Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 36 (DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 37 (DIREITO ADMINISTRATIVO - TUTELA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO)

Olá meus amigos bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve com a nossa SUPERQUARTA. Começando pela resposta da SUPER 36, lembram a questão? Eis: DISCORRA SOBRE 03 PRINCÍPIOS NORTEADORES DO SISTEMA DE NULIDADES DO PROCESSO PENAL BRASILEIRO, CONCLUINDO SE A PROVA ILÍCITA EM FAVOR DA DEFESA PODE OU NÃO SER USADA NO PROCESSO. 

Antes de mais nada um alerta: teoria das nulidades e teoria da prova são dois dos temas mais prioritários em processo penal, razão pela qual é impensável que os senhores que estudam para Magistratura, MP, Defensoria e Carreiras Policias errem questões desse tema, OK? 

Gostei muito da resposta do Artur Lemos (escolhido): 
O sistema de nulidades no processo penal é regido por uma série de princípios. Destacam-se, entre eles, os princípios do aproveitamento dos atos processais, da fungibilidade (ou instrumentalidade das formas) e o da não decretação de nulidade sem prejuízo (ou pas de nullité sans grief). 
Segundo eles, respectivamente, não se deve reconhecer a nulidade quando, mesmo viciado, o ato atingiu a sua finalidade, ainda que utilizando-se de outro meio que não o devido e, por fim, não se verifique o prejuízo à parte.
Nessa senda, STF e STJ pacificaram o entendimento de que sem a demonstração concreta do prejuízo sofrido pela parte não há que se declarar a nulidade, ainda que seja ela absoluta. A ideia a ser passada é a de preservação do processo, sendo, apenas excepcionalmente, inaproveitado os atos e desde que efetivamente tenham lesado os direitos fundamentais das partes. 
Ressalte-se, também, o princípio da vedação ao uso de provas ilícitas, segundo o qual não se admite, no processo penal, a utilização de provas obtidas em desrespeito às regras de direito material ou processual. Assim, se uma prova é obtida mediante tortura ou sem autorização judicial quando submetida à cláusula de reserva de jurisdição será ela inquinada de ilicitude. 
Como consequência, em regra, será tal prova imprestável ao processo. Fala-se em regra porque ela não servirá para fundamentar uma condenação, mas, por força do princípio da salvaguarda do núcleo essencial, subespécie do postulado da proporcionalidade, poderá ser usada em prol da liberdade do acusado. Aqui é feita uma ponderação de valores. De um lado o devido processo legal, com seus consectários, e de outro o direito fundamental à liberdade e à verdade real. Nesse balanceamento, afasta-se a vedação ao uso de provas ilícitas, dada a relevância dos valores protegidos, e se resguarda apenas o núcleo essencial que é a não utilização da prova para formar um juízo de condenação. O que para alguns seria aplicação da causa de justificação do estado de necessidade e, para outros, a exculpante de inexigibilidade de conduta diversa.

Atenção: alguns alunos esqueceram de citar a aplicação do princípio da proporcionalidade para aceitar a prova ilícita em favor da defesa, o que reputo um esquecimento grave. 

Fixem o seguinte, ainda (trecho da resposta da Fernanda): 
A matéria relativa às nulidades no processo penal deve ser interpretada à luz do princípio da instrumentalidade das formas, que recai sobre os atos e procedimentos necessários à justa aplicação da lei penal, impondo que o reconhecimento e a declaração de nulidade de quaisquer deles demanda a aferição da sua capacidade para produzir prejuízo aos interesses das partes, ou ao regular exercício da jurisdição.
A partir desse princípio basilar, surgem outros relacionados à mesma temática, como o princípio do interesse (Art. 565 CPP), segundo o qual não poderá arguir nulidade a parte que a ela deu causa; o princípio da convalidação (Art. 566 CPP), que impede a declaração da nulidade de ato processual que não pesou na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa; e o princípio da causalidade (Art. 573, §1º, CPP), que torna nulos os atos diretamente dependentes daquele cuja nulidade foi declarada.

Achei a resposta do Artur boa em termos de forma, usando a estrutura correta de prova discursiva. Respostas todas fundamentadas (não existe sim ou não em prova discursiva), bem como dividida em 6 parágrafos (espera-se pelo menos 03 em uma boa dissertação) e parágrafos ligados entre si. Portanto, parabéns ao escolhido da semana. 

