Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 01 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E SUPERQUARTA 02 (DIREITO PENAL)

Olá amigos do site bom dia. 

A SUPERQUARTA voltou com tudo. Batemos todos os recordes de participação. Foram aproximadamente 140 pessoas. Nunca chegamos nem perto disso para falar a verdade. 

Fiquei realmente muito feliz, mas agora espero que todos que participaram da rodada 01, continuem nas demais. Participar aqui lhes ajudará muito em eventual segunda fase (e em primeira fase também). 

Lembram da nossa SUPER 01 de DIREITO CONSTITUCIONAL: 1- O QUE SE ENTENDE PELO FENÔMENO DA DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO? É ELE ACEITO ATUALMENTE NO BRASIL? EM SENDO NEGATIVA A RESPOSTA, ELE PODERIA TER SIDO ACEITO?

O que eu esperava? R= Que o aluno começasse conceituando desconstitucionalização e contextualizando em qual contexto ela surge. Após que respondesse se ela é aceita e por fim se poderia ter sido. 

Lembrem-se de que a ordem da pergunta, no mais das vezes, deve ordenar sua resposta. Se o examinador perguntou naquela ordem é porque faz sentido responder na sequência. 

A escolhida da semana foi a Bruna Limonta. Respondeu de forma simples, aparentemente sem consulta alguma e na estrutura que eu esperava. 
Por desconstitucionalização entende-se o fenômeno pelo qual uma norma inserida na Constituição anterior é recepcionada pela nova ordem constitucional com status de norma formalmente infraconstitucional. 
Assim, a denominação “desconstitucionalização” se dá em razão de verdadeira queda hierárquica da norma constitucional que, com a promulgação da nova Constituição e desde que materialmente compatível com a mesma, é recepcionada com status de lei, podendo, portanto, ser modificada ou revogada por outras normas também infraconstitucionais. 
A Constituição Federal de 1.988 não adotou o fenômeno da desconstitucionalização em seu texto, motivo pelo qual pode-se afirmar que atualmente ele não é aceito no Brasil. Contudo, tendo em vista o caráter ilimitado do Poder Constituinte Originário, nada obsta que no texto de uma nova Constituição seja possível tal fenômeno, desde que haja previsão expressa nesse sentido.

Além da resposta da Bruna, tivemos muitas outras que atenderam integralmente o espelho. Parabéns a todos. 

Agora faço alguns comentários formais a todos (com base em frases de vocês): 
1- Inicialmente, ‘sine qua non’ diferenciar - posso usar expressões latinas que não são da essência da resposta? R= Sim, mas eu não recomento. Melhor ter dito "Inicialmente cumpre diferenciar". 

2- "O fenômeno da desconstitucionalização faz parte do Direito Constitucional Intertemporal"- Melhor forma de introduzir é conceituando e não dizendo do que o instituto faz parte. Conceitue primeiro, após diga as relações se entender pertinente. 

3- "a desconstitucionalização é" - que tal substituirmos esse é para: "Como se sabe, a desconstitucionalização consiste". 

Certo amigos. Reitero os agradecimentos pelas mais de 100 respostas, e lanço aqui a SUPERQUARTA 02 (na esperança de mantermos a mesma adesão) de DIREITO PENAL: 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM VIAGEM A ITÁLIA, FOI ASSASSINADO DURANTE UMA TENTATIVA DE ROUBO. OS LADÕES NÃO CONSEGUIRAM ROUBAR SEU CELULAR PARTICULAR, QUE ERA O OBJETO DA EMPREITADA. 
SUPONHA QUE O BRASIL E ITÁLIA ADOTEM A MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA PARA O CASO. 
DIANTE DISSO, PERGUNTA-SE:
1- QUAL DELITO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FOI VÍTIMA? 
2- HOUVE TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO? 
3- TRATA-SE DE CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA? 
Times 12, 15 linhas e sem consulta alguma. 

Semana que vem a resposta escolhida. 

Eduardo, em 17/01/2018
No IG @eduardorgoncalves

115 comentários:

  1. 1) O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio (157, §3º do CP);

    2) Conforme jurisprudência sumulada do STF (Enunciado n° 610), o crime em questão foi consumado. De acordo com referido entendimento, considera-se consumado o latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não tenha ocorrido a subtração de bens da vítima;

    3) Muito embora tenha ocorrido a morte do presidente, tal situação não é caso de extraterritorialidade incondicionada previsto no art. 7º, I, do CP, pois no crime em questão o bem jurídico protegido é o patrimônio e não a vida, não havendo, assim, subsunção ao tipo legal em destaque.
    Oportuno salientar, entretanto, que o fato pode ser caso de extraterritorialidade condicionada, se preenchidos os requisitos do art. 7º, §3º. Entretanto, pelas informações contidas no enunciado não é possível afirmar se será ou não caso de aplicação deste dispositivo.

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    1. Vivianne S. Martins Novaes24 de janeiro de 2018 às 08:18

      No presente caso o Presidente da República foi vítima de latrocínio consumado, que é o roubo seguido de morte que está previsto no art. 157 §3º do Código penal, tratando-se de crime contra o patrimônio, destacando-se que o latrocínio foi consumado, independentemente de o agente ter realizado a subtração dos bens da vítima, conforme entendimento sumulado do STF (Súmula 610 STF).
      Verifica-se que o presente caso não se trata de extraterritorialidade incondicionada prevista no art.7º I, a, posto que não se trata de crime contra a vida e liberdade do presidente da república, posto que o crime cometido foi contra o patrimônio.
      Logo, no presente caso, verifica-se a territorialidade, sendo possível a aplicação da lei brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições do §2º do art. 7º do Código Penal, quais sejam: entrar o agente no território nacional, ser o fato punível também no país em que foi praticado, estar incluído entre os crimes em que o Brasil autoriza extradição, não ter sido o agente absolvido no estrangeiro, ou não ter ai cumprido a pena, não ter sido perdoado ou não estar extinta a punibilidade.

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  2. No presente caso, observa-se que o delito cometido trata-se do crime previsto como, latrocínio em vista da ação ter sido realizada com a finalidade de obter o celular, ou seja, por motivação patrimonial diferenciando-se, assim, do crime de homicídio (crime contra a pessoa).

    Também, diante das informações apresentadas, conclui-se que o crime de latrocínio foi consumado, pois, conforme os tribunais superiores, mesmo que não haja sido obtido o objeto material do crime, no caso o celular, diante da consumação do homicídio, há latrocínio consumado em vista da proteção do valor vida diante do patrimônio no ordenamento.

    Por fim, o caso trata-se de extraterritorialidade incondicionada pela vítima tratar-se do presidente da república indo, assim, ao encontro do previsto no código penal brasileiro quanto as hipóteses não condicionadas.

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  3. Resposta da Superquarta 02 por Diogo Brito
    O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio na forma consumada, uma vez que para a se caracterizar a figura consumada do crime de latrocínio o que interessa é o evento morte ter ocorrido, independentemente da subtração da coisa móvel.
    No caso em comento, é de se aplicar a extraterritorialidade da lei brasileira, uma vez que o crime foi praticado em detrimento do Presidente da República e a legislação penal determina que crimes praticados contra esta autoridade seja aplicada a lei penal brasileira ainda que ocorra fora do país.

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  4. O fato praticado contra o Presidente da República configura, em tese, o delito de latrocínio - roubo qualificado pelo resultado morte - observado o dolo de subtração do patrimônio (telefone particular) da vítima, mediante emprego de violência, em contexto e em razão da qual produziu-se o resultado. Não se cogita da aplicação da Lei de Segurança Nacional ao caso em tela, ausente elementos que indiquem, na conduta do agente, o especial fim de atentar contra a segurança nacional.
    O delito se consumou com a morte da vítima, embora meramente tentada a subtração, conforme entendimento pacífico e sumulado do Supremo Tribunal Federal.
    A teor do quanto disposto no art. 7º do Código Penal, não configurada a prática de crime contra a vida do Presidente da República, a aplicação da lei penal brasileira ao fato – praticado no estrangeiro – estará condicionada às hipóteses previstas no referido dispositivo legal, tais como a entrada do agente no território brasileiro, a requisição do Ministro da Justiça acaso estrangeiro o autor, etc.

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  5. O presidente da república, na situação narrada, foi vítima do delito de latrocínio, previsto no Código Penal brasileiro como roubo qualificado pelo resultado morte, no qual o agente busca a subtração de bem do patrimônio da vítima e o emprego da violência gera, a título de culpa, o resultado morte.
    Conforme entendimento jurisprudêncial, estampado inclusive em súmula do STJ, entende-se que se trata de latrocínio consumado, tendo em vista que o resultado morte se consumou. A tese aceita pelos Tribunais Superiores prevê que a consumação ou tentativa do crime de latrocínio será analisada pela ocorrência ou não do resultado morte, independentemente de ter ocorrido a subtração do bem.
    Por fim, não é caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, visto que o Código Penal prevê a extraterritorialidade incondicionada para os crimes contra a vida em face Presidente da República cometidos no Exterior. Uma vez que o latrocínio protege o bem jurídico patrimônio, não há o enquadramento com a hipótese legal de extraterritorialidade.

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  6. Inicialmente, verifica-se que o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio), tipificado no ordenamento pátrio no art. 157, § 3º, do Código Penal. Ademais, em relação ao agente do delito não ter subtraído para si o telefone móvel (res furtiva) da vítima, tal situação é irrelevante quando se fala em crime de latrocínio, haja vista que o entendimento que prevalece nos tribunais pátrios, contando com súmula do Supremo Tribunal Federal, considera-se irrelevante a realização da subtração do bem, sendo suficiente para a consumação do delito a efetiva morte da vítima. Por fim, em relação à extraterritorialidade da lei brasileira, é fundamental analisar se a vítima do latrocínio estava na condição Chefe de Estado ou tão somente na qualidade de turista, sem estar investido de qualquer condição de representatividade, caso tenha sido cometido contra a figura do Chefe de Estado, aplicar-se-á a lei brasileira em razão do art. 7º, I, do Código Penal, inclusive podendo a persecução criminal ocorrer em território nacional independentemente de absolvição ou condenação no estrangeiro, por sua vez, caso seja a segunda hipótese, seria necessário o enquadramento em alguma hipótese do inciso II e a cumulação de outros requisitos expostos no artigo acima.

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  7. Eduardo, não seria caso quanto ao sistema tributário anterior, a Constituição não previu claramente essa descontitucionalização? CF 69

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  8. O delito praticado contra o Presidente foi o de latrocínio consumado. O crime de latrocínio, que não recebe esta denominação no texto da lei, consiste no crime de roubo, subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça, cujo resultado da violência é a morte da vítima. Portanto, forma qualificada do crime de roubo. Muito se discutiu doutrinariamente sobre a consumação do crime de latrocínio, sendo a maior divergência se o crime se consuma com a inversão da posse do bem, como no crime de roubo, ou se com a morte da vítima, como no homicídio. Pacificando a discussão, o Supremo Tribunal Federal sumulou a questão e deixou claro que o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não se consume a subtração do bem. Parece-nos uma acertada decisão, vez que a ponderação dos bens jurídicos tutelados, vida ou patrimônio, exige maior proteção ao direito à vida.
    Não se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira, pois o Código Penal estabelece que ficam sujeitos à Lei Brasileira os crimes cometidos no estrangeiro contra a vida ou a liberdade do Presidente da República e, no caso, foi consumado um crime contra o patrimônio, embora com resultado morte, o que afasta a extraterritorialidade.

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  9. O Presidente da República foi vítima de crime de latrocínio, porquanto a conduta dos agentes consistiu em tentativa de subtração de coisa alheia móvel, mediante o emprego de violência que resultou na morte do ofendido. O móvel dos agentes era direcionado precipuamente à subtração do celular, razão pela qual resta configurado o latrocínio, previsto no Código Penal.
    Embora o latrocínio constitua crime contra o patrimônio - e não crime contra a vida -, o tipo penal em comento visa à proteção não apenas do patrimônio, mas também do bem jurídico vida. Assim, entende a jurisprudência que mesmo nos casos em que a subtração da coisa almejada não se efetivar, se houver a morte da vítima, teremos crime de latrocínio consumado. Portanto, no caso proposto, houve latrocínio consumado.
    A hipótese em tela não se trata de caso de extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira, uma vez que esta é admitida para a hipótese de crime praticado contra a vida do Presidente da República e, consoante esclarecido acima, o latrocínio consiste em crime contra o patrimônio.

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  10. Professor, inicialmente quero agradecê-lo pelo projeto super quarta. Comecei a participar no final do ano passado e quero me dedicar muito esse ano e aprender bastante. Que Deus abençoe ao senhor e a toda sua equipe. Abraço afetuoso e repleto de admiração!

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  11. 1) O Presidente da República foi vítima de latrocínio, crime contra o patrimônio previsto no Artigo 157, § 3º, do Código Penal Brasileiro. O delito resulta da fusão dos crimes de roubo (art. 157 do CP) e homicídio (art. 121 do CP) (crime complexo), sendo que o evento “morte” decorre da conduta preterdolosa do agente (há dolo para o roubo e culpa para o homicídio).
    2) Embora haja discussão entre doutrinadores, o entendimento (sumulado) adotado pelo Supremo Tribunal Federal é que há latrocínio quando há homicídio consumado, ainda que o roubo seja tentado.
    3) Sim. No caso, há incidência da lei brasileira em virtude da previsão constante no § 3º do Artigo 7º do Código Penal, que trata sobre a “extraterritorialidade supercondicionada”, que viabiliza a aplicação da lei brasileira, desde que o delito seja cometido por estrangeiro contra brasileiro, qualquer que seja o bem jurídico envolvido (Princípio da Defesa), desde que reunidas as condições previstas no § 2º do mesmo dispositivo e houver requisição do Ministro da Justiça ou negada (ou não requerida) a extradição.

