Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA 38 e análise do 28ºCPR

Boa Noite amigos! Como fomos de Prova no domingo?

Primeiro, vamos lançar a pergunta da SUPERQUARTA dessa semana! Caiu na prova do 28º, já caiu em outras provas e pode vir na subjetiva em junho, vamos treinar então:

Questão: Defina o que são "relações especiais de sujeição", exemplificando. Máximo de 40 linhas.


Com relação à prova do 28º CPR, em uma análise superficial, pode-se verificar que foi bastante extensa, cansativa, cheia de jurisprudência (ahá!) e temas já bem cobrados do MPF, não fugiu tanto da previsão do conteúdo, porém, em razão de sua extensão, creio em corte mais baixo do que foi o corte do 27º CPR!

O gabarito oficial só sai no dia 07/abril e sei o quanto a ansiedade está tomando conta, mas, com base em experiência própria, o jeito é esperar! os Gabaritos extraoficiais quase sempre possuem erro e imprevisões da banca e os gabaritos estatísticos não espelham a realidade, eu por exemplo, quando estava nessa agonia desesperadora de esperar o resultado oficial, aparecia como ELIMINADA em um certo gabarito que utiliza estatisticas por ai.

O conselho é, continuem estudando com tranquilidade, quem ainda não comprou o Manual do Procurador da República, compre pois é uma ótima aquisição, continuem a leitura de temas fortes para MPF e não fiquem parados até o resultado! O espaço entre ele e a segunda fase é ínfimo!

Acalmem seus corações e vamos esperar!

Um abração!!!


Nath

5 comentários:

  1. Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações travadas nas esferas internas da Administração Pública, formadas entre o Estado e pessoas que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público, como presos, estudantes de escolas públicas, funcionários públicos e pacientes de instituições de saúde públicas.
    A concepção clássica de relações especiais de sujeição considera que nesse tipo de relação não incidem direitos fundamentais e controle jurisdicional. Tal concepção se sustenta na teoria da impermeabilidade do Estado, desenvolvida pela doutrina alemã, segundo a qual inexiste relação jurídica no âmbito interno do Estado, onde prevalece um único interesse. Assim, os atos internos da Administração se submeteriam apenas a normas organizacionais,não a normas jurídicas, ou seja, não se submetem ao princípio da legalidade.
    No entanto, a concepção tradicional de relações especiais de sujeição vem se modificando, sobretudo com a crescente discussão acerca da eficácia dos direitos fundamentais e sua importância na sustentação do Estado Democrático de Direito.
    Nessa esteira, destaca-se precedente do Tribunal Constitucional Alemão, em 1972, em que se considerou que as restrições aos direitos fundamentais, ainda quando efetuadas em estabelecimentos prisionais, somente seriam admitidas se feitas com fundamento legal. A partir desse precedente, a doutrina passou a se dividir em dois posicionamentos. O primeiro entende ser necessário abandonar por completo o instituto das relações especiais de sujeição. Já o segundo, admite a manutenção das relações especiais de sujeição, mas registra a necessidade de se reformular o conceito do instituto, de modo a compatibilizá-lo com a indispensável tutela dos direitos fundamentais
    Dessa forma, em que pese ainda não se tenha consolidado uma concepção moderna de relações especiais de sujeição, é imperioso considerar que limitações aos direitos fundamentais somente devem ser permitidas com fundamento constitucional e legal sob pena de se ferir o cerne do Estado Democrático de Direito.

