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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 15 (LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL - DIREITO PROCESSUAL PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 16 (DIREITO CONSTITUCIONAL)

Olá queridos leitores e participantes assíduos da SUPERQUARTA, 

Essa semana tivemos 24 respostas, o que realmente me deixa muito feliz e me incentiva a passar aqui toda a manhã de quarta com uma questão nova para vocês. 

Lembram da pergunta passada (SUPER 15): 
SUPERQUARTA 15: Juízo do Estado do Paraná defere interceptação telefônica em Inquérito Policial instaurado pela Polícia Civil para investigar o crime de moeda falsa ocorrido em Jaguariaíva. Ao longo da investigação, descobre-se verdadeira ORCRIM especializada em tráfico de drogas, o que faz com que o juízo prorrogue as interceptações sucessivas vezes (total de 06) por 30 dias cada prorrogação (inclusive o prazo inicial foi de 30 dias). Na última prorrogação, descobre-se que a quadrilha tinha atuação no tráfico transnacional, razão pela qual o juízo declina então de competência em favor da Justiça Federal de Ponta Grossa. 
Diante do exemplo, e à luz da jurisprudência dos tribunais superiores, discorra se há alguma nulidade no feito. 20 linhas, times 12.

Pois bem, antes de ler as respostas eu espero uma estrutura mais ou menos assim: requisitos para deferimento da interceptação telefônica (ainda que cite apenas os relacionados a questão), após a passagem pelos três itens da pergunta. 

Assim, desde logo digo: a Lorena, por exemplo, começou certinho, como eu esperava, mas extrapolou em muito as linhas sugeridas.Reitero amigos: respeitar o limite de linhas é fundamental para sua aprovação. 

Vejam a resposta do Mateus, curta, mas com muita informação e que atende integralmente o espelho:
O art. 1º da Lei 9296/96 dispõe que a interceptação das comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente da ação principal. No caso tratado na questão o crime é de moeda falsa (art. 289 do CP), de competência da Justiça Federal. Logo, não poderia ter sido decretada a interceptação telefônica pelo Juízo do Estado do Paraná, incompetente para o feito, de forma que está presente a nulidade do art. 564, I, do CPP, tornando a prova ilícita.
Em decorrência dessa ilicitude da interceptação, as descobertas de uma organização criminosa especializada em tráfico de drogas são provas ilícitas por derivação, na esteira do que dispõe o art. 157, § 1º, do CPP.
Para além disso, a Lei 9296/96 determina, em seu art. 5º, que a interceptação telefônica não poderá exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual tempo uma vez comprovada a indispensabilidade do meio de prova. Neste ponto, não há nulidade, visto que os tribunais superiores já se manifestaram no sentido da possibilidade de decretação da interceptação telefônica por 30 dias, que nada mais é que a soma de dois períodos de 15 dias, desde que de forma fundamentada, bem como pela validade da renovação da medida por mais de uma vez, também desde que de forma fundamentada.

Elogios ao Mateus: 1- ótimo poder de síntese (muita informação em poucas linhas); 2- Citação perfeita dos artigos de lei pertinente, sem reproduzi-los. 

Mais uma questão que quero pontuar: lembram da teoria do juízo aparente? Trago a definição do Marco: Além disso, as cortes pacificaram o entendimento segundo o qual a interceptação telefônica autorizada por juízo aparentemente competente, no curso das investigações, será válida, ainda que este juiz seja posteriormente declarado incompetente, contanto que os atos sejam ratificados pelo juiz competente, configurando a chamada Teoria do Juízo Aparente.

Posso aplicar essa teoria no caso em análise? R= não, pois o erro do juízo foi grosseiro, já que pelos elementos conhecidos ele era absolutamente incompetente desde o início. Vejam a diferença da situação acima narrada da seguinte: Juízo de Naviraí está investigando tráfico de drogas, aí defere a interceptação e descobre que o tráfico, na verdade, é internacional. Nesse caso sim temos um juízo aparente, mas no exemplo NÃO! 

Quanto ao prazo de 30 dias iniciais? A questão é muito controvertida, e não deve ser cobrada em primeira fase, mas há decisões como a citada pelo Mateus e que era o que eu esperava na resposta. Mas há quem defenda o seguinte também (inclusive no STJ): Entretanto, a princípio, há nulidade na decisão que determina o prazo de 30 dias. Isso porque cada decisão de prorrogação do prazo de 15 dias precisa ser motivada. Na hipótese, o prazo legal foi desrespeitado. E, considerando-se que o prazo de 30 dias decorreu de prorrogação de um primeiro prazo, imperioso concluir pela ausência de motivação da decisão de prorrogação (no meio dos prazos de 30 dias). Portanto, saibam que a questão é controvertida, e se cair em prova objetiva é caso de anulação sim por controvérsia jurisprudencial. 

Feito isso, vamos a uma nova questão: DISCORRA SOBRE O PAPEL DO PODER JUDICIÁRIO DIANTE DA CONFIGURAÇÃO DE UM ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL. 20 linhas em times 12. 

Aguardo vocês na próxima quarta. 