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  12. O Presidente da República foi vítima de roubo qualificado pelo resultado morte – hipótese na qual a doutrina atribui ao crime o nomen iuris: latrocínio. Não há que se cogitar no enquadramento da conduta mencionada ao tipo penal do homicídio, pois o elemento subjetivo do autor indica a ofensa ao patrimônio da vítima, e o desvalor da conduta de matar já está inserido na figura típica do roubo qualificado.
    Diante do desvalor do resultado obtido pelo autor, o crime foi consumado. Isso, pois o latrocínio reflete hipótese de um crime complexo – junção de duas figuras delitivas: roubo e homicídio -, no qual, o resultado morte é suficiente para chegar a consumação independentemente do êxito no que se refere a subtração do patrimônio. É esse o entendimento do STF, explanado no enunciado de súmula n. 610.
    A hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira em delitos praticadas contra o Presidente da República, prevista no Código Penal, restringe-se aos crimes contra a vida e liberdade. Assim, não há previsão de aplicação da lei brasileira em crime, cometido no exterior, contra o patrimônio particular do Presidente da República. Não haverá, no caso, situação de extraterritorialidade.

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  13. O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio (artigo 157, § 3º, parte final, Código Penal).

    No presente caso, ocorreu a consumação do delito.

    O Superior Tribunal de Justiça ostenta entendimento sumulado sobre o assunto.
    Para a Corte Cidadã, consuma-se o latrocínio quando ocorre a morte, ainda que frustrada a subtração.
    O crime de latrocínio consiste em tipo penal complexo, na medida em que retrata a união dos crimes de roubo e homicídio.
    Da análise dos fatos, colhe-se que a intenção dos meliantes era o patrimônio da vítima e, para tanto, estavam dispostos a matá-la.
    Assim, ainda que ausente a consumação da subtração do patrimônio, por circunstâncias alheias às vontades dos réus, o delito de latrocínio está consumado com a morte da vítima.


    Sim. Em que pese o fato ter ocorrido em território estranho ao brasileiro, os réus deverão ser extraditados da Itália ao Brasil (extraterritorialidade). Isso porque o delito vitimou o Presidente da República, ou seja, o povo brasileiro foi vitimado na pessoa de seu representante.
    Logo, em observação do Código Penal, deverá ocorrer a extradição dos autores do crime, que serão julgados no Brasil.

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  14. No caso apresentado, o Presidente da República foi vítima do crime de Latrocínio, previsto no art. 157, parágrafo 3o, "in fine" do Código Penal.
    Observe-se que o delito foi consumado. O crime de Latrocínio consuma-se com o homicídio, ainda que o agente não subtraía nenhum bem da vítima. É o que dispõe a súmula 610 do STF.
    Vale observar que apesar de os agentes terem matado o Presidente da República e não terem subtraído o seu celular particular, o crime foi consumado. Aplica-se ao caso a súmula mencionada anteriormente.
    Trata-se de caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, nos termos do artigo 7o, inciso I, alínea "a" do Código Penal. Aplica-se esse dispositivo ao homicídio praticado contra a vida do Presidente da República, embora cometido no estrangeiro.

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  15. O Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de latrocínio. Houve crime consumado porque, em que pese não ter havido a subtração do bem pretendido, o resultado morte na tentativa de roubo configura latrocínio consumado conforme, inclusive, entendimento sumulado de Tribunal Superior.
    Trata-se de caso de extraterritorialidade incondicionada ligada ao princípio da defesa porque decorrente de crime praticado contra o Presidente da República conforme art. 7º do Código Penal. Nesse sentido, independentemente de ter sido ou não processado no exterior e de ser o agente brasileiro ou não, a justiça brasileira exercerá sua jurisdição.

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  16. Após a análise do caso em questão, é possível concluir que o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de roubo seguido de morte, previsto no artigo 157, §3º, in fine, do Código Penal, mais conhecido como latrocínio.
    Referido crime de latrocínio foi consumado, uma vez que o homicídio se consumou, não obstante os autores não tenham logrado êxito na subtração de bens da vítima, in casu, do seu celular particular. Este é o entendimento que se extrai da súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, que por razões de política criminal confere prevalência ao bem jurídico vida sobre o patrimônio.
    Não se trata o caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, que se dá, dentre outras hipóteses, quando do cometimento de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, nos termos do artigo 7º, I, “a”, do CP, tendo em vista que o crime de latrocínio é originalmente contra o patrimônio.
    Poder-se-ia tratar, contudo, de caso de extraterritorialidade condicionada da lei brasileira, já que o crime foi praticado contra brasileiro fora do Brasil, desde que preenchidas as condições previstas nos §§2º e 3º do artigo 7º do CP.

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  17. Os agentes, com a finalidade de subtrair aparelho celular, atentaram contra a vida do Presidente da República no exterior. Inicialmente, afasta-se a hipótese de crime contra a segurança nacional, pois o desiderato pelos agentes era a subtração de coisa alheia móvel, portanto, sem qualquer finalidade política. Assim, constata-se que o delito praticado foi o de latrocínio, disposto no art. 155 § 3º do CP.
    Ademais, é posição majoritária na doutrina e jurisprudência pátria que o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, mesmo sem a subtração, de fato, do bem pretendido, pois a vida é o bem jurídico prevalecente e de maior valor nos crimes complexos.
    O Brasil adotou a teoria da extraterritorialidade moderada, que consiste na hipótese de se aplicar a lei brasileira, excepcionalmente, para crimes cometidos no exterior (o mesmo vale para leis estrangeiras à crimes cometidos no Brasil). O art. 7º, I, do CP estabelece que mesmo no exterior aplica-se a lei brasileira nos crimes contra a vida do Presidente da República. Nesse sentido, mesmo sem motivação política, aplica-se a lei brasileira, como verificado no caso em análise.

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  18. No caso em tela o Presidente da República foi vítima de latrocínio em sua forma consumada, pois a vítima veio a óbito, independentemente dos criminosos conseguirem adquirir ou não o celular. Por fim, como o latrocínio é um crime contra a o patrimônio, não deve ser aplicado o instituto da extraterritorialidade, uma vez que o crime cometido não foi contra a vida ou a liberdade da autoridade supracitada.

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  19. Hodiernamente, à vista da complexa normatividade para solução de fatos delituosos, desponta na normativa internacionalista e doméstica dos Estados, vários critérios para aplicação da lei, os quais, por vezes, são disciplinados em tratados ou em acordos de cooperação jurídica.
    No caso retratado em tela, consoante dispõe o verbete sumular de nº 610 do Supremo Tribunal Federal, o fatídico adequa-se ao crime de latrocínio consumado, ainda que não tenha havido a subtração de bens, porquanto o o que se leva em conta é o parâmetro vida, na consumação.Portanto, trata-se de fato tipificado no artigo 157, $ 3º, do Código Penal.
    Destarte, afasta-se a aplicação do princípio da extraterritorialidade incondicionada prevista no artigo 7º, I, "a", do Código Penal, tendo em vista não se tratar de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República. Aplica-se à espécie o parágrafo 3º do artigo 7º do mesmo diploma legislativo, do que se depreende a extraterritorialidade condicionada; em sendo isso, para a aplicação da lei brasileira, há de ocorrer, na espécie, o preenchimento das condições ali declinadas.

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  20. No caso em tela, o Presidente da República fora vítima do delito de latrocínio consumado, nos termos do art. 157, §3º do CP, tendo em vista que da prática de roubo decorreu a consequência morte, mesmo que essa não fosse a intenção inicial do agente.
    O agente, in casu, realizara o tipo na modalidade de crime consumado, já que há entendimento sumulado pelo STJ no sentido de que a não subtração dos bens da vítima, mas com sua consequente morte, constitui plenamente o delito.
    Ademais, ocorre a extraterritorialidade condicionada da lei brasileira, já que para aplicação da extraterritorialidade incondicionada o crime deveria ter sido cometido contra a vida ou liberdade do Presidente, conforme preceitua o art. 7º, I, “a” do CP. Diversamente, na situação narrada fora cometido crime contra o patrimônio.

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  21. 1. O Presidente da República foi vítima de crime contra o patrimônio. O fato, à luz do ordenamento jurídico brasileiro, está tipificado no art. 157, § 3º, do Código Penal (CP), o qual recebe a popular nomenclatura de roubo seguido de morte ou de latrocínio.
    2. A morte da vítima, ainda que não subtraído o bem pretendido (celular particular), consuma o delito. Nesse sentido, aliás, há entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF).
    3. Não é o caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira, ao menos não em sua modalidade incondicionada, uma vez que o art. 7º, I, "a", do CP, faz menção aos bens jurídicos "vida" ou "liberdade" do Presidente da República e, no caso do enunciado, o bem jurídico protegido pela norma penal é o "patrimônio".
    Em tese, contudo, e desde que atendidos os requisitos dos §§ 2º e 3º do art. 7º do CP, é possível cogitar da extraterritorialidade da lei penal brasileira em sua espécie hipercondicionada.

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  22. O Presidente da República foi vitima do crime de latrocínio, tendo em vista que, apesar do resultado morte, o animus do agente foi o de subtrair seu patrimônio particular.
    Segundo o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, houve no caso latrocínio consumado. Entende Pretório Excelso que caso o resultado morte se consume, ainda que não ocorra a subtração, haveria a adequação típica no delito de latrocínio consumado.
    É de se notar, todavia, que trata-se de caso de extraterritorialidade condicionada, pois a vítima do delito é brasileira. Apesar do sujeito passivo do delito ser o Presidente da República, não é o caso de extraterritorialidade incondicionada. Isto porque apenas os crimes cometidos contra a vida e a liberdade do Presidente da Republica sujeitariam o infrator a jurisdição brasileira, independentemente de qualquer outro requisito. É de se atentar, contudo, que o crime de latrocínio é delito contra o patrimônio e não crime contra a vida, não atraindo, desta forma, a extraterritorialidade incondicionada.

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  23. No caso em tela, o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio, crime preterdoloso, tendo em vista o intuito do sujeito ativo em subtrair coisa alheia e a ocorrência do evento morte.
    consoante entendimento da jurisprudência pátria, o crime de latrocínio consuma-se com o advento do evento morte, portanto, o referido delito restou consumado.
    No tocante à extraterritorialidade, não se trata de hipótese de aplicação desse instituto, uma vez que o latrocínio recai sobre o bem-vida patrimônio. Ensejaria a sua aplicação o cometido de crime, tentado ou consumado, que atentasse contra a vida do Presidente da República.

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  24. No caso em tela, o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio, crime preterdoloso, tendo em vista o intuito do sujeito ativo em subtrair coisa alheia e a ocorrência do evento morte.
    consoante entendimento da jurisprudência pátria, o crime de latrocínio consuma-se com o advento do evento morte, portanto, o referido delito restou consumado.
    No tocante à extraterritorialidade, não se trata de hipótese de aplicação desse instituto, uma vez que o latrocínio recai sobre o bem-vida patrimônio. Ensejaria a sua aplicação o cometido de crime, tentado ou consumado, que atentasse contra a vida do Presidente da República.

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  25. No caso em tela, o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio, crime preterdoloso, tendo em vista o intuito do sujeito ativo em subtrair coisa alheia e a ocorrência do evento morte.
    consoante entendimento da jurisprudência pátria, o crime de latrocínio consuma-se com o advento do evento morte, portanto, o referido delito restou consumado.
    No tocante à extraterritorialidade, não se trata de hipótese de aplicação desse instituto, uma vez que o latrocínio recai sobre o bem-vida patrimônio. Ensejaria a sua aplicação o cometido de crime, tentado ou consumado, que atentasse contra a vida do Presidente da República.

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  26. No caso em comento, o Presidente da República fora vítima do crime de latrocínio (roubo do qual resultou morte), previsto no art. 157, § 3º do Código Penal Brasileiro, em sua forma consumada seguindo-se o entendimento consubstanciado no verbete de nº 610 da súmula do STF.
    Por fim, não se tratando o latrocínio crime contra a vida e sim contra o patrimônio não se aplica a lei penal brasileira ao presente caso, visto que esta somente se aplicaria caso o delito fosse cometido contra a vida ou liberdade do Presidente da República, o que não ocorreu.

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  27. Esse site é muito bom. Estou fazendo de tudo pra ler todas as publicações com frequência.
    Vocês arrasam!!!

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  28. Da análise do enunciado, nota-se ter sido o Presidente da República vítima do crime de latrocínio, forma qualificada do delito de roubo, uma vez que os agentes provocaram o óbito com o intuito de efetuar a subtração. Diante disso, verifica-se que o latrocínio consiste em crime complexo em sentido estrito, pois resulta da fusão de outras duas figuras delitivas, quais sejam, as infrações penais de roubo e de homicídio.
    Referido delito, “in casu”, operou-se na forma consumada, pois, embora não realizada a subtração da “res”, o momento consumativo da infração, no latrocínio, corresponde à ocorrência da morte da vítima. Assim sendo, caso não se consumasse o óbito, o fato encontraria subsunção na forma tentada, ainda que efetuada a subtração.
    Por fim, a extraterritorialidade, consistente em permissivo para que se aplique a lei penal brasileira a crimes ocorridos no exterior, não se sustenta no caso, pois o “codex” penal, dentre outras hipóteses, apenas autoriza tal aplicação quando o Presidente da República é vítima de delito que atente contra sua vida ou liberdade. No contexto narrado, a infração penal em questão não visou atingir esses bens, mas, sim, o patrimônio, dado o cometimento do crime de latrocínio. Portanto, inaplicável a extraterritorialidade.

