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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 19 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 20 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a todos. 

Hoje é quarta, então é meu dia favorito na semana, o dia que escrevo diretamente a vocês e ajudo a melhorar suas respostas para segunda fases. Isso é muito gratificante!

No trabalho, e vou começar a contar mais um pouquinho a vocês, é dia de controle externo da atividade policial, então visitarei a PRF local. Atentem que cabe ao MP o controle externo da atividade policial gente!

Lembram da nossa última questão, eis a dita cuja: SUPER 19 DE DIREITO PENAL: NO DIREITO BRASILEIRO, AINDA SUBSISTE O INSTITUTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA? 

A questão é interessante, porque muitas pessoas decretaram, por si, o fim da prescrição retroativa, e isso não e verdade. A prescrição retroativa foi limitada, restringida, mas não acabou não. 
A estrutura da resposta: conceituar prescrição retroativa e explicar como os cálculos são refeitos, após dizer que antes cabia desde o marco inicial (data do fato), o que não mais ocorre, posto que hoje ela jamais terá início antes da denúncia ou da queixa. 
Lembre-se, ainda, que a prescrição retroativa se insere no rol da prescrição da pretensão punitiva, e não é modalidade de prescrição executória, ok? 

Inicialmente, apenas um conceito me deixou mais ou menos satisfeito, e é esse aqui: A prescrição é instituto de direito penal que extingue a pretensão estatal de punir. Em um primeiro momento, a prescrição é calculada levando em conta o máximo de pena comida em abstrato, de acordo com os quantitativos do art. 109; contudo, quando se chega na pena concretizada na sentença e após o trânsito em julgado para a acusação, o cálculo é refeito, e aplicado entre os marcos interruptivos da prescrição, especialmente entre a data do fato e do recebimento da denúncia. 

Gente, somente a Natália B é que lembrou a essência da prescrição retroativa, que é refazer os cálculos (já feitos com base na pena em abstrato) agora com base nas penas concretizadas na sentença. Ela é retroativa justamente por isso, pois ela refaz um cálculo já feito anteriormente, mas com um paradigma diferente (primeiro era a pena em abstrato, agora é a pena em concreto). 

Muitos de vocês trouxeram a ideia do instituto e muito bem, mas faltou trazer a essência! A Natália B trouxe, o conceito, mas não trouxe o complemento. Fez o mais difícil e não conseguiu desenvolver bem o mais fácil rs. 

Como ninguém conseguiu me convencer a ser o plenamente escolhido, vou lhes dar a minha resposta: 
Inicialmente, a prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva estatal, consiste em refazer os cálculos prescricionais, com base na pena em concreto aplicada na sentença após o trânsito em julgado para a acusação, mas tendo em vista os marcos pretéritos de interrupção do lapso prescricional. Em outras palavras, o cálculo entre os marcos interruptivos anteriores à sentença, já feito previamente com base na pena em abstrato, será refeito agora levando em consideração a pena concretizada na decisão condenatória.
Tal instituto, pela regulamentação original do Código Penal, existia de forma global, ou seja, o cálculo prescricional poderia ser refeito entre todos os marcos interruptivos anteriores a sentença, inclusive entre a data do fato e do recebimento da denúncia, o que gerava muitas situações em que, ao final do processo, fatalmente era reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. 
Visando a diminuir a impunidade, alteração legislativa recente excluiu a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, mas subsiste tal prescrição entre os marcos ocorridos após o recebimento da denuncia, ou seja, a prescrição retroativa substiste, mas, em nenhuma hipótese, terá início antes do recebimento da acusação. 

Gente, peço desculpas pelo excesso de linhas, mas se era para fazer algo, que fosse bem feito né? Se eu quisesse fazer a mesma resposta em 10 linhas, era também possível. Veja-se: 
Inicialmente, a prescrição retroativa, espécie da prescrição da pretensão punitiva estatal, consiste em refazer os cálculos prescricionais, com base na pena em concreto aplicada na sentença após o trânsito em julgado para a acusação, mas tendo em vista os marcos pretéritos de interrupção do lapso prescricional.
Tal instituto, pela regulamentação original do Código Penal, existia de forma global, ou seja, o cálculo prescricional poderia ser refeito entre todos os marcos interruptivos anteriores a sentença, inclusive entre a data do fato e do recebimento da denúncia. Visando a diminuir a impunidade, alteração legislativa recente excluiu a possibilidade de ocorrência da prescrição retroativa entre a data do fato e o recebimento da denúncia ou queixa, mas subsiste tal prescrição entre os marcos ocorridos após o recebimento da denuncia.

Gente, vocês entenderam o que é a prescrição retroativa? Entenderam o como o cálculo já feito é refeito? 

Uma questão simples, mas que pegou muita gente e hoje, um dos poucos dias, ninguém tiraria o 10 para o espelho, razão pela qual somei um ponto na corrida da SUPERQUARTA.

Feito isso, vamos a nossa SUPER 20 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL
EM TEMA DE RECONVENÇÃO, DISCORRA: A- POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA RECONVENÇÃO SEM QUE HAJA CONEXÃO DIRETA COM A AÇÃO PRINCIPAL; B- POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DA LIDE, TANTO NO POLO ATIVO COMO NO POLO PASSIVO. C- AUTONOMIA DA RECONVENÇÃO. 
15 linhas, em times 12, vedada qualquer consulta. Para participar, basta comentar abaixo com sua resposta. 

Eduardo, em 23/05/18
No insta @eduardorgoncalves

44 comentários:

  1. A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu que tem natureza jurídica de demanda, ou seja, não é uma defesa, mas uma ação do réu contra o autor dentro do mesmo processo. O NCPC traz como requisito para apresentação da reconvenção, em seu art. 343, que a peça deve ser conexa com a ação principal ou com os fundamentos da defesa do réu. Sendo assim, não há possibilidade de propositura sem que haja conexão, ainda que indireta, com a ação principal ou com os fundamentos da defesa. Se assim não fosse, melhor seria entrar com uma nova demanda, pois não haveria interesse em fazer isso dentro de um processo já iniciado. Vale ressaltar também que, para que haja interesse de agir na reconvenção, deve-se pleitear algo que não pode ser obtido pela contestação, visto que ambas devem ser proposta no mesmo momento. Esta nova demanda, além de ampliar objetivamente o processo (por acarretar cumulação de pedidos), também pode gerar ampliação subjetiva da lide tanto no polo ativo como no polo passivo, pois a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro (parágrafos 3º e 4º, art. 343, NCPC). Contudo, não é possível reconvir somente contra terceiro. Por fim, tem-se que a reconvenção é autônoma em relação à ação principal, sendo que a extinção de uma não afeta a análise da outra (parágrafo 2º, art. 343, NCPC). Por Tais T.

