Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 31 (DIREITO AMBIENTAL) E QUESTÃO SUPERQUARTA (SUPERSEXTA) 32 (DIREITO ADMINISTRATIVO)

OLÁ estimados leitores, bom dia, boa noite, boa madrugada! 

Desculpem o atraso dessa SUPERQUARTA que somente saiu nessa SEXTA. Trabalhoooooooo, trabalhooooo e mais trabalhooooo me impediram de passar aqui na quarta. Sorry! 

Mas, não esqueci de vocês e trago a resposta da nossa SUPERQUARTA agora. 

Lembram da questão passada? Eis a dita cuja: Discorra sobre as diferenças entre estudo de impacto ambiental e licenciamento ambiental, concluindo acerca da viabilidade de licenciamento de empreendimento cujo estudo teve resultado negativo (ou seja, que constatou dano efetivo e grave ao meio ambiente). 20 linhas. 

Primeiro vou corrigir um erro grave de regência: o verbo visar exige a preposição a. OU seja, eu visava AO cargo de Procurador da República. A licença ambiental visa A evitar danos. Etc. 

Como resposta, escolhi a do Lucas:
Licenciamento ambiental e impacto ambiental são ambos instrumentos de proteção ao meio ambiente, sendo que o estudo de impacto ambiental é previsto expressamente na Constituição, no artigo 225, IV; já o licenciamento ambiental decorre implicitamente do artigo 225, caput, da Constituição, constituindo obrigação do poder público e da coletividade a defesa e preservação do meio ambiente.
Todavia, distinguem-se, vez que o estudo de impacto ambiental será exigido somente nos casos de obra ou atividade, que, potencialmente, possam causar significativa degradação ambiental. Deve-se notar que, conforme o princípio da precaução, não se exige a certeza da significativa degradação ambiental, mas tão somente que ela seja potencial.
Por seu turno, o licenciamento ambiental é exigido em toda e qualquer atividade ou obra que cause ou possa causar dano ambiental, ainda que mínimo e de maneira potencial, não se exigindo que seja significativa a degradação. Assim, pode-se dizer que o licenciamento ambiental será sempre exigido e, no caso de o dano ser significativo, ainda que potencialmente, deverá ser realizado o prévio estudo de impacto ambiental.
Por fim, tanto o entendimento doutrinário, quanto o jurisprudencial, são no sentido de que o fato de o licenciamento indicar dano efetivo e grave ao meio ambiente não há óbice à autorização da obra ou da atividade. Nesse caso, deverão ser adotadas medidas compensatórias, em estrita aplicação dos princípios da prevenção e do poluidor-pagador, lembrando-se que este não pode ser entendido como direito de poluir.
Para além disso, eu incluiria a resposta do Sr. Anônimo (um parágrafo dela): Cabe frisar que a licença ambiental é discricionária (diferencia-se da administrativa), sendo negativo seu resultado, recomenda-se a não realização da obra, mas para isso, deve-se fazer uma análise de proporcionalidade e interesse público envolvido.


Assim, amigos, o licenciamento ambiental tem natureza discricionária, diferentemente da licença administrativa, que é vinculada. Esse dado era indispensável para um 10! 

Meus amigos, reitero: atentem para o número de linhas. Eram apenas 20 e não 30, nem 40! O que passa do limite estipulado não é corrigido, sendo absolutamente desconsiderado pelo examinador. 

No último concurso do MPF, um candidato escreveu mais de 100 linhas, quando o limite era 50 (salvo engano). A examinadora leu apenas as 50 primeiras, e como ele estava ainda no começo de sua peça, tirou nota baixíssima. Logo, atenção nesse detalhe. 

Reitero, ainda, a necessidade de dividir a resposta em pelo menos 03 parágrafos. Resposta corrida é esteticamente reprovável, e os examinadores, ainda que de forma inconsciente, avaliam essa falta de domínio da estética. 

Vamos a nova questão (direito administrativo). SUPERQUARTA 32: DISCORRA SOBRE O INSTITUTO DA AUTORIZAÇÃO, PERMISSÃO E CONCESSÃO DE SERVIÇO E DE BENS PÚBLICOS, DISTINGUINDO-OS ESPECIALMENTE NO QUE TANGE À NATUREZA JURÍDICA (20 LINHAS). 

