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NOVA SÚMULA DO STJ
OLÁ MEUS AMIGOS, BOM DIA A TODOS.
NOS EMBALOS DAS SÚMULAS, O STJ ACABA DE PUBLICAR MAIS UMA, E COMO TAL DEVE CAIR NAS PROVAS EM BREVE.
VEJAMOS O NOVO ENUNCIADO:
Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
A SITUAÇÃO É BASICAMENTE O SEGUINTE:
O segurado está em atraso no pagamento do prêmio (mensalidade do seguro), e ocorre o sinistro. Terá ele direito a indenização? R= depende.
Se a seguradora tiver o cumunicado previamente do atraso (tiver o constituído em mora) não, ou seja, ele não terá direito a indenização.
Mas e se a seguradora não tiver notificado o segurado da mora? R= nesse caso ele terá direito a indenização, pois o contrato permanece válido e produzindo seus efeitos.
Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO. AUTOMÓVEL. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IMPOSSIBILIDADE DE AUTOMÁTICO CANCELAMENTO DA AVENÇA PELA SEGURADORA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. COBERTURA DEVIDA.
I. O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do
seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o
que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante
pela seguradora, mediante interpelação.
Vamos ler mais uma vez a súmula para decorar: Súmula 616: “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.”
Entenderam amigos? Espero que sim.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 7/6/18
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Eduardo, Bom dia.
ResponderExcluirPoderia fazer um post sobre a melhor forma de realizar os estudos e revisão de informativos?
Ademais (conectivo indicado SEMPRE kkk),parabéns, seu trabalho é sempre excelente! Espero que em breve eu possa dar meu depoimento de aprovação que inclui o seu edital esquematizado!
Obrigada