Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 11 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 12 (DIREITO CIVIL- CONSTITUCIONAL)

OLÁ QUERIDOS ALUNOS, BOM DIA.

Lembram da nossa questão semanal. Eis: 
Explique qual critério deve ser adotado pela autoridade administrativa competente para julgamento de processo administrativo disciplinar para escolha e dosimetria de sanções, nas hipóteses de concurso formal ou de infrações continuadas, à míngua de disposição expressa a respeito no estatuto respectivo. 15 LINHAS, VEDADA A CONSULTA. 

Tivemos uma baixa adesão, o que vem acontecendo com as questões mais difíceis. Lembrem-se amigos: em prova vocês serão chamados a responder o que sabem, mas também o que não sabem. Treinar o não saber é fundamental. Jus enrolation faz parte para ser aprovado.

Quem escreve qualquer coisa na prova pode ganhar décimos preciosos. OK? 

Uma dica para esses casos: se não sabe a resposta, diga que tem duas posições e traga ambas, de forma defensável e racional. Tudo em direito tem controvérsia, ok? Eu usei essa técnica e deu certo varias vezes. 

Como espelho fica a resposta da JULIANA GAMA:
Há concurso formal quando o agente, com uma só ação ou omissão, pratica mais de uma infração, ao passo que nas infrações continuadas, o agente, mediante mais de uma ação ou omissão pratica duas ou mais infrações da mesma espécie que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, as posteriores são consideradas continuação da primeira infração cometida. 
Assim como as infrações penais, as infrações administrativas também podem ser cometidas em concurso ou de forma continuada. Nesses casos, existem duas correntes sobre o critério adotado pela autoridade administrativa para dosimetria das sanções. A primeira sustenta que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente, já que a previsão do Código Penal configura ficção jurídica. Essa corrente entende que não há omissão do legislador, e sim silêncio eloquente, tendo se optado pelo sistema do cúmulo material. 
A segunda corrente, por sua vez, defende a aplicação das normas penais por analogia, já que em ambos os casos o objetivo é o mesmo, qual seja, a punição dos infratores.

Também o Francisco desenvolveu bem a resposta: 
De início, esclarece-se que concurso formal ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações penais, aplicando-lhe a pena de um dos crimes e o aumento desta, a critério do juiz a depender do caso concreto. Já o crime continuado seria aquele em que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes que, pela espécie, modo de operação, local de cometimento, dentre outros, poderia ser considerado como único crime, aumentada a pena, nos termos da lei.
Com efeito, há discussão doutrinária e jurisprudencial acerca da possibilidade de utilização dos institutos do concurso formal e do crime continuado no âmbito do processo administrativo disciplinar, mormente o servidor pratique mais de uma infração administrativa, a fim de lhe penalizar de modo proporcional e condizente.
Todavia, tem prevalecido a tese de que não será possível usufruir de tais institutos caso o estatuto do servidor não tenha disposição expressa sobre o tema, motivo pelo qual, em caso de práticas de infrações que se assemelhariam ao concurso formal ou crime continuado, o órgão julgador administrativo deverá analisar cada conduta infracional e sancioná-la nos moldes previstos no diploma estatutário. 

Vamos a reposta da banca: 
Há duas correntes sobre o tema.
A primeira sustenta que as sanções devem ser aplicadas cumulativamente. Tal corrente doutrinária compreende que as regras de cálculo de pena nas hipóteses de concurso formal próprio (CP, art. 70, caput, primeira parte) e crime continuado (CP, art. 71) não podem ser aplicadas analogicamente às infrações disciplinares, na medida em que se rata de ficções. Logo, a ausência de norma semelhante no estatuto disciplinar não significaria lacuna, mas sim a opção do legislador pelo sistema de cúmulo material.
Outra corrente doutrinária sustenta a possibilidade de aplicação analógica das regras do art. 70 e 71, do Código Penal. A similitude entre ramos sancionadores do Direito e o postulado da proporcionalidade autorizariam tal solução. 

