Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 32 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO SUPERQUARTA 33 (DIREITO PENAL)

Bom dia amigos, tudo bom? 

Hoje escrevo direto de Navirai/MS. A cidade é uma belezinha (ficarei aqui pelos próximo ano pelo menos). 

Vamos a resposta da SUPERQUARTA 32, lembram da questão: DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO E DE BENS PÚBLICOS, DISTINGUINDO-OS ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À NATUREZA JURÍDICA (20 LINHAS). 

Gostei da resposta do Rodrigo Santiago:
A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos são instrumentos por meio dos quais o Poder Público delega apenas execução da atividade a terceiros (descentralização negocial), que a executarão por sua conta e risco e poderão se sujeitar à responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CR/88. 
A concessão de serviços é contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, em que há delegação para uma pessoa jurídica, singularmente ou em consórcio. Pode ser comum (art. 2º, II e III, da Lei 8987/95) ou especial (art. 2º, §§1º e 2º da Lei 11079/04), é revogável nas hipóteses previstas em lei e gera direito subjetivo ao concessionário.
Por sua vez, a permissão de serviços tem previsão nos arts. 2º, IV, e 40 da Lei 8987/95 e consiste em contrato de adesão que delega a atividade, por licitação e a título precário, para pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para exercer a atividade. Registre-se que, para a doutrina de Hely Lopes, trata-se de ato administrativo.
Diversamente da concessão e da permissão, que encontram fundamento no art. 175 da CR/88, a autorização de serviços é figura controversa na doutrina, tendo em vista a ausência de previsão no referido dispositivo. Mas, para os que a reconhecem, trata-se de ato administrativo precário, livremente revogável e sem direito de indenização, em que se concede atividades predominantemente de interesse particular.
No que tange à utilização de bens públicos, esses instrumentos possibilitam que o Poder Público regule a utilização de bens públicos de uso especial (art. 99, II do CC/02) por parte de particulares. 
A concessão de uso é contrato administrativo precedido de licitação e que gera direito subjetivo à utilização pelo prazo que for determinado. Incluem-se nesta categoria a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão florestal e a concessão de direito real de uso.
Já a permissão de uso é ato administrativo no primordial interesse da Administração, que pode ser licitado, e, apesar de não se equiparar ao contrato, possui certa estabilidade quanto a revogabilidade.
Por sua vez, a autorização de uso é ato unilateral e precário, livremente revogável e que não gera direito de indenização.

Apenas complemento com o que disse o Rafael ao distinguir autorização e permissão de bem: "O fator principal para diferenciar essas duas formas de transferência está na prevalência do interesse em questão, ou seja, quando estivermos diante de um caso em que a transferência tiver sido realizada para atender a um interesse predominantemente particular - fechamento de uma rua para festa junina dos moradores - será feita por autorização; por outro lado, nos casos em que o interesse prevalecente for público, o instrumento adotado deverá ser a permissão". - Essa distinção é fundamental amigos. 
Mais um bizu: quando o examinador pedir para vocês comprarem institutos, primeiro falem das semelhanças. Feito isso, aí vamos para as diferenças, OK?
Mais uma observação: muita gente esqueceu de comentar dos 6 institutos perguntados (alguns não falaram da concessão de serviço, outros não falaram da permissão de bem etc - cuidado para não perder nota onde vocês sabem!). 

Feito isso, vamos falar agora da NOSSA NOVA QUESTÃO, A SUPERQUARTA 33, A ELA: O QUE SE ENTENDE SOBRE COCULPABILIDADE E COCULPABILIDADE ÀS AVESSAS (QUESTÃO DE MP, INCLUSIVE DA MINHA ORAL DO MPPR). 20 LINHAS

Até a semana que vem amigos. 

