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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 27 (DIREITO INTERNACIONAL - ECA) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 28 (DIREITO PENAL - LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL)

Olá meus amigos do site, bom dia. 

A resposta escolhida da SUPER 27 foi a da Fernanda Piovano que abordou bem os pontos da questão sobre a Convenção de Nova Iorque. Vamos à resposta escolhida:
"Primeiramente, importa explanar que a Convenção da Organização das Nações Unidas conhecida como Convenção de Nova York sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro é um tratado de natureza multilateral, celebrado com o objetivo de superar as dificuldades no que concerne à prestação de alimentos no plano internacional, bem como visando o cumprimento de decisões desta natureza.
A Procuradoria-Geral da República foi designada no Brasil como Autoridade Central responsável pelos atos relativos à CNY, centralizando as funções de Autoridade Remetente, ou seja, aquela que dá origem a um pedido de cooperação direcionado a outro país signatário, e Instituição Intermediária, aquela que recebe um pedido de cooperação do exterior.
A competência para a análise e julgamento das demandas é da Justiça Federal, uma vez que dizem respeito a tratados ou convenções de que o Brasil faz parte.
O pedido de obtenção de alimentos no estrangeiro deverá ser acompanhado de determinados documentos, dentre os quais estão o formulário de requerimento preenchido e assinado; procuração que autoriza a instituição intermediária estrangeira e a PGR a agir em nome do demandante; fotografia do demandante e, se possível, do demandado; nome completo e qualificação do demandado; dentre outros.
A negativa total ou parcial do alimentante em cumprir sentença condenatória ao pagamento de alimento ensejará a necessidade da sua execução judicial após homologação pelo Poder Judiciário, no Brasil, pelo Superior Tribunal de Justiça."



Vejam a que resposta escolhida trouxe, primeiro, a natureza jurídica do instituto e abordou a autoridade competente para tratar da aplicação da Convenção no Brasil.


A questão da SUPER É 28 é: DISCORRA SOBRE A NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JÁ FEITA. 
15 linhas, em Times 12, sem consulta (essa questão cai em toda prova de DPE/MPE rsrsrs). 

Eduardo, em 19/07/2017
No Instagram: @eduardorgoncalves

24 comentários:

  1. Inicialmente, vale dizer que, de acordo com o Código Penal, a ação penal tem natureza pública e incondicionada, salvo disposição legal em sentido contrário.
    Por seu turno, o delito de lesão corporal leve, tratando-se de crime de menor potencial ofensivo, é regido pela Lei nº 9.099/95. Esse diploma, de maneira expressa, diz que, nesse caso (lesão corporal leve), a ação penal será pública condicionada à representação.
    Por sua vez, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) contém preceito que desautoriza a aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados no contexto da violência doméstica contra a mulher. Surgiram, nesse contexto, casos que desafiaram o pronunciamento do judiciário acerca de como proceder na hipótese de lesão corporal leve perpetrada em violência contra a mulher. Aportada a celeuma no STF, aquela Corte Superior, em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e conferindo interpretação conforme a Constituição, assentou a natureza pública incondicionada de qualquer lesão corporal (até mesmo a culposa!) praticada nessa hipótese. O Supremo asseverou que entendimento diferente esvaziaria o próprio sentido protetivo da lei. Posteriormente, o STJ editou súmula nesse mesmo sentido. Assim sendo, hodiernamente, eventual retratação da vítima de lesão corporal cometida na esfera de proteção da Lei nº 11.340 seria irrelevante, por força do princípio da indisponibilidade da ação penal pública incondicionada.
    Não se olvide que, quanto ao delito de ameaça, existindo previsão expressa no Código Penal de que a ação tem natureza pública e condicionada, há necessidade de representação da vítima (considerando que a Lei Maria da Penha não se opõe à aplicação subsidiária da lei penal substantiva no seu âmbito); porém, tal somente tem validade se feita na presença do magistrado e antes do recebimento da denúncia.

