Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2022 (DIREITO PENAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2022 (DIREITO AMBIENTAL)

Fala pessoal, tudo bem? Eduardo por aqui. 

Hoje é quarta, o dia mais esperado por vocês rs. Dia de superquarta.

A questão proposta essa semana foi a seguinte:

SUPERQUARTA 21/2022 - DIREITO PENAL 

O DELITO DE DESACATO É COMPATÍVEL COM O ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO. JUSTIFIQUE CITANDO A JURISPRUDÊNCIA LOCAL E INTERNACIONAL.  

Times 12, 15 linhas de computador (ou 20 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima. 

Pessoal, vou ter de ser chato. Cuidado com o limite de linhas. Eu sempre tolero alguma coisinha, mas tomem muito cuidado porque o examinador não vai tolerar não. Passou o limite, já era na prova, eles não consideram nada do que passar.

Outro cuidado: atenção para não gastar mais de metade das suas linhas sem atacar o cerne da questão. Vide essa resposta que falou em muitas linhas só do crime de desacato, por exemplo, sem atacar o centro do que foi perguntado. 


O delito de desacato está previsto no art. 331 do CP, integrando o rol de crimes praticados por particular contra a administração.

O crime em discussão pune o agente que ofender funcionário público no exercício da respectiva função ou em razão dela. Assim, a ofensa precisa ser direcionada com a função pública exercida.

A título de exemplo, comete desacato quem desmerece e humilha a função de agente de trânsito ao receber uma multa.

Parte da doutrina entende que o delito de desacato é inconstitucional e também não encontra amparo em convenções internacionais que o Brasil é signatário.


Ao escolhido:

O crime de desacato, previsto no art. 331 do CP como o menosprezo ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela, já foi considerado contrário ao Pacto de São José da Costa Rica pela Comissão Interamericana de Direitos humanos, para quem violaria a Liberdade de Expressão (prevista no art. 13, da CADH).

Tanto o STJ quanto o STF, entretanto, descartam que tal tipificação seja inconstitucional ou, sequer, inconvencional. Isso porque a própria Corte Interamericana, em diversos julgados - cite-se o caso Kimel vs. Argentina, trazido pelo próprio STF na ADPF 496 - excepciona o referido direito fundamental na proteção da honra subjetiva e para o respeito à ordem e à moral públicas. No mesmo sentido entende a Corte Europeia (a exemplo do caso Janowski vs. Polônia). 

Para o Supremo, o direito à liberdade de expressão não é absoluto e, embora não seja possível a censura prévia, é totalmente plausível que o direito penal tutele, desde que de maneira proporcional e motivada, os casos de abuso. É justamente o que ocorre no crime de desacato, cujo bem jurídico principal tutelado não é sequer a honra do funcionário, mas a própria Administração Pública. Finalmente, ressalta-se que pelo caráter público da sua função, o funcionário público deve ter mais tolerância à reprovação; contudo, isso não significa que sua dignidade humana deva ser despida da proteção do nosso ordenamento jurídico. 


O escolhido ULTRAPASSOU o número de linhas, mas dentro do limite permitido ainda foi a melhor resposta. O limite ultrapassado no final traz as informações menos relevantes da resposta. 

Diferenciais da resposta: 
* conhece o crime de desacato. * conhece a posição da Comissão em alguns casos. * Conhece a posição da Corte, que não veda em absoluto a tipificação do desacato. * citou casos, inclusive da Comissão européia. * citou com maestria a posição dominante atualmente no STJ/STF. 

Certo gente? 

Agora vamos falar de direito ambiental, com a 
Questão 23/2022 - PRODUZA UM TEXTO DISSERTATIVO SOBRE O DIREITO A TRANSPARÊNCIA AMBIENTAL. 
Times 12, 23 linhas de computador (ou 30 de caderno), resposta nos comentários até a quarta próxima. 

