Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 01 (DIREITO PROCESSUAL PENAL/CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA 02 (DIREITO PENAL - CAIU NO MPPR ONTEM)

Olá meus amigos, bom dia. 

Nossa primeira SUPERQUARTA teve adesão recorde (cerca de 70 respostas, o que nos deixa muito feliz). Esperamos que a adesão continue assim. 

Vamos a resposta da nossa primeira SUPERQUARTA, lembram dela: Questão 01- NA COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA/PR, ESTÃO LOTADOS DOIS JUÍZES, UM DEFENSOR PÚBLICO E UM PROMOTOR DE JUSTIÇA. DIANTE DESSE QUADRO, INDAGA-SE: POSSUI O PROMOTOR DE JUSTIÇA LEGITIMIDADE PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL EX DELICTO EM FAVOR DE VÍTIMA DE CRIME SUJEITO A AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA? 


Antes de ir para a resposta, lembro vocês da estrutura: 
Primeiro parágrafo- conceituar ação civil ex delicto. 
Segundo parágrafo - quanto a legitimidade etc (trazendo aqui a controvérsia). 
Por fim, dar a solução ao caso concreto. 

Assim, não comecem a questão, por exemplo, dizendo que a temática é controvertida. Comecem conceituando, OK? 

Vejam a perfeição dessa resposta (Alysson): 
Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação civil ex delicto é a demanda judicial que busca a reparação dos prejuízos suportados pela vítima de um delito, referindo-se assim a reparação dos danos decorrentes da prática do crime.
A despeito da diferença que a doutrina faz entre ação civil ex delicto que visa à execução de sentença condenatória penal transitada em julgado e a ação civil ex delicto em que se busca a indenização independentemente da existência de sentença penal, importa mencionar que a legitimidade ativa para a propositura da aludida demanda pertence ao ofendido, seu representante legal ou seus herdeiros.
Considerando o pressuposto processual referente à capacidade postulatória, deverá o legitimado ativo constituir seu causídico para a propositura da demanda, sob pena de se reputar inexistentes os atos processuais praticados.
Na hipótese de o legitimado ativo ser pobre, o art. 68 do CPP estabelece que as duas modalidades de ação civil ex delicto serão promovidas pelo Ministério Público. No entanto, o STF, ao apreciar a constitucionalidade deste dispositivo frente às atribuições previstas na CRFB para a Defensoria Pública (art. 134), declarou sua inconstitucionalidade progressiva (RE 341717), eis que a inconstitucionalidade estaria condicionada a implementação das defensorias em todo o país.
No caso em concreto, por haver defensoria instalada na cidade, o promotor de justiça não terá legitimidade para a propositura da ação civil ex delicto.

Reitero amigos: uma questão como essa exige pelo menos 03 parágrafos, sendo o primeiro para conceituar (introduzir), o segundo para trazer a problemática (jurisprudencial) e o último para analisar o caso concreto.

E mais: evitem parágrafos longos, pois eles são prejudiciais a uma boa resposta, OK? 

Feito isso, vamos para a SUPERQUARTA 02- DISCORRA SOBRE A DISTINÇÃO ENTRE CRIME DE PLÁSTICO E CRIME COMUM, EXEMPLIFICANDO. 
20 LINHAS.

RESPOSTA SEMANA QUE VEM! 

PARABÉNS AO ALYSSON QUE VENCEU NOSSA PRIMEIRA RODADA DO ANO! 

EDUARDO EM 18/01/2017

35 comentários:

  1. Tácito Costa Coaracy Filho18 de janeiro de 2017 às 11:07

    A distinção entre crime de plástico e crime comum permeia uma análise acerca dos precedentes dogmáticos de determinado grupo social. Isso porque são as crenças, os costumes e a consciência societária que determinarão os anseios sociais de proteção e de ordem conforme cada específico momento cronológico.
    Nesse sentido, a doutrina conceitua crime comum ou natural como aquele integrado por norma penal incriminadora que prevê conduta socialmente reprovável em qualquer época histórica e em qualquer espaço societário, tais como o homicídio, o furto, o roubo, dentre outros.
    Por outro lado, o crime de plástico consiste naqueles tipos penais surgidos a partir de anseios sociais específicos de determinado grupo em um peculiar contexto. Dessa forma, o crime de plástico constitui manobra refratária social e estatal em face de singulares condutas, como, por exemplo, o delito de invasão de dispositivo informático (art. 154-A, Código Penal), incluído pela Lei Carolina Dickman.

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  2. A distinção entre crimes comuns ou naturais e crimes de plástico se baseia na variabilidade da criminalização primária de determinadas condutas ao longo da história e em função de características peculiares da sociedade.

    Assim, diz-se que são crimes comuns ou naturais aqueles relacionados a proteção de bens jurídicos tutelados desde épocas remotas, no presente e que também o serão no futuro, tal como ocorre com os delitos de homicídio, roubo e furto.

    De outro lado, os crimes de plástico estão relacionados com condutas que apresentam maior ou menor grau de reprovabilidade a depender do momento histórico e da estrutura social e política de uma dada sociedade. Nesse sentido, podemos apontar como delitos de plástico os crimes contra o sistema financeiro nacional, contra o sistema de proteção ao consumidor e os delitos de informática.