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  2. Os crimes de ameaça e lesão corporal leve, quando praticadas contra a mulher no âmbito familiar ensejam, a principio, a aplicação da Lei Maria da Penha ( lei 11.340 de 2006).
    Nesse sentido, enquanto o crime de ameaça compreende ação penal pública condicionada à representação,(ainda que no âmbito da citada lei ) , os crimes de lesão corporal contra a mulher,ainda que leve, ensejam ação penal pública incondicionada, diferentemente do disposto no Código Penal. Tal entendimento fixou - se em interpretação dada pelo STF após julgamento de ação direta de inconstitucionalidade. No caso,o Pretório Excelso fundamentou tal decisão na necessidade de maior proteção à mulher como decorrência da aplicação do Princípio da igualdade em sua acepção material. A maior fragilidade feminina justifica a maior proteção e ingerência estatal na persecução penal.
    Ainda, a própria Lei Maria da Penha prevê a possibilidade de retratação nos casos de ação penal pública condicionada à representação de forma mais alargada, quando comparado ao mesmo instituto no CPP. Enquanto neste é possível retratar-se até o oferecimento da denúncia, no âmbito da Lei 11.343, é possível a retratação até o recebimento da denúncia pelo juiz, sempre na presença deste e ouvido o MP.

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  3. É de natureza pública incondicionada a ação penal a ser manejada pelo Ministério Público nos casos de lesão corporal cometida contra a mulher no âmbito doméstico familiar. Tal entendimento foi assentado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI n. 4424-DF, levando em consideração a gravidade da conduta perpetrada contra o gênero feminino e a necessidade de maior garantia à integridade física da mulher contra condutas delitivas praticadas no círculo das relações domésticas, afetivas e/ou familiar. Isso ocorre mesmo para as lesões leves.
    Já em relação ao delito de ameaça, continua a necessidade de representação da vítima ou de seu representante legal, no prazo decadencial de seis meses, a contar do conhecimento da autoria da infração penal. Trocando em miúdos, é de natureza pública condicionada à representação da vítima (ou de seu representante legal) o delito de ameaça praticado no âmbito de relação doméstica ou familiar.
    Nos casos de delitos que dependam sua apuração de representação da vítima, o eventual exercício do direito de retratação se dá de forma diversa da legislação comum, sendo necessária a designação de audiência específica para esta finalidade, antes do recebimento da denúncia, oportunidade na qual será ouvido o Parquet, quando então o julgador deliberará sobre a retratação.

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  4. Com o advento da Lei 9.099/95, a ação penal no crime de lesões corporais leves (e de lesão culposa de qualquer grau), que antes era pública incondicionada, passou a ser pública condicionada à representação da vítima (art. 88), como já o era a ação concernente ao crime de ameaça (CP 147, par. único).
    No entanto, sobreveio, em 2006, a Lei 11.340 (Lei Mª da Penha) e, em seu art. 41, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF na ADIN 4424 e na ADC 19, vedou a incidência da Lei 9.099/95 aos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, razão porque a ação penal no crime de lesão corporal contra a mulher, no contexto da Lei Mª da Penha, permanece sendo pública incondicionada, ao passo em que, no crime de ameaça, a ação permanece sendo condicionada à representação.
    Saliente-se, todavia, uma vez feita a representação, ainda é possível à vítima retratar-se, obstando o curso da persecução penal, desde que o faça até o momento do recebimento da denúncia, em audiência especialmente designada para tal fim, nos termos do art. 16 da Lei 11.343.

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  5. A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, foi elaborada com o intuito de, na qualidade de ação afirmativa, estabelecer mecanismos de proteção à mulher em situação de violência doméstica e/ou familiar. Visando a repressão e prevenção deste tipo de infração penal, o Diploma Legal em comento, no aru art. 41, veda expressamente a aplicação das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95.
    No tocante à natureza jurídica da ação penal, em se tratando do crime de ameaça, esta será publica condicionada à representação da ofendida. Já no que concerne ao crime lesão corporal leve, de acordo com o disposto na súmula nº 542 do STJ, este é processado mediante ação penal pública incondicionada.
    Nos casos de ação penal pública condicionada à representação da ofendida, a legislação de regência admite a retratação, porém com algumas peculiaridades. Nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/06, tal retratação será admitida até o recebimento da denúncia, perante a autoridade judiciária, em audiência designada com esta finalidade, com a oitiva do representante do Ministério Público.