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  29. No caso, o delito em que foi vítima o Presidente da República consiste no crime de latrocínio, tendo em vista a finalidade de roubo, mesmo que tentado, e a ocorrência da morte da vítima.
    O crime de latrocínio, tipificado no Código Penal, expressa-se na conduta em que o agente subtrai bens da vítima valendo-se de violência real, da qual resulta a morte do ofendido.
    Vale frisar que o objetivo principal do agente é cometer o crime de roubo e, por isso, tal modalidade delitiva configura crime contra o patrimônio.
    O fenômeno da extraterritorialidade aplica-se nas hipóteses em que a lei brasileira é aplicada aos crimes ocorridos fora do Brasil. Ademais, a questão em estudo não se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira, haja vista que não preencher o requisito para tal, isto é, o cometimento de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, em conformidade com o diploma acima referido. Não obstante, segundo já dito, o crime de latrocínio está contido nos crimes contra o patrimônio.
    Ressalta-se que ocorreu crime de homicídio consumado e roubo tentado, configurando o delito de latrocínio consumado, conforme entendimento sumular do Supremo Tribunal Federal, não necessitando a consumação do crime do roubo.

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  30. O Presidente da República foi vítima do crime de latrocío, roubo em sua forma qualificada, nos termos do artigo 157, §3º, in fine, do CP, eis que da violência empregada para realizar a subtração do aparelho celular sobreveio a morte. Na forma do enunciado n. 610 da súmula da jurisprudência do STF, trata-se de crime consumado, já que houve a morte da vítima, independentemente da não subtração dos bens móveis. Por se tratar de crime contra o patrimônio não incide a extraterritorialidade incondicionada disposta no art. 7º, I, a, do CP. De outro vértice, por ser a vítima brasileira, na forma do art. 12, §3º, I, da CF - brasileiro nato - incide a extraterritorialidade do art.7º, §§3º e 2º, do CP (hipercondicionada).

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  31. O Presidente da República foi vítima do crime de roubo qualificado pela resultado morte, conhecido por latrocínio e previsto no § 3º do art. 157 do CP. Trata-se de delito hediondo contra o patrimônio cuja consumação depende da efetiva subtração do bem, esse, inclusive, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal consolidado no verbete nº 610 de sua súmula. Dessa forma, no caso apresentado verifica-se que, embora tenha ocorrido o resultado morte, a infração não se consumou por ausência da subtração do celular da vítima.
    Importante destacar que em regra a lei brasileira é aplicada, sem prejuízo de tratados convenções e regras de direito internacional, aos crimes cometidos no território nacional, pois adotamos o princípio da territorialidade. Contudo, excepcionalmente, o código penal permite que a lei brasileira seja aplicada aos crimes cometidos no estrangeiro, são as chamadas hipóteses de extraterritorialidade, as quais se dividem em incondicionada e condicionada. Além disso, sabe-se que o delito praticado contra a vida ou liberdade do Presidente da República é uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, nos termos do art. 7º, I, "a" do CP, por ser um ato que atenta contra a soberania nacional. Ocorre que, conforme já salientado, a infração praticada na Itália não teve por objetivo atentar contra a vida ou liberdade do chefe de Estado, mas sim a subtração do seu patrimônio, motivo pelo qual não se subsume a hipótese de extraterritorialidade.

    (Breno Rodrigo)

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  32. O delito praticado foi o de latrocínio na modalidade consumada, haja visto que, segundo a súmula 610, STF , o latrocínio se consuma com a morte, ainda que o agente não consiga realizar a subtração. Quanto à extraterritorialidade, é possível a aplicação da lei brasileira desde que preenchidos os requisitos do art. 7,§2, quais sejam: o agente adentrar em território nacional; ser o fato punível; o crime estar incluído entre as hipóteses autorizadoras de extradição; o agente não ter sido absolvido no exterior ou não ter cumprido pena; não ter sido extinta sua punibilidade – segundo a lei mais favorável-ou obtido o perdão. Ainda, o §3 traz mais 2 requisitos quando o crime é cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil (princípio da nacionalidade passiva): não ter sido pedida ou ter sido negada a extradição do estrangeiro e requisição do Ministro da Justiça. Portanto, a aplicação é condicionada, já que para ser incondicionada, o crime teria que ter sido praticado contra a vida ou liberdade do presidente e, no caso, foi contra o patrimônio.

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  33. O Presidente foi vítima do crime de latrocínio, caracterizado pela intenção de roubo do qual resultou uma morte culposa. Apesar de não constar no Código Penal com essa nomenclatura, o latrocínio está previsto no art. 157, §3º, dentro dos crimes contra o patrimônio.

    Apesar de ser considerado crime contra o patrimônio, o STF entende que há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não realize a subtração dos bens da vítima. Desta forma, houve o delito em sua forma consumada.

    Por fim, não se trata de caso de extraterritorialidade, pois o art. 7º do Código Penal apenas prevê a aplicação integral da lei brasileira no exterior no caso de crimes contra a vida ou liberdade do Presidente. Contudo, como o latrocínio é crime contra o patrimônio, afastada a extraterritorialidade.

    (Natália B.)

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  34. Latrocínio é o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, onde a intenção do agente é violar o bem jurídico de natureza patrimonial.
    No caso de ocorrer situação onde o roubo fique tentado e ocorra o resultado morte, o crime como um todo será consumado, nos termos do enunciado sumular do STF.
    Apesar de a vítima ser o Presidente da República, não é aplicável extraterritorialidade da lei penal brasileira, pois de acordo com o art. 7º do Código Penal a lei pátria somente incidirá nos crimes contra a vida ou a liberdade.

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  35. Como regra, o Brasil adotou a territorialidade (mitigada) da lei penal, o que significa dizer que se aplica a lei brasileira ao crime praticado em território nacional, sem prejuízo dos tratados, convenções e regras do direito internacional. Excepcionalmente, por força da extraterritoridade, a lei penal ultrapassa as fronteiras nacionais para ser aplicada às infrações praticadas no território estrangeiro, como, a título de exemplo, na hipótese de crime contra a vida ou liberdade do Presidente da República, caracterizadora de extraterritorialidade incondicionada.
    No caso apresentado, é indene de dúvidas que o Presidente foi vítima de crime patrimonial, latrocínio, de forma que, por falta de expressa previsão legal, não há como ser aplicada a extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira. Entretanto, tal hipótese se encaixa na extraterritorialidade hipercondicionada, pois cometido contra brasileiro fora do país, desde que, obviamente, estejam presentes todas os requisitos cumulativos que autorizem sua aplicação.
    Por fim, deverá o agente responder pelo crime de latrocínio na forma consumada, pois, em conformidade com o entendimento sumulado do STF, há o latrocínio quando o homicídio se consuma, independentemente de ter havido a subtração dos bens da vítima.

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  36. O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio. O crime de latrocínio é um crime complexo em sentido estrito que envolve dois tipos penais: roubo e homicídio simples.
    Embora o núcleo do tipo “subtrair” não teve êxito, por circunstancias externas ao estado anímico do sujeito ativo, o crime foi consumado, pois ele reúne todos os elementos do seu tipo. Ainda do mais, a jurisprudência majoritária e principalmente o Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que o latrocínio é consumado, mesmo que a subtração dos bens da vítima não ocorra. Pois deve prevalecer a consumação da lesão do bem jurídico de maior relevância – a vida.
    Por fim, o Brasil adotou a Teoria da Territorialidade Mitigada, onde há casos de crimes processados e julgados pela Justiça Brasileira, mesmo que ocorram em territórios estrangeiros, o presente caso está abarcado pela Extraterritorialidade Incondicionada, pois o sujeito passivo e o bem jurídico foram, respectivamente, o Presidente da República e a vida.

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  37. Na hipótese retratada, o Presidente da República foi vítima do crime tipificado no art. 157, §3º, segunda parte do Código Penal brasileiro, denominado doutrinariamente de latrocínio.
    Como, no cenário tratado, ocorreu a morte da vítima, o crime é considerado efetivamente consumado, nos termos de enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal. Trata-se de um delito qualificado pelo resultado, porquanto, embora o resultado inicialmente visado seja a obtenção da coisa alheia móvel, ocorre, por dolo ou culpa, a configuração posterior do homicídio. É ocorrência ou não da morte, portanto, que define a consumação ou não do latrocínio.
    Por fim, justamente por se tratar de um crime contra o patrimônio, e não contra a vida, não se configura a hipótese de extraterritorialidade incondicionada referente aos delitos contra o Chefe do Poder Executivo Federal. Nada impede, contudo, que, satisfeitos sos demais requisitos, ocorra a situação territorialidade condicionada pelo crime cometido contra vítima brasileira, aplicando-se, por conseguinte, a lei penal brasileira no exterior.
    Ass.: AMENIDADES.

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  38. 1. O Presidente da República foi vítima de latrocínio (art. 157, §3 do CP).
    2. O referido crime foi consumado, pois, nos termos da Súmula 610 do STF, "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
    3. Não, pois o delito não foi foi cometido contra a liberdade ou a vida do Presidente da República, já que o crime de latrocínio é contra o patrimônio, segundo o Código Penal.
    Destaca-se que não se trata de crime contra a segurança nacional (art. 29 da Lei nº 7.170) porque ocorreu latrocínio e não homicídio.

    (Róbinson Orlando Freitas Palomínio)

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  39. 1) O presidente da república foi vítima de latrocínio, tipificado no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal brasileiro.
    2) Houve latrocínio consumado. Isso porque, ainda que o agente não tenha realizado a subtração de bens da vítima, o homicídio de consumou. É nesse sentido a redação da Súmula 610 do STF.
    3) Há extraterritorialidade, prevista no art. 7º, do Código Penal, quando crimes cometidos no estrangeiro ficam sujeitos à lei brasileira. De início, importante mencionar que não se trata da aplicação das alíneas ‘a’ ou ‘b’, do inciso I do art. 7º do CP, quer porque o latrocínio é crime contra o patrimônio, e não contra a vida, quer porque o objeto da empreitada era bem particular do presidente da República, e não bem da União.
    Assim, no caso concreto, poderá ocorrer a extraterritorialidade da lei brasileira, nos termos do §3º do art. 7º, do CP, desde que presentes dos requisitos do inciso II e do §2º do mesmo artigo, não seja pedida ou seja negada a extradição e haja requisição do Ministro da Justiça.

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  40. Sabendo-se que Brasil e Itália adotam a mesma solução jurídica para o caso, afirma-se que o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio (art. 157, § 3° do Código Penal), considerando que o objetivo principal dos autores era a subtração do celular particular da vítima e não ceifar-lhe a vida.
    Trata-se de latrocínio na modalidade consumada, vez que conforme orientação sumulada do Supremo Tribunal Federal, consuma-se o crime em tela quando há o resultado morte, independentemente da efetiva subtração dos bens da vítima.
    É caso de extraterritorialidade da lei brasileira, haja vista previsão expressa do artigo 7°, I, a, do Código Penal, que aduz ser aplicada a lei brasileira no caso de crime contra a vida do Presidente da República, ainda que cometidos em território estrangeiro. Afirme-se ainda, que os agentes serão punidos no Brasil, ainda que absolvidos ou condenados no estrangeiro, de acordo com a norma do parágrafo primeiro do artigo 7º do Código Penal.

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  41. No caso em epígrafe, o presidente da República foi vítima do crime de roubo seguido de morte , capitulado no art. 157, §3º do Código Penal Brasileiro.
    Vale ressaltar, que o tipo penal em comento tutela o bem jurídico patrimônio, considerando que, neste caso,a ação criminosa tem como dolo direto a subtração do bem mediante violência ou grave ameaça,sendo eventual resultado morte ,circunstância qualicadora do delito de roubo.
    Destacamos ainda, que conforme a Jurisprudência dos trinunais superiores, por questão de política criminal, considera-se consumado o latrocínio quando o resultado morte ocorre, independentemente da efetiva subtração do bem objeto inicial da ação delitiva.
    Em última análise, vale mencionar, que sendo o presidente da República sujeito passivo de crime no exterior, verfica-se a ocorrência de uma causa ensejadora de extraterritorialidade incondicionada, atraindo a competência da Justiça Brasileira, independentemente de processo e julgamento do infrator no exterior, ou qualquer condição de procedibilidade, nos termos e limites previstos no código penal pátrio.

    Bruno Cantarino

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  42. No caso exposto, o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio conforme previsto no Código Penal brasileiro (CP). Isso porque, apesar de o dolo inicial ter sido de subtrair o celular e de o objeto não ter saído efetivamente do poder da vítima, ocorreu a morte do Presidente da República, fato que, por si, já configura a existência do crime de latrocínio, conforme entendimento dos tribunais superior do Brasil.
    Nesse sentido, trata-se de latrocínio consumado, pois a morte evidencia a consumação do delito.
    Por fim, importante destacar que se trata de caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, pois o CP expõe expressamente que quando a vítima for o Presidente da República, não haverá qualquer condicionante para a aplicação da lei brasileira, devendo o autor do crime ser condenado considerando-se o Código Penal brasileiro.

