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RESPOSTA SUPERQUARTA 20 E QUESTÃO SUPERQUARTA 21 - DIREITO AMBIENTAL (TEMA RECORRENTE EM 2 FASE)

Bom dia amigos do site, 

A questão da semana passada foi a seguinte: 
1- DISCORRA SOBRE O PRINCÍPIO DA ANUALIDADE ELEITORAL, BEM COMO SOBRE O CARÁTER RETROSPECTIVO DA LEI DA FICHA LIMPA. 
20 linhas, permitida a consulta a legislação seca. 

Uma questão mais difícil o que fez com que pouca gente participasse (aqui um puxão de orelha, pois na prova de vocês teremos questões fáceis e difíceis, não podendo vocês escolherem quais serão e quais não serão respondidas, OK). 

Vamos as respostas selecionadas: 

Primeiro a do Gustavo, que ficou excelente: 
O princípio da anualidade eleitoral consiste na exigência constitucional de que as leis que alterarem o processo eleitoral somente sejam aplicadas para eleições que ocorram pelo menos um ano após a sua entrada em vigor, a despeito de entrar em vigor na data de sua publicação.
A sua previsão constitucional expressa é extraída do art. 16 da Constituição da República de 1988.
A propósito do tema, é importante salientar que o Ministro Luiz Fux, no julgamento conjunto das ADCs 29, 30 e de uma reclamação constitucional, citou a lição do mestre português José Joaquim Gomes Canotilho que distingue retrospectividade ou retroatividade inautêntica da mera retroatividade afirmando-se que a retrospectividade é a consideração de fatos passados que projetam seus efeitos no futuro, diferentemente da retroatividade que é lei futura alcançando fatos passados.
Com efeito, entendeu o C. STF que seria possível a consideração da vida pregressa do candidato a partir da interpretação do § 9º, do art. 14, da CRFB/88 em cotejo com a LC 135/10 "lei da ficha limpa", de modo a ser aplicada inclusive para aqueles que estavam cumprindo o prazo de inelegibilidade que, anteriormente à referida lei, era de 3 anos, aplicando-se lhes o prazo de 8 anos, sem prejuízo do desconto do tempo já cumprido.
Por fim, menciona-se que em determinada decisão monocrática, Sua Excelência o Min. Luís Barroso decidiu de forma diferente ao que havia sido decidido nas ADC 29 e 30, por entender que o tema não havia sido claramente debatido e havia possibilidade de mudança na corte.
Lembram que semana passada eu critiquei muito cópias, pessoas decorando número imensos de julgados, pois bem, o Gustavo fez a seguinte ponderação: OBSERVAÇÃO: EU JÁ LI MAIS DE UMA VEZ ESSA ADC 29, NÃO COPIEI NADA. SÓ PARA CONSTAR EM RAZÃO DAS LEGÍTIMAS OBJEÇÕES DOS PARTICIPANTES QUANTO A POSSÍVEIS CÓPIAS DE OUTROS COLEGAS.

Nesse caso ele citou duas ADCs famosíssimas, razão pela qual é legítimo o que foi feito. Difícil é acreditar que o candidato aprende o número do ED. NO REPS. 1.235.635 (número fictício). Cuidado com isso! 

Vejam que grifei uma palavra da resposta do Gustavo. Amigos, Ministro é só Ministro. Desembargador é só Desembargador. Em provas discursivas não precisamos ficar qualificando de Excelência etc.  

Uma observação importante fizeram a Ana Cláudia (1), Adriano (2) e Cícero  (3): 
1- Quanto à sua aplicação retroativa, a referida lei se aplicaria a condenações anteriores à sua vigência, por não tratar de sanção penal mais gravosa (o que feriria o princípio da irretroatividade penal), mas de mero impedimento ao registro eleitoral. Nesse sentido se posicionou o TSE e em seguida, o STF no caso Jader Barbalho. 

2- Contudo, acerca do caráter retrospectivo da Lei da Ficha Limpa, o STF decidiu, em julgamento diverso, que a ocorrência de fatos pretéritos à vigência da Lei da Ficha Limpa poderiam causar a inelegibilidade de certo candidato, uma vez que a matéria não é propriamente penal, mas sim eleitoral, eis o chamado caráter retrospectivo da Lei da Ficha Limpa. 

