Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 44 (ECA/PROCESSO PENAL) E QUESTÃO 45 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá meus amigos do site, muito bom dia de estudos a todos. 

Hoje escrevo de Campinas, aguardando uma longa conexão para BSB :( . Mas não esqueci de vocês. 

Lembram da SUPER 44, eis: 1- Trate da natureza jurídica e das espécies de remissão previstas no Estatuto da Criança e da Adolescente. 

Gente: remissão no ECA é tema prioritário. Absolutamente prioritário (aliás) para quem estuda para MPE, DPE e Magistratura Estadual. Vocês têm que saber cada detalhe do tema. Tudinho mesmo, OK? 

Aliás, ECA é uma matéria fácil e que te dá muitas questões em MPE, DPE e Magias Estadual e por isso ela e absolutamente prioritária. É ir para gabaritar mesmo. 

A meu sentir a maior nota da semana ficou com a Fernanda  e por isso a escolhi: 
A remissão é um instituto previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente por meio do qual se perdoa o ato infracional praticado pelo adolescente, podendo gerar a exclusão, suspensão ou extinção do processo, não implicando, necessariamente, o reconhecimento ou comprovação da responsabilidade, nem prevalecendo para efeito de antecedentes (artigo 127 do ECA).
A remissão como forma de exclusão do processo poderá ser concedida pelo representante do Ministério Público em momento anterior ao início do procedimento judicial para a apuração do ato infracional, atendidos os requisitos previstos no artigo 126 do ECA, devendo ser submetida à homologação pela autoridade judiciária.
Já a remissão como forma de suspensão ou extinção do processo poderá ser concedida pela autoridade judiciária, após ouvir o representante do Ministério Público, podendo ser aplicada em qualquer fase do procedimento, antes da sentença.
Por fim, cabe ressaltar que, nos termos do artigo 127 do ECA, a remissão, seja judicial ou ministerial, permite a aplicação eventual de quaisquer das medidas previstas em lei, exceto a colocação em regime de semi-liberdade e a internação.

A Fernanda fez algo muito importante: CITOU OS ARTIGOS e isso é sim muito importante, pois eles podem estar no espelho de prova. OK? Então se o tema é legalista, os senhores devem citar os artigos respectivos. Citar não é reproduzir. É colocar o número do artigo entre parênteses, por exemplo. 

Certo amigos? Vamos a nossa nova questão então,  SUPERQUARTA 45 DE DIREITO CONSTITUCIONAL - Comente, em 20 linhas, a seguinte passagem exemplificando ao final: "A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE". 

A melhor resposta na quarta que vem. 

Eduardo, em 22/11/17
No IG: @eduardorgoncalves

12 comentários:

  1. As normas programáticas, em sua essência, possuem uma conotação de efetividade. Nesse sentido, são criadas com o intuito obrigar o Poder Público a implantar e garantir diversos direitos aos indivíduos.
    Ocorre que, com o passar dos anos, as normas programáticas perderam o seu sentido originário e passaram a ser interpretadas não mais como normas cogentes, mas como meras diretrizes à orientação da atividade estatal.
    Nesse contexto, as novas Constituições começaram a apresentar em seus textos promessas tidas como irrealizáveis, utópicas, a citar o art. 3º, III, da CRFB, que traz como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil a erradicação da pobreza.
    Como consequência desse fenômeno de perda da efetividade das normas programática, temos o que Canotilho chama de “perda do sentimento constitucional”, que pode ser conceituado como o desaparecimento da vontade da nação em se empenhar para a concretização da sua Constituição. Ora, se a Carta apresenta promessas irrealizáveis, não há sentido em lutar pela sua efetividade.
    Portanto, conclui-se que a existência de normas programáticas de conteúdos utópicos e inconsequentes pode causar um grave impacto negativo na busca pela efetividade da Constituição.

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  2. A eficácia das normas constitucionais diz respeito à possibilidade de produção dos seus efeitos no plano concreto. Segundo José Afonso da Silva, as normas constitucionais possuem três planos eficaciais, quais sejam: as normas de eficácia plena, com efeitos diretos e imediatos; as normas de eficácia contida, com efeitos diretos e imediatos, mas sujeitas à restrição regulamentar via norma infraconstitucional; e a norma de eficácia limitada, com efeitos indiretos e mediatos, na medida em que depende de complementação.