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  43. Bruno Albuquerque Souza18 de janeiro de 2018 às 09:05

    Comete o crime de latrocínio consumado o agente que atenta contra a vida da vítima, causando o resultado morte, com a intenção de subtrair para si coisa alheia móvel, ainda que por circunstâncias alheias à sua vontade não consiga efetivar a subtração da coisa. Ou seja, trata-se de roubo com resultado morte, figura típica classificada pela doutrina como crime agravado pelo resultado.
    O fato de o crime ter sido praticado no exterior, tendo como vítima o Presidente da República, não tem o condão de alterar a figura típica em que incorrem os agentes, para, por exemplo, algum dos crimes previstos na Lei de Segurança Nacional. Isso porque, sendo vedada a responsabilidade objetiva em direito penal, uma vez demonstrado que o animus do agente se dirigia à subtração de bem patrimonial, não é possível afastar a adequação de sua conduta do crime de latrocínio.
    Não obstante, ainda que Brasil e Itália deem a mesma solução jurídica para o caso, trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, nos moldes do artigo 7º do Código Penal, incidindo a lei penal brasileira ao caso em virtude da vítima ser o Presidente da República.

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  44. André T. D. Figueiredo18 de janeiro de 2018 às 09:19

    1. O Presidente foi vítima do delito de roubo qualificado pelo resultado morte (latrocínio).
    2. Em que pese o "roubo" não ter se consumado, o resultado morte ocorreu, razão pela qual, conforme consolidada jurisprudência do STF e do STJ, o autor deve responder pelo crime de latrocínio na forma consumada.
    3. Como regra, o CP adota o princípio da territorialidade. Como exceção, prevê três casos de extraterritorialidade: incondicionada; condicionada; e hipercondicionada. Uma das hipóteses em que há extraterritorialidade incondicionada é no caso de crime contra a vida ou liberdade do Presidente. No caso em questão, contudo, tal hipótese não se configurou, haja vista que o latrocínio é considerado crime contra o patrimônio.
    Por outro lado, é admitida a extraterritorialidade hipercondicionada na hipótese de crime praticado contra brasileiro no estrangeiro, desde que observados os requisitos legais, entre os quais: agente entrar em território brasileiro; agente não ter sido absolvido, nem ter sido decretada a extinção de sua punibilidade; não ser pedido ou ter sido negado pedido de extradição; requisição do Min. da Justiça.
    Assim, não há extraterritorialidade incondicionada, mas pode haver a hipercondicionada.

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  45. No presente caso, o Presidente da República foi vítima de roubo seguido de morte (Latrocínio) que, em conformidade com a Súmula 610 do STF, se consuma com a morte, independentemente da efetiva subtração de bens da vítima, havendo, portanto, a consumação do crime.
    Por se tratar de crime contra o patrimônio, em regra, não se trata de caso de aplicação extraterritorial da lei penal brasileira, salvo se preenchidas as condições previstas no § 2º do art. 7º do CP, houver requisição do Ministro da Justiça.

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  46. Na hipótese da Itália adotar a mesma solução jurídica que o ordenamento jurídico brasileiro para o caso, verifica-se a ocorrência de um latrocínio consumado – roubo seguido de morte decorrente da violência (art. 157, §3º).
    O bem jurídico tutelado pelo roubo é o patrimônio, assim mesmo que resulte na morte da vítima a competência é da vara comum. Todavia para análise de tentativa e consumação prevalece a vida. Diante disso, mesmo que o agente não subtraia o celular se ocorreu o resultado morte, considera-se consumado o delito.
    No tocante a competência, o CP é claro ao dispor que o agente se sujeitaria a lei brasileira caso se trate de crime contra a vida do Presidente, patrimônio da Administração pública ou caso ele esteja a serviço da República. Conforme verificamos acima, não se trata propriamente de crime contra a vida e segundo enunciado, o celular era de uso particular, logo o agente será julgado pela lei italiana. Porém, o enunciado não menciona se a viagem foi a serviço ou não da república, caso tenha sido se sujeita o agente à aplicação da lei brasileira.

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  47. Inicialmente, verifica-se que o delito cometido foi o de latrocínio, previsto no art. 157, §3o do Código Penal. Deve ser afastado o conflito aparente de normas em relação ao crime previsto na Lei 7.170/83 que tipifica a conduta de matar determinadas autoridades, dentre elas o Presidente da República, na medida em que, conforme doutrina e jurisprudência majoritária, para a definição dos crimes políticos exige-se, além do requisito objetivo, um requisito subjetivo, que é a motivação política, ausente no caso em análise.

    Quanto ao iter criminis, verifica-se que o delito de latrocínio foi consumado, uma vez que se reputa consumado o latrocínio quando houver o resultado morte, ainda que não se opere a subtração de bens, conforme jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal.

    Por fim, em relação à extraterritorialidade, que consiste na aplicação da Lei Penal pátria a fatos ocorridos no estrangeiro, verifica-se o caso analisado não se amolda a nenhuma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada previstas no art. 7o, I, do CP, devendo-se ter em mente que o latrocínio, a despeito de tratar-se de crime complexo, é um crime contra o patrimônio, e não contra a vida ou liberdade, devendo a norma penal ser interpretada restritivamente. Somente seria possível cogitar da figura da extraterritorialidade hipercondicionada, para os casos de crimes praticados por estrangeiro contra brasileiro no exterior, desde que preenchidas as condições cumulativas do art. 7o, §§ 2o e 3o do Código Penal.

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  48. O Presidente da República, no caso em tela, foi vítima do delito de latrocínio – roubo seguido de morte –, crime preterdoloso, que tem como antecedente a conduta dolosa de subtrair patrimônio mediante violência ou grave ameaça e como consequente a conduta culposa de matar.
    Segundo a orientação predominante nos Tribunais Superiores, no latrocínio, quando há a morte da vítima, ainda que o agente não obtenha êxito na subtração do patrimônio, há a consumação do delito.
    Não se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira, visto que a situação não se enquadra na hipótese de delito contra a vida do Presidente da República, uma vez que bem jurídico lesado foi o patrimônio. Além disso, o patrimônio era particular do Presidente, o que afasta o enquadramento em outra hipótese de extraterritorialidade: a de delitos cometidos contra o patrimônio da União.
    Desta maneira o delito é de latrocínio, consumado, e não se aplica ao caso a extraterritorialidade da lei brasileira.

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  49. No caso apresentado, o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio consumado, porquanto, na esteira do entendimento sumulado pelo STF, em casos de crime contra o patrimônio, ainda que não se realize a subtração dos bens da vítima, ocorrendo o resultado morte, está caracterizado o latrocínio consumado.
    Tendo em vista que o crime cometido contra o Presidente da República não atentou conta a sua vida ou a sua liberdade, tratando-se de crime contra o patrimônio, resta impossibilitada a aplicação da extraterritorialidade incondicionada. Contudo, é plenamente possível a extraterritorialidade condicionada, uma vez cumpridos os requisitos descritos no art. 7º do Código Penal.

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  50. No caso em questão, o Presidente da República foi vítima do delito de roubo seguido de morte (latrocínio). O atentado contra a vida do Presidente da República pode significar, em tese, a prática de crime da Lei de Segurança Nacional. Todavia, para tanto, é necessário o elemento subjetivo do tipo, consistente na motivação política do agente, o qual não está presente, eis que a motivação dos agentes era patrimonial.
    Referido latrocínio se deu na modalidade consumada. Em que pese a ausência de êxito dos agentes na subtração do bem, entende o STF que, em se tratando o latrocínio de delito que lesa dois bens jurídicos (a vida e o patrimônio), deve prevalecer, para fins de consumação, o bem jurídico mais importante, de modo que, ceifada a vida, o crime se tem por consumado, ainda que não ocorra a lesão patrimonial.
    Por fim, está-se diante de caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, por se tratar de crime praticado contra a vida do Presidente da República. Portanto, os agentes podem ser julgados no Brasil, com base na lei brasileira, independente de terem sido absolvidos no exterior. A pena cumprida no exterior, contudo, deverá atenuar a pena a ser cumprida no Brasil, se distintas, ou dela ser debitada, se idênticas.

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  51. No caso concreto, o Presidente da República foi vítima de latrocínio consumado. Muito embora os agentes não tenham conseguido se apoderar do aparelho celular, como o latrocínio é crime complexo, ou seja, existe da junção dos crimes de roubo e homicídio, o STF tem entendimento pacificado no sentido de que quando não se efetiva o roubo, mas apenas o homicídio, como o bem da vida é de maior relevância, entende-se que o latrocínio foi consumado. Quanto à aplicação da lei penal brasileira, consoante artigo 7º do CP, estamos diante de um caso de extraterritorialidade incondicionada, já que houve crime contra a vida do Presidente da República. Diz-se caso de extraterritorialidade, pois será aplicada a lei penal brasileira, ainda que o crime tenha sido cometido no exterior. Afirma-se, ainda, que é incondicionada, uma vez que a lei penal não depende do concurso de outras condições, ou seja, será efetivada ainda que o agente tenha sido condenado ou absolvido no estrangeiro.
    Anderson Soares

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  52. No que concerne ao caso concreto, o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio. Este delito consiste na subtração ou sua tentativa de coisa alheia móvel, mediante violência ou grave ameaça; tendo como consequência da ação a morte da vítima. Ademais, nos termos da Lei 8072/90, esta conduta perpetrada é considerada como crime hediondo, sendo, por determinação constitucional, crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. A doutrina majoritária e a jurisprudência dos Tribunais Superiores entendem que, para a consumação deste crime, prescinde a efetiva subtração do bem, sendo preponderante para a sua caracterização a morte da vítima. Importante considerar que este resultado integra a fase evolutiva própria do delito, ou seja, morte da vítima se consubstancia numa relação causal para a garantia da subtração. O Código Penal, ao dispor sobre a extraterritorialidade da Lei Brasileira, define que o crime praticado no exterior, contra a vida do Presidente da República, é de competência da Justiça Brasileira, sem submissão a qualquer condição para o seu conhecimento e apreciação.

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  53. O caso apresentado aponta para a prática de crime contra o patrimônio, mais especificamente o crime de latrocínio, que consiste em roubo com resultado morte, descrito no art. 157, §3º, parte final, do Código Penal brasileiro – considerado, inclusive, como crime hediondo pelo ordenamento jurídico. Ainda, o delito foi consumado, uma vez que os tribunais superiores já possuem jurisprudência consolidada afirmando que o roubo, quando resulta em morte (de qualquer dos envolvidos), ainda que não haja a subtração do bem pretendido, deve ser encarado como consumado.
    Em relação à lei penal no espaço, pode-se afirmar que não há extraterritorialidade incondicionada, que só haveria caso o crime cometido atentasse contra a vida ou a liberdade do Presidente, nos termos no Código Penal. Contudo, é possível apontar uma extraterritorialidade condicionada, uma vez que a vítima é de nacionalidade brasileira (pelo princípio da nacionalidade passiva); ou, também, pode haver uma extraterritorialidade condicionada caso os autores sejam brasileiros (pelo princípio da nacionalidade ativa). Mas, em ambos os casos, é necessário o preenchimento de requisitos específicos trazidos pelo Código Penal para a aplicação da lei penal brasileira.
    Fernanda M.

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  54. 1. O Presidente da República foi vítima do crime de Latrocínio.
    2. Trata-se de Latrocínio consumado. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que não há necessidade da efetiva subtração do bem para efeito de consumação do crime de Latrocínio.
    3. Sim, trata-se de caso de extraterritorialidade da lei penal brasileira na modalidade incondicionada, ou seja, a lei penal brasileira será aplicada independentemente da aplicação da lei penal do país em que ocorreu o delito. No presente caso, a prática de crime contra o Presidente da República configura violação ao Princípio Real da Proteção (que protege bens de caráter público ou nacional). Vale ressaltar ainda que nessas circunstâncias (extraterritorialidade incondicionada) a pena cumprida no exterior acarreta a atenuação ou o desconto da pena brasileira para se evitar o “bis in idem”. (Pedro F)

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  55. CAROL R.
    (a) O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio, tendo em vista que a intenção inicial do agente era subtrair o celular particular da vítima, e não assassiná-la. (b) O crime narrado foi consumado, pois, conforme a Súmula 610, do Supremo Tribunal Federal, o crime de latrocínio se consuma com o homicídio, ainda que a subtração não se realize. Tal entendimento privilegiou o bem jurídico vida, que é mais relevante do que o patrimônio. Assim, seria desproporcional que o crime de latrocínio se consumasse apenas quando houvesse a subtração.
    (c) O Brasil adotou a Teoria da Territorialidade Moderada quanto à aplicação da lei penal. Assim, aplica-se a lei brasileira quando o crime foi cometido no território nacional (art. 5º, CP). Ocorre que, em certas situações, a lei brasileira pode ser aplicada mesmo que o crime não ocorra em solo brasileiro. Nesse sentido, atentar contra a vida ou liberdade do Presidente da República é caso de extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, II, a, CP), sendo aplicada a lei brasileira ainda que o agente tenha sido absolvido ou condenado, em nome do Princípio da Defesa. Ante o exposto, o presente caso não se trata de extraterritorialidade, visto que latrocínio é crime contra o patrimônio, e não contra a vida.

