Oi meus amigos, tudo bem? Estou de férias, mas não vou furar a SQ com vocês.
O programa é totalmente gratuito, então participar com frequência só lhe fará bem. Não tem nenhuma contraindicação. Sejam persistentes que perceberão que a resposta de vocês vai melhorando ao longo dos anos.
O aluno pode começar a qualquer rodada, então hoje é o melhor dia para você iniciar. Quem começa antes, passa antes!
Funciona assim: toda semana disponibilizo uma questão para ser respondida e o aluno tem 7 dias para enviar a resposta nos comentários do blog para avaliação. Na terça escolho as melhores e disponibilizo as notas 10 como espelho para todos dando dicas de como escrever bem e tirar nota máxima na discursiva.
Eis a questão da semana:
SUPERQUARTA 14/2026 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL:
A DENUNCIAÇÃO DA LIDE SUCESSIVA ENCONTRA AMPARO NO DIREITO BRASILEIRO?
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 7 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eu queria uma resposta curta de vocês, que tratasse especificamente do tema brevemente, trazendo conceito de denunciação da lide e denunciação sucessiva, após gostaria que o aluno trouxesse a sistemática do CPC, citando artigos e exemplo.
O primeiro puxão de orelha: limite de linhas. Muitos alunos escreveram um tratado sobre o tema, o que não era o objetivo da questão. Vejam, por exemplo:
A denunciação da lide está prevista no art. 125 do Código de Processo Civil (CPC/15) e é classificada doutrinariamente como uma hipótese de intervenção de terceiros.
O referido diploma prevê que é cabível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes, ao alienante imediato, nos casos de evicção, e àquele obrigado a indenizar, por lei ou por contrato, em ação regressiva, aquele que for vencido no processo.
A denunciação da lide sucessiva é aquela feita pelo denunciado. Ou seja, o denunciante procedeu com a denunciação para o alienante ou obrigado imediato, e, este, por sua vez, denunciou novamente uma terceira pessoa.
A fim de não permitir a denunciação da lide ad infinitum e em observância aos princípios da duração razoável do processo e da celeridade processual, o legislador entendeu por bem limitar a possibilidade de denunciações sucessivas.
Nestes termos, o §2º do art. 125 prevê que admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Portanto, o direito à denunciação sucessiva possui amparo no direito brasileiro, porém, com limitações.
Eu esperava algo mais ou menos assim:
A denunciação da lide é modalidade de intervenção de terceiros que visa antecipar o exercício do direito de regresso (art. 125 do CPC).
O ordenamento jurídico brasileiro admite a denunciação sucessiva, nos termos do art. 125, §2º, do CPC. Contudo, essa possibilidade é limitada a uma única denunciação sucessiva para evitar o regresso ao infinito. Assim, o denunciado pode denunciar seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo.
Por outro lado, é vedado ao denunciado sucessivo promover nova denunciação. Nessa hipótese, eventual direito de regresso deverá ser exercido por meio de ação autônoma. Tal limitação visa assegurar a celeridade e a duração razoável do processo.
Dica para Juliana: sua resposta seria melhor se você invertesse as partes dela, desse modo:
Como enviou:
Sim, o Direito Brasileiro admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º, CPC), promovida pelo denunciado, contra o antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que o direito de regresso será exercido por ação autônoma. A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro que caracteriza uma ação de regresso antecipada, que pode ser promovida por qualquer das partes (autor ou réu), ao alienante imediato, para exercício dos direitos decorrentes da evicção; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar.
Como fica melhor:
A denunciação da lide é uma modalidade de intervenção de terceiro que caracteriza uma ação de regresso antecipada, que pode ser promovida por qualquer das partes (autor ou réu), ao alienante imediato, para exercício dos direitos decorrentes da evicção; ou àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar.
Por sua vez, o Direito Brasileiro admite uma única denunciação sucessiva (art. 125, §2º, CPC), promovida pelo denunciado, contra o antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que o direito de regresso será exercido por ação autônoma.
Aos escolhidos:
Ana N
Sim. A denunciação da lide é uma forma de intervenção de terceiros e, conforme o art. 125, §2º do CPC, é admitida na forma sucessiva. Logo, é possível que o denunciado denuncie seu antecessor imediato. Cabe ressaltar que, visando a economia processual e a celeridade (arts. 4º e 8º), o CPC admite apenas uma denunciação sucessiva; assim, nos demais casos, o direito de regresso deve ser exercido em ação autônoma. Por fim, destaca-se que o art. 1.072 CPC revogou o art. 456 do CC, que permitia a denunciação per saltum (denunciar diretamente qualquer alienante anterior na cadeia de transmissão).
Leonardo Henrique
A denunciação da lide sucessiva encontra amparo no direito brasileiro, porém de forma limitada. Esta modalidade de intervenção de terceiros admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado. Além dessa restrição, o art. 125, §2º, do CPC determina que o denunciado sucessivo deverá exercer seu direito de regresso em ação autônoma, pois está impossibilitado de realizar nova denunciação. Por fim, as hipóteses de cabimento são: (i) ao alienante imediato, em casos de evicção; e (ii) a quem estiver obrigado por lei ou contrato a indenizar em ação regressiva.
MVM
Sim, o §2º do art. 125 do CPC prevê a denunciação sucessiva, mas admite apenas uma, promovida pelo denunciado contra o seu antecessor imediato na cadeira dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, sendo que ao sucessivo só poderá ajuizar ação regressiva, e não denunciar novamente. Tal limitação vai ao encontro do princípio da duração razoável do processo (art. 4º do CPC), pois permitir sucessivas denunciações de forma ilimitada poderia prejudicar a ação e justamente violar a celeridade e o princípio que o instituto visa alcançar.
José Carlos A.K.
Sim, o §2° do art. 125 do CPC admite a denunciação sucessiva da lide, contudo, limitada a uma única vez. Então, na hipótese de o denunciado entender ser necessária nova denunciação, deverá exercer eventual direito de regresso por ação autônoma. O mesmo dispositivo legal prevê que referida intervenção de terceiros somente pode ocorrer contra o antecessor imediato ou o responsável por indenizá-lo, vedando a denunciação per saltum para evitar discussão jurídica do denunciante contra quem ele não mantém qualquer relação jurídica.
Bruno Assis
A denunciação da lide constitui uma das modalidades de intervenção de terceiro, destinada a promover o ingresso na demanda daquele que eventualmente seria responsabilizado em ação regressiva (CPC, art. 125). Por sua vez, a fim de evitar que haja um prolongamento indefino da ação, o §2º admite uma única denunciação da lide sucessiva, feita pelo denunciado contra seu antecessor na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo; este denunciado sucessivo não pode realizar nova denunciação e, se for o caso, deverá exercer direito de regresso em ação autônoma.
O que os escolhidos tiveram de diferencial: colocar muita informação em poucas linhas, foram direito ao conceito do que perguntado e trataram de temas como denunciação per saltum, regresso ao infinito etc.
Dica: tendo poucas linhas sejam direitos, não fiquem com enrolação ou querendo escrever um tratado ou dissertação sobre o tema.
Dica: tendo poucas linhas, a paragrafação fica em segundo plano.
Certo?
Vamos para a SQ 15/2026 - DIREITO TRIBUTÁRIO -
A EC 132/2023 ALTEROU SIGNIFICATIVAMENTE O SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL.
NESSE CONTEXTO, DISCORRA SOBRE O IMPOSTO SELETIVO, ABORDANDO SUA NATUREZA EXTRAFISCAL, FINALIDADE, HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA E PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS.