Eduardo, em 02/12/2016

12 comentários:

  1. Boa tarde,
    Respondi a essa questão, mas meu comentário não aparece aqui. Será que deu algum erro. É a primeira vez que participo.
    Obrigada.
    Graziela

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  2. Bens públicos são bens do domínio nacional pertencentes às pessoas de direito público interno. Tais bens podem ser outorgados a particulares para o seu uso privativo mediante autorização, permissão e concessão de serviços ou de bens públicos.

    A autorização tem natureza jurídica de ato administrativo e é discricionário e precário. Nesse caso o que predomina é o interesse do particular, que te a faculdade de utilizar ou não o bem autorizado. A permissão também tem a natureza jurídica de ato administrativo e também é um instrumento discricionário e precário. Ocorre que, na permissão, é mais importante o interesse público e, em regra, a permissão deve ser precedida de licitação.
    A concessão de uso de bem público, por outro lado, tem natureza jurídica de contrato administrativo e não de mero ato. Ao contrário dos demais instrumentos, na concessão não há precariedade e é sempre por prazo determinado. A concessão deve, necessariamente, ser sempre precedida de licitação e só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei. Se a concessão for de serviço público, há predominância de interesse público. Já na concessão de uso de bem público, o interesse público pode predominar, ou pode prevalecer o interesse do particular concessionário.
    Concluindo, a principal diferença entre tais instrumentos de outorga de bem público a particulares é a natureza jurídica, conforme mencionado. A concessão é um contrato administrativo, ao passo que a autorização e a permissão são meros atos administrativos.

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  3. Os bens e serviços públicos, via de regra, são utilizados e prestados diretamente pelo Estado no interesse da coletividade, mas nada impede, caso verificadas as situações fáticas e jurídicas necessárias, seja possibilitado aos particulares a utilização privativa de tais bens e a prestação dos serviços.
    Com relação aos serviços públicos, a própria Constituição Federal, em seu art. 175, abre a possibilidade de transferência de tal encargo para particulares, desde que precedida de licitação na modalidade concorrência e seja realizado por meio de concessão ou permissão. Disciplinando tal dispositivo constitucional, foi publicada a lei 8987/95, que em seu artigo 2º conceitua os institutos da concessão e permissão. De acordo com os ditames da referida lei, pode-se observar que a concessão de serviços públicos possui natureza jurídica de contrato administrativo, pois é realizado com um prazo previamente estipulado e confere maior segurança à concessionária; por outro lado, a permissão de serviço público não tem essa natureza contratual, pois o vínculo é bem mais frágil, possibilitando a devolução do serviço a qualquer tempo, sem direito à indenização.
    No que diz respeito aos bens públicos, tal transferência pode se dar por meio de concessão, permissão ou autorização. Com relação aos conceitos de concessão e permissão, vale para cá tudo o que foi dito quanto aos serviços públicos. A principal distinção que cabe ser feita aqui é a que se dá entre s institutos da permissão e autorização, tendo em vista que são dois instrumentos precários. O fator principal para diferenciar essas duas formas de transferência está na prevalência do interesse em questão, ou seja, quando estivermos diante de um caso em que a trensferência tiver sido realizada para atender a um interesse predominantemente particular - fechamento de uma rua para festa junina dos moradores - será feita por autorização; por outro lado, nos casos em que o interesse prevalecente for público, o instrumento adotado deverá ser a permissão.
    Por fim, voltando a falar da transferência dos serviços públicos, impende salientar que a doutrina majoritária é no sentido da impossibilidade da transferência de tais serviços por meio de autorização, pois, segundo visto anteriormente, tal instrumento é utilizado nos casos em que o interesse particular se sobrepõe ao interesse público, e no que diz respeito à prestação dos serviços públicos tal situação jamais pode ser verificada.

