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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 47/2023 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 48/2023 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Fala meus amigos, tudo bem? 

Dia de Superquarta. 

A questão de hoje é de nível fácil, especialmente para quem estuda para Advocacia Pública. Tem que saber, porque é súmula nova. 

Vamos ao tema proposto:

ANA PAULA É SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL DO INCRA, TENDO FALECIDO EM 20 DE JANEIRO DO ANO DE 2023. ANA PAULA POSSUÍA DUAS FILHAS, ANA VITÓRIA E ANA CARLA. A PRIMEIRA DE 25 ANOS E INCAPAZ A PARTIR DE 23 DE MARÇO DE 2023 EM VIRTUDE DE UM ACIDENTE. A SEGUNDA MAIOR E INCAPAZ DESDE O NASCIMENTO. 

DIANTE DOS FATOS NARRADOS, DISCORRA SOBRE A CONCESSÃO DE PENSÃO DE MORTE ÀS DEPENDENTES DA SERVIDORA. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 06/12/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Aos escolhidos:

A pensão por morte é um benefício previdenciário concedido ao cônjuge ou companheiro e dependentes do segurado falecido, conforme estabelecido no art. 215 do Estatuto do Servidor Público Federal.

Dessa forma, o fato gerador da pensão ocorre no momento do falecimento, data em que deve ser identificada a situação dos dependentes.

Sob essa lente, conforme art. 217, IV da lei 8112/90, somente tem direito à pensão o filho menor de 21 anos, que seja inválido ou tenha deficiência. No caso em análise, ambas as filhas da segurada eram maiores de 21 anos na data do óbito, razão pela qual o benefício será devido apenas para aquela que já era inválida na data do fato gerador. Caso a incapacidade seja superveniente, não há direito a pensão.

É exatamente o que prevê a Súmula 663 do STJ, ao aduzir que a pensão por morte de servidor público federal pode ser concedida ao filho inválido de qualquer idade, desde que a invalidez seja anterior ao óbito. 

Logo, somente a filha Ana Carla tem direito a pensão, pois é considerada incapaz desde o nascimento. Em relação à filha Ana Vitória, a incapacidade é superveniente ao óbito, o que exclui o direito ao recebimento da pensão. 


Ramon Fernandes4 de dezembro de 2023 às 14:53

Pensão por morte é o instituto de seguridade social que garante aos dependentes do segurado uma renda mensal, proporcional aos valores percebidos em vida pelo titular do vínculo originário, a fim de garantir a continuidade daqueles que viviam sob expensas do morto.

No que toca aos servidores públicos, o benefício é previsto no §7º do art. 40 da Constituição Federal, tendo regulação entre os artigos 215 e 225 da Lei 8.112/90. Dessa forma, a alínea “d” do inc. IV do art. 217 dispõe que é assegurada a pensão por morte aos filhos que tenham deficiência intelectual ou mental, entre outras hipóteses arroladas.

Não obstante tal previsão, deve-se ter em mente que o direito ao recebimento da pensão é aferido na data do óbito. Assim, para que o filho deficiente faça jus ao benefício, a causa da limitação deve estar presente antes do falecimento do titular da seguridade social. Nesse sentido, o STJ publicou o enunciado da Súmula 663.

Partindo dessas premissas, conclui-se que, no caso apresentado, apenas a segunda filha da servidora Ana Paula fará jus à pensão por sua morte, visto que era incapaz desde o seu nascimento. Ana Vitória, por sua vez, tornou-se incapaz apenas após a morte da mãe, não podendo pleitear o benefício em função da data do fato gerador da incapacidade.


Dicas: 

1- Sempre citar os artigos. Muitas gente esqueceu de citar a Lei 8.112 ou a CF como garantidora do benefício de pensão por morte. 

2- Sempre que souber, citar que o entendimento é sumulado. Isso ajuda no espelho, especialmente se for espelho fechado como da banca CEBRASPE. Não precisa citar o número da súmula se não souber, mas o seu teor é interessante citar com a referência "conforme entendimento sumulado". 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 48/2023 - DIREITO PROCESSUAL PENAL

DISCORRA RESUMIDAMENTE SOBRE A TEORIA DA DISSONÂNCIA COGNITIVA, RELACIONANDO-A COM O JUIZ DAS GARANTIAS. 

