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Resposta SUPERQUARTA 06/2016 e SUPERQUARTA 07/2016

Olá queridos!
Adorei a participação de todos na SUPERQUARTA 06/2016, o assunto é super atual e vai ser muito cobrado em provas, seja pelo momento histórico e político que o país vive, seja pela importância do debate jurídico acerca da Operação Lava-jato.

A pergunta era

O colaborador, na forma da Lei nº 12.850/2013, pode servir como testemunha? Há direito ao silêncio?


Melhores respostas:

ANDREA MUNIZ:

Sim, admite-se que o colaborador seja testemunha em processo penal. Em regra, no processo penal, toda pessoa humana pode ser chamada para declarar a respeito do fato criminoso, desde que seja estranha ao processo, ou seja, desde que não seja parte na relação processual, corréu na conduta delituosa, informante ou o ofendido.

Aquele que concordou em celebrar a colaboração premiada pode ser testemunha no processo penal, porque decidiu, voluntariamente, confessar a prática do delito, colaborar com a persecução penal mediante o fornecimento efetivo de informações na obtenção de provas contra os demais autores do delito.

A Lei 12.850/2013, no art. 4º § 14, diz expressamente que o colaborador renunciará ao direito de silêncio e estará sujeito ao compromisso legal de dizer a verdade nos depoimentos que prestar na presença de seu defensor.

Deste modo, a inquirição do acusado colaborador se torna autêntico testemunho, tendo, inclusive, o direito de usufruir das medidas de proteção previstas na Lei 9.807/99, que trata do programa especial de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas (art. 5º, I, da Lei 12.850). 

 LÍVIA AVANCE:
A colaboração premiada é compatível com o direito de não produzir prova contra si mesmo, desde que não haja nenhuma forma de coação para obrigar o colaborador a cooperar e que seja realizada prévia advertência quanto ao direito ao silêncio.
Nesse sentido, o art. 4º, § 14 da Lei 12.850/13 permite ao colaborador renunciar, na presença de eu defensor, ao direito ao silêncio. Ante a possibilidade de ser beneficiado por um dos prêmios previstos na Lei de Organizações Criminosas, é facultado ao colaborar optar pelo não exercício do direito ao silêncio, sujeitando-se às consequências de sua confissão.
O dispositivo legal em referência menciona ainda que o colaborador se submete ao compromisso legal de dizer a verdade, exigência que só se verifica, de fato, quando o colaborador não for denunciado. Isto é, em regra, o colaborador é corréu e não presta compromisso. Porém, nas hipóteses em que não sofrer imputação penal (art. 4º, § 4º da Lei 12.850/13), adquire a qualidade de testemunha e, portanto, deve responder segundo a verdade, entendimento já admitido pelo STF na AP 470 QO/MG.

 
 ALUNO NÃO IDENTIFICADO:
Partindo-se da premissa que o colaborador realiza uma espécie de confissão do crime, objetivando atingir um ou mais dos resultados listados no art. 4º da Lei nº 12.650/13 (também chamada de Lei de Organizações Criminosas - LOC), dentre os quais a identificação dos coautores e partícipes da organização criminosa, é possível que venha ele a ser premiado com o não oferecimento da denúncia (art. 4º, § 4º, LOC). Nessa hipótese, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial, poderá o colaborador figurar como testemunha na ação penal ajuizada contra os demais membros da organização criminosa, podendo, inclusive, responder por crime de falso testemunho. Por outro lado, na hipótese de o colaborador também vir a ser denunciado, afiguram-se duas situações. Se houver um único processo, tendo sido o colaborador denunciado em litisconsórcio passivo com os demais, será interrogado na condição de corréu, muito embora seu interrogatório, na parte que diga respeito aos coautores/partícipes, assumirá contornos de verdadeira prova testemunhal. Se houver sido denunciado separadamente dos demais, poderá ser ouvido nas ações ajuizadas contra os coautores/partícipes na condição de informante. Em qualquer caso, o colaborador deverá a abrir mão do direito ao silêncio, como previsto no § 15 do art. 4º da LOC, porquanto é pressuposto, para que faça jus aos prêmios previstos na LOC (redução de pena, perdão judicial, etc.), que admita a participação na organização criminosa e que contribua de modo efetivo para o atingimento de ao menos um dos resultados previstos nos incisos do caput do art. 4º da LOC. Cumpre frisar que o direito ao silêncio, ou direito a não auto incriminação (“nemu tenetur se detegere”), não é incompatível com a colaboração premiada, já que o colaborador abre mão tão somente do seu exercício, de forma voluntária, buscando um tratamento que lhe seja mais benefício na persecução penal, não o renunciando portanto, como impropriamente expressa o art. § 15 do art.4º da LOC, o que seria inaceitável em face da natureza irrenunciável e indisponível dos direitos fundamentais.