Eduardo, em 1/6/22
No instagram @eduardorgoncalves

22 comentários:

  1. Só um comentário: acho que tem que deixar claro no desafio que a consulta a material para resolver as questões deve se limitar à lei seca. Muitas respostas dadas aqui parecem ter sido consultadas em artigos jurídicos ou doutrina. Na hora da prova, é só o candidato e o vade

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  2. O princípio da transparência decorre do princípio da publicidade, e caracteriza-se pela obrigação de o Poder Público permitir o controle social de seus atos, através da instituição de mecanismos de divulgação de ações, da ampla publicidade dos orçamentos e do esclarecimento quanto à tomada de decisões. Para além da simples publicação dos atos, a transparência demanda postura ativa, a fim de angariar representatividade e democratizar a gestão da coisa pública em torno do escopo de preservação. Exemplifica-se essa exigência com a composição de colegiados com integrantes da sociedade civil organizada.
    Previsto no art. 225 da CF/1988, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado pelo STF como direito fundamental, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/1988). Trata-se de direito de todos e dever do Estado e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Incumbe, pois, ao Poder Público a sua tutela, orientado pelos princípios do art. 37 da CF/1988.
    Nesse diapasão, a implementação de políticas públicas deve sempre ponderar seus objetivos e os impactos ambientais, de forma a aferir sua compatibilidade com os valores protegidos pela CF. E o controle dessa atuação deve ser realizado não apenas pelas instâncias públicas de fiscalização, mas pela sociedade civil, igualmente incumbida da defesa e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, amparada pela transparência ambiental.
    Assim, é incompatível com a CF/1988 a supressão dos relatórios e estudos referentes ao resultado das políticas de proteção do meio ambiente. Também o é a extinção de colegiados compostos por integrantes da sociedade civil e o esvaziamento de suas funções, porque é vedado o retrocesso social. Da mesma forma, se reconhece violação ao princípio republicano no cenário de anomia normativa em relação aos patamares mínimos de proteção do meio ambiente, consoante a jurisprudência do STF. Tais ações qualificam o denominado constitucionalismo abusivo.

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  3. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é previsto no art. 225 da Constituição Federal, cabendo ao Poder Público e a toda a sociedade a sua preservação atual e para gerações futuras. Pertinente consignar, ademais, que o direito à informação tem ganhado cada vez mais importância no Estado Democrático de Direito, derivando do direito à publicidade, previsto no art. 37 da CF/88.
    A concepção mais moderna de publicidade abrange não apenas a publicização das políticas públicas, mas também a transparência, que consiste na disposição das informações com tempo hábil para que seja garantido o efetivo contraditório pelos demais envolvidos e destinatários dos direitos.
    Nessa toada, o tema transparência ambiental deve ser observado nas diversas medidas tomadas pelo Poder Público, seja por meios próprios ou através da concessão de serviços públicos. Assim, é de extrema importância, por exemplo, que sejam as atividades de impacto ambiental devidamente licenciadas; e que as construções imobiliárias respeitem os limites de áreas especialmente protegidas, como a reserva legal e as unidades de conservação.
    A transparência ambiental busca garantir efetivo conhecimento de medidas que afetem o meio ambiente, garantindo também a possibilidade de questioná-las ou aferir sua real legalidade. Afinal, o desenvolvimento nacional sustentável somente se configura quando respeitado o tripé desenvolvimento econômico, social e ambiental.

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  4. A transparência no acesso à informação consiste em pilar democrático e importante mecanismo de controle das atividades prestadas pelos órgãos públicos. É um direito cada vez mais fortalecido na esfera ambiental na medida em que funciona como precaução dos danos ao ambiente. O direito à informação ambiental se divide em transparência passiva, caracterizada pelo direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado, e transparência ativa, entendida como o dever estatal de fornecer as informações.

    Nesse contexto, verifica-se tendência atual de ampliação da transparência ativa, haja vista o nível de maturidade democrática e civilidade do país. Nesse sentido, a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/81) consagra o intercâmbio de informações sobre o meio ambiente, ao passo que a Lei nº 10.650/03 obriga que os órgãos e entidades integrantes do SISNAMA permitam o acesso público aos documentos e processos administrativos ambientais, além de fornecer todas as informações relacionadas. Merece destaque, ainda, a Lei de Acesso à Informação, importante avanço na transparência da atuação governamental ao prever o exercício do poder público de forma aberta e à vista dos cidadãos. Consagra como dever dos órgãos públicos a divulgação, independentemente de requerimentos, de informações de interesse coletivo, tais como planos e programas causadores de impactos ambientais. Não resta dúvida, portanto, do caráter prestacional do Estado democrático presente no dever de transparência ambiental.

