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» MAIS JULGADOS RELEVANTES PARA DPE - PARTE 03/03
MAIS JULGADOS RELEVANTES PARA DPE - PARTE 03/03
Olá meus amigos.
Hoje terminamos o conjunto de postagens JULGADOS RELEVANTES PARA DPEs. Sugiro que os senhores compilem o material e deixem salvo para lerem no avião ou no carro quando estiverem indo fazer qualquer prova de DPE. Dica esperta aqui (revisão de institucional de véspera).
São julgados de grande incidência, razão pela qual peço que tenham cuidado com eles.
Vamos a terceira postagem (parte 3/3 dos julgados):
18- Nos termos do art. 134, § 2º,
da CF, não é dado ao chefe do Poder Executivo estadual, de forma unilateral,
reduzir a proposta orçamentária da Defensoria Pública quando essa é compatível
com a LDO. Caberia ao governador do Estado incorporar ao PLOA a proposta nos
exatos termos definidos pela Defensoria, podendo, contudo, pleitear à
Assembleia Legislativa a redução pretendida, visto ser o Poder Legislativo a
seara adequada para o debate de possíveis alterações no PLOA. A inserção da
Defensoria Pública em capítulo destinado à proposta orçamentária do Poder
Executivo, juntamente com as Secretarias de Estado, constitui desrespeito à
autonomia administrativa da instituição, além de ingerência indevida no
estabelecimento de sua programação administrativa e financeira.
19- É inconstitucional toda norma
que, impondo a Defensoria Pública estadual, para prestação de serviço jurídico
integral e gratuito aos necessitados, a obrigatoriedade de assinatura de
convênio exclusivo com a OAB, ou com qualquer outra entidade, viola, por conseguinte,
a autonomia funcional, administrativa e financeira daquele órgão público.
PODE TER CONVÊNIO COM A OAB, MAS ESSE NÃO É OBRIGATÓRIO.
20- A EC 45/2004 outorgou
expressamente autonomia funcional e administrativa às defensorias públicas
estaduais, além da iniciativa para a propositura de seus orçamentos (art. 134,
§ 2º): donde, ser inconstitucional a norma local que estabelece a vinculação da
Defensoria Pública a Secretaria de Estado. A norma de autonomia inscrita no
art. 134, § 2º, da CF pela EC 45/2004 é de eficácia plena e aplicabilidade
imediata, dado ser a Defensoria Pública um instrumento de efetivação dos
direitos humanos.
21- Art. 134, § 3º, da
Constituição da República, incluído pela Emenda Constitucional 74/2013.
Extensão, às defensorias públicas da União e do Distrito Federal, da autonomia
funcional e administrativa e da iniciativa de sua proposta orçamentária, já asseguradas
às defensorias públicas dos Estados pela Emenda Constitucional 45/2004.
Emenda constitucional resultante de proposta de iniciativa parlamentar. Alegada
ofensa ao art. 61, § 1º, II, c, da Constituição da República. Usurpação da
reserva de iniciativa do Poder Executivo. Inocorrência. Alegada ofensa aos
arts. 2º e 60, § 4º, III, da Constituição da República. Separação de poderes.
Inocorrência. Fumus boni juris e periculum in mora não
demonstrados. (...) Impertinente a aplicação, às propostas de emenda à Constituição
da República, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à
inconstitucionalidade de emendas às constituições estaduais sem observância da
reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, fundada na sujeição do poder
constituinte estadual, enquanto poder constituído de fato, aos limites do
ordenamento constitucional federal. O conteúdo da Emenda
Constitucional 74/2013 não se mostra assimilável às matérias do art. 61, §
1º, II, c, da Constituição da República, considerado o seu objeto: a
posição institucional da Defensoria Pública da União, e não o regime jurídico
dos respectivos integrantes. O art. 60, § 4º, da Carta Politica não veda ao
poder constituinte derivado o aprimoramento do desenho institucional de entes
com sede na Constituição. A concessão de autonomia às Defensorias Públicas da
União, dos Estados e do Distrito Federal encontra respaldo nas melhores
práticas recomendadas pela comunidade jurídica internacional e não se mostra
incompatível, em si, com a ordem constitucional. Ampara-se em sua própria
teleologia, enquanto tendente ao aperfeiçoamento do sistema democrático e à
concretização dos direitos fundamentais do amplo acesso a Justiça (art. 5º,
XXXV) e da prestação de assistência jurídica aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV).
22- Por força do art. 135 da CF,
tem-se como reconhecida a semelhança indispensável à isonomia entre as
carreiras jurídicas. Exsurge harmônica com a Carta Política da República lei
complementar estadual mediante a qual implementou-se a isonomia, consideradas as
carreiras de Delegado de Polícia e de Procurador do Estado.[AI 180.652 AgR,
rel. min. Marco Aurélio, j. 4-3-1997, 2ª T, DJ de
16-5-1997.]