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  6. Por força da Lei dos Juizados (9.099), o crime de lesão corporal leve, anteriormente de ação penal pública incondicionada, passa a depender de representação da ofendida. Entretanto, sendo tal infração praticada no contexto da violência doméstica e familiar contra a mulher, havia divergência quanto à natureza da ação penal, se pública incondicionada ou se condicionada à representação da vítima.
    Tamanha controvérsia foi levada aos Tribunais Superiores, decidindo o Supremo pela natureza incondicionada da ação penal pública no crime de lesão corporal leve ou culposa praticado na forma da Lei Maria da Penha, tendo, inclusive, súmula nesse sentido. Ademais, em que pese a Suprema Corte ter decido quanto à prescindibilidade de representação no crime de lesão corporal praticado contra a mulher no âmbito doméstico, concluiu que subsiste a representação nas demais infrações, como, por exemplo, a ameça e contra à dignidade sexual.
    Por fim, nas hipóteses na qual a lei faculta à ofendida a necessidade representação, a Lei Maria da Penha possibilita a retratação da representação, desde que perante o Juiz, em audiência especialmente designada para tal finalidade, antes do recebimento da inicial acusatória pelo órgão acusatório.

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  7. A Lei nº 11.340/06 traz disciplinamento específico para as mulheres vítimas de violência doméstica, diante da situação de vulnerabilidade por elas vivenciada. Trata-se de medida necessária para a proteção da mulher e de acordo com diplomas internacionais da matéria.
    Isso posto, deve-se dar destaque ao seu art. 41, o qual afasta a incidência da Lei de Juizados Especiais sobre os crimes relativos à violência doméstica e familiar e repercute na necessidade de representação para o crime de lesão corporal leve, pois a Lei nº 9.099/95, em seu art. 88, define que a lesão leve se procede mediante representação.
    Porém como este diploma normativo deve ser afastado, volta-se a regra geral do Código Penal, o qual não prevê a necessidade de representação, entendimento o qual foi sumulado pelo STJ em seu enunciado nº 542. Já a representação no crime de ameaça é prevista no próprio CP, de modo que não foi alterado pela Lei Maria da Penha, mantendo-se tal exigência.
    Sobre a possibilidade de retratação da representação, o art. 16 desta Lei exige audiência específica para tal fim, com o objetivo de aferir se a vontade da vítima é legítima, isto é, livre de coação. Neste ato deve estar presente e ser ouvido o membro do MP.

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  8. A ação penal para o crime de ameaça praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher é de natureza pública condicionada à representação da vítima, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 147 do Código Penal.
    Já com relação ao crime de lesão corporal leve praticado contra a mulher no âmbito familiar, a ação penal é pública incondicionada. Isto porque, embora o artigo 88 da Lei nº 9.099/95 disponha que a ação penal relativa a tal crime dependa de representação, referida lei foi afastada pelo artigo 41 da Lei Maria da Penha, não sendo aplicável, portanto, quando a lesão corporal leve for praticada sob o seu contexto.
    Sendo assim, será possível a retratação à representação já feita nos crimes que dela dependa, contudo, o artigo 16 da LMP exige que tal ato se dê perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.
    Os artigos 16 e 41 da LMP foram declarados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, por se tratar de ação afirmativa que visa promover a igualdade material da mulher, em razão do histórico de discriminação por ela enfrentado, sobretudo na esfera afetiva.

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  9. O crime de ameaça, seja ele praticado em detrimento da mulher, no âmbito familiar, ou contra sujeitos comuns, é de ação penal pública condicionada à representação, por expressa dicção do Código Penal. A Lei Maria da Penha não fez nenhuma previsão especial quanto a modalidade de ação penal desse delito, aplicando-se, portanto, as disposições do CP.
    Já o crime de lesão corporal leve, de modo geral, também é de ação penal pública condicionada à representação. Tal determinação, por sua vez, é dada pela Lei 9.099/95. Ocorre que a Lei Maria da Penha é expressa em dispor que não se aplicam, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, as disposições da Lei 9.099/95.
    Durante algum tempo houve dissenso acerca da matéria, tendo o STJ, inclusive, se manifestado pela condicionalidade da ação. O STF, contudo, resolveu garantir maior proteção a mulher, afastando a aplicação da Lei dos Juizados Especiais e fixando a natureza incondicionada da ação penal nessas circunstâncias. Hoje a matéria encontra-se pacificada tanto no STF como no STJ.
    É possível, ainda, que a vítima mulher se retrate de sua representação (nos crimes que exigem essa condição de procedibilidade), desde que o faça perante o Juiz, em audiência designada para esse fim, ouvido o Ministério Público.

