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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 43 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 44 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos, bom diaaaa! 

Eduardo quem escrever, com a nossa SUPERQUARTA que caiu no MPPR.

Eis a questão 43- DIREITO TRIBUTÁRIO (máximo de 10 linhas). Distinga os fenômenos da bitributação e do bis in idem tributário. A Constituição Federal admite expressamente alguma hipótese de bitributação? Em caso afirmativo, identifique-a, mencionando o respectivo dispositivo constitucional. Em caso negativo, justifique. 10 linhas, times 12 sem qualquer consulta. Respostas até terça da semana que vem. 

Resposta em 10 linhas e com muitos questionamentos: sejam diretos. Esqueçam introdução e conclusão, sendo caso de atacar diretamente o ponto. Certo? 

Vamos ao espelho da banca:
Por bitributação entende-se a tributação instituída por dois entes políticos sobre o mesmo fato gerador. Ocorre bitributação, por exemplo, quando tanto lei do Estado como lei do Município consideram a prestação de determinado serviço como gerador da obrigação de pagar imposto que tenham instituído. A bitributação envolve um conflito de competências, ao menos aparente. Já o bis in idem tributário designa a dupla tributação estabelecida por um único ente político sobre o mesmo fato gerador. O art. 154, II, da CF/88 contempla, expressamente, a possibilidade de bitributação, prevendo que a União poderá instituir, na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, mesmo que não compreendidos na sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.

Agora, vamos aos melhores da rodada. 

A bitributação tributária é hipótese em que dois entes políticos distintos exigem, do sujeito passivo, o pagamento de tributos com hipóteses de incidência idênticas. Tendo em vista que a competência tributária definida pela Constituição de 1988 é indelegável e irrenunciável, não se admite tal possibilidade, já que implicaria em invasão de competência. A bitributação é admitida no caso de incidência tributária decorrente de estados-soberanos diversos, bem como do imposto extraordinário de guerra. 
Já o bis in idem corresponde a situação em que um mesmo ente político tributa um mesmo fato por meio de exações diversas. Não há vedação expressa da hipótese, que inclusive ocorre nos casos de tributação sobre renda e lucro líquido, os quais incidem sobre mesmo fato.

O bis in idem ocorre quando um mesmo titular de competência tributária (v.g. União) tributa o mesmo fato gerador por mais de uma vez (v.g. incidência de IRPJ e CSLL sobre o lucro).
Por outro lado, a bitributação traduz-se no conflito de competência tributária, em que mais de uma pessoa política (v.g. União e Estado) pretende tributar o mesmo fato jurídico tributário.
Nada obstante, a Constituição autoriza excepcionalmente a bitributação, quando permite que a União institua impostos extraordinários compreendidos ou não em sua competência, em caso de guerra externa ou sua iminência (art. 154, II, CF).

Gostei das respostas, pois foram diretos e citaram exemplos. 

Quando se pede para distinguir institutos, citar exemplos é excelente! Façam. 

Agora vamos a SUPERQUARTA 44, de Direito Administrativo. Vou tratar o mesmo tipo de questão da rodada passada a fim de termos mais um treino seguido de distinção de institutos. 

Eis a questão:
TRATE DA DISTINÇÃO ENTRE LICITAÇÃO DESERTA E LICITAÇÃO FRACASSADA, TRAZENDO EXEMPLOS. 
10 linhas, times 12, permitida a consulta a legislação seca. 

Eduardo, em 27/11/2018
No Instagram @eduardorgoncalves

41 comentários:

  1. Ambas são hipóteses de dispensa de licitação. Licitação deserta verifica-se quando há uma frustração no tocante ao comparecimento de concorrentes ao certame, ou seja, não há possibilidade de dar continuidade ao procedimento por não existirem quaisquer candidatos para disputa. Exemplo, o poder público lança edital de concorrência para compra de automóveis e nenhuma empresa apresenta proposta. Já a licitação fracassada ocorre na situação em que se percebe a impossibilidade de contratação de quaisquer dos candidatos ante o não-preenchimento das condições impostas pela Administração Pública por meio do instrumento convocatório. Neste caso, readaptando o exemplo inicial, compareceram cinco montadoras, mas todas apresentaram preços excessivamente elevados, impossíveis de serem praticados pela Administração.

