Dicas diárias de aprovados.

RESULTADO DA SUPERQUARTA 03 (DIREITO CIVIL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 04 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

Olá meus amigos e leitores do site, bom dia, boa noite, boa madrugada a todos vocês. 

Lembrem-se de que um dia a mais de estudos, na verdade, é um dia a menos. Bola para frente. Fé em Deus que vai dar certo! Confiem NELE e em VOCÊS. 

Pois lembram a SUPER 03, eis a dita: POR QUE HOJE SE ARGUMENTAR QUE O DIREITO DE FAMÍLIA É O DIREITO DAS FAMÍLIAS? O QUE SE ENTENDE POR FAMÍLIA UNIPESSAL, CITANDO UM EXEMPLO DE SUA TUTELA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

O que eu esperava ao ler as respostas? R= 
1- Que fosse falado da abertura constitucional no tema família (releitura do direito civil a luz da CF). 
2- Da base afetiva que fundamenta a proteção familiar. 
3- Da impenhorabilidade do bem de família de pessoas solteiras, divorciadas ou viúvas. 

Uma resposta perfeita, no mérito, passa por esses três itens. 

Lendo as respostas, escolhei a seguinte da HELOÍSA PAIXÃO
Antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, o ordenamento jurídico pátrio hierarquizava as entidades familiares, colocando no patamar mais alto a família composta pela união através do casamento, de homem e mulher, sendo que ao homem pertencia a direção familiar, conhecida como pátrio poder. 
Com o advento da Carta Magna em 1988 houve um alargamento do conceito de entidade familiar, razão pela qual, hodiernamente, é possível se falar em Direito das Famílias, pois foi conferida proteção legal não só às famílias formadas pelo casamento. 
Como exemplo dessas novas configurações familiares temos a união estável, que é convivência duradoura entre homem e mulher com o intuito de se constituir família (artigo 226, §3º, da CF), sendo que a jurisprudência já evoluiu e estendeu o mesmo direito às uniões homoafetivas, e a família monoparental, que é a comunidade formada por qualquer dos genitores e seus descendentes (artigo 226, §4º, da CF), fazendo, desta forma, que prevaleça o afeto como expressão máxima da dignidade da pessoa humana. 
Sensível à constante evolução social, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a existência, conferindo proteção à família unipessoal, que é aquela formada por apenas um indivíduo, e no enunciado de sua súmula 364, estendeu a impenhorabilidade do bem de família ao imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

Uma dica. Devo citar autores em questões discursivas? R= em regra não. Mas você deve citar quando um tema vincular a um autor específico. Ex: conceito de famílias (Maria Berenice Dias), aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais (José Afonso da Silva), tutela inibitória (Marinoni). Ou seja, citamos autores apenas nesses casos específicos. OK? 

Uma crítica a algumas respostas: MÁ PARAGRAFAÇÃO. Gente, uma resposta dessa deve ter pelo menos 03 parágrafos, OK? Quando vocês chegarem em uma segunda fase, #pelamordeDeus não façam uma resposta com textão corrido em um único parágrafo. Blz? Aprender a usar as conjunções adequadamente fará sua resposta muito melhor dividida e estruturada. Algumas dicas AQUI

Outra dica: sempre que em direito civil cair uma questão ligada ao aspecto social, lembrem que a CF deve ter refletido na legislação civilista, então é interessante falar da constitucionalização do direito civil.  

Por fim: DIREITO DAS FAMÍLIAS É PRIORIDADE PARA DPE, MPE E MAGIS ESTADUAL, OK? Foco também aqui se vocês estudam para essas carreiras. 

OBS- A QUESTÃO ACIMA FOI COBRADA EM PROVA ORAL PELO CESPE! 

Cerrrrto? 

Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 04 (DIREITO ADMINISTRATIVO)- Cido está preso em Corumbá até que comete suicídio, pois se julgou muito humilhado por ser detido. Diante desse contexto fático, responda: 1- O Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso no caso? 2- O Estado responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante? 
20 linhas, times 12, sem consulta. Respostas nos comentários. 

Volto na quarta seguinte com o espelho e os selecionados. 

Eduardo, em 31/01/2018 (janeiro já foi gente). 
No IG @eduardorgoncalves

96 comentários:

  1. Eduardo, adoro você, acho muito bacana tua dedicação a esse blog; suas dicas são monstras. Mas, te confesso que teu português não é dos melhores que já vi. Pra começar, já começaste o post sem separar o vocativo com vírgula (básico do básico), sendo que costumas fazer isso com frequência. "Olá, meus amigos".

    Então, pega mais leve com o pessoal quando o assunto for língua portuguesa. Acompanho vários blogs desse segmento, sendo que esse é o que mais peca com o português; embora seja um dos melhores, quiçá melhor, quando o assunto é dicas de estudo, bibliografias, depoimentos, roteiros, etc.

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    1. Oi, Anônimo que está criticando o português de Eduardo. Dica pra você: não se utiliza vírgula antes de etc. A finalização adequada para o seu texto seria "roteiros etc". Isso também é o "BÁSICO DO BÁSICO".
      Viu como TODO MUNDO pode errar coisas básicas? Quando for criticar o português de alguém se certifique que seu esteja em dia antes.
      No mais, você tem razão: esse é o melhor blog de conteúdo voltado pra concursos. Parabéns, Eduardo e equipe!

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  2. O Brasil adota, em regra, a Teoria do Risco Administrativo (art. 37, §6º da CF) para fins de responsabilização civil do Estado. De acordo com essa teoria, a responsabilidade é objetiva, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a conduta estatal, mas admite excludentes, tais como caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.

    Há certa polêmica quanto à aplicabilidade da referida teoria e do dispositivo constitucional em questão nos casos de omissão estatal, mas prevalece a posição, inclusive adotada pelo STF, de que os mesmos se aplicam também para as omissões do Estado.

    Deste modo, o Estado responderá pela morte de detento, mesmo decorrente de suicídio, exceto de conseguir provar que a omissão estatal não foi específica, isto é, não teve nexo com o dano (morte do detento), como, por exemplo, na hipótese de que o comportamento do preso nunca havia demonstrado tendência nesse sentido, bem como havia fiscalização constante para evitar este tipo de situação.

    Com relação à manutenção de presos em situação degradante, o nexo causal é evidente, e, consequentemente, há responsabilização do Estado nestes casos, havendo precedente do STF nesse sentido. Isto porque, na posição de garante, o Estado tem o dever de manter padrões mínimos que garantam a dignidade dos detentos, o que não tem se verificado na realidade brasileira, sendo reconhecido pelo STF que nosso sistema carcerário caracteriza um “Estado de Coisas Inconstitucional”, ou seja, uma violação generalizada de direitos fundamentais que demanda uma reorganização estrutural e atuação conjunta de autoridades para ser resolvida.

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  3. Tendo em vista o regime jurídico-administrativo vigente no Brasil, com espeque no art. 37 da Constituição Federal, em regra, para condutas comissivas, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, do tipo risco administrativo. Basta a demonstração de nexo causal da conduta do ente público com o resultado danoso para que a responsabilidade esteja configurada.
    Por outro lado, relativamente às condutas omissivas, a responsabilidade civil da administração será, em regra, subjetiva, do tipo culpa administrativa. O prejudicado deve demonstrar, ainda que sem delimitar precisamente o agente público responsável, que a administração agiu com negligência ou imprudência na conduta omissiva.
    Não obstante, nas situações em que a Administração Pública exerce a guarda ou custódia de pessoas ou bens, sua responsabilidade será objetiva, ainda que em decorrência de conduta omissiva, pois a Administração se inseriu na posição de garantidor.
    No caso do cometimento de suicídio por pessoa custodiada, conforme entendimento das cortes superiores, existe a possibilidade de responsabilização do ente estatal, se demonstrado que a administração penitenciária agiu com omissão ou descaso na custódia do preso, isto é, demonstrado o nexo causal entre a omissão estatal e o resultado danoso.
    Outrossim, no caso de situação degradante, a Constituição Federal é expressa ao assegurar no rol do art. 5º a integridade física e moral da pessoa presa. Com efeito, conjuntando este direito fundamental com a responsabilidade objetiva no caso de omissão específica, o STF reconhece o direito à indenização pecuniária da pessoa presa em situação degradante.

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  4. Devemos lembrar que o STF a pouco tempo criou um posicionamento especificamente sobre o tema, inclusive vale ressaltar que a responsabilidade do Estado como regra é objetiva, porém admite em certo caso que seja subjetiva, ou seja, comprove o dolo ou culpa.

    O estado responde sim pela morte do preso, inclusive quando se tratar de omissão será responsabilizado na modalidade subjetiva, devendo comprovar que o estado teve culpa em relação a morte.

    Por fim, cumpre ressaltar que o STF tratou do tema quanto ao cumprimento em estabelecimento prisionais, sendo alegado a falta de recurso humanos e que aquela pena seria desumana e degradante. Em ato contínuo foi debatido a possibilidade de esse dano ser abatido em dias de pena, porém isso não foi aceito.

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  5. Nos termos do art. 37, §6º, da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado que prestam serviços públicos responderão pelos atos que seus agentes causarem a terceiros sem que se exija a comprovação de dolo ou culpa, sendo denominada objetiva.
    No entanto, a CF não deixa claro se essa responsabilidade objetiva é aquela decorrente apenas da ação de seus agentes ou também abarque a omissão administrativa. Prevalece que a responsabilidade objetiva do Estado é aquela decorrente da ação de seus agentes, enquanto que a omissão, em regra, depende da comprovação da chamada culpa administrativa.
    Fala-se "em regra" porque existem situações de fato que a responsabilidade administrativa por omissão é objetiva, mormente quando o Estado assume a posição de guardião da integridade física de determinados grupos, como estudantes de escolas públicas. Trata-se de aplicação da teoria do risco criado.
    No caso apresentado, como o Estado se coloca na posição de guardião da pessoa custodiada, exsurge a responsabilidade objetiva. No entanto, essa responsabilidade não é imune à excludentes, de forma que o comportamento exclusivo da vítima (suicídio por motivo pessoal/não ligado ao Estado) inibe o dano indenizável, sob pena de se adotar indevidamente a teoria do risco integral.
    Por outro lado, o STF pacificou o entendimento no sentido de que a manutenção de presos em situação degradante gera dano moral indenizável, por violar os seguintes dispositivos: 5º, III, X e XLIX, art. 5º, I do PSJCR, art. 38 do CP e art. 40 da LEP.

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  6. O Estado possui responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º, da CF), a qual, em regra, é pautada pela teoria do risco administrativo. Desse modo, é permitido ao Estado, em princípio, invocar teses excludentes de responsabilidade, tais como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou de força maior. Não obstante, há casos excepcionais em que a teoria incidente é a do risco integral, quando, então, teses excludentes não são admitidas.
    Na hipótese de ato omissivo, havia o entendimento de que a responsabilidade do Estado seria da espécie subjetiva, devendo-se demonstrar o elemento culpa/dolo. Todavia, o STF firmou posicionamento no sentido de que, ainda em caso de omissão, a responsabilidade do Estado é objetiva, mas deve existir um dever legal específico de agir.
    Em razão do exposto, e por haver na CF dever específico de respeitar a integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX), há concluir que o Estado pode vir a responder por eventual suicídio daquele, salvo se demonstrar que não poderia evitar tal morte. Ademais, com base no mesmo raciocínio, o STF também já decidiu que, se o presidiário comprovar que se encontra em situação degradante, o Estado poderá ser condenado a indenizá-lo financeiramente.

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  7. Conforme entendimento do STF o Estado responde, civil e objetivamente, em razão de suicídio cometido por detentos. A responsabilidade civil decorre de sua conduta omissiva em tutelar a vida dos custodiados sob sua responsabilidade.
    Assim, presentes a conduta do Estado – in casu omissiva, o dano – resultado morte do detento e o nexo causal vinculando os dois primeiros elementos, emerge a responsabilidade civil, nos termos do art. 37, parágrafo 6 da Constituição Federal de 1988.
    Ainda no que tange ao presente caso, insta salientar que o Pretório Excelso entende tratar-se de responsabilidade objetiva, ainda que decorra de uma omissão estatal, tendo em vista que a Carta da República estabelece ao Estado o dever específico e determinado de tutelar a integridade física daqueles custodiados sob sua responsabilidade.
    No que concerne a manutenção de presos em situação degradante, entende o Supremo pela responsabilidade civil do Estado, tendo por fundamento o dever imposto pela Constituição ao poder público de garantir tratamento digno aos detentos.

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  8. O Estado diante de presos responde de forma objetiva, pois deve zelar pela sua integridade enquanto sob sua custódia. Aplica-se a Teoria do Risco Administrativo.
    Há julgados do Tribunais superiores que afirmar ser responsabilidade do estado a segurança e a incolumidade do preso sob sua custódia.
    O estado é ainda responsabilizado por situação degradante em que o preso é submetido, pois reza a CF o princípio da dignidade da pessoa humana. Atualmente, já declarou o STF que vivesse, no sistema carcerário um "Estado de Coisa Inconstitucional", em que se evidencia omissão dos orgãos e autoridades dos três poderes e de todos os entes federativos, só sendo suprido por uma atuação efetiva de todos eles.

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  9. De acordo com a jurisprudência do STF, ao tratar da responsabilidade civil do Estado, este pode ser responsabilizado pela morte de detentos na cadeia, mesmo em casos de suicídio. Isto pois, ao custodiar um indivíduo, surge para a administração o ônus de manter o respeito a sua integridade física e moral, nos termos do Art. 5º, XLIX, da Constituição de 1988. Assim, diante da Teoria do Risco Administrativo, havendo conduta omissiva estatal (estabelecimento em condições inadequadas, falta de atendimento especializado), dano causado ao indivíduo (resultado morte), nexo de causalidade entre as omissões do poder público e o falecimento (dever jurídico de resguardar a integridade física e moral dos presos), surge o dever de reparar os danos.
    Frisa-se que tal responsabilidade pode ocorrer mesmo em casos de suicídio, conforme julgados recentes do Pretório Excelso, se o poder público omite-se em tomar precauções para manter intacta a integridade física do custodiado quando perceptível a tendência ao suicídio e a necessidade de ação para evitá-lo. Exemplo disso é o preso que apresentava sinais depressivos, havia solicitado atendimento médico e não recebeu atendimento, vindo a suidicar-se.
    Desta maneira, o Estado deve ser civilmente responsabilizado pela manutenção de presos em situação degradante. Tal situação é apta a configurar responsabilidade civil do Estado por omissão, amplamente aceita pela jurisprudência pátria.

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  10. Importante registrar, em primeiro lugar, prevalecer o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que a responsabilidade civil do Estado é a pelo risco administrativo. Diferentemente da responsabilidade pelo risco integral, enquanto esta não admite, aquela admite excludentes tais como culpa exclusiva do ofendido, caso fortuito e de força maior e culpa concorrente. Por fim, não se trata de responsabilidade subjetiva, esta apenas aplicável ao servidor público que agiu com dolo ou culpa contra quem o Estado poderá acionar regressivamente.
    Após analisar o caso apresentado, a princípio sim, o Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso acaso se verifique omissão injustificável daquele em relação à segurança do presídio. Do contrário, isto é, se todas as medidas de segurança foram observadas, não há espaço para responsabilização do Estado tendo em vista tratar-se de hipótese excludente de responsabilidade, conforme entendimento dominante já exposto. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático no qual declarou estado coisas inconstitucional em relação a situação dos presídios no Brasil, fixou cabimento de responsabilidade civil do Estado por manter presos em situação degradante. Isso porque tal situação, além de violar princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, o do caráter humanitário da pena, viola diversos compromissos internacionalmente assumidos, entre os quais a Convenção Interamericana de Direito Humanos.