    Com efeito, quanto às normas de eficácia limitada, estas podem ser subdividas em normas de princípio institutivo, relacionado à instituição de organismos e entidades públicas, e as normas de princípio programático, que diz respeito à implementação de políticas públicas e concretização dos direitos sociais.

    No tocante às normas de caráter programático, diz-se que se trata de normas que veiculam promessas de efetivação dos direitos sociais, na linha da teoria da Constituição Dirigente, assentada por Canotilho. No entanto, a materialização desses direitos está condicionado a diversos fatores, especialmente no tocante às possibilidades e limites orçamentários.

    Por conta disso, considerando o extenso rol de direitos sociais veiculados pela Carta de 1988, é que a interpretação dessas normas de caráter programático não pode transformá-las em promessas inconsequentes, que não se efetivem na prática, a despeito da previsão constitucional.

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  3. De acordo com José Afonso da Silva, a aplicabilidade das normas constitucionais pode ser classificada como plena, contida e limitada.
    São normas de eficácia plena aquelas suficientes em si, sendo imediatamente aplicáveis. As normas de eficácia contida são aquelas que possuem eficácia imediata, mas podem ter seu objeto de atuação restringido pela norma infraconstitucional. Já as normas de eficácia limitada possuem aplicação mediata, pois não possuem todos os elementos para produção de efeitos jurídicos, dependendo de regulamentação.
    Igualmente, as normas de eficácia limitada se subdividem em normas de eficácia limitada de efeito institutivo, que denotam esquemas gerais de organização de órgãos e entes, e normas de eficácia programática, que revelam a intenção do legislador em efetivar tarefas, fins e programas para o cumprimento pelo Estado e pela sociedade, sendo exemplos a promoção e o incentivo a educação e a cultura.
    Em que pese às normas programáticas possuírem eficácia limitada, as mesmas devem ser respeitadas e aplicadas, pois vinculam o Estado de forma obrigatória, sob pena de admitirmos na Carta Maior promessas vazias.
    É dever do operador do direito, interpretar a norma de modo a ponderar os interesses em questão, para assim, efetivar os direitos assegurados constitucionalmente. Técnicas de verificação de proporcionalidade e razoabilidade, por exemplo, possibilitam a implementação do direito a saúde na forma de medicamentos solicitados pela população, não sendo possível ao Estado alegar que a norma é uma meta aplicável apenas quando o ente público detém recursos para o cumprimento da promessa constitucional.

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  4. Dentre as classificações das normas constitucionais, José Afonso da Silva identifica as normas de acordo com sua eficácia. Na categoria das normas de eficácia limitada, há uma subdivisão entre normas institutivas e normas programáticas. As normas programáticas estabelecem parâmetros para a atuação do legislador ordinário, com programas e linhas de pensamento político a serem desenvolvidos, visando a satisfação de certos fins; além disso, servem de meios interpretativos para a legislação ordinária, e balizam a discricionariedade da administração.

    Um dos efeitos da aplicabilidade das normas programáticas é a proibição de omissão dos poderes públicos na realização de direitos sociais. Se um direito fundamental é previsto na Constituição, ele deve ser cumprido pela administração, sob pena de transformar a norma em promessa constitucional inconsequente. Decorre daí a inaplicabilidade da teoria da reserva do possível na efetivação dos direitos fundamentais.

    Caso emblemático sobre a efetivação das normas programáticas envolveu a discussão da validade de programa de distribuição gratuita de medicamentos às pessoas carentes. Sob a ótica do artigo 196 da CF, que garante a todos o direito à saúde e atribui ao Estado o direito de garanti-lo, o direito não poderia ser frustrado. Outro caso envolveu a constitucionalidade da imposição de realização de obras emergenciais em presídios, para dar efetividade ao princípio da dignidade humana, previsto no art. 1º, III da CF.
    (Natália B.)