Eduardo, em 07/12/2016

22 comentários:

  1. Como se sabe, a Teoria da Coculpabilidade consiste em reconhecer que o Estado também é responsável pelo cometimento de determinados delitos quando o agente possui menor autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, especificamente no que se refere às condições sociais e econômicas. Para os defensores desta teoria, essa carga de valores socioeconômicos negativos deve ser considerada em favor do réu como uma atenuante inominada, na forma prevista no artigo 66 do Código Penal (CP). Contudo, o Superior Tribunal de Justiça não vem admitindo a aplicação da mesma.
    Por sua vez, a Teoria da Coculpabilidade às avessas, cuida da face inversa da coculpabilidade. Isso porque, em primeiro lugar, envolve a reprovação penal mais severa dos crimes praticados por pessoas economicamente poderosas; bem como critica a seletividade do sistema penal e a incriminação da vulnerabilidade, eis que, para seus defensores, o Direito Penal se inclina se inclina para os mais frágeis e excluídos da sociedade e do Estado.
    Vale ressaltar que, se a coculpabilidade poderia ser aplicada em favor do réu como atenuante genérica inominada (art. 66 do CP), o mesmo raciocínio não se permite para a aplicação da coculpabilidade às avessas como agravante genérica, seja por falta de previsão legal ou porque o nosso ordenamento veda analogia "in malam partem". O correto é que a punição mais severa seja fundamentada nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme art. 59 do CP.

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  2. A teoria da coculpabilidade consiste em atribuir ao Estado e à sociedade parcela de culpa pelo crime cometido. Por essa teoria o agente deve ser punido de forma mais leve por não lhe terem sido conferidas oportunidades. O agente, por ter nascido e crescido em um ambiente desfavorável, teria sido levado à criminalidade. Deve-se observar que essa teoria não objetiva a não responsabilização do criminoso, mas sim sua responsabilização de forma atenuada. A teoria da coculpabilidade não é adotada pela jurisprudência, que a vê como forma de preconceito.
    A teoria da coculpabilidade às avessas, por sua vez, deve ser estudada em duas vertentes. Na primeira, entende-se que o Estado é mais complacente com delitos que, em geral, são praticados por agentes que pertencem a classes econômicas e sociais mais privilegiadas. Cite-se como exemplo a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. A segunda vertente da teoria da coculpabilidade às avessas se configura na criminalização de condutas praticadas por pessoas de menor capacidade sócio-econômica, como é caso da vadiagem e mendicância.
    Juliana Gama

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  3. Excelente artigo Edu!
    Faz algum tempo que estou acompanhando seu Blog e se me permite gostaria de fazer uma pergunta.
    O edital esquematizado acerca do cargo de PGFN é elaborado com base nos assuntos exigidos das provas anteriores?
    Estou começando meios estudos para o respectivo concurso e almejo vislumbrar o que realmente a banca costuma cobrar. se puder ajudar-me ficarei imensamente agradecido.

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  4. A culpabilidade é conceituada como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato e sobre seu autor tendo em vista a análise da possibilidade deste ter, nas circunstâncias observadas no momento da prática da conduta, se portado de acordo com a licitude. Trata-se, para abalizada corrente, de componente do conceito analítico de crime, enquanto outro grupo de doutrinadores afirma ser ela o pressuposto da aplicação da pena. Esse instituto basilar para a responsabilidade criminal vem sendo revisitado por parte da doutrina penal moderna que vem, considerando as modernas teorias psicológicas sobre autodeterminação e meio social, analisando a influência deste para a moldagem das circunstâncias que acabam por debelar a possibilidade de resistência do agente para se comportar de acordo com o previsto no ordenamento jurídico.
    Assim, entende-se que certos grupos sociais são mais propensos para a prática delitiva por conta da ausência de oportunidades sociais (educação, lazer, trabalho, moradia, saúde) cujo devedor constitucional é o Estado (art. 6, CF/88). Nessa senda, o mesmo Estado, omisso em seu papel administrativo, não poderia, em sua faceta repressora, punir tais pessoas ignorando que todo o meio social a conduziu para a prática do crime ao, por exemplo, eliminar as chances de educação mínima, emprego e salários, ou mesmo de amadurecer afastado das garras de um estado paralelo criminoso. Essas pessoas, demonstrando tal influência do meio social e inadimplência estatal, poderia ter sua culpabilidade – componente da primeira fase de dosimetria da pena – reduzida. No Brasil, há doutrina defendendo a aplicação do instituto como atenuante genérica, com fulcro no artigo 66 do Código Penal. Contudo, o STJ já refutou esta possibilidade.
    A outra face da moeda seria a coculpabilidade às avessas, consistente na maior reprovabilidade para os autores de crimes que, por trazer uma lesividade difusa ao corpo social, seriam, em última análise, os causadores das injustiças sociais fundamentadoras da coculpabilidade. Assim, agentes públicos e particulares que dilapidam os cofres públicos poderiam ter a pena-base elevada pelo fato dos danos causados não se limitarem ao prejuízo financeiro ao Erário, mas também pela subtração de oportunidades de vida digna para aqueles que depois serão autores dos crimes mais comuns das penitenciárias brasileiras. Também não há, atualmente, respaldo da jurisprudência quanto à possibilidade de reconhecimento da coculpabilidade às avessas como fundamento admissível para elevação da reprimenda penal.

