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BREVES NOTAS SOBRE O SISTEMA PROCESSUAL ACUSATÓRIO - NÃO DEIXEM DE LER

Olá amigos, bom dia.

Como vocês sabem, recentemente a PGR arquivou o inquérito policial instaurado de ofício pelo STF, sendo que o grande fundamento desse pedido de arquivamento foi a clara afronta ao princípio acusatório. 

Hoje, vou trazer a vocês os trechos da manifestação da PGR, pois ela é muito rica e bem explica o atual panorama processual penal adotado pela CF: o sistema acusatório. 

Vamos lá: 
No sistema penal acusatório estabelecido na Constituição de 1988, artigo 129-I4 , o Ministério Público é o titular exclusivo da ação penal, exerce funções penais indelegáveis, e esta exclusividade provoca efeitos diretos na forma e na condução da investigação criminal.

O sistema constitucional de proteção a direitos e garantias fundamentais é integrado por regras e princípios que visam garantir segurança jurídica, assegurando credibilidade, confiança e prevenindo arbitrariedade e excesso de concentração de poder, em um sistema de distribuição constitucional de atribuições e de freios e contrapesos, que instituiu um sistema de justiça orientado a promover paz social. O devido processo legal e o regime de leis adotados pela Constituição integram este sistema de justiça, assegurando que a justiça será feita de acordo com o princípio da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, e da imparcialidade do juízo; e estabelecendo estes critérios como essenciais e inafastáveis, ou seja, sempre devem ser observados em cada caso concreto, de modo a definir o juízo natural para processar um caso criminal, inclusive mediante impessoalidade na distribuição. 
Estas normas foram adotadas no ordenamento jurídico brasileiro e de outros países e também no Direito Internacional dos Direitos Humanos, cujos principais tratados e convenções foram assinados e ratificados pelo Brasil, tornando-se normas de aplicação obrigatória (CF, art. 5º-§ 2º). 
O sistema penal acusatório estabelece a intransponível separação de funções na persecução criminal: um órgão acusa, outro defende e outro julga. Não admite que o órgão que julgue seja o mesmo que investigue e acuse. 
No exercício da função de Procuradora-Geral da República, tenho defendido, de forma intransigente, o sistema penal acusatório no Brasil, em centenas de petições encaminhadas à Suprema Corte e, inclusive, na tribuna do Supremo Tribunal Federal, porque é uma garantia do indivíduo e da sociedade, essenciais para construir o Estado Democrático de Direito. O sistema penal acusatório é uma conquista antiga das principais nações civilizadas, foi adotado no Brasil há apenas trinta anos, em outros países de nossa região há menos tempo e muitos países almejam esta melhoria jurídica. Desta conquista histórica não podemos abrir mão, porque ela fortalece a justiça penal.
O processo penal em um regime democrático, como o do Brasil, sob o princípio do sistema penal acusatório, sustenta-se na premissa da isenção e imparcialidade do Poder Judiciário, em razão da clara separação das funções (de acusar, defender e julgar), atinentes à marcha persecutória criminal. 
O Poder Judiciário tem missão constitucional de guarda da Constituição e do sistema democrático que ela instituiu, pautado na independência e harmonia entre os poderes. O Juiz vela pela observância dos direitos e garantias constitucionais na persecução penal, e delibera sobre diligências que estão sob reserva de jurisdição, ou seja, aquelas que só podem ser feitas no inquérito se houver pedido do Ministério Público e autorização judicial, porque invadem a privacidade ou a intimidade do indivíduo, asseguradas pela Constituição.
No Supremo Tribunal Federal, o Ministro Relator, aleatoriamente escolhido pelo sistema de distribuição regular, é o juiz natural, o juiz garante, responsável por decidir questões legais. Não é o juiz investigador. Juiz investigador existia no sistema penal inquisitorial abolido pela Constituição de 1988, que o substituiu pelo sistema penal acusatório. Nesta linha de raciocínio, o sistema penal acusatório não autoriza que a condução da investigação penal seja feita pelo Judiciário, notadamente quando exclui o titular da ação penal, ou quando impõe sigilo a ele na condução da investigação. Estas medidas afrontam o artigo 129-I,II,VII,VIII e §2º da Constituição.
Nesta perspectiva constitucional, de garantia do regime democrático, do devido processo legal e do sistema penal acusatório, a decisão que determinou de oficio a instauração deste inquérito, designou seu relator sem observar o princípio da livre distribuição e deu-lhe poderes instrutórios quebrou a garantia da imparcialidade judicial na atuação criminal, além de obstar acesso do titular da ação penal à investigação. Na sequência, os atos judiciais instrutórios da investigação e determinantes de diligências investigativas também ferem o sistema penal acusatório e a Constituição. São vícios insanáveis sob a ótica constitucional.
Registre-se que, conforme histórica jurisprudência da Corte Constitucional, o arquivamento promovido pela Procuradoria-Geral da República é irrecusável na hipótese em exame. Nas palavras do seu decano, Ministro Celso de Mello (PET 2509/MG):
“Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem ressaltado a impossibilidade de esta Corte recusar o pedido de arquivamento, quando deduzido pelo Ministério Público (RTJ 57/155 - RTJ 69/4 - RTJ 73/1 - RTJ 116/7, v.g.), notadamente nas hipóteses - como a que se registra no caso - em que o Parquet expressamente reconhece a inviabilidade de fazer instaurar, de modo compatível com o sistema jurídico, a concernente persecutio criminis in judicio.” - negrito acrescido.

A manifestação é fantástica, muito didática e bem detalhada sobre o sistema acusatório brasileiro. Vale aprender os fundamentos, pois vai cair nos próximos concursos, especialmente na prova oral dos senhores! 


Agora vamos a um questionamento: O juiz pode conduzir uma investigação penal? O que acham? 

Eduardo, em 17/04/2019
No instagram @eduardorgoncalves

4 comentários:

  1. A grande pergunta é: e agora como ficará o inquérito aberto pelos semi deuses, já que eles se recusam a arquivá-lo mesmo após a decisão da PGR? as provas, prisões, diligências são nulas, isso é fato, mas quem julgará? o plenário, mas não violaria a imparcialidade? kkkkkk. Uma piada.

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  2. Respondendo ao seu questionamento:Impossível.. ou melhor, inconstitucional, pq agora já é possível kk. Guardarei minha fundamentação tendo em vista o excelente tópico e fantástica explicação. No mais, obrigado pelo empenho dr Eduardo.

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  3. O processo penal brasileiro é pautado pelo sistema acusatório (Art. 129, inciso I, da CF/88), como visto no texto acima.
    Assim, diante dessa sistemática, não se admite que o juiz conduza investigação penal, mormente porque, atualmente, a gestão das provas cabe às partes, devendo o juiz, tão somente, velar pela legalidade e legitimidade dessas provas.

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  4. Juiz que preside Inquérito sob seu poder tende a ser arbitrário e já perdeu a imparcialidade. Quem investiga quer encontrar só para fundamentar o juízo de culpa. Entende que o sistema acusatório é insuficiente nesse ponto. Há um vácuo, mas que por simples questão de lógica não pode ser preenchido pelo julgador.

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