Fica a dica: se não sabem comecem conceituando, após diga que ha controvérsia. Melhor do que deixar em branco, OK? 
Lembro de uma prova que fiz no TRF4, segunda fase, em que fomos questionados as diferenças de não comutatividade na COFINS e no IPI. Como sempre estudei para o MPF, eu sabia apenas o conceito de cumulatividade, sequer sabia que a COFINS era não cumulativa. O que eu fiz? conceituei comutatividade, e copiei 2 artigos da CF que mais ou menos falavam disso aí. Resultado, de 25, tirei 5. Melhor do que 0. 

Vamos a nossa nova questão: DISCORRA SOBRE O POSTULADO DO DESENHO UNIVERSAL, BEM COMO DA ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL, MORMENTE SOBRE A NATUREZA CONSTITUCIONAL OU INFRA-CONSTITUCIONAL DE TAIS NORMATIVOS. POR FIM, DISCORRA SOBRE A OBRIGAÇÃO DE COLÉGIOS PARTICULARES FORNECEREM MATERIAL ADAPTADO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ESPECIALMENTE A JUDICIABILIDADE DE TAL OBRIGAÇÃO. 
20 LINHAS, VEDADA QUALQUER CONSULTA.

EDUARDO, em 29/03/2017

25 comentários:

  1. Desde que o Brasil internalizou a Convenção de Nova York pelo rito das Emendas Constitucionais (dois turnos de votação, nas duas casas, com quórum de 3/5), referido diploma compõe o Bloco de Constitucionalidade (art. 5º, parágrafo 3º, CF). Neste texto estão previstos diversos direitos aos deficientes, em especial a primazia do desenho universal e a noção de adaptabilidade. Quanto ao primeiro refere-se à necessidade de que sejam desenvolvidos projetos de design que contemplem o maior número de usuários possíveis, abrangendo-se diversas limitações, a fim de evitar a necessidade de mecanismos de adaptação e consequente onerosidade a tais pessoas. Já o segundo decorre do abandono da deficiência como mero critério médico, mas valendo-se do conceito de limitação à fruição de direitos por longo período de tempo. É razoável que as pessoas convivam no mesmo meio, sem segregação, a fim de que seja instituída a ideia de convivência com o diferente. Esse foi, aliás, um dos fundamentos do STF ao analisar ADI proposta pela Confederação das Escolas em face do texto do Estatuto da Pessoa Deficiente (que repete norma da Convenção acima referida) e reconhecer a constitucionalidade da norma impugnada, afirmando ser direito dos deficientes a adaptabilidade (que envolve acessibilidade) para os fins de possibilitar o estudo em classes comuns, não específicas para portadores de necessidades especiais, sem possibilidade de custo adicional a quaisquer usuários. Saliente-se ainda posição do Supremo no sentido de que o MP pode ajuizar ACP a fim de compelir Universidade a realizar obras de adaptação e acessibilidade aos deficientes, eis que tal norma é de eficácia imediata, não se podendo opor a reserva do possível.

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  2. É cediço que o postulado do desenho universal consiste na concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva. Enquanto que o da adaptação razoável refere-se a adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais.
    Ademais, é possível afirmar que os mesmos possuem natureza jurídica de direito fundamental à acessibilidade e à inclusão, com regulamentação no "Estatuto da Pessoa com Deficiência"; na Constituição Federal; e na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada com status de emenda constitucional.
    Além disso, com fundamento nos princípios da igualdade, dignidade da pessoa humana, cidadania e acessibilidade, cumpre informar que as escolas particulares são obrigadas a fornecer material adaptado ao aluno portador de deficiência, pois o ônus constitucional (CF, art. 208) de oferecer o ensino inclusivo não é apenas do Estado.
    Inclusive o STF já determinou a constitucionalidade do art. 28, § 1º e do art. 30 da Lei nº 13.146/2015, que determinam que as escolas privadas ofereçam atendimento educacional adequado e inclusivo às pessoas com deficiência sem que possam cobrar valores adicionais.