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  4. Concessão e permissão de serviços públicos são formas de descentralização dos serviços estatais (descentralização por colaboração), previstas no art. 175, caput, da Constituição, formalizadas por contrato administrativo. São institutos regidos pelo Direito Administrativo e regulamentado pela Lei 8.987/95. A concessão caracteriza-se por ter prazo determinado, ser precedida de licitação na modalidade concorrência e ser delegável somente à pessoa jurídica ou a consórcio de empresas. Já a permissão caracteriza-se por ser contrato de adesão, precário e revogável unilateralmente pelo poder concedente, podendo ser licitado em qualquer modalidade e delegável a pessoa física ou jurídica.
    Já concessão de uso de bem público é o contrato administrativo, por prazo certo e precedido de licitação, para utilização obrigatória do bem pelo particular para certa finalidade pública, somente podendo ser rescindido nas hipóteses legais. Por seu turno, permissão de uso é o ato administrativo precário, salvo se outorgada a prazo certo, precedido ou não de licitação, para utilização do bem público em prol do interesse público, a exemplo da instalação de uma banca de jornal em uma praça.
    Por fim, autorização para uso de bem público e autorização para prestação serviços públicos são atos administrativos, discricionários e precários pelos quais o Poder Público autoriza que um particular utilize determinado bem público ou preste certo serviço público, de acordo com o prescrito no ato autorizador, sem necessidade de procedimento licitatório prévio para tanto. Destaca-se ainda que a autorização para uso de bem público visa satisfazer interesse particular.

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  5. Autorização de uso consiste no ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente na utilização de bem público de modo privativo, atendendo primordialmente ao interesse do próprio particular. Em regra, não possui previsão de prazo de duração e não gera direito de indenização.
    Permissão de uso é o ato administrativo unilateral, discricionário e precário pelo qual a Administração consente que o particular utilize privativamente bem público, atendendo ao mesmo tempo aos interesses público e privado.
    A concessão, por sua vez, é o contrato administrativo pelo qual o poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica. A concessão de uso não é precária e, caso o Poder Público pretenda rescindi-la antes do termo estipulado, terá de indenizar o concessionário. Para a escolha do concessionário é necessária a realização de licitação.
    Concessão de serviço público, nos termos do Art. 2º, II, Lei 8.987/95 é a delegação de serviço público, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado. Já a permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (Art. 2º, IV, Lei 8.987/95).
    Juliana Gama

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  6. Como pode se visto, na Lei n° 8.987/95 a referida lei conceitua os institutos da Permissão e Concessão de serviços públicos. A concessão somente pode ser concedida por meio de licitação na modalidade concorrência a pessoas jurídicas ou consórcios de pessoas; Por sua vez, a Permissão pode ser delegada a título precário por qualquer modalidade de licitação a pessoa física ou jurídica; Por último a autorização, onde sua formalização se da através de ato administrativo precário e discricionário, recomendando-se a sua utilização para os serviços que apresentem menor complexidade, não estando acobertada pela Lei n° 8.987/95. A permissão e a concessão de serviço público tem natureza jurídica de Contrato Administrativo e a autorização de serviço público tem natureza jurídica de Ato Administrativo.
    Em relação a autorização e a permissão de uso de bens público, ambos tem natureza jurídica de Ato Administrativo, sendo precários, discricionários e sem previsão de duração de prazo, parte da doutrina entende que a permissão exige licitação. Já o concessão de uso de bens público, exige licitação, tem prazo determinado, só admite rescisão nas hipóteses previstas em lei e tem natureza jurídica de Contrato Administrativo.

    Vitor Adami

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  7. Francisco Chaves: Para correção:

    A Administração Pública, a fim de viabilizar certos serviços em prol da sociedade, utiliza-se de relações administrativas como a autorização, permissão e concessão. Todavia, estes institutos possuem distinções notórias e usufruídas para cada situação específica.
    A Concessão é um contrato de direito administrativo, formalizado entre a Administração Pública e uma pessoa jurídica (ou consórcio de empresas) no intuito de conceder a este o direito de exploração de um serviço público, por meio de preço público, cuja natureza deste contrato é bilateral, vinculante, com interesse predominantemente de direito público, pactuado após prévia licitação, por prazo determinado e cuja rescisão poderá acarretar indenização ao particular, nos moldes da Lei 8987/95.
    Outrossim, a permissão é um ato administrativo unilateral, celebrado por contrato de adesão, também previsto na Lei 8987/95, firmado com uma pessoa física ou jurídica, com precariedade, mediante prévia licitação, prazo determinado e cujo interesse é predominantemente público. Por fim, a autorização é um ato administrativo unilateral em que a Administração autoriza a utilização de bem público no interesse, predominantemente, do particular, pactuado de forma precária, sem licitação e cuja rescisão não enseja qualquer indenização ao particular.