RESPONDER NOS COMENTÁRIOS EM ATÉ 15 LINHAS DE COMPUTADOR, TIMES 12, PERMITIDA A CONSULTA NA LEI SECA.
Eduardo, em 22/04/2026
No instagram @eduardorgoncalves


O imposto seletivo tem previsão legal no art. 153, VIII, da CRFB, com instituição por meio de lei complementar e incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sendo de competência da União.
ResponderExcluirTem natureza extrafiscal, de modo que o foco do tributo não é a arrecadação, mas sim desestimular o consumo de certos bens e serviços, descritos no §1°, do art. 409, da LC 214/2025, a exemplo de bebidas alcóolicas e produtos fumígenos.
As hipóteses de incidência correspondem à produção, extração, comercialização ou importação dos bens referidos (art. 412 da LC 214/2025) e as principais características do tributo constam no §6° do art. 153 da CRFB, podendo ser citadas as seguintes: a) a não incidência sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, a exemplo do ICMS (alíneas “a” e “b” do inc. X, do art. 155 da CRFB); b) suas alíquotas são fixadas por lei ordinária, em respeito ao princípio da legalidade tributária; c) não integrará sua própria base de cálculo, assim como o imposto de competência compartilhada (inc. IX, §1°, do art. 156-A, da CRFB).
O Imposto Seletivo, apelidado de “Imposto do Pecado”, está previsto no art. 153, inc. VIII e § 6º, da CF. Trata-se de um tributo com objetivos além da arrecadação; é um instrumento de política pública voltado a desestimular o consumo e a produção de determinados itens. Ou seja, possui natureza extrafiscal, pois induz comportamentos e intervém na economia.
ResponderExcluirSua finalidade, por sua vez, consiste em desestimular o consumo de produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, além de internalizar as externalidades negativas (fazendo com que o preço do produto reflita os danos que causa à sociedade). Sendo assim, seu fato gerador está ligado à produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços listados em Lei Complementar como nocivos.
Por fim, suas principais características são: legalidade estrita; monofasia (incidência uma única vez); não cumulatividade (por ser monofásico, não gera créditos para as etapas seguintes); base de cálculo (integra a base do ICMS, ISSQN, IBS e CBS, mas não a sua própria); exceções (não incidência sobre exportações — salvo extração —, nem sobre operações com energia elétrica ou telecomunicações); seletividade (alíquotas fixadas por lei ordinária, podendo ser ad valorem ou específicas); e respeito às anterioridades anual e nonagesimal.
O imposto seletivo foi incluído na Constituição Federal (CF/88) através da Emenda Constitucional nº 132/2023, que incluiu o inciso VIII ao artigo 153 da CF/88. Possui característica não cumulativa, seletiva e extrafiscal.
ResponderExcluirNesse sentido, é um imposto de competência da União Federal que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar.
O imposto seletivo possui característica predominantemente extrafiscal, ou seja, sua finalidade principal não se destina à arrecadação, e sim ao desestímulo da comercialização e utilização, pelos contribuintes, dos produtos por ele abrangidos.
De acordo com o §6º do artigo 153 da CF/88, o referido tributo não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço; não integrará sua própria base de cálculo; integrará a base de cálculo dos tributos previstos nos arts. 155, II, 156, III, 156-A e 195, V; poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem; na extração, o imposto será cobrado independentemente da destinação, caso em que a alíquota máxima corresponderá a 1% (um por cento) do valor de mercado do produto.
O Imposto Seletivo foi instituído pela EC 132/2023 possui natureza extrafiscal. O Estado utiliza o tributo para desestimular o consumo de itens que geram externalidades negativas, ou seja, uma política extra-arrecadatória. A finalidade do IS é proteção da saúde e meio ambiente. Pode-se dizer que, atua como corretor de mercado: se um produto causa danos à saúde pública ou ecossistema, o Imposto Seletivo eleva seu preço visando a desestimulação de seu consumo e compensar indiretamente os custos sociais. O Imposto Seletivo está previsto no art. 153, VIII, da CRFB, incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos definidos em lei complementar. Não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações. Suas características são: competência é da União; Seletividade e unicidade, ou seja, incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço (monofásico); Base de Cálculo não integrará sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do IBS e da CBS; alíquotas poderão ser fixadas por lei ordinária; seletividade as alíquotas variam conforme a essencialidade e o grau de nocividade do bem ou serviço.
ResponderExcluirO Imposto Seletivo (IS) foi instituído pela EC 132/2023, no âmbito da reforma tributária, como sendo um imposto de competência exclusiva da União, previsto no art. 153, VIII, da CF. Tal imposto possui natureza extrafiscal, pois não se volta à arrecadação somente, mas principalmente à indução de condutas indesejadas, desestimulando, assim, o consumo e a exploração de bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
ResponderExcluirO IS possui finalidade de proteger a saúde e o meio ambiente, onerando, para tanto, bens e serviços prejudiciais e funcionando como instrumento de intervenção estatal no domínio econômico (natureza regulatória).
Quanto à hipótese de incidência, a Constituição prevê que o IS recairá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, “nos termos de lei complementar”. A regulamentação veio com a LC 214/2025. Entre suas principais características, destacam-se: ser imposto federal; ter incidência única; não incidir sobre exportações, nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações.
O Imposto Seletivo foi inserido na Constituição pela EC 132/2023, sendo de competência da União (art. 153, VIII, da CF) e com a possibilidade de ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (art. 153, § 6º, V, da CF). A finalidade é extrafiscal, ou seja, não tem por finalidade a arrecadação, sendo chamado de “imposto do pecado”, com o fim de desestimular o consumo de itens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
ResponderExcluirIncide de forma monofásica e é não cumulativo, de forma que não vai gerar crédito para abatimento, tendo as alíquotas definidas por lei ordinária, específicas ou ‘ad valorem’ (art. 153, § 6º, II e VI, da CF), a despeito de sua criação ser por lei complementar (art. 146, III, da CF). Sua incidência, por exemplo, será sobre bebidas alcoólicas, cigarros, e outros itens definidos na lei complementar.
Seu valor integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, CBS e IBS (art. 153, § 6º, IV, da CF), mas não integrará sua própria base de cálculo (art. 153, § 6º, III, da CF). Por fim, no intuito de manter a competitividade do produto nacional, não incide sobre operações de exportações (art. 153, § 6º, I, da CF).
Com a reforma tributária introduzida pela EC 132/2023, houve a instituição do imposto seletivo no art. 153, VIII, da CF/88, que possui natureza extrafiscal e tem o escopo de incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirNesse sentido, o IS tem a finalidade de desestimular o consumo de bens e serviços que prejudiquem a saúde ou o meio ambiente, de modo a promover o desenvolvimento sustentável (art. 225, CF/88), o direito à vida e à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), inclusive destacando-se a vedação de sua incidência em operações essenciais como telecomunicações e energia elétrica (art. 413, LC 214/2025).
Com efeito, averigua-se que o IS incidirá em produtos e atividades relativos a veículos, aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, bens minerais, concursos de prognósticos, nos termos do ar.t 409, §1º, da LC 214/2025.
Portanto, mesmo sendo de natureza extrafiscal, destaca-se a significativa arrecadação fiscal que o IS promoverá, além da economia nos serviços púbicos, incorporando os custos socioambientais nos lucros das empresas poluidoras ou fornecedores bens prejudiciais.
A Emenda Constitucional nº 132/2023 introduziu um novo sistema de tributação no ordenamento jurídico brasileiro, instituindo um novo regime segregado em três principais figuras tributárias: o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS).