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  2. Será deserta a licitação quando não se dispuserem a participar do certame quaisquer interessados. Não sendo possível a repetição, sem prejuízo para a Administração, fica autorizada a contratação direta, sendo mesmo uma das hipóteses taxativas de licitação dispensável. Um exemplo seria na compra de coletes balísticos para policiais, posto que novo certame poderia redundar em decurso de tempo intolerável.
    Já a licitação fracassada é aquela na qual todos os interessados são desclassificados ou inabilitados, hipótese em que se poderá conceder prazo para apresentação de nova documentação e/ou propostas. Situação tal ocorre, por exemplo, quando todos os interessados deixam de cumprir requisitos essenciais previstos no edital, tal como a regularidade fiscal ou quanto a comprovação técnica mínima.

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  3. Entende-se por licitação deserta aquela em que não aparecem interessados em apresentar propostas. Na hipótese em apreço a lei 8.666/93 autoriza a contratação direta por dispensa de licitação, desde que fique demonstrada que a repetição do procedimento pode causar prejuízo a Administração Pública e haja justificação. Noutro giro, a licitação fracassada é aquela em que as propostas são apresentadas, porém são todas inabilitadas, caso em que, a lei 8.666/93 faculta ao gestor público abrir prazo adicional de 8 ou 3 dias para que sejam apresentadas novas propostas pelos licitantes inabilitados.

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  4. A licitação consiste em procedimento administrativo, em regra, obrigatório para a seleção da proposta mais vantajosa a administração pública, respeitando, entre outros, os princípios da isonomia, legalidade, impessoalidade. A licitação depende da pluralidade de ofertantes, caso não existam interessados ocorre o que a doutrina denomina de licitação deserta. De acordo com a lei 8.666/93, art. 24, V, neste caso, a licitação poderá ser dispensada se, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo a administração.
    Por outro lado, a licitação fracassada consiste na pluralidade de ofertantes, porém todos foram considerados inabilitados ou com propostas desclassificadas. Neste caso, pode a administração conceder prazo para apresentação de nova documentação ou novas propostas, no prazo de, em regra, 8 dias úteis (art. 48, §3º da lei de licitações).

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  5. A licitação é dita “deserta” quando não aparece qualquer interessado no certame, o que é hipótese de dispensa de nova licitação, desde que a Administração demonstre que não pode abrir outro procedimento licitatório sem prejuízo do serviço, conforme art. 24, V, Lei 8.666/93
    Por sua vez, a licitação “fracassada” ocorre quando, a despeito da existência de interessados, todos estes forem inabilitados ou as propostas forem desclassificadas, o que, ao contrário, não é causa de dispensa do certamente, devendo a Administração conceder prazo de 8 dias úteis (ou facultativamente 3 dias úteis em caso de convite) para apresentação de nova documentação ou novas propostas, conforme art. 48, § 3º, Lei 8.666/93.

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  6. A licitação deserta é aquela que não houveram concorrentes para disputar o procedimento licitatório, não há nenhum interessado na disputa. E, sua consequência é a dispensa de licitação, ou seja, possibilidade de contratação direta, fundamentadamente, se esta não puder ser realizada sem prejuízo a administração pública, conforme artigo 24, V, da lei 8.666/93.
    Já a licitação fracassada, pelo contrário, ocorre quando houveram interessados para participar da licitação, mas nenhum deles se habilitou ou preencheu os requisitos mínimos exigidos no edital, ou seja, são todos inabilitados ou desclassificados. E, assim, a administração pode ampliar o prazo para a apresentação de novos documentos, para então, prosseguir com o certame, de acordo com o artigo 48, §3º da mesma lei.

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  7. O procedimento licitatório será considerado deserto no caso de não acudirem interessados em participar do certame. Nesta hipótese, nos termos do art. 24, V, da Lei nº 8.666/93, demonstrado o prejuízo para a Administração na repetição da licitação e mantidas as condições preestabelecidas, será possível realizar a contratação direta por dispensa.
    Por outro lado, considera-se fracassado o procedimento licitatório, segundo o art. 48, §3º, quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas (v.g.: as 3 propostas apresentadas contêm preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, a administração poderá fixar prazo de 8 dias úteis, ou 3 dias úteis na modalidade convite, para que os licitantes apresentem nova documentação (se inabilitados) ou outras propostas (se desclassificados) escoimadas dos vícios originais.