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  8. O uso exclusivo de bem público por particular é a exceção, que ocorrerá nas hipóteses de concessão, permissão e autorização de uso de bem público.
    A autorização de uso de bem público tem natureza de ato administrativo capaz de facultar a um particular a utilização exclusiva de bem público a bem de seu próprio interesse, sendo um ato precário que inexige licitação prévia (via de regra), é discricionário, podendo ser gratuito ou oneroso. De igual modo, a permissão de uso também é um ato administrativo, podendo ser gratuita ou onerosa, discricionária e precária, mas nesse caso, embora facultado a utilização, via de regra, destina-se a atender um interesse público. Diferentemente das demais, a concessão de uso de bem público tem natureza jurídica de contrato administrativo, sendo por tanto, não precário, visando determinar que o particular dê ao bem a destinação prevista no instrumento contratual.
    A prestação de serviços públicos pode ser feita pela própria administração ou pode ser transferida a outra pessoa, quando se tratar de transferência para pessoas que não integra a administração pública indireta, diz-se se tratar de descentralização por colaboração, das quais são espécies a concessão, a permissão e a autorização de serviço público.
    A concessão e a permissão têm natureza de contratos administrativos e destinam-se a transferir ao particular a execução do serviço, que o fará em nome próprio, sob o controle finalístico do poder concedente. Destaca-se que a concessão de serviço será precedida de licitação na modalidade concorrência, e a permissão será precedida da licitação na modalidade adequada ao valor do contrato. Por fim, a autorização de serviço público também é um contrato administrativo com vistas a transferir ao particular a execução de um serviço público, no entanto, é utilizado, via de regra, para situações emergenciais.

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  9. Autorização e permissão de uso de bem público são atos administrativos unilaterais, discricionários e precários, ou seja, podem ser desfeitos a qualquer tempo sem direito à indenização para o particular. Embora, de início, apresentem o mesmo conceito, o que as distingue é o interesse predominante. A autorização é expedida no interesse do particular e a permissão, no público.
    A concessão de uso de bens públicos, por sua vez, tem natureza contratual dotada de discricionariedade, mas não de precariedade. Pode ser contratada na versão remunerada ou gratuita.
    Quanto ao serviço público, posição majoritária na doutrina afirma que a autorização não se destina à sua delegação. Assim, resta análise da permissão e concessão de serviços públicos. A primeira era vista como ato administrativo até o advento da Lei nº 8.987/95 que a tratou como contrato de adesão de natureza precária. Com essa modificação, a maioria da doutrina chegou a afirmar que não havia mais diferenças. O STF, inclusive, na ADI 1.491/DF, afastou a distinção entre os dois institutos já que à permissão foi conferido o caráter contratual. Diante disso, restam poucas diferenças, mas que merecem ser citadas. Primeiro, a Lei 8.987/95 dispõe que o contrato de concessão será celebrado com pessoas jurídicas ou consórcio de empresas mediante licitação na modalidade de concorrência. A permissão, por outro lado, pode ser celebrada com pessoas físicas ou jurídicas e, embora haja exigência de prévia licitação, não há especificação da modalidade.

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  10. Maryanne Teixeira de Carvalho6 de dezembro de 2016 às 14:46

    A Lei nº 8987/1995 também contribuiu para a fixação do perfil da concessão, realçando que se trata de delegação da prestação do serviço feita pelo concedente, mediante concorrência, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas ( ambos pessoas privadas) que demonstre capacidade para sua execução, por sua conta e risco e por prazo determinado ( artigo 2º, II). Já as concessões de uso de bem público visam somente a consentir que pessoa privada utilize o bem pertencente à pessoa de direito público. Concessão têm natureza jurídica( na doutrina) de contrato administrativo. Segundo jurisprudência do STJ, concessão de uso de bem público é contrato de atribuição e concessão de serviço público é contrato administrativo.
    A Lei nº 8987/1995 definiu permissão: “delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco”( artigo 2º, IV). Regulamentando a norma constitucional( artigo 175, parágrafo único, da CF), a Lei nº 8987/1995 dispôs que a permissão deveria ser formalizada mediante contrato de adesão ( artigo 40). A permissão, segundo jurisprudência do STJ, é contrato administrativo.
    Autorização é o ato administrativo pelo qual a administração consente que o particular exerça atividade de caráter privado ou utilize bem público no seu próprio interesse, desde que não traga prejuízo para o interesse público. Na doutrina jurídica, autorização é ato discricionário ( em regra) e precário, características, portanto, idênticas às da permissão. A autorização, segundo jurisprudência do STJ, é ato administrativo precário.