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  11. Sim, o Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso no caso. Em recente julgado sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a responsabilidade do Estado pelo suicídio praticado por pessoa sob sua custódia em estabelecimento prisional, por conta da inobservância de seu dever específico de proteção, conforme art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
    Insta salientar que o STJ reconheceu que no caso de morte de detentos sob a custódia do Estado, ainda que decorrente de suicídio, tal qual no caso ora em apreço, a responsabilidade do Estado é objetiva.
    Ademais, decidiu o Pretório Excelso que o Estado deverá ser responsabilizado civilmente pela manutenção de presos em situação degradante, sendo dever inescusável do Estado manter as condições mínimas para uma vida digna no cárcere, não sendo oponível, nesses casos, o princípio da reserva do possível.

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  12. No caso em tela, o Estado não poderia ser responsabilizado, tendo em vista que o fato de o detento julgar-se humilhado por ter sido recolhido à prisão estatal, por si só, não enseja a reparação por dano moral.
    Em outras palavras, na esteira da jurisprudência do STF, o Estado é responsável pela custódia do preso, aplicando a responsabilidade civil subjetiva, em que se deve provar a culpa (lato) da Administração Pública acerca da morte do detento. A indenização somente seria cabível se provado que o Estado se omitiu no que tange à dignidade humana do apenado, integridade física e psíquica, de forma a haver a má prestação de serviço do ente (faute du service).
    Portanto, pode-se dizer que o Estado é responsável pela custódia do preso, e somente responde e comprovada a sua culpa, ou seja, de que serviço prestado foi insuficiente, de forma a ensejar indenização acerca de eventual morte do apenado ou ofensa à sua integridade física ou psíquica.

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  13. Em primeiro lugar, vale esclarecer que a responsabilidade civil do Estado no caso de suicídio de detentos em presídios é objetiva, ante a regra do art. 37, §6º da CF. Contudo, o Estado pode se eximir da responsabilidade se ficar provado que não houve omissão no dever de custódia e proteção. Em decisão recente, o Estado de São Paulo foi condenado a indenizar os filhos de detento que estava sendo ameaçado por companheiros de cela, caso em que houve condenação do ente público por omissão de cautela. Contudo, a tese não parece ser aplicável no caso em questão, uma vez que o suicídio de Cido parece ter tido natureza estritamente pessoal.

    Quando à manutenção de presos em situação degradante, o STF decidiu que o preso submetido a situação penosa ou superlotação na prisão tem direito à indenização do Estado por danos morais. A situação carcerária brasileira já foi inclusive considerada um Estado de Coisas Inconstitucional, pela violação sistêmica a direitos fundamentais dos presos.

    (Natália B.)

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  14. Em casos semelhantes ao presente, o STF assentou que o Estado é responsável pela morte de detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção. Dessa forma, se a pessoa presa cometeu suicídio motivada pelas condições degradantes do cárcere, há responsabilidade civil objetiva do Poder Público, calcada na teoria do risco administrativo.
    Com efeito, se o Estado tem que garantir os direitos fundamentais de todos os cidadãos, com muito mais razão devem fazê-lo quanto aos que estão sob sua custódia direta.
    Todavia, justamente por ser adotada a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral, não haverá o dever de indenizar se o Estado provar a existência de alguma causa de exclusão da responsabilidade civil.
    Assim, se o detento que praticou o suicídio já vinha apresentando indícios de que poderia praticar essa conduta, há o dever indenizatório Estatal, porque o evento era previsível e o Poder Público se omitiu na adoção de medidas para evitar que fato acontecesse.
    Por outro lado, se o preso nunca havia demonstrado anteriormente que poderia praticar esta conduta, de forma que o suicídio foi um ato completamente repentino e imprevisível, não há responsabilidade civil estatal.
    Posto isso, note-se que o Pretório Excelso bem pontou que o sistema prisional brasileiro vive um “estado de coisas inconstitucional”, posto que incapaz de efetivar a dignidade humana, nem de assegurar aos presos o respeito à sua integridade físcia e moral.
    Um dos objetivos da execução penal é justamente ressocializar o condenado, algo que as condições sub-humanas dos presídios brasileiros estão longe de concretizar.
    Por isso, a resposta ao segundo questionamento é positiva.

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  15. Thales Carvalho Ramos Loureiro31 de janeiro de 2018 às 23:20

    A responsabilidade do Estado tem escopo no art. 36, §6º da CF/88, sendo que se submete sob a modalidade objetiva sob os atos comissivos praticados pelos seus agentes, no exercício da função pública, tendo direito de regresso contra o responsável nos casos de culpa e dolo.
    Vale ressaltar que em casos de omissão do Estado, aplica-se a teoria subjetiva de responsabilização, sendo necessária a comprovação de culpa ou dolo. Trata-se, portanto de exceção à regra trazida no bojo constitucional.
    Ao abordar a responsabilidade do Estado sob o prisma prisional, nossos Tribunais Superiores já fixaram entendimentos, sob os princípios norteadores da CF/88, de que ao privar a liberdade do indivíduo, o Estado assume o dever de garantir a segurança e integridade física do detido, bem como o respeito às garantias constitucionais.
    Destarte, a omissão ocorrida que acarretou o suicídio do detido revela o caráter omisso do Estado em obedecer à obrigação de garantir a segurança e integridade do detido, sendo excluída a aplicação da modalidade subjetiva de responsabilização do Estado nesses casos.
    Ademais, a imposição de presos em situações degradantes viola flagrantemente um dos fundamentos e princípio basilar da CF/88, qual seja a dignidade da pessoa humana, sendo que, apesar de privado de sua liberdade, é garantido ao preso o mínimo existencial bem como o respeito pelo Estado às garantias que lhe são conferidas pela Carta Maior.
    Sendo assim podemos concluir ser possível a responsabilização do Estado tanto no caso de suicídio quanto pela manutenção de presos em situação degradante.

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  16. Bruno Albuquerque Souza1 de fevereiro de 2018 às 06:30

    A Constituição atribui às entidades da administração pública direta e indireta, bem como às pessoas jurídicas de direito privado imbuídas na prestação de serviços públicos, a responsabilidade civil objetiva pelos danos causados a particulares. É o que a doutrina chama de teoria do risco administrativo: assumindo o risco de desempenhar determinadas funções, os entes estatais tornam-se responsáveis pelos danos causados por seus agentes independentemente de dolo ou culpa. Assim, a responsabilização do poder público dependerá apenas da demonstração de dano, conduta estatal e nexo de causalidade.
    Por outro lado, nas hipóteses em que o Estado assume uma posição de garantidor, acautelando coisas ou pessoas, a sua responsabilidade civil seguirá a teoria do risco integral, não se admitindo, como na teoria do risco administrativo, circunstâncias excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima.
    Com base em tais fundamentos, o Supremo Tribunal Federal entende que o suicídio praticado por preso configura falha na prestação do serviço público, ensejando a responsabilidade civil objetiva do Estado, segundo a teoria do risco integral.
    Ademais, no julgamento da ADPF 385, o STF reconheceu um estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário brasileiro, e determinou que os entes da federação devem adotar providências coordenadas com o fim de assegurar o respeito à dignidade dos encarcerados. Nessa linha de compreensão, passou a reconhecer, em ações individuais, a possibilidade de responsabilização do Estado por manutenção de presos em situação degradante.

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  17. A responsabilidade civil do Estado por suas ações, conforme entendimento majoritário da doutrina e da jurisprudência, é objetiva, ou seja, não demanda a demonstração de dolo ou culpa para ensejar o dever de indenização por eventuais danos morais ou materiais que os agentes do Estado, nesta qualidade, causem a terceiros. É o entendimento que se extrai do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
    Já nas situações em que se verifica uma omissão por parte do Poder Público, o entendimento majoritário é de que a responsabilização civil poderá se dar de forma subjetiva, ou seja, desde que comprovada a culpa administrativa pela ausência ou ineficiência do serviço prestado.
    Ocorre que, modernamente, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que a responsabilidade civil do Estado por suas omissões também será objetiva, nas situações em que mesmo existente o dever legal específico de agir para impedir o evento danoso, o Estado se omite.
    É com base nesse entendimento atual do STF que se tem admitido a responsabilidade civil do Estado pela morte de um detento, mesmo quando ele comete suicídio, tal como no caso em questão, tendo em vista a inobservância pelo Estado do seu dever de segurança e proteção daqueles que estão sob a sua custódia.
    Da mesma forma, o Estado será civilmente responsável pela manutenção de presos em situação degradante, já que é seu dever assegurar o respeito à integridade física e moral daqueles que estão sob a sua custódia, nos termos do artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.

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  18. A Responsabilidade Civil do Estado é tema de assento constitucional, com tratamento conferido pelo Art. 37, § 6º do texto magno. Segundo esse dispositivo, o Estado tem o dever de indenizar sempre que seus agentes, nessa qualidade, causarem danos a terceiros. Assim, como regra, a responsabilidade civil é objetiva, fundando-se na existência e comprovação de dano e nexo causal.
    A jurisprudência do STJ e a maior parte da doutrina afirmam que a responsabilidade objetiva aplica-se tão somente às condutas comissivas. A omissão estatal geraria apenas responsabilidade subjetiva (teoria da culpa administrativa). O STF, por outro lado, entende que o texto constitucional não difere o tipo de conduta, razão pela qual a regra (responsabilidade objetiva) é válida tanto para os atos de ação quanto à omissão.
    Nesse sentido, no que pertine a responsabilização estatal pelo evento morte em presídios, é pacífico que Estado tem a responsabilidade de zelar pela integridade física do recluso. A premissa decorre da Constituição, que eleva à categoria de direito fundamental o respeito à integridade física e moral dos presos. Assim, em consequência do dever de custódia, é possível responsabilizar o Estado pela morte de presos, ainda que se trate de suicídio.
    É necessário distinguir, no entanto, que para o Tribunal Cidadão há que se demonstrar o elemento subjetivo, ao passo que, para a Corte Constitucional, a inobservância de dever específico de proteção é suficiente para implicar no dever de indenizar (a responsabilidade somente poderá ser afastada se houver rompimento do nexo causal). Em arremate e na mesma linha de intelecção, o STF decidiu que é devido aos presos submetidos a situações degradantes (como superlotação) indenização a título de reparação pelos danos sofridos.

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  19. A responsabilidade civil do Estado é, via de regra, objetiva, ou seja, independe da aferição do dolo ou da culpa (elementos subjetivos da responsabilidade), com fundamento no §6º do art. 37 da CRFB.
    Nesse sentido, os Tribunais Superiores firmaram o entendimento de que, por exercer funções de proteção e vigilância aos presos, o Estado pode ser responsabilizado pela morte de detento, ainda que este cometa suicídio.
    Da mesma forma, o STF entendeu, em recente julgado, que, por violar a dignidade humana dos presos, o Estado deve indenizar os detentos que se encontrem em situação degradante, como nos casos em que há superlotação carcerária.

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  20. De acordo com o art. 5º, XLIX, da CF/88, é assegurado aos presos o respeito a sua integridade física e moral. Sendo assim, diante da ocorrência de suicídio por detento, o Estado é sim responsável pela morte do preso, especialmente em razão da inobservância do seu dever específico de proteção aos custodiados, previsto no art. 5º, XLIX da CF/88.
    Além disso, o STF já definiu que se o Estado possui o dever de custódia, possui também o dever de zelar pela integridade física dos presos e, portanto, tem responsabilidade civil tanto nos casos de homicídio, quanto nos casos de suicídio ocorridos dentro das penitenciárias.
    Ademais, ainda de acordo com o Excelso Pretório, o Estado responderá civilmente pela manutenção dos presos em situação degradante, sobretudo nos casos em que os detentos são submetidos a condições incompatíveis com a dignidade da pessoa humana e a superlotação nas unidades carcerárias. Definiu o STF em julgado recente que aqueles presos que se encontram sem condições mínimas de humanidade devem ser indenizados, inclusive por danos morais resultantes da situação de indignidade, nos termos do art. 37, §6º da Carta Constitucional de 1988.

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  21. A responsabilidade civil do Estado passou por fases, primeiro consistia na irresponsabilidade estatal, onde o Estado não respondia por seus atos. Posteriormente passou-se a responsabilidade subjetiva ou privatista, assim necessário a comprovação do dolo e da culpa, para que hoje seja utilizada a teoria da responsabilidade objetiva ou publicista, pelo risco administrativo, estando assim configurada independentemente da comprovação do dolo ou da culpa, basta a comprovação da conduta, ligada ao nexo causal (no viés do risco integral, não admite excludente), e o dano.
    Deste modo, a responsabilidade consiste na necessidade de reparação pelo Estado sobre os atos ilícitos cometidos por manifestação de vontade de seus agentes contra terceiros, baseada na teoria da responsabilidade objetiva (artigo 37, §6º da Constituição Federal). E, portanto, o Estado pode ser responsabilizado pela morte de preso em presídio de sua competência, quando inobservado o seu dever específico de proteção, conforme artigo 5º, XLIX, CF, mesmo quando ele se suicidar. Isto já foi definido pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral.
    Ademais, o Estado também tem, definido em repercussão geral pelo STF, o dever de responder civilmente mediante pagamento de indenização por danos morais a detendo quando se encontre em situação degradante, não podendo alegar reserva do possível. E, este valor da condenação não pode ser pago de outra forma que não seja por dinheiro, com disposto tanto em normais nacionais como a Lei de execução penal quanto de normas internacionais como as Regras de Mandela.

    Victon Hein Souza

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  22. O Estado tem responsabilidade sob as pessoas que mantém em sua custódia, como os presos. No caso, há o dever de cuidado e proteção à pessoa encarcerada, para a qual devem ser dadas condições de vida digna, nos termos estabelecidos na Constituição e nos Tratados Internacionais ratificados pelo Brasil.
    Assim sendo, o Estado poderá vir a ser responsabilizado pela morte de preso, mesmo quando decorrer de suicídio, caso seja provado que não havia condições de segurança para manutenção da vida do detento. Entretanto, caso o Estado tenha realizado as medidas e procedimentos necessários para resguardar a vida do preso e garantir-lhe segurança, não há que se falar em responsabilização, já que o caso é de responsabilidade subjetiva.
    Quanto à manutenção dos detentos em situação degradante, há responsabilidade civil objetiva do Estado, já que houve violação ao dever de cuidado e proteção, posto que a Constituição Federal afirma expressamente a proibição de execução de penas cruéis e degradantes. Ademais, os Tratados Internacionais e a legislação infraconstitucional apregoam diversas medidas protetivas a serem realizadas nos presídios, sendo obrigação do Estado cumpri-las.
    Inclusive, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão recente, condenou o Estado o Mato Grosso do Sul a indenizar preso que estava encarcerado em situação degradante, a qual lhe feriu a dignidade.
    Posto isso, conclui-se que há responsabilidade civil, com obrigação de pagamento de danos morais, ao preso que estiver recolhido em condições degradantes, já que neste caso houve violação direta do dever de proteção insculpido ao Estado.

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  23. De acordo com as teorias do mandato e da responsabilização risco administrativo, o Estado é responsável pelos atos praticados por seus agentes (art. 37,§6º da CR).