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  2. Conforme Paulo Gustavo Gonet Branco, "Há pessoas que se vinculam aos poderes estatais de forma marcada pela sujeição, submetendo-se a uma mais intensa medida de interferência sobre os seus direitos fundamentais. Nota-se nesses casos uma duradora inserção do indivíduo na esfera organizativa da Administração. (…). Notam-se exemplos de relações especiais de sujeição no regime jurídico peculiar que o Estado mantém com os militares, com os funcionários públicos civis, com os internados em estabelecimentos públicos ou com os estudantes em escola pública. O conjunto de circunstâncias singulares em que se encontram essas pessoas induz um tratamento diferenciado com respeito ao gozo dos direitos fundamentais”
    Falar de relações especiais de sujeição é ter a compreensão que estamos diante de uma situação onde de antemão se percebe que há uma relação desigual. A construção doutrinária e jurisprudencial acerca das relações especiais de poder geralmente diz respeito às situações entre o poder militar e os militares em serviço; entre a administração do presídio e os presos; entre a Administração Pública e os seus funcionários; entre a direção do ensino e os alunos. Essas quatro situações exemplificativas traduzem, a dependência jurídica em favor de um fim especialmente previsto pela Administração Pública. Antigamente, tais situações eram tidas como legítimas, independentemente de previsão legal, pois eram anunciadas como da natureza do poder que emanavam tais decisões, como da ordem militar, da natureza dos estabelecimentos de ensino, da natureza dos poderes das autoridades, como os diretores de presídios ou os chefes da Administração Pública. Tudo tido como habitual e sem necessidade de ajustes legais. Bastava, para tanto, a vontade do alto escalão, como a portaria do diretor penitenciário, que o direito fundamental estaria restrito. A derrocada das relações especiais de poder ocorre com um leading case julgado pelo Tribunal Constitucional Alemão que apreciou a interceptação da carta de um prisioneiro que escrevera a uma organização assistencial a reclusos, queixando-se do seu ex-diretor de presídio. Após a interceptação o preso teria sofrido outras sanções por ter enviado a carta. A interceptação não autorizada por lei, nem por autoridade judicial, após decisão judicial foi considerada ilegal. As penas impostas foram tidas como abuso de autoridade. A Constituição, por um princípio de intimidade e de igualdade impede intervenções discricionárias aos presos, principalmente porque a restrição mostrou-se prejudicial ao preso e, portanto, inconstitucional. Veja que se em um primeiro momento pensamos na restrição normativa e em um segundo momento na restrição judicial, agora, nesse terceiro momento a verificação da constitucionalidade da restrição se dá no âmbito dos atos da Administração Pública (Poder Executivo). A partir de então, ficou consagrada a máxima de que não existe espaço jurídico imune aos direitos fundamentais. É necessário ponderar o peso do direito fundamental que é objeto de restrição em relação à gravidade da restrição imposta.

    Daniela Lopes de Faria

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  3. Relações especiais de sujeição ou relações especiais de poder são as relações que se desenvolvem nas esferas internas da Administração, caracterizadas pelas restrições e obrigações impostas aos particulares que mantêm um vínculo diferenciado com o Poder Público.

    Essa teoria surgiu na Alemanha do século XIX, para fundamentar a existência de um poder administrativo especial que legitimaria a imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Entre os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o Estado e os funcionários públicos, estudantes de escolas públicas, militares e presos.

    Trata-se de uma construção jurídica, que busca justificar a minoração dos direitos dos cidadãos, ou dos sistemas institucionalmente previstos para sua garantia, como consequência de uma relação diferenciada com o Poder Público.

    Contudo, a expansão da tutela dos direitos fundamentais leva à expansão da sua área de abrangência, de modo a incidir sobre as áreas ou esferas anteriormente isentas de proteção, como a que se observa nas relações de especial sujeição. Assim, a consolidação dos direitos fundamentais trouxe como consequência o esvaziamento das relações de especial sujeição em sua concepção tradicional.

    Não obstante esse esvaziamento da concepção tradicional, a necessidade de se compatibilizar a proteção dos direitos fundamentais com o regular funcionamento de determinadas instituições permanece. Isso porque o agente público não pode invocar seus direitos fundamentais para legitimar determinadas práticas que seriam incompatíveis com o regular funcionamento da instituição na qual se insere.

    Dessa forma, busca-se a construção de modelos que sejam capazes de compatibilizar a manutenção das prerrogativas da Administração Pública, na medida em que forem indispensáveis para a tutela do interesse público, com a defesa dos direitos fundamentais daqueles que travam relações diferenciadas com o Estado.

    Nesse sentido, doutrinadores como Celso Antônio Bandeira de Mello, apontam limites positivos e negativos como condicionantes à admissão do instituto ora em estudo.

    Os limites positivos seriam a existência de fundamento legal conferindo competência aos órgãos e estabelecimentos públicos para normatizar o funcionamento interno; que os poderes conferidos à Administração derivem da relação especial de sujeição; que a normatização administrativa editada se limite ao estritamente necessário para o atendimento da finalidade da relação especial e que se refiram exclusivamente ao objeto dessa relação; além da observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

    No que diz respeito aos limites negativos, a doutrina aponta os seguintes limites: a impossibilidade de que as normas administrativas contrariem direito ou dever com status constitucional ou, que atinjam terceiros que não participem da relação, bem como a vedação de que as medidas administrativas ultrapassem os limites do que seria o estritamente necessário para alcançar as finalidades da relação regulamentada.