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  2. A reconvenção consiste em ação proposta pelo réu de determinada lide contra o respectivo autor, em verdadeira inversão dos polos ativo e passivo da ação. De acordo com o disposto no Novo Código de Processo Civil (NCPC), a reconvenção poderá ser proposta pelo réu com base em fundamento conexo com a ação principal ou com a defesa. Dessa forma, segundo expressa previsão legal, é possível a propositura de reconvenção sem que haja conexão direta com a ação, desde que se configure conexão com fundamento da defesa.
    O NCPC, expressamente, autoriza a ampliação subjetiva da lide em sede de reconvenção, pois permite tanto que o réu, em litisconsórcio com terceiro, ofereça, em face do autor, nova ação, quanto que o réu, individualmente, proponha reconvenção em face do autor em litisconsórcio com terceiro.
    Por fim, importante ressaltar que o Novo Código previu a reconvenção como instituto dotado de autonomia. Em outras palavras: caso haja desistência ou extinção da ação principal, a reconvenção prosseguirá.

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  3. Carlos Victor Machado Oliveira23 de maio de 2018 às 12:10

    A reconvenção é ação proposta pelo réu contra o autor, inserida na mesma ação judicial em que é demandado, possível em casos em que haja conexão entre a ação principal ou relativo ao fundamento apresentado pela defesa. Desta forma, por ser um pressuposto processual específico, não se mostra possível a análise da reconvenção que não apresente conexão com a ação principal. Quanto a possibilidade de ampliação subjetiva, as alterações trazidas pelo Novo CPC/2015, demonstram que ao intentar a reconvenção, o réu pode juntar-se a um terceiro para reconvir contra o autor, bem como constar no polo passivo da reconvenção o autor e um terceiro, sendo possível apenas se houver pedido que tenha haver com a causa, em relação aos terceiros, como litisconsórcio unitário. Verifica-se ainda, a autonomia da reconvenção em relação a ação principal, podendo estar continuar mesmo em caso de desistência da ação principal, ocorrência de uma causa extintiva ou ainda no caso de julgamento antecipado da ação principal.

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  4. A reconvenção é um instituto que sofreu relevantes transformações com o advento do Código de Processo Civil, dentre as quais a desnecessidade de conexão com a ação principal, bastando que tenha relação com os próprios argumentos defensivos. Nesse caso, ocorrerá uma ampliação objetiva da lide, com a introdução de matérias não delineadas na petição inicial do autor. Além disso, também é inovadora a possibilidade de ampliação subjetiva da lide, uma vez que o CPC autoriza expressamente que a reconvenção seja proposta pelo réu em conjunto com terceiro ou em face do autor e terceiro. Por fim, deve ser destacado que o Código atual prestigiou com bastante intensidade o caráter autônomo da reconvenção, o que se observa em dois momentos: (i) a extinção da ação não prejudica o andamento da reconvenção (o que já era previsto na codificação processual pretérita); (ii) a reconvenção pode agora, diferentemente do que ocorria no CPC de 1973, ser apresentada independentemente do oferecimento de contestação.

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  5. A reconvenção consiste em demanda do réu contra o autor no mesmo processo em que está sendo demandado, promovendo a ampliação objetiva do processo, ao acrescentar uma nova demanda, contraposta à demanda principal.
    Com efeito, o art. 343 do CPC/15 estipula que a reconvenção pressupõe a existência de conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa do réu. A conexão, neste casso, contudo, não diz respeito à modificação de competência, senão à existência de vínculo material entre a ação principal e a reconvenção.
    Ademais, é possível, em sede de reconvenção, a ampliação do rol de sujeitos no processo, por intermédio de litisconsórcio, seja passivo, entre autor e terceiro, seja ativo, entre réu e terceiro, nos termos do art. 343, §§3º e 4º.
    Convém salientar que a reconvenção possui autonomia em relação à ação principal, haja vista que a desistência desta ou a ocorrência de causa extintiva não obsta o prosseguimento da reconvenção. Além disso, pode ser proposta independentemente da apresentação de contestação.

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  6. O instituto da reconvenção consiste na possibilidade de existirem duas relações processuais distintas (uma do autor contra o réu e outra do réu contra o autor) dentro do mesmo processo. Trata-se de ampliação objetiva da demanda.
    Segundo o artigo 343 do Novo Código de Processo Civil, é possível que a reconvenção seja deduzida para manifestar pretensão própria conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Em outras palavras, é possível que o réu proponha a reconvenção para expor as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor, sem que necessariamente estas razões tenham relação direta com os fatos alegados na ação principal.
    É possível a ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no polo passivo, tendo em vista que a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
    A reconvenção goza de autonomia, ou seja, o réu pode propô-la independentemente de oferecer contestação. Vale lembrar, ainda, que a desistência da ação principal ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção.

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  7. Ocorre a reconvenção quando o réu, citado para contestar a ação principal, apresenta pedido em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo judicial. Para o manejo da referida espécie de ação, o Código de Processo Civil exige que a pretensão do réu seja conexa (identidade de pedido ou causa de pedir) com os fatos trazidos pelo autor na ação principal ou com os fundamentos da defesa, sob pena de extinção da reconvenção por ausência pressuposto processual específico.
    Além do reconvinte demandar contra o autor da ação original, é possível que ele o faça em litisconsórcio com outra pessoa, bem como inclua terceiro como destinatário do pedido. Ou seja, a lei processual permite a ampliação subjetiva da demanda tanto no polo passivo quanto no polo ativo.
    Destaca-se que apesar das pretensões de autor e réu se desenvolverem no mesmo processo, trata-se de demandas autônomas, de modo que a desistência do autor ou a extinção da demanda principal sem julgamento de mérito não prejudicam a continuidade do processo para análise dos pedidos da reconvenção.

