Dicas diárias de aprovados.

PEÇA CÍVEL - DPE-RS - RELAÇÃO AVOENGA - LEGITIMIDADE ATIVA - STJ E TJ-RS


Bom dia caros amigos concurseiros e leitores do blog!

Mais uma semana se inicia e para aqueles que fizeram a prova discursiva da DPE-RS, é hora de descansar e recuperar as energias para retornar aos estudos! Se for para a prova oral, ótimo! Estudem! Se não conseguir a aprovação para a próxima etapa, continuem estudando também! Só o estudo salva pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site, professor e coach no Curso Clique Juris – CCJ (www.cursocliquejuris.com.br).

Hoje gostaria de aproveitar que a 2ª fase DPE-RS ocorreu nesse fim de semana (dias 15 e 16/09) para trabalhar com vocês a petição que foi cobrada na prova cível.

O enunciado trata de caso em que uma criança nasceu mas só foi registrado pela mãe, pois o pai havia falecido duas semanas antes do parto.

A assistida da DPE, avó paterna da criança, buscou a Defensoria para ver reconhecido seu vínculo com a criança. Diante dos fatos, é ajuizada ação requerendo a declaração da existência de vínculo de parentesco (relação avoenga), bem como a guarda provisória e, ao final, definitiva da criança, pois a mãe havia desaparecido após o parto.

A inicial é indeferida, sob o argumento de que a paternidade seria personalíssima do pai (filho falecido da assistida).  A juíza entendia que a assistida seria parte ilegítima para requerer esse reconhecimento da existência de relação.

Ante os fatos narrados, você como Defensor(a) que acompanha o caso tomaria qual medida?

Pessoal, questão excelente! É bem a cara da Defensoria e com muito conteúdo que pode ser trabalhado. Quem quiser treinar em casa e elaborar a peça, pare a leitura por aqui... (faça a peça e depois confira o restante dessa postagem! E qualquer dúvida me procure no e-mail rafaelbravo.coaching@gmail.com).

Qual seria a peça no caso? Conforme art. 331 do CPC, seria manejável o recurso de Apelação contra a decisão de indeferimento da inicial.

Prazo? No caso, o prazo seria de 15 dias úteis, computados em dobro, totalizando 30 dias (art. 128, inciso I da LC 80/94).

No caso, a prova até tentava trazer dúvida para o aluno, pois seria aplicável o prazo de 10 dias + 10 dias do ECA, conforme art. 212? Conforme julgamento no REsp 1.697.508, de Relatoria do Min. Luis Felipe Salomão (Julgamento em 10/04/2018), não sendo uma ação de procedimento específico previsto no ECA, cabe aplicar os prazos do CPC.

A questão da DPE-RS trazia uma ação de reconhecimento de vínculo de parentesco (relação avoenga) e pedido de guarda de uma criança (pai falecido e mãe desaparecida), de modo que, ao que tudo indica, conforme STJ, seria o prazo do CPC aplicável ao caso.

Sobre o cerne da questão (legitimidade da avó para mover a ação), acredito que não há dificuldades, pois cabe à Defensoria sustentar sua legitimidade, pugnando para que a sentença de indeferimento seja desconstituída e o processo retorne à origem para dilação probatória.

Nesse sentido, inclusive, é o entendimento do TJ-RS:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PARENTESCO - RELAÇÃO AVOENGA - CUMULADA COM PEDIDO DE GUARDA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA AVÓ PATERNA. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL DESCONSTITUÍDA. Prevalência do interesse do menor. Alegação de manutenção da guarda de fato desde o nascimento do infante que deve ser averiguada mediante dilação probatória, em prosseguimento do feito. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70066466004, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 18/05/2016)

Sim, a peça cível foi tirado de um caso concreto meus amigos! É assim que as provas da Defensoria funcionam! Por isso sempre oriento o candidato que estude a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado que respectivo, pois pode existir uma súmula, uma jurisprudência ou caso concreto diferente que pode ser alvo da banca examinadora e que vai cair na prova!