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  3. Os conceitos de desenho universal e de adaptação razoável estão previstos tanto na Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência como no Estatuto da Pessoa com Deficiência, também denominado como Lei Brasileira de Inclusão.
    Como a aludida Convenção foi ratificada nos termos do §3º do art. 5º da Constituição da República, as normas que definem desenho universal e adaptação razoável possuem status de norma constitucional.
    Desenho universal consiste na concepção de produtos, projetos e serviços destinados a todas as pessoas sem necessidade de adaptação.
    Já a adaptação razoável, por sua vez, são as modificações e ajustes necessários para que a pessoa com deficiência possa exercer todos os direitos fundamentais em igualdade de condições com as demais pessoas, sem acarretar ônus desproporcional.
    A Convenção e o Estatuto consagraram a educação, de preferência na rede regular de ensino, em regime de inclusão, como direito humano da pessoa com deficiência.
    Dessa forma, como forma de dar concretude ao direito à educação, as escolas particulares possuem obrigação de fornecer material adaptado às pessoas com deficiência.
    Afinal, o próprio Estatuto proibiu que as escolas particulares cobrassem mensalidades superiores às pessoas ou deficiência, norma esta que já foi declarada constitucional pelo STF.

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  4. O Estatuto do Deficiente tem como objetivos implementar a inclusão social, acessibilidade e cidadania. Tal diploma preza que o ambiente urbano seja acessível a portadores de todos os tipos de limitações, prezando para que o desenho do espaço de acesso ao público seja universal. Igualmente, deve prezar pela adaptação razoável. Tal regra engloba direitos e garantias individuais, configurando cláusula pétrea. O estatuto faz parte do bloco de constitucionalidade, podendo servir de parâmetro para controle de constitucionalidade. A jurisprudência do STF já consolidou o entendimento de que a obrigação dos colégios particulares de fornecer material adaptado a deficientes é constitucional, não podendo a instituição cobrar taxas adicionais.

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  7. Mateus Cavalcanti Amado30 de março de 2017 às 11:37

    Hodiernamente, a proteção jurídica de grupos vulneráveis se fundamenta no multiculturalismo, direito ao reconhecimento, direito à inclusão e direito à participação. Um dos mais importantes diplomas inspirados nesses ideais é a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que traz, além de outros, os institutos do desenho universal e da adaptação razoável. Ressalte-se que tais postulados possuem status equivalente a emenda constitucional, tendo em vista que a Convenção foi incorporada ao direito pátrio na forma do art. 5º, § 3º, da CF.
    Pelo postulado do desenho universal, os ambientes, objetos e produtos devem ter seu design confeccionado de forma a serem acessíveis ao maior número possível de pessoas, vencendo-se barreiras como a idade e restrições temporárias ou permanentes.
    Já pelo postulado da adaptação razoável, devem ser feitos os ajustes necessários, sem ônus desproporcional ou indevido, para tornar um direito acessível à pessoa com deficiência, o que irá depender de cada caso, de forma que o bem ou serviço possa ser usufruído em igualdade de condições com as demais pessoas.
    Nesse contexto inclusivo, e em consonância com a Convenção de Nova York, a Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê o dever de as escolas particulares incluírem alunos com deficiência no ensino regular juntamente com os demais alunos, fazendo as adaptações necessárias, inclusive com o fornecimento de material, sem poder cobrar a mais por isso, direito esse que pode, inclusive, ser demandado judicialmente. Tal previsão foi julgada constitucional pelo STF.