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  8. Cuida-se a reconvenção de um instituto processual em que o demandado (polo passivo da lide originária) deduz uma pretensão autônoma em face do demandante (polo ativo inicial), desde que haja conexão entre as duas pretensões deduzidas, isto é, entre a pretensão inicial do autor da demanda (que passará ao posto de reconvindo) e entre aquela manejada pelo original réu (reconvinte).
    O Código de Processo Civil exige expressamente a conexão entre as duas pretensões referidas, motivo que a torna indispensável para o manejo da reconvenção. De outro lado, há plena possibilidade de ampliação subjetiva da lide inicialmente proposta, uma vez que a reconvenção pode ser manejada pelo réu em litisconsórcio com um terceiro alheio à demanda original ou mesmo ser deduzida em face do autor da demanda original junto a um terceiro. Ampliações subjetivas ativa e passiva, portanto.
    Por último, a reconvenção é autônoma em relação à demanda original, posto que, em que pese existir conexão entre elas, a reconvenção subsiste mesmo que a pretensão principal seja rechaçada sem apreciação de mérito, como nos casos de desistência da formulação do autor.

    Breno Alexei

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  9. A reconvenção, importante instituto no direito processual, veio em destaque e com algumas alterações no CPC/15. Será proposta pelo réu, na contestação ou independente desta, com o fim de veicular pretensão própria conexa com a ação principal ou com fundamento na defesa. Ressalta-se que a reconvenção poderá ampliar não só o objeto da ação como também os seus sujeitos: pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro, promovendo uma ampliação subjetiva do polo passivo ou, ainda, em face do autor e de um terceiro, ampliando subjetivamente o polo ativo dessa vez. Outro ponto que merece destaque é o fato de que a desistência ou a extinção da ação principal sem análise do seu mérito não obsta o prosseguimento da reconvenção, que será autônoma.

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  10. A reconvenção consiste em ação do réu (reconvinte) em face do autor (reconvindo), no âmbito do mesmo processo, ampliando objetivamente a demanda. Em sede de procedimento sumaríssimo se fala em pedido contraposto.
    No regramento anterior a conexão era condição indispensável. Contudo, o NCPC passou a admitir a conexão com a causa ou com qualquer fundamento da defesa, alargando sobremaneira o instituto.
    A ampliação subjetiva é admitida tanto no polo ativo, em face do autor e terceiro, quanto no passivo, quando o reconvinte chama outrem para figurar como litisconsorte.
    A reconvenção independe do sucesso da demanda principal e é autônoma, podendo ser aviada mesmo sem contestação.

    Chandler Galvam Lube

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  11. Com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, não obstante a reconvenção tenha perdido a autonomia ritual (art. 343, caput, CPC), manteve-se como ação autônoma em relação à contestação, de forma que a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção (art. 343, § 2º, CPC).

    Além disso, o art. 343, em seu §6º, não deixa dúvidas acerca da independência desta ação, haja vista que é dado ao réu propor reconvenção independentemente de oferecer contestação. Nesses termos, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, não apenas conexa com a principal, mas também com o fundamento da defesa (art. 343, caput, CPC).

    Importante ressaltar, ainda, que, nos termos do art. 343, § 3º, do CPC, a reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro, devendo esse ser citado para integrar a lide (ampliação subjetiva no polo passivo). Por fim, destaque-se que a reconvenção também pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro (ampliação subjetiva no polo ativo), com fundamento no art. 343, § 4º, do CPC.

    Fernanda F.

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  12. Em linhas gerais, a reconvenção é um instrumento processual destinado a permitir que o réu, em uma mesma relação processual, aduza pretensão contra o autor, dando concretude ao princípio da economia processual. Essa pretensão pode ter relação tanto com o pedido veiculado pelo autor quanto com os próprios argumentos defensivos. Neste caso, haverá verdadeira ampliação objetiva da lide, uma vez que não se exigirá conexão direta com a ação principal. Com o advento do CPC atualmente em vigor, esse instituto ganhou inovações, dentre as quais a possiblidade de ampliação também subjetiva da lide: agora, admite-se que o réu proponha a reconvenção em conjunto com um terceiro, ou contra o autor em litisconsórcio com terceiro. Por fim, a autonomia da reconvenção – já existente na legislação processual pretérita – não só foi mantida como também ampliada. Isso pode ser verificado no fato de que a extinção da ação não prejudica o andamento da reconvenção (o que já ocorria no CPC de 1973), mas também na inovadora previsão de que o réu pode se limitar a apresentar a reconvenção, sem exigir a concomitante contestação do pedido do autor.

    Felipe

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  13. ATENÇÃO: enviei uma primeira resposta ontem ou anteontem em nome de Felipe, mas esqueci que ela só seria publicada depois de aprovada. Hoje acabei mandando outra, por ter achado que tinha tido algum problema no envio.

    Por isso, peço o favor de DESCONSIDERAR a segunda resposta, se possível.

    Obrigado,
    Felipe

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  14. A reconvenção é hipótese de ampliação objetiva do processo pelo réu, proposta com a finalidade de manifestar pretensão própria, em exercício do seu direito de ação em face da parte que originariamente ajuizou a demanda.
    A propositura da reconvenção exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, em atenção aos ditames do artigo 55 do CPC, a partir do qual é possível afirmar ser ela admissível para se evitar decisões conflitantes ou contraditórias, quando a pretensão reconvencional for deduzida em processo autônomo e julgada por outro juiz, caso em que prescindível conexão direta com a ação principal.
    O NCPC admite a ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no passivo, por meio da reconvenção, que poderá ser proposta contra o autor e terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Ademais, o mesmo diploma prevê que se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, naquela qualidade.
    Por fim, importa ressaltar que com o NCPC a reconvenção ganhou autonomia, pois pode ser proposta pelo réu independentemente do oferecimento da contestação.