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  8. Ocorre a licitação deserta quando não se apresentam interessados em participar da disputa. Neste caso, por força do art. 24, V, da lei 8.666/93, é possível realizar a compra direta, por dispensa, quando a repetição do procedimento importar em prejuízo à Administração, mantidas as condições previamente estabelecidas.
    A seu turno, a licitação fracassada ocorre quando, apesar de acudirem interessados, todos são inabilitados ou tem as propostas desclassificadas. Neste caso, deverão ser apresentadas, em 08 dias, nova documentação ou propostas – 03 dias na modalidade convite (art. 49, §3º, da lei 8.666/93). Findo o prazo será possível a realização da compra por dispensa caso persista o vício em relação às propostas (art. 24, VII), hipótese que não é prevista para o caso de inabilitação.

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  9. A licitação corresponde a um procedimento administrativo através do qual a Administração Pública, pautada no princípio da isonomia, entre outros, escolhe a melhor a proposta mais vantajosa, por exemplo.
    Ocorre licitação deserta quando nenhum interessado acudir a licitação, hipótese em que se admite a contratação direta, conforme art. 24, V, Lei 8.666/93. Nesse caso, a licitação é dispensável, caso não possa ser repetida sem prejuízo para a Administração Pública, mantidas todas as condições preestabelecidas. Não há, por fim, limite no valor do contrato para que se decida pela contratação direta.
    Por sua vez, ocorre a licitação fracassada quando há inabilitação ou desclassificação de todos os interessados, caso em que, nos termos do art. 48, §3º, Lei 8.666/93, poderá a Administração fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou outras propostas escoimadas das causas referidas no artigo em comento.

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  10. Licitação deserta e fracassada apesar de conceitos parecidos, não se confundem.
    Na licitação deserta não é possível a continuidade do procedimento licitatório pelo não comparecimento de licitantes. Sendo assim, caso haja uma tomada de preços sem aparição de qualquer licitante, haverá a licitação deserta. Nesta esteira, a Administração é autorizada a realizar a contratação direta por dispensa de licitação.
    Já na licitação fracassada há licitantes presentes, contudo nenhum obteve êxito em suprir os requisitos de habilitação expostos no edital, sendo todos, por conseguinte, desclassificados. É o caso em que todos, por exemplo, deixam de apresentar declaração de cumprimento ao disposto no art. 7º, XXXIII, CF/88. Nesse caso, a Administração abrirá prazo para os licitantes suprirem os eventuais erros.

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  11. Sabe-se que a Administração Pública se utiliza do instrumento da licitação a fim de obedecer a isonomia, a eficiência, bem como o desenvolvimento nacional sustentável, no intuito de escolher a melhor proposta.
    Acontece que nem sempre a situação sai como previsto. Prova disso é a existência de duas hipóteses de licitação: a deserta e a fracassada. A primeira está prevista no art. 24, V, da Lei nº 8.666. Acontece quando a Administração abre licitação, porém nenhum fornecedor demonstra interesse. Por sua vez, na licitação fracassada (Art. 24, VII) os fornecedores oferecem propostas que contêm preços superiores ao mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes.
    Vale destacar que ambas as hipóteses configuram possibilidades de dispensa de licitação, de maneira que a Administração Pública poderá contratar diretamente com fornecedor, mantidas as condições exigidas, inicialmente, no edital.

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  12. Inicialmente, a licitação deserta é o procedimento administrativo em que há ausência de participantes, tornando-a dispensável, logo o gestor público poderá realizar contratação direta, caso demonstre a existência de prejuízo na realização de novo procedimento licitatório, respeitando as condições do instrumento convocatório anterior, nos termos do art. 24, inciso V, Lei 8.666/93.


    Lado outro, a licitação fracassada consiste na hipótese de inabilitação ou desclassificação de todos os participantes. Em regra, há justificativa para nova licitação, contudo, excepcionalmente, enseja a dispensa e ventura contratação direta, por exemplo, os participantes apresentam propostas exacerbadamente superiores àquelas praticadas no mercado nacional, conforme o art. 24, inciso VII, Lei 8.666/93.

