Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA SUPERQUARTA 16 – não deixem de ler!

Queridos leitores! Como estão os preparativos para a reta final do V Concurso para Defensor Público Federal? Viram que publicaram a assinatura do contrato com o CESPE? Edital bem próximo de publicação. Vou montar a 3ª turma do coaching DPU no início de novembro. Aviso aqui!
Bom, a minha questão do superquarta 16 VAI CAIR!!!! Acreditem! É uma questão que está a todo momento na pauta de discussões do grupo nacional e vem bombando no nosso dia-a-dia. Essa questão foi formulada por mim – nunca vi em concurso nenhum. Mas acredito em alguma indagação sobre os honorários em favor da DPU na prova do 5º concurso. Anotem aí!
As respostas que foram dadas pelo Felipe e pela Juliana foram muito boas, mas pecaram em alguns pontos que muitos candidatos acabam errando na prova, e que eu chamo constantemente a atenção dos meus pupilos: respondam ao que foi perguntado! Leiam o enunciado e respondam às indagações do examinador, como se fossem um perito respondendo aos quesitos formulados pelas partes. Ainda que não saibam, respondam! Vai que cola, né!
A questão proposta foi:
Em uma ação previdenciária, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, o INSS foi condenado em 1ª instância a implantar benefício previdenciário a assistido da DPU.
Inconformada, a Autarquia Previdenciária recorre, tendo a sentença sido confirmada por acórdão da Turma Recursal, que condenou o Instituto em honorários sucumbenciais em favor da Defensoria Pública da União. O acórdão transitou em julgado.
Baixados os autos à origem, peticiona o Defensor Público Federal pela execução do julgado, requerendo a expedição dos requisitórios em favor do assistido (os valores atrasados), bem como aqueles a título de honorários sucumbenciais em favor da DPU, conforme artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994.
O Juízo indefere o pleito da DPU no que se refere à expedição do requisitório dos valores a título de honorários, utilizando, como ratio decidendi, o enunciado sumular 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
1-    Acertada a decisão do Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande-MS?
2-    Acaso negativa a resposta, qual o meio processual apto a impugnar o ato judicial prolatado?
3-    E se a condenação em honorários fosse proferida numa ação promovida em face da União, como ente federativo, seriam devidos os honorários?
4-    Haveria alguma antinomia entre os artigos 4º, XXI e 46, III, da lei Complementar 80/1994

A resposta do Felipe foi a seguinte:
“Com efeito, apenas para uma abordagem clara e sistemática do assunto, a Súmula nº 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expõe que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença”. Nesse diapasão, originada em decisão proferida no ano de 2003, aduziu-se que, em sendo a Defensoria um órgão estatal, e, portanto, ente despersonalizado, a cobrança de honorários sucumbenciais em detrimento do mesmo ente federativo da qual faz parte (Defensoria Pública estadual cobrando honorários sucumbenciais do próprio Estado) seria incabível, mormente à vista da extinção da obrigação pelo instituto da confusão, nos termos do art. 381 do Código Civil (CC).
Em síntese, o STJ entendeu que, sendo os honorários devidos ao próprio Estado, confundir-se-iam as qualidades de credor e devedor na mesma pessoa jurídica. A doutrina pátria, contudo, abomina tal entendimento, baseando-se, resumidamente, na autonomia constitucional conferida pela Constituição Federal (CF), nos ditames do art. 4º, XXI, da Lei Complementar (LC) nº 80/1994 e, por fim, na inaplicabilidade do instituto da confusão.
Tendo em vista que a CF atual, após a Emenda Constitucional (EC) nº 45/04, concedeu à Defensoria Pública autonomia funcional, administrativa e financeira, tem-se que tal órgão passou a ser independente, sem qualquer subordinação ao Executivo, sendo inviável afirmar que os honorários advocatícios sucumbenciais pertenceriam à União, mormente pelo fato de que a aludida quantia não ingressa, jamais, nos cofres públicos desta entidade federativa.
Da mesma sorte, o art. 4º, XXI, da LC 80/94, sedimenta tal entendimento, vez que afirma que as verbas honorárias sucumbenciais são destinadas a “fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”. De tal forma, inviável a argumentação de que a Fazenda Pública Federal, no caso em apreço, é a credora dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, também, incabível a aplicação, data venia, do instituto da confusão, tal como reiteradamente afirmado pelo e. STJ. Sustentam os doutrinadores contrários à Súmula aludida, por fim, que esta decorre de decisão proferida em 2003, anterior, portanto, à alteração constitucional da EC nº 45/04, padecendo tal súmula, dessa forma, de vício de inconstitucionalidade. Não obstante, a despeito de parecer mais acertado o entendimento supramencionado, a jurisprudência pátria majoritária vem aplicando, reiteradamente, a Súmula 421 do STJ, sedimentando, pois, a impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria quando em desfavor de mesma Fazenda Pública.
Expostas as digressões teóricas necessárias, e segundo a construção estritamente doutrinária acima, verifica-se que agiu erroneamente o Juiz Federal ao indeferir o pleito da DPU no que se refere à expedição de requisitório de valores a título de honorários sucumbenciais em favor da Defensoria, sendo que tal decisão deve ser, no prazo de 10 dias, consoante inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), impugnada mediante agravo de instrumento.
Outrossim, e pelas razões já expostas, ainda que se tratasse de ação promovida em face da União, seriam devidos honorários sucumbenciais à DPU, visto que não tem aplicação o instituto previsto no art. 381 do CC e, pois, a indigitada Súmula nº 421 do c. STJ.
Por fim, não existe qualquer antinomia entre os arts. 4º, XXI, e 46, III, ambos da LC nº 80/94, tendo em vista que o primeiro dispositivo legal determina a arrecadação pelo órgão Defensoria dos honorários sucumbenciais em processos que atuaram Defensores Públicos Federais, enquanto que o segundo artigo mencionado trata da impossibilidade de os membros do órgão, pessoalmente, receberem honorários em razão de sua atuação. O que se veda é o recebimento, pelo próprio Defensor, de valores, honorários ou custas judiciais pela sua atuação como Defensor”.