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  15. A Reconvenção, como forma de resposta do demandado no Processo Civil, caracteriza-se por ser um meio autônomo de ação, no qual há um “contra-ataque” à pretensão do autor, de modo que o réu se afasta de uma posição passiva e passa a pleitear um direito conexo com o objeto da ação, dando azo a uma ampliação objetiva da lide. Para a conexão, em regra, é necessário que haja uma identidade do pedido ou da causa de pedir entre a ação originária e a ação reconvencional. Contudo, a Doutrina assevera que se possível para evitar decisões conflitantes em processos distintos, com base no art. 55 §3º, do CPC. O novo CPC, ademais, permitiu a ampliação subjetiva da lide, precisamente no §§ 3o e 4o do art. 343, ou seja, poderá ser proposta contra o autor e terceiro ou pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Deste modo, um terceiro, poderá fazer parte da ação de reconvenção estando ao lado do autor. Há, ainda, segundo a Doutrina, a possibilidade da Reconvenção da reconvenção, em outras palavras, a possibilidade do autor demandar alguém, e esse contestar e reconvir o autor, o qual poderá reconvir novamente o demandado. Em ambos os casos é possível a ampliação subjetiva da lide. Com efeito, torna-se de bom alvitre assentar que a reconvenção é uma ação autônoma em relação à ação principal, de modo que a desistência da ação, por exemplo, que impeça o exame do mérito não extingue o prosseguimento da reconvenção.

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  16. No processo civil o réu além de buscar a improcedência da ação pode realizar um contra ataque ao autor, denominada reconvenção. O novo CPC determina que a reconvenção seja apresentada no prazo de 15 dias úteis dentro da contestação desde que possua conexão, seja ela direta ou indireta, com a ação principal e não em autos apartados como previsto na codificação revogada. Ressalta-se que a reconvenção apesar de gerar economia e celeridade processual não impede o ajuizamento de um processo independente, pois, não se trata de uma obrigação do réu. Com o Novo CPC foi permitida ampliação subjetiva da lide possibilitando a inclusão de terceiros no polo ativo ou passivo. É permitido o litisconsórcio entre terceiro e réu. Por fim, a reconvenção continua autônoma, ou seja, mesmo que ocorra desistência ou causa extintiva da ação o seu mérito pode e deve ser analisado.

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  17. A reconvenção é a resposta do réu, no uso de seu direito de ação, em que deduz pretensão própria, e não apenas resiste ao direito alegado pelo autor. Se dá nos mesmos autos e, por isso, deve guardar relação com o pedido e/ou seus fundamentos. Razão que exige a competência do juízo também para o pedido reconvencional, sob pena de não ser admitido. Porém, prescinde de conexão direta com a ação principal. Basta que, ao menos indiretamente, diga respeito ao direito material já controvertido. Aplicação da teoria materialista da conexão.
    Além disso, é permitido que terceiros, estranhos ao processo, sejam chamados para atuar ou ao lado do réu no pedido reconvencional ou como litisconsortes passivos do autor, ampliando subjetivamente a lide.
    Por fim, ressalte-se a natureza de ação autônoma da reconvenção. Não obstante seja manejada no bojo da contestação, por economia processual. Desse modo, a desistência da ação principal não prejudica o seguimento da reconvenção, ao contrário do que ocorre, por exemplo, no pedido contraposto.

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  18. Um dos requisitos para que ocorra a reconvenção é a conexão desta com a ação principal, mas essa regra é excepcionada no caso em que a reconvenção é apresentada em processo autônomo, sendo distribuída noutro juízo. Se a reconvenção se apresentar em ação autônoma não haverá a conexão direta com a ação principal, pois irá faltar a identidade de pedidos e da causa de pedir. Malgrado a ausência da conexão direta entre a reconvenção e a ação principal há que se reconhecer a existência da conexão por prejudicialidade, também chamada de instrumental, pois caso os processos não sejam reunidos para julgamento haveria o risco de decisões conflitantes ou contraditórias.
    Na reconvenção é possível tanto a ampliação subjetiva da demanda em relação ao polo ativo quanto em relação ao polo passivo da ação principal. O primeiro caso ocorre quando o réu apresenta reconvenção contra o autor da ação principal um terceiro. Já o segundo caso ocorre quando o réu apresenta reconvenção juntamente com um terceiro.
    Diante da desistência ou da extinção da ação sem resolução do mérito a reconvenção irá prosseguir normalmente, o que denota a autonomia da reconvenção em relação à ação principal.

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  19. Inicialmente, a reconvenção consiste em uma novação ajuizada pelo réu em face do autor, dentro de um mesmo processo. O escopo da reconvenção é possibilitar que a parte ré formule pretensões em face do autor, o que normalmente não pode ser feito pela via da contestação, à exceção das ações dúplices (v.g.: ações possessórias). A reconvenção deve ser formulada por ocasião da contestação, sob de pena preclusão consumativa (por ter o réu apresentado a contestação sem a reconvenção). No que tange a conexidade com a ação principal, segundo dispõe o CPC, a reconvenção poderá ser conexa com a ação principal (mesmo pedido e causa de pedir) ou tão somente com os fundamentos da defesa, ou seja, a reconvenção pode também ser conexa com os fundamentos expostos na peça contestatória pelo réu, não sendo necessário que a conexão se dê com a ação principal, como é a regra geral. Quanto a ampliação dos limites subjetivos da demanda, mesmo sob a égide do CPC/73, havia entendimento sobre tal possibilidade, tendo em vista os princípios da celeridade e economia processuais, pois fatalmente, se terceiro estranho à lide ajuizasse demanda autônoma conexa, deveria estar ser apensada a ação principal, ante a identidade de pedidos e causa de pedir. Atualmente, o CPC/15 permite expressamente a ampliação subjetiva da lide, conforme art. 343, §§3º e 4º, podendo a reconvenção ser proposta contra autor e terceiro ou pelo réu associando-se a terceira pessoa (litisconsórcio) em face do autor. Sendo assim, o terceiro, necessariamente, deve figurar no polo passivo ou ativo da reconvenção, juntamente com reconvindo ou com o reconvinte, respectivamente. Por fim, a reconvenção e a ação principal são independentes, porque muito embora devam ser julgadas conjuntamente, a extinção da ação principal ou da reconvenção não obsta o prosseguimento de uma e outra, haja vista que a reconvenção é ação autônoma relativamente à ação principal e vice e versa.

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  20. A reconvenção consiste na possiblidade de de o réu ampliar a análise processual propondo pretensão própria que poderá ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o caput do artigo 343 do Código de Processo Civil de 2015.
    Desde modo, haverá em um mesmo processo o julgamento em conjunto de dois pedidos de partes distintas (cada um sobre sua pretensão), abre-se a eventual ocorrência de ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo da demanda quanto no polo passivo, como disposto no artigo 343 §§ 3º e 4º, acrescendo ao processo terceiros em litisconsórcio.
    Por fim, salienta-se como característica da reconvenção sua natureza autônoma, pois, a desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. Além de que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação, tudo consubstancia pelos §§ 2º e 6º respectivamente do mesmo artigo.