ResponderExcluirO Imposto Seletivo, por seu turno, é incidente sobre a produção, a extração, a comercialização e a importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos do art. 409 da LC nº 214/2025, tendo por principal finalidade a redução do consumo dos bens e serviços classificados como nocivos.
Tal aspecto revela a sua natureza extrafiscal - isto é, a instituição do tributo não se dá meramente para fins fiscais e arrecadatórios; trata-se de uma escolha deliberada do legislador para desestimular a adoção de condutas que sejam consideradas prejudiciais.
Destaca-se, por fim, que a sua incidência é única por bem ou serviço, não se sujeitando ao regime cumulativo, embora seja vedado o aproveitamento do crédito com operações anteriores ou a geração de créditos para operações posteriores, conforme dispõe o art. 410 da LC nº 214/2025.
O Imposto Seletivo, criado pela EC 132/2013 e regulamentado pela LC 214/2025 (arts. 409 e ss.), também sob a ideia de afastar a fragmentação do sistema tributário brasileiro sobre bens e serviços, substituirá, a partir de 2027, o IPI no seu viés extrafiscal, de modo a desincentivar a produção e consumo de determinados bens e serviços, compreendidos como prejudiciais à saúde e meio ambiente. Nesse contexto, a regra constitucional é de que o IS terá incidência monofásica, não integrará a própria base de cálculo – “cálculo por fora”, o que reforça o modelo de simplificação do sistema –, mas integrará a base de cálculo do ICMS, do ITBI, do IBS e da CBS (CF, art. 153, § 6º, II, III e IV).
ResponderExcluirAinda, o IS, diante da sua natureza extrafiscal e não meramente arrecadatória (fiscal, de financiamento do Estado), poderá ter fato gerador de outros impostos e, a despeito da criação por LC, poderá ter as alíquotas modificadas por lei ordinária (CF, art. 153, § 6º, V e VI), de modo a facilitar alterações nesse aspecto. No mais, ressalvou-se a não incidência em determinados bens e serviços de consumo geral – como energia elétrica e telecomunicações e a competência da RFB para administração e fiscalização (LC 214, arts. 413, II; e 411).
A EC 132/2023 introduziu o Imposto Seletivo (IS) no art. 153, VIII, da CF/88, com natureza essencialmente extrafiscal, ou seja, trata de uma intervenção no domínio econômico para induzir comportamentos. Sua finalidade é desestimular o consumo e a produção de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, internalizando custos sociais. A hipótese de incidência abrange a produção, comercialização, extração ou importação desses itens, conforme definido em Lei Complementar. Como exemplo, pode-se citar bebidas alcoólicas, açucaradas (refrigerantes), cigarros e extração de minérios. Entre suas características, destaca-se a competência exclusiva da União e a incidência monofásica (Art. 153, §6º, II), não gerando créditos. O IS integra a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e da CBS (Art. 153, §6º, VI), mas não incide sobre exportações nem sobre operações com energia elétrica e telecomunicações (Art. 153, §6º, I). É um instrumento de indução comportamental que visa proteger o bem-estar coletivo através da oneração seletiva de externalidades negativas.
ResponderExcluirO imposto seletivo, vulgo imposto do pecado, de competência da União, acrescido pela EC 132/2023, incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, nos termos de lei complementar (art. 153, VIII, CRFB/88), a qual ainda não foi editada.
ResponderExcluirTem natureza extrafiscal, isto é, sua principal função não é arrecadatória, é regulatória. Objetiva regular o mercado e conformar o comportamento dos contribuintes, no caso, tributando serviços e produtos nocivos e prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, como cigarros e bebidas alcoólicas (seletividade reversa), em harmonia com os princípios informadores do Sistema Tributário Nacional (art. 145, § 3º, CRFB/88).
Não incide sobre a exportação nem operações com energia elétrica e telecomunicações; é não cumulativo; não integra sua própria base de cálculo; integrará a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS; poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos; terá alíquotas fixadas em lei ordinária (unidade de medida ou ad valorem); na extração, será cobrado independentemente da destinação, com alíquota máxima de 1% do valor de mercado do produto (art. 153, § 6º, I a VII, CRFB/88).
O Imposto Seletivo (IS), introduzido pela EC. 132/23, conhecido como imposto do pecado, é tributo de competência da União sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar (CF/art. 153, VIII). Possui natureza extrafiscal, isto é, a finalidade principal não é arrecadatória, mas regulatória, como medida intervencionista da atuação estatal para desestimular condutas, internalizar externalidades negativas e proteger direitos fundamentais, como saúde e o meio ambiente (CF, arts 6º e . 225). Exemplos de produtos tributáveis: cigarro; bebidas alcoólicas; pesticidas agrícolas.
ResponderExcluirPor sua vez, são características do IS: seletividade (atua sobre bens e serviços determinados), extrafiscalidade (regula determinada conduta), monofásico (compartilha o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, mas sem integrar o seu próprio valor), respeita os da princípios da anterioridade geral, nonagesimal e o da legalidade; não incidirá sobre exportações e operações com energia elétrica e telecomunicações; alíquotas fixadas em LO; na extração incidirá à alíquota de 1% do valor produto, independentemente da destinação.
O Imposto Seletivo (IS), introduzido pela EC. 132/23, conhecido como imposto do pecado, é tributo de competência da União sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar (CF/art. 153, VIII). Possui natureza extrafiscal, isto é, a finalidade principal não é arrecadatória, mas regulatória, como medida intervencionista da atuação estatal para desestimular condutas, internalizar externalidades negativas e proteger direitos fundamentais, como saúde e o meio ambiente (CF, arts 6º e . 225). Exemplos de produtos tributáveis: cigarro; bebidas alcoólicas; pesticidas agrícolas.
ResponderExcluirPor sua vez, são características do IS: seletividade (atua sobre bens e serviços determinados), extrafiscalidade (regula determinada conduta), monofásico (compartilha o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, mas sem integrar o seu próprio valor), respeita os da princípios da anterioridade geral, nonagesimal e o da legalidade; não incidirá sobre exportações e operações com energia elétrica e telecomunicações; alíquotas fixadas em LO; na extração incidirá à alíquota de 1% do valor produto, independentemente da destinação.
O imposto seletivo, também chamado “imposto do pecado”, é decorrente das novidades introduzidas pela EC 132/2023. A idealização do tributo visa onerar valores de produtos e serviços selecionados (seletividade por dano), consoante lei complementar, considerados nocivos ou maléficos à saúde da população ou ao meio ambiente, como veículos poluentes, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.
ResponderExcluirEvidencia-se, assim, sua natureza extrafiscal (não arrecadatória), pela qual exerce um efeito desestimulante ao consumo desses bens não essenciais. Dessa forma, o Estado passa a exercer uma intervenção na economia do país, com o intuito de reduzir e inibir a relação de produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços nocivos à coletividade e ao meio ambiente.
A competência legislativa é endereçada à União (imposto federal), e seu recolhimento é do tipo monofásico, ou seja, será cobrado apenas uma única vez, evitando uma bitributação na cadeia produtiva. Sua arrecadação será repartida entre os Estados e Municípios. Este imposto substitui o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI (menos para a produção na Zona Franca de Manaus). Sua previsão normativa repousa no art. 153, VIII, da Constituição Federal, e sua vigência iniciará a partir de 2027.
O imposto seletivo (IS), prescrito no art. 153, VIII, da CF/88, comumente denominado “imposto do pecado”, é de competência da União. Trata-se de exação não contraprestacional de natureza real que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais a saúde ou ao meio ambiente, mediante regulamentação na lei complementar n.º 214/25.