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  8. O conceito de desenho universal está muito bem expresso no Estatuto da Pessoa com Deficiência consistindo na determinação de que projetos arquitetônicos de obras públicas e particulares, bem como serviços colocados à disposição do público, devem ser concebidos de forma que todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, mental ou sensorial, possam ter garantida a acessibilidade, mesmo sem o auxílio de recursos artificiais ou tecnológicos não usuais.
    Já a adaptação razoável, também integrante da acessibilidade, consiste em modificações aplicadas a prédios públicos e privados, já construídos ou em construção, a fim de torná-los acessíveis.
    Assim, trata-se de importantes institutos a serem observados para garantir a acessibilidade, uma vez que o próprio Estatuto, corolário de norma componente do bloco constitucional (a Convenção Internacional sobre Pessoas com Deficiência, aprovada pelo Congresso na forma do artigo 5, §3º, da Carta Magna), exige que obras públicas ou particulares sejam concebidas levando em consideração o desenho universal. De tal estatura da Convenção em referência, extrai-se que referidos institutos (o desenho universal e a adaptação razoável), também mencionados no Tratado, possuem sede em norma constitucional, formal e materialmente.
    Saliente-se que a jurisprudência é unânime sobre o caráter fundamental do direito à acessibilidade e, portanto, em consonância com as eficácias horizontal e diagonal, e, via de conseqüência, estabelece a possibilidade da exigência judicial do fornecimento de material adaptado a alunos de instituições particulares de ensino. Inclusive, insta registrar que o Supremo Tribunal Federal definiu que não pode sequer haver cobrança de taxa ou mensalidade diferenciada para os alunos com deficiência que necessitem desses materiais.






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  9. O postulado do desenho universal pode ser entendido como uma obrigação imposta ao poder público, bem como aos particulares, de fornecerem bens que possam ser utilizados pelo maior número de pessoas possível, considerando eventuais limitações físicas ou mentais dos usuários. A adaptação razoável está ligada a este conceito, na medida que demanda adaptações arquitetônicas que viabilizem a utilização dos prédios por pessoas com deficiência, desde que esta adaptação não importe em gastos excepcionais. Em face de o tratado internacional sobre as pessoas com deficiência ter sido incorporado ao ordenamento brasileiro com observância do rito de emenda constitucional, o referido ato normativo possui status constitucional.

    O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido que os colégios particulares têm obrigação de fornecer material adaptado que possa ser usufruído por pessoas com deficiência, sem que possa ser cobrado valor adicional por isso. Portanto, a adaptação razoável e o desenho universal são direitos que possuem estatura constitucional e podem judicializados visando a dar máxima eficiência à Constituição Federal.

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  10. O art. 5º da Constituição Federal garante igualdade para todos. As pessoas com deficiência agora se encontram albergada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), que adentrou ao ordenamento com força de emenda constitucional. Acerca da educação sabe-se que a oferta de ensino básico (infantil, fundamental e médio) é responsabilidade dos Estados e Municípios, e que há apenas uma minoria de escolas de ensino básico sob responsabilidade direta da União (colégios militares, institutos técnicos e agrícolas).
    Ao se analisar os direitos fundamentais da pessoa com deficiência, previstos na lei, observa-se que existe o conceito de pessoa com deficiência, da igualdade e de como não deve ocorrer à discriminação. Posto que também se vê os direitos fundamentais: vida, habilitação e reabilitação, saúde, educação, moradia, cultura e transporte etc.
    O desenho universal é aquele que pode ser manuseado por todos, e não existe necessidade de adaptação. Os produtos universais auxiliam e garantem a acessibilidade, que é um direito básico da pessoa com deficiência.
    Portanto, acessibilidade é direito fundamental de eficácia imediata, e tem o Poder Judiciário decisões, por exemplo, compelindo os órgãos públicos, bem como os particulares, a admitirem modelos universais ou a se harmonizarem no intuito de tornar, a todos, os ambientes acessíveis.