Selecionei 3 respostas, vendo a última, do visitante desconhecido (colegas, se identifiquem!), como a mais completa.
Vejam que a pergunta era sobre colaboração premiada e depoimento na forma de testemunha: caberia uma explicação geral sobre o que seria a delação premiada ou acordo de colaboração, com exemplos práticos e atuais de tal instituto, mencionando os artigos necessários (artigo 4º e parágrafos) e a posição da doutrina e jurisprudência, que divide no caso, a situação em três partes: colaborador não denunciado, colaborador denunciado e colaborador denunciado em processo distinto


 Segundo o STJ:
"O sistema processual penal brasileiro impede a oitiva de corréu na qualidade de testemunha, na mesma ação penal, em razão da incompatibilidade entre o direito constitucional ao silêncio e a obrigação de dizer a verdade imposta nos termos do Código de Processo Penal. III - No entanto, não há impedimento ao depoimento de colaborador como testemunha, na medida em que, não sendo acusado no mesmo processo em que o recorrente figure como réu, sua oitiva constitua verdadeira garantia de exercício da ampla defesa e do contraditório dos delatados, ao mesmo tempo que também consubstancia mecanismo de confirmação das declarações e de validação dos benefícios previstos no acordo de colaboração." (2016/0022578-6 - Recurso / Habeas Corpus - 02/05/2016 do ST).

 Importante o destaque de que, até o presente momento, em todos os casos da operação Lava Jato o STF tem homologado os termos de acordo de delação premiada incluindo a renúncia consentida ao direito ao silêncio, o que já indicaria a posição do STF com relação à compatibilidade da Lei com a CF. De qualquer forma, SUPER TEMA!


Vamos a nossa próxima pergunta!



SUPERQUARTA 07/2016


Atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública? Fundamente na jurisprudência.


33 comentários:

  1. Em que pese os atos infracionais não estarem sujeitos ao registro de maus antecedentes daquele que atinge a maioridade-penal e tampouco podem ser considerados para fins de reincidência para agravar a pena do réu, pelo fato de que não constituem crime, a análise destes com o intuito de definir a periculosidade do réu para fins de decretação de prisão preventiva com base na ordem pública é plenamente possível.
    Isto porque a periculosidade do réu não se trata de mera análise de sua conduta delitiva pós-maioridade penal, mas sim de todo o seu histórico de vida, o que inclui a sua adolescência. Motivo pelo qual os atos infracionais cometidos na adolescência podem e devem ser utilizados como fonte de convencimento judicial para fins de decretação de prisão preventiva do réu em nome da ordem pública.
    O Supremo Tribunal Federal (STF) seguido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em recentes julgados firmaram este entendimento.
    Vale ressaltar, contudo, que conforme o entendimento dos Tribunais Superiores, não são todos e quaisquer atos infracionais que poderão ser utilizados como fonte de convencimento judicial. Deve-se averiguar o lapso temporal entre o ato infracional e o processo penal sub judice; a gravidade do ato infracional e; a comprovação da ocorrência de tal ato infracional.
    Somente então, se preenchidos os requisitos do artigo 312 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva do réu com fundamento na ordem pública.

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  2. É possível que os atos infracionais cometidos na adolescência sejam utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Tal possibilidade encontra embasamento no argumento de que os atos infracionais pretéritos possui indícios de que a personalidade do agente recai à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.

    Importante frisar que não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado os seguintes aspectos: A gravidade específica do ato infracional cometido; O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; E a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

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  3. Os atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. A ocorrência de atos infracionais anteriores justifica a decretação/manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, tendo em vista que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, no caso de fundado receio de reiteração (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014,Info 554; STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016).
    Todavia, a autoridade judicial deverá examinar três condições: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Ademais, o STF ainda não enfrentou o tema em seu colegiado, mas existe uma decisão monocrática, julgada neste ano, na qual o Min. Luiz Fux afirmou que é possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva (STF. Decisão monocrática. RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016).

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  4. Conforme entendimento proferido pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no RHC 63.855/MG, os atos infracionais cometidos na adolescência podem sim ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Apesar de existir entendimento em sentido contrário, fundamentado na desconsideração dos mencionados atos por não produzirem efeito algum na seara do Direito Penal, uma vez que praticados quando o réu ainda era inimputável, este não é o entendimento que prospera na jurisprudência. Segundo o entendimento que prevalece, ainda que não sejam considerados crimes, os atos infracionais não podem ser ignorados quando se intenta medir o risco que a sociedade corre com a liberdade plena do réu. É prudente salientar, entretanto, que esta possibilidade não é absoluta, devendo ser consideradas as peculiaridades de cada caso, sendo indispensável para a utilização dos atos infracionais na decretação da preventiva, a presença de três elementos: gravidade em concreto do ato infracional; o tempo decorrido entre a prática do ato infracional e o crime para o qual se decreta a preventiva; e a prova do cometimento do ato infracional. Há entendimento proferido no âmbito do STF no RHC 134.121 no mesmo sentido, isto é, chancelando a possibilidade de se considerar os atos infracionais na decretação da preventiva.

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  5. Sim, os atos infracionais praticados na adolescência podem ser utilizados para como fonte de convencimento sobre a periculosidade do réu, com o objetivo de decretar a prisão preventiva com fundamento na garantia da ordem pública. Embora os atos infracionais não possam ser utilizados como maus antecedentes e, tampouco, utilizado para caracterizar a reincidência, podem ser utilizados para decretar a prisão preventiva, desde que observados alguns requisitos, quais sejam, a gravidade do ato infracional praticado, o tempo decorrido da pratica do ato infracional, bem como a comprovação efetiva da prática do ato infracional.É válida ressaltar que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja, no artigo 143, que é vedada a divulgação de atos infracionais, essa proteção é válida até o momento em que o adolescente infrator estiver nessa condição. Por todo o exposto, resta claro que é possível a utilização da prática de atos infracionais para a decretação da prisão preventiva.