    No entanto, o suicídio de presos é tema polêmico, havendo na doutrina quem entenda que não há dever de responsabilização do Estado por ato de particular, por haver no caso quebra do nexo de causalidade por fato de terceiro. Todavia, a posição dos Tribunais Superiores é no sentido contrário, indicando haver responsabilidade por parte do Estado por ato omissivo, quando houver inobservância do dever especifico de proteção previsto no art. 5º, XLIV, da CR, pois a omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nas hipóteses em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso.

    Em havendo situação degradante de preso, o STF, em repercussão geral, entendeu que o Estado deve ser responsabilizado, pois é seu dever zelar pela custódia digna dos presos, devendo manter os padrões humanitários previstos no ordenamento jurídico.

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  24. Nos termos do art. 37, §6º da CF/88, o Estado responde objetivamente pelos danos ocorridos na prestação de atividades. Essa responsabilidade fundamenta-se na Teoria do Risco Administrativo, a qual sustenta que quem prestar um serviço público assume o risco dos prejuízos que eventualmente causar, independentemente da análise de culpa. Destarte para que seja possível eventual indenização, basta à comprovação da ação ou omissão, dano e o nexo causal. Porém, se difere da teoria do risco integral, pois é compatível as excludentes de força maior, culpa exclusiva da vítima e fato de terceiro.
    No tocante as mortes ocorridas dentro do sistema prisional, o órgão responsável pelo presídio pode vir a ser responsabilizado, mesmo no caso de suicídio (culpa exclusiva da vítima).
    Esse foi o entendimento adotado pelo STF em um Recurso Extraordinário em sede de Repercussão geral, julgado recentemente, o qual estabeleceu a tese de que quando o estabelecimento prisional ofende a dignidade da pessoa humana e integridade física e moral do preso é possível que o Estado responda objetivamente, seja em razão de ação ou omissão.

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  25. Resposta à Superquarta 04 por Leonardo Freire.

    A Teoria do Risco Integral preconiza que o Estado é responsável de forma absoluta pelos indivíduos que estão sob a sua tutela. De acordo com este entendimento, o Estado deve responder pela morte do detido "Cido", posto que este se encontrava sob custódia estatal quando de seu falecimento.
    Com efeito, a omissão de cautela estatal é suficiente para ensejar a responsabilidade pelo dano, no caso em comento, pois ao restringir a liberdade do indivíduo, o Estado tomou para si a responsabilidade pelo seu bem-estar durante toda a sua ressocialização, devendo protegê-lo mesmo de mal auto infligido.
    Dito isto, é perfeitamente cabível a responsabilização do Estado pela manutenção de apenados em situação degradante, porquanto da violação aos direitos humanos dos detentos advêm danos, que, de acordo com a Constituição Federal, são de responsabilidade da Administração Pública.

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  26. As normas penais, em seu aspecto subjetivo, exteriorizam o jus puniendi estatal, tendo em vista que este traz para si o poder-dever de punir os indivíduos que realizem fatos típicos e antijurídicos, além de serem os indivíduos passíveis de punibilidade.
    Nesse sentido, estando Cido custodiado em estabelecimento penal, a responsabilidade por sua integridade física é do Estado. Entretanto, apesar da CF/88 disciplinar a responsabilidade do Estado como objetiva, no caso concreto, o próprio custodiado foi o único responsável pela retirada de sua vida. Assim, não há que se falar em responsabilização do Estado.
    Por outro lado, a hipótese de presos em situação degradante é passível de gerar responsabilização do Estado, tendo em vista a violação, por vezes generalizada, de direitos fundamentais, com destaque para a dignidade da pessoa humana. No mesmo sentido, manifestou-se o STF em decisão recente.

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  27. Em tempo, reformulando:
    Em relação aos atos comissivos, prevalece o entendimento tanto na doutrina como na jurisprudência de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelo risco administrativo. Ou seja, diferentemente da responsabilidade objetiva pelo risco integral, aquela admite excludentes tais como culpa exclusiva do ofendido, caso fortuito e de força maior e culpa concorrente. Por outro lado, é subjetiva a responsabilidade do Estado por atos omissivos cujo dolo ou culpa deverão estar presentes para ensejar responsabilização.
    Após analisar o caso apresentado, a princípio sim, o Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso acaso se verifique omissão injustificável daquele em relação à segurança do presídio. Do contrário, isto é, se todas as medidas de segurança foram observadas, não há espaço para responsabilização do Estado tendo em vista tratar-se de hipótese de responsabilidade subjetiva por atos omissivos cujo dolo ou culpa não se fizeram presentes. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal.
    Por outro lado, o Supremo Tribunal Federal, em caso emblemático no qual declarou estado coisas inconstitucional em relação a situação dos presídios no Brasil, fixou cabimento de responsabilidade civil do Estado por manter presos em situação degradante. Isso porque tal situação, além de violar princípios fundamentais como o da dignidade da pessoa humana, o do caráter humanitário da pena, viola diversos compromissos internacionalmente assumidos, entre os quais a Convenção Interamericana de Direito Humanos.

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  28. R: 1) Depende. Pois no caso em tela podemos ter a hipótese de Responsabilidade Objetiva pela teoria do risco administrativo preconizada em caso de inobservância de um dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, ou seja, o Estado é responsável pela morte de detento nos termos do §6 do art. 37 da CFRB\88 e no art. 43 do Código Civil, podendo ainda serem responsabilizado os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Já que cabe ao Estado a guarda e proteção da vida, física e moral dos custodiados ainda mais se já haviam indícios da possibilidade de cometimento do suicídio caracterizando nexo causal entre a omissão e o dano. Caso contrário, se tivesse ocorrido um suicídio sem demonstração prévia de indícios da possibilidade, acredita-se que tal responsabilidade poderia ser afastada por uma excludente de ilicitude, ou seja, culpa exclusiva da vítima a ser provada pelo Estado, rompendo-se assim o nexo causal. 2) Sim. Pois se trata de Estado de Coisas Inconstitucional, cujo tema já foi objeto de ADPF no STF. Consiste este na verificação de um quadro de violação geral e sistemática dos direitos fundamentais dos presos. Nesse caso o Estado, através de seus agentes, foi incapaz de modificar a estrutura precária do cárcere e a atuação funcional dos agentes a fim de objetivar a ressocialização ao invés de fomentar o aumento da criminalidade e a morte entre custodiados, portanto, tornando-se omisso aos danos ocasionados ensejando a violação ao princípio da dignidade humana, cabendo ao Poder Judiciário, através do ativismo judicial, remediar com ações pertinentes obrigando o Estado a efetivá-las.

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  29. R: 1) Depende. Pois no caso em tela podemos ter a hipótese de Responsabilidade Objetiva pela teoria do risco administrativo preconizada em caso de inobservância de um dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, ou seja, o Estado é responsável pela morte de detento nos termos do §6 do art. 37 da CFRB\88 e no art. 43 do Código Civil, podendo ainda serem responsabilizado os três Poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário), tanto da União como dos Estados-Membros e do Distrito Federal. Já que cabe ao Estado a guarda e proteção da vida, física e moral dos custodiados ainda mais se já haviam indícios da possibilidade de cometimento do suicídio caracterizando nexo causal entre a omissão e o dano. Caso contrário, se tivesse ocorrido um suicídio sem demonstração prévia de indícios da possibilidade, acredita-se que tal responsabilidade poderia ser afastada por uma excludente de ilicitude, ou seja, culpa exclusiva da vítima a ser provada pelo Estado, rompendo-se assim o nexo causal. 2) Sim. Pois se trata de Estado de Coisas Inconstitucional, cujo tema já foi objeto de ADPF no STF. Consiste este na verificação de um quadro de violação geral e sistemática dos direitos fundamentais dos presos. Nesse caso o Estado, através de seus agentes, foi incapaz de modificar a estrutura precária do cárcere e a atuação funcional dos agentes a fim de objetivar a ressocialização ao invés de fomentar o aumento da criminalidade e a morte entre custodiados, portanto, tornando-se omisso aos danos ocasionados ensejando a violação ao princípio da dignidade humana, cabendo ao Poder Judiciário, através do ativismo judicial, remediar com ações pertinentes obrigando o Estado a efetivá-las.

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  30. Na situação narrada, caso seja demonstrada a omissão específica do Estado, acarretando a morte do preso, o Estado será responsabilizado objetivamente.
    O atual posicionamento das Cortes Superiores quanto à responsabilidade civil do Estado por atos omissivos busca diferenciar hipóteses em que a Administração incorra em omissão específica ou omissão genérica. Aquela ocorre quando há previsibilidade e possibilidade de evitação do dano por parte do Estado e este, ainda assim, não age para evitá-lo. Nesse caso, fala-se em responsabilização objetiva do Estado pela específica omissão.
    Contrariamente, quando não se verifique a previsibilidade do dano e a possibilidade de atuação estatal imediata a fim de evitá-lo, fala-se em omissão genérica, ensejando responsabilidade subjetiva.Nesse sentido, o STJ definiu que o Estado não pode ser responsabilizado objetivamente por roubo realizado em via pública, cujo autor seja detento foragido há anos atrás,sob pena de transformar o Estado em segurador universal, inexistindo nexo causal in casu.
    Por fim, O STF reconheceu, recentemente, que o sistema carcerário brasileiro é um exemplo latente de " Estado de Coisas Inconstitucional", no qual há uma sistêmica e reiterada violação de direitos fundamentais do indivíduo e inobservância dos princípios inerentes ao Estado Democrático de Direito e à dignidade da pessoa humana. Nesse diapasão, o Poder Público responde civilmente, de forma objetiva, pela submissão de detento à condição desumana ou degradante.

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  31. A responsabilidade civil é uma obrigação derivada de assumir as consequências jurídicas de um fato, que podem variar de acordo com os interesses lesados. Neste sentido, se o Estado, no exercício de uma atividade, provocar danos a terceiros, responderá pelos prejuízos causados, pouco importando se a ação foi comissiva ou omissiva.
    Ocorre que se a omissão do Estado se referir ao não exercício da atividade, os danos decorrentes da falta dela só poderão ser atribuídos ao Estado mediante demonstração de sua culpa. Neste passo caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende que a responsabilidade civil do Estado em casos de atos omissivos é subjetiva, baseada na culpa administrativa.
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal compreende que, em regra, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, se houver inobservância de seu dever específico de proteção previsto na CF/88. Contudo, poderá ser dispensado de indenizar se conseguir provar que a morte do detento não poderia ser evitada (aplicação da teoria do risco administrativo, que admite causa excludente de ilicitude).
    Disto, conclui-se que nem sempre que houver suicídio haverá responsabilidade do Estado.
    Ademais, o STF decidiu que o Estado é responsável pela guarda e segurança dos detentos e deve mantê-los em condições carcerárias dignas, bem como, se for o caso, ressarci-los pelos danos que violarem sua integridade física e psíquica, por meio de omissão específica, pois a responsabilidade é objetiva.
    Do exposto, pode-se afirmar que há dissonância jurisprudencial, pois a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é, em regra, subjetiva, conforme entendimento predominante do STJ, enquanto que no STF prevalece a posição de que a responsabilidade civil do Estado em caso de omissão é, em regra, objetiva.

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  32. A responsabilidade civil do Estado, como se sabe, é a obrigação que o Estado tem de indenizar terceiros por eventuais danos materiais ou morais que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Ademais, conforme estabelecido na Constituição Federal de 1988, esta responsabilidade do Estado é, em regra, objetiva, ou seja, independentemente de culpa.
    No caso de suicídio de preso, em razão deste se sentir humilhado em razão de encontra-se detido, o Supremo Tribunal Federal tem entendido que se ficar demonstrado a inobservância do dever de proteção, ou seja, desde que demonstrado o nexo de causalidade, o Estado pode ser responsabilizado em tal situação. Assim, se por exemplo, o preso já vinha apresentando indícios de que poderia praticar o suicídio, tendo o Estado permanecido inerte, haverá sim a possibilidade de responsabilização.
    Por fim, quanto a manutenção de presos em situação degradante, conforme inclusive já decidiu o Supremo, estando o sistema carcerário brasileiro em flagrante violação aos direitos fundamentais, tendo sido afirmado que encontra-se em um estado de coisas inconstitucional, é possível também a responsabilização civil do Estado.

    (DERLI MACEDO NETO)

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  33. Tendo em vista que o Estado, ao afastar a autotutela e tomar para si o direito de punir, trouxe também a responsabilidade por aqueles que estão sob sua custódia. Desta forma, sempre que um preso sofrer algum dano, caso constatada a culpa do Estado, seja omissiva ou comissiva, cabível a responsabilidade do ente pela sua desídia.
    O suicídio, por si só, não é capaz de afastar a responsabilidade do Estado, tendo em vista que o Estado responde pelo preso, inclusive por sua integridade. Somente sendo afastado o nexo entre a morte e o comportamento do Estado caso fique comprovado que na poderia ter este impedido o resultado, mesmo utilizando de todas as diligências exigíveis.
    Tal responsabilidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que a situação dos presídios brasileiros configura verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, no qual as violações aos direitos humanos dos presos tem se repetido de forma alarmante, o que não se admite. Assim, resta evidente o direito de presos ao ressarcimento pelo tratamento desumano percebido.

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  34. No caso do suicídio de detentos, entende-se que, em regra, o Estado é responsável pela sua morte, em virtude da inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição da República. Ressalta-se, contudo, que embora a responsabilidade civil do Estado seja objetiva (independente de dolo ou culpa) por força do comando contido no art. 37, §6º, da CF/88, ela é baseada na teoria do risco administrativo, que admite a exclusão da responsabilidade estatal quando comprovada a culpa exclusiva da vítima, a culpa exclusiva de terceiro ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior. Assim, se no caso concreto o Estado comprovar qualquer das hipóteses excludentes mencionadas (o ônus probatório é seu) não haverá responsabilização estatal.

    Do mesmo modo, por força do disposto no art. 37, §6º, da CF/88, o Estado responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante, uma vez que é seu dever assegurar condições mínimas que assegurem a integridade física e psíquica dos detentos. A inobservância desse dever acarreta ao Estado a obrigação de ressarcir danos, inclusive morais, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal.

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  35. Sabemos que a situação dos presídios no Brasil merece atenção especial, visto que, em sua maioria, ocorre superlotação, bem como más condições para os custodiados.
    Em nosso ordenamento jurídico, mais precisamente na Carta Magna, existe a previsão da responsabilidade objetiva do Estado (art. 37 § 6º), pautada na teoria do risco administrativo. Neste caso o Estado deve indenizar os familiares do preso que se suicidou, salvo se provar uma excludente de responsabilidade, quais sejam: caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa exclusiva de terceiro. Soma-se a isso a previsão específica no art. 5º da Constituição da República segundo a qual o Estado deve zelar pela integridade física de seus custodiados.
    No que se refere à responsabilidade civil do Estado em virtude de situação degradante de alguns custodiados – no cárcere -, o Pretório Excelso decidiu, em julgado recente, que o preso tem direito a receber indenização por danos morais. Nesta situação, além dos fundamentos constitucionais acima mencionados, existe também previsão nos diplomas legais e convencionais como a Convenção Americana de Direitos Humanos, por exemplo.