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  3. O Direito é uma ciência cultural, o que significa que seu objeto de estudo é construído, sendo sempre influenciado por aspectos temporais, culturais e sociais, modificando-se no tempo.
    Em contraposição, tem-se as ciência naturais, cujo objeto é dado, dotado de caráter universal, podendo ser apenas descrito e não construído.
    Em que pese o caráter cultural da ciência jurídica, é possível verificar que determinados crimes estão presentes em praticamente todos os ordenamentos jurídicos, desde os primórdios do Direito Penal. Tais crimes são chamados comuns ou naturais.
    Como exemplos de crimes comuns podem ser citados o homicídio, o furto, o roubo, dentre outros. Embora possa haver diversidade na forma como os ordenamentos locais tratam tais crimes, tais condutas são classificadas como ilícitas por todo o mundo.
    De outra banda, há crimes que são criados pelo legislador em razão de situações específicas de determinados períodos ou de determinada sociedade, o que ratifica a conclusão - há muito conhecida - de que o Direito está onde a sociedade está (ubi societas, ibi jus).
    Estes últimos crimes são denominados “crimes de plástico”, já que não são “naturais”. Como exemplos podem ser citados os delitos que foram criados pelo legislador brasileiro especificamente para o período da “Copa do Mundo”, bem como o delito de violação de dispositivo informático, recentemente inserido no Código Penal (art. 154-A, CP) e que teve como motivação o vazamento de fotografias de conhecida atriz.

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  4. Os crimes de plástico são condutas que apenas se tornaram relevantes para o Direito Penal em razão de um momento histórico e social específico, com a finalidade de responder aos anseios da coletividade, bem como, atender necessidades políticas. Bons exemplos são os crimes de utilização indevida de Símbolos, que vigoraram, temporariamente para atender o momento histórico que vivia o Brasil ao sediar uma Copa do Mundo de Futebol.
    Já os crimes comuns, são aqueles crimes que não exigem nenhuma qualificação especial do autor da conduta, em tese, qualquer pessoa poderia praticá-lo, como por exemplo, os crimes de homicídio, furto, lesão corporal.
    Conclui-se, portanto, que ambas as classificações não se confundem, logo, um mesmo crime pode ser classificado como comum e plástico, um ou outro ou não se enquadrar em nenhuma das duas classificações.

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  5. Eduardo, sempre fico na dúvida de como as linhas são contadas, então sempre levo em conta as linhas que aparecem na janela do comentário. Afinal, pode ou não ultrapassar as linhas? Achei a resposta excelente. Mas fique na dúvida, porque para o STJ a defensoria do Paraná ainda não está totalmente organizada. Na prova, como devo proceder? respondo com base no caso concreto ou com base na jurisprudência dos Tribunais?

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  6. Os crimes comuns são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa, ou seja, não exige do sujeito ativo nenhuma qualidade especial como ocorre nos crimes próprios e nos crimes de mão própria. No Código Penal a grande maioria dos crimes são comuns, podendo ser citados o furto (art. 155), o homicídio (art. 121) e a lesão corporal (art. 129).
    Com relação ao crime de plástico, a doutrina não e unânime em defini-la existindo aqueles que entendem como sendo os crimes criados pelo Estado para proteger o próprio Estado como os crimes contra a Administração Pública.
    Há, ainda, aqueles que definem crime de plástico como sendo os crimes que o Estado criou devido aos conflitos que surgiram com a evolução da sociedade, sendo exemplos os crimes do art. 154-A (invasão de dispositivo móvel) e art. 311-A (fraude em concursos públicos) do Código Penal. Em um dado momento histórico não poderia existir tais crimes pois a sociedade e o Estado não estavam evoluídos o bastante para que eles existissem.

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  7. Crime é uma ofensa à lei penal vigente, a doutrina classifica como uma conduta típica, ilícita, culpável e punível. Portanto, crimes comuns são aqueles descritos no âmbito do direito penal e podem ser praticados por qualquer pessoa, lesando assim, a sociedade. São exemplos de crime comum: Homicídio, furto, roubo, dentre vários outros.
    Já os chamados crimes de plástico, são fatos em que a sociedade reputa um caráter punitivo devido a determinado acontecimento, seja ele de caráter transitório ou não, de acordo com a necessidade real da sociedade, desta forma o Estado traz soluções do caso concreto ao âmbito penal, seja através de novas leis ou de adequações às leis já vigentes. Como exemplo, podemos citar a lei nº Lei 12.737/2012, vulgarmente conhecida como lei Carolina Dieckman, nesta lei, o estado adequou ao direito penal, fatos que se tornaram comuns em nossa sociedade: pessoas terem suas fotos íntimas expostas.
    Portanto, conclui-se que os chamados crimes de plástico são adequações que o Estado necessita fazer para proteger o bem estar coletivo de um mal surgente na sociedade, é adequação social do direito, uma antecipação ao dano jurídico, tal antecipação também chamadoa pela doutrina de Espiritualização ou Desmaterialização do Direito Penal.