Eduardo, em 26/04/2017
No instagram: @eduardorgoncalves





30 comentários:

  1. O estado de coisas inconstitucional (ECI) foi reconhecido inicialmente pela Suprema Corte da Colômbia, na década de noventa do século passado. Passava aquele país por grave crise no seu sistema penitenciário, conjugada com a reiterada violação dos direitos humanos, agravada pelo tráfico de drogas e pelas ações das demais organizações criminosas.
    O ECI surge no momento histórico em que cada vez mais é exigido dos poderes públicos o que convencionou chamar-se de accountability, que consiste no dever de exibir-se, explicar-se, justificar-se e, notadamente, sujeitar-se às sanções.
    Será o Poder Judiciário chamado a atuar quando houver reiterada, prolongada e maciça violação dos deveres constitucionais, notadamente dos direitos humanos, quando a solução envolver diversos órgãos superiores na hierarquia da Administração que exija a atuação do poder judiciário na coordenação das ações a serem implementadas.
    Neste comenos, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento de liminar em ADPF, reconheceu a configuração do estado de coisas inconstitucional em relação aos presídios brasileiros.
    Todavia, até mesmo em respeito à separação dos poderes, a atuação do poder judiciário não é ampla. Tanto é que, entre as diversas medidas pleiteadas pelos autores da ação (entre elas, várias contra legem – progressão do regime - e outras que se limitavam a repetir normas legais), a Suprema Corte brasileira somente deferiu, liminarmente, a proibição do descontigenciamento das verbas do fundo penitenciário e também determinou a realização das audiência de custódia.

    Lucas

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  2. A denominação “Estado de coisas inconstitucional” está ligada a violação generalizada dos direitos fundamentais e surgiu na Suprema Corte da Colômbia, mas no Brasil foi reconhecido pelo STF após uma ADPF ajuizada pelo Partido PSOL, pedindo a declaração de que o sistema prisional brasileiro viola preceitos fundamentais da Constituição Federal, bem como a realização de providencias com o objetivo de sanar as lesões dos direitos dos presos.
    A atuação do Poder Judiciário não viola o princípio da separação dos poderes, pois a responsabilidade por essa situação é atribuída aos três poderes, cada um com suas respectivas funções. A atuação do STF, está ligada ao papel de retirada da inércia dos demais poderes, por ausência de medidas legislativas, administrativas e orçamentaria o que gera uma falha estrutural, diversas ofensas aos direitos dos presos e o agravamento da situação.
    Para que seja caracterizada é necessários os seguintes pressupostos: a) violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais; b) inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura; c) exigência de uma pluralidade de autoridades para resolver o problema; e, d) potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados acorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
    Desse modo, se faz necessária a atuação atípica do STF, uma vez que envolve uma intervenção mais ampla sobre o campo das políticas públicas que pode ser realizada em situações excepcionais, cujo objetivo é impor aos poderes do Estado a adoção de medidas tendentes à superação de violações graves e massivas de direitos fundamentais, e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação.

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  3. Super Quarta 16

    O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é expressão recente no direito brasileiro. Com origem alemã, tem o sentido de caracterizar determinada situação que cerceie gravemente direitos e garantias fundamentais estabelecidos expressa ou implicitamente numa constituição.
    No Brasil, a expressão foi utilizada pelo STF quando fora provocado a decidir sobre conflitos relativos ao sistema carcerário brasileiro e o direito à integridade física e psicológica dos presos submetidos a determinado regime prisional. Em suma, o STF decidiu que o atual sistema carcerário brasileiro “vive” um Estado de Coisas Inconstitucional, sendo resultado de diversas atitudes inertes dos Poderes para a configuração dessa situação. Nesse ínterim, os presos são submetidos a cumprimentos de penas degradantes e em lugares que ao invés de ressocializá-los, ferem gravemente seus direitos fundamentais como pessoa humana.
    Assim, cabe ao Poder Judiciário promover a retirada dos órgãos estatais da inércia a fim de garantir os interesses individuais indisponíveis (nesse caso, dos presos) e descaracterizar esse Estado de Coisas Inconstitucionais num verdadeiro Ativismo Judicial.

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  4. O Estado de Coisas Inconstitucionais possui inspiração nas decisões tomadas pela Corte Constitucional da Colômbia. A tese chegou ao Supremo Tribunal Federal há alguns anos, mas foi apenas no ano de 2015 que o ECI foi aplicado pelo STF, quando da decisão, tomada em sede de medida cautelar (ADPF de nº 347 do DF), referente ao caótico sistema prisional brasileiro. Na referida situação, o Supremo declarou que o sistema carcerário do país vive um Estado de Coisas Inconstitucional.
    De início, há que se destacar que a aplicabilidade do ECI não há de ser generalizada. Apenas nas circunstâncias em que a Corte se deparar com uma situação massiva, generalizada e estrutural de violação de direitos humanos contra um grupo vulnerável de sujeitos é que a tese - a meu ver - deve ser aplicada.
    O Estado de Coisas Inconstitucional tem por objetivo suprir a inércia dos poderes Executivo e Legislativo. Ou seja, quando a atuação dos demais Poderes se mostrar insuficiente, torna-se perfeitamente cabível uma atuação pró-ativa por parte do Judiciário, em face da desídia dos demais Poderes, porquanto é sua função a guarda da Constituição. E, se a Carta Magna preceitua que um dos fundamentos da República é a Dignidade da Pessoa Humana (artigo 3º da CF), cabe ao Judiciário agir no sentido de preservar esses direitos.
    Porém, como já afirmado supra, apenas em conjunturas de extrema gravidade a tese do ECI deve ser aplicada, sob pena de ingerência indevida entre os Poderes.

