Olá, meus amigos.
Desde já, desejo um excelente 2017 a todos vocês! Que este
seja o ano da aprovação, ano em que valerá a pena todo o esforço que vocês têm
tido em busca dos seus sonhos!
Pois bem, para começarmos o ano bem preparados para os
concursos da Advocacia Pública – terão excelentes oportunidades para quem quer
esta área no ano de 2017 – vamos abordar um tema de Direito do Trabalho!
Imaginem o seguinte caso prático, que poderia vir tanto em
questão objetiva como numa subjetiva:
Marcelo é sócio-proprietário de uma microempresa de
alimentos, explorando a atividade típica de restaurante, e, percebendo o
crescimento da demanda, resolve realizar uma obra para a construção de novas
instalações do seu empreendimento. Para tanto, contratou com uma empresa de
pequeno porte a construção total da obra. Acontece que, ao final da obra, José
Roberto, pedreiro contratado pela empresa responsável pela obra, não recebeu o
pagamento devido. Neste sentido, José Roberto resolveu ingressar com ação na
Justiça do Trabalho para responsabilizar a empresa de pequeno porte e,
conjuntamente, Marcelo.
Pergunta: cabe a
alguma espécie de responsabilidade trabalhista a Marcelo?
Aliás, este entendimento é pacífico no âmbito do Tribunal
Superior do Trabalho, conforme consta da Orientação Jurisprudencial nº 191 da
SDI 1/TST que diz:
“191. CONTRATO
DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova
redação) - Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
Diante da inexistência
de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não
enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma
empresa construtora ou incorporadora.”
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NÃO, pessoal! No caso
apresentado, não cabe nenhum tipo de responsabilidade trabalhista a
Marcelo por que a relação jurídica
travada entre ele e a empresa de pequeno porte é típica de contrato de empreitada, situação em que não há previsão
legal de responsabilidade trabalhista.
Neste sentido, Marcelo é o dono da obra e a empresa de
pequeno porte é a responsável pela construção integral da obra, bem como pela
satisfação trabalhista dos seus empregados. Em hipóteses como esta, não se aplica a responsabilidade solidária
nem subsidiária das relações trabalhistas por ausência de previsão legal!
Por consequente, percebe-se que Marcelo (dono da obra) não
pode ser responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pela empresa
empreiteira, ou seja, os empregados contratados para a construção da obra não
podem demandar contra o dono da obra.
Assim, pode-se dizer que o dono da obra jamais será
responsabilizado pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro,
certo!? ERRADO, pois a própria OJ nº 191 – SDI 1/TST excepciona os casos
em que o dono da obra seja empresa construtora ou incorporadora, situação
em que haverá, sim, a responsabilidade trabalhista.
Por isso, tenham atenção aos termos desta OJ nº 191 – SDI 1/TST,
pois ela traz detalhes importantíssimos relativos à responsabilização
trabalhista que sempre são cobrados em prova.
Um ótimo início de ano e uma excelente semana de estudos a
todos!
João Pedro,
em 04/01/2017
Boa
ResponderExcluirObrigado João. Tema sempre presente na realidade das Procuradorias. Não raras vezes, Secretarias de Estado licitam a construção de algum empreendimento e a empreiteira contratada não honra as obrigações trabalhistas. A administração pública lança mão da OJ191 como principal tese de defesa. Um forte abraço.
ResponderExcluirQUEM ESTUDA PARA PROCURADORIAS GERALMENTE TORCE UM POUCO O NARIZ PARA DIREITO DO TRABALHO. MAS JOÃO NÃO NOS DEIXA VACILAR. OBRIGADO PELAS POSTAGENS.
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