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  6. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração (STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016).
    Para que o ato infracional seja considerado na decisão judicial de decretação (ou manutenção) da prisão preventiva, deverão ser examinadas três condições: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    A medida não constitui violação ao artigo 143 da Lei 8.069/90. A vedação de divulgação dos atos judicias, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional direciona-se ao adolescente infrator somente enquanto ele estiver nessa condição. Assim, a partir do momento em que se torna imputável, deixa de haver o óbice.
    No âmbito do STF, em decisão monocrática, o Min. Luiz Fux entendeu ser possível utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a prisão preventiva (RHC 134121 MC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/04/2016). Não há, ainda, precedente do Colegiado desta Corte sobre o tema.

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  7. Eduardo e colegas de estudo!
    peço desculpas por não ter me identificado, mas foi primeira vez que participei da Superquarta e não atentei para o detalhe. Fico feliz com a seleção da resposta.
    Abraço a todos e bons estudos.
    Vinicius Barancelli

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    1. Os atos infracionais são condutas descritas como crime ou contravenção, de acordo com o art 103 do ECA. Portanto, o adolescente que comete crime ou contravenção está sujeito a ato infracional sujeito a Lei 8069/90.
      Sim, sendo agora decisão do STJ, que os atos infracionais cometidos na adolescêcia podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública, já que indicam que a personalidade do agente é voltadaà criminalidade, existindo fundado temor a reiteração de novos delitos.
      Contudo, para que o ato infracional seja levado em consideração para a decretação da prisão preventiva, a autoridade judicial precisa levar em consideração alguns requisitos: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva real da ocorrência do ato infracional.
      Os atos infracionais não são antecedentes criminais e nem podem configurar para reincidência, porém não podem ser ignorados,devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública.
      Odisa Nóbrega

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    2. Os atos infracionais são condutas descritas como crime ou contravenção, de acordo com o art 103 do ECA. Portanto, o adolescente que comete crime ou contravenção está sujeito a ato infracional sujeito a Lei 8069/90.
      Sim, sendo agora decisão do STJ, que os atos infracionais cometidos na adolescêcia podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública, já que indicam que a personalidade do agente é voltadaà criminalidade, existindo fundado temor a reiteração de novos delitos.
      Contudo, para que o ato infracional seja levado em consideração para a decretação da prisão preventiva, a autoridade judicial precisa levar em consideração alguns requisitos: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva real da ocorrência do ato infracional.
      Os atos infracionais não são antecedentes criminais e nem podem configurar para reincidência, porém não podem ser ignorados,devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública.
      Odisa Nóbrega

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  8. Atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência(STJ. 5ª Turma. HC 289.098/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 20/05/2014).
    Porém, A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Mas não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença. É necessário que o magistrado analise:
    a) a gravidade específica do ato infracional cometido;
    b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime; e
    c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016.

    Everton Filipe Rodrigues

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  9. Muito embora se trate de um tema cujo entendimento era manifestamente controverso até pouco tempo atrás, recentemente, o STJ, em decisão de sua Terceira Turma, pacificou o entendimento no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência podem sim ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
    É oportuno trazer à baila o leading case que proporcionou a mencionada pacificação jurisprudencial da Corte. Nota-se que o caso paradigmático diz respeito a um adulto acusado de homicídio no contexto de tráfico de drogas, partindo da premissa que desde a sua menoridade este acusado já havia cometido infrações, algumas delas, inclusive, relacionadas ao tráfico.
    Portanto, superou-se o entendimento de que o histórico do indivíduo ao tempo da inimputabilidade não importaria para o direito penal; pelo contrário, prevaleceu que a análise comportamental que leva em conta toda a vida regressa, inclusive levando em conta a menoridade, deve ser realizada para averiguação adequada da periculosidade do acusado.
    Evidentemente, alguns cuidados devem ser tomados ao aplicar a tese vencedora. É absolutamente necessário que se analise a gravidade em concreto do ato cometido, bem como o tempo decorrido entre os dois atos (o da menoridade e o atual) e, por fim, a comprovação da efetiva ocorrência do ato infracional, preservando o estado de inocência do indivíduo.

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  10. Sim. A garantia da ordem pública, correspondente a um dos fundamentos que justificam a prisão preventiva e que atende ao requisito do periculum in mora necessário a decretação desta espécie de medida cautelar pessoal (art. 312, caput, CPP), caracteriza-se notadamente pela necessidade de se impedir que condutas criminosas possam ser reiteradas. Nessa perspectiva, a periculosidade do agente, geralmente inferida da análise do histórico de envolvimento do indivíduo com fatos graves que atentam contra bens jurídicos protegidos, insere-se como importante indicador à necessidade da preventiva. Sendo assim, e porque ontologicamente não há diferença entre ato infracional e infração penal (a distinção reside principalmente nas consequências: medida sócio educativa e pena, respectivamente), é correto afirmar que a periculosidade pode ser medida também a partir da vida pregressa do menor infrator. Para ilustrar, imagine-se um menor de idade, contumaz perpetrador de estupro, que venha a se envolve com fato semelhante depois de atingir a maioridade. Fica evidente, no exemplo, a personalidade voltada à violação da liberdade sexual alheia indicativa de periculosidade social que justifica seja encarcerado provisoriamente. A jurisprudência dos Tribunais Superiores aponta nesse sentido. Vale destacar que o STJ, em julgado recente, fez ressalva no sentido de que o ato infracional, para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão depois dos 18 anos, tem que ser grave, recente e efetivamente comprovado. Por fim, a hipótese aqui discutida não se confunde com a utilização de atos infracionais para caracterizar maus antecedentes e/ou reincidência, o que é absolutamente inadmitido em jurisprudência.
    Abraço.
    Vinicius Barancelli