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  36. A responsabilidade civil do Estado é decorrência necessária da evolução do Estado de Direito e, no ordenamento jurídico pátrio, encontra respaldo no art. 37, §6°, da CRFB/88. No tocante ao preso, incumbe ao Estado a garantia de sua incolumidade, enquanto sob custódia, exsurgindo como plenamente possível a responsabilização pelo suicídio de Cido. Esse é, inclusive, o entendimento assentado pelas Cortes Superiores.
    Vale registrar, ainda, que, em recente julgado, o Supremo Tribunal Federal reconheceu configurado o "estado de coisas inconstitucional" no sistema prisional brasileiro, ante à precariedade dos estabelecimentos e às degradantes condições a que são submetidos os custodiados. Nesse contexto, aquela Corte também afirmou cabível indenização pelo dano extrapatrimonial imposto ao preso, estabelecendo como parâmetro razoável a quantia de R$2.000,00.

    Patricia

    (Muito obrigada pela generosidade por promover as superquartas! Acompanhei as perguntas durante algumas semanas e hoje tomei coragem para participar :)

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  37. O art. 37, §6º, da CF, prevê a responsabilidade do Estado pelos danos que causar a terceiros. Nos atos comissivos, a responsabilidade civil do Estado terá natureza objetiva. Por sua vez, quanto aos atos omissivos, a doutrina aponta três correntes.
    A primeira corrente defende que a responsabilidade do Estado por atos omissivos é objetiva, pois o art. 37, §6º, da CF, não faz distinção entre atos omissivos e comissivos. A segunda corrente aponta que a responsabilidade é subjetiva, respondendo quando estivesse obrigado a impedir o dano. Já a terceira corrente entende que o Estado possui responsabilidade objetiva nos casos de omissão específica, ou seja, quando há uma relação de sujeição especial entre o administrado e a Administração ou quando não age ao ser alertado de um dano evitável.
    Nesse contexto, adotando a terceira corrente, o Estado poderá ser responsabilizado objetivamente pela morte de Cido. Isso porque, de acordo com os Tribunas Superiores, o Estado é responsável pelo suicídio de detento sob sua custódia que ocorrer em razão de sua conduta omissa, com fulcro no art. 5º, XLIX, da CF. Entretanto, destaca-se que a responsabilidade civil do Estado é pautada pela teoria do risco administrativo, podendo eximir-se se demonstrada alguma causa excludente de responsabilidade.
    Por fim, menciona-se que o Estado responde civilmente pela manutenção de preso em situação degradante, pois, segundo o STF, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico nacional e nos compromissos internacionais assumidos.

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  38. Primeiramente, é possível afirmar que o indíviduo preso encontra-se em uma relação de sujeição especial - ou relação de custódia – com o Estado, o que acaba por gerar ao poder público um dever maior para com a salvaguarda dos direitos do sujeito. Portanto, uma vez sob responsabilidade do Estado em tempo integral, é dever deste zelar pela vida do preso.
    Em regra, o Estado pode responder por sua ação ou omissão. No segundo caso, a regra é que a sua responsabilidade não é objetiva, e sim subjetiva, devendo ser demonstrada culpa. Contudo, a mencionada relação especial entre o preso e o Estado podem ensejar a responsabilização objetiva – ou, como alguns autores ainda preferem, a responsabilização subjetiva com culpa presumida, instituto que vem cedendo lugar à responsabilidade objetiva.
    No caso sob análise, portanto, é possível que o Estado seja acionado e ao final condenado a pagar indenização pela morte do detento em razão da sua omissão, sem que seja necessário demonstrar a sua culpa. Isto porque não garantiu condições mínimas de dignidade ao indivíduo recolhido. Lembra-se que o preso têm, por previsão legal, os mesmos direitos dos demais indivíduos (mantido, por óbvio, as características da situação de recolhimento).
    Deste modo, o poder público responde civilmente por manter presos em situação degradante e humilhante. Os tribunais superiores vêm entendendo que, mesmo em casos de suicídio de preso, nos quais poderia ser invocada a excludente da culpa exclusiva da vítima, o Estado é objetivamente responsável pela morte, tendo em vista o especial dever de proteção do sujeito custodiado e a falta de garantia dos mínimos direitos que devem ser a eles garantidos.
    Fernanda M.

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  39. 1. Sim, o Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso em caso de suicídio. De acordo com a tese firmada em repercussão geral pelo STF, em caso de inobservância de seu dever específico de proteção previsto no artigo 5º da CF/88, o Estado é responsável pela morte de detento em caso de suicídio.
    2. Sim, o Estado responde civilmente pela manutenção de preso em situação degradante. Conforme a tese firmada em repercussão geral pelo STF, considerando que é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade, é de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.(Pedro F)

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  40. No presente caso, o Estado responderá objetivamente pela morte de Cido, isto é, não será necessário perquirir eventual culpa. A razão disto é que Cido estava sob a custódia do Estado, devendo este zelar pela integridade física e moral do detento. No mais, não há que se falar em ausência de nexo causal vez que não houve a observância do dever específico de proteção por parte do Poder Público, tornando-o, desta forma, responsável pela produção do resultado ocorrido.
    Pelas mesmas razões, o Estado também responderá objetivamente pela manutenção de presos em situação degradante, conforme nos leciona o artigo 37 da Constituição Federal. Isso porque é dever do Estado manter padrões mínimos de humanidade em seus presídios, zelando, por conseguinte, pelo bem-estar das pessoas submetidas ao encarceramento. Por fim, importante ressaltar não ser possível admitir a aplicação do princípio da reserva do possível visto que a situação em tela afronta a dignidade da pessoa humana, principio este corolário do ordenamento jurídico pátrio.

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  41. Carol A.R
    A Responsabilidade Civil do Estado surge quando a Administração Pública é obrigada a ressarcir os danos causados pelos seus agentes a terceiros, quando atuando em nome do Estado. Essa obrigação fundamenta-se no Princípio da Impessoalidade, pois o agente não age em nome próprio, mas representando o Estado. Essa responsabilidade civil é objetiva (artigo 37, §6º, CF), Estado responde pelas ações ou omissões de seus agentes, independentemente de culpa.
    A regra geral é que o ordenamento jurídico brasileiro adota a Teoria do Risco Administrativo, que postula que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, mas algumas excludentes dessa responsabilidade são admitidas: o caso fortuito ou força maior; a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Em casos excepcionais, tais como o dano ambiental, adota-se a Teoria do Risco Integral, em que nenhuma excludente de responsabilidade é admitida.
    Nesse sentido, o Estado pode ser responsabilizado pela morte do preso Cido, ainda que esta seja decorrente de suicídio, desde que ele já viesse apresentando indícios de que poderia cometer suicídio, pois a Constituição Federal determina ser dever do Estado assegurar a integridade física e moral dos presos.
    Além disso, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que o Estado também responde civilmente, inclusive por danos morais, pela manutenção de presos em situação degradante, tais como em casos de superlotação de celas, pois é seu dever constitucional assegurar aos presos padrões mínimos de humanidade.

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  42. A responsabilidade civil do Estado (art. 37, §6º da CF/88), pauta-se, em regra, pela Teoria do Risco Administrativo, pela qual a responsabilidade objetiva admite a alegação de excludentes (caso fortuito, força maior e culpa exclusiva da vítima). Embora a Constituição não faça distinção entre conduta comissiva e omissiva, doutrina e jurisprudência têm entendido que, em caso de omissão estatal a responsabilidade é subjetiva. Contudo, em caso de omissão específica há decisões do STF que consideram ser a responsabilidade objetiva, pois, em tal caso, o Estado assume a posição de garante e, portanto, a omissão se equipara a verdadeiro ato comissivo.
    Nesse contexto, considerando o específico dever de custódia que tem o Estado sobre os presos (art. 5º, III e XLIX, da CF/88), é possível que o ente venha a ser responsabilizado por morte de detento ocorrido em estabelecimento penitenciário, inclusive nas hipóteses de suicídio. O STF já decidiu que, desde que demonstrada a falha do Estado na sua específica condição de garante (e ausentes as excludentes), este deve ser responsabilizado civilmente.
    Ainda, diante do dever estatal de zelar pela integridade física e moral dos presos, a Suprema Corte já entendeu cabível o pagamento de indenização por danos morais e materiais a detento em situações degradantes, especialmente face ao reconhecimento do “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro, caracterizado por um quadro institucionalizado de violência generalizada aos direitos fundamentais dos presos face à falha estrutural dos Poderes.

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  43. O caso posto trata da responsabilidade civil do Estado por ato omissivo, a qual, em regra, se dá pela Teoria da Culpa Administrativa (Culpa Anônima), conforme STJ e parte da doutrina. Trata-se de uma responsabilidade subjetiva, devendo o particular que deseja ser indenizado comprovar o dano, a conduta, o nexo causal e a culpa administrativa.

    Entrementes, o STF vem se posicionando no sentido de a responsabilidade civil na situação em versa é objetiva, com arrimo no § 6º do art. 37 da CF, que não faz distinção se a conduta do Estado é omissiva ou comissiva.

    Assim, com base na posição do STF, em regra, o Estado responde objetivamente pela morte de detento pela Teoria do Risco Administrativo, admitindo-se, pois, as excludentes de ilicitude, a exemplo da culpa exclusiva da vítima.

    Portanto, no caso sob análise, tendo em vista que o detento se suicidou unicamente por se sentir humilhado pelo simples fato de estar preso, há de se reconhecer a culpa exclusiva da vítima, já que o Estado em nada contribuiu para a atitude suicidada do detento.

    Por fim, já decidiu o STF é o Estado pode ser condenado a ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

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  44. A Constituição Federal em seu artigo 37, §6º consagra a responsabilidade objetiva do Estado quanto aos danos que as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço públicos, nesta qualidade, causarem a terceiros. Quanto à situação dos presos, previu ainda a carta maior em seu o art. 5º, XLIX assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Restando demonstrado que o Estado é responsável objetivamente pelos danos sofridos pelas pessoas encarceradas.
    Quanto à indenização, a jurisprudência entende se tratar de hipótese de risco administrativo, ou seja, o Estado pode se eximir da obrigação de indenizar caso prove alguma causa excludente de responsabilidade.
    Quanto ao suicídio de presos, entendem os tribunais que havendo conduta, nexo, dano e omissão específica caberá indenização. É o que ocorre com detento que já apresentava indícios suicidas e a administração se omitiu. Por outro lado, se a administração comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade, não haverá direito à indenização. É o que ocorre quando o suicídio é completamente repentino e imprevisível.
    Segundo os preceitos constitucionais e as diretrizes da Convenção Americana de Direitos Humanos, o estado deve ser responsabilizado pelas submissão dos presos há situação degradante, não sendo considerado como excludente de responsabilidade a alegação de reserva do possível.

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  45. Acerca da responsabilidade civil do estado, importante destacar, em primeiro lugar, a sua responsabilidade objetiva no que tange à responsabilidade civil. Destaque-se que, caso algum ilícito civil seja praticado por um de seus agentes, este fato não ilide o lesado de demandar contra o Estado que, no caso, terá direito regressivo contra seu agente nos casos de dolo ou culpa.
    No caso de suicídio de preso não é diferente. Os Tribunais Superiores já se manifestaram no sentido de que os detentos, por estarem sob os "cuidados do Estado", ainda que venham a se suicidar ensejam a responsabilidade civil do estado. Muito embora tal posicionamento possa, num primeiro momento, causar espanto, uma vez que o preso, por sua própria vontade, decidiu ceifar a sua vida, não tendo o Estado contribuído para este fato, na realidade, este último também não o evitou. Assim, uma vez que cabe ao Estado zelar pelo bem-estar e integridade física dos detentos, por exemplo, o seu suicídio demonstra omissão estatal. Além disso, não há que se falar em responsabilidade subjetiva, eis que independe da comprovação de dolo ou culpa do estado para que a responsabilidade civil se configure.
    Ademais, inspirado no Direito Colombiano, recentemente, o STF aplicou ao direito pátrio a teoria do “estado de coisas inconstitucional” que, em linhas gerais, pretende responsabilizar o estado nos casos em que presos estão em situação degradante, eis que tal situação enseja o desrespeito de seus direitos mais básicos, como a dignidade da pessoa humana, transparecendo uma constante inconstitucionalidade, uma vez que seus direitos fundamentais não são respeitados minimamente, como se espera. Trata-se de omissão estatal não admitida pelo direito, o que deve ser combatido.

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  46. A Constituição Federal de 1988 dispõe sobre as formas de responsabilização da Administração Pública que, em regra, é a responsabilidade objetiva guiada pela teoria do risco administrativo, onde pode haver o afastamento da responsabilidade se for comprovado à existência de caso fortuito ou força maior.
    Dessa forma, quando o Estado mantém um cidadão sobre sua custódia surge o dever de cuidado, ou seja, a Administração assume o dever de garante frente ao indivíduo para manter a integridade física e psicológica destes. No caso citado, havendo o suicídio de um individuo detido em um estabelecimento de custódia, o Estado terá o dever de indenizar os sucessores daquele, configurando uma omissão imprópria decorrente da culpa em vigilando.
    Nesse sentido, em decisões recentes o STF, também, vem admitindo a responsabilização civil da Administração pela manutenção dos presos em situações degradantes e determinando a indenização dos mesmos em pecúnia.

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  47. Sendo o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana um dos fundamentos da república brasileira, todos os que aqui residam ou estejam em trânsito possuem o direito de manter incólumes os elementos mínimos que os identificam como humanos, podendo buscar no Estado proteção contra o tolhimento excessivo ou imotivado.
    Nesse sentido, ainda que a prisão de determinado indivíduo tenha observado os requisitos legais para sua decretação, a condição de detido não afasta a titularidade de bens jurídicos básicos, como o direito à vida digna.
    Assim, estando o preso sob a custódia integral do Estado, é possível verificar a responsabilidade civil do ente público pelos danos originados do aprisionamento degradante, sobretudo quando o detido comete suicídio, já que a administração da delegacia/presídio deve mitigar a disponibilidade de meios para consumação de um atentado contra a vida de qualquer detento.

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  48. A responsabilidade do Estado está prevista no artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal, e configura-se por ser de natureza objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa ou omissão estatal. Logo, não há análise do elemento subjetivo.
    No caso em apreço, nos termos do que já foi decidido pelos Tribunais Superiores, o Estado será responsabilizado pela morte do detento, mesmo que não esteja demostrada a culpabilidade do ente público, tendo em vista o seu dever de custódia. In casu, aplica-se a teoria do risco administrativo.
    Sabe-se que é dever do poder público zelar pela integridade física do preso que está sob sua tutela, sob pena de responder pelos danos decorrentes de sua omissão. Aliás, nesse ponto, é de frisar que o suicídio não se configura como excludente da responsabilidade estatal.
    O Estado possui o dever de zelar não só pela integridade física, como também pela integridade psíquica do encarcerado, sendo responsável por manter os padrões mínimos de humanidade e dignidade previstos no ordenamento jurídico. Logo, nas situações em que mantenha os presos em situações degradantes/humilhantes, terá a obrigação de ressarci-los por todos os danos, inclusive morais, comprovadamente suportados em decorrência da insuficiência das mínimas condições de encarceramento.