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  13. Será deserta a licitação quando, apesar de convocada, não aparecer nenhum interessado. Nesse caso, a licitação torna-se dispensável, podendo a Administração Pública contratar diretamente, se demonstrar a existência de prejuízo em caso de novo procedimento licitatório, mantendo-se as condições constantes do instrumento convocatório.
    Já na licitação fracassada, embora apareçam interessados, nenhum é selecionado em razão de inabilitação ou desclassificação das propostas. Aqui, a licitação não será dispensável, cabendo à administração pública fixar o prazo de 8 dias úteis para que os licitantes apresentem nova documentação ou outras propostas. No caso de convite, o prazo é de 3 dias úteis.

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  14. Licitação deserta, prevista no art. 24, inc. V, da Lei 8.666/93, é aquela em que, aberto um processo de licitação, não há qualquer interessado em dele participar. Nessa hipótese, será aberto novo procedimento licitatório, mantida as mesmas condições do procedimento anterior.
    Por sua vez, licitação fracassada, prevista no art. 48, §3º, da Lei de Licitações, é aquela em que todos os licitantes foram inabilitados ou todas as propostas foram desclassificadas no processo licitatório. Nesse caso, de acordo com a referida lei, será aberto prazo para apresentação de novas propostas.

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  15. A licitação deserta é aquela em que nenhum interessado demonstrou interesse em contratar com a Administração. Neste caso, não sendo possível a realização de novo procedimento licitatório, ou sendo ele prejudicial à Administração, a Lei de licitações permite a dispensa do procedimento e a contratação direta, desde que mantidas as condições preestabelecidas no edital e após parecer devidamente fundamentado da autoridade competente.
    Por outro lado, a licitação fracassada é aquela em que os interessados não cumpriram os requisitos do edital, sendo inabilitados ou desclassificados do certame. Nesta hipótese, a Lei faculta à Administração dilatar os prazos para a apresentação de nova documentação demonstrativa de aptidão à eventual contratação.

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  16. A Administração Pública, ao firmar um contrato, deve se pautar pelas prerrogativas e limitações do regime jurídico administrativo. Ou seja, não lhe é facultado simplesmente contratar com quem melhor lhe aprouver, como ocorre na iniciativa privada. Portanto, em regra, deve haver uma licitação precedente ao contrato.
    Entretanto, existem casos em que mesmo havendo licitação, não aparecem interessados para participarem do certame. Nesse caso, fala-se em licitação deserta.
    Por outro lado, é possível que existam interessados no certame licitatório, mas nenhum deles se encontre totalmente qualificado ou habilitado. Tem-se, nesse caso, uma licitação fracassada.
    Quanto aos efeitos da licitação deserta e fracassada; no primeiro caso, a Administração pode contratar diretamente, desde que demonstrada a inviabilidade de um novo certame, nos termos do art. 24, V, da Lei 8666/93. Já quando ocorre uma licitação fracassada, a Administração deve abrir novo prazo para os interessados se adequarem aos requisitos do certame, apresentando nova proposta ou documentação, consoante o art. 48, parágrafo 3º da Lei 8.666/93.

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  17. A licitação deserta caracteriza-se pela ausência de interessados em participar do procedimento licitatório, não havendo, portanto, oferecimento de propostas, fato este que impede a Administração de cumprir o objetivo de escolher a melhor delas. Neste caso, a lei permite a dispensa da licitação, desde que o procedimento não possa ser repetido sem prejuízo para a Administração.
    A licitação fracassada, por sua vez, dá-se quando todos os licitantes são inabilitados (p. ex. débito com o fisco) ou todas as propostas são desclassificadas (p. ex. preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, não será possível a dispensa da licitação, mas a Administração poderá conceder aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas.

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  18. A licitação deserta caracteriza-se pela ausência de interessados em participar do procedimento licitatório, não havendo, portanto, oferecimento de propostas, fato este que impede a Administração de cumprir o objetivo de escolher a melhor delas. Neste caso, a lei permite a dispensa da licitação, desde que o procedimento não possa ser repetido sem prejuízo para a Administração.
    A licitação fracassada, por sua vez, dá-se quando todos os licitantes são inabilitados (p. ex. débito com o fisco) ou todas as propostas são desclassificadas (p. ex. preços manifestamente inexequíveis). Neste caso, não será possível a dispensa da licitação, mas a Administração poderá conceder aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de novas propostas.