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  5. O estado inconstitucional de coisas se refere à violação generalizada e sistêmica a direitos fundamentais de um grupo de pessoas em razão de omissão de autoridades públicas. Trata-se de grave violação a dignidade da pessoa humana (art. 1, III CRFB/88), incidindo em flagrante descumprimento do texto constitucional. Trata-se de expressão que surgiu da Corte Constitucional da Colômbia, tendo sido utilizada pelo STF na ADPF 347, em 2015, ao reconhecer que os presos do sistema carcerário brasileiros vivem em um estado inconstitucional de coisas. A gravidade da situação, advinda de um recorrente "bloqueio institucional", fez urgir a intervenção do STF, se valendo do ativismo judicial para impor obrigações às autoridades omissas. Ao poder judiciário (juízes, tribunais e CNJ), o STF impôs: que num prazo máximo de 90 dias fosse regulamentada a audiência de custódia; que a prisão provisória fosse devidamente justificada e analisada a possibilidade de imposição de medidas cautelares; que a autoridade judiciária reavaliasse a situação do preso constantemente, deferindo de imediato direitos como progressão, saída temporária, livramento constitucional, etc; que fosse realizado mutirão carcerário À União, o STF impôs a liberação imediata do saldo do FPN para melhorar a qualidade de vida dentro das prisões, investindo em estrutura e assistência.

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  6. O desenvolvimento do “Estado de Coisas Inconstitucional” se deu na Suprema Corte Colombiana no enfrentamento de seu sistema carcerário penal. No Brasil, o STF - ao enfrentar o mesmo tema atinente ao sistema carcerário nacional - reconheceu o Estado de Coisas Inconstitucional, identificando seus três requisitos: a) violação sistemática e estrutural de direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição; b) omissão ou ineficiência dos Poderes Públicos em solucionar o quadro de violação sistêmica; c) necessidade, se não por outro modo, de intervenção do Poder Judiciário para solucionar o quadro violador de direitos fundamentais, através de uma decisão estruturante que, não apenas reconhece a inconstitucionalidade do panorama violador, mas impõe condutas coordenadas entre os diversos Poderes (num sentido inclusivo da atuação dos poderes Executivo e Legislativo), a fim de reverter o Estado de Coisas Inconstitucional instaurado.
    Fixando sua origem e conceito, é importante delimitar que a função do Poder Judiciário frente ao Estado de Coisas Inconstitucional não é apenas reconhecê-lo e declarar sua inconstitucionalidade, mas indo além cabe a ele – cumprindo sua função constitucional de proteger a ordem jurídica e a força normativa da constituição – coordenar a atuação dos demais Poderes com o fim de reverter o quadro violador dos direitos fundamentais. Ressalta-se, contudo, que não está aqui se defendendo uma intervenção desmesurada do Judiciário nas Políticas Públicas, mas sim diante de um quadro excepcional configurado pelos requisitos acima mencionados, agir impondo condutas factíveis de concretização pelos Poderes, e fiscalizando sua realização e avanço progressivo.

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  7. O Estado de Coisas Inconstitucional foi reconhecido no Brasil, pelo STF, no tocante à situação do sistema carcerário nacional.
    Caracteriza-se pela existência de uma conjuntura caótica com sistemático desrespeito a direitos básico, inclusive com ofensa à dignidade da pessoa humana, causada pela inércia de várias esferas do Poder Público. No caso concreto decidido pelo STF, concluiu-se que o Estado de Coisas Inconstitucional é de responsabilidade atribuída tanto ao Judiciário, quanto ao Executivo e ao Legislativo, bem assim a todos os níveis da estrutura do Estado Federal (União, Estados, DF e Municípios), a ponto de ter transformado em crueldade o cumprimento da pena privativa de liberdade no Brasil.
    Assim, o papel do Judiciário diante da configuração do Estado de Coisas Inconstitucional é o de coordenar a atuação dos demais Poderes e Entes para retirá-los da inércia, convergindo a aplicação das políticas públicas e fiscalizando-as quanto ao seu cumprimento, na realização dos direitos fundamentais.

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  8. O estado de coisas inconstitucional, ausente de previsão constitucional ou legal, baseia-se na constatação de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, ocasionado pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar tal situação. A alteração do quadro inconstitucional apenas se daria por transformações estruturais do Poder Público, em conjunto com a atuação de uma pluralidade de autoridades. Como um exemplo notório, temos o sistema prisional brasileiro.
    Certificando-se da ocorrência de um ECI (estado de coisas inconstitucional), o poder judiciário, mais precisamente o STF, deverá fixar medidas destinadas a formulação e execução de políticas públicas, adotando assim uma postura de “ativismo judicial estrutural” em decorrência da omissão dos demais poderes. A Suprema Corte incumbe-se de um papel atípico, sob o ângulo do princípio da separação dos poderes, atuando de forma mais ampla sobre o campo das políticas públicas.
    Assim, a intervenção judicial citada se faz essencial em razão da incapacidade das instituições legislativas e administrativas na resolução da problemática intrínseca a um determinado estado de coisas inconstitucional.