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  8. A distinção doutrinária entre crimes “naturais” ou “comuns” dos denominados “crimes plásticos” decorre da crescente complexidade da sociedade moderna, que, ao tempo em que se desenvolve, revela suas peculiaridades e os seus anseios de tutela.

    Nesse sentido, tem-se que os crimes naturais representam os tipos penais que tutelam bens que, tradicionalmente são protegidos pelo Direito penal, independentemente do momento histórico vivido. Trata-se de delitos tais como o homicídio, o roubo, o estupro etc. São tipos originários, que independem de época ou valor social específico para serem tutelados pelo Estado, no âmbito penal.

    Por sua vez, os chamados “crimes plásticos” são verdadeiros tipos evolutivos, representativos de interesses peculiares de uma dada sociedade, decorrentes do momento histórico vivenciado, do estágio de organização e de desenvolvimento. Nota-se que, a medida que a sociedade se desenvolve, seja em qualquer setor, naturalmente, surge a necessidade de uma maior regulamentação legislativa das atividades e das circunstâncias fáticas que lhe acompanham.

    Nesse diapasão, e a título de exemplo, podem ser citados como crimes plásticos, no Brasil, o delito de invasão de dispositivo informático alheio (art. 154-A, incluído pela Lei nº. 12737/2012, que teve o seu advento impulsionado pela repercussão geral do caso da atriz Carolina Dieckman), bem como o delito de marketing de embosca, previsto na Lei Geral da Copa do Mundo, e já não mais em vigor.

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  9. A Nathália deixou de integrar a equipe do blog?
    Quem ganhou a superquarta 2016?

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  10. O Crime comum é aquele que não exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. Pode-se afirmar que, tais crimes sempre foram crimes tanto naquela sociedade, como em outras sociedades desde sua origem (tipos penais originários).
    De outro lado, os delitos de plástico são tipificados como resposta a determinado momento histórico conforme as especificidades da certa sociedade funcionando como uma resposta política aos clamores por uma tutela penal. Em poucas palavras são tipos penais evolutivos, vale dizer, não eram objeto de tipificação penal, porém passaram a ser consideradas crimes para resguardar uma situação específica ou atender os anseios da sociedade naquela época.
    Pode-se diferenciar os crimes comuns e crimes plásticos quanto aos critérios eleitos pela doutrina para classifica-los e quanto a intensidade da repercussão social e midiática.
    Para aquele primeiro, crime comum, leva-se em conta o sujeito do crime que pode ser qualquer pessoa inexistindo elemento específico para sua classificação. Por exemplo: homicídio, furto, roubo ao passo que para o segundo ( crime plástico), foram considerados valores específicos como por exemplo: prerrogativas de poder e da autoridade, nos crimes de desacato e crimes contra a segurança nacional; leis de cunho exclusivamente religioso, como nas sociedades que punem a autolesão e o homossexualismo; e os valores que são de interesse econômico particular e específico como as conhecidas “leis azuis”, por exemplo: proibição de venda de bebida aos domingos, ou outras atividades comerciais aos finais de semana.
    Por fim, pode-se ainda levar em conta, como diferenciação dos crimes comuns e crimes de plástico, a intensidade da repercussão do fato social que ensejou sua tipificação: nos crimes plásticos é maior a intensidade da repercussão social e participação da mídia do que que em relação aos crimes comuns. Por exemplo: após a invasão em dispositivo de informática de determinada atriz de televisão por terceiros passou-se a tipificar a conduta no artigo 154-A do Código Penal.

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  11. CRIMES DE PLÁSTICO são crimes tipificados pelo legislador conforme as necessidades sociais e econômicas de cada período histórico, como exemplo pode ser citado os crimes cibernéticos como a violação de segredo de dispositivo informático alheio (art. 154-A do CP).
    De modo antitético, os CRIMES COMUNS são aqueles tipificados pelo legislador independente das características do período histórico e que tradicionalmente sempre consistiram atos criminosos, como exemplo cita-se o homicídio (art. 121 do CP), o estupro (art. 222 do CP) entre outros.
    Desse modo, os crimes de plástico e os crimes comuns distinguem-se principalmente quanto a origem e quanto a estabilidade. Quanto a origem os crimes de plásticos são circunstanciais e, em certos casos contingenciais, já os crimes comuns são historicamente definidos. Quanto a estabilidade os crimes de plásticos são em regra intermitentes devido a base circunstancial que pode ser modificar, já os crimes comuns são em regra perenes com sólida tradição.