No mais uma dica: no geral tentem seguir a ordem de perguntas feitas pelo examinador. Aqui eu pedi de nulidade, então comecem por nulidades, fazendo um ganho entre o tema nulidades e provas para responder a última pergunta.

O examinador ao fazer a questão já pensou em uma resposta logicamente ordenada, por isso é importante vocês tentarem responder na ordem. 

Certo queridos? 

Vamos a questão da SUPERQUARTA 37 (DIREITO ADMINISTRATIVO/ PATRIMÔNIO PÚBLICO):  
EM TEMA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA TRATE DOS SEGUINTES ASPECTOS: 
A- REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
B- POSSIBILIDADE DE A INDISPONIBILIDADE ALCANÇAR TAMBÉM A MULTA A SER APLICADA AO FINAL.
C- RECURSO CABÍVEL DA DECISÃO QUE CONCEDE OU NEGA A INDISPONIBILIDADE DE BENS.
A resposta aos itens deve ser fundamentada, e deve ser dada em 15 linhas (Times 12). Para participar basta enviar sua resposta nos comentários. 

Eduardo, em 19/09/2018
No instagram sigam @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. A medida cautelar de indisponibilidade, em sede de ação civil pública de improbidade, enquadra-se na modalidade de tutela de evidência, contemplada pelo Diploma Processual de 2015, em seu art. 311, consoante reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
    Nesse passo, exige-se, como requisito para seu decreto, a demonstração, em análise perfunctória, de que o ato alegadamente ímprobo ensejou prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito. Dispensa-se, contudo, a comprovação de risco na demora, pois a decretação da indisponibilidade de bens não exige a prova de dilapidação do patrimônio pelo réu, sendo certo que, dentro do regramento específico da ação de improbidade, presume-se implícito na gravidade dos fatos.
    De outro viés, em se tratando de provimento de concessão ou denegação de tutela de evidência proferido, em regra, no início da demanda e em decisão cujo teor, embora promova julgamento de mérito, não encerra fase processual, deverá ser desafiado por agravo de instrumento, a teor do art. 1015, II, do CPC.

    ResponderExcluir
  2. A Constituição vigente, ao determinar a responsabilização dos responsáveis pela prática de atos de improbidade, previu a indisponibilidade de bens, com o objetivo de garantir o ressarcimento ao erário.
    Nesse sentido, e consoante orientação do STJ, tal medida tem natureza de tutela da evidência, a qual somente pressupõe a demonstração do fumus boni juris, isto é, possibilidade de responsabilização do agente diante dos indícios de improbidade, ficando dispensado o periculum in mora, ou seja, a efetiva dilapidação patrimonial.
    Outrossim, o STJ também admite que a indisponibilidade – inclusive de bens adquiridos antes da prática do ato de improbidade – alcance também a multa civil, que é sanção cabível ao lado do ressarcimento ao erário.
    Por fim, por se tratar de tutela provisória, a decisão que acolhe ou rejeita o pedido de decretação de indisponibilidade de bens pode ser atacada por meio de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  3. A ação de improbidade administrativa visa a aplicação de sanções ao agente que pratica um ilícito civil, zelando pelo patrimônio público.
    Assim, tendo em vista relevância desta ação, a indisponibilidade de bens rege-se pela tutela de evidência, bastando indícios da prática do ato ímprobo para que seja concedida, em evidente manifestação do princípio do “indubio pro societate”.
    Destarte, exige-se apenas o “fumus comissi delicti”, dispensando-se o “periculum in mora”, ou seja, prescinde de prova de dilapidação do patrimônio.
    A medida assecuratória abrange não apenas o ressarcimento dos danos, mas também, eventual pena de multa a ser aplicada. Sendo esse o entendimento dos Tribunais Superiores.
    No tocante aos recursos, em regra, a impugnação da concessão ou denegação é passível de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  4. A medida cautelar de indisponibilidade dos bens, no âmbito proposto, não tem natureza de sanção, mas, tão somente, de garantia de ressarcimento ao erário.
    Tal providência pode ser decretada, a requerimento do Ministério Público, mesmo antes do recebimento da inicial e recai, tanto quanto necessário, sobre todos os bens do réu, incluindo os que foram adquiridos antes da prática odiosa e mesmo sobre o bem de família.
    Exige-se unicamente o fumus boni iuris, porquanto o periculum in mora é presumido e milita em favor da sociedade. Neste passo, não há que se demonstrar a efetiva dilapidação do patrimônio.
    Em que pese a lei citar apenas a cautela nos casos de enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário, doutrina e jurisprudência convergem no sentido de que também é cabível a se tratar de ofensa aos princípios da Administração Pública.
    Isto pois, embora possa inexistir dano a ser reparado, a cautela se presta igualmente a assegurar o pagamento de eventual multa civil, esta sim exigível em todos os casos de improbidade administrativa.