Responder nos comentários em até 20 linhas de caderno (15 de computador em Times 12). Resposta até quarta próxima (dia 13/12/23). Permitida apenas a consulta na lei seca.


Essa é nossa penúltima SQ do ano. Mande sua resposta (é grátis e você treina ainda!). 


Eduardo, em 6/12/23

No instagram @eduardorgoncalves  

15 comentários:

  1. A Teoria da Dissonância Cognitiva (Theory of Cognitive Dissonance) tem origem na psicologia e prevê que o indivíduo, ao posicionar-se de certo modo, tende a continuar com esse entendimento, uma vez que busca evitar o incômodo, permanecendo, portanto, em sua zona de conforto. O desconforto causado pela mudança de perspectiva seria a dissonância cognitiva, de forma que a tendência primária é a refutação de entendimentos contrários e dissonantes àquele inicialmente adotado.
    Nesse sentido, o juiz das garantias, recentemente assentado como constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, busca mitigar as consequências advindas dessa teoria, uma vez que se traduz em uma clara divisão entre o juiz que participa da investigação – juiz das garantias, que atua até o oferecimento da denúncia - e o juiz da instrução e julgamento do processo penal. Assim, não haverá, ao menos em tese, uma pré-disposição do julgador a certos entendimentos iniciais, atendendo, pois, ao princípio da imparcialidade. Acrescenta-se, por fim, que havia, originalmente no texto legal, a previsão de que os autos da investigação não seriam encaminhados ao juiz da instrução, o que reduziria ainda mais os efeitos da teoria da dissonância cognitiva, a qual, contudo, foi declarada inconstitucional pelo tribunal constitucional.

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  2. A teoria da dissonância cognitiva, importada da psicologia, defende que o indivíduo, ao ter contato com uma hipótese ou assumir determinada posição, tende a seguir na defesa dessa pré-concepção, ainda que inconscientemente, a fim de manter sua própria coerência. No processo penal, a literatura parte dessa teoria, sobretudo com base em Franco Cordero, para criticar a atuação do juiz da instrução durante a fase do inquérito, pois, ao ter contato com a hipótese investigativa seguida pela autoridade policial, sem o contraditório e a ampla defesa, o julgador tenderá a reproduzir a linha inquisitiva durante o processo, como forma de afastar qualquer dissonância (incoerência) cognitiva.
    Diante disso, a Lei n. 13.964/19 criou a figura do juiz de garantias para reservar a ele a decisão sobre medidas cautelares, o juízo de admissibilidade da acusação e outras questões pré-processuais, impedindo-o de atuar no processo (art. 3º-B e art. 3º-D, ambos do CPP), a fim de garantir a imparcialidade do juiz da instrução. Contudo, o STF atribuiu interpretação conforme a diversos dispositivos do Pacote Anticrime, desvirtuando em alguns pontos a intenção do legislador. Exemplo disso é a decisão de que caberá ao juiz da instrução receber a denúncia, possibilitando-lhe pleno acesso às peças do inquérito.

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  3. A teoria da dissonância cognitiva, importada da psicologia, defende que o indivíduo, ao ter contato com uma hipótese ou assumir determinada posição, tende a seguir na defesa dessa pré-concepção, ainda que inconscientemente, a fim de manter sua própria coerência. No processo penal, a literatura parte dessa teoria, sobretudo com base em Franco Cordero, para criticar a atuação do juiz da instrução durante a fase do inquérito, pois, ao ter contato com a hipótese investigativa seguida pela autoridade policial, sem o contraditório e a ampla defesa, o julgador tenderá a apenas reproduzir a linha inquisitiva durante o processo, como forma de afastar qualquer dissonância (incoerência) cognitiva.
    Diante disso, a Lei n. 13.964/19 criou a figura do juiz de garantias para reservar a ele a decisão sobre medidas cautelares, o juízo de admissibilidade da acusação e outras questões pré-processuais, impedindo-o de atuar no processo (art. 3º-B e art. 3º-D, ambos do CPP), a fim de garantir a imparcialidade do juiz da instrução. Contudo, o STF atribuiu interpretação conforme a diversos dispositivos do Pacote Anticrime, desvirtuando em alguns pontos a intenção do legislador. Exemplo disso é a decisão de que caberá ao juiz da instrução receber a denúncia, possibilitando-lhe pleno acesso às peças do inquérito.