    Rose Raphaele

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  11. Bruna (advogada). Responderia da seguinte maneira. "A convenção internacional de Direitos da Pessoa com Deficiência, acolhida no ordenamento pátrio com status de norma constitucional, traz, dentre outros princípios e normas de proteção à pessoa com deficiência, os conceitos de desenho universal e adaptação razoavel.
    O primeiro, o desenho universal, é compreendido como todo o design, forma, concepção e idealização de produtos e serviços que não precisam de adaptações para serem utilizados pelas pessoas que têm necessidades especiais. por sua vez, a adaptação razoavel é a modificação do design, das formas e da concepção de produtos e serviços, de forma a torná-los adequados a utilização por pessoas com deficiência e necessidades especiais, de forma a tornar mais fácil e objetiva a sua utilização. Considerando que tal Convenção foi recepcionada como norma constitucional, ainda sendo responsável pela proteção e integração de pessoas com deficiência, todos os serviços estatais, bem como os parcelares devem obediência aos preceitos convencionais. Tal vertente já foi analisada pelos tribunais superiores sendo que, em um dos casos, foi decidido que escolas particulares devem ter material adaptado aos alunos com deficiencia, não podendo cobrar a mais por tal serviço. Como os preceitos convencionais tratam de minorias, são voltados a agregação e integração social, bem como trabalham o viés da dignidade da pessoa humana, é possível exigir do judiciário o cumprimento de suas normas, vez que o desrespeito atinge o cerne de direitos fundamentais."

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  12. A Convenção de Nova York foi o primeiro Tratado sobre Direitos Humanos a ser internalizado pelo rito previsto no art. 5º, § 3º, da CF, equivalendo, assim, a uma Emenda Constitucional. Mesmo antes, os direitos da pessoa com deficiência poderiam ser inferidos dos valores e princípios abraçados pela nossa Constituição, como os da isonomia e da dignidade da pessoa humana. A Convenção veio como um reforço, de forma a fomentar as discussões e as ações de implementação desses direitos, porque, muitas vezes, os direitos existem, o que faltam são ações que os concretizem. Pois bem, o desenho universal busca implementar projetos e obras que possam ser usados por todas as pessoas, privilegiando a inclusão e a independência. Contudo, não seria possível, do dia para a noite, refazer todas as obras seguindo este conceito, então admite-se que haja uma adaptação que atenda de forma razoável às pessoas com deficiência. A jurisprudência entende que esses postulados, também listados no novel Estatuto da Pessoa com Deficiência, são sim aplicáveis aos colégios particulares. A educação é livre à iniciativa privada, mas esta deve observar as normas gerais estabelecidas pela lei e pela CF. Ademais, não seria justo se houvesse apenas a internalização dos lucros para o bolso dos empresários e a socialização dos ônus com a sociedade. Dessa forma, eles podem ser obrigados a fornecer material adaptado, sem possibilidade de reflexo nas mensalidades, o que geraria mais desigualdade. O MP, em razão de suas atribuições funcionais e constitucionais, pode ajuizar ACP para fazer cumprir esses mandamentos também pelos prédios e universidades públicas.

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  13. O Desenho Universal, também conhecido como Desenho para Todos, visa à concepção de objetos e estruturas do meio físico para serem utilizados pela coletividade, sem necessidade de adaptações. O desenho universal objetiva fazer com que os objetos e estruturas sejam utilizados pelo maior número possível de pessoas, de forma a tornar a sociedade mais inclusiva.

    A adaptação razoável, por sua vez, consiste em todos os ajustes necessários para que os portadores de necessidades especiais possam gozar dos direitos humanos e liberdades individuais, em igualdade de condições com as demais pessoas. No entanto, vale ressaltar que a adaptação razoável não pode gerar ônus desproporcional ou indevido.

    Tanto o desenho universal quanto a adaptação razoável possuem assento constitucional, em razão da Convenção sobre Pessoas com Deficiência da ONU ter sido recepcionada com status de emenda constitucional. Os direitos das pessoas portadoras de deficiência também foram reforçados pelo advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Assim, é plenamente possível que os colégios particulares sejam compelidos, inclusive judicialmente, a fornecer material adaptado para pessoa com deficiência, sem custo adicional. Cabe destacar que a judiciabilidade dessa obrigação não se aplica apenas aos particulares, já que os Tribunais Superiores têm decisões no sentido de obrigar a Administração Pública a realizar as adaptações necessárias para melhor atender os portadores de necessidades especiais em universidades públicas, por exemplo.

