A citada súmula visa evitar a confusão entre credor e devedor, de acordo com o art. 381, CC. No caso em tela, como a ação foi proposta em face do INSS, não haverá confusão, sendo devidos os honorários. Situação diferente seria se a ação fosse proposta diretamente contra a União, caso em que haveria aplicação da Súmula 421.
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RESPOSTA SUPERQUARTA 16 – não deixem de ler!
Queridos leitores! Como estão os preparativos para
a reta final do V Concurso para Defensor Público Federal? Viram que publicaram
a assinatura do contrato com o CESPE? Edital bem próximo de publicação. Vou
montar a 3ª turma do coaching DPU no
início de novembro. Aviso aqui!
Bom, a minha questão do superquarta 16 VAI CAIR!!!!
Acreditem! É uma questão que está a todo momento na pauta de discussões do
grupo nacional e vem bombando no nosso dia-a-dia. Essa questão foi formulada
por mim – nunca vi em concurso nenhum. Mas acredito em alguma indagação sobre
os honorários em favor da DPU na prova do 5º concurso. Anotem aí!
As respostas que foram dadas pelo Felipe e pela
Juliana foram muito boas, mas pecaram em alguns pontos que muitos candidatos
acabam errando na prova, e que eu chamo constantemente a atenção dos meus
pupilos: respondam ao que foi perguntado! Leiam o enunciado e respondam às
indagações do examinador, como se fossem um perito respondendo aos quesitos
formulados pelas partes. Ainda que não saibam, respondam! Vai que cola, né!
A questão proposta foi:
Em uma ação
previdenciária, que teve curso perante o Juizado Especial Federal de Campo Grande, Mato
Grosso do Sul, o INSS foi condenado em 1ª instância a implantar benefício
previdenciário a assistido da DPU.
Inconformada,
a Autarquia Previdenciária recorre, tendo a sentença sido confirmada por
acórdão da Turma Recursal, que condenou o Instituto em honorários sucumbenciais
em favor da Defensoria Pública da União. O acórdão transitou em julgado.
Baixados os
autos à origem, peticiona o Defensor Público Federal pela execução do julgado,
requerendo a expedição dos requisitórios em favor do assistido (os valores
atrasados), bem como aqueles a título de honorários sucumbenciais em favor da
DPU, conforme artigo 4º, XXI, da Lei Complementar 80/1994.
O Juízo indefere o pleito da DPU no que se
refere à expedição do requisitório dos valores a título de honorários,
utilizando, como ratio decidendi, o
enunciado sumular 421, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
1- Acertada a
decisão do Juiz Federal do Juizado Especial Federal de Campo Grande-MS?
2- Acaso
negativa a resposta, qual o meio processual apto a impugnar o ato judicial
prolatado?
3- E se a
condenação em honorários fosse proferida numa ação promovida em face da União,
como ente federativo, seriam devidos os honorários?
4- Haveria
alguma antinomia entre os artigos 4º, XXI e 46, III, da lei Complementar
80/1994
A resposta do Felipe foi a seguinte:
“Com efeito, apenas para uma abordagem clara e
sistemática do assunto, a Súmula nº 421 do colendo Superior Tribunal de Justiça
(STJ), expõe que “Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença”. Nesse diapasão, originada em decisão proferida no ano de 2003,
aduziu-se que, em sendo a Defensoria um órgão estatal, e, portanto, ente
despersonalizado, a cobrança de honorários sucumbenciais em detrimento do mesmo
ente federativo da qual faz parte (Defensoria Pública estadual cobrando
honorários sucumbenciais do próprio Estado) seria incabível, mormente à vista
da extinção da obrigação pelo instituto da confusão, nos termos do art. 381 do
Código Civil (CC).
Em síntese, o STJ entendeu que, sendo os honorários
devidos ao próprio Estado, confundir-se-iam as qualidades de credor e devedor
na mesma pessoa jurídica. A doutrina pátria, contudo, abomina tal entendimento,
baseando-se, resumidamente, na autonomia constitucional conferida pela
Constituição Federal (CF), nos ditames do art. 4º, XXI, da Lei Complementar
(LC) nº 80/1994 e, por fim, na inaplicabilidade do instituto da confusão.
Tendo em vista que a CF atual, após a Emenda
Constitucional (EC) nº 45/04, concedeu à Defensoria Pública autonomia
funcional, administrativa e financeira, tem-se que tal órgão passou a ser
independente, sem qualquer subordinação ao Executivo, sendo inviável afirmar
que os honorários advocatícios sucumbenciais pertenceriam à União, mormente
pelo fato de que a aludida quantia não ingressa, jamais, nos cofres públicos
desta entidade federativa.
Da mesma sorte, o art. 4º, XXI, da LC 80/94,
sedimenta tal entendimento, vez que afirma que as verbas honorárias
sucumbenciais são destinadas a “fundos geridos pela Defensoria Pública e
destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à
capacitação profissional de seus membros e servidores”. De tal forma, inviável
a argumentação de que a Fazenda Pública Federal, no caso em apreço, é a credora
dos honorários sucumbenciais, razão pela qual, também, incabível a aplicação,
data venia, do instituto da confusão, tal como reiteradamente afirmado pelo e.