    Contudo, em que pese o consistente aparato legal nesse sentido, persiste a necessidade de se promover a efetiva aplicação desse direito fundamental através de mecanismos que assegurem o acesso a informações de interesse ambiental. Recentemente, o STJ fixou teses relevantes nesse sentido em sede de incidente de assunção de competência (REsp nº 1.857/098), merecendo destaque, para além da transparência ativa e passiva, a chamada transparência reativa, consistente no direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração.

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  5. A Administração Pública é regida por determinados princípios, alguns dos quais encontraram-se expressamente previstos na Constituição Federal de 1988. É o caso do princípio da publicidade, estampado na cabeça do art. 37 da CF/88.
    Os atos normativos e administrativos emanados pela Administração Pública, portanto, são, em regra, públicos, somente podendo ter seu conteúdo restringido em situações excepcionais previstas em lei.
    Nesse passo, observa-se que as normas atinentes ao Meio Ambiente, serão públicas. É o caso, por exemplo, da determinação contida no inciso IV do art. 225 da CF/88 para que se dê publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental realizado em obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
    Noutro giro, mencione-se a Lei 10.650/2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
    Na mesma esteira, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial tratando de questão ambiental, debruçou-se sobre o direito à transparência ambiental, oportunidade em que definiu, com base na doutrina especializada, os escalonamentos da referida transparência.
    São eles, a transparência ativa - o dever da Administração Pública de dar publicidade às normas e assuntos relacionados ao meio ambiente -, transparência passiva - dever da Administração em prestar as informações solicitadas pelo cidadão e relacionadas ao meio ambientes e, por fim, a chamada transparência reativa, que consiste no dever que possui a Administração Pública de buscar ativamente meios para informar com cada vez mais clareza e alcance os cidadãos a respeito das questões ambientais e normas respectivas.

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  6. VILLY GUIMARAES COSTA BORGES1 de junho de 2022 às 17:55

    A Administração Pública é regida por determinados princípios, alguns dos quais encontraram-se expressamente previstos na Constituição Federal de 1988. É o caso do princípio da publicidade, estampado na cabeça do art. 37 da CF/88.
    Os atos normativos e administrativos emanados pela Administração Pública, portanto, são, em regra, públicos, somente podendo ter seu conteúdo restringido em situações excepcionais previstas em lei.
    Nesse passo, observa-se que as normas atinentes ao Meio Ambiente, serão públicas. É o caso, por exemplo, da determinação contida no inciso IV do art. 225 da CF/88 para que se dê publicidade ao estudo prévio de impacto ambiental realizado em obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.
    Noutro giro, mencione-se a Lei 10.650/2003 que dispõe sobre o acesso público aos dados e informações existentes nos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
    Na mesma esteira, assevera-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso especial tratando de questão ambiental, debruçou-se sobre o direito à transparência ambiental, oportunidade em que definiu, com base na doutrina especializada, os escalonamentos da referida transparência.
    São eles, a transparência ativa - o dever da Administração Pública de dar publicidade às normas e assuntos relacionados ao meio ambiente -, transparência passiva - dever da Administração em prestar as informações solicitadas pelo cidadão e relacionadas ao meio ambientes e, por fim, a chamada transparência reativa, que consiste no dever que possui a Administração Pública de buscar ativamente meios para informar com cada vez mais clareza e alcance os cidadãos a respeito das questões ambientais e normas respectivas.