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  49. Inicialmente, a responsabilidade do Estado por atos comissivos, em regra, será objetiva, haja vista que o ordenamento jurídico adotou a teoria do risco administrativo, devendo o administrado demonstrar apenas o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado. Ao seu turno, nas condutas omissivas será responsabilizado de maneira subjetiva, em regra, devendo demonstrar a omissão deletéria, pois se adotou a teoria da culpa administrativa.
    Não obstante, no tocante à responsabilidade da integridade dos detentos, entende os tribunais superiores que o Estado é garante da integridade dos presos, assumindo feição objetiva. Contudo, excepcionam este entendimento quando é respeitado os direitos do detento, bem como são tomadas as medidas necessárias para evitar seus desrespeitos e, ainda assim, não seja possível evitar, caso em que responderá pelo viés subjetivo.
    Quanto ao caso, dependerá da situação em que Cido estava submetido, caso estivesse em situação de desrespeito dos direitos fundamentais e o Estado não tenha adotado as medidas necessárias para evitar a ocorrência, haverá responsabilização objetiva. No entanto, se adotada as medidas para a salvaguarda dos direitos, dever-se-á mostrar culpa em sentido amplo na omissão do Estado em prevenir a ocorrência do suicídio.
    Por fim, segundo entendimento recente do STF, considerando os direitos fundamentais dos detentos, a situação do estado de coisas inconstitucionais e as condenações da República Federativa do Brasil por organismos internacionais, entendeu aquela corte que o Estado é civilmente responsável pela situação degradante a qual está submetido o preso, devendo compensar os danos morais e reparar, caso haja, os danos materiais e estéticos.

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  50. A responsabilidade civil do Estado, inclusive em casos omissivos, é objetiva, a teor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, o que foi chancelado pelo Supremo Tribunal Federal.
    A Corte Suprema, em relação à matéria, entendeu que não se aplica a teoria do risco integral no âmbito da responsabilidade civil do Estado e esta é objetiva em caso de omissão quando presente a obrigação legal específica de impedir a ocorrência do resultado danoso, se possível a atuação.
    Frente isso, a responsabilidade civil do Estado, ante o suicídio de detento, estará afastada quando restar demonstrado o rompimento do nexo de causalidade entre a conduta estatal e o evento danoso, pois não era possível o Estado agir e o resultado ocorreria mesmo que o sujeito estivesse em liberdade. Em outras palavras, ainda que o ente estatal tenha adotado todas as precauções exigidas, não teria evitado o resultado, pois este adveio de culpa exclusiva da vítima.
    Diante disso, em vista da atual posição do Supremo Tribunal Federal, o ente estatal não será responsabilizado por suicídio praticado por preso no interior cárcere.
    Por outro lado, a Corte Suprema decidiu que o Estado responde objetiva e civilmente pela manutenção de presos em situação degradante, nos termos do artigo constitucional citado alhures, visto ser sua obrigação manter os presídios em padrões mínimos de humanidade. Desse modo, demonstrados o dano e o nexo de causalidade, deverá indenizar o detento, inclusive por danos morais experimentados.

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  51. A responsabilidade civil do Estado está sujeita à Teoria do Risco Administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/1988. Segundo essa teoria, o estado responde objetivamente pelos danos causados pela sua ação ou omissão, independentemente da existência de culpa, desde que que presente também o nexo causal entre a conduta estatal e o fato ocorrido.
    Contudo, no caso em comento, não há que se falar em responsabilidade civil do Estado. Isso porque, conforme entendimento do STF, não é possível a responsabilização estatal quando a morte do preso ocorreria de qualquer maneira, mesmo que estivesse em liberdade, de modo que seria impossível para o Estado agir para evitar que o resultado se consumasse.
    A motivação do suicídio de Cido foi a humilhação causada pela sua detenção, e não por algo ocorrido dentro do presídio. Desse modo, mesmo que ele tivesse sido posto em liberdade, o sentimento que o fez ceifar a própria vida persistiria, fazendo-o agir da mesma maneira caso estivesse liberto. Desse modo, tem-se que o nexo causal entre a conduta estatal e o resultado foi rompido, afastando-se a responsabilidade civil por parte do Estado.
    Porém, o entendimento acima não exclui a possibilidade de o Estado ser responsabilizado pela manutenção de presos em situação degradante. Isso porque, quanto aos detentos, o Estado assume uma posição de garante, de modo que possui o dever de zelar pela dignidade daqueles, sob pena de responder por quaisquer danos sofridos pelos custodiados no caso de violação de seus direitos fundamentais, conforme a Teoria do Risco Administrativo.

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  52. Como se sabe, o entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários é no sentido de que o Estado responde objetivamente pelos danos causados às pessoas que se encontrem sob sua custódia (como os alunos de escola pública e os presidiários, por exemplo). No caso em apreço, portanto, para que haja a responsabilização civil objetiva do Estado, basta que seja demonstrado que o suicídio do detento era previsível, decorrendo, assim, da omissão estatal em garantir sua integridade física.
    Nesse contexto, importa ainda dizer que o Supremo Tribunal Federal (STF) inclusive já se manifestou no sentido de que no Brasil há um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”. Isso porque se tem nas prisões brasileiras uma situação de total descaso e violação aos direitos humanos, acompanhada do fracasso estatal em promover a mudança de tal cenário fático. Dessa forma, reconhece o STF que o Estado tem o dever de indenizar – inclusive pelos danos morais sofridos – os detentos que se achem em estado tão degradante, não podendo, para elidir sua responsabilidade, se valer da Teoria da Reserva do Possível, a qual não tem lugar quando está em debate o tema da responsabilidade civil.

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  53. A responsabilidade civil do Estado é objetiva, na forma do art. 37, §6º da CF. Para que exsurja a responsabilidade devem existir três elementos: conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. A teoria que a rege é a do risco administrativo, ou seja, na qual existe possibilidade de prova da excludente de responsabilidade.

    Em relação à responsabilização pela morte de preso, o Estado pode vir a ser responsabilizado, nos termos da teoria do risco administrativo. O STF já se debruçou sobre o tema, em sede de repercussão geral, e afirmou que mesmo a conduta omissiva do Estado é passível de responsabilização. Assim, se o suicídio foi precedido de atos que poderiam indicar que o preso tinha essa intenção, o Estado foi omissivo em relação à custódia e deve ser responsabilizado. De outra sorte, se o suicídio foi repentino e imprevisível, o Estado pode se eximir dessa responsabilidade, se comprovar que não teria como evitar a morte do detento.

    Caso seja responsabilizado em ambos os casos, adotar-se-ia a responsabilidade baseada na teoria do risco integral. Frise-se que existem julgados do STJ e do STF que aplicam essa teoria em caso de morte de detentos e em crimes ambientais, mas, para o primeiro caso, não é a regra adotada pelos Tribunais.

    Quanto à responsabilização do Estado pela manutenção do preso em situação degradante, a doutrina e a jurisprudência é pacífica nesse sentido, pois haveria violação direta a preceito constitucional que assegura ao preso o respeito à integridade física e moral (vale lembrar que nestes casos, o Estado não pode, sequer, alegar a reserva do possível).

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  54. A responsabilização civil do Estado por omissão é, em regra, subjetiva, ou seja, deverá ser analisada a culpa. Entretanto, admite-se a responsabilização objetiva do Estado em situações específicas em que o Estado possuía ou deveria ter conhecimento e controle a fim de evitar o dano.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que o suicídio de preso se enquadra no contexto da responsabilização objetiva, uma vez que o fato de o detento se encontrar sob a tutela do Estado, gera o dever específico de o ente estatal garantir a proteção daquele.
    Cumpre ressaltar que o STF reconheceu que o sistema carcerário brasileiro vive atualmente um “estado de coisas inconstitucional”, tendo em vista as condições precárias a que são submetidos os presos sob a tutela do Estado.
    Nesse sentido, a jurisprudência pátria dos tribunais superiores também já entendeu pela possibilidade de responsabilização civil do Estado em decorrência da manutenção dos custodiados em situação degradante, haja vista a alta reprovabilidade da violação à dignidade da pessoa humana, núcleo fundamental do ordenamento jurídico brasileiro.

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  55. Embora o atual estágio do tema permita afirmar, sem maiores problemas, que o Estado deve ser responsabilizado pelas mortes ocorridas dentro dos centros de detenção, quando o evento causador do óbito é o suicídio o assunto ganha colorido especial. Isso porque, de acordo com recente decisão do Supremo Tribunal Federal, somente pode haver a responsabilização do Estado na hipótese em que restar configurada sua omissão diante dos claros sinais de que o falecido almejava dá fim à própria vida; do contrário, é impossível e desproporcional atribuir ao Estado o resultado. Até por isso, o caso é de responsabilidade subjetiva, na qual cabe a demonstração da omissão do poder público.
    No caso hipotético, portanto, como o suicídio ocorreu por um sentimento de vergonha do preso sobre sua condição de recluso, e não há maiores informações sobre a ciência do poder público desse objetivo, não deve o Estado ser responsabilizado.
    De outro giro, no que diz respeito a responsabilidade civil pela manutenção de presos em situação degradante, aqui o tema parece ser mais tranquilo. Erigida à condição de fundamento da República (art. 1, da CF/88), e sendo considerado o epicentro axiológico de todo o rol de direitos e garantias fundamentais, é intolerável qualquer ordem de violação à dignidade humana. Com efeito, é dever do Estado zelar, mesmo aos presos, pela condição mínima de existência digna. Nesse sentido, a corte constitucional brasileira, por sinal, recentemente firmou entendimento de que o Estado deve ser responsabilizado a indenizar danos morais aos presos mantidos em condições degradantes dentro do sistema penitenciário.


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  56. Há diversas teorias no Direito brasileiro quanto à responsabilidade civil do Estado. Aquela adotada como regra é a do risco administrativo, considerada a correspondente ao que dita a Constituição de 1988. Segundo essa teoria, a responsabilidade estatal é objetiva, ou seja, não é necessário que a vítima comprove a culpa, bastando tão somente a prova da existência da conduta de um agente (representante do Estado), do dano e do nexo causal. Essa teoria, porém, admite como excludentes de responsabilidade a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou de força maior e a culpa de terceiro.
    Sobre o caso em comento, importa considerar o dever constitucional do Estado de garantir ao preso sua integridade física e moral. Verificando-se a morte do preso, seja por suicídio ou circunstância alheia à sua vontade, é possível constatar uma conduta omissiva estatal quanto ao que deveria assegurar ao custodiado. Diante da omissão do Estado, a maior parte da doutrina e o STJ defendem que a responsabilidade civil do Estado de indenizar a família do preso que se suicidou é subjetiva, cabendo à vítima o ônus de comprovar a culpa administrativa, ou seja, a falha no serviço público que causou o dano, além da própria conduta, do dano e do nexo causal. Já no STF, existe a crescente tendência a se adotar a responsabilidade objetiva no caso de conduta omissiva do Estado.
    Portanto, o Estado pode ser responsabilizado objetiva ou subjetivamente pela morte do preso, havendo controvérsia sobre o tema, e, diante do direito fundamental de proteção da integridade física e moral do preso devido pelo Estado e do princípio da dignidade da pessoa humana, o Poder Público responde civilmente pela manutenção da situação degradante do preso.

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  57. A responsabilidade civil do Estado está disciplinada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal e artigo 43 do Código Civil. Os tribunais superiores e a doutrina majoritária entendem que os dispositivos citados determinam a responsabilidade objetiva do Estado por ação e subjetiva em casos omissivos. A responsabilidade estatal é entendida como regida pela teoria do risco administrativo.
    Assim sendo, o Estado somente pode ser responsabilizado pela morte de Cido caso tive ciência do indício de suicídio em razão de seu sentimento de humilhação ocasionado pela prisão.
    Do mesmo modo, em razão da relação de custódia de Cido com o Estado, consoante artigo 5º, XLIX da Constituição Federal, havendo a manutenção de presos em situação degradante, a doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores assinalam o dever de indenizar do Estado.

    Everson Luiz

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  58. Inicialmente, cumpre destacar, que em regra a responsabilidade civil do Estado será objetiva, ou seja, independente de dolo ou culpa. No caso em epígrafe, no qual o detendo cometeu suicídio o Estado deve ser responsabilizado, tendo em vista que o agente estava sob sua custódia, nesse sentido já se posicionou o STF. Ademais, a Suprema Corte também decidiu favoravelmente em relação ao cabimento de indenização no caso de preso em situação degradante. Dessa forma, afirma-se que, de acordo com o STF, o Estado deve ser responsabilizado tanto pelo suicídio cometido pelo agente, como também no caso do preso se encontrar em situação degradante.

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  59. A responsabilidade civil do estado está expressamente prevista na constituição federal (Art. 37, §6º), e abarca, majoritariamente, três teorias em suas variadas espécies: Teoria do Risco Administrativo, é a regra geral, sendo que o estado responde objetivamente pelos danos causados, contudo aceita as causas de exclusão de responsabilidade e atenuação da culpa, como a culpa exclusiva da vítima, por exemplo; Teoria do Risco Integral, que não admite as causas de exclusão da responsabilidade, e é utilizada em casos de danos ambientais; por fim, a Responsabilidade Subjetiva, que decorre de danos decorrentes de atos omissivos do estado, situação na qual deve-se comprovar a, além do dano e do nexo causal, a culpa em sentido lato do ente estatal.
    No que tange ao suicídio ocorrido dentro do presídio, embora alguns sustentem que tenha decorrido de culpa exclusiva da vítima, o Estado poderá vir a ser responsabilizado, uma vez que ao tirar do preso a sua liberdade, espera-se que adote medidas eficazes e concretas para zelar pela sua saúde e segurança. Deste modo, haverá a responsabilidade estatal pela morte no presídio, ainda que decorrente de suicídio.
    Por sua vez, a situação degradante do preso, embora apta a gerar o que o STF consignou chamar “Estado de coisas Inconstitucional”, haja vista que apenas o esforço escoimado das diversas esferas de poder poderia trazer algum alento a situação, não é apta a gerar responsabilização civil do estado, via de regra. Há de ressalvar-se, contudo, recente entendimento do STJ em sentido contrário, assegurando a responsabilização estatal pela situação degradante do preso, em razão da clara ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e vedação às penas cruéis.

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  60. A Constituição da República de 1988 preconiza que é dever do Estado zelar pela integridade física e moral do detento. Em caso de morte de detento, o qual se encontra sob a tutela estatal, o Estado pode ser responsabilizado civilmente, com fundamento na Teoria do Risco Administrativo, bastando a demonstração do nexo causal entre o dano e a conduta omissiva/comissiva do Estado.

    O art. 37, §6º da Constituição prevê a responsabilidade civil do Estado, a qual é objetiva, ou seja, independe da prova do dolo ou da culpa. Seja caso de homicídio ou suicídio, nas dependências de presídios, entende o Supremo Tribunal Federal que o Estado deve ser responsabilizado pela morte do detento.

    Considerando ser dever do Estado a manutenção da integridade física e moral do detento, devem ser ofertadas condições dignas para o cumprimento da reprimenda, com vistas, inclusive, ao acatamento do princípio da humanidade. No caso de manutenção de presos em situação degradante e desumana o Estado pode ser civilmente responsabilizado.

    Recentemente o Supremo reconheceu o estado de coisas inconstitucionais dos presídios do sistema prisional brasileiro, superlotados, sem condições sanitárias mínimas e com deficiência de servidores, além de diversos outros fatores que apontam a situação periclitante do sistema carcerário, deve o Estado ser responsabilizado pela ineficiência estatal geradora de dano aos seus tutelados.