    Juliana Gama

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  14. Desenho universal pode ser entendido como a prática de pensar, arquitetar e construir imóveis, espaços públicos e áreas comuns que permitam o acesso cômodo a todas as pessoas, portadoras ou não de qualquer tipo de deficiência.

    A adaptação razoável, nessa esteira, considerando os espaços já concebidos sem observância do desenho universal, é a medida de se promover a adequação mínima desses espaços para que seja possível o seu uso por quaisquer pessoas, em quaisquer situações limitativas.

    Nesse mesmo sentido, surge a obrigação de os colégios particulares fornecerem material adaptado a pessoas com deficiência, promovendo-se, assim, a plena integração social desse grupo e para que tais pessoas passem a gozar de igualdade de direitos e oportunidades.

    Nesse caminhar, é possível a judicialização de demandas concernentes ao tema. De se destacar, nesse aspecto, que o Supremo já se manifestou no sentido de que é constitucional a norma prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência que determina que as escolas particulares deverão admitir alunos com deficiência, sem qualquer custo adicional.

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  15. Desenho universal pode ser entendido como a prática de pensar, arquitetar e construir imóveis, espaços públicos e áreas comuns que permitam o acesso cômodo a todas as pessoas, portadoras ou não de qualquer tipo de deficiência.

    A adaptação razoável, nessa esteira, considerando os espaços já concebidos sem observância do desenho universal, é a medida de se promover a adequação mínima desses espaços para que seja possível o seu uso por quaisquer pessoas, em quaisquer situações limitativas.

    Nesse mesmo sentido, surge a obrigação de os colégios particulares fornecerem material adaptado a pessoas com deficiência, promovendo-se, assim, a plena integração social desse grupo e para que tais pessoas passem a gozar de igualdade de direitos e oportunidades.

    Nesse caminhar, é possível a judicialização de demandas concernentes ao tema. De se destacar, nesse aspecto, que o Supremo já se manifestou no sentido de que é constitucional a norma prevista no Estatuto da Pessoa com Deficiência que determina que as escolas particulares deverão admitir alunos com deficiência, sem qualquer custo adicional.

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  16. A educação é direito social constitucionalmente assegurado como obrigação do Estado e da família. Para implementação de diretrizes e metas da educação no País está em vigor o Plano Nacional de Educação para o período entre 2014 e 2024. Nele está disposta a necessidade de universalização do sistema educacional inclusivo. A ideia é reforçada com a Lei nº 13.146/15 que exige a implementação de sistema educacional inclusivo em todos os níveis.
    Para atender ao desenho universal, todavia, é indispensável a adaptação razoável. Trata-se de conceito disposto na Convenção de Nova Iorque sobre o direito das pessoas com deficiência, diploma incorporado no País nos mesmos termos das emendas constitucionais e, por isso, faz parte do bloco de constitucionalidade.
    Pois bem, a adaptação razoável é um conjunto de alterações que precisam ser feitas para que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e suas liberdades com igualdade, desde que não acarrete ônus desproporcional.
    Sobre o tema, o STF decidiu, em ação direta de inconstitucionalidade, que a obrigação de escolas particulares em fornecer educação inclusiva e adaptada, conforme dispõe a Lei 13.146/15, é constitucional e que não pode ser cobrado valor adicional nas mensalidades de alunos com deficiência em virtude dessa adaptação.