STJ. Sustentam os doutrinadores contrários à Súmula aludida, por fim, que esta
decorre de decisão proferida em 2003, anterior, portanto, à alteração
constitucional da EC nº 45/04, padecendo tal súmula, dessa forma, de vício de
inconstitucionalidade. Não obstante, a despeito de parecer mais acertado o
entendimento supramencionado, a jurisprudência pátria majoritária vem
aplicando, reiteradamente, a Súmula 421 do STJ, sedimentando, pois, a
impossibilidade de cobrança de honorários sucumbenciais pela Defensoria quando
em desfavor de mesma Fazenda Pública.
Expostas as digressões teóricas necessárias, e segundo
a construção estritamente doutrinária acima, verifica-se que agiu erroneamente
o Juiz Federal ao indeferir o pleito da DPU no que se refere à expedição de
requisitório de valores a título de honorários sucumbenciais em favor da
Defensoria, sendo que tal decisão deve ser, no prazo de 10 dias, consoante
inteligência do art. 522 do Código de Processo Civil (CPC), impugnada mediante
agravo de instrumento.
Outrossim, e pelas razões já expostas, ainda que se
tratasse de ação promovida em face da União, seriam devidos honorários
sucumbenciais à DPU, visto que não tem aplicação o instituto previsto no art.
381 do CC e, pois, a indigitada Súmula nº 421 do c. STJ.
Por fim, não existe qualquer antinomia entre os
arts. 4º, XXI, e 46, III, ambos da LC nº 80/94, tendo em vista que o primeiro
dispositivo legal determina a arrecadação pelo órgão Defensoria dos honorários
sucumbenciais em processos que atuaram Defensores Públicos Federais, enquanto
que o segundo artigo mencionado trata da impossibilidade de os membros do
órgão, pessoalmente, receberem honorários em razão de sua atuação. O que se
veda é o recebimento, pelo próprio Defensor, de valores, honorários ou custas
judiciais pela sua atuação como Defensor”.
O cara escreve bem, tem estilo, tirou a prova dele
do “bolo” e o examinador vai olhar com outros olhos, mas...
1- excedeu ao limite de 30 linhas;
2- disse que o meio processual apto a impugnar a
decisão judicial que indefere a expedição de RPV nos Juizados é o Agravo de
Instrumento;
3- não observou que a questão central não era a
aplicabilidade ou não dos honorários, mas sim a violação da coisa julgada! O acórdão da Turma Recursal transitou em
julgado, afirmou o examinador expressamente!
Juliana Santos, minha parente (rsrsr), também mandou
muito bem. Vejam:
“Não está correta a decisão do juiz federal do JEF
de Campo Grosso-MS. O Enunciado 421 do STJ, que dispõe que não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria quando ela atua contra a pessoa jurídica
de direito público da qual pertença não se aplica ao caso narrado. Isso porque
a ação não foi movida contra a União, e sim contra o INSS, autarquia federal,
que possui personalidade jurídica própria, além de orçamento próprio, já que o
art. 165, pár. 5º, CF diz que a lei orçamentária anual compreende o orçamento
fiscal, o orçamento de investimentimentos de empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e, por
fim, o orçamento da seguridade social, que abrange todas as entidades e orgãos
a ela vinculados. Assim, verifica-se que o INSS possui orçamento próprio, que
não se confunde com o orçamento da União, razão pela qual torna-se inaplicável
o Enunciado 421 nesse caso. Além disso, os honorários são pagos diretamente à
DPU e não à União, o que evidencia mais um motivo para atacar a decisão
prolatada pelo juiz federal.
A citada súmula visa evitar a confusão entre credor e devedor, de acordo com o art. 381, CC. No caso em tela, como a ação foi proposta em face do INSS, não haverá confusão, sendo devidos os honorários. Situação diferente seria se a ação fosse proposta diretamente contra a União, caso em que haveria aplicação da Súmula 421.
A citada súmula visa evitar a confusão entre credor e devedor, de acordo com o art. 381, CC. No caso em tela, como a ação foi proposta em face do INSS, não haverá confusão, sendo devidos os honorários. Situação diferente seria se a ação fosse proposta diretamente contra a União, caso em que haveria aplicação da Súmula 421.
Para impugnar a decisão judical o meio processual
cabível é o agravo de instrumento, já que trata-se de decisão interlocutória.
Embora a DPU não seja parte no processo, ela recorrerá como terceiro
prejudicado, conforme permissão do art. 499, CPC.
Em que pese tal posição vale destacar que o STJ, em
sede de recurso repetitivo, firmou entendimento de que também não seriam
devidos honorários quando a Defensoria atuasse contra pessoa jurídica de
direito público pertencente à mesma Fazenda Pública. Seguindo esse
entendimento, quando a DPU atua contra o INSS não seriam devidos honorários já
que ambos pertencem à mesma Fazenda Pública, a União.