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  4. Dissonância cognitiva é um tema desenvolvido inicialmente pela psicologia. Consiste na ideia de que o ser humano tende a se manter coeso com suas crenças, sem contradições. Quando confrontado em suas ideias, sente-se desconfortável, ou seja, suas cognições entram em conflito.
    Nessa linha, referida teoria foi utilizada para fundamentar a criação do instituto do juiz das garantias. Parte-se da premissa de que o juiz que atua na fase da investigação tem contato profundo com provas produzidas sem o crivo do contraditório, ou seja, passa a ter crenças que podem embaraçar seu livre convencimento.
    Sob essa lente, a nova lei prevê a atuação de um juiz especialmente para a fase de investigação e outro para a fase processual, com o objetivo de evitar a dissonância cognitiva, uma vez que a pessoa tende a reduzir esse conflito de crenças, e poderia estar contaminada pela cognição obtida previamente.
    A implementação do juiz de garantias teve início com o pacote anticrime (lei 13.964/2019). Trata-se de um reforço ao sistema acusatório, consolidando a posição de imparcialidade do juiz, deixando a critério exclusivo do órgão de acusação os atos de investigação. É possível, também, relacionar essa inovação com a operação lava jato, onde ficou em evidência a atuação exacerbada do judiciário na fase de investigação, o que contamina o devido processo legal.

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  5. Dissonância cognitiva é um termo teorizado no meio da psicologia social por Leon Festinger e resumidamente seria a busca pela não contradição.
    Para essa teoria, o ser humano fica especialmente incomodado ao sentir ou perceber que os fatos e as atitudes estão na contramão dos seus pensamentos e opiniões, evidenciando, assim, uma incoerência, ou seja, dissonância entre aquilo que se pensa, prega e o que se faz.
    Para Festinger, o ser humano tende a buscar pela consonância, isto é, pela coerência, evitando assim o mal estar causado pelas contradições cognitivas.
    Na seara jurídica, usando dos termos dessa teoria, temos um importante estudo de caso feito por Schünemann; em seus experimentos, ele concluiu que seria muito difícil um juiz criminal que teve acesso à fase investigatória do inquérito policial, procedimento sabidamente inqusitivo com pouquíssimas participação da defesa, mudar sua primeira impressão e vir a ponderá-la com os demais elementos colhidos já na fase de instrução probatória. O que o conduz quase que cabalmente à permanecer com sua primeira atividade cognitiva e, portanto, condenar o réu.
    É nessa perspectiva de saber que não somos seres totalmente racionais e que por isso, é salutar, que na seara do processo penal, seja adotada a figura do juiz das garantias, instituto responsável pelo acompanhamento da fase inquisitorial e que termina por excluir também competência por prevenção.
    O juiz das garantias, assim, funcionaria como um mecanismo jurídico apto a afastar o magistrado juldador da possibilidade de cair na teoria social da dissonância cognitiva, na tentativa de evitar atitudes de incoerências e por isso terminar por dando uma sentença condenatória, mais fundamentada em elementos cognitivos formados a partir do inquérito policial do que na fase probatória, na qual é concedida ampla defesa e contraditório ao acusado.
    É , pois, nesse contexto da teoria da Dissonância cognitiva que se pode estabelecer parâmetros que corroboraem a necessidade de um juízo das garantias na no âmbito do direito penal e processual penal.