Igualmente é possível que os netos ajuízem ação para reconhecer relação avoenga em relação ao avô paterno, quando o pai é falecido. Essa caso foi decidido pela 2ª Turma do STJ, que consolidou o entendimento sobre a possibilidade de ingressar com a ação, ou seja, legitimidade ativa dos netos. Vejam:

RELAÇÃO AVOENGA. ANCESTRALIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO.
Trata-se de matéria remetida da Terceira Turma à Segunda Seção. A questão versa sobre a legitimidade dos netos para ajuizar, em face dos sucessores de seu pretenso avô, ação declaratória de relação avoenga c/c petição de herança, considerado o falecimento do pai, que não buscou em vida o reconhecimento da filiação. Predominou, no acórdão recorrido, o entendimento de faltar aos netos legitimidade para agir, pois não poderiam pleitear direito alheio em nome próprio, conduzindo à carência da ação. Porém, para a Min. Relatora, os direitos da personalidade, entre eles o direito ao nome e ao conhecimento da origem genética, são inalienáveis, vitalícios, intransmissíveis, extrapatrimoniais, irrenunciáveis, imprescritíveis e oponíveis erga omnes. Os netos, assim como os filhos, possuem direito de agir próprio e personalíssimo, de pleitear declaratória de relação de parentesco em face do avô ou dos herdeiros, se morto aquele, porque o direito ao nome, à identidade e à origem genética está intimamente ligado ao conceito de dignidade da pessoa humana. O direito à busca da ancestralidade é personalíssimo e, dessa forma, possui tutela jurídica integral e especial nos moldes dos arts. 5º e 226 da CF/1988. O art. 1.591 do CC/2002, ao regular as relações de parentesco em linha reta, não estipula limitação dada sua infinidade, de modo que todas as pessoas oriundas de um tronco ancestral comum sempre serão consideradas parentes entre si, por mais afastadas que estejam as gerações. Dessa forma, uma vez declarada a existência de relação de parentesco na linha reta a partir do segundo grau, essa gerará todos os efeitos que o parentesco em primeiro grau (filiação) faria nascer. As relações de família, tal como reguladas pelo Direito, ao considerarem a possibilidade de reconhecimento amplo de parentesco na linha reta, ao outorgarem aos descendentes direitos sucessórios na qualidade de herdeiros necessários e lhes resguardando a legítima e, por fim, ao reconhecerem, como família monoparental, a comunidade formada pelos pais e seus descendentes, inequivocamente se movem no sentido de assegurar a possibilidade de que sejam declaradas relações de parentesco pelo Judiciário para além das hipóteses de filiação. Por fim, considerada a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de ampliar a possibilidade de reconhecimento de relações de parentesco e desde que, na origem, seja conferida a amplitude probatória que a hipótese requer, há perfeita viabilidade jurídica do pleito dos netos de verem reconhecida a relação avoenga, afastadas, de rigor, as preliminares de carência da ação por ilegitimidade de parte e impossibilidade jurídica do pedido, sustentadas pelos herdeiros do avô. Isso posto, a Seção, por maioria, deu provimento ao recurso. REsp 807.849-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/3/2010 (ver Informativos ns. 257 e 425).

Rafael, além de sustentar então a legitimidade ativa da avó, o que mais poderia ser trabalhado na petição?

Pessoal, eu destacaria tudo que fosse possível. Acho válido abordar em tópico curso e objetivo as prerrogativas da Defensoria, a dispensa de preparo recursal e concessão de justiça gratuita na esfera recursal (art. 1007, §1º CPC).

Ainda, como forma de trazer mais fundamentos para a peça, abordaria também que o presente caso trata de princípios constitucionais da Dignidade Humana, Proteção Integral da Criança (art. 227 CRFB/88), Princípio do Melhor Interesse da criança (que teria reconhecido seu vínculo com a avó paterna e ficaria em sua guarda provisória), o direito da criança de conhecer sua origem genética (ancestralidade) e que repercute na presente ação movida pela avó, que igualmente deseja que seja reconhecido o vínculo.

Podemos também trabalhar com legislação internacional, destacando a Convenção Sobre os Direitos da Criança, por exemplo.

Enfim, temos muito conteúdo relevante que poderia ser abordado na petição para demonstrar o conhecimento e a preparação do candidato para ingressar na carreira de Defensor Público. Agora é aguardar o que a banca considerará no espelho.

Recomendo aos concurseiros que desejam fazer as provas da Defensoria que elaborem essa petição em casa, treinem a parte escrita e façam uma boa revisão sobre esse tema que envolve ECA e Direito de Família. É um campo muito interessante e que é o cotidiano da Defensoria!

Espero que curtam a postagem e o caso concreto! Sucesso a todos os alunos da DPE-RS!

E para quem continua focado nos próximos editais e outros concursos, Vamos estudar!!

Abs a todos e até a próxima!
Rafael Bravo                                                                 Em 17/09/2018.
www.cursocliquejuris.com.br



1 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!