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  21. A reconvenção consiste em uma das espécies de defesa do réu, por meio da qual este formula pedido contrário em face do então autor da ação originária – ora “réu-reconvindo”-, ensejando a ampliação objetiva daquela demanda.
    Outrossim, a reconvenção não se mostra adstrita aos limites subjetivos da ação principal, uma vez que, seja no polo ativo, seja no passivo, é possível a diminuição ou a ampliação subjetiva da demanda, conforme previsão expressa do NCPC, restando superada a divergência doutrinária que rondava essa última hipótese quando ainda vigente o CPC/73.
    Vale frisar, igualmente, que muito embora a reconvenção seja apresentada no interior de uma ação principal, é possível a sua propositura sem que haja conexão direta com essa última, o que ocorrerá nos casos em que os pedidos sejam conexos com os fundamentos da defesa apresentada pelo réu (autor-reconvinte).
    Por fim, destaque-se que reconvenção - por se tratar de uma espécie de ação cujo ajuizamento, por economia processual, é admitido no interior de um processo já existente-, possui plena autonomia em face da ação principal, razão pela qual eventual extinção sem resolução do mérito dessa última em nada afeta a primeira.

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  22. Resposta Superquarta 20:
    Como se sabe, a reconvenção é um instituto processual no qual o réu se afasta da posição passiva para tornar-se ativo na demanda, ao pleitear contra o autor da ação originária, daí havendo uma inversão dos polos da ação: de um lado, o réu como autor-reconvinte; de outro, o autor como réu-reconvindo.
    Sendo assim, acerca da propositura da reconvenção sem conexão direta com a ação principal, tal não é possível, pois a existência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos da defesa (art. 343, "caput", CPC) constitui pressuposto processual específico a ser preenchido para a procedência da reconvenção, tanto que a lide principal e a reconvencional são julgadas numa mesma sentença.
    Já na questão da ampliação subjetiva da lide, os §§ 3º e 4º do citado art. 343 permitem que a reconvenção tanto possa ser proposta pelo réu e um terceiros em litisconsórcio, como possa ser proposta pelo réu contra o autor e um terceiro, ampliando-se subjetivamente a lide nos polos ativo e passivo.
    Por fim, o caráter autônomo da reconvenção está expresso no §6º do art. 343, de modo que, mesmo que a reconvenção pressuponha a existência de uma causa já pendente, em sendo apresentada a reconvenção, ela passa a ser autônoma em relação a ação originária, ou seja, o réu pode reconvir independentemente de contestar, se for essa a sua vontade na demanda.

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  23. Inicialmente, a reconvenção consiste em um típico exercício do direito de ação, em que o réu passa da posição passiva para ativa, litigando contra o autor da ação originária dentro do mesmo processo, havendo uma inversão dos polos da demanda. Ocorre que, para que seja possível a reconvenção é indispensável que o pedido feito pelo réu tenha conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. Quanto a possibilidade de ampliação subjetiva, esta se mostra plenamente possível, eis que o CPC permite expressamente que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Destaca-se que com o novo CPC a reconvenção passou a ser apresentada na própria contestação, deixando pois, de ser alegada de forma autônoma, o que não quer dizer que tenha perdido seu caráter de ação, uma vez que o próprio código estabelece que a extinção da ação principal, não obsta a análise da reconvenção.

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  24. Inicialmente, a reconvenção consiste em um típico exercício do direito de ação, em que o réu passa da posição passiva para ativa, litigando contra o autor da ação originária dentro do mesmo processo, havendo uma inversão dos polos da demanda. Ocorre que, para que seja possível a reconvenção é indispensável que o pedido feito pelo réu tenha conexão com a ação principal ou com os fundamentos de defesa. Quanto a possibilidade de ampliação subjetiva, esta se mostra plenamente possível, eis que o CPC permite expressamente que a reconvenção seja proposta contra o autor e um terceiro, bem como pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. Destaca-se que com o novo CPC a reconvenção passou a ser apresentada na própria contestação, deixando pois, de ser alegada de forma autônoma, o que não quer dizer que tenha perdido seu caráter de ação, uma vez que o próprio código estabelece que a extinção da ação principal, não obsta a análise da reconvenção.

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  25. A reconvenção é um “contra-ataque” do réu em relação ao autor da ação, isto é, ele apresenta também, na própria contestação, uma demanda contra o mesmo. Nesse sentindo, de acordo com o Código de Processo Civil, para que o réu apresente reconvenção, não é necessário que haja conexão direta com a ação principal, podendo haver, tão somente, conexão com fundamento da defesa. Além disso, uma das novidades trazidas pelo novo CPC, é a possibilidade de ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no polo passivo, ao permitir que esse instituto seja proposto somente pelo réu, ou junto com terceiro, contra o autor apenas, ou junto com terceiro. Por fim, apesar de ser instaurado no mesmo processo da ação principal, esse instituto possui autonomia, o que significa que, mesmo que o demandado não conteste, ainda assim será permitido a ele apresentar a reconvenção. Do mesmo modo, caso o autor da demanda venha a desistir, será possível a continuação por parte do réu.

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  26. A reconvenção se funda no princípio da economia processual, pois nada mais é do que um cúmulo de lides, no qual o réu se utiliza da oportunidade de resposta e oferece, como capítulo da contestação ou independente desta, nova ação em face do autor/reconvindo.
    Para que haja essa acumulação de ações, a ocorrência de conexão é necessária, seja com a ação principal, seja com algum fundamento da própria defesa. Em outras palavras, é possível a propositura de reconvenção sem que haja conexão com a ação principal, bastando o vínculo com um dos fundamentos da contestação.
    No tocante à ampliação subjetiva da lide, o CPC/2015 inovou ao permitir que o réu, na reconvenção, traga terceiro para o processo, seja como seu litisconsorte, por ser um terceiro interessado; seja como litisconsorte do autor/reconvindo, caso a pretensão envolva ambos.
    A reconvenção, apesar de eventualmente ser conexa à ação principal, não depende desta. Assim, o autor pode desistir da ação proposta, por exemplo, sem que isto obste ao andamento e posterior julgamento da reconvenção.