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  6. A teoria da dissonância cognitiva refere-se a coerência buscada entre o que se pensa e como se age. Quando um indivíduo age contrariamente ao que ele acredita, sente um desconforto, um mal-estar.
    Recente inovação legislativa criou a figura do juiz das garantias que atuara, somente até o recebimento da denúncia, de acordo com o art. 3-B, inciso XIV do CPP, ou até oferecimento da denúncia, conforme decidiu o STF.
    Para a doutrina, é de suma importância que o juiz da instrução - que julgara o caso - não tenha contato prévio com os elementos de informação, e não decida sobre nenhuma medida cautelar restritiva de direitos na fase inicial da investigação.
    Isso porque, consoante a teoria, o juiz que tomar conhecimento dos elementos de informação e decidir pela prisão do investigado, por exemplo, estará predisposto a decidir pela condenação daquele. Isso porque é natural a busca pela coerência nas decisões.
    O julgador, ainda que inconscientemente, estará tendendo a buscar provas e fundamento para confirmar sua primeira impressão, ao invés de buscar, imparcialmente, a verdade dos fatos diante das provas produzidas.

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  7. A teoria da dissonância cognitiva, criada por Leon Festinger, estuda o desconforto sentido pelos indivíduos que são contrariados em suas ideias e opiniões, mas que, em uma tentativa de manter a coerência, acabam por buscar argumentos que corroborem sua visão anteriormente expressada, ainda que seus pontos sejam facilmente refutados.
    Buscando evitar este tipo de conduta no âmbito do Poder Judiciário, o Pacote Anticrime trouxe a figura do juiz das garantias (CPP, art. 3º-B), declarado constitucional pelo STF, que possui o escopo de analisar a demanda na fase investigatória até o oferecimento da denúncia, de acordo com o entendimento da Corte. Assim, o juízo das garantias é responsável pela averiguação da legalidade da investigação, bem como dos direitos individuais. Após o oferecimento da denúncia, os autos seguem para um juízo que irá realizar a instrução processual.
    O objetivo do legislador foi destacar a opinião e análise do juízo das garantias do magistrado que irá apreciar a demanda na fase probatória, a fim de que o juiz de conhecimento não se sinta vinculado às decisões tomadas na fase investigatória.

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  8. A Teoria da Dissonância Cognitiva, desenvolvida pelo professor Leon Festinger, defende que o ser humano tende a tomar novas decisões no mesmo sentido das decisões anteriormente tomadas. Isso porque há desconforto natural no processo de mudança de posição por parte do agente.
    Com efeito, a Teoria é importante quando se analisa a imparcialidade do órgão julgador, dado que um Estado-juiz dotado de vieses cognitivos não respeitaria o mandamento do devido processo legal. Nesse sentido, busca-se tutelar os mandamentos contidos no art. “8.1” do Pacto de São José da Costa Rica e no inc. LIV do art. 5º da CF.
    Buscando coadunar os preceitos teóricos com a prática legislativa, foi positivado, no CPP, o instituto do Juiz das Garantias por meio do chamado Pacote Anticrime (Lei 13.964/19). Em linhas gerais, entre os artigos 3º-A a 3º-F, foi instituída uma competência funcional por objeto do juízo separando os órgãos judiciais responsáveis por assegurar as garantias fundamentais na investigação daqueles voltados à instrução do processo. Com isso, buscou-se reforçar o sistema acusatório, ao passo que se tentou inibir a incidência da dissonância cognitiva sobre os juízes que tenham tomado decisões durante a fase inquisitorial (investigativa) na fase processual.
    Por fim, cumpre ressaltar que o STF, em controle concentrado de constitucionalidade, julgou constitucional o instituto, não obstante alguns ajustes promovidos pela Corte.