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  61. 1 - A Constituição Federal prevê a responsabilidade objetiva do Estado, sendo a teoria do risco administrativo adotada como regra. Destarte, havendo conduta, nexo de causalidade e dano, o Estado deverá ser responsabilizado, independente de comprovação de dolo ou culpa por parte do agente, havendo, contudo, controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em casos de condutas omissivas.
    O E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, em casos de conduta omissiva, a responsabilidade civil do Estado é de natureza subjetiva, pautada na teoria da culpa administrativa. Por outro lado, o Pretório Excelso vem firmando entendimento de que também nos casos de omissão estatal a responsabilidade seria objetiva, bastando tão somente a comprovação do nexo causal entre a omissão e o dano. Entretanto, caso o Estado comprove a imprevisibilidade do resultado, afastada estaria a responsabilidade.
    No caso apresentado, não havia nenhum indício de que o detento fosse ceifar a própria vida, motivo pelo qual estaria afastada a responsabilidade civil estatal.
    2 – O corolário da dignidade da pessoa humana, insculpido como princípio fundamental na Lei Maior, garante a todos tratamento digno por parte dos órgãos estatais. Em relação aos presos, a Carta Republicana de 1988 garante a estes o respeito à dignidade física e moral. Portanto, comprovada a situação degradante do preso, consubstanciada em reiteradas violações aos direitos fundamentais, há que reconhecer um Estado de Coisas Inconstitucional, de forma que haverá a possibilidade de intervenção do Estado-Juiz, tanto para a concretização dos direitos, quanto para o reconhecimento de indenização a ser imposta ao Estado.
    (ACT)

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  62. Nos termos do artigo 37 da CF/88 a responsabilidade do Estado é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, sendo suficiente a comprovação da conduta e do nexo de causalidade.
    Nos casos de restrição da liberdade, o preso está sob custódia do Estado, o que enseja o dever de cuidado, vigilância e manutenção de sua incolumidade física. Nos casos de suicídio, há dever de indenizar se ficar demonstrado que o Estado tinha ciência das tendências suicidas do agente e permaneceu omisso, sem tomar qualquer providência para que, ao menos, pudesse tentar evitar o fato, segundo o STF.
    Por outro lado, o STF também já decidiu que se rompe o nexo de causalidade quando o suicídio acontece de inopino, ou seja, sem qualquer demonstração de indicativo, sob pena de se adotar a teoria do risco integral.
    O STF entende que a manutenção de presos em situação degradante gera responsabilidade civil do Estado. O tribunal considerou que os presídios brasileiros, na atual situação, diante da superlotação e da falta de condições mínimas de higiene, violam a dignidade da pessoa humana, prevista na CF/88 e também em Tratados Internacionais dos quais o Brasil faz parte. Asseverou, ainda, a corte, que o recolhimento ao cárcere não subtrai do indivíduo, à exceção do direito à liberdade, os direitos inerentes da pessoa humana.

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  63. No caso é possível haver a responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte do preso em estabelecimento penitenciário, desde que fique comprovada a inobservância do dever específico de cuidado, de proteção do detento, cabendo ao Estado demonstrar que não houve nexo de causalidade entre a morte e a sua responsabilidade de cuidado do detento.
    Ressalte-se que o Estado tem dever de custódia do preso, devendo zelar pela sua integridade física e moral, sendo um direito fundamental do preso trazido no art. 5º da CF. Nesse sentido, o STF decidiu em sede de repercussão geral que em caso de inobservância do dever de cuidado, o Estado responderá civilmente pela morte do preso, em razão do dever específico de cuidado previsto na Constituição Federal.
    No que tange à possibilidade de o Estado ser responsabilizado civilmente em caso de manutenção de presos em situação degradante, a resposta é positiva. Isso porque é dever do Estado manter seus presos em situação mínima de humanidade dentro do estabelecimento prisional, segundo o entendimento do STF. Caso contrário, deve responder objetivamente pelos danos materiais e morais ocasionados pela situação degradante do estabelecimento, nos termos do art. 37, §6º da CF, podendo o preso pleitear indenização.

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  64. A responsabilidade civil do Estado pela conduta de seus agentes que causarem danos a terceiros, segundo o art. 37, §6º da Constituição Federal, é objetiva, bastando a demonstração da conduta, do dano e do nexo causal para a sua configuração.
    Por outro lado, prevalece o entendimento de que a responsabilidade decorrente da omissão do Estado é subjetiva, dependendo, além dos requisitos acima, da demonstração de culpa.
    Porém, o STF vem entendendo que, quando o Estado possui um dever legal específico de agir para impedir a ocorrência do dano, se este vier a correr, a sua responsabilização se dará de forma objetiva. É o caso, por exemplo, da manutenção de presos em situação degradante.
    Ressalta-se que a responsabilidade civil objetiva neste caso é regrada pela teoria do risco administrativo. Isso significa que o Estado poderá ser dispensado da responsabilização se ele conseguir demonstrar que não tinha como evitar a ocorrência do dano, o que acabaria por romper o nexo causal entre a omissão e o dano.
    Diante do exposto, no caso do enunciado, o Estado pode sim vir a ser responsabilizado pela morte do preso, caso não consiga se desincumbir do ônus de provar que o suicídio do detento decorreu de causa totalmente imprevisível, bem como não houve falha no seu dever de cuidado do detento.

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  65. Sim, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, o Estado tem responsabilidade civil objetiva de zelar pela integridade física e psíquica do detento, tal ônus requer a conduta, seja ação ou omissão, nexo de causalidade entre o dano e a conduta estatal, e por fim, o dano, prescindindo dos elementos subjetivos dolo ou culpa.

    À luz da Teoria do Risco Suscitado, a Estado arca com o risco maior em proporcionar segurança, vigilância e guarda àqueles que estão sob sua custódia, portanto o cometimento do suicídio pelo detento não é considerado uma das causas de excludente de responsabilidade civil, especificamente, culpa exclusiva da vítima.

    Seja quem for responsável pela unidade prisional, União ou o Estado da Federação deverão indenizar os parentes do custodiado que cometera suicídio, devido a omissão de vigilância dentro dos riscos em que este estava inserido.

    Ademais, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o Estado também responde civilmente quanto ao oferecimento e manutenção os padrões mínimos de humanidade aos indivíduos presos em ambiente prisional, preceitos expressos em diversos dispositivos no ordenamento jurídico pátrio e internacional, dentre eles, a Lei de Execução Penal, Constituição Federal, e Convenção Americana de Direitos Humanos. Tal inobservância enseja em responsabilidade civil objetiva pela conduta omissiva estatal, e posterior indenização ao apenado.

    Por fim, as condições dos presídios no Brasil são tão nocivas e insalubres que o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o sistema prisional brasileiro está estagnado dentro de um “Estado de Coisas Inconstitucional”, cujos direitos fundamentais são diariamente esmorecidos ou elididos, a ponto de transformar as penas privativas de liberdade em verdadeiros castigos cruéis dos tempos de feudalismo, e não muito longe, período de ditadura militar no Brasil.

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  66. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado. Igualmente, o art. 5º da CF/88 consagra a regra de que aos presos é assegurado o respeito à integridade física e moral.
    Para a Suprema Corte, tanto no homicídio quanto no suicídio há a responsabilidade civil do Estado decorrente da inobservância de seu dever de assegurar o respeito e vigilância à integridade física e moral do preso.
    A responsabilidade civil do Estado, no caso de morte de detento em presídio, é objetiva, ante a regra do art. 37, § 6º, da Magna Carta, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    Da mesma forma, ao Poder Público cabe zelar para que a execução da pena se dê de forma humanizada, garantindo-se os direitos fundamentais do detento. Ressalta-se o direito do preso submetido a condições degradantes de ser indenizado, em decorrência de condições desumanas e a superlotação em presídios.
    Do exposto, conclui-se que o Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte do preso, e também responder civilmente pela manutenção de presos em situação degradante. Ademais, é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, bem como é de sua responsabilidade a obrigação de ressarcir os danos comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

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  67. O ordenamento jurídico brasileiro consagra o dever de responsabilidade do Estado como sendo em regra da responsabilidade objetiva, caso que independe de dolo ou culpa para gerar a responsabilização do Ente, pelo princípio do risco administrativo elencado na Carta Magna (art.37,§6º da CF). No caso em tela, temos uma hipótese de falha no dever de cuidado do Estado, pois não evitou o evento que gerou a morte do preso (no caso, suicídio), ao qual estava nos seus cuidados de cautela, ensejando desse modo a responsabilidade do Ente Federativo.
    Bem como o dever de cuidado pela vida do preso, o Estado também possui o dever de fornecer condições dignas para o cumprimento da pena do recluso, pois um dos primados de nosso ordenamento é a dignidade da pessoa humana, devendo o Estado alocar os presos em situações que possam contribuir para um dos objetivos da prisão, qual seja a ressocialização do indivíduo, não podendo fazê-lo em condições totalmente insalubres. Desse modo, não prestando o verdadeiro acondicionamento para o preso, o Estado pode responder civilmente pelas condições em que se alocam seus detentos, pois estaria desse modo violando um princípio basilar das condições humanas tão retratado nos julgados de nossos Tribunais, a dignidade da pessoa humana, expressamente elencado no art.1º,III da Constituição Federal.

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  68. De acordo com o artigo 5º da Constituição Federal de 1988 é direito fundamental do preso o respeito a sua integridade física e moral sendo certo que cabe ao Estado o dever de proteção a esse direito.
    A responsabilidade civil do Estado, diferentemente da responsabilidade civil entre particulares, adota a Teoria do Risco Administrativo, cujos elementos são conduta, dano e nexo causal, existindo a possiblidade de excludente de responsabilidade, quando há caso fortuito, forca maior ou culpa exclusiva da vítima. Não há, portanto, análise do elemento subjetivo, culpa e essa responsabilização advém do risco criado pela administração púbica pela situação de custódia da pessoa ou da coisa.
    No caso de suicídio de detento, ocorrido dentro do estabelecimento prisional, o Estado pode vir a ser responsabilizado de forma objetiva quando houver o descumprimento do seu dever específico de proteção, conforme art. 5º da CF e, quando comprovar que a conduta do detento de se matar, não poderia ter sido prevista. Excepcionalmente, se o Estado provar causa que rompe o nexo causal entre a conduta e o dano, como por exemplo, que o suicídio era imprevisível, que ocorreria independente de o agente estar custodiado ou não e que não podia ser evitado, ele não responderá.
    Da mesma forma, o Estado responde, igualmente, ou seja, como regra, de forma objetiva, pela manutenção de presos em situação degradante, em decorrência do seu dever constitucional de proteção acima citado.

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  69. A CFRB consgra como seu norte principal a dignidade da pessoa humana, plasmado no art.1º, inc. III.
    Logo, exceto os direitos restringidos pela sentença penal condenatória, todo ser humano, incluindo o preso deve ter sua integridade, moral e material preservadas.
    No caso, o STF recentemente, decidiu que o Estado responde objetivamente pelo óbito do preso, ainda que na forma de suicídio. De acordo com art.5º, inc. XLIX, é um direito e uma garantia fundamental do preso ter respeitada integridade física e moral, logo, o Estado, ao impingir a pena, tem obrigação de garantir seu cumprimento o que acarreta a responsabilidade civil objetiva pelos danos suportados, no caso o óbito.
    O Estado deve responder civilmente pelos danos morais suportados pelos presos.

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  70. A Constituição Federal de 1988 previu, em seu artigo 37, §6°, a responsabilidade objetiva do Estado, tendo adotado a teoria do risco administrativo segundo a qual basta comprovar o nexo causal e o dano decorrente de ato ilícito praticado pelo Estado, senão vejamos: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”
    Nesse contexto, discute-se também na doutrina e na jurisprudência se a responsabilidade estatal se aplica em casos de omissão, como no caso de suicídio dentro dos presídios ante a ausência de vigilância para assegurar a integridade física e mental dos presos.
    No caso em comento, o STF se posicionou no sentido de que o Estado pode ser responsabilizado por morte de detento dentro de presídio, bem como pela manutenção de presos em situação degradante, principalmente, quando se verifica a violação generalizada e reiterada de direitos humanos e da dignidade da pessoa humana, situação denominada de Estado de Coisas Inconstitucional, de forma a possibilitar a intervenção judicial sem que haja a violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2°, CF/88).
    Portanto, é dever do Estado garantir o cumprimento da pena, bem como assegurar os direitos fundamentais aos presos, tais como, do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, sob pena de responder pelos danos causados, inclusive, por danos morais.

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  71. Inicialmente, cabe apontar que o entendimento majoritário é que a responsabilidade civil do Estado por atos omissivos é regida pela teoria da faute du service, configurando hipótese de responsabilidade subjetiva, excepcionando a regra da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, §6o da CRFB, devendo ser demonstrada haver conduta culposa (culpa anônima ou culpa administrativa) na atuação estatal.
    No entanto, em relação ao suicídio de preso, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica no sentido de que o Estado responde objetivamente, em razão da existência de uma obrigação específica de proteção decorrente da relação especial de sujeição do recluso face ao Estado, que é obrigado a garantir os direitos fundamentais do apenado, de forma que o Estado pode vir a ser responsabilizado à luz da teoria do risco administrativo.
    Em relação à manutenção de presos em situação degradante, houve recente decisão do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida, afirmando que a submissão a condições prisionais desumanas enseja a responsabilidade civil do Estado, na medida em que estão presentes todos os elementos da responsabilidade civil objetiva, a conduta, o nexo causal e o dano, não sendo cabível falar em reserva do possível uma vez que se trata de violações frontais aos direitos fundamentais mais basilares do indivíduo, e a existência de um estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema prisional não faz desaparecer a responsabilidade estatal.
    Por fim, cabe consignar que a submissão de preso a condições degradantes pode ensejar, além da responsabilidade civil, a responsabilidade internacional do Estado brasileiro, na medida em que o Brasil é signatário de diversos instrumentos de soft e hard law que impõem o respeito à dignidade do preso, já havendo precedente de condenação da Corte Europeia de Direitos humanos de condenação por submissão de preso a condições degradantes.

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  72. Nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial foram estabelecidas teorias explicativas e classificatórias acerca da responsabilidade civil decorrente dos atos do Poder Público. Dentre elas destacam-se: Teoria do Risco Administrativo, Teoria do Risco Integral, dentre outras. Tradicionalmente a Teoria do Risco Administrativo, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, aplica-se para disciplinar as hipóteses de danos decorrentes de atuação positiva do Estado. Por outro lado, a Teoria da Culpa Anônima, norteada pela responsabilidade subjetiva, é utilizada para explicar as hipóteses de danos decorrentes de condutas omissivas do Estado. No tocante à responsabilidade civil do Estado em decorrência do suicídio de detentos no interior de estabelecimentos prisionais, originariamente, a jurisprudência pátria adotou a Teoria da Culpa Anônima, pois o dano (morte) adviria da omissão estatal. Posteriormente, houve mudança de entendimento, passando a adotar a Teoria do Risco Administrativo, ou seja, o Estado responderá independentemente de culpa, mesmo nas hipóteses omissão. Essa responsabilidade decorre do risco inerente à atividade administrativa. No entanto, entende a jurisprudência que caracterização da omissão e consequente responsabilização dependerão da demonstração de sinais indicativos de problemas emocionais. No mesmo contexto, posicionou-se a jurisprudência no sentido de reconhecer a responsabilidade civil nas hipóteses em que o Estado atua de forma desidiosa, descumprindo deveres normativos, mantendo detentos em situação de indignidade. Assim, pelos fundamentos acima, ambos os questionamentos podem ser respondidos de forma afirmativa.

