Dicas diárias de aprovados.

TOMADA DE DECISÃO APOIADA - VAI COMEÇAR A CAIR EM CONCURSOS ESTADUAIS (DE OLHO PESSOAL)

Olá meus alunos (se é que assim posso os chamar rs), boa noite/madrugada/dia/tarde.

Sabem o que é TOMADA DE DECISÃO APOIADA? Se não vejam a novidade que vai começar a cair em provas:

Trata-se de instituto criado pela Lei 12.146/2015 (Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência)

Vamos ao conceito do novo instituto:  A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

Vejam, agora, todo o procedimento para a tomada da decisão, nomeação do apoiador, deveres etc art. 1.783-A do Código Civil: 
§ 1o  Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 2o  O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 3o  Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 4o  A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 5o  Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 6o  Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opiniões entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão.(Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 7o  Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigações assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 8o  Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 9o  A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 10.  O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado à manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)
§ 11.  Aplicam-se à tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposições referentes à prestação de contas na curatela. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)  (Vigência)

Por fim, friso: a pessoa com deficiência não é considerada incapaz perante a lei civil. Só o será incapaz se não puder expressar sua vontade ou não tiver o necessário discernimento. 

Bons estudos a todos.

Eduardo em 02 (quase 03), 02/2016

4 comentários:

  1. Legal! Obrigado Professor! Abraço!

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  2. Professor, excelente a dica do último parágrafo.Obrigada por nos ajudar dando essas valiosas dicas. Obrigada.

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  3. Pequena correção. A Lei que provocou a alteração do Código Civil, foi a 13.146/2015 e não 12.146 destacada no texto.

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