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  11. Os atos infracionais são condutas descritas como crime ou contravenção, de acordo com o art 103 do ECA. Portanto, o adolescente que comete crime ou contravenção está sujeito a ato infracional sujeito a Lei 8069/90.
    Sim, sendo agora decisão do STJ, que os atos infracionais cometidos na adolescêcia podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública, já que indicam que a personalidade do agente é voltadaà criminalidade, existindo fundado temor a reiteração de novos delitos.
    Contudo, para que o ato infracional seja levado em consideração para a decretação da prisão preventiva, a autoridade judicial precisa levar em consideração alguns requisitos: a gravidade específica do ato infracional cometido; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva e a comprovação efetiva real da ocorrência do ato infracional.
    Os atos infracionais não são antecedentes criminais e nem podem configurar para reincidência, porém não podem ser ignorados,devendo ser analisados para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública.
    Odisa Nóbrega

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  12. A prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação e/ou manutenção da prisão preventiva do réu. Essa questão era divergente no Superior Tribunal de Justiça, mas restou-se pacificada no último 11/05/2016.
    O Ministro Relator Rogério Schietti Cruz, entendeu que a prisão preventiva poderá ser decretada ou mantida sob a justificativa de prática anterior de atos infracionais pelo réu, uma vez que indica a personalidade perigosa e voltada à criminalidade do agente, havendo fundado receio de reiteração. O objetivo da prisão preventiva, nesses casos, é a garantia da Ordem Pública.
    O Ministro ressalvou, porém, que não é qualquer ato infracional e qualquer circunstância que autoriza e justifica a prisão antes da sentença. Sendo assim, há critérios objetivos a serem observados, os quais são:
    1) Que o ato infracional praticado tenha gravidade específica, independentemente desse mesmo crime ser considerado em abstrato, como crime grave. Ou seja, o que vai ser avaliado é o crime concreto, o crime praticado;
    2) O tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual se pleiteia a decretação da prisão preventiva. Caso tenha transcorrido um longo período de tempo entre eles, o ato infracional não terá tanta importância na análise da periculosidade; e por fim
    3) Comprovação efetiva de que o ato infracional foi cometido.

    No mais, vale ressaltar que os atos infracionais praticados não servem como antecedentes penais e nem para firmar reincidência. No entanto, eles não podem ser ignorados, devendo ser analisados para que se possa examinar o risco à garantia da Ordem Pública com a permanência em liberdade do acusado.

    No Supremo Tribunal Federal a questão ainda não foi enfrentada pelo Órgão Colegiado. O que existe, atualmente, é uma decisão cautelar monocrática admitindo utilizar atos infracionais pretéritos como fundamento para a decretação da prisão preventiva, seguindo a mesma posição atualmente adotada pelo STJ.

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  13. Até pouco tempo atrás havia divergência entre as Turmas do STJ no que diz respeito à utilização de atos infracionais para embasar a decretação de prisão preventiva. Recentemente, no entanto, o tema restou pacificado no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
    O STJ entendeu que atos infracionais praticados na adolescência indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, e que avaliação sobre a periculosidade impõe que se examine todo o histórico de vida do agente, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
    Não obstante tal possibilidade, o STJ fixou critérios que devem ser observados para que o ato infracional possa servir de base à decretação da prisão preventiva. Assim, é necessário analisar se o ato infracional foi grave (gravidade no caso concreto, e não abstratamente); o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Vale ressaltar ainda que foi mantido o entendimento de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e tampouco servem para configurar reincidência.
    Juliana Gama

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  14. Até pouco tempo atrás havia divergência entre as Turmas do STJ no que diz respeito à utilização de atos infracionais para embasar a decretação de prisão preventiva. Recentemente, no entanto, o tema restou pacificado no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
    O STJ entendeu que atos infracionais praticados na adolescência indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, e que avaliação sobre a periculosidade impõe que se examine todo o histórico de vida do agente, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
    Não obstante tal possibilidade, o STJ fixou critérios que devem ser observados para que o ato infracional possa servir de base à decretação da prisão preventiva. Assim, é necessário analisar se o ato infracional foi grave (gravidade no caso concreto, e não abstratamente); o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Vale ressaltar ainda que foi mantido o entendimento de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e tampouco servem para configurar reincidência.
    Juliana Gama