    Allan Ramalho Peres
    Bueno Brandão-MG
    20-02-2017

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  12. Considerando a natureza do bem jurídico tutelado pela norma penal, a doutrina distingue os crimes em comuns e de plástico. Os primeiros são os crimes que tutelam os bens jurídicos classicamente protegidos pelo ordenamento jurídico, como a vida, a liberdade, o patrimônio. São normas incriminadoras que buscam reprimir condutas contrárias a direitos individuais e patrimoniais. E, por seu turno, os crimes de plástico, relacionados com as novas dimensões de direitos fundamentais, são oriundos de posturas mais recentes do Legislador no sentido de incriminar condutas que atingem bens jurídicos coletivos em sentido lato, de forma a superar a ineficiência dos outros ramos do Direito na proteção de ilícitos contrários a estes interesses.
    Ressalte-se que parte da doutrina critica essa classificação ao defender que os crimes de plásticos seriam uma postura equivocada do Estado-legislador, por desnaturar uma noção de Direito Penal clássico, fragmentário e subsidiário, reservado à proteção dos direitos mais fundamentais para a vida em sociedade. Para essa parcela de doutrinadores, os crimes de plásticos deveriam continuar sob a tutela das normas administrativas.
    Podem ser citados como exemplos de crimes comuns, conforme essa classificação, o homicídio, o peculato e o roubo. Crimes de plásticos, são, por exemplo, os crimes ambientais, os crimes contra o consumidor e contra o sistema financeiro nacional.

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  13. Crimes comuns consistem no delitos que sempre foram considerados crimes. Cite-se como exemplo o homicídio e o roubo. Esses crimes foram punidos no passado, ainda são considerados crimes atualmente e certamente continuarão a ser assim considerados.
    Os crimes de plástico, por sua vez, são condutas que normalmente não era consideradas crimes, mas que passaram a ser reprimidas como forma de resposta aos anseios específicos da sociedade. Pode-se citar como exemplo o art. 154-A, CP, incluído pela Lei. 12.737/2012. Os crimes de plástico são criados para serem compatíveis com o momento histórico, considerando as peculiaridades da sociedade.
    Juliana Gama

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  14. A doutrina ao classificar as espécies de crime separa as tipificações penais em crimes de plástico e comuns/clássicos.
    Os primeiros são crimes que decorrem de um anseio social em virtude da evolução das relações sociais, que ocasionam a necessidade de tutela de bens jurídicos que sequer poderiam ser cogitados pelo legislador quando da formulação do código penal, a exemplo da proteção da intimidade em razão de invasão de dispositivo informático, incluído no Código Penal no ano de 2012 pela Lei nº 12.737/2012.
    Já os crimes comuns ou clássicos são tipificações que protegem bens jurídicos que sempre existiram na história da humanidade como a vida, saúde, o patrimônio e embora possam receber tratamento legislativo atualmente, em verdade, resguardam uma circunstância que sempre teve um valor caro à paz social, como exemplo a tutela da vida e liberdade pessoal na nova tipificação do tráfico de pessoas, incluída no art. 149-A do Código Penal, pela Lei nº 13.344/2016.

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  15. O Código Penal Brasileiro tutela bens jurídicos considerados importantes e que necessitam de especial proteção, aplicando sanções graves aos seus descumpridores, podendo acarretar a limitação da liberdade do agente por determinado tempo, a finalidade desse tipo de intervenção do Estado nas relações humanas surge para que se mantenha a ordem da vida em sociedade, buscando prevenir e reprimir novas práticas que atinjam os direitos de outrem de maneira grave.
    No entanto, assim como a sociedade evolui e se modifica, os crimes que são praticados também se alteram, mudando, ainda, os interesses e bens jurídicos a serem tutelados.
    Assim surgiu a definição de crimes plásticos ou crimes de plástico, que consistem naquelas condutas que são tipificadas em determinadas épocas, decorrentes da conjuntura social, política ou econômica vivida, ocasião em que o legislador cedendo a pressões sociais, cria novos tipos penais com pouca ou sem eficácia. Um exemplo seriam os delitos de informática, previstos no art. 154-A do Código Penal, que foram incluídos no Código Penal, após a invasão e a divulgação de fotos íntimas que estavam no notebook da atriz Carolina Dieckman.
    Quanto aos crimes comuns, tratam-se daqueles que não estão inclusos em categorias especiais em que se exige um agente específico ou uma circunstância especial para que seja tipificado, estes crimes tutelam bens jurídicos importantes para a sociedade independente da época, um exemplo são os crimes contra a vida, especificamente o de homicídio na sua forma simples

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  16. Os crimes comuns (naturais) são aqueles previstos em praticamente qualquer ordenamento jurídico, independentemente do momento histórico ou social, uma vez que tutelam bens jurídicos indispensáveis à convivência harmônica dos seres humanos. A título de exemplo, podem ser citados os crimes contra a vida e contra o patrimônio, que se referem a condutas desde sempre reprimidas em basicamente qualquer sociedade organizada.
    Por outro lado, os crimes de plástico protegem bens jurídicos que nem sempre foram afetos ao Direito Penal, mas que, a partir de determinado contexto histórico ou social, passaram a merecer tutela por tal ramo do Direito. Por exemplo, os crimes cibernéticos são um resultado do progresso da tecnologia e do atual desenvolvimento da sociedade, sendo certo que, tempos atrás, jamais se cogitava a existência de delitos desta natureza. As infrações penais contra as relações de consumo também se enquadram em tal categoria.
    Cumpre salientar, por fim, que, enquanto os crimes naturais comumente tutelam bens jurídicos individuais, os crimes de plástico, em sua maioria, protegem bens jurídicos coletivos ou difusos, relacionando-se ao fenômeno da espiritualização do Direito Penal.