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  56. No caso em tela o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de latrocínio, na forma consumada, uma vez há tipo penal específico previsto no Código Penal Brasileiro, dentro do tipo previsto no seu artigo 157, prevendo que mesmo o roubo não se consuma, caso ocorra a morte da vítima, está configurado o latrocínio.
    No caso em tela o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de latrocínio, na forma consumada, uma vez há tipo penal específico previsto no Código Penal Brasileiro, dentro do tipo previsto no seu artigo 157, prevendo que mesmo o roubo não se consuma, caso ocorra a morte da vítima, está configurado o latrocínio.
    Não incide portanto a cláusula do artigo 14, inciso II, da Parte Geral do Código Penal. E, em se tratando de um crime contra o patrimônio, e não com o dolo de atentar especificamente contra a vida do Presidente da República, não seria um caso de extraterritorialidade da lei brasileira, de acordo com artigo 7º do Código Penal (extraterritorialidade incondicionada). Sendo assim, a lei aplicável ao caso é a lei italiana.

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  57. No caso em epígrafe, o Presidente da República foi vítima na Itália do crime de roubo seguido de morte, conhecido popularmente como latrocínio.Embora os criminosos não tenham conseguido levar seu celular, a jurisprudência brasileira (Súmula 610 STF) e a maioria da doutrina entendem que tendo ocorrido a morte da vítima, o crime de latrocínio está consumado, independendo da posse do objeto do roubo.O caso em tela é tratado pela legislação brasileira como um caso de extraterritorialidade, pois a lei brasileira será aplicada em um fato ocorrido no estrangeiro,que no caso será na modalidade incondicionada (independe de requisitos objetivos) por se tratar de crime contra o Presidente da República, levando em conta o princípio da Defesa real.

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  58. Com efeito, considerando a dinâmica fática, é certo que o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio, crime patrimonial, na forma consumada, uma vez que, à luz do entendimento jurisprudencial hodierno e, inclusive, sumulado, para consumação do crime de latrocínio basta a ocorrência do resultado morte, ainda que o roubo não seja efetivamente consumado.
    Em relação à possibilidade de aplicação da lei brasileira ao caso (extraterritorialidade), é pertinente ressaltar que não é caso de incidência do princípio da extraterritorialidade incondicionada, prevista no Código Penal (art. 7º), uma vez que, embora tenha a conduta criminosa ceifado a vida do Presidente da República, o delito em questão, como dito alhures, enquadra-se na categoria de crime patrimonial, de modo que não se alinha às hipóteses afrontadoras da vida ou liberdade do Presidente.
    Trata-se, assim, de hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada, consoante entendimento doutrinário, que exige, em consequência, observância ao artigo 7º, parágrafo 3º, do Código Penal.

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  59. O Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio, crime complexo resultante da soma de duas condutas, quais sejam roubo e homicídio.
    Na hipótese apresentada, observa-se que, em que pese o roubo ter sido tentado, já que os agentes não conseguiram subtrair o celular, o homicídio se consumou. Esse cenário se trata de latrocínio consumado, de acordo com entendimento sumular da Corte Suprema.
    Conforme previsão do Código Penal é caso de extraterritorialidade da lei brasileira, já que se trata de crime contra a vida do Presidente da República. Mesmo na hipótese de os agentes serem processados e eventualmente condenados na Itália, pois, é caso de extraterritorialidade incondicionada.

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  60. 1) O caso em comento amolda-se ao crime de latrocínio consumado, tendo em vista que houve a morte da vítima, ainda que não tenha consumado a subtração.
    2) Conforme dito anteriormente, houve consumação do crime de latrocínio. A jurisprudência majoritária, bem como a doutrina, entende que ainda que o autor do crime não consiga a posse do bem objeto do roubo, ocorrendo a morte da vítima, haverá latrocínio consumado;
    3) O caso em análise amolda-se a hipótese de extraterritorialidade hipercondicionada. Não se trata de extraterritorialidade incondicionada, uma vez que não se trata de crime contra vida ou liberdade do Presidente da República.

    (DERLI MACEDO NETO)

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  61. De acordo com o caso apresentado o crime de qual foi vítima o Presidente da República foi o de latrocínio tipificado no art. 157, §3°, in fine, do CP, em sua forma consumada. Isto porque, de acordo, inclusive, com jurisprudência do STF, o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não tenha havido a subtração. Além disso, em razão de ter sido o Presidente da República a vítima do delito, configura-se um caso de extraterritorialidade incondicionada do art. 7° do CP, logo, o crime será julgado no Brasil devido ao princípio da defesa ou da proteção.

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  62. O fato narrado amolda-se ao tipo penal descrito no art. 157, §3º, do Código Penal, ou seja, o Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do delito de latrocínio. Faz-se tal afirmativa, pois, conforme súmula do Supremo Tribunal Federal (não lembro o número), configura-se delito de latrocínio quando há morte da vítima, ainda que não subtraído o bem a ela pertencente. Dito isto, partindo da análise da mesma súmula, pode-se também afirmar que no latrocínio a questão da tentativa e da consumação está sempre relacionada ao resultado morte. Assim, no caso em tela, como houve morte do Presidente da República, o crime de latrocínio é consumado, não sendo, contudo, hipótese de extraterritorialidade da Lei Brasileira, uma vez que o crime praticado não é contra a vida ou liberdade do Presidente da República, e, sim, contra seu patrimônio. Então, nos termos do art. 7º, I, a, do CP, não será o caso de extraterritorialidade da lei brasileira.

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  63. No caso em epígrafe o presidente foi vítima do crime de latrocínio consumado, uma vez que houve a consumação do crime de homicídio e a tentativa do crime de roubo, configurando latrocínio consumado de acordo com o entendimento explicitado pelo STF na súmula 610. No entanto, insta ressaltar que existem doutrinadores com entendimento diverso, tendo em vista que essa súmula é bastante criticada, para os adeptos dessa corrente o caso em questão seria hipótese de latrocínio tentado, mas ressalta-se que esse não o posicionamento do STF. Cabe destacar ainda que se trata de hipótese de extraterritorialidade da lei penal, tendo em vista que o bem jurídico atingido foi a vida do presidente da república, estando o exposto em consonância com o disposto no Código Penal.

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  64. No caso em análise, o presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime de latrocínio, tendo em vista que inicialmente houve uma tentativa de roubo que resultou na sua morte, fatos que se enquadram na figura delituosa prevista no Código Penal.
    Consoante entendimento jurisprudencial pacificado e consubstanciado em súmula do Supremo Tribunal Federal, para que o delito de latrocínio seja consumado não há necessidade que haja a efetiva subtração do objeto que era almejado pelos agentes, mas sim o resultado morte da vítima. Assim, na presente hipótese o latrocínio foi consumado.
    O latrocínio é classificado pela doutrina como crime contra o patrimônio, mesmo havendo o resultado morte, razão pela qual atrai a incidência da extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira, sendo uma das hipóteses em que o código penal autoriza a aplicação de suas disposições fora do território nacional. Vale ressaltar que se o crime fosse cometido contra a vida ou a liberdade do presidente da república, seria caso de extraterritorialidade incondicionada.



    Carlos Frederico

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  65. O delito em que se vitimou o Presidente da República foi de roubo qualificado pelo resultado morte. Os agentes, em busca de subtrair o celular (dolo), acabaram por atingir conduta mais grave que a pretendida (por culpa), o que a doutrina aponta por crime preterdoloso. Cabe esclarecer que houve consumação com a morte da vítima, incurso o agente no crime 157§2º do Código Penal (roubo qualificado pelo resultado morte). Não há incidência da extraterritorialidade da lei brasileira, visto esta se aplica aos crimes cometidos contra a vida ou liberdade do Presidente da República, no caso em análise houve, o que a doutrina costuma chamar latrocínio, que protege o bem jurídico patrimônio.

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  66. O Presidente da República foi vítima de latrocínio – roubo seguido de morte – nos termos do art. 157 do Código Penal, na sua forma consumada, pois, mesmo havendo tentativa do roubo, a morte foi consumada. Ainda que se trate de um crime contra o patrimônio, por ter ocorrido um atentado à vida do presidente da república será o caso de aplicação da extraterritorialidade incondicionada da lei penal, conforme disposto no art. 7º, I do Código Penal.

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  67. A conduta em questão, cuja finalidade dirigiu-se à subtração de coisa alheia móvel, tendo resultado em morte, amolda-se ao delito de latrocínio. Segundo entendimento do STF, a despeito de a subtração do bem não ter se operado, está-se diante da modalidade consumada do crime, eis que consumado o homicídio.
    Tratando-se de crime contra o Presidente, há de se perquirir se é hipótese de extraterritorialidade incondicionada (CP, art. 7º, I, a), todavia a resposta é negativa, porquanto somente os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente são abrangidos por tal hipótese. Com efeito, o latrocínio, não obstante tratar-se de crime complexo, resultante da fusão dos delitos de homicídio e roubo, é crime contra o patrimônio. Desse modo, a situação descrita é de extraterritorialidade condicionada, vez que o delito foi praticado contra brasileiro. Assim, a lei brasileira é aplicável, conforme §3º do art. 7º do Código Penal se, reunidas as condições do §2º do mesmo artigo, não for pedida ou for negada a extradição e houver requisição do Ministro da Justiça. Ressalte-se, por oportuno, que, na hipótese, considerando que os dois ordenamentos adotam a mesma solução para o caso, não se vislumbra óbice à aplicação da lei brasileira.

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  68. 02. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, EM VIAGEM A ITÁLIA, FOI ASSASSINADO DURANTE UMA TENTATIVA DE ROUBO. OS LADRÕES NÃO CONSEGUIRAM ROUBAR SEU CELULAR PARTICULAR, QUE ERA O OBJETO DA EMPREITADA.
    SUPONHA QUE O BRASIL E ITÁLIA ADOTEM A MESMA SOLUÇÃO JURÍDICA PARA O CASO.
    DIANTE DISSO, PERGUNTA-SE:
    1- QUAL DELITO O PRESIDENTE DA REPÚBLICA FOI VÍTIMA?
    2- HOUVE TENTATIVA OU CONSUMAÇÃO?
    3- TRATA-SE DE CASO DE EXTRATERRITORIALIDADE DA LEI BRASILEIRA?

    Diante do caso exposto, nota-se que o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio consumado, tendo em vista que, embora o bem não tenha sido subtraído a vítima foi morta, fator esse preponderante para a configuração da consumação do crime.
    Ademais, trata-se de caso de extraterritorialidade incondicionada, em razão do princípio real, da defesa, ou de proteção, que dispõe que a aplicação da lei se estende fora dos limites do território, independente da nacionalidade do autor do delito, quando o crime é praticado contra a vida do Presidente da República, conforme se extrai do artigo 7º do Código Penal.

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  69. O Presidente da República foi vítima de crime de homicídio qualificado por motivo fútil, na modalidade consumada. Nesse sentido, por ter sido o crime praticado contra a vida do Presidente da República, está configurada uma das hipóteses de aplicação da lei brasileira no estrangeiro.

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  70. O delito praticado contra o Presidente da República foi o de roubo qualificado pela morte da vítima, previsto na parte final do art. 157, § 3º, do Código Penal, nominado doutrinária e jurisprudencialmente, assim como pela Lei dos Crimes Hediondos, como latrocínio (embora deva-se consignar que o referido nomen juris não consta do Código Penal).

    Nos termos da Súmula 610 do STF, o delito considera-se consumado com a morte da vítima, ainda que o agente não logre êxito em subtrair-lhe os bens.

    Não se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira porque, não obstante o Presidente da República tenha sido levado a óbito, o latrocínio não é considerado crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio, porque a conduta do agente tem por objetivo primordial atingir este bem jurídico, e não aquele. Dessa forma, não incide, no caso, o disposto no art. 7º, inciso I, alínea “a”, do Código Penal.

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  71. Bom dia, gostaria de apontar uma erro de digitação, como forma de contribuir um pouco com o site. Na frase "OS LADÕES NÃO CONSEGUIRAM ROUBAR SEU CELULAR", está faltando o "R" em ladrões.
    Vamos à superquinta:

    Sabe-se que o delito praticado tinha objeto a apropriação de coisa alheia, pelo que resta configurado o crime de latrocínio.
    Tendo em vista que ocorreu o resultado morte, tem-se que houve a consumação do delito, independentemente da efetiva subtração da "res" conforme entendimento pacificado de nossos tribunais superiores, por tratar-se o delito de latrocínio de crime contra o patrimônio, especificamente através de uma qualificação do roubo pelo resultado morte, não se tratando, portanto, de crime contra a vida.
    Como referido anteriormente, por tratar-se delito contra o patrimônio e não contra a vida ou a liberdade do presidente da república, entende-se que o latrocínio não se encontra nas hipóteses de extraterritorialidade incondicionada. Não se aplicam ao caso, também as hipóteses de extraterritorialidade condicionada, por não poderem observadas as condições previstas para sua ocorrência, tais como o agente do delito ingressar em território nacional, mesma sorte quanto às regras da extraterritorialidade hipercondicionada, tendo em vista não ser possível aferir suas exigências no caso em comento, tal como a presença, ou não do pedido de extradição.