ResponderExcluirConforme a Constituição, o imposto não tem exclusiva finalidade fiscal (arrecadatória) porque visa a desestimular a cadeia produtiva e de consumo de bens e serviços que causam malefícios à saúde ou meio ambiente, aumentando seu custo, o que evidencia sua finalidade extrafiscal – tutela bens jurídicos difusos. Por sua vez, as hipóteses de incidência são detalhadas no art. 406, §1º, da LC n.º 214/25.
Por oportuno, há caracterização geral do IS pelo art. 153, §6º da CF/88, no qual expressa imunidade a exportações, energia elétrica e telecomunicações; limita a incidência uma única vez; proíbe que componha a sua própria base de cálculo, mas afirma que comporá a de tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, IBS e CBS); possibilita a bitributação por idêntico fato gerador e base de cálculo de outro tributo; define a lei ordinária como instrumento para fixar alíquotas; e declara que, na extração, independentemente da destinação, a alíquota máxima será de 1% sobre o valor de mercado do produto.
O Imposto Seletivo foi instituído pela EC/2023 para tributar determinados bens e serviços que prejudicam a saúde e meio ambiente, nos termos do art. 153, VIII da Constituição.
ResponderExcluirApresenta, assim, função extrafiscal, já que busca desestimular o consumo de determinados bens e serviços, e não apenas de aumentar a receita pública.
Incidirá na compra e venda de qualquer desses bens e serviços, independentemente de sua destinação, em 1% de seu valor de mercado (inciso VII), com a ressalva das exportações, operações com energia elétrica e telecomunicações (inciso I).
Além disso, o imposto incidirá apenas uma vez sobre o bem de serviço (inciso II) e não terá sua própria base de cálculo, adotando a de outros impostos (inciso III, IV e V). A sua alíquota será estabelecida em lei ordinária, podendo ser específicas ou ad valorem (inciso VI).
Suas características principais, portanto, são a extrafiscalidade, a não cumulatividade e a referibilidade.
Dentre as inovações criadas pela EC 132/2023, encontra-se o imposto seletivo (IS) de competência da União (art. 153, VIII, da CF). Ressalta-se inicialmente a exigência de regulamentação do imposto por lei complementar e a incidência sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirNessa toada, a finalidade do IS é desestimular o consumo de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como cigarros, álcool, bebidas açucaradas e combustíveis poluentes. Por isso sua natureza extrafiscal, pois visa além da arrecadação, modificar o comportamento dos consumidores, sendo popularmente conhecido como “imposto do pecado” (“sin tax”).
Por fim, é um imposto de competência federal, mas com arrecadação partilhada entre todos os entes federados. O §6º, do art. 153, da CF prevê algumas características do IS, como a não incidência sobre exportações nem operações com energia elétrica e telecomunicações (hipóteses de imunidade), a incidência monofásica/concentrada e “por fora” e a possibilidade de ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
O imposto seletivo (art. 153, VIII, da CF/88) foi introduzido pela Emenda Constitucional n. 132/2023, possuindo natureza eminentemente extrafiscal, ou seja, o seu objetivo primordial não visa à arrecadação, mas à indução de certos comportamentos sociais e econômicos. A finalidade do imposto é desestimular o consumo de bens e/ou serviços prejudiciais à saúde e a meio ambiente, funcionando como instrumento de intervenção estatal no domínio econômico, razão pela qual é conhecido como “imposto do pecado”.
ResponderExcluirA hipótese de incidência abrange a produção, extração, comercialização e importação dos bens ou serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. como, bebidas alcoólicas, e cigarro, conforme definição em Lei Complementar.
No tocante as características, destaca-se a seletividade em função da essencialidade, de modo que quanto mais prejudicial o bem ou serviço, maior será a tributação. Trata-se de imposto de competência da União, podendo ter incidência monofásica e não integrando a base de cálculo do IBS e da CBS.
Por fim, o imposto seletivo não necessita respeitar os princípios da anterioridade e nonagesimal, reforçando sua função regulatória.
RICARDO MATIUSSO
O Imposto Seletivo (IS), também apelidado de "Imposto do Pecado" ou “sin tax”, foi instituído pela EC 132/2023 no artigo 153, inciso VIII, e §6°, da CRFB. Ele possui natureza extrafiscal (regulatório), atuando como instrumento regulatório para desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirSua principal finalidade é a indução de comportamentos sociais e econômicos protetivos, mitigando externalidades negativas. Como exemplo, desestimular uso de cigarros e bebidas alcoólicas, visto que fazem mal a saúde e meio ambiente.
A hipótese de incidência abrange a produção, extração, comercialização ou importação de itens definidos em lei complementar, ocorrendo de forma monofásica.
Destaca-se como principais características: ser de competência da União; incide uma única vez; na extração (de minérios ou petróleo), com alíquota limitada a 1% do valor de mercado; não incide sobre exportações (visando manter a competitividade no país); integrará base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS.
Desta forma, o tributo harmoniza a livre iniciativa com a proteção a direitos fundamentais transversais (como a saúde e meio ambiente).
A Reforma Tributária (EC 132/2023) trouxe significativas mudanças no sistema tributário brasileiro, como a substituição do ICMS e do ISS pelo IBS, de competência dos Estados, Distrito Federal e Municípios, e pela CBS, da União Federal; e, dentre outras mudanças, a instituição do Imposto Seletivo, também conhecido como Imposto do Pecado.
ResponderExcluirO Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, da CF, é de competência da União Federal, de natureza predominantemente extrafiscal, que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Além disso, o §6º do art. 153 da CF, dispõe que o referido tributo não incidirá sobre exportações (I); incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço (II), não integrará sua própria base de cálculo (III), mas integrará a base de cálculo da IBS e da CBS (IV).
Portanto, trata-se de tributo que possui a finalidade de inibir e/ou reduzir bens e serviços que prejudicam a saúde e o meio ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o para as presentes e futuras gerações (art. 225 da CF), em atenção aos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, cooperação e da defesa do meio ambiente, conforme § 3º do art. 145 da CF.
O imposto seletivo foi acrescentado pela Emenda Constitucional 132/2023 ao art. 153, VIII, da CF/88. A instituição de tal tributo é de competência da União, sendo regulamentado pela Lei Complementar 214/2025.
ResponderExcluirNesse sentido, o imposto seletivo tem natureza extrafiscal, visto que a sua finalidade principal não é arrecadar dinheiro aos cofres públicos, mas sim desestimular o consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, incidindo sobre a sua produção, extração, comercialização ou importação.
Dessa forma, as suas alíquotas e as hipóteses de incidência são definidas por lei ordinária, podendo-se destacar que incidirá sobre veículos, embarcações, aeronaves, cigarros, bebidas alcoólicas e açucaradas, loterias, extração de bens minerais, entre outros.
Por fim, cumpre salientar que o imposto seletivo, de acordo com o já mencionado art. 153, §6°, I e II, da CF/88, incidirá apenas uma vez sobre o bem ou serviço prejudicial à saúde ou ao meio ambiente, não podendo recair sobre exportações e operações com energia elétrica e de telecomunicações.
O imposto seletivo (também chamado de “imposto do pecado”), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro através da Emenda Constitucional 132/2023, é aquele que visa desincentivar condutas dos cidadãos, incidindo sobre bens ou serviços vistos como nocivos socialmente, ainda que lícitos. Como exemplo, têm-se o cigarro, as bebidas alcoólicas ou os bens nocivos ao meio ambiente.