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  17. O postulado do desenho universal visa, em suma, assegurar o princípio da isonomia material ou substancial previsto na Constituição Federal. Ainda, o direito social à educação também se encontra previsto na CF/88 e é norma de eficácia limitada, que foi regulamentada por norma infraconstitucional então vigente no ordenamento jurídico.
    Nesse sentido, por meio de medidas facilitadoras de acesso às pessoas portadoras de deficiência, o Estado e as entidades privadas, por meio da adaptação razoável, buscam integrá-las ao convívio da sociedade com o menor ônus possível.
    Atualmente, a jurisprudência das Cortes Superiores impõe uma conduta positiva das escolas particulares para que elas promovam, obrigatoriamente, adaptações na sua estrutura física e nos materiais ofertados para integrar os alunos que tenham algum tipo de deficiência, sem custo adicional no valor da matrícula ou mensalidade escolar.
    O não cumprimento dessas medidas pode ensejar a responsabilização civil da escola, por dano moral, por ter restringido ou limitado o acesso à educação do aluno, ante a omissão da entidade em fornecer a estrutura ou materiais adequados.

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  18. O Brasil é signatário da Convenção de Nova York dos direitos da pessoa com deficiência, um dos primeiros diplomas internacionais a ser internalizado segundo o rito das emendas constitucionais, na forma do art. 5º, § 3º da CF, razão pela qual tais normas têm natureza eminentemente constitucional.
    Uma das novidades veiculadas na mencionada convenção é a exigência de que as construções públicas e privadas obedeçam a um desenho universal, que possam ser utilizadas e acessadas pela pessoa com deficiência, abandonando-se a ideia de segregação por meio do oferecimento de instalações direcionadas a tais pessoas.
    Não sendo possível a adoção do desenho universal, deve ser ao menos observada a necessidade de se oferecer uma adaptação razoável às pessoas com deficiência.
    Por ser direito de índole constitucional e convencional, em relação ao qual o Brasil se comprometeu a adotar medidas para minorar as desigualdades de tratamento em relação às pessoas com deficiências, não só as instituições públicas, mas também as privadas têm a obrigação de, prestigiando direito de natureza fundamental, adaptar suas instalações de modo a permitir o acesso dessas pessoas, sendo plenamente possível, conforme já se manifestou o STJ, que o ente público ou privado seja condenado na obrigação de fazer de adequar suas instalações às necessidades da pessoa com deficiência.

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  19. Ótimo tema. Obrigado pelo excelente trabalho que tanto nos ajuda.

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  20. O Congresso Nacional brasileiro ao aprovar a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinado em Nova York, em 2007, conforme o rito previstos no §3º do art. 5º da Constituição Federal de 1988, internalizou a referida convenção ao nosso ordenamento jurídico com status de emenda constitucional.
    Dentre os diversos direitos protegidos pela Convenção de Nova York, estão os postulados do desenho universal, bem como o da adaptação razoável. O primeiro, objetiva a confecção de bens, produtos, programas, serviços, na maior medida possível, por todas as pessoas, sem necessidade de adaptações ou projetos específicos. No que se refere ao segundo, quando a adaptação for inevitável, que esta não acarrete um ônus desproporcional ou indevido, para que todas as pessoas possam gozar e exercer, em igualdade de condições, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.
    Com o advento da Lei n. 13.146/15, o Estatuto da Pessoa com Deficiência, coube ao poder público e às instituições particulares, de qualquer modalidade de ensino, assegurar a plena educação das pessoas com deficiência, incluindo a obrigação de fornecer material adaptado, sendo vedada a cobrança de valor adicional de qualquer natureza nas mensalidades, anuidades ou matrículas.
    Convém destacar que essa obrigatoriedade de fornecimento de material adaptado pelos colégios particulares provém de uma regra cogente, de ordem pública, não sendo permitido às escolas recusar o seu cumprimento. Assim qualquer interessado, bem como o Ministério Público, poderão exigir, via judicial, o cumprimento do dever imposto ao poder público e às instituições privadas, como garantia dos direitos constitucionalmente consagrados da pessoa com deficiência.
    PS: não consegui responder 100% sem consulta, mas ainda chego lá!