    Renata Souza

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  17. Os últimos séculos foram marcados por intensas transformações nas relações sociais, especialmente em virtude do intenso progresso científico e tecnológico, daí erigindo a necessidade de o direito regular - e, por vezes, tipificar penalmente - novos comportamentos.
    Diante desse quadro, elaborou-se a distinção entre crimes de plástico e crimes comuns (ou naturais), a qual se dá a partir da avaliação do momento histórico em que determinados comportamentos passaram a ser tipificados.
    Nessa linha de intelecção, tem-se que os crimes de plástico são os delitos contemporâneos, violadores de bens jurídicos costurados recentemente, que atuam nas novas relações sociais, tais como os crimes cibernéticos e os crimes contra as relações de consumo.
    Já os crimes ditos comuns ou naturais são delitos que violam bens jurídicos protegidos desde os primórdios da civilização - ao menos a ocidental -, e que, portanto, recebem desde há muito a proteção do direito penal, tais como os crimes contra a vida e contra o patrimônio.



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  18. Crimes de plástico são aqueles que, no passado, seriam tidos como indiferentes penais, isto é, não seriam condutas aptas a violar qualquer bem jurídico penalmente relevante. Todavia, em virtude do momento histórico e cultural contemporâneo, sente-se a necessidade de sua tipificação, como ocorreu com os crimes ambientais, com a edição da Lei 9.605/98 e, mais recentemente, como tem ocorrido com os crimes cibernéticos, cujo grande exemplo é a chamada “Lei Carolina Dieckmann”, que alterou o Código Penal para inserir os artigos 154-A e 154-B, tipificando a invasão de dispositivo informático.
    Já o crime comum, segundo Rogério Sanches Cunha, é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, ou seja, que não exige qualidade especial do sujeito ativo. Ao contrário do que ocorre no crime próprio, no qual há a exigência de determinadas características para o sujeito ativo, por exemplo. São crimes comuns o furto simples, o roubo e o homicídio.

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  19. Na história do Direito Penal, utiliza-se o termo “crime de plástico” para definir comportamentos relevantes para o Direito Peal apenas em determinados momentos históricos ou sociais, dadas as características próprias destes momentos. Pode-se afirmar que, em sua maioria, esses crimes tutelam interesses difusos.
    Tal conceito se contrapõe ao de crimes naturais, ou comuns, que designam as condutas que, historicamente, são criminalizadas pela sociedade, como o homicídio, o roubo e a lesão corporal.
    Por outro lado, como crimes de plástico, ou crimes plásticos, pode se apontar os crimes cibernéticos e os crimes contra o consumidor. Veja-se que tais condutas derivam do atual momento evolutivo, tanto tecnológico como político em que vivemos, em que se busca regular, respectivamente, a existência de uma rede mundial de computadores - antes inexistente -, e as relações de consumo que, apesar de sempre existirem, atualmente tem observado os princípios da hipossuficiência e interesse público.

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  20. São inúmeras as classificações dos tipos penais trabalhadas pela doutrina. Dentre as mais corriqueiras destacam-se aquelas que distinguem as infrações penais em crime de perigo/dano, material/formal, comum/próprio/de mão própria, etc.
    Dentre as diversas classificações existentes, também é possível falar em crime de plástico e crime comum (ou natural).
    Os crimes comuns ou naturais são aqueles que sempre existiram em qualquer sociedade reconhecida como tal. São delitos que assim foram considerados no passado, o são no presente, e, certamente, o serão no futuro, como é o caso do homicídio e do roubo.
    Os crimes de plástico, por sua vez, constituem resposta penal a determinadas condutas que marcam determinadas épocas. Tais delitos são resultados das sociedades modernas em que a tutela penal é invocada ao sabor de acontecimentos sociais de grande repercussão, como o foi a divulgação de fotos íntimas da atriz Carolina Dieckman obtidas de seu computador pessoal, o que ensejou a edição da lei homônima tipificando criminalmente delitos informáticos.
    Os crimes cibernéticos em geral podem ser classificados como crime de plástico, uma vez que estão relacionados ao advento da Internet. O mesmo se diga em relação à copa do mundo ocorrida recentemente no Brasil, que também foi responsável pelo aparecimento de tipos penais cogitados exclusivamente para garantir a higidez dos jogos.