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  19. Na licitação deserta não comparecem interessados ao procedimento, como na hipótese de um órgão da Administração publicar edital com vistas a comprar determinado material escolar, mas ninguém se habilitar para a licitação e nem apresentar propostas. Neste caso, se a nova licitação puder causar prejuízo ao Poder Público, o art. 25, V, da Lei nº 8.666/93 dispensa a sua obrigatoriedade.
    A licitação fracassada, por sua vez, acontece quando as propostas apresentadas na licitação são manifestamente superiores aos valores de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais. Caso os licitantes não apresentem novas propostas exequíveis no prazo de oito dias – ou de três, no caso de convite –, também a Lei nº 8.666/93, em seu art. 25, VII, autoriza a dispensa do procedimento licitatório.

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  20. A licitação fracassada é descrita no art. 48, §3º da Lei 8.666/93 e ocorre quando todos os licitantes sejam inabilitados ou todas as propostas sejam desclassificadas. Nesse caso, é possível que, para melhor atendimento ao interesse público, a administração fixe prazo para que os licitantes apresentem nova documentação ou adequem suas propostas. Já a licitação deserta ocorre quando não há interessados inscritos para concorrer ao certame e a eventual repetição do procedimento licitatório resultaria em prejuízo à administração pública. Nesse caso, conforme determina o inciso V do art. 24 da Lei 8.666/93, a licitação é dispensável.

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  22. A licitação deserta ocorre quando a licitação é convocada e nenhum interessado aparece para participar, conforme o artigo 24, da Lei 8.666/93, sendo hipótese de licitação dispensável, se, de forma devidamente justificada, o certame não puder ser repetido sem que haja prejuízo para a Administração Pública. Já na licitação fracassada, existem interessados, no entanto, todos eles são inabilitados ou desclassificados e, além disso, diferentemente da licitação deserta, onde é permitida a contratação direta, na licitação fracassada apenas é concedido novo prazo para apresentação de novos documentos ou propostas, conforme o disposto no artigo 48, §3º, da Lei 8.666/93.

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  23. A licitação é procedimento administrativo previsto no art. 37, XXI, CF/88, regulamentada pela Lei 8.666/93, por meio da qual é selecionado futuro contratado da administração pública.
    Nesse contexto, por licitação deserta entende-se o certame regularmente convocado, mas que nenhum competidor apresenta sua proposta. Se isso ocorrer, haverá a possibilidade de se fazer a contratação direta, por dispensa de licitação, conforme art. 24, V, da Lei 8.666/1993.
    Lado outro, na licitação fracassada, apesar de haverem participantes regularmente inscritos, nenhum deles logra êxito em atender aos requisitos para a contratação. Nesse caso, a administração concederá prazo determinado para que os licitantes sanem os vícios de suas propostas e/ou de seus documentos de habilitação, podendo prosseguir com o certame após estes serem sanados, nos termos do art. 48, § 3º, da Lei 8.666/1993.

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  24. O procedimento licitatório possui caráter competitivo e, em regra, realiza-se com a disputa entre os licitantes pretendentes.
    Entretanto, existem duas situações específicas que inviabilizam o andamento padrão do processo licitatório:
    A primeira situação é a chamada licitação deserta, que ocorre quando, após a publicação do instrumento convocatório, nenhum interessado comparece para apresentar uma proposta e participar da licitação.
    E a segunda é a licitação fracassada, que diferente da situação anterior, possui interessados que apresentaram propostas, porém todos foram inabilitados ou suas propostas desclassificadas nao restando nenhum vencedor.

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  25. Licitação deserta e licitação fracassada não se confundem.
    Licitação deserta consiste na hipótese de processo licitatório em que não aparecem interessados e a licitação não pode se repetir, sob pena de causar prejuízo à Administração. Neste caso, faculta-se a contratação direta, mantidas as condições anteriormente estabelecidas. É, portanto, modalidade de licitação dispensável.
    Por outro lado, licitação fracassada ocorre nos casos em que embora haja interessados, todos foram inabilitados ou desclassificados. Diante dessa situação, a Administração Pública pode fixar novo prazo de apresentação de proposta ou de documentação para os interessados.
    Cite-se como exemplo a desclassificação dos interessados decorrente do oferecimento de propostas com preços superiores ao máximo fixado no edital.

