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GABARITO EXTRAOFICIAL 29ºCPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Olá pessoal,

Seguindo com a publicação dos gabaritos extraoficiais, segue o de Direito Processual Civil.
Alertando, não é o gabarito oficial e está sujeito à alterações:

81- D
82-C
83-A
84-B
85-D
86-C
87-B
88-B
89-A
90-B

Abraços

Hayssa

16 comentários:

  1. Salvo engano, na 86 a correta é a letra C:

    "Art. 99. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".

    A letra D pode ser eliminada em face do art. 178, p.u., NCPC:

    Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público

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  2. O item "D" da questão 86 não conflitaria com o artigo 178, parágrafo único, do NCPC?

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  3. Amigos, acredito que a 86 o correto é alternativa C "Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência
    econômica, se for formulada exclusivamente
    por pessoa natural", de acordo com o art. 99, §3o do CPC.

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  4. Boa tarde,
    Acredito que o gabarito correto da questão 86 seja a letra C, que condiz com o teor do artigo 99, § 3º, do NCPC.

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  5. Professora, em relação à questão 88 a resposta não seria D?

    A letra "B" está errada pelo seguinte: § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final.

    No caso do beneficiário e da fazenda não se aplica a situação em epígrafe.

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    Respostas
    1. Concordo colega, o artigo citado é claro ao mencionar a exceção quanto a Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, tornando a alternativa B incorreta também.
      Entendo que a alternativa D seja a correta na questão 88.

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  6. Em relação à questão 86 creio que a alternativa correta é a letra C (Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência econômica, se for formulada exclusivamente por pessoa natural), de acordo com o art. 99, § 3o: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural."

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  7. Oi Hayssa. Sobre a 86, será que a resposta não seria capaz, tendo em vista os artigos abaixo? Obrigada.
    Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

    § 1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

    § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

    § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

    "Art. 178. O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam:

    I - interesse público ou social;

    II - interesse de incapaz;

    III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público."

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  8. A questão 88 contém equívoco no gabarito. Não é sempre que a interposição do recurso fica condicionado ao pagamento da multa, pois quando a parte condenada é a Fazenda Pública ou beneficiário da AJG, estes a recolherão ao final, conforme §3º do artigo 1.026 do CPC. Já a letra está correta, conforme artigo 1.024, §3º. Portanto, a letra 'd' é a assertiva correta, e não a 'b'. SMJ, óbvio.

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  9. A questão 88 contém equívoco no gabarito. Não é sempre que a interposição do recurso fica condicionado ao pagamento da multa, pois quando a parte condenada é a Fazenda Pública ou beneficiário da AJG, estes a recolherão ao final, conforme §3º do artigo 1.026 do CPC. Já a letra está correta, conforme artigo 1.024, §3º. Portanto, a letra 'd' é a assertiva correta, e não a 'b'. SMJ, óbvio.

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  10. Acho que a 86 é C, não?
    Art. 99, § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

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  11. Profa acho que a 86 é C.
    O artigo 178, parágrafo único, afirma que a presença dá FP não configura, por si só, hipótese de intervenção do MP.

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  12. Oi Hayssa. A resposta nao seria b na questão 81, tendo em vista artigos 966 e 967 do cpc? Obrigada.

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  13. Oii Hayssa. Ali na questão 88, tu coloca a "b" como correta. Porém, acho que a palavra sempre a torna incorreta, pois a exigência de depósito prévio não é cabe para a Fazenda e para beneficiários da AJG.

    Aguardo resposta.

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  14. O gabarito correto da questão 88 é a letra "d".

    Ver o 1.024 p. 3o. e o 1.026 p. 3o. (principalmente a parte final deste).

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  15. Q-88 GAB. LETRA D.
    a) ERRADO. Interrompem o prazo para a interposição de outro recurso e, por via de consequência, ocorre a suspensão da eficácia da decisão embargada. Resposta: Muito embora o NCPC preveja a INTERRUPÇÃO do prazo recursal para o embargo declaratório não lhe é atribuído efeito suspensivo. NCPC Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso
    b) ERRADO. Quando houver reiteração daqueles considerados protelatórios, a interposição de outro recurso ficará condicionada, sempre, ao depósito prévio do valor da multa. Resposta: Não será SEMPRE como afirma a questão. Vejamos o que prescrevo o art.1026 em seus parágrafos segundo a quarto: § 2o Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. § 3o Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final. § 4o Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 2 (dois) anteriores houverem sido considerados protelatórios.
    c) ERRADO. São cabíveis contra qualquer decisão judicial, mantida, quanto às hipóteses que justificam sua interposição, a redação do art. 535 e seus incisos do CPC de 1973. Resposta: Em regra, os embargos de declaração são cabíveis contra decisões terminativas na forma do Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro materia
    d) CORRETO. Admitem a aplicação do princípio da fungibilidade, desde que o recorrente seja intimado para ajustar as razões recursais às exigências do art. 1.021, § 1º. Resposta: Art.1024 § 3o O órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1o

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