Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 42 – Licitações e Contratos. Pregão.

Olá turma do Blog! Como o concurso da AGU se aproxima e estamos na expectativa da publicação do edital, selecionei uma questão muito interessante que foi cobrada no concurso da PGM – Nova Iguaçu, no Rio de Janeiro, em 2014. Fiz algumas adaptações e acho que é uma ótima questão sobre licitações, que é uma matéria muito cobrada na AGU/PGEs e PGMs.


Em licitação mediante pregão presencial, o pregoeiro atendendo determinação superior de urgência, limitou o número de rodadas de lances verbais em 2 rodadas. Encerrada a fase de lances, um licitante manifestou desejo de recorrer da decisão. O pregoeiro rejeitou o recurso e adjudicou o objeto ao licitante que ofertou o menor preço, sendo tudo registrado em ata. A autoridade administrativa federal competente para homologar o certame solicitou à assessoria jurídica parecer acerca da possível revisão do ato de adjudicação, tendo-o por antieconômico, com a consequente reabertura do pregão. Discorra e se posicione sobre o caso, enunciando os fundamentos do parecer. – Máximo de 30 linhas

 

Espero que curtam a questão! Vamos caminhando juntos e contem comigo!

Rafael Bravo

3 comentários:

  1. Pregão é a modalidade de licitação em que a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns é feita em sessão pública, por meio de propostas de preços escritas e lances verbais.
    No caso em tela, o pregoeiro não agiu corretamente ao limitar o número de rodadas de lances verbais em 2 rodadas. Isso porque um dos princípios que regem as licitações é o da seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Assim, ao estabelecer um limite de rodadas, há uma redução do número de lances, o que inviabiliza a apresentação de propostas com valores cada vez menores. Não há limites de rodadas para lances verbais, haverá quantas rodadas forem necessárias, desde que o pregoeiro perceba que os licitantes estão dispostos a continuar lançando. Vale lembrar que o pregão é regido pelo critério do menor preço. Dessa forma, pode-se afirmar que houve lesão a princípios administrativos, tais como o da eficiência.
    Dessa forma, houve vício no procedimento, e, por essa razão, não deve haver a homologação do procedimento. A adjudicação deve ser anulada para que seja realizada nova sessão, em que serão apresentados novos lances, sem qualquer limitação.
    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  2. O pregão presencial está disciplinado na Lei 10.520/2002 e no DECRETO Nº 3.555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. Essa modalidade de licitação foi escolhida no caso em comento, em que o pregoeiro atendendo determinação superior acabou limitando o número de lances verbais, gerando insatisfação em um dos licitantes, que teve seu recurso rejeitado pelo pregoeiro. A adjudicação do objeto da licitação acabou por ser feita ao licitante que ofertou o menor preço. Diante dessa pequena explanação do caso em pauta, cabe verificar se seria possível a revisão do ato de adjudicação por ser o mesmo antieconômico e a consequente reabertura da licitação.
    Em primeiro lugar, verifica-se que há um embate entre o princípio da legalidade e o da eficiência. O princípio da eficiência, pois se diminuiria o número de lances verbais para que a licitação fosse feita o mais rápido possível, atendendo a urgência. No entanto, a eficiência não pode suplantar a legalidade, já que em nenhum momento na lei 10.520/2002, há a possibilidade de limitação dos lances verbais. Deve-se levar em consideração que diminuir o número de rodadas dos lances verbais acabaria por diminuir as chances de se encontrar a proposta mais vantajosa. O princípio da eficiência pode ser analisado sobre outro ponto de vista para coadunar-se com o da legalidade, pois a não limitação dos lances verbais acabaria por atender ao interesse público de se buscar a proposta mais vantajosa. Aliás, o art. 4º do Decreto nº 3555/200 é claro ao determinar que as normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, não podendo comprometer o interesse da administração, a finalidade e a segurança da contratação.
    Esse entendimento foi inclusive o adotado pelo TCU no acórdão 57/2004.
    Pelo exposto, verifica-se a possibilidade de revisão do ato de adjudicação por entendê-lo anti-econômico, com a consequente reabertura da licitação.

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  3. Ao que tudo indica, tal atuação do pregoeiro é ilegal, haja vista não se tratar de microempresa e empresas de pequeno porte, pois tal urgência não se caracterizaria, uma vez que a lei do pregão não possui informação acerca da urgência.
    Também estaria ilegal a rejeição do recurso, uma vez que a lei do pregão em seu art. 4º, XVIII assim dispõe:
    XVIII - declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediata e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 (três) dias para apresentação das razões do recurso, ficando os demais licitantes desde logo intimados para apresentar contra-razões em igual número de dias, que começarão a correr do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos autos;
    Portanto, ilegal seria a atuação do pregoeiro, devendo os atos que não se aproveitam sejam invalidados, conforme disposição do inciso XIX, art 4º da Lei do pregão.
    Bráulio.

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