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  5. A culpabilidade é conceituada como o juízo de reprovabilidade que recai sobre o fato e sobre seu autor tendo em vista a análise da possibilidade deste ter, nas circunstâncias observadas no momento da prática da conduta, se portado de acordo com a licitude. Trata-se, para abalizada corrente, de componente do conceito analítico de crime, enquanto outro grupo de doutrinadores afirma ser ela o pressuposto da aplicação da pena. Esse instituto basilar para a responsabilidade criminal vem sendo revisitado por parte da doutrina penal moderna que vem, considerando as modernas teorias psicológicas sobre autodeterminação e meio social, analisando a influência deste para a moldagem das circunstâncias que acabam por debelar a possibilidade de resistência do agente para se comportar de acordo com o previsto no ordenamento jurídico.
    Assim, entende-se que certos grupos sociais são mais propensos para a prática delitiva por conta da ausência de oportunidades sociais (educação, lazer, trabalho, moradia, saúde) cujo devedor constitucional é o Estado (art. 6, CF/88). Nessa senda, o mesmo Estado, omisso em seu papel administrativo, não poderia, em sua faceta repressora, punir tais pessoas ignorando que todo o meio social a conduziu para a prática do crime ao, por exemplo, eliminar as chances de educação mínima, emprego e salários, ou mesmo de amadurecer afastado das garras de um estado paralelo criminoso. Essas pessoas, demonstrando tal influência do meio social e inadimplência estatal, poderia ter sua culpabilidade – componente da primeira fase de dosimetria da pena – reduzida. No Brasil, há doutrina defendendo a aplicação do instituto como atenuante genérica, com fulcro no artigo 66 do Código Penal. Contudo, o STJ já refutou esta possibilidade.
    A outra face da moeda seria a coculpabilidade às avessas, consistente na maior reprovabilidade para os autores de crimes que, por trazer uma lesividade difusa ao corpo social, seriam, em última análise, os causadores das injustiças sociais fundamentadoras da coculpabilidade. Assim, agentes públicos e particulares que dilapidam os cofres públicos poderiam ter a pena-base elevada pelo fato dos danos causados não se limitarem ao prejuízo financeiro ao Erário, mas também pela subtração de oportunidades de vida digna para aqueles que depois serão autores dos crimes mais comuns das penitenciárias brasileiras. Também não há, atualmente, respaldo da jurisprudência quanto à possibilidade de reconhecimento da coculpabilidade às avessas como fundamento admissível para elevação da reprimenda penal.






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  6. Parabéns pelo blog!! Estou chegando agora.

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  7. Mateus Cavalcanti Amado9 de dezembro de 2016 às 10:41

    Culpabilidade é o terceiro substrato do conceito analítico de delito para os defensores da teoria tripartite, e se refere ao juízo de reprovabilidade que se faz sobre o autor da conduta criminosa, levando-se em conta sua imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    Para Eugênio Raul Zaffaroni, o contexto social de vida do agente tem papel fundamental em seu agir, surgindo daí a teoria da coculpabilidade, segundo a qual o juízo de reprovabilidade que recai sobre a conduta de indivíduos menos favorecidos em virtude das desigualdades sociais deve ser abrandado, pois toda a sociedade, de forma indireta, também é responsável por seu comportamento delituoso.
    Segundo os defensores dessa teoria no Brasil, o juiz poderia usar a coculpabilidade como circunstância atenuante inominada, diminuindo a pena com base no artigo 66 do Código Penal. O Superior Tribunal de Justiça, contudo, rechaça a tese.
    Baseada na teoria da coculpabilidade, surgiu a tese da coculpabilidade às avessas, que prega que, se aqueles menos favorecidos devem ter sua culpabilidade atenuada por suas condições sociais, os indivíduos que pertencem às camadas social e economicamente mais privilegiadas devem ser punidos de forma mais severa, pois a eles são dadas mais oportunidades alternativas ao delito.
    Se alguns defendem que a coculpabilidade pode ser usada como atenuante inominada, a coculpabilidade às avessas não pode ser usada como agravante inominada, pois esta figura não está prevista no ordenamento e não se admite analogia in malam partem no Direito Penal. No máximo, a coculpabilidade às avessas pode ser considerada na fixação da pena-base, quando da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.

