Dicas diárias de aprovados.

CASO PRÁTICO - ATENÇÃO GRANDE INCIDÊNCIA EM PROVAS DE CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CASO DE DECRETO AUTÔNOMO

Olá amigos, bom diaaa! 

Eduardo com um caso prático. 

Ao caso (sugiro responderem como estudo de caso): Visando a reestruturação administrativa, o presidente da República, dias após sua posse, extingue diversas funções públicas via decreto presencial. Um dos dispositivos do decreto diz o seguinte: Os eventuais ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir por força deste Decreto ou das gratificações cujas ocupações são por ele limitadas ficam automaticamente exonerados ou dispensados, nas respectivas datas de extinção ou de início da limitação à ocupação dos quantitativos correspondentes.
A Ordem dos Advogados do Brasil ingressa com Ação Direta de Inconstitucionalidade. 
O pedido deve ser julgado procedente? 
Pensem.
Pensem. 

Pensem.
Pensem. 

Pensem.
Pensem. 

Pensem.
Pensem. 

Pensem.
Pensem.

Sim, o pedido deve ser julgado parcialmente procedente no que tange aos cargos que estiverem ocupados na data do decreto, pois, para esse caso, o decreto é flagrantemente inconstitucional, e aqui está a pegadinha da prova. 

Lembrem que cargos e funções públicas somente podem ser criados por lei ou por ato normativo de igual ou superior envergadura. Já a extinção deve ser feita da mesma forma, salvo quando esses cargos e funções estiverem vagos, quando então podem ser extintos por decreto presidencial. 

Vejam o que diz o art. 84 ao tratar de um dos casos de decreto autônomo: 
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: VI - dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)  b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

Portanto, a extinção de cargos e funções públicas deve ser feita por lei, quando os cargos/funções estiverem ocupados. O uso do decreto é somente nos casos em que esses cargos/funções estiverem vagos. 

Atentem para isso em provas. Tema recorrente. 

Eduardo, em 16/08/2019
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1 comentários:

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