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  5. A Constituição Federal traz em seu texto uma série de normas programáticas, as quais possuem eficácia limitada, pois veiculam programas a serem implementados pelo Estado, visando a realização de direitos sociais.
    A implementação dos direitos estabelecidos nas normas programáticas demanda uma atuação do Poder Executivo, responsável pela sua efetivação, sendo necessária, ainda, a elaboração de atos normativos pelo Poder Legislativo, para afastar a limitação da sua eficácia, e, em havendo omissão inconstitucional deste Poder, será necessária a provocação do Poder Judiciário para supri-la.
    Nesse contexto, a afirmação posta na questão significa que as normas programáticas não podem servir apenas como retórica política ou álibi dos governantes, devendo ser identificados mecanismos para a implementação dos direitos ali previstos, sobretudo pela atuação do Poder Judiciário, atento aos anseios da sociedade, e para a solução dos conflitos sociais, sem adiá-los por meio de promessas inconsequentes e dilatórias, sob pena de restar estabelecida a ideia de constitucionalização simbólica.
    Como exemplo, cita-se a norma programática prevista no artigo 7º, inciso XX, da CF, que trata da proteção do mercado trabalho da mulher e exige lei para a definição de incentivos específicos, os quais devem ser efetivamente estabelecidos e implementados, visando afastar a desigualdade de gênero existente no meio profissional, bem como garantir uma maior participação da mulher no mercado de trabalho.

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  6. As normas constitucionais se classificam, segundo a doutrina, em normas de eficácia plena, contida e limitada.
    As normas de eficácia limitada são aquelas que não possuem seu conteúdo integral, necessitando de norma jurídica para ampliar o seu alcance. Cumpre observar que a referida norma se divide ainda em norma limitada programática, sendo que essas veiculam programas a serem concretizados.
    Acontece que esses programas devem efetivamente serem cumpridos dentro da razoabilidade sob pena de se tornarem promessas inconsequentes.

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  7. As normas programáticas são aquelas que representam valores constitucionais, atuando como comandos ao legislador infraconstitucional. Segundo a Classificação de José Afonso da Silva, tais normas possuem eficácia limitada, ou seja, são dotadas de aplicabilidade indireta e mediata. Assim, os comandos compreendidos nesses dispositivos apenas serão colocados em prática quando de sua regulamentação pelo legislador. Contudo, apesar de representarem programas constitucionais que precisam ser cumpridos, as normas programáticas devem ser cotejadas com o princípio da reserva do possível, segundo o qual os recursos estatais são finitos e, portanto, a efetivação dos direitos constitucionalmente previstos deve se adequar às possibilidades financeiras do Estado. Por conseguinte, conforme já decidiu o STF, as normas programáticas não podem representar promessas que o Estado não será capaz de cumprir, sob pena de a legislação se substituir na esfera de discricionariedade da Administração Pública, que pode alocar seus recursos da forma que julgar mais conveniente e oportuna.

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  8. As normas constitucionais programáticas podem ser definidas como regras constitucionais que buscam a conciliação entre interesses de grupos políticos e sociais antagônicos, cujo arquétipo remonta a um conteúdo precipuamente econômico-social, que vincula órgãos públicos mediante a fixação de diretrizes a serem cumpridas para efetivação de direitos sociais previstos na Constituição da República. Embora seja possível a ponderação entre o direito subjetivo do administrado e o princípio da reserva do possível, deve-se atentar para que a garantia do mínimo existencial não seja afastada apenas com base em limitações financeiro-orçamentárias do ente público. A título de exemplo, tem-se a norma encartada no art. 196 da Constituição da República, que traz em seu núcleo duro a saúde como direito de todos e dever do Estado. Nesse viés, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, o reconhecimento, pelo Poder Judiciário, da validade jurídica de certos programas sociais, como a distribuição gratuita de medicamentos a pessoas hipossuficientes, faz-se imprescindível para que se confira efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República, sob pena de, não o fazendo, estar o Estado substituindo de forma ilegítima seu dever impostergável, transformando referido direito social em verdadeira promessa constitucional inconsequente, meramente estampada no texto normativo.