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  26. A licitação deserta trata da hipótese em que nenhuma pessoa demonstra interesse em concorrer na licitação. Quando ocorre o que a doutrina denomina de licitação deserta, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 24, V, prevê a possibilidade de dispensa de nova licitação, se aquela que restou deserta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração. Não há que se confundir com a licitação fracassada, na qual, apesar de existirem interessados em participar da licitação, todos eles restam inabilitados, quando não atenderem a um dos requisitos do art. 27 da Lei de Licitações, ou são desclassificados, como no caso, por exemplo, de as suas propostas estarem em desacordo com os requisitos previstos no edital ou com os preços correntes no mercado, tal como indica o teor do art. 43, IV, da Lei nº 8.666/93.

    Fellipe Carvalho Ribeiro Leite

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  27. Os institutos da licitação deserta e da licitação fracassada estão previstos na Lei de Licitação – 8666/93. O primeiro encontra-se previsto no artigo 24, inciso, V o qual prevê que a licitação será dispensável quando não acudirem interessados à licitação anterior, e esta, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração, mantidas, neste caso, todas as condições preestabelecidas. Já a licitação fracassada tem previsão do §3 do artigo 48 daquela mesma lei e determina que quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas a administração poderá fixar prazo para que sejam sanadas as irregularidades. Logo, tais institutos diferem quanto à existência ou não de interessados no procedimento licitatório e quanto à consequência de sua ocorrência.

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  28. A licitação é considerada deserta quando, iniciado o procedimento licitatório, não surgem interessados em contratar com a Administração. Paralelamente, deve restar demonstrado que a realização de novo procedimento licitatório trará prejuízos à Administração. Exemplo: em tomada de preços para reforma do prédio da Prefeitura, não são apresentadas propostas e o tempo necessário para repetição do processo licitatório agravará a situação do prédio. A licitação é considerada deserta e a contratação direta é autorizada pela lei, devendo, no entanto, serem observadas as condições de contratação trazidas no edital. A licitação é considerada fracassada quando, mesmo surgindo interessados em contratar com a Administração, não se chega a um vencedor, em razão de as propostas apresentarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou forem incompatíveis com os valores fixados pelos órgãos oficiais. Neste caso, ao contrário da licitação deserta, surgem interessados, mas, ao final, todas as propostas são desclassificadas.

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  29. A denominada licitação deserta ocorre quando não aparecem licitantes interessados no certame. Nesse caso, o art. 24, V, da Lei 8.666/93, admite a dispensa de nova licitação com a consequente contratação direta, independentemente do valor, desde que o certame, justificadamente, não possa ser repetido sem prejuízo para a Administração e desde que sejam mantidas todas as condições preestabelecidas.
    A licitação fracassada, por sua vez, ocorre quando todos os licitantes interessados são inabilitados ou todas as propostas desclassificadas. Nesse caso, não há que se falar contratação direta. Admite-se, contudo, a fixação de um prazo de oito dias úteis para que os licitantes apresentem novos documentos ou propostas, podendo haver a redução de tal prazo para três dias úteis no caso de convite (art. 48, §3º, Lei 8.666/93).
    Amanda Zonatto

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  30. Questão 44-O art.24, V, da Lei 8.666/93 prevê a possibilidade de dispensa de licitação na hipótese dessa ser deserta. Licitação deserta é aquela para a qual não comparecem interessados, ainda que devidamente convocados. Como exemplo, tem-se a hipótese de envio de cartas convite à 03 (três) empresas, as quais, no dia de abertura das propostas não comparecem à sessão designada.
    De outro giro, a licitação fracassada é aquela que caracteriza-se pelo comparecimento de interessados à sessão, todavia as propostas apresentadas consignam preços superiores ao do mercado ou são incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes. Em tal situação também é possível a contratação direta (art.24, VII, da 8.666/93). A título de exemplo, tem se a tomada de preços cujas propostas veiculem valores mais elevados que a pesquisa de mercado realizada pela administração pública.

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  31. A licitação deserta é aquela em que a licitação restou frustrada por inexistirem interessados, enquanto que a licitação fracassada é aquela que, apesar de terem candidatos, não existiram habilitados ao final do procedimento licitatório. Poderá ser dispensável nova licitação quando houver licitação deserta, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 24, V, da lei nº 8.666/93, ou seja, inexistência de interessados na primeira licitação, possibilidade de prejuízo para a Administração com uma nova licitação, manutenção de todas as condições preestabelecidas na primeira licitação e dispensa devidamente justificada. Na licitação fracassada, a Administração pode fixar prazo para que os licitantes sanem o problema, conforme art. 48, § 3º, da lei nº 8.666/93.

