Dicas diárias de aprovados.

O MINISTÉRIO PÚBLICO COMO ÓRGÃO INTERVENIENTE NO PROCESSO CIVIL

Olá, pessoal.

Tenho insistido aqui na necessidade de compreensão do perfil constitucional do Ministério Público brasileiro. Esse é um assunto que transcende a preparação para concursos e, em absoluto, não pode ser desprezado.

Do ponto de vista teórico, esse entendimento é essencial para o enfrentamento das provas, sobretudo para as discursivas e orais.

Já sob o aspecto do projeto de vida, a relevância é enorme, pois é essencial que se conheça as minúcias da atuação ministerial, a fim de se evitar qualquer inconveniente ou frustração futura. Como também já registrado aqui, o concurso público não é um fim em si mesmo. Muito pelo contrário. Logo, conhecer o que a Constituição determina e o que a sociedade espera do Ministério Público é necessário antes se definir o objetivo de ingresso à carreira.

Feito esse introito, o tema da postagem de hoje é a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil, à luz da Recomendação nº 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público.

A premissa da recomendação é a de que a Constituição da República prioriza a atuação do Ministério Público como órgão agente, ou seja, a atuação como órgão interveniente não é a principal atribuição do Parquet e, por isso, deve ser racionalizada, de modo a se restringir a uma atuação em benefício dos interesses sociais, coletivos e individuais indisponíveis.

O próprio Código de Processo Civil, de forma expressa, em seu artigo 178, destacou que o Ministério Público intervirá como fiscal da ordem jurídica quando envolvidos interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Assim, respeitando a autonomia administrativa e funcional dos órgãos do Ministério Público, o CNMP recomenda que seja priorizado: (i) o planejamento das questões institucionais; (ii) a avaliação da relevância social dos temas e processos em que atuem; (iii) a busca da efetividade em suas ações e manifestações; e (iv) a limitação da sua atuação em casos sem relevância social para direcioná-la na defesa dos interesses da sociedade.

Trocando em miúdos: o Ministério Público deve voltar suas energias para uma atuação de potencialidade ampla.

O artigo 5º da recomendação elenca alguns casos de relevância social:
I – ações que visem à prática de ato simulado ou à obtenção de fim proibido por lei;
II – normatização de serviços públicos;
III – licitações e contratos administrativos;
IV – ações de improbidade administrativa;
V – os direitos assegurados aos indígenas e às minorias;
VI – licenciamento ambiental e infrações ambientais;
VII – direito econômico e direitos coletivos dos consumidores;
VIII – os direitos dos menores, dos incapazes e dos idosos em situação de vulnerabilidade;
IX - já revogado;
X – ações que envolvam acidentes de trabalho, quando o dano tiver projeção coletiva;
XI – ações em que sejam partes pessoas jurídicas de Direito Público, Estados estrangeiros e Organismos Internacionais, nos termos do art.83, inciso XIII, da Lei Complementar nº 75/93, respeitada a normatização interna;
XII – ações em que se discuta a ocorrência de discriminação ou qualquer prática atentatória à dignidade da pessoa humana do trabalhador, quando o dano tiver projeção coletiva;
XIII – ações relativas à representação sindical, na forma do inciso III do artigo 114 da Constituição da República/88;
XIV – ações rescisórias de decisões proferidas em ações judiciais nas quais o Ministério Público já tenha atuado como órgão interveniente;
Parágrafo único. Os assuntos considerados relevantes pelo planejamento institucional (Art.1º, inciso I) são equiparados aos de relevância social.

Nota-se que o traço comum é, de fato, a repercussão social e coletiva.

Com base nessa recomendação, os órgãos do Ministério Público expedem, no âmbito interno, recomendações de atuação, de forma bastante minuciosa, elencando casos em que se sugere – ou não – a intervenção.

Desse modo, chegando na fase discursiva de um certame, é absolutamente imprescindível que se conheça a recomendação interna do respectivo órgão.

No MPMG, por exemplo, o tema da dissertação da prova discursiva de Direito Civil estava exatamente na recomendação geral que trata da atuação do Ministério Público como órgão agente e interveniente no processo civil.

Abraço.

Júlio Miranda, em 26/05/2018.
No Instagram: @juliocomiranda

1 comentários:

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