23- O STF assentou, no julgamento
das ADI 171-0/MG, ADI 138-8/RJ e ADI 456-4/600-PB, que as
carreiras jurídicas a que se refere o art. 135 da Constituição são as de
Procurador de Estado e Defensor Público. Por força do art. 241 da CF, aos
Delegados de Polícia de carreira aplica-se o princípio do art. 39, § 1º,
correspondente às carreiras disciplinadas no art. 135, da Lei Magna federal, ou
seja, as carreiras de Procurador de Estado e de Defensor Público. Não é, em
consequência, inconstitucional a lei estadual que ordena, precisamente, a
aplicação do princípio da isonomia (CF, art. 39, § 1º), em favor dos Delegados
de Polícia de carreira, relativamente aos vencimentos dos Procuradores do
Estado. Diante da norma do art. 241 da CF, que garantiu aos Delegados de
Polícia de carreira a aplicação do princípio de isonomia, correspondente às
carreiras disciplinadas no art. 135 da mesma Constituição, não cabe discutir se
são iguais as atribuições dos cargos de Delegado de Polícia e Procurador do
Estado, ou se se cogita de cargos assemelhados ou não. Ofende, entretanto, o
art. 37, XIII, da CF, a lei estadual que assegure equiparação de vencimentos ou
de aumentos entre os Oficiais da Polícia Militar e os Procuradores do
Estado.[ADI 761, rel. min. Néri da Silveira, julgamento em 30-9-1993,
Plenário, DJ de 1º-7-1994.]
24- Ação Direta de
Inconstitucionalidade. Defensor Público Estadual: garantias e prerrogativas.
(...) O prazo trienal para aquisição de estabilidade no cargo, fixado pela EC
19/1998, é aplicável indistintamente a todos os servidores públicos. (...)
25- É
inconstitucional a requisição por defensores públicos a autoridade pública, a
seus agentes e a entidade particular de certidões, exames, perícias, vistorias,
diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e
providências, necessários ao exercício de suas atribuições: exacerbação das
prerrogativas asseguradas aos demais advogados. (...)
26- Não contraria a
Constituição da República o direito de os defensores públicos se comunicarem
pessoal e reservadamente com seus assistidos, mesmo os que estiverem presos,
detidos ou incomunicáveis, e o de terem livre acesso e trânsito aos
estabelecimentos públicos ou destinados ao público no exercício de suas
funções.
27- Recusa do entendimento de que
o sentido do art. 135 da CF não seria o de vincular reciprocamente a
remuneração das diferentes carreiras a que alude, mas apenas o de explicitar
que a cada uma delas se aplica o art. 39, § 1º: sendo certo que os princípios e
regras constitucionais gerais atinentes aos servidores públicos, incluído o da
isonomia do art. 39, § 1º, se aplicam, salvo disposição em contrário, às
carreiras especiais previstas na própria Constituição, a interpretação
proposta, além de reduzir a nada o sentido do art. 135, contraria a
significação inequívoca que lhe advém da conjugação com o art. 241 da Lei
Fundamental. Para não lhes subtrair o efeito útil, o significado a emprestar
aos arts. 135 e 241, CF, há de ser o de que, para os fins do art. 39, § 1º, as
carreiras a que se referem se consideram assemelhadas por força da Constituição,
independentemente da similitude real ou não das atribuições dos cargos que as
compõem ou de suas características fundamentais. Dessa assimilação ficta,
imposta pela Constituição, a Constituição mesma, entretanto, impõe que,
mediante redução sistemática do alcance aparente do art. 135, se exclua do seu
campo normativo a carreira do Ministério Público: além de seu inconfundível
perfil constitucional, a iniciativa reservada ao próprio Ministério Público
para a propositura da fixação dos vencimentos dos seus membros é incompatível
com a pretendida regra de compulsória equiparação deles aos de servidores cuja
remuneração é fixada em lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo.
Constitucionalidade do art. 273 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no
que assegura a isonomia de vencimentos entre as carreiras de Procurador do
Estado e da Fazenda Estadual, de Defensor Público e de Delegado de Polícia,
reduzida a declaração de inconstitucionalidade à alusão, na mesma regra, à do
Ministério Público.
[ADI 171, rel. p/ o ac. min. Sepúlveda Pertence, j.
15-4-1993, P, DJ de 3-6-1994.]= AI 527.811 AgR, rel.
min. Dias Toffoli, j. 13-3-2012, 1ª T, DJE de 25-4-2012
Feito isso, terminamos o conjunto das 03 postagens prometidas.
Desejo sorte a todos que estudam para DPE e espero que tenham gostado das nossas postagens sobre os julgados.
Eduardo, em 28/07/2017
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