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  11. Rodrigo Santiago

    Superquarta 32

    A autorização, a permissão e a concessão de serviços públicos são instrumentos por meio dos quais o Poder Público delega apenas execução da atividade a terceiros (descentralização negocial), que a executarão por sua conta e risco e poderão se sujeitar à responsabilidade objetiva do art. 37, §6º, da CR/88.

    A concessão de serviços é contrato administrativo, precedido de licitação na modalidade concorrência, em que há delegação para uma pessoa jurídica, singularmente ou em consórcio. Pode ser comum (art. 2º, II e III, da Lei 8987/95) ou especial (art. 2º, §§1º e 2º da Lei 11079/04), é revogável nas hipóteses previstas em lei e gera direito subjetivo ao concessionário.

    Por sua vez, a permissão de serviços tem previsão nos arts. 2º, IV, e 40 da Lei 8987/95 e consiste em contrato de adesão que delega a atividade, por licitação e a título precário, para pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para exercer a atividade. Registre-se que, para a doutrina de Hely Lopes, trata-se de ato administrativo.

    Diversamente da concessão e da permissão, que encontram fundamento no art. 175 da CR/88, a autorização de serviços é figura controversa na doutrina, tendo em vista a ausência de previsão no referido dispositivo. Mas, para os que a reconhecem, trata-se de ato administrativo precário, livremente revogável e sem direito de indenização, em que se concede atividades predominantemente de interesse particular.

    No que tange à utilização de bens públicos, esses instrumentos possibilitam que o Poder Público regule a utilização de bens públicos de uso especial (art. 99, II do CC/02) por parte de particulares.

    A concessão de uso é contrato administrativo precedido de licitação e que gera direito subjetivo à utilização pelo prazo que for determinado. Incluem-se nesta categoria a concessão de uso especial para fins de moradia, a concessão florestal e a concessão de direito real de uso.

    Já a permissão de uso é ato administrativo no primordial interesse da Administração, que pode ser licitado, e, apesar de não se equiparar ao contrato, possui certa estabilidade quanto a revogabilidade.

    Por sua vez, a autorização de uso é ato unilateral e precário, livremente revogável e que não gera direito de indenização.

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  12. Os bens e serviços públicos podem ser tratados diretamente pelo Estado, centralizadamente ou não, esta última hipótese nas ocasiões em que a execução dos serviços ou a gestão dos bens é feita por entidades integrantes da administração indireta, em regra Autarquias e Fundações. Ocorre, entretanto, que em determinadas situações as atividades de execução (nunca a titularidade) podem ser conferidas a particulares: tem-se, ai, as denominadas concessões, permissões e autorizações de serviço público ou bem público.
    Muito embora alguns dos institutos acima citados sejam formas de descentralização por colaboração, existem marcantes diferenças entre eles, especialmente quanto às concessões e permissões de serviço público. As primeiras são, a teor da legislação aplicável – Lei 8.987/95, nacional e de caráter geral – formas pelas quais se pode conferir ao particular a prestação de um serviço público ou a gestão de um bem de mesma índole, precedida de licitação na modalidade concorrência, com prazo determinado e natureza contratual. Já as permissões, conquanto haja necessidade de prévia licitação, possibilita-se a utilização de outras modalidades, apresentando, conforme definição legal, natureza de contrato de adesão (muito embora, em regra, todos os contratos administrativos sejam de adesão).
    Por derradeiro, a autorização – seja de serviço público ou de bem público – constitui-se, segundo entendimento doutrinário, em ato administrativo precário no qual se delega ao particular a possibilidade de exercício dos referidos labores quando desnecessária determinada especialização, ou seja, em situações menos complexas do que aquelas reservadas às concessões e permissões.

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