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  27. A reconvenção é modalidade de resposta do réu no Processo Civil que possibilita uma ampliação objetiva do processo, consubstanciada no exercício do direito de ação - do réu em face do autor - no bojo daquele em que já é demandado. Para além de ser proposta com base em conexão direta com a ação principal, a modalidade mais comum, o CPC também permite que a reconvenção seja proposta com base em conexão direta com os fundamentos da própria defesa. Assim, a apresentação de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor permite, além de uma tese defensiva, o exercício de verdadeira pretensão em face do autor da demanda originária. É possível, ainda, a ampliação (e também a redução) subjetiva da lide, posto que a reconvenção pode ser proposta pelo réu em face de autor e terceiro, não incluído inicialmente na demanda, como também em litisconsórcio do réu com terceiro em desfavor do autor, desde que respeitados os parâmetros de conexão presentes na lei. Por fim, cumpre destacar que a reconvenção goza de autonomia em relação à ação originária, de modo que sendo esta extinta ou mesmo objeto de desistência por parte do autor, não haverá qualquer prejuízo àquela, que será julgada independente da solução de mérito desta.
    PEDRO RÉGIS

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  28. Com o advento do CPC/2015, a reconvenção passou a integrar a contestação, apesar de ser considerada uma ação autônoma.
    Com isso, a reconvenção deve obedecer todos os requisitos de uma petição inicial, sendo que a sua apresentação é possível pelo réu em seu prazo de defesa. Porém, são duas as hipóteses em que há a possibilidade da apresentação de reconvenção, sendo elas: 1) Conexão com a ação principal ou 2) Conexão com o fundamento de defesa.
    Sendo assim, mesmo com a reconvenção não ter qualquer conexão com a ação principal, a mesma poderá subsistir caso tenha alguma conexão com o fundamento de defesa.
    Ademais, é lícita a inclusão de litisconsorte, tanto passivo quanto ativo, na reconvenção, sendo que haverá, assim, uma ampliação subjetiva da lide.
    Por fim, apesar de a reconvenção ser apresentada com a contestação, com essa não se confunde, nem está dependente do julgamento da ação principal, sendo que possui caráter autônomo e deverá ser julgada independentemente de haver ou não julgamento ou desistência da ação principal.

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  29. A reconvenção consiste em uma das formas de defesa do réu no processo civil, podendo ser apresentada no mesmo prazo para contestação; é facultado ao réu, ao invés de contestar, apenas reconvir. De acordo com o novo CPC, é possível, inclusive, que a reconvenção apresentada não tenha uma relação direta com a ação principal, demandando apenas uma conexão, ainda que indireta. Isto porque este meio de defesa tem natureza de uma nova ação, com pedido e fundamentação diferentes e até mesmo com a inclusão de novas partes (terceiros podem ser reconvintes ou reconvindos ao lado, respectivamente, do réu e do autor da ação principal). Desta forma, é possível que haja a ampliação subjetiva da demanda original tanto no polo ativo quanto no passivo.
    Portanto, é de se observar que a reconvenção, com natureza de ação, possui significativa autonomia em relação à demanda principal. Além das especificidades mencionadas, tal autonomia é confirmada também pelo julgamento independente da reconvenção, antes da apreciação do pedido da ação original, e pela possibilidade de continuação da reconvenção mesmo após ter sido a ação principal extinta.

    Fernanda M.

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  30. A reconvenção é um instituto através do qual o Réu, se valendo de uma demanda proposta contra si, formula em face do Autor uma pretensão conexa com a ação principal ou com o seu fundamento de defesa. No atual código de processo civil, o Réu possui a faculdade de propor a reconvenção em litisconsórcio com um terceiro, em face exclusivamente do Autor, ou deste em conjunto com um terceiro, havendo uma verdadeira ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no polo passivo.
    Por ser um instrumento autônomo, a reconvenção pode ser proposta ainda que não haja apresentação de contestação, e se processa de forma independente, não tendo seu prosseguimento obstado por evetual pedido de desistência ou causa extintiva da ação principal.

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  31. Reconvenção é o mecanismo processual civil de dedução de pretensão autônoma do réu ajuizada nos autos de uma demanda principal. Constitui verdadeira ação ajuizada no prazo de contestação, possuindo caráter autônomo por prescindir da apresentação desta, e ainda que haja desistência da ação principal por parte do autor ou outra causa que impeça o exame de seu mérito.
    Com efeito, além dos requisitos de uma petição inicial, necessário também a existência, em regra, de conexão da reconvenção com a ação principal e, em sua falta, que haja, ao menos, vínculo daquela com os fundamentos da defesa.
    Por fim, ante a natureza de ação autônoma, é plenamente possível, por autorização da própria lei processual civil, a ampliação subjetiva da lide, de modo que o réu reconvinte atue em litisconsórcio, e que sua pretensão seja proposta tanto contra o autor da ação principal quanto contra terceiros.

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  32. Reconvenção é instituto originário do Direito Civil e consiste na possibilidade de alegação pelo sujeito passivo, em matéria de defesa, de direito em face do propositor da ação. É muito comum nas ações que possuem o chamado "caráter dúplice", tais como as ações possessórias.
    Existe grande discussão doutrinária sobre a possibilidade de propositura de reconvenção sem que haja a conexão direta com a ação principal, no entanto, a melhor doutrina é no sentido da necessidade de conexão entre os direitos em discussão para que seja possível a reconvenção.
    O CPC atual permite a ampliação subjetiva da lide em ambos os polos formando entre os reconvintes um litisconsórcio, seja passivo ou ativo, facultativo.
    A Reconvenção é autônoma em face da ação principal, conforme também prevê o novo CPC. Desta forma, não será extinta caso a ação principal o seja e seu resultado será tendencioso ao oposto àquele da ação principal, já que esta consiste na alegação de direito em face do autor. Um bom exemplo é a alegação de posse "ad usucapionem" em face da ação reintegratória proposta pelo proprietário do imóvel.