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  21. Como é sabido, os crimes podem ser estudados sob o ponto de vista de inúmeras classificações. Muitas delas são bastante difundidas e inclusive adotadas, em especial, pelos tribunais superiores, a exemplo da divisão dos crimes em materiais, formais e de mera conduta. É comum uma gama cada vez maior de nomenclaturas dadas às infrações penais à medida que surgem novas doutrinas e novos estudos sobre o tema, além da própria evolução social, que dá ensejo a novos tipos de crimes.
    Neste sentido, recentemente uma nova classificação destaca-se e tem como inspiração justamente os novos contextos sociais que se vivencia: é o chamado "crime de plástico" ou "crime plástico". Trata-se do tipo de crime que surge no ordenamento jurídico para considerar criminosas algumas condutas específicas e que, apesar de poderem encontrar subsunção em outros tipos penais, nestes não se encaixam perfeitamente em razão de peculiaridades como a própria tecnologia. No Brasil, cita-se o exemplo da Lei Carolina Dieckmann, editada em razão do ocorrido com a atriz brasileira e que apenas se amolda a condutas bastante específicas de delitos informáticos.
    Sob este viés, pode-se afirmar que o crime de plástico se contrapõe ao crime comum, que é tido, portanto, como aquele de redação mais genérica e que não traz em seu tipo penal nenhuma especificidade que restrinja a sua subsunção, tendo sido criados para criminalizar condutas que são ilícitas há algum tempo e que assim vão continuar sendo, amoldando-se a diversas situações. Como exemplo de crime comum, tem-se o homicídio e o furto.

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  22. Primeira vez que acesso tais postagens e já virei fã! Obrigado!

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  23. O direito penal visa tutelar os bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à sociedade. Para tal, pune determinadas com condutas, tipificadas como criminosas.
    Existem condutas que independente do momento histórico da sociedade, sempre foram e continuarão a ser tidas como criminosas, como o ato de matar alguém, tipificado no art. 121 do Código Penal. A esses crimes a doutrina dá o nome de crimes comuns ou naturais.
    Ao contrário dos crimes comuns, existem aqueles que surgem em um dado momento histórico, em razão de uma realidade social específica, são os denominados crimes de plástico.
    De acordo com a doutrina, os crimes de plástico são uma espécie de resposta legislativa a determinados anseios por tutela penal, que surgem em razão de algum acontecimento específico, a exemplo do que ocorreu com a atriz Carolina Dieckman, que teve fotos íntimas extraídas de seu computador pessoal, dando origem às alterações trazidas pela Lei 12.737/2012.
    Em síntese, a distinção entre ambos os tipos de crime é que enquanto os comuns criminalizam condutas cuja gravidade sempre se fez presente, independente do momento histórico vivido pela sociedade, os crimes de plástico surgem de anseios que surgem ao longo do tempo.

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  24. Dentre as inúmeras classificações existentes para o gênero crime, há as do crime natural e do crime de plástico.
    Trata-se de crime natural aquele que sempre vai requisitar a atuação do Direito Penal, seja em momento passado, atual e muito provavelmente no futuro. São condutas que, independente do momento de desenvolvimento do país, vão ferir um bem jurídico que necessita de proteção.
    Por sua vez, crimes de plástico são condutas que surgem ao longo da evolução e desenvolvimento da sociedade, pois vão surgindo novos bens que necessitam de atenção por parte do Estado que até então não era solicitada. Destaque-se que ao longo dos anos os bens aqui em jogo podem não mais precisar da atuação estatal. Pode se dizer, em síntese, que são modismo.
    Para elucidar ainda mais a distinção, pode-se exemplificar como crime natural o homicídio e o roubo, ao passo que os crimes cibernéticos são de plástico, como ocorreu no caso Carolina Dieckman que acarretou na criação da lei que leva seu nome.
    Chris Fernandes

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  25. O crime de plástico, classificação adotada pelo promotor paulista Maximiliano Fuher, pode ser definido como a conduta criada para atender anseios específicos de uma sociedade, em determinada época ou contexto de relações sociais, como por exemplo o delito de invasão de dispositivo informático, acrescentado ao Código Penal pela Lei Carolina Dieckman.

    Por outro lado, o crime comum é aquele historicamente reprimido na sociedade, e está presente na maioria dos ordenamentos jurídicos, como o homicídio e e o roubo.

    Natália B.

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  26. SUPERQUARTA 02/2017

    A expressão “crime de plástico” contrapõe-se aos denominados “crimes naturais” visto que visam a reprimir condutas que em dado momento histórico têm relevância no mundo jurídico, a exemplo dos crimes cibernéticos e os temporários aplicáveis a eventos esportivos, como a Lei da Copa do Mundo.
    No que respeita aos crimes naturais, são aqueles que historicamente foram indesejáveis e reprimidos na sociedade, de modo que a tutela do Direito Penal a eles permanentemente será aplicada. São exemplos: o roubo, homicídio, furto, etc.

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  27. A criminalização de condutas com vista à proteção dos mais variados bens jurídicos evoluiu a partir dos anos, principalmente com o intuito de alcançar os atuais interesses e necessidades da humanidade.
    Nesse prisma, devido à gravidade e a impreteriosidade de salvaguardar bens jurídicos tidos fundamentais, como a vida, a integridade corporal e o patrimônio, desde sempre, o crime de homicídio, lesão corporal e o crime de roubo desfrutam de proteção jurídica penal.
    A par disso, os referidos delitos receberam a classificação de crimes naturais ou comuns, uma vez que mesmo diante dos diversos cenários sociais vividos, ainda é de interesse da coletividade a sua tipificação, atendendo, assim, aos princípios da lesividade, fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal.
    Contudo, devido aos novos comportamentos histórico-sociais e com o crescente interesse pelo desenvolvimento nas mais diversas áreas, o legislador criminalizou condutas que até então estavam desobstruídas de justificativa protecional penal. Assim, nascem os denominados crimes de plástico, antagonizando os crimes comuns, uma vez que visam tutelar bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, as relações de consumo, e a tecnologia da informação.
    Cumpre ressaltar que esse ativismo legislativo com o propósito de estancar as reclamações da sociedade nem sempre se mostra efetivo. As legislações penais plásticas acabam por ocupar um papel meramente simbólico, pois são editadas com fins exclusivamente políticos e/ou partidários, distorcendo a sua finalidade ontológica. Como exemplos desses delitos, citam-se os crimes contra as relações de consumo (art. 7°, da Lei n. 8137/90), os crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) e os delitos de invasão de dispositivo informático (art. 154-A e art. 154-B, todos do Código Penal).