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  9. A Teoria da Dissonância Cognitiva visa à superação da utopia dos juízes imparciais como figuras quase sobre-humanas, despidas de preconceitos, experiências prévias, desejos, necessidades. Apropria-se das bases firmadas no neoconstitucionalismo e no chamado Giro Linguístico para conduzir ao entendimento de que não há como um ser humano, por pura e simples escolha racional, dissociar-se de toda a sua bagagem e tornar-se imparcial; ao contrário, pressupõe que a consciência acerca dos próprios viéses cognitivos é a melhor forma de superar, no limiar do possível, a parcialidade que nos é inerente.
    A figura do juiz das garantias, nesse contexto, foi inserida nos arts. 3-A e ss. do CPP no intuito de firmar entre nós o Sistema Acusatório. Trata-se de um juiz que atua na fase pré-processual, até o recebimento da denúncia, de maneira a não contaminar o juiz da instrução pelo contato com a investigação. Na mesma conjuntura inseriu-se o art. 157, p.5, que visou a impedir o juiz que toma contato com a prova ilícita de proferir sentença, justamente pela impossibilidade humana de ignorar esse contato prévio. Todavia, apenas os primeiros dispositivos foram considerados constitucionais pelo STF, tendo em vista que o art. 157 conduziria à possibilidade de interferências indevidas no Juiz Natural, sendo portanto modificação despropocional, no consenso da Suprema Corte.

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  10. Para a maioria da doutrina, o contato do juiz com a prova ilícita poderia levar a comprometer a sua imparcialidade no julgamento da causa. Conforme art. 5, LVI, da CF são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meio ilícitos.
    Verifica-se que a teoria da dissonância cognitiva também objetiva garantir o devido processo legal as partes(art. 5, LIV, CF), sem que haja o risco de um julgamento injusto.
    Diante disso, com a reforma legislativa realizada pela Lei 13.194/19, chamada de pacote anticrime, foi inserido no art. 157 do CPP o § 5, que preceitua: o juiz que conhecer do conteúdo da prova declarada inadmissível não poderá proferir sentença ou acórdão.
    Contudo, em julgamento realizado pelo STF em relação às alterações legislativas promovidas pela lei citada, foi declarada a inconstitucionalidade do § 5 acrescido ao art. 157, sob o argumento de que ele fere os princípios da legalidade, do juiz natural e da razoabilidade, já que ausentes demonstrações concretos de que o contato com a prova obtida por meio ilícito gera o risco de um julgamento imparcial.
    Além disso, consignou-se o risco de tal previsão legal ser utilizada por alguma das partes na seleção do juiz responsável pelo julgamento posto em juízo.
    Logo, foi declarada a inconstitucionalidade material do § 5 do art. 157 do CPP.

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  11. Acerca dos estudos sobre os motivos decisórios (ratio decidendi) dos membros do Poder Judiciário, extrai-se da teoria da dissonância cognitiva a ideia de que uma vez conhecidos pelo Julgador os elementos do fato, a tendência deste Julgador será manter o seu entendimento interpretativo quando no conhecimento inicial do fato, de modo a ratificá-lo. Por consequência, tal atitude pode gerar prejuízos evidentes ao Réu e violações às suas garantias, sobretudo se o Julgador corroborar com os elementos conhecidos na fase de Inquérito Policial. Não à toa, o Processo Penal é regido pela fase de Inquérito, de caráter inquisitivo, e, posteriormente, pela fase probatória em Juízo, de fins acusatórios. Nesta senda, para evitar decisões injustas, a figura do Juiz de Garantias (pessoa imparcial que conhecerá do fato até o recebimento da denúncia), prevista no Código de Processo Penal (CPP) por força do Pacote Anticrime e considerada constitucional, sobressai-se como relevante, na medida em que visa evitar, ou ao menos mitigar, as decisões que apenas reproduzem o entendimento interpretativo quando na primeira vez que estiveram em contato com a prova.