    Aceitar a existência de condicionantes às restrições aos direitos fundamentais eventualmente decorrentes das relações especiais de sujeição revela um conceito mais atualizado do instituto, em consonância com a tutela dos direitos fundamentais.

    Juliana Gama de Oliveira dos Santos

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  4. A função administrativa deve ser conceituada como um conjunto de poderes jurídicos exercitados sob regime jurídico infralegal com a finalidade de atender a fins constitucionais eleitos. O exercício daquela função variará de acordo com as diversas formas e relações firmadas entre Estado-Administração e seus destinatários.
    Desse quadro se extrai dois tipos de relações administrativas. Na primeira, denominada supremacia geral, o Estado, com respaldo na lei, condicionará a liberdade e propriedade de seus destinatários - usuários em geral - visando atender o interesse público mediante seu poder de administração.
    Sucede que para o exercício da função administrativa o Estado deverá se cercar de corpo estável e permanente representado por seus órgãos e servidores públicos investidos de atribuições, surgindo daí outro tipo de relação, chamada de sujeição especial, ou supremacia especial.
    Embora encontre respaldo último na lei, a relação de especial sujeição não se destina a impor limitações à liberdade e propriedade sendo antes regulamentadora da forma como será prestado o serviço público. Nela o princípio da legalidade é aplicado de modo mais flexível, sobretudo porque tais relações deverão ser disciplinadas mediante atos administrativos normativos, a exemplo dos regulamentos autônomos (art. 84, IV, 'a', da CF).
    Rafael P. Lima

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  5. A doutrina das relações de sujeição especial, originada na Alemanha do século XIX, é uma construção jurídica que surgiu para tornar legítima a imposição de determinadas restrições aos direitos fundamentais e humanos de pessoas que se encontram em situações diferenciadas em relação ao Poder Público. Essa sujeição ocorre devido à necessidade de atendimento a determinadas necessidades sociais, com vistas à boa prestação de serviços públicos e realização dos princípios constitucionais reitores da Administração Pública, bem como com o objetivo de viabilizar o adequado funcionamento das instituições estatais. Entre os exemplos tradicionalmente apontados estão as relações que se desenvolvem entre o Estado e funcionários públicos, estudantes de escolas públicas, militares e presos – relações marcadas por uma acentuada dependência em relação ao Estado. O regime jurídico especial dos membros da Forças Armadas, submetidos à hierarquia e disciplina próprias, afetando o direito dos militares é exemplo típico de relação especial de sujeição, que não importa em renúncia a direitos fundamentais, mas pode implicar na admissibilidade de restrições proporcionais a eles. Sabe-se que o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é a justificativa da legitimidade de tais restrições. Porém, não se justifica, na atualidade, a invocação sem maior discussão dessa supremacia do interesse público. Ao contrário, há hoje o critério da proporcionalidade que pode orientar a interpretação dos direitos desses indivíduos, no choque com os direitos da coletividade e bens constitucionalmente protegidos. Assim, não basta a legitimidade constitucional das referidas instituições para justificar o estabelecimento de restrições aos direitos fundamentais dos envolvidos nas relações especiais de sujeição. Deve-se observar, além do fundamento constitucional, que tais restrições sejam estritamente vinculadas às necessidades e finalidade destas instituições, bem como a proporcionalidade da medida e preservação do núcleo essencial do direito fundamental afetado. Percebe-se assim, que no âmbito das relações especiais de sujeição, há um tratamento diferenciado com o devido respeito ao gozo dos direitos fundamentais.
    Portanto, a categoria das relações especiais de sujeição é um instrumento a ser usado com extrema cautela, em virtude de seus inerentes riscos antidemocráticos.
    Dessa forma, não se deve entender tal conceito como um parâmetro interpretativo autônomo, mas sim como um argumento subsidiário a ser considerado na determinação do fim constitucional perseguido pela medida restritiva (hierarquia militar, eficiência administrativa etc.) e na análise da proporcionalidade em sentido estrito da restrição operada.

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