Dicas diárias de aprovados.

RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO DONO DA OBRA: ENTENDIMENTO DO TST A RESPEITO DO TEMA! ATENÇÃO!!!

Olá, meus amigos. 

Desde já, desejo um excelente 2017 a todos vocês! Que este seja o ano da aprovação, ano em que valerá a pena todo o esforço que vocês têm tido em busca dos seus sonhos!

Pois bem, para começarmos o ano bem preparados para os concursos da Advocacia Pública – terão excelentes oportunidades para quem quer esta área no ano de 2017 – vamos abordar um tema de Direito do Trabalho!

Imaginem o seguinte caso prático, que poderia vir tanto em questão objetiva como numa subjetiva:

Marcelo é sócio-proprietário de uma microempresa de alimentos, explorando a atividade típica de restaurante, e, percebendo o crescimento da demanda, resolve realizar uma obra para a construção de novas instalações do seu empreendimento. Para tanto, contratou com uma empresa de pequeno porte a construção total da obra. Acontece que, ao final da obra, José Roberto, pedreiro contratado pela empresa responsável pela obra, não recebeu o pagamento devido. Neste sentido, José Roberto resolveu ingressar com ação na Justiça do Trabalho para responsabilizar a empresa de pequeno porte e, conjuntamente, Marcelo.

Pergunta: cabe a alguma espécie de responsabilidade trabalhista a Marcelo?


Aliás, este entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, conforme consta da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI 1/TST que diz: 
191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. (nova redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.


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NÃO, pessoal! No caso apresentado, não cabe nenhum tipo de responsabilidade trabalhista a Marcelo por que a relação jurídica travada entre ele e a empresa de pequeno porte é típica de contrato de empreitada, situação em que não há previsão legal de responsabilidade trabalhista.

Neste sentido, Marcelo é o dono da obra e a empresa de pequeno porte é a responsável pela construção integral da obra, bem como pela satisfação trabalhista dos seus empregados. Em hipóteses como esta, não se aplica a responsabilidade solidária nem subsidiária das relações trabalhistas por ausência de previsão legal!

Por consequente, percebe-se que Marcelo (dono da obra) não pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa empreiteira, ou seja, os empregados contratados para a construção da obra não podem demandar contra o dono da obra.

Assim, pode-se dizer que o dono da obra jamais será responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, certo!? ERRADO, pois a própria OJ nº 191 – SDI 1/TST excepciona os casos em que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora, situação em que haverá, sim, a responsabilidade trabalhista.

Por isso, tenham atenção aos termos desta OJ nº 191 – SDI 1/TST, pois ela traz detalhes importantíssimos relativos à responsabilização trabalhista que sempre são cobrados em prova.

Um ótimo início de ano e uma excelente semana de estudos a todos!

João Pedro, em 04/01/2017

3 comentários:

  1. Obrigado João. Tema sempre presente na realidade das Procuradorias. Não raras vezes, Secretarias de Estado licitam a construção de algum empreendimento e a empreiteira contratada não honra as obrigações trabalhistas. A administração pública lança mão da OJ191 como principal tese de defesa. Um forte abraço.

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  2. QUEM ESTUDA PARA PROCURADORIAS GERALMENTE TORCE UM POUCO O NARIZ PARA DIREITO DO TRABALHO. MAS JOÃO NÃO NOS DEIXA VACILAR. OBRIGADO PELAS POSTAGENS.

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