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  9. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) foi um conceito desenvolvido pela Corte Constitucional Colombina no contexto de violações sistemáticas de direitos fundamentais.
    Resumidamente, ao declarar o ECI, Poder Judiciário reconhece a violação massiva de direitos e garantias fundamentais, decorrente de atos omissivos do poder público, somados ao fato de que essas mesmas autoridades públicas quedam-se inertes na busca de solução ao problema, necessitando da atuação do Poder Judiciário para dirimir essas violações.
    Assim, o ECI propõe uma atuação atípica do Poder Judiciário, numa tentativa de diálogo com os outros Poderes (Executivo e Legislativo), com o objetivo de encontrar uma solução para a violação massiva dos direitos e garantias fundamentais constatados.
    Cita-se, como exemplo, o julgado do STF (ADPF) que reconheceu o ECI no sistema carcerário brasileiro e acolheu o pedido para que fosse reconhecida e implantada “audiência de custódia” no sistema processual.
    Por fim, A atuação do Poder Judiciário no ECI está em sintonia com o fenômeno do “neoconstitucionalismo”, mais especificamente quanto à judicialização da política e das relações sociais, com um significativo deslocamento do poder da esfera do Legislativo e do Executivo para o Poder Judiciário. Há doutrina que critica essa atuação exacerbada do Poder Judiciário nas esferas dos outros Poderes, tendo em vista a sua não-legitimação para legislar e executar políticas públicas.

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  10. Estado de coisas inconstitucional é a circunstância estrutural de descumprimento reiterado de direitos fundamentais, como por exemplo a situação do sistema penitenciário brasileiro em que a degradação das condições de dignidade humana encontram-se desamparadas de políticas e atos capazes de modificar o colapso sistêmico.

    Assim, diante da constatação do estado de coisas inconstitucional o poder judiciário deve atuar de maneira a fomentar e coordenar as modificações estruturais em uma atividade que abranja os diversos poderes (executivo, legislativo e judiciário). Nesse sentido, insta observar a distinção entre os sistema clássico de efetivação das decisões judiciais e o sistema dialógico.

    O sistema clássico da efetivação das decisões judiciais dispõe de maneira compulsória e caso resistida com a utilização de métodos coercitivos como a adjudicação, excussão de bens, busca e apreensão, prisão civil ou penal entre outras maneiras previstas nos códigos processuais.

    O sistema dialógico, de emergência contemporânea nos EUA e na América Latina, apresenta-se como uma forma de coordenação de atividades e metas, a fim de obter a implementação de direitos fundamentais massivamente desrespeitados por longo período de tempo e de forma estrutural entre os diversos poderes constitucionais.

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  11. Primeiramente, cumpre esclarecer o que vem a ser o estado de coisas inconstitucional, que consiste na constatação de um quadro não apenas de proteção deficiente, mas de violação massiva e generalizada dos direitos fundamentais que afeta um número amplo de pessoas, restando verificada, ainda, a omissão reiterada e persistente das autoridades públicas no cumprimento de suas obrigações de defesa e promoção dos direitos fundamentais, fato este que lhe deu causa. A superação de tal quadro de inconstitucionalidade demanda a utilização de remédios estruturais, bem como a expedição de ordens dirigidas a uma pluralidade de órgãos, já que a atuação de apenas um deles seria insuficiente, sendo este o contexto no qual se encaixa o papel do Poder Judiciário. Assim, estando constatado o quadro de estado de coisas inconstitucional e, diante da omissão dos Poderes Executivo e Legislativo em tomar medidas concretas para solucionar o problema, o Poder Judiciário deverá adotar uma postura de ativismo judicial e intervir no campo das políticas públicas, por meio da expedição de ordens para tentar resolver a situação. Como exemplo do papel do Poder Judiciário, temos que foi ajuizada uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental visando a declaração do estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, bem como a expedição de determinadas ordens pelo Supremo Tribunal Federal, o qual em sede de liminar definiu que fossem implementadas audiências de custódia para a apresentação de pessoas presas à autoridade judicial, bem como a liberação de verbas do Fundo Penitenciário Nacional, para utilização na finalidade para a qual ele foi criado.

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  12. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma teoria ou técnica constitucional, a qual foi reconhecida pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 – caso do sistema carcerário brasileiro. O ECI tem origem na Corte Constitucional Colombiana e apresenta como pressupostos: quadro generalizado e sistêmico de violação aos direitos humanos; a inoperância ou incapacidade dos diferentes agentes e/ou órgãos públicos em superar tal bloqueio institucional; e, neste sentido, reclama solução que envolve, necessariamente, diferentes esferas estatais.
    Com efeito, diante do ECI o Poder Judiciário, em cumprimento aos princípios da inafastabilidade da Jurisdição e do devido processo legal, artigo 5º, incisos XXXV e LIV, respectivamente, da CF, deve promover a melhor solução. De sorte que a sentença deve ser flexível e adaptável segundo as especificidades técnicas de sua concretização. Nessa ordem de ideias, o papel do Estado-Juiz implica em fomentar o diálogo entre as instituições com a realização de audiências públicas e acompanhamento periódico da implementação da decisão prolatada.
    Na medida em que várias autoridades são corresponsáveis pela estagnação estrutural e massiva dos direitos humanos, a solução não pode ser individual ou única, mas sim ampla, diversificada e complexa. Portanto, capaz de absorver as características locais e regionais no sentido da melhor funcionalização do Estado à resolução do ECI, e assim, reforça o perfil de ativismo judiciário ao retirar os demais Poderes constituídos da inércia.