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  72. No caso narrado, pode-se afirmar que o Presidente da República foi vítima do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, designado pela doutrina e pela jurisprudência com a nomenclatura de latrocínio.
    Ademais, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, tratou-se de crime consumado, pois, para a consumação do delito de latrocínio, não se faz necessária a posse mansa e pacífica do bem subtraído e nem a inversão da posse deste, de modo que, basta a presença do dolo em subtrair o bem da vítima utilizando-se de violência, somado com o homicídio consumado, para que haja a tipificação da referida infração penal.
    Por fim, cuida o caso em comento de extraterritorialidade condicionada. Isso porque, apesar de se tratar de crime cometido contra o Presidente da República, cuidou o latrocínio de delito cometido contra o patrimônio (roubo qualificado pelo resultado morte) do Chefe de Estado Brasileiro. Nesse contexto, para que fosse hipótese de extraterritorialidade incondicionada, o delito deveria ter sido cometido contra a vida ou a liberdade do Presidente, o que não ocorreu. Por isso, seria necessário atendimento das condições exigidas pelo Código Penal para o autor fosse processado e julgado no Brasil.

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  73. É possível concluir que o presidente da república foi vitima do crime de roubo qualificado pelo resultado morte, conhecido pelo nome de latrocínio, conforme o art. 157, §3º do CP, uma vez que a intenção dos agentes era subtrair um celular e não causar a morte da vítima. Ainda que não tenham atingido o objetivo da subtração, a jurisprudência pátria indica que, em havendo a morte da vítima, o crime é consumado. Tendo em vista que o crime foi, em verdade, contra o patrimônio, não se aplica a extraterritorialidade incondicionada no inciso I, do art. 7º do CP, sendo possível, porém, aplicar a extraterritorialidade da lei penal brasileira condicionada ao caso, tutelada pelo §3º deste dispositivo, cumulando-se os requisitos do inciso II do artigo em questão e que haja requisição do ministro da justiça ou não tenha sido pedida ou tenha sido negada a extradição.

    Barbara Bastos

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  74. 1 – O Presidente da República foi vítima de latrocínio. A intenção dos autores do fato foi roubar o celular do Presidente, e não necessariamente assassiná-lo. A morte ocorrida deu-se de forma acidental, excluindo, portanto, a subsunção do caso telado ao tipo penal de homicídio.

    2 – Houve tentativa. Para a consumação do delito de latrocínio há a necessidade de que os dois núcleos deste tipo penal complexo fossem igualmente consumados. Assim, não só o homicídio, mas também o roubo teria de ser consumado, o que não ocorreu.

    3 – Sim, trata-se de extraterritorialidade da lei brasileira. Como a vítima do crime é o Presidente da República Federativa do Brasil, é cediço que a lei brasileira impõe-se ao presente caso.

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  75. Diante da narrativa fática, evidencia-se a ocorrência do delito de roubo qualificado pelo resultado morte, igualmente denominado latrocínio (art. 157, p. 3º, do CP). Não obstante a subtração tenha sido tentada, a jurisprudência pátria entende que, uma vez consumado o resultado morte, deve-se considerar consumado o crime de latrocínio, independente de os bens da vítima terem sido subtraídos (Súmula 610 do STF). Porém, mesmo sendo o Presidente da República a vítima, a narrativa não permite concluir ser o caso de aplicação da teoria da extraterritorialidade incondicionada (art. 7º, I, e p. 1º, do CP). Isso porque: a) como os agentes tinham por alvo a subtração de objeto particular, que não é bem ou patrimônio da União, afasta-se a incidência do art. 7º, I, b, do CP; b) deve-se aplicar, analogicamente, a Súmula 603 do STF, que afasta a competência de julgamento do Tribunal do Júri para os crimes de latrocínio, pois entende que este é delito contra o patrimônio e não contra a vida; c) como o crime praticado não foi contra a vida, mas sim contra o patrimônio, não se aplica o art. 7º, I, a, do CP. Assim, o presente caso não se trata de aplicação da extraterritorialidade.

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  76. O instituto da extraterritorialidade é aplicado nas hipóteses de cometimento de crime na seara estrangeira na qual é cabível a aplicação, a depender da situação concreta, de lei brasileira.
    Assim, trazendo tal conceito ao caso narrado trata-se de hipótese de extraterritorialidade incondicionada, prevista no art. 7, I, a) do CPB, no qual foi cometido crime contra o Presidente da República, devendo ser julgado sob os ditames da legislação nacional independente do julgado naquele território, sem contudo ofender a soberania daquele país.
    O crime sofrido pelo Presidente da República foi o roubo qualificado pela morte da vítima, nominado de latrocínio, na sua modalidade consumada. O fato do agente não ter se apossado do bem quando do cometimento do delito não impede sua consumação na forma qualificada. Tal entendimento, inclusive, é matéria sumulada pelo Tribunal Superior.

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  77. O Presidente da República foi vítima de latrocínio, na forma do art. 157, §3º, in fine, CP, considerando que o dolo do agente era roubar o celular, sobrevindo a morte a título de dolo ou culpa. Nesse sentido, tem-se que o latrocínio é modalidade qualificada do delito de roubo (crime qualificado pelo resultado).
    Segundo o entendimento sumulado do STF, apesar de ser um delito complexo, envolvendo os bens jurídicos patrimônio e vida, o latrocínio será tido como consumado com a ocorrência do resultado morte, independentemente de que haja a subtração efetiva da coisa. Dessa forma, em que pese o roubo seja tentado, havendo a consumação do homicídio, o delito em questão será de latrocínio consumado (Súmula 610, STF).
    Em que pese a vítima seja o Presidente da República e tenha havido a sua morte, por não ser um crime contra a liberdade nem a vida, bem como sendo um patrimônio privado, não se aplica a extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira (art. 7º, I, “a” e “b”, CP). Será possível a aplicação da extraterritorialidade condicionada, desde que observados os requisitos cumulativos trazidos no art. 7º, II c/c §3º, CP.

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  78. Inicialmente, tendo em vista que o objeto da empreitada criminosa era a subtração do celular particular do Presidente da República, o evento morte constitui resultado do delito de roubo.
    Diante disso, o caso narrado evidencia a prática do crime de roubo seguido de morte, também conhecido como “latrocínio”, em sua forma consumada, já que o agente causou a morte da vítima, conforme entendimento sumulado do STF.
    Por fim, não é caso de extraterritorialidade da lei brasileira, já que o código penal pátrio somente adota essa solução em relação aos crimes contra à vida e à liberdade do Presidente da República, sendo que o caso narrado consubstancia crime contra o patrimônio.

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  79. No caso em tela, o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio consumado, uma vez que, segundo disposição sumular do Supremo Tribunal Federal, ocorre tal crime, ainda que não haja subtração do bem.
    Ademais, em tal crime não se aplica o princípio da extraterritorialidade, visto que, a ação delituosa trata-se de um crime contra o patrimônio, que teve como objetivo o celular privado do Presidente da República.

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  80. a) No caso em tela, o Presidente da República foi vítima de delito contra o patrimônio, especificamente, vítima de latrocínio, conforme artigo 157, §3º do Código Penal, cabendo ressaltar que tal delito também é previsto como crime hediondo, nos moldes do artigo 1º, II, lei 8.072/1990.
    b) No que tange a consumação do delito perpetrado contra o Presidente brasileiro, é preciso aplicar a súmula 610 do Supremo Tribunal Federal, a qual indica que há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
    c) Por derradeiro, é possível afirmar que no caso se aplica a extraterritorialidade da lei penal nacional. Contudo, trata-se da espécie de extraterritorialidade hipercondicionada, artigo 7º, §3, Código Penal, ou seja, deverão ser preenchidas algumas condições elencadas na lei para a aplicabilidade de nossa norma penal material. Importante notar que a lei brasileira não se aplica incondicionalmente porque esta somente se justapõe aos crimes praticados contra a vida ou liberdade do Presidente, artigo 7, I, “a”, Código Penal.

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  81. Segundo o Código Penal brasileiro, aplica-se, em regra, a lei brasileira aos crimes cometidos no território nacional. No entanto, o legislador excepcionou a aplicação incondicionada da lei brasileira para alguns crimes cometidos fora do território nacional (extraterritorialidade). Dentre eles, estão os crimes contra a vida ou a liberdade do Presidente da República.

    No caso em espécie, o Presidente foi vítima de latrocínio, haja vista que a intenção dos agentes era a subtração de seu celular particular. Vale ressaltar que o delito foi consumado, pois, conforme entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal, nos casos em que o homicídio se consuma, a ocorrência do latrocínio independe da efetiva subtração da coisa alheia móvel.

    De outro lado, é importante destacar que o latrocínio consiste em crime contra o patrimônio e não contra a vida ou a liberdade, razão pela qual o caso em exame não configura hipótese de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira.

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  82. O Presidente da República foi vítima de latrocínio consumado. O delito de latrocínio é delito complexo, pois atinge vida e patrimônio. Contudo, prevalece o entendimento de que para sua consumação é suficiente a ocorrência do resultado morte, ainda que reste frustrado o desfalque patrimonial. Referido entendimento dá prevalência ao bem jurídico vida, mesmo estando o latrocínio, no código penal, classificado como delito contra o patrimônio. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou o verbete 610 de sua jurisprudência dominante.
    No tocante à jurisdição, imperiosa a incidência da lei brasileira, ante a configuração da extraterritorialidade incondicionada, fundada na teoria da justiça universal, de modo que o agente deverá responder perante a ordem jurídica interna independentemente de absolvição ou condenação no estrangeiro e até mesmo de seu ingresso no território nacional. Importante ressaltar que o CP fala em crimes que atentem contra a vida ou liberdade do presidente da república, de forma que a classificação dogmática adotada pelo direito interno não tem o condão de afastar as regras de extraterritorialidade, já que configurado o atentado à vida do Chefe de Estado.

    PABLO RODRIGUES VIEIRA AMORIM

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  83. O Presidente da República foi vítima da prática do crime de roubo qualificado pela morte, cunhado pela doutrina de "Latrocínio", com previsão do art. 155, § 3º, do CP.
    Houve a consumação do delito, uma vez que o crime qualificado pelo resultado se consuma com a produção do resultado agravador, ainda que a vítima não tenha seus pertences subtraídos, inclusive, tal questão é ponto sumulado pelo STF.
    O caso, é sim tratado pela extraterritorialidade da lei penal brasileira, inclusive com previsão expressa no CP. Ainda, encontra-se fundamento no princípio da proteção.

    Crystian Dondoerfer

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  84. O Presidente da República foi vítima de crime hediondo, chamado doutrinariamente de "Latrocínio", que é o roubo seguido de morte, previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal.
    No caso em análise, ocorreu a consumação do delito, vez que trata-se de crime material, no qual houve a tentativa de subtração da coisa alheia móvel (o celular), mediante violência, seguida de morte e, nesses casos, entendem os Tribunais Superiores que, ainda que não tenha havido o sucesso com relação à subtração do bem visado ( foi consagrada a Teoria da Amotio), os agentes empregaram a violência que resultou na morte da vítima, tratando-se, portanto, do delito de latrocínio consumado.
    Não se trata de Extraterritorialidade Incondicionada da lei Brasileira, uma vez que, conforme preceitua o artigo 7º do CP esta só se aplicaria caso ocorresse crime que atentasse contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, sendo o Latrocínio crime cujo bem jurídico protegido é o patrimônio da pessoa.

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  85. Em relação ao presente caso concreto, é possível afirmar que o Presidente da República foi vítima de latrocínio consumado, tendo em vista que, em acordo com entendimento sumulado do STF, basta o resultado morte para a consumação do delito, ainda que a subtração do bem não se concretize.
    É importante mencionar que o tipo penal previsto na Lei de Segurança Nacional não seria amoldável ao caso, em razão da ausência de motivação política por parte do agente criminoso.
    Por fim, não teríamos uma hipótese de extraterritorialidade, haja vista o crime de latrocínio estar inserido no capítulo dos “crimes contra o patrimônio”, o que afasta a incidência da regra da extraterritorialidade incondicionada prevista no Código Penal, que versa apenas sobre crimes praticados “contra a vida ou liberdade” do Presidente da República.