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  32. A licitação deserta ocorre quando um certame licitatório é finalizado sem que nenhum participante apresente uma proposta. Nestes casos, a nova licitação poderá ser dispensável, justificadamente, nos casos em que sua realização venha a trazer prejuízos para a administração, desde que sejam observadas as condições da licitação inicial.
    A licitação fracassada, por sua vez, se dá quando, a despeito de um ou mais participantes apresentarem propostas, estas não são válidas, em razão da inabilitação dos concorrentes ou da desclassificação das propostas. Diante dessa situação, a administração dispõe de mecanismos reparadores, como a possibilidade de fixar prazo de 8 dias úteis para que os licitantes apresentem novas propostas ou novos documentos, podendo tal prazo ser reduzido para até 3 dias úteis, nos casos em que a modalidade da licitação seja o convite.

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  33. A realização de licitação nem sempre resulta no alcance de sua finalidade para a Administração, e os institutos da licitação deserta e da licitação fracassada, que não se confundem, são exemplos disso. A primeira ocorre quando não surgem interessados para participar da licitação. Nesse caso, a Lei 8.666/93 (Lei Geral de Licitações), em seu artigo 24, inciso V, autoriza a dispensa da licitação, desde que não possa ser repetida sem prejuízo à Administração e mantidas, na contratação direta, as condições já estabelecidas. Já a licitação fracassada é aquela em que há interessados, entretanto, todos são inabilitados ou desclassificados. Nesta hipótese, o art. 48, §3º da mesma Lei faculta à Administração a fixação do prazo de 8 dias para apresentação de nova documentação ou de outras propostas. No caso da modalidade convite, esse prazo será de 3 dias.

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  34. A licitação fracassada, prevista no art. 48, § 3ª, da Lei n. 8.666/1993, observa-se na fase de julgamento e estará presente quando apesar de haver interessados, estes restarem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, caso em que a administração poderá fixar prazo de 08 (oito) ou 03 (três) dias úteis, no caso de licitação na modalidade pregão, para apresentação de nova documentação ou de outras propostas cujos vícios forem devidamente sanados, não sendo possível a dispensa de nova licitação.
    Por sua vez, a licitação deserta, disposta no art. 24, V, da lei em comento, configura-se na fase de habilitação, quando, depois de transcorrido o prazo de publicação do edital ou envio da carta-convite, não aparecer interessados em participar da licitação, caso em que poderá ser dispensada nova licitação, desde que tal ato seja devidamente motivado e justicado eventual prejuízo à Administração Pública caso seja instalada nova licitação.

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  35. A licitação deserta, prevista no art. 24,V, da Lei de Licitação (Lei nº 8.666/93) ocorre quando a Administração Pública realiza a licitação e não há o comparecimento de nenhum interessado no certame, o que resulta na possibilidade de contratação direta por dispensa (licitação dispensável), desde que: a) justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a Administração e; b) manter todos os requisitos do processo licitatório anterior.Tal situação ocorre quando houver falha na publicação do edital e não conseguir alcançar interessados a participara da licitação.
    Diversamente, ocorre com a licitação fracassada, pois nesta há a presença de interessados que apresentam ofertas, contudo, são inabilitados para o certame, por não atendem todos os requisitos do edital, ou são desclassificados por falta de qualificação técnica exigida. Consequentemente, a Administração poderá dar o prazo de oito dias (ou três dias para o convite) aos interessados, que poderão apresentar novos documentos, sanando o vício que impedia a participação do interessado no certame licitatório e evitando prejuízos com um novo processo licitatório.

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  36. A licitação deserta se verifica quando nenhum interessado aparece para participar do certame, configurando hipótese de dispensa de licitação, conforme art. 24 da lei 8.666/93.
    Por sua vez, a licitação fracassada ocorre quando há interessados mas nenhum deles é selecionado em decorrência de inabilitação, ou por desclassificação das propostas. Situação que pode ocorrer em decorrência de apresentação pelos licitantes de preços manifestamente superiores ao praticado no mercado nacional, por exemplo.
    Tal situação não é hipótese de licitação dispensável, pois a lei determina prazo para correção dos vícios e, somente após esse prazo, caso o problema permaneça, poderá ser feita a adjudicação direta.

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  37. A licitação deserta verifica-se quando não comparecem interessados, e a licitação não puder ser repetida sem que haja prejuízo para a Administração Pública, oportunidade em que as condições previstas no edital devem ser reproduzidas no contrato, para que a licitação seja considerada dispensável.
    Nesse sentido, o hospital público que necessita adquirir medicamentos, mas não há interessados no respectivo certame licitatório, poderá dispensar o procedimento, nos termos do art. 24, V, da Lei 8.666. Já na licitação fracassada, os licitantes se apresentam, entretanto todos são inabilitados ou desclassificados, hipótese em que a Administração concederá prazo para se adequem às condições e requisitos previstos e, persistindo a situação, adjudicará diretamente o objeto licitado.

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  38. O processo de licitação está insculpido no art. 37, XXI da CF e possibilita a contratação de pessoa ou empresa qualificada com base no princípio da isonomia, conforme dispõe o art. 3º da lei nº 8666/93.

    Uma vez instaurado o processo de licitação, há possibilidade do mesmo ser considerado Fracassado ou deserto. A licitação deserta ocorre quando não acudirem interessados à licitação anterior. Nesse caso, torna-se dispensável a licitação e a administração pública pode contratar diretamente, se demonstrar motivadamente a existência de prejuízo na realização de nova licitação, desde que sejam mantidas as condições constantes do instrumento convocatório, em conformidade com o art. 24, VI da lei acima citada.

    Por sua vez, a licitação considerada fracassada caracteriza-se quando há participantes no processo licitatório, mas todos são inabilitados ou todas as propostas são desclassificadas. Nesse caso, a Administração Pública poderá fixar aos licitantes o prazo de 8 dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para 3 dias úteis, de modo que seja objeto de uma nova apreciação por parte da administração tais documentos, podendo assim, prosseguir com o processo de licitação.

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  39. Na licitação deserta não há nenhum interessado em participar da licitação. Trata-se de hipótese de licitação dispensável, previsto no art. 24, V da Lei 8666/93. Vale salientar que tal dispositivo permite a dispensa de licitação, desde que mantidas, na contratação direta, todas as condições preestabelecidas. Claramente é uma situação diversa da licitação fracassada.
    Esta, por sua vez, há interessados em participar do certamente, mas todos são inabilitados ou desclassificados, por não preencherem as condições mínimas exigidas no edital. Nesse caso, não será possível a contratação direta, devendo a Administração Pública conceder novo prazo para que os interessados se adequem e apresentem nova documentação compatível com os requisitos mínimos previstos no edital licitatório.

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  40. O art.24 da lei 8.666/93 traz um rol taxativo de hipóteses em que a licitação poderá ou não ser realizada, dentre elas destaca-se: (a) a licitação deserta, que consiste na impossibilidade de licitar pela ausência de interessados em número suficiente para garantir a proposta mais vantajosa, inviabilizando muitas das vezes a realização de novo certame pela Administração Pública, como por exemplo, quando a repetição do certame gere prejuízo ao erário por seu alto custo; e (b) a licitação fracassada que é quando a licitação é realizada, pois há a presença de interessados no procedimento, mas as propostas apresentam valores superiores aos de mercado ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos competentes, inviabilizando o prosseguimento do certame, como por exemplo, quando todos os licitantes ofertam um bem/serviço por preço superior ao valor de mercado.

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  41. A licitação deserta está prevista no art. 24, inciso V, da Lei 8666/93. Ocorre quando não acudirem interessados no certame e a realização de novo procedimento licitatório for prejudicial para a Administração. Nessa hipótese, a contratação direta deverá respeitar todas as condições previstas no instrumento convocatório. Por outro lado, a licitação fracassada é aquela em que comparecem interessados, porém não há escolha da proposta por inabilitação ou desclassificação dos licitantes. De acordo com o art. 48, §3º, da Lei 8666/93, a Administração poderá fixar prazo para apresentação de nova documentação ou proposta. Em apenas uma hipótese a licitação fracassada se torna dispensável: quando todas as propostas apresentarem preços superiores ao mercado nacional ou órgão oficial e, na nova reformulação dessas, o preço permanecer inadequado.

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