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  33. A reconvenção consiste em uma modalidade de defesa na qual a pretensão defensiva possui, conforme o CPC/15, conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa. Desse modo, em que pese as inovações trazidas com o novo código processual no que diz respeito à reconvenção, ela possui ainda essa exigência: apenas ser proposta quando houver conexão direta com a ação principal.
    Ademais, no que tange à possibilidade de ampliar subjetivamente a lide através da reconvenção, não há dúvidas de que o CPC/15 aceita, quer seja no pólo ativo, quer seja no pólo passivo. Assim, na hipótese de a demanda do réu ser em face também de terceiro, além do autor, poderá fazê-lo em oposição àquele. Por outro lado, também é possível a propositura de reconvenção em litisconsórcio com terceiro.
    É necessário destacar ainda a autonomia característica da reconvenção, isto é, a reconvenção pode ser apresentada independente da contestação, não depende desta para que seja admitida. Por essa razão, o CPC/15 afirma que a desistência da ação ou a impossibilidade de análise do seu mérito não interfere no prosseguimento da reconvenção, o que corrobora a sua autonomia.

    Laura Pessoa

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  34. O instituto da reconvenção possui natureza jurídica de ação e é comumente chamado como o “contra-ataque” do réu em face do autor, dentro da ação originária, pleiteando pretensão própria. A reconvenção deverá obedecer alguns pressupostos processuais, tais como a existência de uma ação originária, identidade procedimental, competência e conexão.
    Segundo o NCPC, a conexão poderá se dar com a ação originária ou, indiretamente, com os fundamentos da defesa, logo, é perfeitamente possível a propositura da reconvenção sem que haja conexão direta com a ação principal.
    No que consiste à ampliação subjetiva da lide, o novel código e a doutrina majoritária admitem essa hipótese de litisconsórcio, de modo que tanto é possível que a ampliação seja no polo passivo, como é o caso da reconvenção ser oferecida em face do réu-reconvindo e terceiro, bem como ser no polo ativo, quando há o ingresso de terceiro para propor a reconvenção conjuntamente com o autor-reconvinte.
    Por fim, reconhece o CPC/2015 a autonomia da reconvenção, pois caso haja a desistência da contestação ou esta seja extinta sem resolução do mérito, o curso da reconvenção terá prosseguimento normal, além do fato da reconvenção não depender da propositura da contestação, ou seja, ainda que o réu fique revel, ele poderá propor a reconvenção.

    Guilherme Mendes

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  35. A reconvenção é hipótese de ampliação objetiva da lide e pressupõe conexão com a ação principal ou com o fundamento de defesa, de modo que não se mostra possível ao réu deduzir pretensão em face do autor, que não guarde qualquer relação com a demanda principal.
    O réu pode ampliar subjetivamente a lide, tanto quando proponha a reconvenção em litisconsórcio com terceiro, como na hipótese em que deduz a pretensão reconvencional em face do autor e de terceiro.
    A reconvenção é demanda do réu em face do autor, e independe da sorte da ação principal, tanto que deve conter pedido certo e determinado, valor da causa, anotação no distribuidor, além do que enseja sucumbência própria e autônoma em relação à lide movida contra si.

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  36. A reconvenção é o exercício do direito de ação pelo réu dentro do processo originário, acarretando uma ampliação ulterior objetiva da lide.
    Por ser uma faculdade do réu exercida dentro do processo, é necessário haver conexão com a ação originária ou, ao menos, com os fundamentos de defesa apresentados na contestação. Tal exigência se justifica porque, caso o réu optasse por veicular sua pretensão por uma ação autônoma, esta e a originária só seriam reunidas para julgamento conjunto se forem conexas.
    Em relação ao aspecto subjetivo, o novo CPC inovou ao permitir expressamente a formação de litisconsórcio com terceiro na reconvenção, seja por parte do autor ou do réu. Assim, é possível a ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no polo passivo.
    Por fim, apesar de a reconvenção ser uma das espécies de resposta do réu, terá autonomia em relação à ação originária, justamente por consistir no exercício do direito de ação por parte do réu. Assim, ação reconvencional poderá ser apreciada pelo juiz ainda que a ação originária seja extinta sem julgamento de mérito.

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  37. O CPC/15 alargou substancialmente os contornos da Reconvenção, sobretudo pela possibilidade de seu manejo sem conexão com a causa principal. Isso porque o CPC/15 afirma que a reconvenção pode ser conexa também com o fundamento de defesa. Além disso, é assegurada a possibilidade de ampliação subjetiva da lide, em ambos os polos, de modo que o reconvinte pode ser sujeito estranho ao processo, que poderia ter seus direitos afetados pelo objeto da disputa, bem como o réu, no manejo de tal instrumento, veicular pretensão contra o demandante e contra terceiro titular de direito anexo (fiador, por exemplo). Por fim, em razão da natureza de ação que lhe é reconhecida, a reconvenção tem seu julgamento assegurado, ainda que o autor da ação principal desta desista, o que demonstra seu caráter autônomo em relação àquela. Igualmente, o CPC prescreve vários requisitos à reconvenção que são típicos da petição inicial, como pedido certo, e lhe garante condenação em honorários, o que reforça a autonomia antes exposta.

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  38. Não é possível a propositura de reconvenção sem que haja conexo com a ação principal, pois, segundo o art. 343 do CPC 2015, a conexão entre elas é uma exigência para o processamento da reconvenção.
    Quanto à possibilidade de ampliação subjetiva, a resposta é positiva. O CPC 2015 permite que haja esta ampliação, tanto no polo ativo como no polo passivo. Para tanto, é preciso que o litisconsórcio seja unitário ou, se simples, que haja conexão, pois o terceiro não pode fazer pedido não tenha relação com a causa.
    No que tange à autonomia da reconvenção, ela prosseguirá normalmente ainda que ocorra a desistência da ação principal ou que ocorra causa extintiva que não permita o exame do mérito, conforme dispõe o §2º do art. 343 do CPC.

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  39. A reconvenção é um instituto processual civil, que possibilita ao réu manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme dispõe o artigo 343, caput, do Código de Processo Civil. Em vista desse conceito, tem-se que é possível propor a reconvenção sem que haja conexão direta com a ação principal, pois entre ambas deve haver traço comum que justifique a reunião em processo comum, não sendo necessária a identidade da causa de pedir ou do pedido. Na dicção do Diploma Processual Civil, é possível que haja a ampliação subjetiva da lide, tanto no polo ativo como no polo passivo da lide, ao ser incluído terceiro à lide, desde que integre a relação jurídica objeto da ação principal. Diante disso, haverá litisconsórcio ativo entre o réu-reconvinte e terceiro ou entre o autor-reconvindo e terceiro. Convém registrar que, se na demanda principal, as partes figurarem como substitutos processuais, de igual forma deverão figurar na reconvenção. Outrossim, a reconvenção é autônoma em relação ao processo principal, pois, ainda que este seja extinto, aquela prosseguirá, sendo apreciado e julgado seu mérito, e vice-versa. Por fim, destaca-se que é possível apresentar a reconvenção sem que o pedido da ação originária seja contestado.