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  8. A coculpabilidade surgiu como um importante mecanismo de justiça social, pois reconhece os fatores socioeconômicos como influenciadores na prática de delitos. Essa teoria busca responsabilizar o Estado em razão de não ter ofertado aos cidadãos direitos essenciais (como educação, saúde, segurança, moradia), cuja ausência influi diretamente no aumento da criminalidade.
    Trata-se de teoria que visa a atenuar a responsabilidade do agente, em razão de sua hipossuficiência econômica, consequência da ausência na prestação de serviços básicos pelo Estado. Essa teoria pretende adequar a pena às condições de vulnerabilidade do agente, responsabilizando o Estado desidioso. Destaca-se o fato de que essa teoria não tem sido aceita pelo STF.
    De outro lado, a teoria da coculpabilidade às avessas se manifesta sob dois enfoques, quais sejam: 1) o abrandamento da sanção pelos delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como por exemplo, os crimes de colarinho branco; e, 2) a tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, sendo que nessa última situação o Estado, além de não prestar a devida assistência aos sujeitos que mais dela necessitam, criminaliza condutas que só podem ser praticadas por sujeitos marginalizados (crime de vadiagem, por exemplo). Nessa situação, o Estado não cumpre com suas obrigações e não sofre qualquer responsabilização, por isso coculpabilidade às avessas.

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  9. Maryanne Teixeira de Carvalho10 de dezembro de 2016 às 16:25

    Boa tarde!
    Cadê o link para responder à pergunta 33(de Direito Penal) do Dr. Eduardo?

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  10. Maryanne Teixeira de Carvalho10 de dezembro de 2016 às 16:32

    A teoria da coculpabilidade ingressa no mundo do Direito Penal, para apontar e evidenciar a parcela de responsabilidade que deve ser atribuída à sociedade, quando da prática de determinadas infrações penais pelos seus “supostos cidadãos”.
    Na prática, têm-se duas opções: a primeira, dependendo da situação de exclusão social que se encontre a pessoa que, em tese, praticou um fato definido como crime, será a sua absolvição; ou a segunda, a aplicação do artigo 66 do Código Penal.
    Grégore Moura, em obra específica sobre o tema, visualiza a coculpabilidade como um princípio implícito em nossa Constituição Federal( artigo 5°, § 2°, da CF/88).
    A coculpabilidade é uma forma de combate a esta inadimplência estatal.
    Em contraposição à coculpabilidade, Grégore Moura, aduz que a coculpabilidade às avessas se manifesta na legislação de três modos: “a) tipificando condutas dirigidas a pessoas marginalizadas, b) aplicando penas mais brandas aos detentores do poder econômico, c) como fator de diminuição e também de aumento da reprovação social e penal”( MOURA, Grégore Moreira de. Do princípio da coculpabilidade no direito penal, Rio de Janeiro: Impetus, 2006, p. 44). Observa-se que as duas primeiras formas expressam cabalmente a coculpabilidade às avessas como instrumento de promoção da seletividade e de incriminação da vulnerabilidade.
    A tipificação, dessa forma, apenas atesta a ineficiência estatal em prover os anseios básicos da população, promovendo uma prostração social. Exemplo deste modo de tipificar é o artigo 59 da Lei de Contravenções Penais.