    Vitor Jacob

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  10. Considerando a violência doméstica contra a mulher como uma das formas de violação dos direitos humanos (art. 6º, Lei nº 11.340/06, art. 226 §8º da CF/88), bem como ciente do contexto de vulnerabilidade (psicológica, emocional, econômica e social) das mulheres vítimas de tais crimes, incapazes muitas vezes de prosseguir, por sua vontade, na persecução penal, a Lei Maria da Penha intensificou a repressão processual penal dos crimes cometidos no âmbito da violência doméstica, alterando a natureza da ação penal no crime de lesão corporal leve para pública incondicionada (Súmula 542 STJ). Isso significa que a iniciativa da ação penal não mais depende de representação da vítima, cabendo ao Estado (Ministério Público) a iniciativa e o prosseguimento da ação, uma vez ciente do delito. Já o crime de ameaça, embora permaneça com natureza de ação pública condicionada a representação (art. 147, § único do CP) possui regramento específico para retratação no âmbito da violência doméstica (art. 16, Lei nº 11.340/06) sendo necessário designação de audiência específica, com oitiva do Ministério Público, antes do recebimento da denúncia para oficialização da renúncia à representação.

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  11. A Lei 11.340 de 2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, possui a finalidade de coibir a prática de condutas de violência doméstica e familiar contra a mulher. Nesse contexto, é importante destacar o fato de que a natureza da ação penal dependerá do tipo penal praticado.
    Nos crimes de ameaça, por exemplo, a ação penal é pública condicionada à representação, ou seja, é necessário que a vítima represente. Tal formalidade é necessária, uma vez que o próprio Código Penal a exige (artigo 147, p. único, CP). E, assim sendo, o artigo 16 da Lei Maria da Penha permanece aplicável ao caso, pois, em sendo exigida a representação, possível a retratação da vítima. Porém, destaca-se que a retratação só poderá ocorrer antes do recebimento da denúncia pelo juiz.
    Com relação ao crime de lesões corporais, mesmo que de natureza leve, a ação penal será pública incondicionada. Tal situação ocorre em razão de entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ADI, oportunidade em que a Corte sedimentou entendimento de que no delito de lesão leve a ação é de natureza incondicionada, e, portanto, desnecessária a representação. Por derradeiro, não há que se falar em retratação.

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  12. SÃO DISTINTAS A NATUREZA DA AÇÃO PENAL PARA OS CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL LEVE PRATICADAS CONTRA MULHER NO ÂMBITO FAMILIAR, BEM COMO SOBRE A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO À REPRESENTAÇÃO JÁ FEITA.
    A PREVISÃO DE A AÇÃO PENAL DO CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE É PÚBLICA CONDICIONADA ENCONTRA-SE PREVISTA NO ART. 88 DA LEI 9.099/95.
    CONTUDO, NA HIPÓTESE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER O CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE SERÁ DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, TENDO EM VISTA QUE O STF DECLAROU CONSTITUCIONAL O ART. 41 DA LEI 11.340/06, QUE VEDA A APLICAÇÃO DA LEI 9.099/05 QUANDO OCORRER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
    LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE NESTE CASO A AÇÃO PENAL É PÚBLICA INCONDICIONADA NÃO É NECESSÁRIA A REPRESENTAÇÃO DA OFENDIDA E, POR CONSEGUINTE, NÃO HAVERÁ RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO.
    JÁ O CRIME DE AMEAÇA É AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA, INDEPENDENTEMENTE DE OCORRER VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, TENDO EM VISTA A NATUREZA DE SUA AÇÃO PENAL NÃO ESTÁ PREVISTA NA LEI 9.099/05, MAS SIM NO ART. 147, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL.
    ASSIM SENDO, ADMITE-SE A RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO ANTERIORMENTE OFERECIDA PELA OFENDIDA, POR TRATAR-SE DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA.