No entanto, o art. 4º, XXI, LC 80/90 prevê
expressamente que as verbas sucumbenciais são devidas por qualquer ente
público. Além disso vale destacar a inexistência de antinomia entre o art. 4º,
XXI e o art. 46, III, ambos da LC 80/90. O art. 4º, XXI preceitua que é função
institucional da Defensoria executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes
de sua atuação, ao passo que o art. 46, III dispõe ser vedado aos membros da
DPU receber honorários em razão de suas atribuições. O que o art. 46, III veda
é que o defensor público, pessoa física, receba honorários, seja dos assistidos
ou da parte contrária. No entanto, a Instituição pode receber os honorários
fixados na sentença, se a parte vitoriosa no processo for assistida pela DPU.
Verifica-se, assim, que não há antinomia, já que um artigo se destina à pessoa
do defensor público, enquanto o outro tem como destinatária a própria
Instituição, como órgão da União.”
Juliana também escreve bem, mas cometeu os mesmos
erros do Felipe, apesar de ter identificado uma peculiaridade que o Felipe não
o fez: a distinção entre as condenações da Autarquia Federal e do Ente Público
Central.
Bom, vamos às minhas ponderações.
1ª-
A jurisprudência do STJ vem se firmando quanto à
aplicação do enunciado sumular nas condenações impostas à União e às Autarquias
(a despeito de os Tribunais Regionais terem uma compreensão mais consentânea
com o atual perfil constitucional da DPU, mormente com o advento da EC
80/2014). Assim, a título exemplificativo, leiam os julgados da Turma Recursal
de Rondônia (Processo nº 0000514-50.2013.4.01.4100, Relator: Juiz Federal
Herculano Martins Nacif) e do TRF 3, onde eu tive oportunidade de recorrer de
uma sentença que condenou o CESPE (que delícia!!!rsrsr), mas deixou de condenar
a Autarquia em honorários (na verdade condenou, o CESPE embargou e o juiz
excluiu a condenação). Apelei e recebi, em 29.9.2014, a notícia de que meu
recurso foi provido para condenar a Autarquia nos honorários sucumbenciais (0005007-78.2009.4.03.6000) (http://www.cartaforense.com.br/conteudo/noticias/portador-de-visao-monocular-tem-direito-de-concorrer-as-vagas-reservadas-a-deficiente/14483). Do TRF 4, AC 5054967-78.2012.404.7100. Ver também REsp 1.477.865, julgado
em outubro de 2014.
Então, resumindo: se cair na objetiva, afirme que incide a súmula 421, do STJ, beleza?
Se cair na discursiva, veja abaixo, a 4ª ponderação.
2ª- Como já ressaltado, a quaestio juris central era a coisa
julgada formada, uma vez que eu afirmei que o acórdão da Turma Recursal
transitou em julgado. Se transitou não há mais que se discutir a aplicabilidade
ou não do enunciado sumular em destaque, ok?
3ª- O instrumento processual apto a impugnar a decisão
é o Mandado de Segurança. Isso por
que nos JEFs, consoante a dicção do artigo 5º, da lei 10.259/2001, somente
cabem recursos contra a sentença – e o ato decisório a ser invectivado é
decisão. Abro um parênteses: o artigo 4º do referido diploma legal prevê um
recurso contra decisões interlocutórias, mas somente nos casos em que se possa
causar “danos de difícil reparação” – o que, efetivamente, não estamos
tratando.
4ª- A terceira indagação que fiz foi somente para que
os senhores fiquem espertos para a hipótese de o examinador colocar a União (ou
o Estado, nos concursos das Defensorias Públicas dos Estados) como destinatária(o)
da condenação em honorários em favor da DPU (DPE´s). AINDA ASSIM podem afirmar,
sem medo de errar, que a condenação se impõe, presente a autonomia
consubstanciada pelas Emendas Constitucionais 45/2004 (artigo 134, §2º, no que
se refere às DP dos Estados) e 74/2013 (artigo 134, §3º, em relação à DPU e
DPDF), na forma da redação dada à LC 80/94 pela LC 132/2009.
É claro que me refiro à prova discursiva, que será
corrigida por Defensores Públicos Federais. Resumindo: se cair alguma indagação
na prova discursiva acerca da possibilidade de condenação em honorários, em
favor da Defensoria, do Ente Público ao qual “pertença”, podem afirmar que sim,
é possível, não havendo que se falar em confusão ou em incidência do enunciado
421, do STJ. Critiquem a tendência jurisprudencial do STJ em aplicar o seu
entendimento sumulado, apontando que os TRF´s 3 e 4 têm julgados no sentido de
condenação das Autarquias.
5ª- Efetivamente, não há que se falar em antinomia
entre os dispositivos mencionados, pelas razões trazidas pela Juliana e pelo
Felipe.
Essas são as considerações de hoje, galera!
ACELERA que o V concurso está aí, povo! Fiquem
felizes pois a hora de vocês entrarem para a DPU está chegando!
Grande abraço a todos, vamos em frente e contem
comigo!!!
Dominoni
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