3- Prosperou a tese que acatava a retroatividade da lei sob o argumento de que inelegibilidade não é pena e que, portanto , não há vedação constitucional para a lei da ficha limpa possa retroagir.

Ou seja, a lei da ficha limpa não é penal, de forma que pode sim ser retrospectiva (conclusão importante do julgado), ou seja, levar em consideração atos passados na produção de efeitos futuros ao advento da norma.

Feito isso, agora vocês sabem o que é anualidade eleitoral, bem como retrospectividade, de forma que não admitirei esse erro em provas, OK. 

A questão 21 é a seguinte: Discorra sobre o instituto da servidão ambiental, distinguindo-o da servidão civil. 
(20 linhas permitida a consulta a legislação seca - tema DE COBRANÇA RECORRENTE). 

Boa quarta e boa semana a todos. 

Eduardo, em 14/09/2016

19 comentários:

  1. Mateus Cavalcanti Amado14 de setembro de 2016 às 12:52

    A servidão ambiental é um instrumento econômico da Política Nacional do Meio Ambiente, conforme preceitua o artigo 9º, inciso XIII, da Lei 6938/1981. Segundo os artigos 9º-A, 9º-B e 9º-C da referida Lei, servidão ambiental consiste em um ato do proprietário ou possuidor do imóvel, pessoa natural ou jurídica, que, de forma voluntária, por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), limita o uso de sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes.
    A área de servidão ambiental deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para a Reserva Legal, e ela não se aplica às Áreas de Preservação Permanente e às Áreas de Reserva Legal. Deve ser levada ao registro de imóveis a servidão ambiental, e no caso de compensação deve ser averbada no registro de todos os imóveis envolvidos. Esse importante instrumento pode se dar de forma onerosa ou gratuita, permanente ou temporária, tendo, neste último caso, o prazo mínimo de 15 (quinze) anos. É vedada a alteração da destinação da área, mesmo nos casos de transmissão do imóvel a qualquer título, desmembramento ou retificação dos limites do imóvel.
    Diferem substancialmente a servidão ambiental e a servidão civil. Essa última tem natureza jurídica de direito real sobre coisa alheia e é regulada nos artigos 1378 a 1389 do Código Civil. A servidão civil proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registros de Imóveis.

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  2. Servidão ambiental é o instituto previsto na Lei 6.938/81, que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
    Consiste na instituição de servidão ambiental, mediante renúncia voluntária, permanente ou temporária, total ou parcial, a direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade, conforme previsão do artigo 9º, da referida Lei, devendo haver averbação no registro de imóveis.
    Não haverá aplicação do instituto às áreas de preservação permanente e de reserva legal.
    Ou seja, trata-se da renúncia do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais que existem em sua propriedade.
    Já a servidão civil é direito real sobre imóvel alheio, prevista pelo Código Civil, entre os artigos 1.378 e 1.389, e consiste em restrições às faculdades de uso e gozo que sofre a propriedade em benefício de outrem.
    A servidão civil pode ser realizada através de negócio jurídico, sentença judicial ou por imposição legal.
    A servidão civil também deve ser registrada no cartório de registro de imóveis.

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  3. A servidão ambiental é um mecanismo no qual o proprietário destina parte das suas terras à preservação ambiental e, em contrapartida, ganha incentivos tributários e facilidades para a obtenção de recursos a serem investidos nas áreas de proteção.

    Criada por meio da Lei 11.284/06, prevê que o proprietário renuncia, em caráter permanente ou temporário, total ou parcialmente, ao direito de uso, exploração ou supressão de recursos naturais existentes na propriedade. Para ter efeitos legais, os proprietários devem averbar no registro do imóvel ás áreas destinadas a servidão ambiental.