    ResponderExcluir
  5. Inicialmente, é de suma importância destacar que a medida cautelar possui a sua função ligada a outro processo (principal), cujo resultado procurará resguardar. Nesse diapasão, a decretação da medida cautelar de indisponibilidade de bens depende da presença de dois requisitos para que possa ser concedida, quais sejam: o "fumus boni iuris" e o "periculum in mora".

    No que tange ao "fumus boni iuris", em sede de improbidade administrativa, deve haver a probabilidade do direito, isto é, da prática de algum ato tipificado na Lei 8.429/1992 capaz de respaldar o convencimento do magistrado, bastando a existência de indícios.

    Por outro lado, em relação ao "periculum in mora", existe divergência na doutrina, sendo que uma parcela possui o entendimento de que deve ser comprovado concretamente o perigo de ineficácia da futura e eventual execução. Todavia, o STJ consolidou a sua jurisprudência no sentido de que o risco de ineficácia na recomposição do erário é presumido, ainda que ausente o perigo concreto.

    Assim, mesmo que não haja qualquer prejuízo ao erário decorrente do respectivo ato de improbidade administrativa, será cabível a cautelar de indisponibilidade de bens para assegurar o pagamento de multa a ser aplicada ao final, consoante entendimento do STJ. Por fim, em face da decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens, cabe o recurso de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  6. A ação civil pública contra atos de improbidade administrativa tem como um dos objetivos a reparação aos cofres públicos, demandando assim, instrumentos capazes de garantir a eficácia de sua ação, uma delas é a indisponibilidade de bens, conforme o artigo 7º da Lei 8429/92.
    Desta forma, os requisitos necessários para requerer esta medida são a existência de um ato de improbidade que cause lesão ao erário ou enriquecimento ilícito, como dispõem a lei, mas a jurisprudência entende cabível também se houver violação aos princípios, ou seja, todos os atos ímprobos admitem a utilizar medida cautelar.
    Ademais, por ser uma medida cautelar, como regra, deveria ser comprovado o periculum in mora, mas neste caso ele é presumido, portanto, basta a provocação do fumus boni iuris que no caso é a existência do ato improbo.
    Por fim, o alcance da indisponibilidade permite que seja resguardado todos os bens que sejam necessários ao ressarcimento integral do dano ou acréscimo ilícito, por conseguinte, o valor da multa civil aplicada ao final do processo. E o recurso adequado depende do momento da concessão da medida, se em liminar cabe agravo de instrumento, contudo se for na sentença o recurso devido é a apelação.

    ResponderExcluir
  7. A Lei nº 8.429/1992, que dispõe sobre a improbidade administrativa, em seus artigos 7º, parágrafo único, e 16 prevê a possibilidade de declaração de indisponibilidade de bens do agente. Igual previsão se verifica no artigo 37, § 4º, da Constituição Federal.
    Relativamente aos requisitos necessários para decretação da referida medida cautelar, o Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser comprovado o fumus boni iuris, consistente em indícios de atos ímprobos, visto o periculum in mora ser presumido (implícito), militando em favor da sociedade. Isso significa que resta dispensada prova acerca de eventual dilapidação do patrimônio pelo agente ou iminência de fazê-lo.
    Além disso, essa indisponibilidade pode alcançar a multa civil a ser aplicada ao final, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de forma autônoma ou cumulativamente com a sanção de ressarcimento ao prejuízo.
    Por fim, convém destacar que a decisão que concede ou nega o pedido de declaração de indisponibilidade de bens pode ser atacada por meio de agravo de instrumento, consoante previsão do artigo 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, visto a medida tratar de tutela de evidência, conforme já decidiu a Corte Especial.

