Dicas diárias de aprovados.

ATENÇÃO: CRIME NOVO NA PRAÇA!!!!

Olá pessoal!

Td bom? Como estão?

No dia 07/10/2016, foi publicada a Lei nº 13.344/2016 que dispõe sobre prevenção e repressão ao tráfico interno e internacional de pessoas e sobre medidas de atenção às vítimas; altera a Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, o Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e revoga dispositivos do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

Este importante diploma legislativo veio a suprir uma lacuna existente no ordenamento jurídico nacional, notadamente em comparação com os conceitos descritos no Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional (Palermo, 2000).

No artigo 3 deste Protocolo há as seguintes definições:
Para efeitos do presente Protocolo:
a) A expressão "tráfico de pessoas" significa o recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou a outras formas de coação, ao rapto, à fraude, ao engano, ao abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. A exploração incluirá, no mínimo, a exploração da prostituição de outrem ou outras formas de exploração sexual, o trabalho ou serviços forçados, escravatura ou práticas similares à escravatura, a servidão ou a remoção de órgãos;
b) O consentimento dado pela vítima de tráfico de pessoas tendo em vista qualquer tipo de exploração descrito na alínea a) do presente Artigo será considerado irrelevante se tiver sido utilizado qualquer um dos meios referidos na alínea a);
c) O recrutamento, o transporte, a transferência, o alojamento ou o acolhimento de uma criança para fins de exploração serão considerados "tráfico de pessoas" mesmo que não envolvam nenhum dos meios referidos da alínea a) do presente Artigo;
d) O termo "criança" significa qualquer pessoa com idade inferior a dezoito anos."

Neste mesmo Protocolo os Estados signatários se comprometeram a adotar medidas "legislativas e outras que considere necessárias de forma a estabelecer como infrações penais os atos descritos no Artigo 3 do presente Protocolo, quando tenham sido praticados intencionalmente." 

Aqui verifica-se um belo exemplo do famoso mandado de criminalização explícito.

Até a promulgação da recente lei, entendia-se que:
"Considerando o padrão normativo internacional, feita a comparação com os tipospenais existentes na legislação brasileira, pode-se afirmar que o Brasil criminaliza otráfico internacional de pessoas para fins de prostituição assim como o tráficointernacional de crianças e adolescentes independentemente da finalidade. Nãocriminaliza o tráfico internacional de pessoas adultas para o fim de outras formas deexploração sexual, trabalhos ou serviços forçados, escravidão ou formas análogas àescravidão, servidão ou transplante de órgãos, muito embora criminalize trabalhos ouserviços forçados, formas análogas à escravidão e o comércio de tecidos, órgãos e partesdo corpo humano.
A criminalização existente é díspar quanto ao bem jurídico tutelado. No tráfico internacional de pessoas para fins de prostituição é a moralidade pública (costumes), no recrutamento fraudulento de trabalhadores a organização do trabalho, no tráfico de crianças e adolescentes é a família (Cód. Penal) ou os direitos da criança e do adolescente (ECA), na introdução clandestina de estrangeiro (Lei n. 6.815) ou na fraude para promover a entrada no território nacional (Cód. Penal) é a fé pública ou a administração pública." (Artigo da SubProcuradora-Geral da República Ela Wiecko, o qual pode ser obtido na aqui).

Com a norma recém publicada, houve a inclusão, no Código Penal, do seguinte tipo:
"Tráfico de Pessoas 
Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de: 
I - remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo; 
II - submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo; 
III - submetê-la a qualquer tipo de servidão; 
IV - adoção ilegal; ou 
V - exploração sexual. 
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa. 
§ 1º A pena é aumentada de um terço até a metade se: 
I - o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las; 
II - o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência; 
III - o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou 
IV - a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional. 
§ 2º A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.”

Além disso, houve a revogação dos tipos penais existentes nos artigos 231 e 231-A, ambos do Código Penal.
Muita atenção para esta lei! Grandes chances de cair nos próximos concursos públicos federais pois abrange a temática relativa a direito penal, direito processual penal, direito internacional público e proteção internacional de direitos humanos.

Outra importante previsão contida na mencionada Lei de 2016 foi a autorização expressa para acesso a dados por parte das autoridades responsáveis pela persecução penal, sem que seja necessária a quebra de sigilo, bem como a previsão de medidas assecuratórias relativas a bens e direitos dos investigados, ou que estejam em nome de interpostas pessoas, incluindo,a possibilidade de alienação antecipada de bens (temão em direito processual penal).

O(a) concurseiro(a) inteligente já sabe que é pra ler INTEGRALMENTE a nova lei.

Abraços e bons estudos.

Hayssa, em 13/10/2016


1 comentários:

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