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  15. Até pouco tempo atrás havia divergência entre as Turmas do STJ no que diz respeito à utilização de atos infracionais para embasar a decretação de prisão preventiva. Recentemente, no entanto, o tema restou pacificado no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
    O STJ entendeu que atos infracionais praticados na adolescência indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, e que avaliação sobre a periculosidade impõe que se examine todo o histórico de vida do agente, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
    Não obstante tal possibilidade, o STJ fixou critérios que devem ser observados para que o ato infracional possa servir de base à decretação da prisão preventiva. Assim, é necessário analisar se o ato infracional foi grave (gravidade no caso concreto, e não abstratamente); o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Vale ressaltar ainda que foi mantido o entendimento de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e tampouco servem para configurar reincidência.
    Juliana Gama

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  16. Até pouco tempo atrás havia divergência entre as Turmas do STJ no que diz respeito à utilização de atos infracionais para embasar a decretação de prisão preventiva. Recentemente, no entanto, o tema restou pacificado no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública.
    O STJ entendeu que atos infracionais praticados na adolescência indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração, e que avaliação sobre a periculosidade impõe que se examine todo o histórico de vida do agente, em especial o seu comportamento perante a comunidade.
    Não obstante tal possibilidade, o STJ fixou critérios que devem ser observados para que o ato infracional possa servir de base à decretação da prisão preventiva. Assim, é necessário analisar se o ato infracional foi grave (gravidade no caso concreto, e não abstratamente); o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Vale ressaltar ainda que foi mantido o entendimento de que atos infracionais não podem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e tampouco servem para configurar reincidência.
    Juliana Gama

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  17. Resposta: Atos infracionais cometidos na adolescência podem sim ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública. Isto porque deve o magistrado considerar os registros de comportamentos passados no momento de decretação de prisão cautelar. Do contrário, o adolescente que logo após a maioridade cometesse algum crime já cometido em momento anterior ficaria imune a uma prisão preventiva. Note-se que na adolescência o indivíduo se sujeita ao ECA, e não ao Código Penal, cometendo ato infracional e não crime, não podendo assim os atos infracionais serem considerados como antecedentes penais. No entanto, a prática de atos infracionais anteriores serve para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração. Para que haja a decretação da prisão preventiva nestes casos a jurisprudência fixou três critérios que devem ser observados pela autoridade judicial: a) a gravidade específica do ato infracional cometido; b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.

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  18. Bom dia,

    Segue a minha resposta para a Superquarta 07/2016:

    Sim. Recentemente, o STJ pacificou o assunto se pronunciando no sentido de que atos infracionais cometidos na adolescência, apesar de não poderem ser considerados maus antecedentes para elevação da pena-base e, muito menos, para configurar reincidência, podem indicar que a personalidade do agente é voltada para a criminalidade (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/12/2014 – Info 554; STJ. 3ª Seção. RHC 63.855-MG, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 11/05/2016). Vale dizer, que não são todos os atos infracionais anteriores capazes de servir como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu para o fim de prisão preventiva. Para tanto, segundo o STJ, o referido ato deve ser carreado de gravidade no caso concreto (não sendo bastante a gravidade em abstrato do crime equivalente), ter sido efetivamente comprovada a sua ocorrência e ter decorrido pouco tempo entre a prática do crime e do ato infracional analisado. Tal possibilidade, se baseia no fato de que para um exame real da periculosidade do agente, faz-se necessário uma análise de todo o seu histórico de vida, principalmente perante a sociedade. Ainda, ressalta-se, que esta hipótese não é vedada pelo Eca quando este diploma legal veda a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional. Segundo o STJ, este dispositivo apenas se aplica ao adolescente infrator enquanto estiver nesta condição, tornando plenamente possível o seu uso quando atinge a maioridade.

    Abraços.

    Ohana Dias

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  19. A resposta positiva se impõe. Embora houvesse certa divergência jurisprudencial pairando sobre o tema, o STJ pacificou o entendimento de que o ato infracional poderá servir de motivação idônea para a decretação de prisão preventiva com base na manutenção da ordem pública vez que será considerada como um indicativo da personalidade do réu voltada a prática de atos criminosos com possibilidades reais de que este reitere na prática de conduta infracional subversiva pondo em risco a sociedade na eventualidade de ser mantido em liberdade. Entrementes, vale destacar que não serão em todos que o ato infracional análogo a infração penal será levado em consideração para a decretação de cautelar pessoal privativa de liberdade, já que deve-se, segundo o STJ, observar três requisitos para tanto:
    - A análise específica da conduta infracional praticada pelo réu, não bastando a mera equivalência com infração penal abstratamente considerada periculosa;
    - o período de tempo havido entre a prática do ato infracional e o crime;
    - e, por fim, será necessário que se comprove efetivamente a ocorrência do ato infracional.
    É de imperioso destaque o fato de que o art. 143 do ECA, o qual dispõe no sentido de que "é vedada a divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional" apenas é aplicável ao menorista enquanto ostente esta condição, não tendo valia no que diz respeito ao resguardo de direitos do réu tenha atingido a maioridade penal e por isso seja plenamente imputável.