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  13. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma teoria ou técnica constitucional, a qual foi reconhecida pelo STF no julgamento da medida cautelar na ADPF 347 – caso do sistema carcerário brasileiro. O ECI tem origem na Corte Constitucional Colombiana e apresenta como pressupostos: quadro generalizado e sistêmico de violação aos direitos humanos; a inoperância ou incapacidade dos diferentes agentes e/ou órgãos públicos em superar tal bloqueio institucional; e, neste sentido, reclama solução que envolve, necessariamente, diferentes esferas estatais.
    Com efeito, diante do ECI o Poder Judiciário, em cumprimento aos princípios da inafastabilidade da Jurisdição e do devido processo legal, artigo 5º, incisos XXXV e LIV, respectivamente, da CF, deve promover a melhor solução. De sorte que a sentença deve ser flexível e adaptável segundo as especificidades técnicas de sua concretização. Nessa ordem de ideias, o papel do Estado-Juiz implica em fomentar o diálogo entre as instituições com a realização de audiências públicas e acompanhamento periódico da implementação da decisão prolatada.
    Na medida em que várias autoridades são corresponsáveis pela estagnação estrutural e massiva dos direitos humanos, a solução não pode ser individual ou única, mas sim ampla, diversificada e complexa. Portanto, capaz de absorver as características locais e regionais no sentido da melhor funcionalização do Estado à resolução do ECI, e assim, reforça o perfil de ativismo judiciário ao retirar os demais Poderes constituídos da inércia.

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  14. Inicialmente, destaque-se que o Estado de Coisas Inconstitucional constitui-se de violação maciça de direitos fundamentais de um número significativo de indivíduos, carecendo de solução por meio de um conjunto de providências, materiais e jurídicas, suficientes a extinguir a contínua e sistemática violação de direitos.
    No mesmo sentido, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADPF 347, para a configuração do Estado de Coisas Inconstitucional, pressupõe-se a presença das seguintes condições: vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais; prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para a garantia e promoção dos direitos; que a superação das violações de direitos pressuponha a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais; e a potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiveram os seus direitos violados ocorrerem individualmente ao Poder Judiciário.
    Consequentemente, o Estado de Coisas Inconstitucional demanda do Poder Judiciário um modelo de decisão tendente a impor aos demais poderes do Estado a adoção de medidas necessárias à superação de violações graves e massivas dos direitos fundamentais e supervisionar, em seguida, a sua efetiva implementação. Desta forma, exige-se do Poder Judiciário a assunção de um papel atípico, intervindo sobre o campo das políticas públicas, com decisões estruturantes, a fim de motivar soluções que só podem ser implementadas com a participação ativa dos demais poderes do Estado.

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  15. O Estado de Coisas Inconstitucional tem por finalidade a construção de soluções estruturais voltadas à superação do quadro de grande violação dos direitos das populações vulneráveis em face das omissões do poder público. Assim, para reconhecer o estado de coisas inconstitucional, exige-se certas condições: a vulneração generalizada de direitos fundamentais, causado pela reiterada inércia das autoridades públicas em alterar a conjuntura.; omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos.
    Exemplificando, citamos o julgamento do Supremo Tribunal Federal que, na ADPF nº 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário brasileiro, reconheceu expressamente a existência do Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, em decorrência das graves, generalizadas e sistemáticas ofensas aos direitos fundamentais da população carcerária.
    Diante do exposto, o STF, admitindo a existência do “Estado de Coisas Inconstitucional”, poderá expedir ordens aos juízes e Tribunais a fim de resolver as situações do caso concreto, de forma que, ao decretarem ou mantiverem prisões provisórias, fundamentem essa decisão dizendo expressamente o motivo pelo qual estão aplicando a prisão e não uma das medidas cautelares alternativas; estabeleçam, quando possível, penas alternativas à prisão; abrandar os requisitos temporais necessários para que o preso goze de benefícios e direitos, como a progressão de regime.
    Do exposto, vislumbra-se o papel do Poder Judiciário diante da configuração de um Estado de Coisas Inconstitucionais, sendo que deverá superar bloqueios políticos e institucionais sem afastar, porém, esses poderes dos processos de formulação e implementação das soluções necessárias. Cabendo ao STF o papel de retirar os demais poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.

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  16. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL NORMATIZOU QUE SÃO PODERES DA UNIÃO INDEPENDENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI, O LEGISLATIVO, O EXECUTIVO E O JUDICIÁRIO. TAL COROLÁRIO, TAMBÉM CONTEXTUALIZADO NA OBRA DE MONTESQUIEU, ESTABELECE UM SISTEMA DE FREIOS E CONTRAPESOS E DELIMITA A ATUAÇÃO FUNCIONAL DESSES NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
    DESSA FORMA, TAL PRINCÍPIO FUNDAMENTAL, CONFORME TÍTULO I, ART 2º DA CF, ESTABELECE PRECIPUAMENTE QUE A FUNÇÃO ADMINISTRATIVA CABE AO EXECUTIVO, A LEGIFERANTE AO PODER LEGISLATIVO, E, POR FIM, A DE APLICAÇÃO DAS LEIS AO JUDICIÁRIO. CONTUDO, PODE OCORRER UMA MITIGAÇÃO NA DIVISÃO DE TAIS PRECEITOS DE ACORDO COM A ATIVIDADE EXERCIDA POR CADA UM DESSES ÓRGÃOS.
    VISTO ISSO, O JUDICIÁRIO, HISTORICAMENTE, NO EXERCÍCIO DO SEU PODER DE INTERPRETAR E FAZER VALER AS NORMAS, SEMPRE BUSCOU A EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS NOS LIMITES DA SUA ATUAÇÃO. OCORRE QUE, UMA DECISÃO RECENTE DA CORTE COLOMBIANA, NA QUAL SURGIU A IDEIA DA EXISTÊNCIA DE UM ‘ ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAL, FUNDAMENTOU O MÉRITO DO JULGAMENTO DO STF QUANTO À SITUAÇÃO PRECÁRIA DOS PRESÍDIOS BRASILEIROS.
    SENDO ASSIM, NA INOBSERVÂNCIA SISTÊMICA E GENERALIZADA AOS DIREITOS FUNDAMENTAIS, CLÁUSULA PÉTREA DA NOSSA LEI MAIOR, CAUSADA PELA INÉRCIA E INCAPACIDADE REITERADA DAS AUTORIDADES PÚBLICAS,CABE UM ATIVISMO DO PODER JUDICIÁRIO NO TOCANTE À APLICABILIDADE E EXECUÇÃO DAS SUAS DECISÕES PELOS DEMAIS PODERES, COORDENANDO AÇÕES E MONITORANDO OS RESULTADOS ALCANÇADOS VISANDO À RESOLUÇÃO DO PROBLEMA.
    CONTUDO, CONFORME TODO O EXPOSTO, ESSE INSTRUMENTO NORMATIVO DEVE SER MANEJADO EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, HAJA VISTA QUE LEVA A CORTE A ASSUMIR UM PAPEL ATÍPICO SOB A PERSPECTIVA DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO E HARMONIZAÇÃO DOS PODERES.