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  11. A coculpabilidade foi desenvolvida por Zaffaroni e, no âmbito da reprovabilidade penal, preceitua que há corresponsabilidade do Estado quando houver a prática de fato típico por pessoas socialmente marginalizadas, de maneira que a gradação da reprovabilidade individual é menor pois o Estado concorreu para tal resultado criminoso ao não oportunizar condições socioeconômicas para certos grupos, de modo que seus integrantes não puderam desenvolver plenamente sua autodeterminação. Portanto, visa a reduzir a pena de pessoa certa em vista da exclusão social operada na coletividade. Por seu turno, a coculpabilidade às avessas expressa a seletividade do sistema penal que criminaliza a pobreza, pois abrange tanto crimes de colarinho branco, cujas causas de extinção da punibilidade não se aplicam aos crimes patrimoniais do colarinho azul (praticados por operários e desempregados), bem como infrações penais que só podem ser praticados por pobres como é exemplo a contravenção da vadiagem.

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  12. Partindo do pressuposto de que o meio social é fator de relevantíssima importância na formação da personalidade do indivíduo, a noção de coculpabilidade serve para abrandar o juízo de censura que incide sobre aqueles que se veem envoltos em um contexto de desigualdade, violência e desamparo pessoal. Assim, essa vulnerabilidade deve ser indispensavelmente levada em conta quando da aplicação da pena, transmitindo parte da responsabilidade pessoal à sociedade, na medida em que esta contribuiu para a consumação do delito.

    Reforça a ideia da política de criminalização estatal proposta por Zaffaroni, a coculpabilidade às avessas é tese que pode ser entendida em dois sentidos: no primeiro, significa a benesse estatal na punição de crimes cometidos por aqueles que detêm alto poder econômico, impedindo-os de ingressar o cárcere; no segundo, significa a criminalização de "estilos de vida" das populações pobres e marginalizadas, a exemplo do que ocorre no tocante à contravenção de "vadiagem".

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  13. A resposta da super quarta é enviada para onde e até quando?

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  14. Olá. Para onde a resposta da SUPERQUARTA é enviada e até que dia?

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  15. Francisco Chaves: Para correção:

    A teoria da coculpabilidade foi criada por Zaffaroni e tem como fundamento corresponsabilizar o Estado pela conduta do agente, a partir do momento em que, por não assegurar as mesmas condições sócio-econômicas para todos os cidadãos, esta pessoa marginalizada pela sociedade, - que é desigual, discriminatória e excludente, - teria direito a um abrandamento de sua pena em relação a um outro indivíduo que, tendo uma condição social privilegiada, possuindo patrimônio e instrução superior, cometesse o mesmo delito.
    Já a coculpabilidade às avessas foi elaborada como uma forma de crítica ao Estado, haja vista as instituições de normas atenuantes, ou até mesmo de isenção de punibilidade, para determinados crimes predominantemente praticados pelas pessoas de classes sociais privilegiadas e, em outra vertente, criminalizar condutas cometidas, em regra, por cidadãos excluídos das relações sociais. Um exemplo clássico da coculpabilidade às avessas seria a extinção da punibilidade para determinados crimes do colarinho branco, caso ocorra o pagamento da dívida que costumam ser cifras consideráveis e, por outro lado, tipificar a vadiagem e a mendicância que são delitos característicos de indivíduos em estado de miserabilidade.

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  16. SUPERQUARTA 33.

    A teoria da coculpabilidade, precursionada por Zaffaroni, é aquela onde se atribui uma parcela de responsabilidade ao Estado por não proporcionar ao indivíduo a sua inserção social e, por isso, deve suportar juntamente com ele o ônus do seu comportamento desviante, visto que este possui uma menor autodeterminação diante da carga de valores sociais a que está submetido.
    A despeito de não possuir previsão legal, há no Brasil duas posições a respeito: para a primeira, referida teoria pode ser usada como atenuante genérica inominada (art. 66 do CP); o STJ, porém, não a admite, justificando que a sua adoção fomenta a prática de atos ilícitos.
    A coculpabilidade às avessas é desenvolvida em duas perspectivas fundamentais. Primeira, o Direito Penal volta-se a reprimir os indivíduos mais frágeis, geralmente excluídos da vida em sociedade e das atividades estatais e por isso são os protagonistas da aplicação do Direito Penal.

    Segunda, promove a punição mais severa em relação às pessoas dotadas de plenas condições financeiras e que abusam deste maior poder econômico para praticar crimes chamados do “colarinho branco”. É dizer, se trata da face inversa da coculpabilidade. Se a punição efetuada para os indivíduos menos favorecidos deve, em tese, ser mais branda, para aqueles com melhores condições, a pena deve ser mais severa. Em conclusão, podendo a coculpabilidade ser utilizada como atenuante genérica, a coculpabilidade às avessas não pode ser usada como agravante genérica, por dois motivos: a) ausência de previsão legal e b) proibição da analogia “in malam parte”.