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  40. Emilio Danelli Neto29 de maio de 2018 às 20:03

    Para a propositura da reconvenção, que é uma das respostas do réu, há a necessidade do preenchimento de alguns requisitos, dentre os quais se encontra a conexão entre as ações, ou seja, na pretensão requerida pelo reconvinte há de ter em comum com a ação do autor, no mínimo, causa de pedir ou pedido.
    Dentre as características da reconvenção há a possibilidade de ampliação subjetiva da lide em ambos os polos, pois a reconvenção pode ser proposta contra o autor e o terceiro, ou pelo réu em litisconsórcio com o terceiro, tendo-se assim, a possibilidade do polo ativo ser formado pelo réu e terceiro, e o polo passivo pode ser formado pelo autor e um terceiro.
    Outra característica da reconvenção é sua autonomia, visto que esta pode ser proposta independentemente de o réu oferecer contestação ou caso prefira no bojo desta. Caso o réu a ofereça na contestação e esta por alguma causa extintiva não puder ter seu mérito examinado, ainda que seja por desistência da ação, tal situação, não obstará o prosseguimento da reconvenção por conta do seu caráter autônomo.

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  41. A reconvenção é a formulação, por parte do réu, de pretensões em face do autor de uma ação, a ser apresentada quando da contestação, tendo a natureza de uma nova ação, porém processada e julgada em conjunto com a ação originária, em apenas um processo.
    Nesse contexto, um dos requisitos da reconvenção é a conexidade desta com a ação principal ou com os fundamentos de defesa do réu. Dessa forma, é possível a propositura da reconvenção mesmo que não haja conexão direta com a ação principal, pois é suficiente a conexão com os fundamentos de defesa.
    Ademais, no que se refere às partes da reconvenção, é exigido apenas que uma das partes do polo passivo e uma do polo ativo sejam as mesmas da ação originária, podendo, portanto, haver tanto a diminuição quanto a ampliação das partes, em ambos os polos.
    Além disso, por constituir uma nova ação, mesmo que processadas e julgadas conjuntamente, a reconvenção e a ação principal são relativamente independentes. Em consequencia, a extinção sem resolução do mérito ou a desistência da ação originária não obsta ao prosseguimento da ação de reconvenção.

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  42. A reconvenção configura-se como o exercício do direito de ação do réu, formulando, dentro do mesmo processo, pretensão contra o autor da ação originária.
    A reconvenção, por possuir natureza jurídica de ação, deve preencher os requisitos das condições da ação, além de pressupostos processuais específicos, nos quais destaca-se a exigência de conexão com a ação originária ou com os fundamentos de defesa, por expressa previsão no caput do Art. 343 do CPC. Portanto, inexistindo conexão direta com a ação principal, a reconvenção não será cabível, o que em nada impede que o réu ingresse com ação autônoma para discutir sua pretensão.
    Quanto à legitimidade das parte o NCPC admite tanto o litisconsórcio ativo quanto passivo em sede de reconvenção, por previsão expressa nos §§ 3º e 4º do Art. 343, podendo a reconvenção ser proposta contra o autor e terceiro, bem como ser proposta pelo réu com terceiro.
    Por fim, a reconvenção, tanto proposta no bojo da contestação, quanto em peça autônoma, pela sua natureza de ação, detém autonomia, prevendo o § 2º do Art. 343 do CPC que mesmo havendo desistência ou causa extintiva da ação originária, não é óbice para o prosseguimento da reconvenção.

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  43. NATASHA DE MATTOS SANTOS CAMPELO30 de maio de 2018 às 08:17

    Reconvenção é um meio de defesa com pretensão própria que pode ser conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Existe a possibilidade da propositura da Reconvenção sem que haja conexão direta com a ação principal quando os argumentos utilizados na Reconvenção não digam respeito à pretensão trazida no pedido da inicial, mas sim quando estiver relacionado com argumentos da defesa, podendo inclusive a Reconvenção conter pedido de obrigação de fazer, deixar de fazer ou pagar. Sobre a possibilidade de ampliação subjetiva da lide no polo ativo e passivo, ambas são autorizadas pelo CPC/2015. Ocorrerá, no polo ativo quando o Réu oferece Reconvenção em litisconsórcio com terceiro estranho ao processo principal. No polo passivo também há possibilidade pois quando há uma substituição processual na demanda principal, os fundamentos da Reconvenção são relacionados ao substituído, porém, quem irá figurar no polo passivo da Reconvenção, como Reconvindo, será o substituto processual. Por fim, podemos afirmar que a Reconvenção é autônoma, uma vez que, caso haja desistência ou extinção da ação principal por qualquer motivo, a Reconvenção subsiste, devendo ser conhecida e julgada.

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  44. A reconvenção consiste em peça processual à disposição do réu para formular pedidos, como uma espécie de contra-ataque. Por ser a contestação meio de defesa, nela não é possível realizar pretensão em face do autor, salvo a de que a petição inicial seja julgada improcedente.
    Por tal razão, a reconvenção permite ampliação objetiva da lide, porém, segundo o novo Código de Processo Civil, a pretensão exposta pelo réu deve ser conexa com a do autor ou com os fundamentos de defesa. Disso extrai-se que não há obrigatoriedade de que exista uma conexão direta com a ação principal, bastando que haja vínculo com as próprias razões de fato e de direito apresentadas pelo réu.
    Ademais, é possível que, através da reconvenção, haja ampliação subjetiva da lide, pois é permitido que o réu reconvenha juntamente com outros réus, ou terceiros, e formule seus pedidos contra um ou mais autores, ou até mesmo contra estes e terceiros. O que não se admite, porém, é que apenas um terceiro apresente reconvenção, ou que esta seja formulada tão somente contra terceiros.

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