ResponderExcluirTrata-se de imposto extrafiscal, uma vez que sua finalidade primordial não é recolher tributos para financiar as atividades dos Estado.
Embora de finalidade diversa, os tributos extrafiscais seguem as diretrizes traçadas na norma fundamental, ou seja, submetem-se às limitações ao poder de tributar, ainda que com mitigações. Como exemplo, cita-se a mitigação do princípio da capacidade contributiva, na medida em que o tributo vai tornar menos acessível o consumo de produtos ou serviços tidos como nocivos à coletividade, incidindo com maior peso sobre contribuintes menos abastados.
Dada a sua natureza, a hipótese de incidência desse tributo (ou seja, o fato abstratamente previsto para que o tributo seja exigido do particular) é o efeito social ou econômico que o Estado visa a gerar na sociedade, e não o potencial arrecadatório ou a necessidade de cobrir despesas.
Com efeito, o imposto seletivo é um tributo de competência da União e caracteriza-se como imposto seletivo, que incide sobre bens e serviços considerados prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
ResponderExcluirNo tocante à finalidade do imposto, pode ser explicada pela natureza extrafiscal, que visa desestimular o consumo dos mencionados produtos prejudiciais. Em relação à hipótese de incidência, conforme art. 153, VIII da CF, será definida por lei complementar. Quanto às características do imposto, destacam-se o seu caráter monofásico, o seu cálculo por fora, fará parte da base de cálculo de outros impostos enquanto existirem, tais como ICMS, ISS, IBS e CBS. Ainda, a Constituição permite que ocorra o bis in idem e, na hipótese de extração, terá uma alíquota máxima de 1% do valor de mercado. Por fim, ressalte-se que o imposto seletivo obedece a anterioridade anual e nonagesimal e sua instituição, bem suas alíquotas, podem ser fixadas por lei ordinária.
Uma das principais inovações da Reforma Tributaria, estabelecida pela EC 132/2023, foi a previsão de criação do Imposto Seletivo, previsto no art. 153, VIII, CF/88.
ResponderExcluirO tributo em questão, de competência da União, foi instituído pela LC nº 214/2025, e possui como uma de suas principais características a natureza extrafiscal. Nesse sentido, configura-se instrumento de política econômica e social, o que possibilita ao ente promover políticas públicas por meio de alterações na alíquota do imposto, por exemplo.
No ponto, destaca-se sua finalidade principal de estabelecer sobrecarga tributária em relação a bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente, como bebidas alcoólicas e cigarros, desestimulando etapas como a importação, produção e comercialização desses, tendo sido por isso reconhecido como “Imposto do Pecado”.
Destaca-se ainda sua não incidência em relação às exportações, ainda que de produtos nocivos, e demais operações com energia elétrica e telecomunicações, nos termos do art. 153, § 6º, I, CF/88.
Ademais, incide uma única vez sobre o bem ou serviço, durante toda a etapa de consumo, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Por fim, não integra sua própria base de cálculo, nem possibilita eventual crédito com operações anteriores ou posteriores.
Entre as mudanças promovidas pela EC 132/2023 está a criação do imposto seletivo, de competência da União e disciplinado por lei complementar, que tem como hipótese de incidência a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, conforme art. 153, VIII.
ResponderExcluirSua finalidade e principal característica é de possuir natureza extrafiscal, ou seja, que não visa, a primeiro modo, arrecadar recursos, e sim desestimular o consumo de bens e serviços nocivos, como cigarros, bebidas açucaradas e alcoólicas. Assim, objetivando a proteção de direitos e garantias fundamentais e ambientais, o imposto seletivo passa a ser instrumento de regulação econômica, induzindo comportamentos na população por meio da tributação.
Além disso, cita-se que, segundo o art. 153, §6º, este imposto, entre outras determinações, não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, não integrará sua própria base de cálculo, poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem.
Criado pela Emenda nº132/23, o Imposto Seletivo é da competência da União (art. 153, VIII da CF) e tem como finalidade a redução do uso de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio-ambiente, o que evidencia ser precípua sua natureza extrafiscal – sendo por isso cunhado de “Imposto do pecado”.
ResponderExcluirTem como hipóteses de incidência as operações de produção, extração, comercialização e importação daqueles bens e serviços. Apesar de seguir a máxima de que não se exporta tributos, não incidindo nas exportações, como regra (§6º, I), haverá incidência na operação de extração, independente da finalidade (§6º, VII). Também adota a seletividade, uma vez que não incide nos serviços essenciais de energia elétrica e telecomunicações (§6º, I).
Além disso, é exceção à regra do bis in idem, pois poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (§6º, V). Também não é classificado como imposto “por dentro”, já que não integra sua própria base de cálculo, apesar de integrar a de outros impostos, como o IBS e a CBS (§6º, III e IV). Assim como o IGF, depende de Lei Complementar para ser instituído, ao passo que suas alíquotas serão instituídas por lei ordinária (6º, VI), salvo para extração, cuja alíquota máxima é de 1% (§6º, VII).
Gabriel Z.
ResponderExcluirA reforma tributária (EC 132/23) trouxe uma nova espécie de imposto de competência da União (art. 153, VIII, da CF), denominado de Imposto Seletivo – IS (ou imposto sobre o pecado).
A mens legis é a utilização extrafiscal do IS, fazendo-o incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou meio ambiente, com intuito em desencorajar o consumo destes bens ou serviços através da tributação, deixando de lado o viés arrecadatório (natureza fiscal). O imposto tem característica extrafiscal, objetivando a influência de comportamentos dos contribuintes, em especial consumidores, razão pela qual poderá integrar a base de cálculo de outros tributos e possuir o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (art. 153, § 6º, IV e V, da CF).
Como característica, o IS não incidirá sobre exportações ou operações de energia elétrica e telecomunicações, bem como incidirá uma única vez (monofásico), não integrando a própria base de cálculo e terá suas alíquotas por meio de lei ordinária art. 153, § 6º, I, II, III e VI, da CF).
Dentre as diversas alterações no ordenamento jurídico, a reforma tributária promoveu a criação do Imposto Seletivo (IS), de competência da União, com previsão expressa no art. 153, inciso VIII, da CF/88 e instituído por meio da LC nº 214/2025.
ResponderExcluirO Imposto Seletivo – popularmente conhecido como o “imposto do pecado” – incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. As hipóteses de incidência do tributo estão listadas na LC nº 214/2025 (art. 409, §1º), abrangendo, por exemplo: veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sport.
Importante ressaltar ainda que, para evitar a diluição do ônus financeiro ao longo da cadeia produtiva, o IS incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço (monofásico), sendo vedado qualquer tipo de aproveitamento por meio de crédito em operações anteriores e/ou posteriores.
Sendo assim, é inequívoca a natureza extrafiscal do IS, uma vez que sua finalidade não é meramente arrecadatória, mas sim, mecanismo de indução comportamental, apto a desestimular o consumo de bens/serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Dessa forma, em caráter regulatório pela via da tributação, o Estado exerce a tutela dos direitos sociais fundamentais.
O Imposto Seletivo (IS), também conhecido como “imposto do pecado” é um imposto federal introduzido pela EC 132/23 pensado para substituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI), que entrará em vigor a partir de 2027 (Art. 126, II ADCT).
ResponderExcluirConsoante o Art. 153, VIII CF/88 o IS tem como hipóteses de incidência a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou meio ambiente, nos termos da Lei Complementar. Logo, ostenta caráter predominantemente extrafiscal – não se destina exclusivamente à fins arrecadatórios – tendo como principal finalidade desestimular o consumo de produtos e serviços nocivos.