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  20. Natália Cavalcanti18 de maio de 2016 às 14:50

    Resposta Super quarta 07/2016:

    Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, os atos infracionais praticados na adolescência podem servir como supedâneo para decretação ou manutenção de prisão preventiva lastreada na garantia da ordem pública, uma vez que indicam que a personalidade do agente é voltada à reiteração delitiva. Apesar de anterior polêmica, o tema foi sedimentado na jurisprudência, prevalecendo o entendimento de que é permitido ao magistrado, na aferição do caso concreto, mencionar a prática de atos infracionais cometidos pelo agente enquanto adolescente para fundamentar a decretação da custódia cautelar. Isto porque a prática reiterada de atos infracionais pode caracterizar uma personalidade individual voltada à criminalidade, de modo que se torna imperioso o resguardo da ordem pública com a privação da liberdade do acusado. Ademais, de acordo com os precedentes judiciais, não é todo ato infracional que será passível de análise acerca da periculosidade do agente, devendo o juiz observar três condições: se o ato infracional foi grave (aferição no caso concreto, e não abstratamente); se o ato ficou deveras comprovado; e, por fim, qual o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual será decretada a prisão preventiva. É importante frisar, de outra sorte, que os atos infracionais não poderão ser utilizados para fins de configurar a reincidência do agente, tampouco como maus antecedentes, com vistas a aumentar a pena-base. Desta forma, é certo que os atos infracionais praticados na adolescência, malgrado não possam ser utilizados como antecedentes criminais, podem ser valorados a fim de verificar a necessidade de uma medida cautelar restritiva de liberdade do agente.

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  21. Após divergência nas duas turmas criminais do STJ, a 3ª Seção pacificou entendimento pela possibilidade de valorar o ato infracional para decretação de prisão preventiva. Porém, para tanto, alguns requisitos devem encontrar-se preenchidos, a saber: o ato infracional deve ter restado provado; deve o mesmo ter apresentado gravidade em concreto; e ainda, o tempo transcorrido entre o ato infracional e a decisão pela decretação da prisão preventiva na maioridade deve ser apto a justificar referida valoração.
    Ante o exposto, conclui-se que a posição mais recente do Superior Tribunal de Justiça através da 3ª Seção é a pela possibilidade de utilização dos atos infracionais cometidos na adolescência, afim de justificar o requisito de preservação da ordem pública e portanto legitimar decretação de prisão preventiva, desde que preenchidos os requisitos alhures explanados.
    Quanto ao STF, a Corte ainda não enfrentou o tema, mas em decisão monocrática do Ministro Luiz Fux, observa-se que a tendência é pela possibilidade de aceitação.

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  22. Muito tem se discutido na jurisprudência quanto à possibilidade do juiz valer-se em seu convencimento, a respeito da periculosidade do réu, dos atos infracionais cometidos na adolescência do acusado como fundamento da decisão que decretar a prisão preventiva.
    Em um primeiro momento, entendeu-se que os atos praticados na adolescência não teriam o condão de produzir os efeitos penais decorrentes de quando o indivíduo, já atingido pela maioridade penal, praticasse atos considerados como crimes pela legislação pátria. Por essa razão, não poderiam ser considerados pelo juiz na ponderação dos elementos que pudessem mensurar a periculosidade do agente delitivo.
    Ocorre que, nos casos concretos, foi sendo percebido pelo judiciário que, em certas circunstâncias, o passado delitivo do acusado, ainda que na época de sua minoridade, poderia indicar quão perigoso aquele indivíduo demonstra ser, o que poderia, em tese, ser um dos fundamentos para justificar a prisão preventiva desse acusado. Não é forçoso lembrar que os maus antecedentes e a reincidência não levam em conta atos infracionais e são considerados na dosimetria da pena, em eventual condenação penal. O passado delitivo, in casu, serviria como fundamento da prisão preventiva.
    Por certo que o direito penal, nesse ponto, acompanhou as mudanças sociais e o aumento da criminalidade entre adolescentes e jovens para considerar sim o passado delituoso do criminoso, ainda que praticado em sua adolescência, como fundamento para o convencimento do magistrado quanto à decretação da prisão preventiva.
    Vale destacar que esse entendimento foi recentemente enfrentado pelo STF, quanto pelo STJ. Ambos os tribunais concluíram pela possibilidade de se considerar os atos infracionais cometidos na adolescência como fontes de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, e portanto, podem ser considerados como fundamento da prisão preventiva.
    Finalmente, cumpre considerar ainda que os julgados pelas cortes superiores não importaram em fixar interpretação legislativa dissociada da análise cuidadosa do caso em concreto. Segundo o STJ, devem ser sopesadas a gravidade específica do ato infracional cometido, independentemente de equivaler a crime considerado em abstrato como grave; o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional. Em outras palavras, o que as cortes superiores decidiram se refere à possibilidade dos atos infracionais servirem de fundamento para eventual decisão que conceder a prisão preventiva.

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  23. O cometimento de ato infracional não é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Esta é a conclusão do STJ no julgamento do HC 338.936-SP (veiculado no inf. 576 de 2016).
    A prisão preventiva está disciplinada pelos artigos 311 a 316 do CPP, podendo ser aplicada de forma autônoma ou subsidiária. Diferentemente da prisão temporária, poderá ser decretada tanto na fase de investigação como na fase processual.
    Segundo o art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal e, ainda, em caso de descumprimento de medida cautelar imposta.
    Consoante ao entendimento do STJ manifestado no HC supra mencionado, os atos infracionais, por não constituírem crime, não podem ser considerados maus antecedentes, tampouco como reincidência.
    Desse modo, impossível valorá-los com o objetivo de aferir personalidade voltada a prática de crimes e justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
    A época da menoridade, entende a Corte, não tem relevância para o Direito Penal. Os fatos ocorridos nesta fase ficam acobertados pelo sigilo, somente se sujeitando a medidas voltadas à proteção do jovem.
    Por derradeiro, cumpre salientar que, conquanto não se prestem a justificar a prisão preventiva, os atos infracionais serão considerados na apuração de outros atos infracionais, podendo amparar, com fulcro no art. 122, II, do ECA (reiteração de infrações graves), a medida socioeducativa de internação.

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  24. Sim, o atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
    Havia divergência no STJ acerca desse tema, mas a Corte Cidadã pacificou a matéria. No entanto, o Tribunal da Cidadania deixou expresso que não é qualquer ato infracional que poderá ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença, bem como não poderá ser em qualquer circunstância. Para a Corte, será necessário que o magistrado, no caso concreto, faça as seguintes analises: Se o ato infracional que está sendo usado de fundamento efetivamente ocorreu; Caso tenha ocorrido, qual foi o tempo entre o ato infracional e o crime; e também a gravidade específica do ao infracional cometido.
    O colegiado do STF ainda não teve a oportunidade de debruçar sobre esse assunto, mas já existe decisão da Corte Suprema que segue a mesma linha do STJ.
    O Tribunal Superior fez questão de salientar que, apesar de existir previsão no art. 143 do ECA acerca da vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, a referida proteção será voltada ao adolescente enquanto ele estiver nesta condição, isto é, menor de 18 (dezoito) anos, porque a partir do momento que se torna imputável, não se aplicará o referido dispositivo.
    Por derradeiro, é relevante esclarecer que, apesar da Corte Cidadã entender que ato infracional, com algumas condições, pode ser usado para fundamentar prisão preventiva, tal posicionamento não se confunde, bem como não tem respaldo algum do STJ caso seja usado pelo magistrado no momento da condenação para considerar para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Sendo assim, com algumas condicionantes, ato infracional até poderá ser usado como fundamento para prisão preventiva, mas o magistrado não poderá usá-lo no momento de condenar o réu para fins de reincidência e maus antecedentes.

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  25. Sim, o atos infracionais cometidos na adolescência podem ser utilizados como fonte de convencimento judicial sobre a periculosidade do réu, para o fim de decretação de prisão preventiva em nome da preservação da ordem pública.
    Havia divergência no STJ acerca desse tema, mas a Corte Cidadã pacificou a matéria. No entanto, o Tribunal da Cidadania deixou expresso que não é qualquer ato infracional que poderá ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença, bem como não poderá ser em qualquer circunstância. Para a Corte, será necessário que o magistrado, no caso concreto, faça as seguintes analises: Se o ato infracional que está sendo usado de fundamento efetivamente ocorreu; Caso tenha ocorrido, qual foi o tempo entre o ato infracional e o crime; e também a gravidade específica do ao infracional cometido.
    O colegiado do STF ainda não teve a oportunidade de debruçar sobre esse assunto, mas já existe decisão da Corte Suprema que segue a mesma linha do STJ.
    O Tribunal Superior fez questão de salientar que, apesar de existir previsão no art. 143 do ECA acerca da vedação de divulgação de atos judiciais, policiais e administrativos que digam respeito a crianças e adolescentes a que se atribua autoria de ato infracional, a referida proteção será voltada ao adolescente enquanto ele estiver nesta condição, isto é, menor de 18 (dezoito) anos, porque a partir do momento que se torna imputável, não se aplicará o referido dispositivo.
    Por derradeiro, é relevante esclarecer que, apesar da Corte Cidadã entender que ato infracional, com algumas condições, pode ser usado para fundamentar prisão preventiva, tal posicionamento não se confunde, bem como não tem respaldo algum do STJ caso seja usado pelo magistrado no momento da condenação para considerar para fins de reincidência ou de maus antecedentes. Sendo assim, com algumas condicionantes, ato infracional até poderá ser usado como fundamento para prisão preventiva, mas o magistrado não poderá usá-lo no momento de condenar o réu para fins de reincidência e maus antecedentes.

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  26. Resposta superquarta7/2016

    A Constituição Federal estabeleceu em seu art. 228 como critério etário para a imputabilidade criminal possuir o agente 18 anos ou mais. Desta feita, afastou a própria possibilidade de considerar crime os atos praticados por menores de 18 anos, ainda que se enquadrem nos fatos típicos previstos em lei, tendo em vista que um dos elementos do crime estaria prejudicado (a culpabilidade, com fulcro na teoria tripartida adotada pelo código penal).
    O legislador criou então a figura do ato infracional, que se amolda ao fato típico criminoso, mas que teve como agente um menor de 18 anos (art. 103, lei 8069/90). Tutelado pelo Estatuto da criança e do adolescente, lei 8069/90, foram previstas medidas sócio- educativas com um fim muito mais reintegrador e educativo para o jovem, do que punitivo, visando assim proteger o ser humano ainda em desenvolvimento (art. 112 e ss, lei 8069/90).
    Seguindo esta máxima, a jurisprudência pátria tem se posicionado de forma dominante pela impossibilidade de igualar o ato infracional ao crime, possuindo o primeiro uma natureza jurídica estranha à criminal.
    Assim, em recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, foi afastada a possibilidade de utilizar prévia condenação por ato infracional do sujeito que, após completar a maioridade, incidiu em prática de crime. Defendeu-se, acertadamente, a diferença jurídica entre estes institutos, além da necessária proteção ao passado do sujeito quando ainda inimputável. Sua conduta enquanto ser humano em desenvolvimento não pode ser usada contra si em momento da vida adulta para lhe implicar punição mais severa, com fulcro no arr. 59 do cp