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  17. Estado de coisas inconstitucionais tem origem no direito colombiano e ocorre quando se verifica a existência de um quadro de violação generalizada e sistêmica de direitos fundamentais, causada pela inércia ou incapacidade reiterada e persistente das autoridades públicas em modificar a conjuntura, de forma que apenas transformações estruturais de atuação do Poder Público e a atuação de uma pluralidade de autoridades podem modificar a situação inconstitucional.
    São pressupostos para o reconhecimento do estado de coisas inconstitucionais a vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas; prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos; a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos, correção das politicas publicas existentes ou formulação de novas políticas, dentre outras medidas; e a potencialidade de congestionamento da justiça, se todos os que tiverem os seus direitos violados procurarem individualmente o Judiciário. Nesse cenário, recentemente o STF declarou que o sistema penitenciário brasileiro vive um estado de coisas inconstitucionais.
    Diante da configuração de um estado de coisas inconstitucionais cabe ao Poder Judiciário retirar os demais Poderes da inércia, coordenar ações visando a resolver o problema e monitorar os resultados alcançados.
    Juliana Gama

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  18. Marcos Henrique Dalledonne30 de abril de 2017 às 00:05

    O ECI teve origem em precedentes da Corte Constitucional da Colômbia, sendo uma técnica de decisão judicial para solução de “litígios estruturais”, mediante uma postura de “ativismo judicial estrutural”, num contexto de “constitucionalismo cooperativo”. Tem como pressupostos: a) situação de grave e generalizada violação de direitos fundamentais; b) “falha estrutural”, consistente na inércia ou incapacidade estatal de garantir e promover direitos fundamentais; c) necessidade de mudanças estruturais para superação dos bloqueios institucionais; d) risco de multiplicidade de demandas individuais. Cabe ao Poder Judiciário retirar os Poderes Públicos da situação de inércia, fixando medidas estruturais flexíveis, estabelecendo um diálogo institucional entre os poderes e supervisionando a execução da decisão. O ECI visa garantir a dimensão objetiva dos direitos fundamentais.

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  19. O instituto denominado estado de coisas inconstitucional surgiu na Corte Constitucional Colombiana. Quando existe uma grave violação de direitos fundamentais perpetrada pelos órgãos da Administração Pública ou seus agentes políticos contra inúmeros cidadãos, tem-se por configurado o estado de coisas inconstitucional.
    É possível afirmar que o Poder Judiciário exerce um claro papel de ativismo judicial – sem que isso implique malferir a separação de poderes –, assim sendo ao reconhecer o estado de coisas inconstitucional a Corte Constitucional procederá a uma série de recomendações aos agentes públicos e políticos para a superação da inconstitucionalidade a qual massacra os direitos fundamentais dos cidadãos.
    No Brasil, o Supremo Tribunal Federal entendeu que o sistema carcerário brasileiro encontra-se em estado de inconstitucionalidade; desta decisão decorreram recomendações no que pertine à impossibilidade de contingenciamento de verbas do fundo penitenciário nacional e à obrigatoriedade da realização de audiências de custódia até 24 horas após a prisão.
    Declarar inconstitucional o estado de coisas coaduna-se com a melhor leitura do moderno constitucionalismo que se ocupa com a efetividade do direito.

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  20. Boa tarde! Existe alguma obra doutrinária defendendo esta posição de possibilidade de 30 dias? Pois lendo pelo Renato Brasileiro ele não cita tal possibilidade, e não encontrei julgados neste sentido.
    Abraço!

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  21. Marcos Henrique Dalledonne1 de maio de 2017 às 19:07

    O ECI teve origem em precedentes da Corte Constitucional da Colômbia, sendo uma técnica de decisão judicial para solução de “litígios estruturais”, mediante uma postura de “ativismo judicial estrutural”, num contexto de “constitucionalismo cooperativo”. O ECI visa garantir a dimensão objetiva dos direitos fundamentais.
    Tem como pressupostos: situação de grave e generalizada violação de direitos fundamentais; “falha estrutural”, consistente na inércia ou incapacidade estatal de garantir e promover direitos fundamentais; necessidade de mudanças estruturais para superação dos bloqueios institucionais; risco de multiplicidade de demandas individuais.
    Cabe ao Poder Judiciário retirar os Poderes Públicos da situação de inércia, fixando medidas estruturais flexíveis, estabelecendo um diálogo institucional entre os poderes e supervisionando a execução da decisão.

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  22. A Teoria do Estado de Coisas Inconstitucional fundamenta-se na existência de uma vulneração massiva e generalizada de direitos fundamentais de um número significativo de pessoas, ocasionada pela inércia ou incapacidade reiterada das autoridades públicas em modificá-la.
    Tal teoria tem origem no direito colombiano, com especial aplicação no âmbito carcerário, de modo a tutelar direitos fundamentais violados em massa.
    À vista da influência colombiana, foi ajuizada, no Brasil, a ADPF n. 347. Esta ação tem como pressuposto fático o estado calamitoso do nosso sistema penitenciário, fato notório e evidente, marcado pela prolongada omissão das autoridades no cumprimento de suas obrigações para garantia e promoção dos direitos.
    É salutar que a superação das violações de direitos pressupõe a adoção de medidas complexas por uma pluralidade de órgãos, envolvendo mudanças estruturais, que podem depender da alocação de recursos públicos e das políticas publicas.
    Nesse contexto excepcional surge a imprescindibilidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar o gravíssimo quadro generalizado. Ao Judiciário são conferidos amplos poderes para sanar as lesões aos direitos dos presos.
    Desse modo, o STF exerce um ativismo judicial intenso ao impor ao Poder Executivo o cumprimento das obrigações abstratas e genéricas requeridas na ação. Convém mencionar que a ADPF é uma ação do controle abstrato, a qual não abrange o reconhecimento de inconstitucionalidade sobre situações fáticas.

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  23. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) tem origem na Corte Constitucional Colombiana (CCC) diante da constatação de violações generalizadas, contínuas e sistemáticas de direitos humanos. Sua finalidade é superar tal quadro de violações com soluções estruturais definidas pelo poder judiciário.
    No Brasil, no julgamento das cautelares na ADPF 347/DF, proposta em face da crise do sistema carcerário, o STF reconheceu expressamente a existência do ECI no sistema penitenciário brasileiro, ante as graves violações de direitos fundamentos da população carcerária. Na ocasião, determinou que os Tribunais implementassem a audiência de custódia e que fossem liberados os recursos do Fundo Penitenciário Nacional.
    Durante o julgamento, o STF entendeu que o ECI é uma técnica excepcional que somente pode ser adotada pelo judiciário em situações de reiterada incapacidade demonstrada pelas instituições legislativas e administrativas, e que a corte não pode substituir os demais poderes na consecução de suas tarefas próprias.
    Portanto, a intervenção do judiciário deve existir para afastar bloqueios políticos e institucionais sem ferir o princípio da separação dos poderes, não lhe incumbindo definir o conteúdo próprio das políticas publicas e os detalhes dos meios que devem ser empregados, sob pena de transformar o ECI em mero ativismo judicial camuflado.
    Livia Naves

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  24. O Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) é uma teoria originada na Corte Colombiana e que se caracteriza por uma situação de recorrente e generalizada violação de direitos fundamentais, em que impera a incapacidade prolongada de modificação dessa situação pelas autoridades públicas por inexistencia ou ineficácia de medidas aptas a reverter este quadro.
    Essas violações massivas de direitos ensejam responsabilização do Estado, o que, invariavelmente, acarretará em sobrecarregamento do judiciário na análise das ações que, por sua vez, apenas conterão e repararão violações a alguns indivíduos.
    Desta forma, buscando estancar esta situação de inconstitucionalidade, cabe ao Poder Judiciário reconhecer e decretar o ECI em determinados casos, possibilitando-o atuar diretamente sobre a questão, de forma excepcional, como verdadeiro ativismo junto aos Poderes Executivo e Legislativo.
    Em razão dessa excepcionalidade, que se configurará apenas quando tal atuação do judiciário for indispensável à cessação da sistemática violação de direitos fundamentais, a decretação de ECI permite a imposição de medidas que ultrapassam a esfera do Poder Judiciário, tais como a determinação de adoção de políticas públicas e orçamentárias que objetivam uma mudança estrutural junto aos órgãos e entes responsáveis pela inconstitucionalidade verificada.

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  25. Inicialmente, faz necessário conceituar Estado de Coisas Inconstitucional – ECI, que é a violação total a determinado direito fundamental. Essa violação acontece ante a dormência ou omissão de autoridades públicas em sanar os direitos que estão/continuam sendo violados.
    Para que ocorra o Estado de Coisa Inconstitucional faz-se necessário a identificação de violação em massa de determinado direito e da continuada omissão estatal em face de suas obrigações, no caso, garantir e promover os direitos que estão sendo feridos.
    Assim sendo, restando comprovado do Estado de Coisa Inconstitucional, o Poder Judiciário, adotando uma postura de ativismo judicial diante da inércia dos Poderes Legislativo e Executivo, poderá fixar normas, voltadas a execução de políticas públicas que atendam os anseios daqueles que estão sofrendo com a usurpação de seus direitos.
    Ressalte-se, por fim, que este procedimento não está insculpido na Carta Magna ou em qualquer outra lei brasileira, devendo ser usado, exclusivamente, em situações excepcionalíssimas, em que somente através da intervenção do Poder Judiciário se amenizará a situação experimentada.