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  86. O Presidente da República, no caso apresentado, foi vítima do delito de latrocínio, que consiste no roubo seguido de morte, pois a vontade dos agentes criminosos consistia no roubo do celular particular do Presidente da República, contudo, houve a morte da vítima no decorrer da ação. Nesse sentido, diante da tentativa de roubo, já que os agentes não conseguiram obter a res furtiva, e a existência de morte consumada da vítima, prevalece o entendimento de que configura o delito de latrocínio consumado.
    Quanto à extraterritorialidade, esta pressupõe que o crime seja praticado contra a vida ou liberdade do Presidente da República, a fim de se aplicar a lei brasileira a um fato ocorrido no estrangeiro. O fato em questão ocorreu no Estado italiano, porém, não atentou contra a liberdade ou vida do Chefe de Estado brasileiro, tendo em vista que o crime de latrocínio classifica-se como delito contra o patrimônio e não vida. Ademais, o patrimônio a ser atingido era particular (celular privado do Presidente), não sendo patrimônio da União ou outro ente da federação, capaz contemplar os requisitos da extraterritorialidade da lei brasileira. Portanto, não é o caso de extraterritorialidade desta.
    Glenda

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  87. Da análise do caso depreende-se que o Presidente da República foi vítima do delito de latrocínio, consoante art. 157, caput e §3º do CP.
    Embora haja divergência doutrinária, na linha da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no enunciado sumular 610, é desimportante que para a consumação do crime de latrocínio ocorra a efetiva subtração dos bens da vítima. Dessa forma, embora o latrocínio seja crime pluriofensivo, vale dizer, aquele que atinge mais de um bem jurídico, no caso o patrimônio e a vida humana, ocorrendo a consumação do homicídio, incide o agente no delito tipificado no art. 157, 3º do CP, independentemente da subtração de bens. No caso em tela, portanto, houve a consumação do crime de latrocínio e não mera tentativa.
    Por fim, o caso em apreço trata da hipótese de extraterritorialidade penal incondicionada (art. 7º, a, c/c §1º, CP), excepcionando a regra geral da territorialidade da lei penal, vez que, por razões de soberania nacional e tendo em conta a relevância dos bens jurídicos protegidos, submete à lei brasileira delitos cometidos no estrangeiro, ainda que o agente seja absolvido ou condenado no estrangeiro

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  88. 01) Conforme comando legal encartado no artigo 157, §7º do Código Penal, o fato descrito no enunciado se amolda ao crime de Latrocínio (roubo qualificado pelo resultado morte). Não se mostra despiciendo registrar que o delito em questão se caracteriza pela comprovação do dolo inicial, assim consubstanciado pela consciência e vontade de realizar todos os elementos objetivos do tipo penal do artigo 157 do CP. Deveras, da leitura do enunciado proposto pela questão, extrai-se a conclusão de que a atividade empreendida pelos agentes era, desde o princípio, o de roubar o celular particular do Presidente da República Federativa do Brasil, argumento esse que torna o bastante para atrair a incidência da norma penal em comento.
    02) Pode-se afirmar que houve consumação. Isso porque a modalidade do crime de latrocínio é definida a partir do desdobramento do seu resultado qualificador (morte). Independentemente da subtração da coisa alheia móvel, o que materializa o crime de latrocínio é a consumação do homicídio. A propósito, não discrepa desse entendimento o enunciado de Súmula 610 do STF, de cujas dicções se extraem a pujança do raciocínio ora proposto.
    03) Não se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira. Dentre os diversos princípios informadores da extraterritorialidade, destaca-se o do da defesa real. Ora, pela leitura do artigo 7º do CP, dessume-se que a norma penal se preocupou em tutelar dois bens jurídicos, quando se tem como vítima o Presidente da República: a vida ou a liberdade. Assim, como o latrocínio se insurge contra o patrimônio, entendo restar afastada a incidência do artigo 7º, I, “a”, do CP, que trata da extraterritorialidade incondicionada.

    MATEUS PIERONI SANTINI

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  89. 1) Para a hipótese em que ambos os países adotem a mesma solução jurídica, de acordo com a jurisprudência do STF, o Presidente da República foi vítima de latrocínio, uma vez que, embora havendo resultado morte, o autor do crime agiu com dolo na subtração do celular da vítima. 2) O latrocínio é um crime complexo, que resulta da fusão dos crimes de furto e homicídio. Para a jurisprudência do STF, ainda que a subtração não se concretize, havendo resultado morte, consumado estará o crime de latrocínio. Diferente seria a hipótese de consumação da subtração homicídio tentado da vítima, situação que caracterizaria latrocínio tentado. 3) A hipótese não configura caso de extraterritorialidade do direito penal brasileiro, por ausência de previsão legal, uma vez que, tratando-se de crime contra Presidente da República, o Código Penal prevê, no art. 7º, que ficam sujeitos à jurisdição brasileira, embora cometidos no estrangeiro, unicamente os crimes contra a vida e liberdade desta autoridade. Neste caso, doutrina e jurisprudência consideram o crime de latrocínio essencialmente contra o patrimônio, ainda que com resultado morte, o que inclusive afasta a competência do Tribunal do Júri.

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  90. No caso sub exame, presentes as elementares do tipo penal, quais sejam: subtração de coisa móvel alheia – celular – com o emprego de violência ou grave ameaça da qual resultou a morte, conclui-se que o Presidente da Republica sofreu roubo qualificado (latrocínio), na sua forma consumada. Conforme súmula nº 610 do TF, haverá latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize a subtração do bem da vítima, como ocorreu no na situação em análise.
    Com efeito, lastreado Princípio da Extraterritorialidade Incondicionada ou da Defesa Real, o crime será julgado conforme a lei brasileira por se tratar de infração cometida contra a vida do Presidente da República. Assim, a questão ultrapassa a barreira do Direito Penal e envolve a abordagem de soberania do país.

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  91. 1 – O presidente da república foi vítima do crime de latrocínio, com previsão na parte final do art. 157, §3, CP. Cumpre ressaltar que, muito embora tenha sido o presidente da república morto, não há que se falar em crime contra a segurança nacional, uma vez que faltou à conduta dos agentes a motivação política, elemento indispensável para a configuração do crime contra a segurança nacional.
    2 – Muito embora não tenha havido a subtração do patrimônio da vítima, o evento morte ocorreu. Desse modo, resta aplicável ao caso entendimento jurisprudencial cediço e sumulado do STF segundo o qual o crime de latrocínio se consuma com a morte da vítima, ainda que não tenha havido o roubo do objeto. Portanto, houve consumação do latrocínio.
    3 – Por fim, conclui-se que se trata de caso de extraterritorialidade da lei brasileira, nos moldes do art. 7, CP. Cuida-se de caso de extraterritorialidade condicionada, uma vez que o latrocínio, apesar do resultado morte, está inserido no rol de crimes contra o patrimônio e não contra a vida, não se admitindo, assim, analogia in malam partem para prever caso de extraterritorialidade incondicionada.

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  92. Apesar do crime de latrocínio ser complexo, isto é, a realização do tipo penal ocorre com o somatório de roubo e morte, o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento, expresso na Súmula 610, de que é suficiente para a configuração do latrocínio a consumação do homicídio, ainda que o agente não realize a subtração do bem. Assim, acompanhando o posicionamento da Corte Suprema é possível afirmar que o presidente da República foi vítima de latrocínio consumado.
    Por fim, conforme previsão do artigo 7º, I do Código Penal brasileiro, por se tratar o latrocínio de crime contra vida do Presidente da República, independentemente da concordância do Estado-Nação onde o crime ocorreu, por aplicação da extraterritorialidade incondicionada, haverá aplicação da lei brasileira.

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  93. Consoante a situação descrita, o Presidente da República foi vítima do crime de latrocínio, ou seja, roubo qualificado pelo resultado morte, na modalidade consumada. Nesse sentido, embora ostente a qualidade de crime complexo, visto que almeja tutelar mais de um bem jurídico, é entendimento sumulado no Supremo Tribunal Federal e consolidado nos tribunais superiores que, para fins de consumação do referido delito, havendo o resultado morte, torna-se dispensável a efetiva lesão patrimonial.
    A despeito da devida aplicação da lei penal, o código penal brasileiro trouxe a hipótese da extraterritorialidade incondicionada. Esta, por sua vez, caracteriza-se pela sujeição à lei penal brasileira, de forma imune a qualquer condição, alguns crimes praticados dentro ou fora do território nacional. Entretanto, neste rol, o legislador não elencou os crimes patrimoniais cometidos em face do Presidente da República. Deste modo, por ser o latrocínio uma modalidade de crime patrimonial, não se afigura a hipótese de extraterritorialidade incondicionada.

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  94. O Presidente da República Federativa do Brasil foi vítima do crime previsto no artigo 157, parágrafo terceiro, do Código Penal, denominado Latrocínio, que é o roubo com resultado morte, na modalidade consumada. Houve consumação pois a morte ocorreu em decorrência do crime de roubo, e configura o exaurimento do tipo ainda que o objeto do crime (o celular) não tenha sido efetivamente roubado, vez que se trata de crime contra o patrimônio, e não contra a vida, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias. Sim, trata-se de Extraterritorialidade Absoluta da Lei Brasileira, em virtude de a vítima ser o Presidente da República, o que afasta a jurisdição dos demais países, inclusive da Itália, local do crime, por expressa previsão legal, devendo o crime ser processado e julgado no Brasil.

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  95. A infração penal praticada contra o Presidente da República consistiu em tentativa de latrocínio, considerado o animus dos autores e a não consumação da conduta pretendida.

    Importa destacar que os crimes que atentem contra a liberdade ou a vida do Presidente da República configuram casos de extraterritorialidade incondicionada, vale dizer, os autores da infração penal deverão ser processados e punidos de acordo a lei brasileira, dispensando inclusive a dupla tipicidade, a entrada dos autores no território brasileiro,a previsão em pacto internacional ou qualquer outra condicionante, sublinhando que o caso em apreço aplica-se o princípio da defesa ou proteção.

    Assim, considerando que o Presidente da República, enquanto Chefe de Estado e de Governo, simboliza a soberania do país e a sua maior autoridade, a conclusão acerca da extraterritorialidade incondicionada é a medida juridicamente adequada a ser adotada, ainda que o animus do agentes fossem de caráter político, em prestígio à cláusula belga, qual consiste na regra contida em tratados internacionais como uma exceção à regra da impossibilidade de extradição por crime político, desde que o caso verse sobre crimes cometidos contra Chefes de Estado ou sua família.

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  96. 1- O crime praticado foi o de latrocínio, o qual tem o patrimônio da vítima como o bem jurídico tutelado. Trata-se de crime complexo, tendo em vista ser a soma do roubo com o homicídio. Os agentes visavam roubar o celular e não matar a vítima, portanto, não é o caso de homicídio, sendo a morte um desdobramento do roubo.
    2- O delito foi consumado, teve o iter criminis completo (cogitação, atos preparatórios, atos executórios e consumação). O fato de o bem não ter sido subtraído não afasta a consumação do latrocínio, isso porque o óbito da vítima ocorreu, apenas se não ocorresse a morte é que o crime seria tentado. Aliás, o STF possui entendimento sumulado nesse sentido.
    3- Sim. Em tese, seria o caso de extraterritorialidade condicionada da lei brasileira e não incondicionada, eis que o crime não foi praticado contra a vida do Presidente da República, bem como não atingiu o patrimônio público, pois o celular era particular da vítima.
    Assim, para que seja aplicada a lei brasileira é necessário o preenchimento de alguns requisitos, como, por exemplo, não ser o agente processado no País do crime.

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  97. No presente caso, o Presidente da República foi vítima de latrocínio em sua forma consumada previsto no artigo 157, §3º do Código Penal. Isto porque apesar de a subtração da coisa alheia móvel não ter se consumado, o resultado morte ocorreu – fato esse suficiente para consumar o delito de roubo qualificado. No mais, por se tratar de crime contra o Presidente da república, torna-se caso de extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira, conforme nos leciona o artigo 7º, §1º do Código Penal Brasileiro.

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  98. No caso em tela, o Presidente da República fora vítima do delito de latrocínio consumado. Isso porque, prevalece o entendimento, segundo o qual, consuma-se o crime de latrocínio quando há a morte da vítima, ainda que o bem não tenha sido subtraído (mas desde que esteja evidenciado o dolo de roubar).

    Por se tratar de crime patrimonial, praticado por estrangeiro contra brasileiro no exterior, só há falar em extraterritorialidade da lei brasileira, na hipótese descrita no art. 7º, §3º do Código Penal (CP). Ou seja, só será aplicada a lei penal brasileira se (a) reunidas as condições previstas no art. 7º, §2º do CP, (b) não tiver sido requerida a extradição (ou esta tiver sido negada) e (c) haver requisição do Ministro da Justiça.

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  99. No presente caso, o Presidente da República fora vítima de latrocínio, tratado como crime contra o patrimônio pelo Código Penal. Aliás, conforme a melhor doutrina, classifica-se como crime doloso contra o patrimônio qualificado pelo resultado morte da vítima, a título de culpa.
    Segundo o entendimento dos Tribunais Superiores, ocorreu, na verdade, tentativa de latrocínio, pois consuma-se o crime de latrocínio quando o roubo é consumado, independentemente da morte da vítima.
    Por fim, seguindo o Código Penal, como o crime não atentou contra a vida ou a liberdade do Presidente da República, não haverá extraterritorialidade da lei penal brasileira.

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  100. Depreende-se da parte final do parágrafo 3º do artigo 157 do código penal, combinado com o caput do mesmo artigo, que em caso de subtração de coisa móvel alheia para si o para outrem mediante grave ameaça ou violência e, se dessa violência resultar morte, configura o crime de latrocínio que é crime contra o patrimônio.
    A consumação do latrocínio, exige-se apenas que da violência resulte morte, independente do sucesso da subtração. Portanto, restou consumado o crime contra o presidente.
    Por fim, pode ser caso de extraterritorialidade da lei brasileira, com base no parágrafo 3º do artigo 7º do código penal, visto que esse dispositivo afirma que aplica-se a lei brasileira em crime ocorrido no estrangeiro caso o crime seja cometido por estrangeiro contra brasileiro, e não ocorrer quaisquer das situações do parágrafo 2º do artigo 7º do código penal (condicionantes), e não haja pedido ou tenha sido negada e extradição, e, houve requisição do Ministro da Justiça. Necessário se faz ficar claro que a extraterritorialidade da lei brasileira não se enquadra na alínea “a”, inciso I, do artigo 7º, que dispõe: ficam sujeitos a lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a liberdade do Presidente da República, pois não refere-se a crime contra o patrimônio do presidente. Com efeito, latrocínio é crime contra o patrimônio.

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  101. Pela descrição dos fatos é possível perceber que o Presidente da República Federativa do Brasil fora vítima do crime de latrocínio, previsto no Código Penal no rol dos crimes contra o patrimônio. Neste caso e de acordo com o entendimento sumulado do STF é possível perceber que houve a consumação do delito, haja vista que a concretização do crime de latrocínio dispensa o êxito da subtração patrimonial quando o homicídio se perpetra. Não se trata de caso de Extraterritorialidade da Lei brasileira, conquanto o Brasil e a Itália adotem a mesma solução jurídica para o caso. Isso porque o crime de latrocínio não se enquadra na hipótese de extraterritorialidade condicionada prevista no art. 7º, I, letra “a” do CP, sobretudo porque é um crime contra o patrimônio e não contra a vida (ainda que sobrevenha o resultado morte) ou contra a liberdade do Presidente da República, razão pela qual não se amolda nas hipóteses do artigo mencionado, que deve ser interpretado restritivamente.

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  102. No caso em tela o presidente da república foi vítima do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, §3º, Código Penal), também chamado de latrocínio, na forma consumada. A tipificação no citado crime decorre do dolo dos agentes, que era o de subtrair o celular do presidente, e não o de mata-lo.
    Segundo o entendimento pacífico de nossos tribunais superiores, há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mesmo que o agente não realize de fato a subtração dos bens da vítima. Este é inclusive o entendimento expresso na súmula 610 do Supremo Tribunal Federal.
    Na situação apresentada, não haverá extraterritorialidade da lei brasileira. É preciso notar que o código penal elenca como caso de extraterritorialidade incondicionada da lei penal os crimes contra a vida ou liberdade do presidente da República, o que não é o caso em questão, pois o latrocínio é crime contra o patrimônio. Este é o entendimento majoritário na doutrina brasileira e nos Tribunais Superiores. Ainda: em uma interpretação topográfica, vemos que o latrocínio não se encontra no rol dos crimes contra a vida no Código Penal. Assim, restam afastadas as hipóteses do art. 7º do Código Penal.

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  103. O Presidente da República foi vítima de latrócinio na modalidade consumada, que no Código Penal brasileiro esta disposto no art. 157, §3°, parte final.
    Outrossim, considera-se o fato ilícito como consumado diante do resultado morte causado. O STF já firmou entendimento, através de súmula, no sentido de que o latrocínio é considerado consumado com o resultado morte causado pela violência, restando desnecessário que o objeto tenha sido subtraído.
    Neste sentido, quando ocorre a subtração do bem e a violência não resulta em morte, poderá então ser considerado diante do caso concreto como tentativa de latrocínio.
    Insta salientar que o delito de latrocínio é crime contra o patrimônio e não contra a vida, por tal razão não é caso de extraterritorialidade da lei brasileira, já que para tal o ato ilícito deve atentar contra a vida ou liberdade do Presidente da República do Brasil.

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  104. Em razão do princípio da legalidade, extrai-se da extraterritorialidade penal - art. 7º I, a – que a lei brasileira será aplicada ao crime cometido no exterior, contra a vida ou liberdade do Presidente da República, em vista do princípio da proteção ao Chefe do Poder Executivo, representante do Estado Nacional.
    No entanto, em que pese o fato típico, adequado ao art. 157, parágrafo 3º, CP, tratar-se de crime contra o patrimônio, de acordo com a Súmula 610/STF, configura-se o crime de latrocínio consumado, se da violência ou grave ameaça resultar em morte consumada mesmo tentada a subtração do patrimônio. Isso porque, relevante a vida da vítima, bem jurídico superior absoluto ao patrimônio. Desse modo, se aplicará a extraterritorialidade da lei brasileira, do art. 7º, I, a, CP.
    Muito grata. Simone da Motta Esteves

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  105. O presidente da república foi vítima do crime de latrocínio, que consiste na subtração de bens mediante violência real, da qual resulta a morte do ofendido.
    Há grande controvérsia doutrinária e jurisprudencial se o presente caso caracteriza latrocínio tentado ou consumado, uma vez que houve resultado morte (homicídio), mas a subtração dos bens foi apenas tentada.
    A corrente minoritária defende que esta situação é apenas hipótese de latrocínio tentado. Por outro lado, a corrente majoritária assevera que há consumação do delito nesta situação, inclusive havendo entendimento sumulado pelo STF neste sentido.
    Por fim, o presente caso não configura hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira (art. 7º do Código Penal), uma vez que tal fenômeno somente se aplica aos crimes contra a vida ou a liberdade do presidente da república e o delito de latrocínio é um crime contra o patrimônio.

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  106. A figura típica que compreende ofensa ao patrimônio mediante violência própria e culmina com o evento morte consiste no delito de latrocínio, previsto no art. 157, §3º do Código Penal. O entendimento jurisprudencial do STF em relação à ocorrência de tentativa de roubo sucedida pela concretização do evento morte se consolidou na edição da súmula 610, que afirma configurar delito de latrocínio consumado. Conquanto dois bens jurídicos sejam atingidos pelo crime em destaque, quais sejam, patrimônio e vida – nessa ordem -, constata-se que o crime de latrocínio é delito contra o patrimônio e sua prática contra o Presidente da República não recebe a incidência do instituto da extraterritorialidade incondicionada insculpida no art.7º, mormente em face da interpretação restritiva que se faz do dispositivo em benefício ao réu. Desta forma, a realização da conduta típica mencionada contra o Presidente da República submeterá o réu a processo e julgamento unicamente perante o Poder Judiciário da Itália.


    Veridiana Oliveira de Lima

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  107. O Presidente da República foi vítima de latrocínio, isto é, roubo qualificado pelo resultado morte. Apesar de o roubo ter sido apenas tentado, em havendo o resultado morte, consuma-se o crime de latrocínio. Esse entendimento foi sumulado pelo STF.
    Nesse caso, não se trata de tentativa de latrocínio, mas sim de latrocínio consumado, pois é o homicídio que define a tentativa ou consumação. Ou seja, se o homicídio se consumar, não importa se o roubo foi tentado ou consumado, pois o latrocínio será sempre consumado. Já se o homicídio for tentado, em sendo o roubo tentado ou consumado, será o latrocínio também tentado.
    Trata-se de caso de extraterritorialidade da lei brasileira, tendo em vista que é um crime contra a vida do Presidente da República praticado no estrangeiro. Dessa forma, o agente é punido segundo a lei brasileira, independentemente de outras condições.

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  108. 1 – No caso concreto, o PR do Brasil restou vítima do delito de latrocínio consumado, tendo em vista entendimento consolidado através do enunciado da Súmula 610 do STF no sentido de que, ainda que impossibilitada a subtração da coisa pelo agente, resta subsumida a conduta ao § 3º do art. 157 do CP em sua forma consumada, em decorrência do homicídio da vítima no contexto fático de tal delito contra o patrimônio. 2 – Conforme exposto anteriormente, tratou-se de latrocínio consumado, nos termos do entendimento sumulado do STF, inserto na Súmula 610 segundo a qual “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”. 3 – Com efeito, não se trata de hipótese de extraterritorialidade da lei brasileira, na medida em que o latrocínio no direito penal brasileiro não é considerado crime contra a vida, mas crime contra o patrimônio. Em análise à alínea “a” do inciso I do art. 7º do CP, que trata de uma das hipóteses de extraterritorialidade incondicionada, ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro, os crimes contra a vida ou a liberdade do PR. Assim, pelo fato de o bem jurídico tutelado pelo art. 157 ser o patrimônio e não a vida e a liberdade, não há que se falar em extraterritorialidade na espécie.

    Maria Gabriela.

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  109. Na situação descrita o Presidente da República foi vítima do crime previsto no art. 157, § 3º, "in fine" do Código Penal, de forma consumada, pois conforme entendimento sumulado pelo STF, a ocorrência da morte, ainda que o bem não seja subtraído, afasta a tentativa (Súmula 610).
    Inobstante o crime ter sido cometido no estrangeiro tendo como vítima o Presidente da República, não se vislumbra a extraterritorialidade da lei brasileira. As hipóteses de aplicação da lei brasileira para crimes cometidos no estrangeiro são taxativamente previstas no art. 7º do Código Penal. Poder-se-ia cogitar da incidência da letra “a” do inciso I do referido artigo, todavia o latrocínio, apesar de causar a morte do Presidente da República, não é considerado um crime contra a vida, mas sim um crime patrimonial, já que tratado neste capítulo específico do Código Penal, bem como afirma a Corte Superior na súmula 603 que prevê que o crime de latrocínio não seja julgado pelo Tribunal Popular.
    Em suma, no caso em questão ocorreu o crime patrimonial de latrocínio consumado contra o Presidente da República, visando obtenção de bem particular não relacionado com a função presidencial, o qual não se inclui entre as hipóteses de extraterritorialidade da lei brasileira.

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  110. O presidente da República Federativa do Brasil, em viagem a Itália, foi assassinado durante uma tentativa de roubo. Embora não tenham os ladrões êxito em roubar seu celular particular, o presidente foi morto, motivo pelo qual o delito praticado pelos agentes foi latrocínio, previsto no art.157, parágrafo 3o., do Código Penal, em sua forma consumada, na linha do entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, em que a consumação do delito de latrocínio atrela-se ao evento morte, ou seja, à ofensa ao bem jurídico maior, independente da subtração do objeto de propriedade da vítima. O crime, todavia, não deixa de ser contra o patrimônio privado do presidente, de maneira que o fato não comporta extraterritorialidade da Lei Brasileira do ponto de vista do princípio da defesa. Porém, tratando-se de crime praticado contra brasileiro, caso houvesse a concorrência de uma série de condições previstas no art.7, parágrafo 3º., do Código Penal, seria sim possível a extraterritorialidade da Lei Brasileira pelo princípio da nacionalidade passiva.

    Marcel Gustavo Correa

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  111. O caso hipotético narrado pelo enunciado representa a concretização de crime patrimonial em detrimento do Presidente da República Federativa do Brasil. Trata-se de crime de roubo qualificado pela morte, tipificado pelo artigo 157, § 3º do Código Penal, ao qual fora atribuída a rubrica marginal de latrocínio.
    Embora não consumada a subtração da coisa alheia móvel, estamos diante de um crime consumado. O latrocínio tem por objeto jurídico bens jurídicos diversos, quais sejam: patrimônio e a vida do sujeito passivo. E, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consuma-se com o advento do resultado morte, mesmo que não alcançada a subtração do patrimônio alheio.
    Na hipótese, embora o crime tenha sido consumado no exterior e haja dupla tipicidade da conduta – reconhecida com idêntica tipicidade pelas duas ordens jurídicas – não haverá a extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira. A extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira pressupõe a prática de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (CP, art. 7º, inciso I, alínea “a”), o que não se verifica na hipótese. No entanto, não podemos descartar a possibilidade de que haja a extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira se tal crime constar de tratado ou convenção internacional como sendo objeto de proteção (CP, art. 7º, II, alínea “a”). Podemos cogitar ainda a possibilidade de extraterritorialidade da lei penal brasileira doutrinariamente nominada de “hipercondicionada”, prevista no § 3º do artigo 7º do Código Penal.

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  112. O caso hipotético narrado pelo enunciado representa a concretização de crime patrimonial em detrimento do Presidente da República Federativa do Brasil. Trata-se de crime de roubo qualificado pela morte, tipificado pelo artigo 157, § 3º do Código Penal, ao qual fora atribuída a rubrica marginal de latrocínio.
    Embora não consumada a subtração da coisa alheia móvel, estamos diante de um crime consumado. O latrocínio tem por objeto jurídico bens jurídicos diversos, quais sejam: patrimônio e a vida do sujeito passivo. E, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, consuma-se com o advento do resultado morte, mesmo que não alcançada a subtração do patrimônio alheio.
    Na hipótese, embora o crime tenha sido consumado no exterior e haja dupla tipicidade da conduta – reconhecida com idêntica tipicidade pelas duas ordens jurídicas – não haverá a extraterritorialidade incondicionada da lei penal brasileira. A extraterritorialidade incondicionada da lei brasileira pressupõe a prática de crime contra a vida ou a liberdade do Presidente da República (CP, art. 7º, inciso I, alínea “a”), o que não se verifica na hipótese. No entanto, não podemos descartar a possibilidade de que haja a extraterritorialidade condicionada da lei penal brasileira se tal crime constar de tratado ou convenção internacional como sendo objeto de proteção (CP, art. 7º, II, alínea “a”). Podemos cogitar ainda a possibilidade de extraterritorialidade da lei penal brasileira doutrinariamente nominada de “hipercondicionada”, prevista no § 3º do artigo 7º do Código Penal.

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  113. O Presidente da República foi vítima do crime de roubo qualificado pelo resultado morte (art. 157, § 3°, parte final, do CP), também chamado de latrocínio, que é um crime hediondo. No latrocínio, a vontade do agente está voltada para o patrimônio, valendo-se da morte apenas para alcançar o fim desejado. Como a intenção dos agentes era a subtração do celular do Presidente, não há dúvidas de que se trata deste delito.
    O crime, no caso, foi consumado, pois, apesar de os agentes não terem conseguido subtrair o celular, ocorreu o resultado morte (que aconteceu para que os bandidos alcançassem seu objetivo: a subtração do patrimônio da vítima). Esse é, inclusive, o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF).
    É caso de extraterritorialidade da lei brasileira, mas a prevista no art. 7°, § 3°, c.c. § 2° (conhecida por extraterritorialidade hipercondicionada), e não a do art. 7°, I, “a” (extraterritorialidade condicionada), ambos do CP, pois, muito embora a vítima tenha sido o Presidente da República, o crime em tela não fora cometido contra sua vida ou liberdade, eis que o crime de latrocínio tutela o patrimônio. Assim, para que a lei brasileira seja aplicada, é necessário o preenchimento das condições elencadas nos §§ 2° e 3° do CP.
    MATHEUS PEREIRA

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  114. Por favor, onde está a resposta da questão, Eduardo Gonçalves?

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