    Bárbara Bastos

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  27. Mateus Cavalcanti Amado24 de maio de 2016 às 09:16

    Segundo o art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada a prisão preventiva do réu, ou do investigado, entre outras razões, para a garantia da ordem pública. Na esteira da jurisprudência e da doutrina majoritárias, garantia da ordem pública significa assegurar que o réu seja preso cautelarmente para que não venha a cometer novos delitos caso esteja em liberdade. Uma das formas de se averiguar essa periculosidade do agente é analisar sua vida pregressa, verificando-se o cometimento de infrações penais no passado.
    Nesse cenário, importante se faz analisar a relevância dos atos infracionais cometidos pelo agente antes de completar dezoito anos, idade a partir da qual pode ser considerado penalmente imputável, nos termos do art. 228 da Constituição Federal.
    A jurisprudência pátria consolidou-se no sentido de que os atos infracionais cometidos na adolescência não podem ter a mesma relevância de crimes anteriores, mas também não podem ser simplesmente ignorados. Isto porque, de um lado, não podem servir como maus antecedentes ou para caracterizar reincidência, já que para tais institutos é exigido crime, nos termos da legislação penal. Por outro lado, os atos infracionais cometidos na adolescência, seguidos de crimes praticados na maioridade, denotam que o agente tem personalidade voltada à prática de infrações penais, de modo que servem para caracterizar sua periculosidade, fundamentando, pois, a prisão preventiva.

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  28. Sim. Segundo o STJ, atos infracionais pretéritos servem para justificar a decretação ou manutenção da prisão preventiva como garantia da ordem pública, considerando que indicam que a personalidade do agente é voltada à criminalidade, havendo fundado receio de reiteração.
    Contudo, para o Tribunal da Cidadania, não é qualquer ato infracional, em qualquer circunstância, que pode ser utilizado para caracterizar a periculosidade e justificar a prisão antes da sentença, devendo a autoridade policial examinar as seguintes condições: a) a gravidade específica do ato infracional cometido no caso concreto (independente da gravidade em abstrato); b) o tempo decorrido entre o ato infracional e o crime em razão do qual é decretada a preventiva; e c) a comprovação efetiva da ocorrência do ato infracional.
    Ademais, apesar da própria Corte ter entendimento no sentido de que atos infracionais não poderem ser considerados maus antecedentes para a elevação da pena-base e muito menos servem para configurar reincidência, a mesma também defende que aqueles não podem ser ignorados, podendo ser valorados paras fins cautelares, quando da análise para se aferir se existe risco à garantia da ordem pública com a liberdade do acusado.
    O STF, por sua vez, ainda não se posicionou de forma colegiada, mas já proferiu uma decisão monocrática recente na qual afirmou ser possível utilizar atos infracionais passados como fundamento para a prisão preventiva em garantia à ordem pública.

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  29. Parabéns, Vinicius!!!!!!!!!!!!!!! está realmente bom.

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  30. Super quarta 07/2016

    De acordo com o atual entendimento do STJ,o ato infracional praticado pelo réu anterior ao crime poderá ser avaliado pelo juiz e utilizado como fundamento da decretação da prisão preventiva, visando a garantir a ordem pública.

    De acordo com os arts. 103 e 104 do ECA, considera-se ato infracional toda conduta descrita como crime ou contravenção penal praticadas por menores de 18 anos (penalmente inimputável). O ato infracional perpetrado pelo menor não pode ser considerado como antecedente criminal, mas o registro sobre o fato passado pode ser utilizado como parâmetro de avaliação sobre a periculosidade deste menor. Se a personalidade do agente é voltada para a criminalidade, então há fundado receio de que ocorra a reiteração do ato típico e ilícito. Deste modo, para evitar a reiteração delituosa e, por conseguinte, garantir a ordem pública, admite-se que o ato infracional pretérito seja apreciado no momento da decretação da prisão preventiva.

    Mas é preciso lembrar que não é qualquer ato infracional que poderá servir de fundamento para a medida cautelar. Segundo com o próprio Tribunal Superior mencionado, o juiz deve analisar a comprovação da ocorrência efetiva do ato infracional; a gravidade concreta do ato perpetrado pelo menor; e o tempo ocorrido entre o ato infracional e o crime.


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  31. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que a prática de ato infracional em momento anterior não constitui fundamento idôneo para decretação de prisão preventiva. Segundo os ministros dessa corte, ato infracional não configura crime, tendo em vista que os fatos ocorridos na adolescência estão acobertados pelo sigilo e encontram-se sujeitos a medidas sociais voltadas à proteção do jovem. Desta forma, tem-se entendido que não é possível considerar os atos infracionais para fins de reincidência nem para fins de maus antecedentes, razão pela qual o Superior Tribunal de Justiça entende que o cometimento de atos infracionais somente tem efeitos na apuração de outros atos infracionais.

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