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  12. A figura do juiz das garantias, introduzida pelo Pacote Anticrime (Lei nº 13.964/2019), tem como fundamento a necessária preservação da imparcialidade do magistrado à luz da teoria da dissonância cognitiva. Trata-se, assim, de um desdobramento do devido processo legal com vistas a garantir a imparcialidade do juiz.
    De acordo com a teoria da dissonância cognitiva, o ser humano tende a buscar uma zona de conforto, um estado de coerência entre as decisões tomadas e as opiniões proferidas. Consequentemente, desenvolve, ainda que de forma involuntária, a tendência de afastar argumentos em sentido contrário à decisão tomada. São decorrências desta teoria, portanto, a tendência por desvalorização de elementos cognitivos dissonantes, busca involuntária por informações consonantes com a cognição formada e a evitação ativa do aumento de elementos cognitivos dissonantes.
    Dessa forma, incumbindo ao juiz das garantias a salvaguarda dos direitos fundamentais na fase investigatória da persecução penal, ficará o magistrado impedido de atuar no futuro processo penal para preservar sua imparcialidade, tendo em vista que a tomada de decisões durante a fase investigatória, a exemplo da decretação de prisão preventiva, interceptação telefônica, entre outras, prejudicaria, à luz da teoria da dissonância cognitiva, a imparcialidade inerente ao devido processo legal e ao sistema acusatório.

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  13. A dissonância cognitiva surge quando há um conflito entre o que se acredita e o que se faz.
    No contexto do juiz das garantias, essa teoria pode ser aplicada ao analisar a divisão de funções entre o juiz responsável pela fase inicial da investigação e o juiz que conduzirá o processo penal. A introdução do juiz das garantias busca mitigar a dissonância cognitiva que poderia surgir na figura de um único magistrado.
    Ao separar as funções de controle da investigação e de julgamento, busca-se garantir a imparcialidade do processo. Essa separação evita que o mesmo juiz, que analisou as provas iniciais e autorizou medidas restritivas de direitos fundamentais, tenha sua imparcialidade comprometida durante o julgamento.
    A dissonância cognitiva ocorreria caso um único juiz tivesse que lidar com ambas as fases do processo. O juiz das garantias surge como uma solução para esse conflito, permitindo que diferentes magistrados desempenhem essas funções distintas, reduzindo assim o risco de influências indevidas ou parciais.

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  14. A teoria da dissonância cognitiva constitui um aporte teórico com fundamento na economia comportamental e neurociência.
    Segundo o postulado fundamental da teoria, o contato inicial do agente com um conjunto de fatos forma uma conjectura através da qual as interpretações posteriores serão formadas a partir de um ponto de vista enviesado, que confirma a conjectura inicial.
    A teoria é utilizada no processo penal para infirmar a imparcialidade do julgador que tem contato com os autos do inquérito policial.
    Dessa forma, defende-se que o julgador que acompanha e pratica atos decisórios no bojo dos procedimentos investigatórios não seria equidistante das partes, tendendo à confirmação da tese acusatória, dada a inquisitoriedade característica do procedimento.
    Pode-se dizer que a concepção do modelo do juiz das garantias, que adveio com as modificações realizadas pelo pacote anticrime e cuja constitucionalidade foi confirmada pelo STF, é convergente com a teoria porquanto estabelece uma divisão funcional e horizontal da competência entre um juízo das garantias e, posteriormente, com o oferecimento da denúncia, um juízo da instrução.
    Recentemente, o STF que havia suspendido a eficácia do juiz das garantias, determinou implementação do modelo. Dentre outros pontos, estabeleceu que a competência do juízo das garantias cessa com o oferecimento da denúncia.

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  15. A teoria da dissonância cognitiva é inerente à área da psicologia, e visa explicar o comportamento humano, no sentido de que os indivíduos tendem a ser coerentes com uma ideia expressada anteriormente. Logo, de acordo com essa teoria, por exemplo, um magistrado tenderia a se manifestar, em suas decisões ulteriores, confirmando decisões que proferiu anteriormente. Daí surge a figura do Juiz das Garantias, com o fim de eliminar, ou ao menos minorar, os efeitos desse fenômeno, de forma que o magistrado vinculado ao processo penal, não seria o mesmo que proferiu decisões na fase de inquérito, o qual, estaria “contaminado”, em algum grau, tanto pelas decisões - e argumentos - já proferidos, quanto pelas provas, que naquele momento foram realizadas exclusivamente para embasar um eventual processo penal, já que nessa fase, praticamente não há atuação da defesa.

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