    Destaca-se que a servidão ambiental não se confunde com a servidão civil, uma vez que esta é direito real sobre imóvel alheio que se constitui em proveito de um prédio, chamado de dominante, sobre outro, denominado serviente, pertencentes a proprietários diferentes. A servidão civil está regulada entre os artigos 1378 a 1389 do Código Civil e constitui-se como uma verdadeira restrição ao direito de uso e gozo da propriedade, em benefício do prédio dominante, em virtude da vontade das partes ou da Lei. Para efeito de eficácia erga omnes da servidão civil, exige-se o registro do título constitutivo, no cartório de registro de imóveis.


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  4. Servidão ambiental corresponde a um ônus real imposto a determinada propriedade, por seu proprietário ou possuidor, pessoa natural ou jurídica, por instrumento público, particular ou por termo administrativo, por meio do qual se impõem limitações ao uso de toda ou parte da propriedade com a finalidade específica de tutelar, incluindo prevenção e recuperação, os recursos ambientais existentes, consoante se extrai do art. 9º-A, da Lei Federal n. 6.938/81.
    Já a servidão civil consiste em direito real (art. 1.225, III, CC/02), pelo qual se impõe determinada restrição à utilização de propriedade particular denominada pela lei de prédio serviente com a finalidade de proporcionar utilidade para outro imóvel consistente no prédio dominante, dependendo, para tanto de declaração expressa ou testamento com registro em Cartório de Imóveis, consoante art. 1.378, do CC/02.
    Cumpre mencionar que a servidão ambiental é um instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente, previsto no art. 9º, XIII, devendo ser averbada na matrícula do imóvel, podendo ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, conforme art. 9º-B, da Lei n. 6.938/81; já a servidão civil é instituto de direito privado, como regra instituída por prazo indeterminado (art. 1.387, CC), não mencionando a lei civil a possibilidade de ser onerosa ou gratuita.
    Enfim, trata-se de institutos semelhantes quanto à natureza real, embora distintos em suas finalidades, uma pública e outra privada.

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  5. Como faço para participar do envio das respostas? Att!

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  6. A servidão ambiental é instituto presente no artigo 9º, XIII da Lei 6938/1981, configurando-se como instrumento da política nacional do meio ambiente. Isto é, tal ferramenta é usada com a finalidade primordial de resguardar, conservar e preservar a área em que está situada, conforme previsto no artigo 9º-A da mesma Lei. Ademais, esse instrumento de preservação poderá ser de caráter perpétuo ou temporário, quando então terá prazo mínimo de 15 anos, sob os moldes do art. 9º-B, $1º da Lei 6938/1981.
    Já a servidão civil, prevista no artigo. 1378 do Código Civil é uma forma de limitação do uso da propriedade particular, configurando-se como gravame instituído em determinado bem, que será o serviente, de modo a viabilizar a utilidade de imóvel de terceiro, que será o prédio dominante. Ainda assim, este gravame tem caráter de perpetuidade, existindo enquanto for necessário para o uso do prédio dominante.

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  7. A servidão ambiental é instituto presente no artigo 9º, XIII da Lei 6938/1981, configurando-se como instrumento da política nacional do meio ambiente. Isto é, tal ferramenta é usada com a finalidade primordial de resguardar, conservar e preservar a área em que está situada, conforme previsto no artigo 9º-A da mesma Lei. Ademais, esse instrumento de preservação poderá ser de caráter perpétuo ou temporário, quando então terá prazo mínimo de 15 anos, sob os moldes do art. 9º-B, $1º da Lei 6938/1981.
    Já a servidão civil, prevista no artigo. 1378 do Código Civil é uma forma de limitação do uso da propriedade particular, configurando-se como gravame instituído em determinado bem, que será o serviente, de modo a viabilizar a utilidade de imóvel de terceiro, que será o prédio dominante. Ainda assim, este gravame tem caráter de perpetuidade, existindo enquanto for necessário para o uso do prédio dominante.

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  8. A Servidão ambiental aproxima do direito público, mais do ato administrativo, visto que utilizada pelo Poder Público como forma de limitar o uso da propriedade, característica também inerente a aplicação do poder de polícia, tendo por finalidade a preservação do meio ambiente. Lembrando que a área destinada a servidão ambiental deve ser averbada no registro do imóvel. Já na servidão civil é inerente ao direito privado em que se utiliza dos regramentos próprios do código civil para sua aplicação, sendo especificamente direito real sobre imóvel alheio, sendo válido o exemplo de sua utilização nos imóveis que são próximos um do outro, mas em que exista uma dificuldade ou impossibilidade de acesso a um deles sem que se adentre no imóvel alheio, dessa forma instaura-se a servidão no imóvel dominante a fim de que se permita que o outro exerça de forma plena seu direitos sobre sua propriedade.

    Karina Godinho

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  9. A servidão ambiental constitui espécie de servidão administrativa, modalidade de limitação ao direito de propriedade por força do poder de polícia administrativa ambiental, portanto, o seu regramento normativo distancia-se da chamada servidão civil, a qual possui natureza de direito real sobre a coisa alheia (art. 1225, III, CC) e tem por objetivo proporcionar utilidade (ex. servidão de passagem) para o prédio dominante, de modo que a relação jurídica de subordinação se dá entre coisas de diferentes titulares (prédio dominante e prédio serviente), conforme art. 1378, CC.

    Por sua vez, a servidão ambiental é instrumento jurídico da Política Nacional do Meio Ambiente cuja finalidade reside em limitar o uso da propriedade, total ou parcialmente, em prol da preservação, conservação e recuperação dos recursos ambientais nela existentes, podendo ser gratuita ou onerosa (art. 9, XIII e 9-A, da Lei nº 6938/81).

    As duas espécies de servidão se submetem a registro para fins de constituição, contudo, dentre as diferenças características, destaca-se o prazo mínimo de 15 anos para servidões ambientais (podendo ser perpétua) e a possibilidade de ser objeto de negócio jurídico, dada a sua natureza econômica, podendo, inclusive, ser alienada, conforme art. 9, XIII e 9º-B, §3º, Lei nº 6938/81 (concretização do princípio protetor-recebedor).

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  10. A servidão ambiental consiste em uma limitação voluntária da propriedade em que o proprietário ou possuidor rural se compromete a conservar ou recuperar os recursos ambientais ali existentes (art. 9º-A, Lei 6.938/81). A servidão ambiental pode abranger toda a propriedade, ou apenas parte dela; pode também ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita.
    Cabe ao proprietário do imóvel em que se instituiu a servidão conservar e proteger a área e prestar contas ao detentor da servidão sobre as condições da área, além de permiti a fiscalização da área.
    Ao detentor da servidão, por sua vez, cabe monitorar a área, para garantir a manutenção da servidão.
    A servidão ambiental difere da servidão civil, que consiste em uma espécie de direito real de gozo ou fruição (art. 1.225, III, CC), em que um prédio proporciona utilidade a outro. A servidão civil pressupõe que o prédio dominante e o prédio serviente pertençam a pessoas diferentes. Ademais, a servidão civil é facultativa e rege-se pelo princípio da menor onerosidade ao imóvel serviente, previsto no art. 1385, CC, que dispõe que seu execício se restringe apenas as necessidades do imóvel dominante.
    Juliana Gama

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  11. A servidão ambiental consiste em uma limitação voluntária da propriedade em que o proprietário ou possuidor rural se compromete a conservar ou recuperar os recursos ambientais ali existentes (art. 9º-A, Lei 6.938/81). A servidão ambiental pode abranger toda a propriedade, ou apenas parte dela; pode também ser temporária ou perpétua, onerosa ou gratuita.
    Cabe ao proprietário do imóvel em que se instituiu a servidão conservar e proteger a área e prestar contas ao detentor da servidão sobre as condições da área, além de permiti a fiscalização da área.
    Ao detentor da servidão, por sua vez, cabe monitorar a área, para garantir a manutenção da servidão.
    A servidão ambiental difere da servidão civil, que consiste em uma espécie de direito real de gozo ou fruição (art. 1.225, III, CC), em que um prédio proporciona utilidade a outro. A servidão civil pressupõe que o prédio dominante e o prédio serviente pertençam a pessoas diferentes. Ademais, a servidão civil é facultativa e rege-se pelo princípio da menor onerosidade ao imóvel serviente, previsto no art. 1385, CC, que dispõe que seu execício se restringe apenas as necessidades do imóvel dominante.
    Juliana Gama

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  12. O instituto jurídico da servidão é uma expressão limitativa do direito de propriedade, garantido no art. 5º, XXII da Constituição da República. No direito ambiental, a servidão foi positivada no art. 9º-A e seguintes da Lei 6.938/81.
    Nos termos do referido diploma legal, a servidão ambiental pode ser instituída por proprietário ou possuir de imóvel, sendo este pessoa física ou jurídica, podendo limitar o uso parcial ou total da propriedade por instrumento público ou particular ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, com o fim de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes. A servidão ambiental poderá ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua.
    Comparando o instituto da servidão ambiental ou com a servidão civil (art. 1.378 e seguintes do Código Civil), podemos apontar como características da última a utilização pelo prédio dominante e gravação pelo prédio serviente, pertencente a dono diverso; constituição por declaração expressa dos proprietários ou por testamento; registro no RGI.
    Abordando as diferenças das duas modalidades de servidão, verifica-se que a servidão ambiental pode ser instituída por proprietários e possuidores, o que é permitido apenas ao primeiro na servidão civil. Quanto a forma de instituição a servidão, a servidão ambiental pode ser efetiva por instrumento público ou particular ou por termo administrativo, o que não é permitido na modalidade civil. Por último, a servidão ambiental exige o cumprimento de finalidade, requisito não apontado pela legislação civil.

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  13. A servidão ambiental, prevista na lei nº 6938/81, é um instrumento econômico da política nacional do meio ambiente e difere do instituto da servidão civil nos aspectos: conceito, forma de constituição, finalidade, prazo de duração e possibilidade de alienação.
    Através da servidão ambiental o proprietário ou possuidor de um imóvel poderá limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, constituindo-a mediante documento público ou particular ou termo firmado perante o órgão ambiental integrante do sisnama. De forma distinta a servidão civil é um direito real sobre coisa alheia que impõe gravame a determinado imóvel(prédio serviente) em favor de outro(prédio dominante), pertencente a outro dono, proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante, e se constitui mediante contrato entre os proprietários ou testamento.
    A servidão ambiental pode ser temporária, com prazo mínimo de 15 anos, ou perpétua, e pode ser alienada a terceiros. Por outro lado a servidão civil é sempre perpétua e não se admite a sua alienação, por ser um direito real que adere a coisa e não um direito pessoal.
    Conclui-se, portanto, que a servidão ambiental é um instituto que visa preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais, possui várias diferenças com instituto da servidão civil, principalmente o conceito, forma de constituição, finalidade, prazo e possibilidade de alienação.

    Cicero Antonio

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  14. A servidão ambiental, prevista na lei nº 6938/81, é um instrumento econômico da política nacional do meio ambiente e difere do instituto da servidão civil nos aspectos: conceito, forma de constituição, finalidade, prazo de duração e possibilidade de alienação.
    Através da servidão ambiental o proprietário ou possuidor de um imóvel poderá limitar o uso de toda a propriedade ou de parte dela, para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, constituindo-a mediante documento público ou particular ou termo firmado perante o órgão ambiental integrante do sisnama. De forma distinta a servidão civil é um direito real sobre coisa alheia que impõe gravame a determinado imóvel(prédio serviente) em favor de outro(prédio dominante), pertencente a outro dono, proporcionando melhor utilidade ao prédio dominante, e se constitui mediante contrato entre os proprietários ou testamento.
    A servidão ambiental pode ser temporária, com prazo mínimo de 15 anos, ou perpétua, e pode ser alienada a terceiros. Por outro lado a servidão civil é sempre perpétua e não se admite a sua alienação, por ser um direito real que adere a coisa e não um direito pessoal.
    Conclui-se, portanto, que a servidão ambiental é um instituto que visa preservar, conservar ou recuperar recursos ambientais, possui várias diferenças com instituto da servidão civil, principalmente o conceito, forma de constituição, finalidade, prazo e possibilidade de alienação.

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  15. A servidão ambiental é um dos instrumentos de política nacional de proteção do meio ambiente, consistindo, basicamente, na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de usar, explorar ou suprimir os recursos naturais existentes em sua propriedade, com o objetivo de preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientai ali existentes (artigo 9º da Lei 6398/81). Destaca-se que a área em que será instituída a servidão não pode corresponder à área de APP e à área de Reserva Legal exigidas pela legislação ambiental, e a metragem da servidão deve ser no mínimo a mesma instituída para a Reserva Legal. A servidão ambiental pode ser onerosa ou gratuita, temporária ou perpétua, podendo, inclusive, ser alienada, cedida ou transferida, não se admitindo, porém, que a destinação da área seja alterada. Por fim, destaca-se que a servidão deve ser averbada no registro de imóveis para produzir efeitos. De outro lado, a servidão civil é direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio – dominante – sobre outro – serviente -, pertencentes a proprietários diferentes. Visa dar maior comodidade ou utilidade ao prédio dominante, porém, para produzir efeitos erga omnes, a servidão deve ser levada a registro no Registro de Imóveis. Frise-se que em caso de alienação do prédio serviente, o novo proprietário terá que tolerar a servidão anteriormente instituída. A servidão civil inconteste é passível de aquisição por usucapião, desde que satisfeitos os requisitos previstos no CC/2002.

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  16. QUESTÃO 21: A servidão é conceituada como sendo um direito real sobre imóvel alheio, que se constitui em proveito de um prédio, chamado dominante, em relação ao outro, chamado de serviente, pertencente a proprietários diversos.
    No que respeita à servidão ambiental, esta refere-se a um instrumento de política ambiental e consiste na renúncia voluntária do proprietário ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais que sua propriedade é possuidora, mediante prévia concordância do órgão ambiental responsável. Está prevista no artigo 9° - A, da Lei 6938/81 que trata da Política Nacional do Meio Ambiente.
    Apesar de não existir na servidão ambiental propriedade dominante e serviente, como no Direito Civil, existe um fundo dominante, que habitualmente é do possuidor da servidão e um fundo serviente, que é onde se estabelece a servidão em favor de algo ou alguém.
    Vale citar, como exemplo, que o proprietário do fundo dominante possui o direito de ver respeitadas as limitações a que está exposta a área que se encontra na condição de serviente. Ainda, possui o direito de fiscalizar e inspecionar o que ocorre nessas áreas; vale dizer, direito de vigilância, caso tenha sido devidamente pactuado no contrato de servidão ambiental, inclusive com legitimidade ad causam para ajuizamento das ações judiciais que se fizerem necessárias.

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  17. A servidão ambiental visa a proteger de modo mais amplo o meio ambiente, na medida em que assegura a não supressão ou recuperação do espaço natural mediante vantagens de isenção tributária ao seu proprietário ou possuidor. Neste sentido, o prazo mínimo é de 15 anos para sua instituição. A servidão civil, por outro lado, caracteriza-se por ser um direito real acessório à propriedade com o fim de garantir facilidades, uso ou comodidades ao prédio dominante, sendo que tende à perpetuidade, na forma da regulamentação do Código Civil.

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  18. A servidão ambiental é dos instrumentos da política nacional do meio ambiente e consiste na renúncia voluntária do proprietário rural ao direito de uso, exploração ou supressão dos recursos naturais existentes em sua propriedade. Nasce com um contrato (art. 9º-C da Lei nº 6.938/81) e o proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa natural ou jurídica, pode, por instrumento público ou particular, ou por termo administrativo firmado perante órgão integrante do Sisnama, limitar o uso de toda a sua propriedade ou de parte dela para preservar, conservar ou recuperar os recursos ambientais existentes, instituindo servidão ambiental
    Já a servidão civil consiste em direito real sobre imóvel sobre o qual se impõe um ônus a determinado prédio em favor de outros. O direito é real uma vez que segue o imóvel, aderindo à coisa, e toda vez que mudar o proprietário do prédio serviente, haverá substituição do sujeito passivo.
    As servidões prediais têm por objetivo precípuo proporcionar uma valorização do prédio dominante, tornando-o mais útil, agradável ou cômodo. Proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis (arts. 1.378 – 1389, CC/2002).

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