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  13. A Lei Maria da Penha, devido à sua busca pela inibição da violência contra mulher no âmbito doméstico, trouxe algumas peculiaridades que a diferenciam das normas gerais.
    Um fato importante disso é sobre a natureza da ação penal nos crimes de ameaça e lesão corporal leve no âmbito familiar, que não seguem a regra desses crimes previstos no Código Penal.
    Segundo o Superior Tribunal de Justiça,nos delitos praticados no âmbito doméstico, a ação penal é pública incondicionada e, além disso, não são aplicáveis os benefícios da lei de Juizados Especiais, 9.099/95.
    Em contrapartida a isso, a Lei Maria da Penha prevê a retratação da representação da ofendida até o recebimento da denúncia. No entanto, para que isso aconteça, a referida lei determina que deverá ser marcada uma audiência com a ofendida a fim de saber o motivo pelo qual ela renunciará sua representação.

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  14. A ação penal pode ser privada (exclusiva ou personalíssima) ou pública (incondicionada e condicionada à representação).
    Trazendo tais conceitos para os crimes de lesão corporal leve (art. 129-CPB) e ameaça (art. 147-CPB), temos que, regra geral, tais possuem natureza de ação penal condicionada à representação, podendo em ambos os casos haver retratação da representação, na seara policial, observado o prazo decadencial de 06 (seis) meses.
    De outro lado, quando tais crimes são cometidos contra mulher, no âmbito familiar, deve-se observar: 1) no crime de ameaça é possível que haja retratação da representação, no entanto, deve ser realizada, em juízo, em audiência designada para essa finalidade. Neste caso é aferido o interesse de agir para continuar a demanda; 2) no crime de lesão corporal leve há disposição, expressa, de que sua natureza é de ação penal pública incondicionada, não havendo, possibilidade de retratação da vítima, uma vez que a titularidade da ação penal é exclusiva do Ministério Público.
    Desse modo, o objetivo da lei é a proteção maior à mulher, nesses crimes, que lançado, no âmbito doméstico, tem potencialidade maior de dano.

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  15. Com o advento da Lei 11.340/2006, surgiu o dissenso quanto à (in)aplicabilidade da Lei dos Juizados Especiais aos delitos praticados mediante violência doméstica.
    Reconhecendo, pois, repercussão geral da questão em comento, o STF decidiu pelo afastamento peremptório da Lei dos Juizados Especiais em processos que revelassem a prática de lesões corporais em desfavor da mulher, mesmo que de natureza leve ou culposa, em atenção ao disposto no artigo 41 da Lei nº 11.340/06.
    Destarte, tangente ao crime de lesão corporal praticado mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal pública tem natureza incondicionada, restando inaplicável o art. 88 da Lei 9.099/95 nesta hipótese. Por conseguinte, não há que se falar em retratação da vítima, já que em ações penais desta natureza, até mesmo a representação do ofendido é dispensável.
    Em contrapartida, dando interpretação conforme a Constituição, a Corte Suprema acentuou a necessidade de representação da mulher enquanto vítima do crime de ameaça, sendo a ação penal, portanto, condicionada à representação, mormente em se considerando que dita exigência consta expressamente do § único do art. 147 do CP. Assim sendo, é de se notar que o delito de ameaça possibilita a retratação da pessoa ofendida.

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  16. Os crimes praticados contra a mulher no âmbito familiar seguem regras específicas delineadas na Lei n° 11.340/2006, a Lei Maria da Penha, não se aplicando, nestes casos, a Lei n° 9.099/95, ou seja, a Lei dos Juizados Especiais.
    Com relação ao crime de lesão corporal nessas circunstâncias, a Ação Penal é sempre Pública Incondicionada, de acordo com a Súmula n° 542 do STJ, ainda que a lesão seja leve ou culposa, não se aplicando, portanto, o art. 88 da Lei dos Juizados.
    Quanto ao crime de ameaça contra a mulher no âmbito familiar, este é de Ação Penal Pública Condicionada e, deste modo, deve ser observado o disposto no art. 16 da Lei Maria da Penha, o qual estabelece 3 requisitos para a retratação da representação já feita: 1) que seja designada audiência especial para essa finalidade; 2) que a retratação ocorra antes do RECEBIMENTO da denúncia e; 3) que o Ministério Público seja ouvido.
    Por fim, é de se destacar que os Tribunais Superiores têm entendimento pacífico no sentido de que a audiência especial a ser designada nos termos do art. 16 da Lei Maria da Penha é apenas para a hipótese de RETRATAÇÃO, sendo equivocada a interpretação de que é necessária referida audiência para RATIFICAÇÃO da representação.