O cara escreve bem, tem estilo, tirou a prova dele do “bolo” e o examinador vai olhar com outros olhos, mas...
1- excedeu ao limite de 30 linhas;
2- disse que o meio processual apto a impugnar a decisão judicial que indefere a expedição de RPV nos Juizados é o Agravo de Instrumento;
3- não observou que a questão central não era a aplicabilidade ou não dos honorários, mas sim a violação da coisa julgada! O acórdão da Turma Recursal transitou em julgado, afirmou o examinador expressamente!


Juliana Santos, minha parente (rsrsr), também mandou muito bem. Vejam:
“Não está correta a decisão do juiz federal do JEF de Campo Grosso-MS. O Enunciado 421 do STJ, que dispõe que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual pertença não se aplica ao caso narrado. Isso porque a ação não foi movida contra a União, e sim contra o INSS, autarquia federal, que possui personalidade jurídica própria, além de orçamento próprio, já que o art. 165, pár. 5º, CF diz que a lei orçamentária anual compreende o orçamento fiscal, o orçamento de investimentimentos de empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e, por fim, o orçamento da seguridade social, que abrange todas as entidades e orgãos a ela vinculados. Assim, verifica-se que o INSS possui orçamento próprio, que não se confunde com o orçamento da União, razão pela qual torna-se inaplicável o Enunciado 421 nesse caso. Além disso, os honorários são pagos diretamente à DPU e não à União, o que evidencia mais um motivo para atacar a decisão prolatada pelo juiz federal.
A citada súmula visa evitar a confusão entre credor e devedor, de acordo com o art. 381, CC. No caso em tela, como a ação foi proposta em face do INSS, não haverá confusão, sendo devidos os honorários. Situação diferente seria se a ação fosse proposta diretamente contra a União, caso em que haveria aplicação da Súmula 421.
Para impugnar a decisão judical o meio processual cabível é o agravo de instrumento, já que trata-se de decisão interlocutória. Embora a DPU não seja parte no processo, ela recorrerá como terceiro prejudicado, conforme permissão do art. 499, CPC.
Em que pese tal posição vale destacar que o STJ, em sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que também não seriam devidos honorários quando a Defensoria atuasse contra pessoa jurídica de direito público pertencente à mesma Fazenda Pública. Seguindo esse entendimento, quando a DPU atua contra o INSS não seriam devidos honorários já que ambos pertencem à mesma Fazenda Pública, a União.
No entanto, o art. 4º, XXI, LC 80/90 prevê expressamente que as verbas sucumbenciais são devidas por qualquer ente público. Além disso vale destacar a inexistência de antinomia entre o art. 4º, XXI e o art. 46, III, ambos da LC 80/90. O art. 4º, XXI preceitua que é função institucional da Defensoria executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, ao passo que o art. 46, III dispõe ser vedado aos membros da DPU receber honorários em razão de suas atribuições. O que o art. 46, III veda é que o defensor público, pessoa física, receba honorários, seja dos assistidos ou da parte contrária. No entanto, a Instituição pode receber os honorários fixados na sentença, se a parte vitoriosa no processo for assistida pela DPU. Verifica-se, assim, que não há antinomia, já que um artigo se destina à pessoa do defensor público, enquanto o outro tem como destinatária a própria Instituição, como órgão da União.”