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  28. A criminalização de condutas com vista à proteção dos mais variados bens jurídicos evoluiu a partir dos anos, principalmente com o intuito de alcançar os atuais interesses e necessidades da humanidade.
    Nesse prisma, devido à gravidade e a impreteriosidade de salvaguardar bens jurídicos tidos fundamentais, como a vida, a integridade corporal e o patrimônio, desde sempre, o crime de homicídio, lesão corporal e o crime de roubo desfrutam de proteção jurídica penal.
    A par disso, os referidos delitos receberam a classificação de crimes naturais ou comuns, uma vez que mesmo diante dos diversos cenários sociais vividos, ainda é de interesse da coletividade a sua tipificação, atendendo, assim, aos princípios da lesividade, fragmentariedade e da intervenção mínima do direito penal.
    Contudo, devido aos novos comportamentos histórico-sociais e com o crescente interesse pelo desenvolvimento nas mais diversas áreas, o legislador criminalizou condutas que até então estavam desobstruídas de justificativa protecional penal. Assim, nascem os denominados crimes de plástico, antagonizando os crimes comuns, uma vez que visam tutelar bens jurídicos difusos e coletivos, como o meio ambiente, as relações de consumo, e a tecnologia da informação.
    Cumpre ressaltar que esse ativismo legislativo com o propósito de estancar as reclamações da sociedade nem sempre se mostra efetivo. As legislações penais plásticas acabam por ocupar um papel meramente simbólico, pois são editadas com fins exclusivamente políticos e/ou partidários, distorcendo a sua finalidade ontológica. Como exemplos desses delitos, citam-se os crimes contra as relações de consumo (art. 7°, da Lei n. 8137/90), os crimes ambientais (Lei n. 9.605/98) e os delitos de invasão de dispositivo informático (art. 154-A e art. 154-B, todos do Código Penal).

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  29. Kamila Moura:

    O crime comum consiste no ato praticado por qualquer pessoa, penalmente responsável, que lesa bem jurídico do cidadão, da família ou da sociedade. Exemplos: roubo, furto, homicídio simples, lesão corporal. Assim, não se exige qualquer qualidade especial seja do sujeito ativo ou passivo do crime. São condutas que sempre foram consideradas como crimes independentemente do momento histórico ou do ordenamento jurídico observado. Percebe-se que o homicídio, por exemplo, sempre foi considerado como crime, desde os primórdios do Direito Penal, seja no Brasil ou fora dele.
    Já os crimes plásticos são as condutas que só são consideradas como relevantes para fins de tipificação penal em um delimitado momento histórico e a luz das peculiaridades de determinadas sociedades, isto é, seriam aqueles que são criados para se adequarem a um momento histórico e a luz das particularidades de uma determinada sociedade.
    Um exemplo que demonstra a modalidade de crime plástico é a conduta de invasão de dispositivo informático alheio, tipificado ao teor do artigo 154-A do CP, que passou a ser considerado crime após a repercussão social de fatos ocorridos com uma conhecida atriz de televisão, trazidas pela conhecida Lei Carolina Dieckman.

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  30. A doutrina classifica os tipos penais em diversas categorizações, sendo certo que o rol apresentado não é uníssono.

    Para Maximiliano Roberto Ernesto Führer, criador da classificação, existe distinção entre os crimes naturais e os de plástico.

    Para Ele, crimes naturais/comuns seriam aqueles historicamente reprimidos na sociedade e em outras civilizações, sendo portanto, naturalmente tipificados, a exemplo do roubo, do homicídio e do estupro. Já os crimes de plástico seriam compostos de condutas que o legislador etiquetou como crime para dar uma resposta ao anseio social de determinada época, como os crimes cibernéticos e crimes contra o meio ambiente.