    ResponderExcluir
  8. A medida cautelar de indisponibilidade de bens na ação de improbidade administrativa pode ser decretada com a demonstração do fumus boni juris, ou seja, com a demonstração da prática de atos tipificados na Lei nº 8.429/92. Já o periculum in mora, o outro requisito da tutela cautelar, é presumido com a prática desses atos, não sendo necessária a sua demonstração em concreto. Esse é o entendimento do STJ que, inclusive, atribui natureza jurídica de tutela de evidência a essa medida constritiva já que dispensa a necessidade da demonstração do periculum in mora para a sua decretação.
    Além disso, o STJ admite a decretação da indisponibilidade de bens para garantir a execução de qualquer consequência financeira de eventual condenação por ato de improbidade administrativa, aí incluída a multa civil.
    Por fim, dada a natureza de medida cautelar ou de hipótese de tutela de evidência, ambas espécies de tutela provisória (CPC, art. 294), da decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens é cabível o agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, I).

    ResponderExcluir
  9. A medida cautelar de indisponibilidade de bens, em sede de improbidade administrativa, visa a garantir a eficácia da decisão final, de modo a resguardar o patrimônio público lesado.
    Neste sentido, não obstante o caráter cautelar da medida em análise, as instâncias extraordinárias já fixaram o entendimento de que é desnecessária a demonstração do periculum in mora, pois, em sede de dano ao patrimônio público, ainda que indireto, aquele perigo é inerente. Já o fumus boni iuris precisa ser demonstrado pelo autor da Ação de Improbidade Administrativa, pois a proteção do patrimônio público não pode ser confundida com a autorização de limitação arbitrária do direito fundamental de propriedade.
    A indisponibilidade de bens, cuja finalidade é garantir o regular ressarcimento do patrimônio, deve abarcar todas as sanções cominadas, inclusive, a multa aplicada ao final, tendo em vista que a multa é revertida para o Estado e, por isto, é voltada para a consecução do interesse público.
    A decisão que nega ou concede a medida cautelar de indisponibilidade dos bens é passível de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  10. Embora, como regra, a doutrina majoritária entenda que a medida cautelar requer necessariamente a demonstração cumulativa dos requisitos fumus boni iuris e periculum in mora, em relação as demandas que impugnam atos ímprobos, há uma exceção à regra.

    O Superior Tribunal de Justiça entende que o requisito fumus boni iuris é suficiente para decretar a medida cautelar. O periculum in mora é presumido, o autor não tem a obrigatoriedade de demonstrar que o réu está dilapidando o patrimônio. Além do mais, a gravidade da conduta surge dos fatos graves que ensejaram prejuízo ao erário, e não da intenção de dilapidação do agente.

    Desse modo, a indisponibilidade de bens é decretada tanto para assegurar o ressarcimento de valores ao erário quanto para custear o pagamento de multa civil, ainda que esta seja a única sanção, conforme entendimento do STJ.

    Por fim, não está positivado a possibilidade de recurso cabível da decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens, por sua vez, essa medida cautelar consiste em uma tutela provisória de evidência, o que mostra cabível ao réu interpor agravo de instrumento, nos moldes do Código de Processo Civil.