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  7. O direito à transparência ambiental é inerente à existência de um Estado Democrático Ecológico de Direito. Deriva da necessidade de proteção ao meio ambiente como bem essencial à qualidade de vida e subsistência de todas as espécies.
    Na Constituição Federal há indicação expressa ao dever de publicidade e transparência - arts. 5o, inciso XIV, 37 e 225, § 1o, inciso IV. O direito à transparência ambiental viabiliza a fiscalização do Estado e de quem quer que explore bens ambientais, além de possibilitar maior participação social na proteção ao meio ambiente.
    No plano internacional, o Brasil é signatário do Acordo de Escazú, que estabelece diretrizes para maior transparência de dados ambientais, além de reforços para maior justiça ecológica nos países da América Latina e do Caribe. A legislação infraconstitucional brasileira, de igual modo, propugna e garante a transparência ambiental, conforme art. 4o, inciso V, da Lei n. 6938/1981, bem como por meio da Lei de Acesso à Informação - Lei n. 12527/2011.
    Observado o contexto constitucional, internacional e legal quanto ao direito à transparência ambiental, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o Poder público está sujeito às seguintes formas de transparência: passiva, ativa e reativa.
    A transparência passiva obriga o Estado a publicizar, de ofício, informações e dados sobre o meio ambiente, a transparência ativa permite que particulares exijam do Estado a prestação de informações não publicadas, mas disponíveis ao Poder Público; por fim, a transparência reativa propugna que os particulares podem exigir que o Estado produza informações e obtenha dados ainda não produzidos ou pesquisados, mas que sirvam à proteção ambiental, conforme critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.
    [25 linhas no caderno]

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  8. O direito à transparência ambiental consiste na disponibilização ampla de dados, conhecimentos e informações corretas, claras, precisas e ostensivas (art. 31 do CDC) acerca do meio ambiente à qualquer um do povo (ubiquidade do meio ambiente).
    Encontra respaldo no direito à informação (art. 5º, XXXIII, da CF), no direito à petição (art. 5º, XXXIV, a, da CF) e certidão (art. 5º, XXXIV, b, da CF), na promoção da educação ambiental e conscientização pública (art. 225, VI, da CF, art. 2º, X da Lei 6938 e Lei 9.795) e no dever de divulgação e prestação de informações ambientais instituído pelos arts. 4º, V e 9º da Lei da PNMA e da Lei 10.650. Para sua concretização, tem-se os institutos do licenciamento ambiental, estudo/relatório de impacto ambiental, Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, conselhos de participação popular, audiências públicas, ação civil pública, ação popular, entre outros.
    Em sede de IAC, o STF fixou 4 teses sobre o tema: 1) Para a Corte, o direito de acesso à informação no Direito Ambiental compreende: transparência ativa (dever de publicação dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo), transparência passiva (direito de qualquer pessoa de requerer acesso a informações ambientais não publicadas) e a transparência reativa (direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração). 2) Assim, o Estado tem o dever de promover a transparência ambiental, sendo ônus da Administração justificar seu descumprimento. 3) Para tanto, o regime registral brasileiro deve admitir a averbação de informações de interesse público facultativas sobre o imóvel (inclusive ambientais). 4) Tal providência pode ser requisitada diretamente pelo Parquet (art. 129, VI da CF).

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  9. É de conhecimento notório que não há fiscalização e participação popular na gestão da coisa pública quando não há transparência. A publicidade vai ao encontro do Princípio Republicano, valor fundante do nosso Estado Democrático de Direito. Não por acaso a CF reconhece, em seu art. 37, a publicidade como um dos princípios da administração pública.
    No que tange ao direito ambiental, fala-se no princípio da máxima publicidade, do qual decorre que as situações de sigilo devam ser extremamente excepcionais. Nesse contexto, o direito de acesso à informação e o direito à participação popular em matéria ambiental foram consolidados em documentos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Declaração do Rio, assinada na Rio 92, e o Acordo de Escazú (este, porém, ainda pendente no Congresso). Lembre-se que o direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental, humano e, por conseguinte, tais documentos, uma vez ratificados, são dotados de hierarquia supralegal em nosso ordenamento jurídico.
    Em atenção a tal conjuntura convencional e constitucional, foi editada no Brasil a Lei de Acesso à Informação Ambiental, Lei 10.650. Segundo o STJ, em IAC recentemente publicado, referida lei carrega três tipos de transparência. A transparência ativa consiste no dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais da administração que não sejam sujeitos a sigilo, a exemplo do art. 8, que traz a necessidade de elaboração de relatórios anuais sobre a qualidade do ar e da água pelos órgãos do SISNAMA. A transparência passiva, por seu turno, é o direito de qualquer pessoa requerer acesso a informações específicas que não tenham sido publicadas, como se depreende do art. 2, § 1o. Finalmente, o que o Tribunal chamou de "transparência reativa", que consiste no direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível.
    Finalmente, pontue-se que, no referido IAC, o STJ validou a possibilidade de o Ministério Público requisitar diretamente ao oficial de registro público a inscrição de APA na matrícula dos imóveis que a integram. Para o Tribunal, trata-se de informação de interesse público que concretiza a transparência e conscientiza a coletividade sobre a existência de área protegida.