São suas principais características (Art. 153, §6º CF/88): i – a imunidade das operações com energia elétrica e telecomunicações, exceto nas hipóteses de extração independente da destinação, sendo a alíquota máxima de 1%; ii – ser monofásico; iii – não integrar a própria base de cálculo, embora integre a base do ICMS, ISS, IBS e CBS; iv – pode ter alíquotas fixadas por Lei Ordinária, especificadas por unidade de medida ou ad valorem.
Conclui-se, portanto, ser o IS um importante instrumento de intervenção indireta do Estado na economia, alinhado aos novos princípios tributários do STN (Art. 145, §3º CF/88), destinado a desestimular o consumo de bens e serviços nocivos à saúde e meio ambiente.
Previsto no art. 153, VIII da Constituição Federal, o Imposto Seletivo – IS, de competência da União, popularmente conhecido como ‘'imposto do pecado’', incidirá sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a exemplo de bebidas alcoólicas e cigarros.
ResponderExcluirAssim, assume nítido caráter extrafiscal, sendo utilizado como mecanismo de intervenção estatal para regulamentar comportamentos, a fim de desincentivar o consumo prejudicial e a compensar os custos sociais decorrentes dessas operações, afastando-se da finalidade puramente arrecadatória inerente aos impostos.
Delimitando os contornos da sua exação, o § 6º prevê que o IS terá regime de tributação monofásica, pois incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço. Por outro lado, não integrará sua própria base de cálculo, mas poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem.
Por fim, o texto constitucional expressamente veda a incidência sobre as exportações, operações com energia elétrica e com telecomunicações.
O denominado imposto seletivo é um imposto de competência da União, previsto no art. 153, VII, com natureza extrafiscal e instituição determinada por lei complementar. Ele incidirá sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirAdemais, a própria Constituição estabeleceu contornos gerais para esse imposto, determinando que não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações, nem integrará a própria base de cálculo (art. 153, §6º, I e III). Ainda, é importante salientar que incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos e terá suas alíquotas fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem (art. 153, §6º, II, V e VI).
Nesse âmbito, ressalta-se que o objetivo do aludido tributo é direcionar comportamentos do contribuinte, através da política fiscal, que sejam compatíveis com a preservação da saúde e do meio ambiente, onerando bens e serviços prejudiciais a esses institutos. Logo, o imposto seletivo tem intuído marcadamente extrafiscal, vez que o legislador optou por utilizá-lo como instrumento de estimulação de produção e circulação de bens e produtos que não sejam prejudiciais à saúde ou meio ambiente.
O Imposto Seletivo, criado pela EC 132/2023, se encontra previsto no art. 153, VIII, da CF/88. É imposto da competência exclusiva da União e com nítido caráter de extrafiscalidade. Por possuir esta característica, sua utilidade principal é moldar o comportamento dos agentes econômicos e da sociedade. A sua finalidade é desestimular a produção e consumo de bens e serviços prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
ResponderExcluirÉ um imposto monofásico (art. 153, § 6º, da CF), calculado por fora, e integrará a base de cálculo do IBS, CBS, ICMS, ISS. A hipótese de incidência, a ser minuciada por Lei Complementar, deverá incidir sobre a extração, produção, circulação ou importação de bens e serviços nocivos à saúde e ao meio ambiente.
Por fim, o IS não incide sobre exportação e operações com energia elétrica e com telecomunicações, poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. As alíquotas poderão ser fixadas por lei ordinária, e, no caso específico da extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.
O Imposto Seletivo, criado pela EC 132/23 junto com o IBS e a CBS. Está previsto no art. 153, VIII da CF/88, uma norma de eficácia limitada, na qual a Constituição determina que a lei complementar exerça a regulamentação. Trata-se de um imposto de competência da União e tem como fato gerador a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirDesse modo, o fato gerador indica claramente a natureza extrafiscal do imposto seletivo. Ou seja, sua finalidade não é meramente arrecadatória. Ele busca induzir o comportamento dos particulares e concretiza direitos fundamentais como a saúde (art. 196 da CF) e o meio ambiente (art. 225 da CF). Além disso, materializa o princípio do poluidor pagador.
Ainda, o art. 153, § 6º da CF/88 indica algumas regras gerais sobre esse imposto, como a não incidência em exportação, operações de energia elétrica e telecomunicações e a possibilidade de ter o mesmo fato gerador de outros tributos. Por fim, o produto da arrecadação é objeto de repartição entre os entes federativos, conforme especificação no art. 159, I e II, CF/88.
O imposto seletivo é uma novidade trazida pela EC 132/2023 e possui previsão constitucional no art. 153, VIII, sendo um imposto de competência da União, sobre a produção, comercialização, extração ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Nesse sentido, é denominado pela doutrina de “Imposto do Pecado” pois possui função extrafiscal, visando onerar bens e serviços prejudiciais à saúde ou o meio ambiente, diminuindo o seu consumo, em uma correspondência com a vertente da Agenda Verde, do princípio da defesa do meio ambiente (art. 145, §3º da CF) e do dever de garantir a saúde (art. 196, caput, da CF).
ResponderExcluirO §6º do mesmo artigo prevê outras disposições acerca do imposto seletivo, entre elas, de que não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações, de que será não cumulativo, incidindo apenas uma vez, não integrará sua própria base de cálculo, embora integre dos tributos previstos nos art. 155, II, 156, III e 156-A e 195, V, todos da CF, e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Ademais, 50% da arrecadação deste imposto será repartido nos termos do art. 159, I, da CF. Aplica-se a anterioridade anual e nonagesimal.
O imposto seletivo é uma novidade trazida pela EC 132/2023 e possui previsão constitucional no art. 153, VIII, sendo um imposto de competência da União, sobre a produção, comercialização, extração ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar. Nesse sentido, é denominado pela doutrina de “Imposto do Pecado” pois possui função extrafiscal, visando onerar bens e serviços prejudiciais à saúde ou o meio ambiente, diminuindo o seu consumo, em uma correspondência com a vertente da Agenda Verde, do princípio da defesa do meio ambiente (art. 145, §3º da CF) e do dever de garantir a saúde (art. 196, caput, da CF).
ResponderExcluirO §6º do mesmo artigo prevê outras disposições acerca do imposto seletivo, entre elas, de que não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações, de que será não cumulativo, incidindo apenas uma vez, não integrará sua própria base de cálculo, embora integre dos tributos previstos nos art. 155, II, 156, III e 156-A e 195, V, todos da CF, e poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos. Ademais, 50% da arrecadação deste imposto será repartido nos termos do art. 159, I, da CF. Aplica-se a anterioridade anual e nonagesimal.
Trata-se de imposto federal, previsto no art. 153, VIII da CRFB/88, cuja natureza extrafiscal se revela por meio de sua finalidade regulatória voltada a desestimular o comportamento de consumo de bens e serviços considerados nocivos à saúde e ao meio ambiente; e, proporcionar a compensação dos custos ambientais e sociais. As hipóteses de incidência do IS então previstas são: a produção, extração, comercialização ou a importação desses produtos. Salienta-se que a LC 214/2025 prevê a definição de quais produtos serão assim considerados para fins de incidência do IS.
ResponderExcluirNo mais, o IS é considerado monofásico, pois incide apenas uma vez ao longo da cadeia produtiva e de consumo (art. 153, §6⁰, II); poderá ter a mesma base de cálculo e fato gerador de outros tributos (art. 153, §6⁰, V); não integrará sua própria base de cálculo, mas integra as bases de cálculo do ISS, do ICMS, do IBS e da CBS (art. 153, §6⁰, III e IV).