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  17. A Lei 11.340/2006, mais conhecida como Lei Maria da Penha, trouxe uma tutela especial à mulher nos casos de violência doméstica. Embora tenha avançado na proteção da mulher, no que tange especificamente à natureza das ações penais, a rigor, a lei não previu mudanças legais. Assim, os crimes de ameaça e lesão corporal leve contra a mulher continuaram sendo de ação pública condicionada à representação.
    Entretanto, a lei foi alvo de ADI que questionava alguns de seus dispositivos. No julgamento da ação, com relatoria da Ministra Carmem Lúcia, o STF entendeu, ao confirmar a constitucionalidade dos artigos, que o crime de lesão corporal contra mulher, independente da gravidade das lesões (leve, grave ou gravíssima – esta última entendida como presente no §2º do art. 129, CP), enseja ação penal de natureza incondicionada. O crime de ameaça, porém, continuou sendo processado mediante representação.
    Por fim, na mesma oportunidade, o STF entendeu que é constitucional o dispositivo da lei que impõe que, para haver retratação da representação já feita pela mulher em casos de ação penal condicionada, deve ser designada uma audiência específica para que se proceda ao ato de retratação, a ser feita diante da autoridade judicial.

    Fernanda M.

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  18. Com a edição da Lei 11.340/06 surgiu a controvérsia acerca da natureza da ação penal nos crimes de ameaça e lesão corporal leve contra a mulher. Havia quem entendesse que a ação era pública condicionada à representação e a corrente que defendia que a ação era pública incondicionada.
    De início. o STJ entendeu que se trata de ação penal pública condicionada à representação da ofendida. Não obstante tal entendimento, o STF conferiu interpretação conforme à Constituição à vários artigos da Lei 11.340 para determinar que a natureza da ação penal é incondicionada nos casos de lesão corporal leve ou culposa nos casos de violência doméstica contra a mulher. No mesmo julgamento o STF entendeu que o crime de ameaça permaneceria sendo de ação penal pública condicionada à representação.
    Percebe-se, portanto, que nos crimes de lesão corporal leve e lesão corporal culposa não é cabível a retratação, já que este instituto é característico apenas dos crimes de ação penal pública condicionada à representação. O crime de ameaça, por sua vez, admite a retratação, desde que, até o recebimento da denúncia a vítima se manifeste perante o juiz em audiência especialmente designada para esse fim, com a oitiva do Ministério Público.
    Juliana Gama

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  19. A lesão corporal tem previsão no artigo 129 do Código Penal, sendo, no entanto, prevista a tipificação específica no âmbito familiar, em seu parágrafo 9º, denominada violência doméstica, redação dada pela Lei nº 11.340/2006, a Maria da Penha.
    Os tribunais têm sedimentado entendimento no sentido de aumentar o rigor das punições no que tange ao crime supramencionado, e.g. Súmula 536 do STJ, não se aplicando suspensão condicional do processo nem transações penais nos delitos sujeitos ao dito da Lei Maria da Penha.
    No mesmo sentido têm caminhado os tribunais quanto à natureza das leis protetivas, passando a entender como crime de ação penal pública incondicionada, Súmula 542 do STJ, o que influencia diretamente na possibilidade de retratação, que no caso de ação penal pública condicionada à representação, pode a vítima realizar o juízo de retratação somente em audiência, até o último momento antes do recebimento da denúncia pelo magistrado.

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  20. A ação penal nos crimes de ameaça e lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar possui natureza pública incondicionada, por força de entendimento construído jurisprudencialmente pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADI n.º 4424.
    Neste tipo de ação é desnecessária a autorização/representação da ofendida a fim de que se proceda à persecução penal pelo Ministério Público.
    Nesta senda, sendo prescindível a representação da ofendida nesta espécie delitiva, resta incabível falar em retratação, vez que, não há sequer representação pela vítima, pois, o próprio MP é titular da ação.

