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MAIS TESES DE REPERCUSSÃO GERAL = GRANDES JULGAMENTOS - ATENÇÃO
Olá meus amigos do site, bom dia de estudos a vocês.
Como foram o final de semana?
Lembrem-se: concurseiro raiz estuda, ao menos, no sábado OU no domingo. Escolham um deles e tornem rotina estudar nesse dia. Descansar no outro não tem problema, mas em um deles tem que estudar mesmo!
Vamos falar de algumas teses de repercussão geral. Estamos lendo a maioria aqui, e de pouco em pouco, então é muito interessante que os senhores revejam (ou vejam) as postagens anteriores clicando AQUI.
As teses da semana são as seguintes:
1- Com fundamento no art. 127 da Constituição Federal, o
Ministério Público está legitimado a promover a tutela coletiva de direitos
individuais homogêneos, mesmo de natureza disponível, quando a lesão a tais
direitos, visualizada em seu conjunto, em forma coletiva e impessoal,
transcender a esfera de interesses puramente particulares, passando a
comprometer relevantes interesses sociais.
Lembrem-se: MP pode tutelar direitos difusos sempre. Interesses individuais homogêneos somente quando forem indisponíveis ou quando forem disponíveis de relevante interesse social. OK?
2- É constitucional a atribuição às guardas municipais do
exercício de poder de polícia de trânsito, inclusive para imposição de sanções
administrativas legalmente previstas.
Guardas municiais podem exercer poder de polícia de trânsito, inclusive aplicando multa.
3- Não encontra amparo constitucional a pretensão de acumular,
no cargo de magistrado ou em qualquer outro, a vantagem correspondente a
“quintos”, a que o titular fazia jus quando no exercício de cargo diverso.
Magistrado ganha subsídio e não vencimento. Ainda que você tenha quintos, ao ingressar na magistratura, não incorporará esses quintos sobre o subsidio.
4- Não é compatível com o regime constitucional de acesso aos
cargos públicos a manutenção no cargo, sob fundamento de fato consumado, de
candidato não aprovado que nele tomou posse em decorrência de execução
provisória de medida liminar ou outro provimento judicial de natureza precária,
supervenientemente revogado ou modificado.
Não se aplica a teoria do fato consumado a posse em concurso público garantida por meio de liminar. Caindo a liminar, o candidato deve deixar o cargo mesmo que já o exerça há anos. Atenção!
5- O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da
CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade
policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a
conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP).
A autodefesa não traz o direito de mentir a autoridade judicial ou policial na primeira fase do interrogatório. Eventual direito de mentir somente existe na segunda fase (depoimento sobre os fatos).
6- No atual estágio do conhecimento
científico, que indica ser incerta a existência de efeitos nocivos da exposição
ocupacional e da população em geral a campos elétricos, magnéticos e
eletromagnéticos gerados por sistemas de energia elétrica, não existem
impedimentos, por ora, a que sejam adotados os parâmetros propostos pela
Organização Mundial de Saúde, conforme estabelece a Lei nº 11.934/2009.
Esse julgado materializa o princípio da precaução (ausência de certeza científica não impede sejam tomadas medidas para evitar/mitigar potenciais danos). Distinguir com prevenção (há certeza científica).
7- O teto de retribuição estabelecido pela Emenda
Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de
valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória
percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. Os
valores que ultrapassam os limites estabelecidos para cada nível federativo na
Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado
com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos.
Teto constitucional tem eficácia imediata. Não há direito adquirido a regime jurídico. Não há direito adquirido a receber acima do teto.
Certo amigos. Julgados relevantíssimos, logo atenção redobrada.
Abraços.
Eduardo, em 16/09/2022
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Acho que seria interessante incluir o nº dos processos junto às teses apresentadas. Obrigado por tudo, abraço.
ResponderExcluirO julgado n. 6, parece-me, contraria o princípio da precaução.
ResponderExcluirObrigado, sou seu fã!
ResponderExcluirOlá, essas teses são as mesmas presentes nos informativos? quais as diferenças?
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