O imposto seletivo, previsto no art. 153, VIII, da CRFB/88 e criado pela EC 132/2023, é um imposto federal, de competência privativa da União. Não possui função meramente arrecadatória, mas sim extrafiscal, tida como aquela que estimula/desestimula condutas dos contribuintes, cujo objetivo principal é intervir na realidade social e econômica.
ResponderExcluirO aludido imposto tem como finalidade precípua desestimular o consumo e a produção de bens e serviços que gerem externalidades negativas, tendo como hipótese de incidência a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, tendo a Lei Complementar nº 214/2025, em seu artigo 401, §1º, trazido o que se considera prejudicial à saúde ou ao meio ambiente.
Desta forma, o imposto seletivo retira o foco da capacidade contributiva clássica e o coloca sobre a responsabilidade social e ambiental do consumo, possuindo as seguintes características: a) seletividade radical: baseada na nocividade; b) possibilidade de incidência sobre a extração de recursos naturais, independentemente do destino, inclusive para exportação; c) alíquotas fixadas em lei ordinária; d) vedação de incidência sobre itens essenciais; e) não cumulatividade.
O Imposto Seletivo (IS) é espécie de tributo introduzido pela reforma tributária (Emenda Constitucional nº 132/2023) previsto no art.153, VIII, da CF, cuja competência é privativa da União. Sua hipótese de incidência é a produção, extração, comercialização ou importação de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e, ante seu caráter predominantemente extrafiscal visa a desencorajar o consumo deles.
ResponderExcluirAinda, suas principais características, conforme dispõem os incisos do §6º do art.153 da CF, são a incidência nas exportações e imunidade nas operações com energia elétrica e telecomunicações e sobre os bens ou serviços cujas alíquotas sejam reduzidas nos termos do § 1º c/c § 9º do art. 9º da EC 132/2023; ser monofásico (diferentemente do IPI); ter seu cálculo por fora, apesar de integrar a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS.
Por fim, destaca-se que não substituirá o IPI; poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, sendo, portanto, permitido o bis in idem; suas alíquotas serão fixadas em lei ordinária (podendo ser alterada por meio de Medida Provisória), mas seu fato gerador será de definido por lei complementar, o que, aliás, ocorreu na LC nº 214/2025; obedecerá às anterioridades; e seu lançamento será por homologação.
A EC 132/23 trouxe ao ordenamento jurídico brasileiro, dentre outras espécies tributárias, o imposto seletivo (art. 153, VIII, CF), a incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar – que, no caso, é a LC 214/25.
ResponderExcluirNesse sentido, para além da função arrecadatória típica, o imposto seletivo (IS) também possui natureza extrafiscal, já que onera economicamente hipóteses de incidência que se traduzem em situações não desejadas pelo constituinte reformador. Ou seja, ao agravar bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente com a nova exação, induz-se, portanto, comportamentos sociais, motivo pelo qual este tributo foi denominado pela mídia como “imposto do pecado”, incidente sobre álcool, fumígenos, dentre outros.
Por fim, o IS não incidirá sobre exportações ou operações com energia elétrica e telecomunicações, nem integrará sua própria base de cálculo, integrando, todavia, a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. Não obstante, incidirá somente uma única vez sobre o bem ou serviço, podendo ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos (art. 153, § 6º, CF).
Com o advento da denominada reforma tributária por meio da emenda constitucional 132/2023, houve a criação de um novo imposto de competência da União, nos termos do art. 156, VIII, da CF/88. De modo que o referido tributo deve ser regulado por lei complementar para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirDessa forma, foi editada a LC 214/25, que, dentre as matérias por ela reguladas, trata do que ficou denominado de Imposto Seletivo (IS). Essa nomenclatura guarda relação direta com a finalidade extrafiscal desse novo imposto, tendo em vista que ele foi instituído justamente para onerar em maior medida determinadas atividades que sejam nocivas à saúde ou ao meio ambiente, buscando desestimular a práticas dessas atividades.
Outrossim, é um imposto que não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações e incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço, não integrando a sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. Ademais, pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, e suas alíquotas são fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, conforme dispõe o art. 153, §6º, da CF/88.
A Emenda Constitucional 132/2023 promoveu profundas mudanças no sistema tributário nacional, constituindo o que se denominou de “Reforma Tributária”. Dentre as diversas novidades trazidas pelo poder constituinte derivado reformador está a criação de uma nova espécie tributária, intitulada de imposto seletivo.
ResponderExcluirO imposto seletivo, com previsão no art. 153, inciso VIII da Constituição Federal, é de competência tributária da União, possuindo como hipótese de incidência a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, devendo ser regulamentado por Lei Complementar. O tributo em questão apresenta nítida natureza extrafiscal, uma vez que, para além do mero objetivo arrecadatório (natureza fiscal), confere ao legislador a possibilidade de desestimular determinados comportamentos, considerados prejudiciais à saúde ou a interesses sociais. O imposto seletivo, neste sentido, possui como finalidade, atendendo ao princípio da defesa do meio ambiente (art. 145, §3º, CF), desestimular comportamento considerados nocivos, incentivado, de forma indireta, ações consideradas benéficas à saúde ou ao meio ambiente.
O legislador infraconstitucional, atendendo ao mandamento constitucional, regulamentou o tributo em questão por meio da Lei Complementar 214/2025, definindo, na remissão realizada no art. 409, §1º, quais bens são considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Outrossim, dentre suas principais características, conjugando a LC 214/25 e o §6º do art. 153, CF, estão a sua não incidência sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações; incidência em uma única vez sobre o bem ou serviço; o fato de não integrar sua própria base de cálculo, dentre outras.
O imposto seletivo criado pela EC 132/2023 e instituído pela LC 214/2025 incide na produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
ResponderExcluirDiante deste conceito, verifica-se que, além de sua função fiscal, instituindo arrecadação, o referido imposto também possui natureza extrafiscal, tendo em vista que visa desestimular a utilização de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Além disso, a receita gerada da arrecadação pode ser revertida, pelo Estado, em compensação dos custos sociais decorrentes dessas práticas.
Suas características específicas, nos termos do art. 153, §6º, da CF/88, incluem a não incidência sobre exportações e operações com energia elétrica e com telecomunicações; incidência apenas uma única vez sobre o bem ou serviço; não integração em sua própria base de cálculo; e possibilidade de ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos.
O imposto seletivo é um tributo de competência da União, introduzido pela EC 132/2023 no art. 153, VIII da CF e regulado principalmente pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Possui caráter eminentemente extrafiscal e regulatório, pois seu objetivo central é desestimular o consumo de bens e serviços que geram externalidades negativas à saúde ou ao meio ambiente, motivo pelo qual é popularmente conhecido como “imposto do pecado” ou “sin tax”.
ResponderExcluirDe acordo com o § 6º do art. 153 da CF, o imposto seletivo não incide nas exportações, nem sobre a energia elétrica ou telecomunicações. Classificado como monofásico, pois incide apenas uma única vez sobre o bem ou serviço, o novo imposto não integra sua própria base de cálculo, mas compõe a base de cálculo do IBS e da CBS (art. 153, § 6º, III e IV da CF).
As alíquotas serão fixadas em lei ordinária, podendo ser específicas ou ad valorem, mas na extração a alíquota máxima corresponderá a 1% do valor de mercado do produto. Por fim, o imposto seletivo configura uma exceção constitucional específica do ne bis in idem tributário, uma vez que a própria Constituição permite que seja fixada a mesma base de cálculo de outros tributos (art. 153, § 6º, V da CF).