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  9. Boa noite!

    Primeiramente, parabéns pelo trabalho.

    Gostaria de saber para quando email posso enviar as respostas.

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  10. Essa frase foi colocada na paradigmática decisão do Supremo Tribunal Federal em que afirmou o direito dos portadores de HIV ao direito farmacológico. Foi destacado que a norma programática deve ser aplicada adequadamente de acordo com seus princípios, sob pena de promessa inconsequente, no sentido de ser indiscutível o direito a saúde, a qual é indissociável ao direito a vida, sendo dever de todos os entes federativos assegurar a população assistência médico- hospitalar e farmacológica, principalmente quando se tratar de pessoas hipossuficiente.
    No caso do direito a saúde, disposto nos art. 5º “caput” e 196 da Constituição Federal, deve ser implementado através de programas de prevenção e tratamento de doenças, sendo que seguramente inclui o direito a medicamentos. A omissão no fornecimento de medicamentos aos que deles necessitam implica em inconstitucionalidade por omissão, ferindo inclusive Dignidade da Pessoa Humana, a qual por mais que o sujeito seja desprovido de recursos financeiros, intelectuais e sociais, possuem ínsito a humanidade e a dignidade desta decorrente.
    Desta forma, podemos concluir que as normas programáticas devem ser implementadas através de projetos sociais, programas governamentais de todas as esferas, devendo ser priorizado assegurar os princípios fundamentais, como o mencionado direito a saúde.

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  11. As normas constitucionais, segundo a classificação de José Afonso da Silva, podem ser de eficácia: plena e aplicabilidade direta, imediata e integral;contida ou prospectiva e aplicabilidade direta e imediata, mas não integral; limitada e de aplicabilidade indireta, mediata e reduzida.
    Esta última classificação é subdividida em dois grandes grupos, quais sejam: normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.
    Com efeito, as normas constitucionais de cunho programático comportam direitos fundamentais a prestações que não compõe o núcleo essencial da dignidade da pessoa humana - mínimo existencial -, e são normas ditas de densidade fraca.
    Em regra, as normas de cunho programático não comportam tutela judicial sem que, previamente, haja disponibilidade de meios e a implementação de políticas públicas.
    Todavia, isso não significa o seu esvaziamento, visto que todas as normas constitucionais são dotadas de eficácia jurídica, pois estão aptas a produzir efeitos frente ao caso concreto e já produzem efeitos jurídicos, pois a sua edição resulta na revogação de todas as normas com elas conflitantes.

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  12. De início, cabe dizer que as normas programáticas são subespécie de norma de eficácia limitada, ou seja, são aquelas que dependem de lei regulamentadora para gerar seus efeitos. Ao contrário do que ocorre com as normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Estas, por sua vez, não dependem de lei regulamentadora para gerar seus efeitos.
    Porém, as normas programáticas possuem, ao menos, alguns efeitos, por exemplo: efeito paralisante que revoga as disposições ou impede a criação de normas que lhe sejam contrárias, efeito interpretativo que orienta a interpretação de outras normas etc.
    Nesse passo, por exemplo, a norma insculpida no art. 196 da Constituição Federal de 1988, que dispõe ser a saúde um direito de todos dever do Estado, é norma de programática, pois estabelece um programa que deverá ser cumprido pelo Estado, qual seja: garantir o direito à saúde de todos. O que se efetivará mediante a instituição de órgãos e procedimentos, isto é, mediante a criação de uma política pública.
    Diante disso, várias são as ações judiciais que visam a obtenção de remédios ou tratamentos de saúde que foram negados pelo Poder Público, sob o argumento, geralmente, de que tais remédios ou tratamentos não são disponibilizados segundo as normas do Sistema Único de Saúde. Contudo, ocorre que a norma contida no art. 196 da Constituição Federal não pode ser mera promessa constitucional inconsequente, ou seja, sem consequências jurídicas. Logo, segundo entendimento consagrado pelo STF, nestes casos deve sim ser concedida a tutela para a obtenção dos remédios ou tratamentos pretendidos.

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