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  73. Após uma série de avanços teóricos sobre a responsabilidade civil do Estado, doutrina e jurisprudência majoritárias entendem que atualmente a responsabilidade estatal se pauta na teoria do risco administrativo.
    O art. 37, §6º da Constituição Federal adota a responsabilidade objetiva como regra na responsabilidade do Estado. Assim, embora exija-se prova da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal, para que se configure a responsabilidade estatal não é necessário que reste comprovado o elemento subjetivo da conduta, qual seja, dolo ou culpa, para que haja o dever de indenizar.
    Também majoritariamente, doutrina e jurisprudência entendem que a responsabilidade do Estado em casos de omissão, é subjetiva, de modo que eventual indenização imprescinde da comprovação de dolo ou culpa por parte do agente estatal. A exceção ocorre nos casos em que o Estado exerce posição de garante, ocasião em que a responsabilidade civil, ainda que decorrente de omissão, adquire contornos objetivos.
    No caso do preso que comete suicídio, pois se julgou muito humilhado por ser detido, ainda que o Estado tenha o dever de garante, a culpa exclusiva da vítima rompe o nexo causal, inviabilizando a pretensão ressarcitória.
    Situação diferente é a da responsabilização civil pela manutenção de presos em situação degradante. Em julgado recente, o STF decidiu que há um “estado de coisas inconstitucional” nos presídios brasileiros. Além de determinar uma série de medidas, que incluem mutirões carcerários coordenados pelo CNJ e concessão de prisão domiciliar quando não há vagas no regime semi-aberto, o STF firmou a tese de que o Estado deve sim ser responsabilizado civilmente por mantes presos em situação degradante, uma vez que se encontram presentes todos os elementos da responsabilidade civil.

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  74. O Estado possui a obrigação de indenizar os danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes a terceiros, nos termos do art. 37, §6º, da CF, sendo sua responsabilidade objetiva regida, regra geral, pela Teoria do Risco Administrativo (conforme doutrina majoritária), e, somente em casos específicos, como dano ambiental, há aplicabilidade da Teoria do Risco Integral.
    No caso em análise, em que houve o suicídio de Cido, observa-se que o Estado acabou se omitindo, quando tinha obrigação legal específica de agir, uma vez que o art. 5º, XLIX, a Constituição dispõe que o Estado tem o dever de preservar a integridade física do preso sob sua custódia.
    Assim, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, havendo obrigação legal do Estado, no sentido de atuar impedindo o evento danoso, e, no caso, havendo omissão específica, há sim responsabilidade, podendo ocorrer a responsabilização pelo suicídio do preso.
    Por fim, necessário frisar que o sistema penitenciário brasileiro vive um estado de coisa inconstitucional, ocorrendo violação generalizada dos direitos fundamentais dos presos, tornando cruel e desumano o cumprimento das penas.
    Nesse sentido, como o Estado não mantém padrões mínimos de qualidade durante o encarceramento, é de sua responsabilidade ressarcir os danos (materiais ou morais) causados aos detentos ante a falta ou ausência de infraestrutura adequada, além de outras condições mínimas, sendo que o pagamento será feito mediante dinheiro.

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  75. O caso analisado versa sobre a responsabilidade extracontratual do Estado, que é informada, no Brasil, pela Teoria do Risco Administrativo, encontrando previsão constitucional expressa no §6º do artigo 37.
    Na análise do risco administrativo é possível excluir a responsabilidade estatal diante da falta de conduta ou do nexo de causalidade. Desta forma, essa exclusão se dá nas hipóteses de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, fato de terceiro ou força maior.
    Ocorre que, de acordo com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, a manutenção de indivíduos no sistema prisional obedece à regra da Teoria do Risco Criado, de modo que, a partir do momento em que o presidiário dá entrada no sistema, o Estado passa a ser objetivamente responsável pela sua integridade, em razão do risco natural que decorre dessa situação.
    Logo, no caso de suicídio, ainda que em um primeiro momento pareça ser cabível a excludente da culpa exclusiva da vítima, mesmo nessa hipótese, o Estado deve ser responsabilizado civilmente.
    Da mesma forma, também deverá ocorrer a responsabilização estatal caso o Estado mantenha os encarcerados em situação degradante, aviltando seus direitos fundamentais, cabendo, inclusive, indenização por danos morais.

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  76. Dentre as teorias que se propuseram a fundamentar a responsabilização do Estado, destacam-se a teoria do risco integral, a teoria do risco administrativo e a teoria da culpa do serviço.
    De acordo com a teoria do risco integral, a qual não recebeu guarida na ordem jurídica brasileira, o Estado tem o dever de indenizar a terceiros sempre que estiver envolvido no evento danoso, ainda que não tenha contribuído para a sua ocorrência.
    Já a teoria do risco administrativo, estampada no artigo 37,§6º , da Constituição Federal de 1988, estabelece que o Estado responderá objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, nessa qualidade. Essa teoria consubstancia-se em regra geral, a ser aplicada na grande maioria dos casos.
    Há ainda a teoria da culpa do serviço, cuja aplicação se restringe a casos excepcionais na ordem jurídica pátria. Segundo essa teoria, o Estado deve responder pelo dano decorrente da culpa do serviço, isto é, da omissão quanto ao seu dever legal.
    No caso da morte de Cido, o Estado pode vir a ser responsabilizado caso reste comprovado que houve uma falha no seu dever de assegurar a integridade física do detento que estava sob os seus cuidados, consoante preconiza a teoria da culpa do serviço. Todavia, se o Estado provar que não houve essa falha e que a morte se deu por culpa exclusiva da vítima, poderá incorrer em excludente de responsabilidade, a depender do contexto fático-probatório.
    Já no tocante à responsabilidade do Estado pela manutenção de presos em situação degradante, os Tribunais Superiores têm entendido que é dever do Poder Público assegurar a integridade do preso, bem como proporcionar no cárcere condições mínimas de respeito à dignidade da pessoa humana. Agir de modo contrário a esses mandamentos constitucionais geram, portanto, a responsabilização do Estado.

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  77. No que concerne à responsabilidade do Poder Público perante seus administrados, inclusive àqueles que mantém sob sua custódia, a Constituição Federal de 1988, por um lado, traz a garantia da proteção à integridade física e moral do preso, nos termos do art. 5º, XLIX, e, por outro, a responsabilização pelos danos que seus agentes, ou quem lhes faça as vezes, nessa condição, ocasionarem a terceiros, dicção expressa do seu art. 37, §6º.
    Nesta moldura, é assente na doutrina e na jurisprudência a responsabilidade objetiva do Estado pelas condutas comissivas que causem dano aos administrados, e subjetiva quando este decorre de omissão no cumprimento do dever estatal geral. Esta regra, no entanto, comporta exceção quando relacionada à proteção específica de determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, tal qual os presos, os militares, estudantes de escolas públicas, etc, caso em que haverá responsabilidade objetiva, mesmo que por omissão.
    Tal responsabilidade não é, todavia, à luz da recente jurisprudência do STF, pautada na teoria do risco integral, somente havendo responsabilização estatal pela morte de um detento quando comprovado que houve omissão grave do Poder Público na proteção da integridade física do preso, decorrendo diretamente dela o evento danoso.
    Por outro lado, já decidiu o Pretório Excelso ser devida a indenização por danos morais ao detendo, ou mesmo a seus familiares, quando constatada a sua custódia sob condições degradantes, em afronta à dignidade da pessoa humana, vetor máximo de orientação de todo nosso sistema jurídico.

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  78. A Constituição Federal dispõe que é dever do Estado a garantia da integridade física e moral dos detentos. Logo, a inobservância do dever de guarda e vigilância dos presos configura ato omissivo capaz de ensejar a responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, §6º da CF/88).
    Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal entende que o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento, seja por homicídio ou suicídio, nos casos de inobservância do seu dever específico de proteção.
    Diante disso, o Estado poderá ser responsabilizado civilmente pela morte de Cido. No entanto, vale destacar que, como o ordenamento jurídico brasileiro adota a teoria do risco administrativo, o dever de indenizar poderá ser afastado se o Estado conseguir provar alguma causa excludente de responsabilidade, e, por conseguinte, que a morte de Cido não podia ser evitada.
    Também em razão da sua condição de garante, o Estado tem o dever de manter padrões mínimos de humanidade em seus presídios. Nesse contexto, o STF reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um “Estado de Coisas Inconstitucionais”, com a violação de diversos direitos fundamentais, de modo que as penas privativas de liberdade cumpridas nos presídios podem ser consideradas cruéis e desumanas, o que é vedado pela Constituição Federal e por vários compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
    Com isso, a Suprema Corte entende que nos casos de falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, surge para a Administração Pública a responsabilidade de ressarcimento dos danos comprovadamente sofridos pelos presos em virtude da manutenção destes em situação degradante.

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  79. Como se sabe, em matéria de responsabilidade civil do Estado pela morte do detento, incide a teoria do risco administrativo, segundo a qual basta estarem presentes os elementos conduta, nexo de causalidade e dano para ensejar o dever de indenização por parte do poder público. Isso, todavia, não significa que o Estado sempre será responsabilizado, uma vez que tal teoria admite a existência de excludentes, tais como o caso fortuito e a força.
    Nessa senda, quanto ao primeiro questionamento, o Estado pode vir a ser responsabilizado, salvo se ficar comprovado que o suicídio de Cido foi repentino, não havendo quaisquer indicações que o detento tiraria a vida, impedindo, assim, qualquer conduta preventiva por parte da administração penitenciária. É dizer, apesar da responsabilidade civil do Estado ser objetiva em matéria de morte do detento, é plenamente viável que ocorra a incidência de excludentes de responsabilidade, tal como pode ter ocorrido no caso de Cido, aptas a afastar o dever de indenização, não sendo sempre que o Estado irá indenizar pela morte do detento.
    No que concerne ao segundo questionamento, o STF, em decisão recente, afirmou sua jurisprudência no sentido de que o Estado responde civil e objetivamente nos casos de presos mantidos em situação degradante. Em diversos outros julgados, a Suprema Corte reconheceu, ainda, que a atual condição dos presídios brasileiros ilustra verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, fazendo-se mister a intervenção coordenada de todos os poderes a fim de cessar tão grave violação de direitos humanos, sendo o pagamento de indenização forma de compensar a patente violação da dignidade humana dos presos.
    Por fim, impende ressaltar que o Supremo reconhece, em tais casos, o dever de o Estado em indenizar os presos mantidos em condições degradante a títulos de danos materiais e também morais.

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  80. O entendimento do STF aponta no sentido de que o Estado pode vir a ser responsabilizado pelo suicídio do preso, desde que este tenha, anteriormente, dado sinais de que poderia vir a suicidar-se e tenha havido uma omissão do Poder Público com relação a essa situação. Nesse caso, a responsabilidade seria objetiva, na forma do art. 37, par. 6°, uma vez que o Estado estaria na posição de garantidor da segurança do custodiado.
    Por outro lado, ainda segundo o Supremo, caso o preso não tenha dado sinais de que poderia vir a cometer suicídio, o Estado não poderia ser responsabilizado, devido à ausência de nexo de causalidade. Haveria, nesse caso, a presença de caso fortuito ou força maior.
    No caso narrado pelo enunciado, o fato de o preso se sentir humilhado por ser detido não é conclusivo a respeito da possibilidade de vir a matar-se. Logo, argumenta-se favor da inexistência de responsabilidade do Estado pela morte de Cido.
    Ademais, conforme recente decisão do STF, é plenamente possível que o Estado responda civilmente pela manutenção de presos em situação degradante. A Constituição Federal, a Lei de Execução Penal, assim como vários diplomas internacionais (como a Convenção Americana de Direitos Humanos e o Pacto de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidas), garantem a dignidade da pessoa do preso, como ser humano que é, e os demais direitos fundamentais que lhe são inerentes. Logo, tal ofensa à dignidade humana, qual seja, a manutenção em situação humilhante, gera dano moral “in re ipsa” indenizável pelo Poder Público, ainda mais diante do quadro de “Estado de Coisas Inconstitucional” verificado pelo próprio STF com relação ao sistema carcerário brasileiro.

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  81. Em verdade, o Estado pode ser responsabilizado pela morte do detendo, em especial se as circunstâncias do caso concreto apontavam para uma provável conduta suicida. Neste caso, a previsibilidade e possibilidade do fato, somados a ausência de providências por parte do Ente Federado, pode gerar a condenação do Estado em indenizar os familiares do detento.
    De igual modo, o Estado pode também ser condenado a compensar os danos morais suportados pelo detento que se encontra preso em situação degradante. Esta recente tese foi firmada pelo STF no ano de 2017, ao analisar um caso em que o preso se achava submetido a tratamento desumano e degradante.
    Ambas possíveis responsabilizações do Estado, advém, em especial, do dever imposto pelo ordenamento jurídico nacional e internacional que garantem o dever de manter os encarcerados em circunstâncias mínimas de dignidade e subsistência com a garantia dos direitos humanos. Aliado a estes fundamentos, a própria CF/88 prevê a responsabilidade objetiva do Estado, que aplicada ao tema em apreço, justifica a teoria do risco administrativo, adotada como regra no Direito brasileiro e que possibilita excludentes de responsabilidade por parte do Estado.

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  82. André T. D. Figueiredo6 de fevereiro de 2018 às 19:47

    Há certa divergência jurisprudencial acerca da natureza da responsabilidade civil no caso de omissão do Estado. Há quem defenda se tratar de responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, tal qual nos casos de responsabilidade por atos comissivos. Prevalece, contudo, que a responsabilidade por omissão do Estado é subjetiva, baseada na teoria da culpa do serviço, segundo a qual haverá responsabilidade civil em caso de ausência, insuficiência ou atraso do serviço público.
    No caso de morte de presos, seja por homicídio ou suicídio, há julgados do STJ reconhecendo se tratar de responsabilidade objetiva do Estado. Não obstante, recente decisão do STF reconheceu, embora sem dizer expressamente, que a responsabilidade do Estado pela morte do preso é subjetiva, justificada em razão do descumprimento das exigências legislativas de proteção ao custodiado.
    De qualquer forma, seja adotando a responsabilidade objetiva, seja reconhecendo se tratar de culpa do serviço, é fato que os tribunais superiores, de forma uníssona, reconhecem a responsabilidade estatal pela morte do preso, tendo em vista o descumprimento do dever de proteção do Estado.
    Com base no mesmo raciocínio jurídico, o STF recentemente reconheceu, em um caso concreto, a responsabilidade civil do Estado pelas condições degradantes a que foi submetido um preso. No caso, a responsabilidade também decorre do descumprimento das exigências legislativas de proteção e respeito ao preso, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa humana.

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  83. A Constituição Federal de 1.988 disciplinou a responsabilidade civil do Estado no §6º do artigo 37, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. O texto constitucional revela a adoção da teoria do risco administrativo, porquanto condicionou a responsabilidade objetiva do Poder Público aos casos em que houver relação de causa e efeito entre o dano ocorrido e a atuação estatal.
    Ao revés, para os casos de omissão do Estado, será preciso perquirir se a conduta omissiva é genérica, situação na qual o Poder Público responderá subjetivamente com base na culpa anônima ou na falta do serviço, ou específica, hipótese na qual o Estado atua na condição de garante/guardião, caso em que poderá ser responsabilizado objetivamente.
    No caso em tela, a priori, o Poder Público poderia vir a ser responsabilizado de forma objetiva pela morte do preso que se encontra sob sua custódia, vez que presente o dever específico de cuidado e vigilância. Todavia, a jurisprudência é assente no sentido de que tal responsabilidade poderá ser afastada quando restar comprovado que o suicídio do preso foi algo totalmente repentino e imprevisto, sob pena transformar o Estado em segurador universal, ao arrepio da Constituição.
    Inobstante, o STF, pautado na dignidade da pessoa humana e no dever específico de guarda da integridade física e psíquica dos presos, evoluiu sua jurisprudência no sentido de que o Estado pode ser responsabilidade civilmente, inclusive por danos morais, pela manutenção de presos em situação degradante de encarceramento.

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  84. A responsabilidade civil do Estado tem previsão no art. 37, § 6º, da CF/88, a qual consiste na obrigação de a Administração Pública indenizar os danos patrimoniais ou morais causados por seus agentes, nesta condição, a terceiros. Trata-se de responsabilidade objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo e adotada como regra no ordenamento jurídico brasileiro.
    Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a responsabilidade civil do Estado pela morte de detento em estabelecimento penitenciário, desde que reste configurado o nexo de causalidade entre conduta praticada por um agente público e o dano, em razão de inobservância do dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88, salvo se o Estado conseguir provar que o evento não podia ser evitado.
    Ainda nesse contexto, considerando que o Estado tem o dever de manter suas unidades prisionais em padrões mínimos de humanidade, também é possível a responsabilização estatal, nos termos do art. 37, § 6º, da CF88, pelos danos materiais e morais comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento, conforme já decidiu o STF, que, inclusive, reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.

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  85. O Estado, que tem o dever de custódia, tem, como decorrência disto, o dever de zelar pela integridade física e psíquica do preso. Desta feita, tanto nos casos de homicídio quanto nos de suicídio ocorridos dentro das instalações prisionais, o Estado poderá vir a ser responsabilizado por estas. A análise de que o Estado tem a obrigação constitucional de guarda dos presos que estão sob sua custódia é suficiente para garantir sua responsabilidade quanto aos riscos inerentes à situação prisional.
    Tal fato decorre da responsabilidade objetiva do Estado, assentada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, apenas se faz necessária a análise da omissão/conduta do agente público (na qualidade de agente), o dano e o nexo de causalidade entre ação/omissão e o resultado para se comprovar a responsabilidade da Administração.
    Por fim, em que pese o Estado poder ser responsabilizado civilmente pela manutenção de presos em situação degradante, a Administração, ainda em decorrência da adoção da teoria do risco administrativo, pode provar que existe alguma causa excludente de responsabilidade, isentando-se, portanto, do dever de indenizar.

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  86. O Estado, que tem o dever de custódia, tem, como decorrência disto, o dever de zelar pela integridade física e psíquica do preso. Desta feita, tanto nos casos de homicídio quanto nos de suicídio ocorridos dentro das instalações prisionais, o Estado poderá vir a ser responsabilizado por estas. A análise de que o Estado tem a obrigação constitucional de guarda dos presos que estão sob sua custódia é suficiente para garantir sua responsabilidade quanto aos riscos inerentes à situação prisional.
    Tal fato decorre da responsabilidade objetiva do Estado, assentada na teoria do risco administrativo, prevista no artigo 37, parágrafo 6º da Constituição Federal. Nesse sentido, apenas se faz necessária a análise da omissão/conduta do agente público (na qualidade de agente), o dano e o nexo de causalidade entre ação/omissão e o resultado para se comprovar a responsabilidade da Administração.
    Por fim, em que pese o Estado poder ser responsabilizado civilmente pela manutenção de presos em situação degradante, a Administração, ainda em decorrência da adoção da teoria do risco administrativo, pode provar que existe alguma causa excludente de responsabilidade, isentando-se, portanto, do dever de indenizar.

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  87. No período da monarquia absolutista o Estado não se responsabilizava por quaisquer atos praticados por seus agentes, na medida em que vigia o entendimento de que o rei nunca erra (“the king can do no wrong” ou “le roi ne peut mal faire”).
    Com o famoso caso “Blanco” (França) passou-se a reconhecer que o Estado devia ser responsabilizado em caso de culpa do serviço (faute du service), nas hipóteses em que o serviço administrativo não funcionou (omissão), funcionou atrasado ou funcionou mal.
    Num terceiro momento, passou-se a adotar a teoria do risco, segundo a qual o Estado responde objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos danos causados por seus agentes, nessa qualidade, a terceiros, orientação essa que foi adotada pela Constituição brasileira vigente.
    É certo que, tratando-se de responsabilidade por omissão, não há consenso doutrinário e jurisprudencial sobre qual a modalidade de responsabilidade do ente estatal adotada pela Constituição, inclinando-se a doutrina majoritária e a jurisprudência do STJ pela teoria subjetiva, que pressupõe a demonstração de culpa, ao passo que a jurisprudência do STF tem sufragado a responsabilidade objetiva, sob o fundamento de que o art. 37, § 6º, CF somente exige a culpa na ação regressiva, não distinguindo a responsabilidade por ação ou omissão.
    Nesse sentido, o STF decidiu recentemente que, havendo um dever constitucional de garantia da integridade física e moral do preso, o Estado responde objetivamente pela morte do preso, salvo na hipótese em que o ente estatal demonstrar alguma excludente de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima. Por outro lado, se determinado preso já vinha apresentando intensões suicidas, a efetiva ocorrência da morte será imputada ao Estado que deixou de tomar medidas para evitar o dano.
    Portanto, à luz da Constituição e da jurisprudência atual, não há dúvidas de que o suicídio do preso narrado no caso pode resultar na indenização de seus familiares, na medida em que o Estado deve velar pela integridade física de qualquer preso.
    Outrossim, o Estado responde civilmente simplesmente pela manutenção de preso em situação degradante, o que, aliás, foi afirmado pelo STF na ADPF sobre o sistema carcerário, sede em que reconheceu a existência de um estado de coisa inconstitucional e decidiu que o Poder Judiciário está autorizado a impor ao Estado obrigação de fazer tendente a fazer cessar os danos experimentados pela população carcerária.

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  88. 01. O Estado pode vir a ser responsabilizado pela morte de detento que se suicide. O STF, nas situações de condutas omissivas do Estado, tem se posicionado pela adoção da teoria do risco administrativo, que admite causas excludentes de responsabilidade. Por essa razão, caso o detento já tivesse demonstrado anteriormente que poderia agir dessa forma, o Estado deverá ser responsabilizado, pois deveria ter adotado medidas para impedir a morte. Se a conduta do detento, entretanto, foi totalmente imprevisível, o Poder Público não poderá responsabilizado.

    02. O sistema normativo impõe ao Estado o dever de assegurar em seus presídios padrões mínimos de segurança física, pessoal e psíquica a seus detentos. Sendo assim, nos termos do art. 37,§ 6º da Constituição Federal, é responsabilidade do Estado a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, causados aos detentos em razão da falta ou insuficiência de condições mínimas para o seu encarceramento.

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  89. O Supremo Tribunal Federal, com fundamento no art. 5º, inciso XLIX combinado com o art. 37, §6º, ambos da Constituição Federal de 1988, já assentou em repercussão geral que Estado responde objetivamente pela morte de preso quando não conseguir comprovar o rompimento do nexo causal, ou seja, que sua ação não impediria o resultado fatal.
    Independentemente da forma como ocorra, se por homicídio, suicídio ou mesmo morte natural, caso reste comprovado que houve omissão estatal quanto à integridade física do preso, há nexo causal a ensejar a responsabilização do Estado custodiante.
    No mesmo sentido, o Estado responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante.
    Em precedente com reconhecimento de repercussão geral, o STF já decidiu que cabe compensação pecuniária ao preso que seja mantido em condições degradantes, devendo o Estado cumprir com os padrões mínimos de humanidade no encarceramento.
    Assim, o Estado de Mato Grosso poderá ser responsabilizado pelo suicídio de Cido, caso reste comprovada a omissão quanto a medida que pudesse impedir o resultado morte. Igualmente, poderá ser responsabilizado pela submissão de Cido a encarceramento degradante, se assim ficar consignada a existência de dano físico ou moral ao preso.

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  90. Conforme é cediço, a Carta Magna no art. 37, disciplina a responsabilidade civil do Estado pelos danos que seus agentes nessa condição causem a terceiros, somente exigindo a presença de dolo e culpa, para eventual ação regressiva contra o servidor causador do dano, consagração Constitucional da responsabilidade objetiva do Estado.
    Nesse diapasão, considerando as diversas disposições legais que tutelam a dignidade e os direitos da pessoa custodiada pelo Estado, é possível que o mesmo seja responsabilizado civilmente por eventual lesão causada aos presos, até mesmo em caso de suicídio.
    No caso, a indenização seria cabível somente se houvesse comprovação de inobservância do dever específico de cuidado do Estado, lado outro, a culpa exclusiva da vítima, que comete suicídio por motivo de ordem moral, pode ser capaz de romper o nexo causal, afastando o dever de indenizar do Estado, com base na teoria do risco administrativo.
    Vale acrescentar, que o STF recentemente reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um Estado de Coisas Inconstitucionais, mediante a violação sistêmica de direitos fundamentais dos presos, determinando, entre outras medidas, a realização de audiências de custódia,, além da fixação de indenização a custodiados que se encontrem em situações degradantes, sendo insuficiente, para ilidir a responsabilidade do Estado, a arguição do princípio da reserva do possível ou da separação dos poderes.
    Bruno Cantarino

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  91. Sabe-se que, além da reeducação e reintegração das pessoas presas, o estato tem o dever de proteger a integridade física e psíquica dos internos.
    No caso citado, o interno cometou suicidio súbido, sem deixar margem que o estado pudesse auxiliá-lo a não tomar esta decisão.Ou seja, não há nexo de causalidade nem evitente omissão do estado no caso. Logo, o estado não será responável pela morte do interno.
    Por outro lado, há recente julgado do STF, de relatoria do Min. Roberto Barroso que determina o estado a pagar indenização por danos morais ao interno custodiado no Brasil, por não ter sido oferecido condições mínimas de higiene e alimentção adequada.

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  92. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado.
    Conforme o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.
    Ademais, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do art. 37, §6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    Logo, no caso em análise, o suicídio do preso não exclui a responsabilidade civil do Estado, devendo este indenizar se ficar comprovado que houve omissão quanto ao dever de custódia, tratando-se, pois, de verdadeira responsabilidade objetiva.
    Nesses termos, o Estado também responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante. O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.
    Com isso, é dever do Poder Público manter as condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados aos presos.

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  93. Vivianne S. Martins Novaes7 de fevereiro de 2018 às 07:54

    O estado responde pela morte de detento em presídio, mesmo se tratando de suicídio, posto que se trata de responsabilidade objetivo do estado, uma vez que o fato de estar o preso sob a custodia do Estado e não ter sido protegido atrai a responsabilização ao estado, pois e dever do Estado proteger seus detentos, inclusive contra si mesmo, não havendo, nesse caso em que se falar de fato de culpa exclusiva da vítima apta a ensejar o afastamento da responsabilização do Estado.
    Ou seja, o Estado é objetivamente responsável pela morte de detento. Isso
    porque houve inobservância de seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da CF/88.
    Deve-se observar que o Estado poderá ser dispensado de indenizar se ele conseguir provar que a morte do detento não poderia ser evitada e, neste caso, rompe-se o nexo de causalidade entre o resultado morte e a omissão estatal.
    Destaque-se que o estado pode vir a ser responsabilizado em caso de presos que estejam submetidos a situação degradante em presídios, tendo sido fixada tese em repercussão geral no sentido que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter os presídios com padrões mínimos de humanidade havendo obrigação do estado de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

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  94. O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 841.526, em sede de repercussão geral, reconheceu que a morte de detento em estabelecimento penitenciário gera a responsabilidade civil do Estado.
    Conforme o Art. 5º, Inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988, é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral, não comportando o dispositivo constitucional qualquer ressalva ou condicionante.
    Ademais, a responsabilidade civil do Estado, para o STF, no caso de morte de detento em presídio é objetiva, ante a regra do art. 37, §6º, da CF/88, que reafirma a teoria do risco administrativo, tanto por atos comissivos quanto por omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público.
    Logo, no caso em análise, o suicídio do preso não exclui a responsabilidade civil do Estado, devendo este indenizar se ficar comprovado que houve omissão quanto ao dever de custódia, tratando-se, pois, de verdadeira responsabilidade objetiva.
    Nesses termos, o Estado também responde civilmente pela manutenção de presos em situação degradante. O STF, inclusive, já reconheceu que o sistema penitenciário brasileiro vive um "Estado de Coisas Inconstitucional", com uma violação generalizada de direitos fundamentais dos presos.
    Com isso, é dever do Poder Público manter as condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir os danos causados aos presos.

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  95. Pela questão que fora proposta, qual seja, o suicídio de preso, o Estado pode vir a ser responsabilizado civilmente. Para tanto, no âmbito de nossa legislação interna, invocam-se tanto a teoria do risco administrativo quanto a da culpa anônima para justificarem a imputação ao Estado do evento danoso perpetrado na unidade prisional.
    Sob o prisma analítico da teoria Pela questão que fora proposta, qual seja, o suicídio de preso, o Estado pode vir a ser responsabilizado civilmente. Para tanto, no âmbito de nossa legislação interna, invocam-se tanto a teoria do risco administrativo quanto a da culpa anônima para justificarem a imputação ao Estado do evento danoso perpetrado na unidade prisional.
    Sob o prisma analítico da teoria administrativa, de cujas linhas argumentativas podem ser extraídas do comando constitucional contido no artigo 37, § 6º, CF, os entes ou entidades, assim considerados como sendo pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Com efeito, segundo sustentam, de forma pacífica, doutrina e jurisprudência, o Estado responderia objetivamente – e, portanto, independentemente da análise da culpa ou dolo – pelos atos cometido contra terceiros, ressalvados os elementos excludentes (caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima ou culpa de terceiros), em função do elemento subjetivo ser exigido tão-somente para a ação regressiva. Assim, é possível defender a responsabilidade civil do Estado sob a justificativa de que o Poder Público detém a custódia do preso, devendo-lhe assegurar o respeito à integridade física e moral (art. 5º, XLIX, CF).
    Por outro lado, não se pode perder de vista que, sob o enfoque da teoria da culpa anônima, cujas raízes teóricas surgidas na França remontam ao caso Agnez Blanco, o Estado seria, igualmente, responsável se vislumbrasse a faulte du service, ou seja, se ficassem devidamente comprovados a insuficiência, o defeito ou atraso na prestação do serviço de segurança dos presos.
    Nessa toada, vale registrar ainda o posicionamento do STF sobre o tema, para quem o ato de terceiro (suicídio do preso) acompanhado por uma omissão estatal específica torna o Estado responsável pela sua inanição.
    Por fim, não se mostra despiciendo mencionar que o Estado pode ser responsabilidade por não manter nos presídios por ele mantidos os padrões mínimos de humanidade que dele se esperam, em função da existência de preceitos normativos oriundos não só do ordenamento jurídico interno (art. 37, § 6º c/c art. 5º, XLVII e XLVIII e XLIX, todos da CF; Lei da Tortura; artigos 10, 11 e 12 da LEP e Lei 12.874/2013 – Sistema Nacional de Prevenção e Combate à Tortura), como também de convenções e tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário (a título de exemplos – artigo 5 da Convenção Americana de Direito Humanos e artigos 2 e 7 do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos das Nações Unidades e Convenção da ONU contra a Tortura).

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