O imposto seletivo (IS) tem previsão no art. 153, VIII, da CF/88 e está regulamentado na LC n.º 214/2025, com natureza eminentemente extrafiscal, na medida em que visa desestimular a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúda ou ao meio ambiente (intervenção no domínio econômico).
ResponderExcluirO IS foi instituído para substituir o IPI (art. 153, IV, da CF/88), o qual terá sua alíquota reduzida a zero a partir de 2027, exceto em relação aos produtos oriundos da Zona Franca de Manaus que permanecem sujeitos à incidência deste de forma não cumulativa com o IS (art. 126, III, a) e b) do ADCT da CF/88).
O art. 409, §1º, da LC n.º 214/2025 dispõe que estão sujeitos à incidência de IS a produção, extração, comercialização ou importação de bens classificados nos códigos NCM/SH e o carvão mineral e os serviços listados no Anexo XVII, a exemplo de veículos e aeronaves, afastadas operações sobre energia elétrica e telecomunicação e exportações.
Trata-se de imposto com incidência monofásica, sem direito de crédito; não compõe sua própria base de cálculo; pode ter a base de cálculo e o fato gerador de outros tributos; alíquota fixada em lei ordinária; está sujeito à anterioridade nonagesimal e à noventena.
A EC 132/2023 introduziu o imposto seletivo, também chamado “imposto do pecado”, previsto no art. 153, VIII, CF. Esse tributo, de competência da União, incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, quais sejam (nos termos da Lei Complementar nº 214/2025): veículos, embarcações e aeronaves, produtos fumígenos e bebidas alcóolicas, bebidas açucaradas, bens minerais e concursos de prognósticos e fantasy sports.
ResponderExcluirÉ justamente aí que se revela seu caráter extrafiscal, no manifesto intuito de desencorajar o consumo desses bens. Afinal, é um tributo indireto, que repercute na esfera econômica do consumidor final, onerando-o excessivamente, o que, a longo prazo, pode mitigar prejuízos à população com os quais o Estado teria que arcar.
O tributo incidirá uma única vez sobre o bem ou serviço e, ao contrário do que ocorre com o ICMS, será vedado o regime de crédito com operações anteriores e posteriores.
O fato gerador e a base de cálculo poderão coincidir com os de outros tributos e as alíquotas, fixadas em lei ordinária, poderão ser específicas ou ad valorem.
O imposto seletivo é de competência da União, e foi inserido pela EC 132/2023 no art. 153, VIII, da CF.
ResponderExcluirTal imposto incide sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, nos termos de lei complementar, exceto sobre exportações ou sobre operações com energia elétrica e com telecomunicações (art. 153, § 6º, I, da CF).
Com efeito, possui a finalidade de desestimular o comércio de bens ou serviços prejudicais à saúde ou ao meio ambiente, por meio da cobrança de tributo, daí sua natureza eminentemente extrafiscal.
Quanto à suas características: é imposto não cumulativo, pois incide uma única vez; não integra sua própria base de cálculo, o que é chamado de imposto por fora; integra a base de cálculo do ICMS, do ISS, do IBS e da CBS; pode ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, tendo em vista não ter caráter fiscal, mas sim finalidade de desestimular o comércio de determinados bens ou serviços; terá suas alíquotas fixadas por leio ordinária; e, na extração, será cobrado independentemente da destinação.
O Imposto Seletivo, previsto no artigo 153, inciso VIII da CF, é de competência da União.
ResponderExcluirPor não ser imposto arrecadatório, com o intuito de trazer valores ao cofre público para custeio da máquina pública, é reconhecida a sua natureza extrafiscal. Com isso, busca-se regular o mercado com a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, em razão da potencial implicação para o futuro da humanidade.
Ademais, o Imposto Seletivo tem como finalidade a regulação do mercado no que tange aos produtos e serviços que possam ser prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, sendo estes sua hipótese de incidência.
Destaque-se que referido imposto não incidirá sobre as exportações nem sobre as operações com energia elétrica e com telecomunicações e integrará a base de cálculo do ISS, ICMS, CBS e IBS, a fim de delimitar o consumo de produtos e/ou serviços que sejam prejudiciais ao próprio contribuinte.
A EC nº 132/2023 instituiu o Imposto Seletivo (IS), de competência da União, previsto no art. 153, VIII, da CF, de natureza extrafiscal. Sua finalidade central é desestimular o consumo e a circulação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, funcionando como instrumento de indução de condutas “imposto do pecado”.
ResponderExcluirSua hipótese de incidência recai, nos termos de lei complementar, sobre a produção, extração, comercialização ou importação desses bens e serviços. Nos termos do art. 153, §6º, da CF, poderá ter alíquotas específicas ou ad valorem, incidência monofásica e não incidirá sobre exportações, energia elétrica e telecomunicações.
Ademais, não compõe sua própria base de cálculo, mas integrará a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS, sujeitando-se à anterioridade nonagesimal, sendo exceção à anual (art. 150, §1º, CF). Trata-se, pois, de tributo seletivo, regulatório e ambientalmente orientado.
O imposto seletivo (IS) foi instituído pela EC 132/2023, também apelidado de imposto do pecado, o qual está disposto no art. 153, VIII da CF/88. Apresenta base de incidência restrita, limitada a desestimular produtos que afetam negativamente a saúde pública ou o meio ambiente, sua natureza é extrafiscal. Diante disso, o Estado onera comportamentos indesejados a fim de mitigar externalidades negativas, ou seja, gastos do Estado com doenças ou degradação ambiental decorrentes deles. Conforme o art. 153, VIII da CF, incide sobre produção, extração, importação de bens e serviços definidos em lei complementar como prejudiciais à saúde e meio ambiente.
ResponderExcluirRessalte-se que o §6º desse dispositivo explica que não incide sobre exportações, operações com energia elétrica e telecomunicações, ele é de incidência monofásica, integra a base de cálculo do ICMS, ISS, IBS e CBS. As alíquotas devem ser fixadas por lei ordinária. Em regra, serão ad valorem (deve considerar o valor integral da operação), excepcionalmente, alíquotas específicas como no caso de bebidas alcoólicas as quais variam conforme o teor alcoólico, bem como os cigarros.
Cumpre dizer, por fim, que quanto à extração será cobrada alíquota máxima de 1% do valor de mercado, independente de sua destinação.
a seletividade do imposto previsto nos artigos artigo 153, §3, I c/c art. 155,§2,II seja de competência da União, seja dos Estados, Municípios e Distrito Federal se aplica ao Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS)
ResponderExcluirA funcionalidade seletiva do imposto é para favorecer a comercialização de produtos dada sua essencialidade no uso o que favorece o consumo e circulação na economia interna, vez que vedado ao uso internacional ainda busca a justeza extrafiscal , uma vez que é progressivo assim proporcionando maior igualdade de cobrança entre os distintos poderes econômicos dos contribuintes.Caracteriza extrafiscal pois anterior e prévio a devida contribuição, bem como não cumulativo portanto, cabe um único uso, também não pode ser usado na forma de compensação com outros tributos, além de possuir regramento específico quando ICMS entre estados distintos ainda que cabendo regulamentação geral por resolução do Senado Federal
Insta mencionar que Constituinte deliberou pela necessidade de lei complementar:definir seus contribuintes;dispor sobre substituição tributária;disciplinar o regime de compensação do imposto e fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços;