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RESPOSTA- SUPERQUARTA 39 (com espelho da banca)
Boa noite meus amigos.
Inicialmente gostaria de agradecer a adesão. A SUPERQUARTA 39 teve recorde de respostas. Muito bacana. Valeu mesmo.
Lembram da questão? Vamos a ela:
a) Em decisões (sentenças, acórdãos) com múltiplos capítulos que transitam em julgado em momentos distintos no curso do procedimento, como se conta o prazo de 2 (dois) anos para a propositura de ação rescisória? Responda, fundamentadamente, destacando a divergência de posições na matéria entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
b) O enunciado nº 343 da súmula do STF tem o seguinte teor: “Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais”. De acordo com recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, cabe ação rescisória para desconstituir decisão judicial em matéria constitucional — firmada com base na jurisprudência então prevalecente no STF — decorrência de posterior mudança de entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal?
Vamos ao espelho da própria banca:
a) O prazo pode ser contado desde o trânsito em julgado de cada um dos capítulos ou do trânsito em julgado do último capítulo atacada por qualquer das partes. O Superior Tribunal de Justiça conta o prazo desde o último trânsito em julgado ocorrido no processo, conforme se vê da Súmula 401, reafirmada recentemente pela Corte Especial. O Supremo Tribunal Federal entende que o prazo deve ser contado individualmente de cada um dos capítulos que vão transitando em julgado;
b) A natureza de cláusula pétrea da coisa julgada e a segurança jurídica são fundamentos para que não seja cabível a ação rescisória quando houver interpretação controvertida nos tribunais, mesmo que oriunda de decisão do STF em matéria constitucional, conforme foi decidido recentemente no julgamento do RE 590809/RS, divulgado no Informativo n.º 764.
Quanto a resposta escolhida, preferia a da Juliana, e justamente para dar um bizu a vocês. Vejam a resposta:
a) Em relação ao início do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória há divergência entre os Tribunais Superiores. O STF entende que, em caso de existência de capítulos autônomos, o prazo da rescisória deve ser contado individualmente do trânsito em julgado cada capítulo. Por esse entendimento, o STF admite a coisa julgada progressiva, que vai sendo formada no decorrer do processo, em razão da interposição de recursos parciais que visam impugnar apenas parte da decisão.
O STJ, entretanto, possui entendimento contrário, corroborado pela Súmula entendimento 401 desse Tribunal. Para o STJ, somente quando não for cabível nenhum recurso, terá início o prazo da rescisória. Assim, para o STJ o prazo tem início na data do último trânsito em julgado.
b) No tocante à aplicação da Súmula 343 do STF, houve mudança de . O STF entendia pela não aplicação da Súmula 343 quando o pedido de rescisão se fundamentasse em ofensa à norma constitucional. O STF afastava a aplicação da súmula nesses casos por entender que a violação à norma da Constituição era mais grave que a ofensa à norma infraconstitucional. Contudo, atualmente o STF entende que se a sentença foi proferida com base na jurisprudência do Tribunal vigente à época e, posteriormente, houve alteração desse entendimento, não se pode considerar que a decisão impugnada tenha violado literal disposição de lei. Dessa forma, não cabe rescisória em face de acórdão que, à época em que foi proferido, estava em conformidade com a jurisprudência dominante do STF.
Vejam que a Juliana não jogou informações. Ela usando o termo 'No tocante à aplicação' conseguiu relacionar em um texto único e coeso perguntas totalmente diversas.
O que quero dizer é que, ainda que respondam por itens, o bom uso dos conectivos permite formar um texto coeso. #ficaadica.
Por fim, vejam a simplicidade com que o espelho foi elaborado. OU seja, não queiram escrever bonito, enfeitar, enrolar. Vão direto ao ponto.
No mais, parabéns a todas as demais respostas, todas corretas e excelentes, diga-se de passagem.
Aos estudos meu povo.
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