    Marcela Cruz

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  31. O direito penal tem como uma de suas finalidades proteger bens jurídicos de lesão ou ameaça de lesão causados por crimes. A tipificação do que é crime sofre alteração conforme o momento histórico das comunidades, contudo alguns valores são protegidos naturalmente.
    Dessa forma, surge a classificação dos delitos em crimes comuns e crimes de plástico. O primeiro, também conhecido como crime natural, é aquele delito que lesa valores éticos que sempre foram tutelados pela sociedade, geralmente bens jurídicos referentes ao direitos fundamentais individuais. Um exemplo comum é o crime de homicídio que lesa o direito a vida, que historicamente é protegido por todas as sociedades.
    Quando ao crime de plástico, ou artificial, seguindo essa classificação, entende-se como aquele que surge em determinado momento histórico e social para proteger bens jurídicos decorrentes das mudanças sofridas por essa sociedade. Em geral, são direitos difusos e coletivos como o meio ambiente ou as relações de consumo, porém, outro exemplo são os crimes cibernéticos que surgiram decorrentes do avanço tecnológico da humanidade.
    Portanto, a principal distinção entre tais conceitos de crime esta na origem do bem jurídico tutelado.

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  32. Conforme pode ser estudado na doutrina, o crime comum é aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa, isto é, a lei não exige nenhuma qualidade especial do sujeito ativo. São crimes presentes em nosso ordenamento jurídico a muito tempo. Podemos dar como exemplo o homicídio, o furto, o estelionato, esses são apenas alguns crimes considerado próprio pela nossa legislação. Vamos exemplificar a questão com o homicídio, não importa se adulto, se é uma criança, se é homem ou mulher, em todos esses casos, qualquer um desses sujeitos tem capacidade para praticarem um homicídio.
    Diferentemente, o crime de plástico, são condutas que apresentam uma peculiaridade, esses crimes são criados visando um interesse em determinada época, damos como exemplo o crime de Marketing de Emboscada, presente na Lei Geral das Copas, tal crime diz que será punido penalmente quem se aproveitar dos símbolos, slogans, ou algo que remeta aos jogos esportivos sem a devida autorização, alguns também chamam de “patrocínio pirata”, como também pode existir o crime de plástico conforme a situação econômica/política do país, damos como exemplo os crimes da Relação de Consumo, Crimes contra o Meio Ambiente, crimes que foram sendo criados conforme foi aumentando a incidência de relações de consumo onde o consumidor além de vulnerável não tinha nenhuma proteção do poder público, por exemplo.

    Vitor Adami

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  33. Ab initio, crime comum, também denominado crime natural, é caracterizado por aquelas condutas humanas voluntárias que sempre foram consideradas atitudes delituosas, mesmo nos primórdios tempos da sociedade civilizada. Exemplificando, têm-se o homicídio, a lesão corporal, o roubo, o estupro, cujas ações sempre foram consideradas infrações penais.
    Em relação ao crime de plástico, a doutrina que a utiliza o classifica como uma conduta humana que, a priori, não seria tipificada como um delito, mas, em determinado momento histórico, sob um possível clamor social, entendeu por bem o legislador em criminalizar a mencionada conduta, a fim de aliviar os anseios da sociedade.
    Por conseguinte, podem ser exemplos de crime de plástico o delito de invasão de dispositivo informático alheio, prescrito no art. 154-A, do CP e criminalizado após repercussão nacional com um caso envolvendo uma atriz brasileira; os crimes ambientais que surgiram após grande repercussão mundial pela imprescindibilidade do meio ambiente para a raça humana, dentre outros.

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  34. Substancialmente, o crime pode ser conceituado como a conduta, omissiva ou comissiva, que lesa ou expõe a perigo de lesão determinado bem jurídico tutelado.
    Por questões políticas, o legislador erige determinados bens jurídicos como penalmente relevantes, com o fito de proporcionar-lhes a proteção penal, criando assim os tipos penais; de modo a dar proteção aos bens jurídicos importantes, e deixando aos demais ramos do direito a atenção aos bens que não necessitam daquele resguardo, a isto a doutrina vêm chamando de direito penal de ultima ratio.
    Ressalte-se que, nesse contexto de escolha de bens jurídicos a serem tutelados pelo Direito Penal, impõe-se a dupla dimensão do princípio da proporcionalidade que, na medida em que se veda excessos, também se proíbe a proteção deficiente dos bens jurídicos.
    No estudo dos bens jurídicos tutelados pelos tipos penais, entre outras classificações, a doutrina aponta a diferença entre os chamados Crimes Comum e os Crimes de Plástico
    O Crime Comum é tipo penal que objetiva proteger bens jurídicos que sempre foram importantes para a sociedade, independentemente do contexto social ou histórico. Como exemplo cita-se os crimes de roubo, furto, homicídio. Observe-se que preocupação com a vida (bem jurídico tutelado no delito de homicídio) sempre foi preocupação das sociedades.
    De outro lado, na classificação em Crimes de Plástico encontram-se aqueles delitos criados pelo legislador para proteger um bem jurídico que ganha relevância, ao ponto de clamar a tutela penal, em uma determinada realidade social ou temporal. Como exemplo, a doutrina cita a lei Carolina Dickman como criadora de infrações penais específicas, destinadas a proteger bens jurídicos de “preocupação moderna”, como por exemplo o delito de “invadir dispositivo informático alheio”.
    Em certa medida, tal classificação pode ser relacionada com a concepção de simbolismo do direito, em que o Estado, para dar uma resposta aos anseios da sociedade, edita normas jurídicas, muitas vezes sem a efetividade necessária, mas que, ao menos, demonstra certa atenção por parte do Poder Público.

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