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  21. A ação penal nos crimes de ameaça e lesão corporal praticados contra a mulher no âmbito familiar possui natureza pública incondicionada, por força de entendimento construído jurisprudencialmente pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade no julgamento da ADI n.º 4424.
    Neste tipo de ação é desnecessária a autorização/representação da ofendida a fim de que se proceda à persecução penal pelo Ministério Público.
    Nesta senda, sendo prescindível a representação da ofendida nesta espécie delitiva, resta incabível falar em retratação, vez que, não há sequer representação pela vítima, pois, o próprio MP é titular da ação.

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  22. É sabido que, anteriormente, com relação ao delito de lesão corporal leve contra a mulher no contexto de violência doméstica, havia intensa controvérsia doutrinária acerca da espécie de ação penal pública, se condicionada à representação ou incondicionada, haja vista uma aparente antinomia entre os arts. 16 e 41 da LMP.
    Ocorre que, atualmente, de acordo entendimento da Súmula nº 542 do STJ e do STF (por meio de ADI proposta pela Procuradoria-Geral da República), assentou-se que a lesão corporal leve praticada contra mulher no âmbito das relações domésticas é perseguível por ação penal pública incondicionada, podendo o Ministério Público iniciá-la sem necessidade de representação da vítima, não havendo que se falar em possibilidade de retração da vítima.
    Por outro lado, no que se refere ao crime de ameaça praticado contra a mulher na esfera doméstica, este continua sendo perseguível por ação pública condicionada à representação. Contudo, neste caso, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público (art. 16 da LMP).

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  23. De inicio, é oportuno salientar que, em regra, tanto o crime de ameaça quanto o de lesão corporal leve são crimes de ação penal pública condicionada à representação, o primeiro em virtude de previsão no Código Penal, o segundo nos termos da Lei 9.099/95, que instituiu os juizados especiais.
    Assim sendo, em relação ao delito de ameaça, mesmo que praticado no âmbito familiar, o STF e STJ entendem que a natureza da ação penal será pública condicionada à representação em razão de previsão expressa no artigo 147 do CP, já no que diz respeito a lesão corporal de natureza leve, o artigo 41 da Lei Maria da Penha veda a aplicação da lei dos juizados especiais ao crimes praticados no âmbito doméstico, portanto a ação será pública incondicionada a representação.
    Ademais, em relação ao crime de ameaça, nos termos do que determina o artigo 16 da Lei Maria da Penha é necessária a designação de uma audiência especial de retratação, que será realizada antes do recebimento da denúncia, entretanto, no que tange ao delito de lesão corporal leve, a manifestação pelo não processamento do acusado não terá nenhum efeito jurídico, devendo a tramitação continuar normalmente.


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  24. De acordo com o art. 88 da Lei nº 9.099/95, os crimes de lesão corporal leve e de lesão corporal culposa dependem de representação do ofendido. Todavia, o art. 41 da Lei nº 11.340/2006 dispõe que não se aplicam as normas da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista.
    No primeiro momento, prevaleceu no STJ o entendimento segundo o qual a ação penal deveria ser pública condicionada à representação do ofendido, argumentando que o disposto no art. 41 da Lei nº 11.340/2006 restringe-se à exclusão do procedimento sumaríssimo e das medidas despenalizadoras da Lei nº 9.099/95. No entanto, o STF assentou posteriormente a natureza incondicionada da ação penal para os referidos delitos, sob pena de diminuir a proteção pretendida pela Lei nº 11.340/2006 e de manter o quadro de violência, discriminação e ofensa à dignidade humada. Em julgado mais recente, o STJ revisou sua jurisprudência para acompanhar o posicionamento da Supremo Tribunal Federal.
    Apesar disso, subsiste a necessidade de representação para crimes dispostos em leis diversas da 9.099/95, a exemplo do crime de ameaça. Por fim, ressalte-se que, nos termos do art. 16 da Lei nº 11.340/2006, nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta lei, somente é admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

    Mateus Cavalcanti

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