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  17. Vivianne Silva Martins Novaes13 de dezembro de 2016 às 09:30

    A coculpabilidade, ou culpabilidade do vulnerável, é um conceito criado pelo autor argentino Eugênio Raul Zaffaroni , que a entende como a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a respeito das condições sociais e econômicas, o que enseja, em tese, menor reprovação social. A teoria da coculpabilidade, imputa ao Estado parcela da responsabilidade social pelos atos criminosos dos agentes em razão das desigualdades sociais. Não há exclusão da culpabilidade, mas essas circunstâncias externas devem ser consideradas na dosimetria da pena. O nosso Código Penal possibilita a adoção dessa teoria ao prever, em seu artigo 66, uma atenuante inominada, ou seja, o Estado seria corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições ao agente marginalizado da sociedade, sendo que tal teoria defende um abrandamento da sanção, na medida da culpabilidade do estado.

    Já a coculpabilidade às avessas, no sentido inverso da definição vista acima, se manifesta sob dois enfoques: Primeiramente se traduz no abrandamento à sanção de delitos praticados por pessoa com alto poder econômico e social, como no caso dos crimes de cifra dourada, como os crime de colarinho branco, onde no Brasil, por exemplo, é possível a extinção da punibilidade pelo pagamento da dívida nos crimes contra a ordem tributária. Sob um segundo enfoque a coculpabilidade às avessa se revela na tipificação de condutas que só podem ser praticadas por pessoas marginalizadas, como ocorre nas contravenções penais de vadiagem (art. 59) e a revogada mendicância (art. 60). Assim, o Estado, além de não prestar a devida assistência social, criminaliza certas atitudes, aludindo que essas pessoas poderiam ter uma conduta conforme o direito, apesar de serem excluídas, demonstrando claramente o etiquetamento e a seleção do direito penal, tratando-se de uma inversão da teoria da corresponsabilidade do Estado.Destaque-se que ao contrário da coculpabilidade, que pode se assentar no art. 66 do Código Penal, a coculpabilidade às avessas não encontra respaldo legal, razão pela qual, como agravante, não pode ser aplicada, vedada, como se sabe, a analogia in malam partem. No máximo, poderá o juiz considerar este aspecto no momento em que analisar as circunstâncias judiciais (art. 59 do Código Penal), especialmente quanto à personalidade do agente e às circunstâncias do crime.

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  18. Consiste em instituto relacionado ao juízo de reprovação que incide sobre o autor de conduta delituosa. Leva em consideração, para tanto, o fato de que todo ser humano atua em sociedade em circunstâncias determinadas, as quais limitam seu comportamento social. Nesse mister, diante das desigualdades sociais, a personalidade do agente é construída a partir das oportunidades ofertadas pela sociedade.
    De feito, como salienta Zaffaroni e Pierangeli, nessa perspectiva de desigualdades sociais, nem todos os sujeitos têm acesso às mesmas oportunidades, de sorte que tais indivíduos ficariam restringidos, em sua espera de autodeterminação, por causas sociais. Assim, portanto, não é crível responsabiliza-los por estas causas sociais, sobrecarregando-os no momento da análise de reprovação de culpabilidade. Com isso, haveria verdadeira “coculpabilidade” a ser repartida com a própria sociedade. Sob este prisma, toda essa carga axiológica social negativa dever ser sobrelevada, em prol do réu, funcionando como verdadeira atenuante inominada, a teor do disposto no art. 66 do CP.
    Noutro giro, a coculpabilidade às avessas se desenvolveu sob duas perspectivas fundamentais, a saber: a) a primeira diz respeito à crítica a seletividade do sistema penal e à incriminação da própria vulnerabilidade – o Direito Penal puni normalmente os marginalizados; e b) numa segunda vertente, consiste na apelo a reprovação penal mais severa no tocante aos crimes praticados por pessoas dotadas de elevado poder econômico, que se utilizam deste expediente para empreenderem condutas delituosas, tais como: crimes tributários, econômicos etc. – sob essa segunda perspectiva, haveria maior reprovabilidade de tal conduta, ante a ausência de razão para o cometimento de crimes.

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  19. A Coculpablidade, de acordo com Zaffaroni, é a corresponsabilidade do Estado no cometimento de determinados delitos, praticados por cidadãos que possuem menor âmbito de autodeterminação diante das circunstâncias do caso concreto, sobretudo a respeito das condições sociais e econômicas, o que enseja, em tese, menor reprovação social. A teoria defende que o Estado deve ser corresponsável pelo delito, pois não ofereceu condições de aprimoramento cultural e econômico ao agente, que se restou marginalizado, uma vez que a sociedade, muitas vezes, é desorganizada, discriminatória e excludente.
    Dessa forma, pela referida teoria, se 2 (duas) pessoas cometessem o mesmo crime, mas uma tem curso superior e é rica e a outra não tem estudos e é pobre, a pessoa rica receberia uma pena maior do que a pobre.
    Já a coculpabilidade às avessas pode ser percebida de duas maneiras. 0 primeiro é casos de uma diminuição da sanção nos delitos praticados por sujeito com alto poder aquisitivo. Como exemplos temos o sujeito que comete crime tributário, paga a dívida e tem extinta sua punição. O segundo caso, é a conduta que só pode ser praticadas por pessoas marginalizadas, como a vadiagem e a mendicância. O Estado além de não ajudar essas pessoas, ainda criminaliza tais atitudes. Ocorre uma inversão da Teoria da Corresponsabilidade do Estado.

    Vitor Adami

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  20. A teoria da coculpabilidade nasceu do funcionalismo penal, mas precisamente, na vertente elaborada por Claus Roxin, denominada funcionalismo teleológico, incluindo a reprovabilidade como parte integrante do conceito analítico de crime. Se antes o conceito de crime era elaborado com base em estruturas meramente jurídicas, com base na citada teoria, consideram-se também seus aspectos sociológicos. A coculpabilidade, portanto, consiste em atribuir ao Estado parte da responsabilidade pelo sujeito criminoso ou marginalizado. É uma reprovação conjunta, visto que o Estado, ao não proporcionar a todos igualdade de oportunidades na vida, faz com que o sujeito veja no crime sua única opção. Essa construção de Eugenio Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, ensina que todo sujeito age numa circunstância dada e com um âmbito de autodeterminação também dado. Em sua própria personalidade há uma contribuição para esse âmbito de autodeterminação, posto que a sociedade – por melhor organizada que seja – nunca tem a possibilidade de brindar a todos os homens com as mesmas oportunidades. Em consequência, há sujeitos que têm um menor âmbito de autodeterminação, condicionado desta maneira por causas sociais. Não será possível atribuir estas causas sociais ao sujeito e sobrecarregá-lo com elas no memento da reprovação de culpabilidade. Costuma-se dizer que há, aqui, uma ‘coculpabilidade’, com a qual a própria sociedade deve arcar. Inversamente, a coculpabilidade as avessas reprova mais gravemente a conduta daquele que, com alto poder econômico, tendo acesso as mais diversas oportunidades, ainda sim, escolheu delinquir.
    Tainah Wiedtheuper

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  21. Coculpabilidade é uma teoria que imputa ao Estado parte da responsabilidade pela prática de delitos.
    Segundo ela, as condições desiguais de direitos sociais oferecidos aos cidadãos, tanto pelo Estado como pelas classes sociais mais favorecidas, criam condições favoráveis à pratica de crimes por parte daqueles que se encontrem marginalizados.
    Assim, dada a escassez de recursos próprios e de investimentos direcionados, de fato, aos que mais necessitam, tal teoria entende que o Estado possui corresponsabilidade na prática de ato criminoso, devendo, portanto, atenuar a responsabilidade penal do agente infrator.
    Na coculpabilidade às avessas, ao seu turno, verifica-se uma atuação inversa por parte do Estado que, além de reprimir condutas que somente podem ser praticadas pelas classes mais pobres da sociedade, a exemplo das contravenções penais de vadiagem e da mendicância, procura abrandar as penas dos delitos em que somente incorrem os mais abastados, como os crimes tributários e os contra a ordem econômica.

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