Juliana também escreve bem, mas cometeu os mesmos erros do Felipe, apesar de ter identificado uma peculiaridade que o Felipe não o fez: a distinção entre as condenações da Autarquia Federal e do Ente Público Central.

Bom, vamos às minhas ponderações.
1ª-    A jurisprudência do STJ vem se firmando quanto à aplicação do enunciado sumular nas condenações impostas à União e às Autarquias (a despeito de os Tribunais Regionais terem uma compreensão mais consentânea com o atual perfil constitucional da DPU, mormente com o advento da EC 80/2014). Assim, a título exemplificativo, leiam os julgados da Turma Recursal de Rondônia (Processo nº 0000514-50.2013.4.01.4100, Relator: Juiz Federal Herculano Martins Nacif) e do TRF 3, onde eu tive oportunidade de recorrer de uma sentença que condenou o CESPE (que delícia!!!rsrsr), mas deixou de condenar a Autarquia em honorários (na verdade condenou, o CESPE embargou e o juiz excluiu a condenação). Apelei e recebi, em 29.9.2014, a notícia de que meu recurso foi provido para condenar a Autarquia nos honorários sucumbenciais (0005007-78.2009.4.03.6000) (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/portador-de-visao-monocular-tem-direito-de-concorrer-as-vagas-reservadas-a-deficiente/14483). Do TRF 4, AC 5054967-78.2012.404.7100. Ver também REsp 1.477.865, julgado em outubro de 2014.
Então, resumindo: se cair na objetiva, afirme que incide a súmula 421, do STJ, beleza? Se cair na discursiva, veja abaixo, a 4ª ponderação.
2ª- Como já ressaltado, a quaestio juris central era a coisa julgada formada, uma vez que eu afirmei que o acórdão da Turma Recursal transitou em julgado. Se transitou não há mais que se discutir a aplicabilidade ou não do enunciado sumular em destaque, ok?
3ª- O instrumento processual apto a impugnar a decisão é o Mandado de Segurança. Isso por que nos JEFs, consoante a dicção do artigo 5º, da lei 10.259/2001, somente cabem recursos contra a sentença – e o ato decisório a ser invectivado é decisão. Abro um parênteses: o artigo 4º do referido diploma legal prevê um recurso contra decisões interlocutórias, mas somente nos casos em que se possa causar “danos de difícil reparação” – o que, efetivamente, não estamos tratando.
4ª- A terceira indagação que fiz foi somente para que os senhores fiquem espertos para a hipótese de o examinador colocar a União (ou o Estado, nos concursos das Defensorias Públicas dos Estados) como destinatária(o) da condenação em honorários em favor da DPU (DPE´s). AINDA ASSIM podem afirmar, sem medo de errar, que a condenação se impõe, presente a autonomia consubstanciada pelas Emendas Constitucionais 45/2004 (artigo 134, §2º, no que se refere às DP dos Estados) e 74/2013 (artigo 134, §3º, em relação à DPU e DPDF), na forma da redação dada à LC 80/94 pela LC 132/2009.
É claro que me refiro à prova discursiva, que será corrigida por Defensores Públicos Federais. Resumindo: se cair alguma indagação na prova discursiva acerca da possibilidade de condenação em honorários, em favor da Defensoria, do Ente Público ao qual “pertença”, podem afirmar que sim, é possível, não havendo que se falar em confusão ou em incidência do enunciado 421, do STJ. Critiquem a tendência jurisprudencial do STJ em aplicar o seu entendimento sumulado, apontando que os TRF´s 3 e 4 têm julgados no sentido de condenação das Autarquias.
5ª- Efetivamente, não há que se falar em antinomia entre os dispositivos mencionados, pelas razões trazidas pela Juliana e pelo Felipe.

Essas são as considerações de hoje, galera!
ACELERA que o V concurso está aí, povo! Fiquem felizes pois a hora de vocês entrarem para a DPU está chegando!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem comigo!!!

Dominoni

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