    ResponderExcluir
  11. A conduta do agente público e de eventuais terceiros com ele que afronta os princípios da boa administração, ensejando em alguns casos o enriquecimento ilícito, ou mesmo o dano ao erário, caracteriza a prática de ato de improbidade administrativa.
    A Constituição Federal traz expressamente algumas consequências do ato, a serem impostas ao agente ímprobo, dentre as quais se destaca a indisponibilidade de bens (Art. 37, §4º).
    Como requisito para a concessão de referida medida cautelar, tem-se o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração de fundados indícios da prática do ato de improbidade administrativa. Não se exige, contudo, a prova de condutas do acionado que induzam concluir o risco de que os seus bens já não existam para eventual ressarcimento futuro ao erário (periculum in mora).
    Conforme já decidiu o STJ, a medida em questão alcança valor que assegure o integral ressarcimento ao erário, assim como a multa a ser aplicada ao final.
    Por fim, contra a decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens, é cabível o recurso de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  12. Como forma de resguardar a efetividade da tutela jurisdicional do patrimônio público na ação por ato de improbidade administrativa, a Lei 8429/92 prevê, em seu art. 7, a possibilidade de decretação da indisponibilidade de bens do sujeito passivo. Para o STJ, essa medida cautelar constitui tutela de evidência, bastando a comprovação pelo requerente do “fumus boni iures”, isto é, de fortes indícios da prática de ato ímprobo.
    Dessa forma, de acordo com o referido tribunal, o “periculum in mora” é presumido nesses casos, uma vez que se busca evitar o esvaziamento patrimonial futuro. Além disso, essa tutela provisória visa a assegurar o ressarcimento por prejuízos gerados ao erário e o pagamento de possível multa civil, conforme já decidiu o STJ. Nesse ponto, ressalve-se o fato de que a indisponibilidade não pode ser tão drástica a ponto de atingir o mínimo existencial do agente, o qual tem o direito de provar eventual violação a sua dignidade.
    Por fim, contra a decisão que conceder ou negar o pedido de indisponibilidade dos bens, caberá o recurso de agravo de instrumento, por aplicação subsidiária do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.

    ResponderExcluir
  13. A indisponibilidade de bens aplicada no bojo de Ação de Improbidade Administrativa tem como requisito a presença do “fumus boni iuris”. Isso porque, segundo posicionamento dos Tribunais Superiores, basta a presença de fortes indícios da prática de improbidade para que a medida cautelar seja deferida. Por outro lado, presume-se a existência do “periculum in mora”, não sendo necessária sua comprovação no momento do pedido da indisponibilidade.
    Além disso, nota-se que o objetivo principal da citada ação é o ressarcimento da entidade prejudicada pela conduta ímproba. Nesse sentido, o responsável pela prática de tais atos também estará sujeito a multa civil. Assim, a decretação da indisponibilidade de bens também poderá alcançar a multa a ser aplicada no final, uma vez que referida medida cautelar visa evitar a dilapidação de bens do agente, em detrimento da integral reparação do dano sofrido pela entidade pública.
    Por fim, em razão da aplicação subsidiária do NCPC à ação de improbidade regida pelas leis nº 8.429/92 e 7.347/85, da decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens, caberá o recurso de Agravo de Instrumento.

    ResponderExcluir
  14. A ação de improbidade administrativa é manejada via ação civil pública. Verifica-se, desse modo, o interesse coletivo de proteção ou de tutela do patrimônio público.
    Na ação de improbidade é cabível, dentre outras, a medida cautelar de indisponibilidade de bens, cujos os requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora, sendo esse último, no entanto, presumido, de acordo com o STJ. Logo, para a sua decretação basta que se provem os indícios da prática improba, sendo, presumida a urgência na medida. Do contrário seria permitir o risco de se tornar ineficaz o ressarcimento do dano.
    Além disso, a indisponibilidade busca resguardar, nos termos da lei, a reparação oriunda de ato de improbidade em que se verifique o prejuízo ao Erário ou o enriquecimento ilícito do agente público. Não obstante, o STJ estende a sua aplicabilidade também aos casos que importem violação aos princípios da administração, como forma de assegurar o adimplemento da multa civil.
    Por fim, ressalte-se que a medida de indisponibilidade de bens pode ser preparatória ou incidental a uma ação de improbidade. Naquele caso será atacada por apelação e, nesse último, por agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  15. Os requisitos necessários para a decretação da indisponibilidade dos bens são aqueles necessários para a decretação de qualquer medida cautelar, que em tema de improbidade administrativa são: a) fumus boni iuris, consubstanciado na presença de indícios suficientes da prática de ato de improbidade por parte do agente público ou de terceiro que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito (não cabe nos casos de atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública – art. 11 da LIA); b) periculum in mora, que, segundo entendimento do STJ, é presumido, não necessitando de demonstração que o perigo da demora poderá causar prejuízos, estando ínsito na própria conduta.
    Considerando que um dos princípios que regem a lei de improbidade administrativa é o princípio do integral ressarcimento do dano (art. 5º, Lei 8.429/92), é possível que a indisponibilidade alcance também a multa a ser aplicada ao final, sendo certo que recairá sobre os bens que o agente público ou terceiro possua ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito (art. 7º, parágrafo único, Lei 8.429/92).
    De acordo com o entendimento do STJ, o recurso cabível da decisão que concede ou nega a indisponibilidade é o agravo, previsto no art. 1.015, I do CPC/15, por interpretação extensiva.