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  21. O Desenho Universal ou Desenho para Todos, previsto no Estatuto da Pessoa com Deficiência, consiste na concretização de objetos, equipamentos e estruturas que visam ser utilizadas pelas pessoas, de maneira geral, com adaptações e facilitações que buscam simplificar a vida de todos, independentemente da idade, estatura ou capacidade, de forma a atender necessidades especiais, temporárias ou permanentes.
    Objetiva a sociedade inclusiva, com ampla acessibilidade, em consonância com a CF/88, que garante o acesso igualitário, a dignidade da pessoa humana. Assim, podemos citar as portas automáticas, com sensores; rampa adjacente a uma escada; barras de apoio no sanitário.
    Ademais, é dever da escola assegurar fornecer material adaptado à pessoa com deficiência, diante dos argumentos já mencionados, bem como apoio profissional, resguardando o direito constitucional à educação. Podendo o aluno requerer judicialmente, através de ação civil pública, o atendimento da obrigação de fazer, mediante termo de ajustamento de conduta, a fim de garantir o ensino de qualidade, em observância aos direitos difusos e coletivos.

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  22. A Convenção de Nova Iorque sobre direitos das pessoas com deficiência é a única convenção ratificada pelo Brasil, até hoje, conforme o procedimento do art. 5°, §3° da CF/88, tendo status de emenda constitucional. Ela ressignificou o conceito de deficiência, que não mais se trata de um conceito médico, mas parte da noção de impedimentos de longa duração, físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais, que em interação com barreiras diversas, possam dificultar a participação do indivíduo na sociedade em igualdade de condições. Ou seja, a deificência passa de um conceito intrínseco do indivíduo a um conceito do ser em relação à sua interação com o mundo.
    Nesse sentido, a acessibilidade (adaptação razoável), que são as modificações, ajustes no ambiente, sem ônus excessivo, se faz indispensável à qualidade de vida dos portadores de deficiência e mais, condição para sua efetiva participação na sociedade, que será mais plural e igualitária. Outra forma de se garantir a integração é a luta pelo desenho universal, que é a preocupação com a adaptação e características de produtos e bens, desde a concepção até produção, para que possam ser utilzados por todos os indivíduos.
    Além disso, outra frente de ação para a concretização da sociedade inclusiva e plural, convencionalmente e constitucionalmente prevista, se deu pela recente ADIN na qual o STF julgou constitucional o Estatuto da Pessoa com deficiência, no que tange à obrigação de as escolas particulares matricularem alunos portadores de deficiência e promoverem o ensino inclusivo, com turmas mistas e com materiais adaptados, sem que para isso possam cobrar qualquer custo a mais dos alunos portadores de deficiência.

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  23. O postulado do desenho universal é uma introdução de princípios necessários para viabilizar o uso racional, equitativo e dinâmico dos bens para equalizar o direito de todos, principalmente para as pessoas com deficiência. O Desenho Universal é previsto no Estatuto do Deficiente, com intuito de promover a melhoria das condições dos deficientes e fornecer meios eficazes para que estes possam exercer seus direitos e deveres com plenitude. Tal previsão infraconstitucional é corolário indissociável dos princípios constitucionais da isonomia, da dignidade da pessoa humana, da proteção às minorias, dentre outros.
    E, tendo como um dos fundamentos o postulado do desenho universal, o STF e o STJ pacificaram entendimento no sentido que estão obrigados todos os órgãos públicos a procederem reformas necessárias para inclusão do acesso dos deficientes às repartições públicas, no intuito de, por óbvio, viabilizar o devido exercício do direito dos deficientes.
    Ademais, o STF e o STJ ampliaram tal jurisprudência no sentido de obrigar colégios particulares a fornecerem material adaptado a pessoa com deficiência, além de ser necessário a promoção de adaptações que viabilizem e facilitem o acesso das pessoas com deficiência em tais estabelecimentos sem se poder exigir uma cobrança maior da mensalidade com relação a essas pessoas ou qualquer outra contraprestação majorada. Nesse diapasão, o Judiciário impôs às entidades privadas obrigações para efetivar os direitos desta minoria, sem considerar indevida ingerência deste Poder no ambiente privado, pois, estar-se-á, de fato, a promover os postulados constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia que são, por certo, postulados impositivos a toda a sociedade.

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