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  26. Inicialmente, faz necessário conceituar Estado de Coisas Inconstitucional – ECI, que é a violação total a determinado direito fundamental. Essa violação acontece ante a dormência ou omissão de autoridades públicas em sanar os direitos que estão/continuam sendo violados.
    Para que ocorra o Estado de Coisa Inconstitucional faz-se necessário a identificação de violação em massa de determinado direito e da continuada omissão estatal em face de suas obrigações, no caso, garantir e promover os direitos que estão sendo feridos.
    Assim sendo, restando comprovado do Estado de Coisa Inconstitucional, o Poder Judiciário, adotando uma postura de ativismo judicial diante da inércia dos Poderes Legislativo e Executivo, poderá fixar normas, voltadas a execução de políticas públicas que atendam os anseios daqueles que estão sofrendo com a usurpação de seus direitos.
    Ressalte-se, por fim, que este procedimento não está insculpido na Carta Magna ou em qualquer outra lei brasileira, devendo ser usado, exclusivamente, em situações excepcionalíssimas, em que somente através da intervenção do Poder Judiciário se amenizará a situação experimentada.

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  27. O estado de coisas inconstitucional tem origem na Corte Constitucional da Colômbia no contexto de grave transgressão aos direitos sociais dos seus cidadãos que se viram forçados a emigrar em virtude dos conflitos armados que ocorriam no país. Assim, caracteriza-se pela violação sistêmica e generalizada de direitos humanos que, por sua gravidade e ante a inércia ou incapacidade dos demais Poderes para corrigi-la, atrai a intervenção do Poder Judiciário em um alto grau de ativismo.

    Com efeito, tendo em vista a omissão dos demais Poderes em face dessa situação, admite-se a ingerência do Poder Judiciário, inclusive com interferência na formulação e implementação de políticas públicas, realocação de recursos orçamentário e coordenação de medidas necessárias para resolver o problema.

    Recentemente, o STF adotou este entendimento para reconhecer a existência de um estado de coisas inconstitucional em relação ao sistema prisional brasileiro, o qual estaria marcado pela violação constante e generalizada dos direitos humanos dos presos. Nessa linha, adotou uma postura ativista, deferindo a liminar para determinar: a liberação dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional por parte da União a fim de que sejam utilizados de acordo com a sua finalidade, a implementação pelos juízes e tribunais da audiência de custódia e que sejam periodicamente encaminhadas pelos Estados e pela União informações acerca da situação dos seus presídios.

    Logo, diante de um estado de coisas inconstitucional, caracterizado pela falha estrutural em razão da omissão ou incapacidade dos outros Poderes para a adoção de uma solução imediata, excepcionalmente, cumpre ao Poder Judiciário determinar medidas e coordenar a atuação do Poder Público, a fim de neutralizar a grave situação inconstitucional.

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  28. O Estado de Coisas Inconstitucional se verifica quando há um cenário de violação generalizada a direitos fundamentais, com grave prejuízo da dignidade da pessoa humana, viga mestra de nosso ordenamento jurídico, que se encontra positivada no art. 1º, III da Constituição Federal.
    Incumbe assentar que, acaso essa situação seja reconhecida, faz-se forçoso a intervenção do Poder Judiciário, com fulcro na inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) e sem prejuízo da separação dos Poderes (art. 2º, CF), mas com, quiçá, o privilégio desta.
    Isto porque a Constituição é dotada de força normativa e, portanto, vincula os Poderes da República, logo, se houver a reiterada inobservância daquela por parte de algum destes, os demais são chamados a interferir.
    Assim, diante do Estado de Coisas Inconstitucional, o Poder Judiciário deve determinar medidas hábeis a sanar esse quadro, seja por meio de investimentos ou políticas públicas emergenciais, vez que a discricionariedade da Administração não pode ser exercido em detrimento dos direitos fundamentais, máxime do mínimo existencial.
    Nesse sentido, em emblemático e recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal não apenas reconheceu este Estado em nosso sistema penitenciário, como também impôs uma série de medidas com o condão de minimizar a falha abissal e estrutural ocasionada pela inércia do Poder Executivo em exercer seus deveres constitucionais, de modo a conferir a devida eficácia aos direitos fundamentais.


    Por Laís Campêlo

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  29. O fenômeno do “Estado de Coisas Inconstitucional” (ECI) foi recentemente reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal em uma ação envolvendo o sistema carcerário brasileiro. A inspiração veio de pioneira decisão da corte constitucional da Colômbia, que já havia reconhecido o fenômeno antes com esta denominação, e se ateve aos direitos garantidos tanto na Constituição Federal quantos nos tratados de direitos humanos internalizados pelo Brasil. Trata-se de um estado de violação generalizada e profunda de direitos humanos/fundamentais, que tem como um dos fatores a omissão ou falha do poder público em combater essa violação e que requer, como solução para o problema, uma atuação conjunta de todos os poderes e autoridades. Portanto, o ECI denuncia uma problema com raízes na estrutura do próprio modus operandi dos poderes em relação ao problema, incluindo-se aí o do poder Judiciário.
    Conforme a decisão do STF sobre o fenômeno, há que se exigir do Judiciário uma atuação diferente da que normalmente ocorre, ou seja, para além de meras decisões em casos concretos. Os juízes devem adotar uma postura mais ativa e enérgica em relação ao problema que gera o ECI – no caso brasileiro, a violação dos direitos dos encarcerados – justamente em razão da inércia dos demais poderes, mas sem, contudo, usurpar suas funções. Assim, foram elencadas medidas a serem adotadas pelos juízes de todo o país, a exemplo da implementação das audiências de custódia; prioridade nas medidas cautelares em detrimento de prisões preventivas, as quais devem ser rigidamente fundamentadas; e revisão atenta dos processos de execução a fim de evitar prisões prolongadas e omissão na concessão de benefícios legais os encarcerados.

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