    ResponderExcluir
  16. Sabe-se que a lei de improbidade administrativa, a fim de garantir a eficácia final de uma eventual sentença condenatória do agente ímprobo, previu três espécies de medidas cautelares típicas, quais sejam: a indisponibilidade de bens, o sequestro e o afastamento cautelar do agente público; sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares previstas no CPC.
    Outrossim, no que concerne a aplicação da indisponibilidade de bens, o STJ vem exigindo para a sua configuração apenas a prova do “fumus boni iuris”, ou seja, que haja probabilidade da prática de atos de improbidade administrativa, uma vez que o “periculum in mora” é presumido, sendo que exigir a prova da dilapidação patrimonial ocasionará numa possível ineficácia da medida.Inclusive, o próprio STJ estende sua aplicação à multa civil.
    Por fim, o recurso cabível dependerá se a medida cautelar foi aplicação em processo autônomo ou de forma incidental ao processo principal. No primeiro caso, o recurso cabível será o de apelação, enquanto que nesse último caberá o recurso de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  17. Andre Pereira da Silva24 de setembro de 2018 às 22:07

    A ação de improbidade administrativa visa precipuamente a defesa do patrimônio público, em face de condutas lesivas dos agentes públicos.
    A cautelar de indisponibilidade de bens deve ser decretada pelo juiz competente para apreciar a ação principal quando houver representação do MP, devendo este demonstrar a ocorrência de lesão ao patrimônio público ou enriquecimento ilícito do agente (Lei 8.429/92, art. 7). Explico. Apenas será deferida tal medida quando forem apresentados indícios contundentes de lesão ao erário público ou o enriquecimento ilícito do agente investigado.
    Outrossim, segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores é possível que a indisponibilidade alcance a multa a ser aplicada ao final, pois a medida visa garantir o ressarcimento integral do dano ou do acréscimo patrimonial obtido. Ademais, eventualmente, não sendo imposta a multa, poderá o valor ser devolvido ao réu.
    De outra banda, não existe previsão, na lei de improbidade administrativa, de recurso para combater decisão concessiva ou denegatória da medida em apreço, no entanto, aplica-se subsidiariamente a lei da ação popular (lei 4717/65) que prevê o cabimento de Agravo de Instrumento, em face de decisões interlocutórias (art. 19, §1º).

    ResponderExcluir
  18. De acordo com o art. 37, § 4º da CF/88 e art. 7 da LIA, àquele que praticar ato ímprobo estará sujeito à suspensão dos direitos políticos, perda da função pública e ressarcimento ao erário. Para assegurar a efetividade desta última, tem-se a indisponibilidade dos bens.
    Em decisão fundamenta, o magistrado observará o preenchimento de apenas um requisito: a probabilidade do direito, que consiste em elementos indiciários da prática da conduta ímproba.
    A doutrina e jurisprudência intitulam o perigo na demora como tutela de evidência e requisito implícito na legislação e são uníssonas quanto à prescindibilidade de sua demonstração, uma vez que, a utilidade primordial da constrição é a de evitar a dilapidação e garantir a recuperação do patrimônio do público, finalidade que poderia restar frutada acaso fosse necessária aguardar o início dos atos de dissipação.
    A indisponibilidade deverá recair sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano e, segundo o STJ, sobre potencial valor da multa civil, decisão que poderá ser recorrível através do agravo de instrumento.

    ResponderExcluir
  19. A medida cautelar de indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa tem se mostrado instrumento bastante eficaz para o fim de assegurar o provimento final do pedido, principalmente em se tratando de ressarcimento ao erário.
    Para decretação de medida desta espécie, além do requerimento do autor da ação, é necessária a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. Segundo o STJ, o periculum, em se tratando de improbidade administrativa, é presumido, haja vista que a postergação da diligência para além do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória esvaziaria o propósito. Já o fumus boni iuris, há de ser comprovado com indícios de materialidade e prova da autoria do ato ímprobo, não obstante ser dispensada a prova quanto à efetiva dilapidação do patrimônio.
    O pedido de indisponibilidade pode abarcar valor além do pedido ressarcitório em si, vez que deve ser abrangente o suficiente para custear eventual multa e custas processuais.
    Considerando que a medida cautelar tem natureza de tutela provisória, a decisão que a concede ou não, desde que fora da sentença, é atacável por agravo de instrumento (art. 1015, I, do CPC).

    ResponderExcluir
  20. A indisponibilidade de bens, matéria regulamentada no art. 7º da Lei 8.426/92, não é uma sanção, mas apenas uma medida cautelar que busca assegurar a eficácia do processo principal, no qual poderão ser aplicadas as sanções previstas no art. 12 da Lei 8.426/92. Para sua concessão é necessário à presença dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, este último é considerado implícito, motivo pelo qual é dispensável a demonstração de que haja o real perigo de que os sujeitos ativos estejam na iminência de dilapidar seus patrimônios.
    É assente o entendimento do STJ, no sentido de admitir a indisponibilidade dos bens necessários para garantir a aplicação da sanção de multa. No tocante a questão recursal, da decisão que conceder a indisponibilidade de bens caberá agravo de instrumento, já da decisão que a negar caberá apelação.
    Por fim, importante ressaltar que a cautelar de indisponibilidade de bens trata-se de tutela de evidência e não tutela de urgência.

    ResponderExcluir
  21. Os requisitos necessários para a decretação de cautelar de indisponibilidade de bens se relacionam à própria natureza da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, já que o promovido deve possuir os meios de arcar com as penalidades da ação epigrafada.
    Os tribunais superiores consideram que não é necessário, para a decretação de indisponibilidade de bens, a existência de “periculum in mora”, pois tal requisito já é presumido, bastando a existência de “fumus bonus iuris”. Neste caso, o juízo deve agir com base no princípio “in dubio pro societas”, pois o que a ação de improbidade administrativa protege é a moralidade administrativa, bem como os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade e eficiência e demais princípios constitucionais.
    Existe a possibilidade de a indisponibilidade alcançar também a multa final, além das sanções previstas na lei, já que cabe ao membro do polo passivo do feito, arcar com as consequências legais da ação, devendo, portanto, possuir meios, para fazê-lo, o que também se alia ao caráter repressivo da ação. Por fim, cabe mencionar que o recurso cabível da decisão que concede ou nega a indisponibilidade de bens é o agravo de instrumento, tendo em vista que a decisão do juízo é interlocutória.

    ResponderExcluir
  22. Inicialmente, cumpre ressaltar que a decretação da indisponibilidade de bens, prevista na Lei 8.429/1992, não se trata de uma sanção, mas de uma medida cautelar.
    Nesse sentido, os seus requisitos são o fumus boni iuris e o periculum in mora. O primeiro diz respeito à plausibilidade da necessidade dessa medida em razão de fundados indícios de improbidade administrativa. Por outro lado, o periculum in mora – que refere-se ao perigo que a demora pode causar ao resultado útil do processo - é presumido, prescindindo, por exemplo, de demonstração de dilapidação do patrimônio, ou intenção de fazê-lo, por parte do suposto agente.
    Ademais, tem-se que a indisponibilidade de bens é utilizada com vistas a garantir a recomposição integral dos danos que hajam sido causados à Administração Pública, o ressarcimento ao erário das vantagens indevidas alcançadas pelo sujeito responsável, bem como a aplicação da sanção de multa, ao final do processo.
    Com efeito, segundo o STJ e a doutrina, em uma interpretação sistemática, ainda que o ato ímprobo seja aquele previsto no art. 11, da Lei 8.429/92, que fere os princípios administrativos, é possível que haja a determinação de indisponibilidade dos bens com o objetivo de cobrir a multa a ser eventualmente aplicada.
    Por fim, sendo determinada tal medida constritiva, é dado ao agente que sofreu a indisponibilidade de seus bens recorrer da decisão através de agravo de instrumento.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!