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  10. O direito fundamental ao meio ambiente sadio e ecologicamente equilibrado é garantido constitucionalmente a todos os cidadãos (CF, art. 225). Esse direito de terceira dimensão, a propósito, vem se consolidando como de relevante importância nos dias de hoje, em razão dos severos impactos que causa à população, notadamente as intensas alterações climáticas.
    Além disso, o Direito Ambiental tem representado um dos pontos centrais de discussão da comunidade internacional, a fim de que sejam conciliados o necessário desenvolvimento econômico e a imprescindível proteção do meio ambiente, em concretização ao Princípio do Desenvolvimento Sustentável. Assim, a agenda ambiental ganha significativa importância porque estabelece as preocupações, diretrizes e compromissos no que diz respeito aos aspectos ambientais.
    Daí, portanto, surge o que se denomina de transparência ambiental, que consiste no dever de informação pública de dados, causas, comportamentos, providências etc. relativas ao meio ambiente.
    Essa transparência, porém, não é aplicada somente no âmbito internacional, mas também no âmbito interno. Nesse sentido, o ordenamento jurídico brasileiro e também a atuação de associações/entidades privadas auxiliam na execução de medidas que tornam maior a transparência no trato de questões ambientais, a exemplo da publicidade dos procedimentos de licenciamento, a habitualidade de divulgação estudos e estatísticas, a disposição de medidas judiciais tendentes a diminuir ou eliminar condutas lesivas, a exigência de realização de consulta e audiência pública, bem como de participação da sociedade em conselhos, comitês e no planejamento ambiental etc.
    Desse modo, a transparência ambiental se mostra de fundamental importância para que o meio ambiente seja tratado com a urgência e relevância que merece, impedindo a regressão de direitos e garantido sua qualidade para as futuras gerações.

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  11. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito difuso constitucionalmente previsto (art. 225). Nesse sentido, com fins de assegurar a preservação ambiental, o STJ fixou o direito a informação ambiental e a obrigação de transparência, com base na Lei de Informação Ambiental (Lei 10650/03).
    O direito à transparência ambiental se relaciona com os princípios da natureza pública, no qual a proteção ambiental é dever irrenunciável do Poder Público, da participação comunitária, em que é assegurada a participação ativa da população na política ambiental e princípio da informação, que se relaciona com a participação comunitária e publicidade.
    A transparência, ainda, é corolário do princípio democrático, por meio do qual o acesso à informação, principalmente quando relacionado a áreas especialmente protegidas, é imprescindível para a manutenção da preservação ambiental.
    Conforme exposto pelo STJ, o direito à transparência ambiental engloba a transparência ativa, passiva e reativa. Na primeira, o Poder Público tem a obrigação de publicação de documentos ambientais detidos pela Administração, ressalvados os sigilosos. Por sua vez, a transparência passiva permite que qualquer pessoa ou entidade solicite acesso a informações específicas detidas pelo Poder Público e não publicadas. Por fim, na reativa há o direito de se requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração, a qual tem o ônus da transparência ambiental.
    Nesse sentido, no caso de descumprimento do mencionado dever, de forma injustificada, é cabível o controle judicial, tendo o Ministério Público importante papel no sentido da fiscalização ambiental, viabilizando a proteção ao meio ambiente. Ressalta-se que a obrigação do Poder Público de assegurar o acesso público a documentos em matéria ambiental e fornecer informações sob sua guarda é assegurada no art. 2º, da Lei 10650/03.

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  12. A transparência ambiental é discutida diante do dever do Estado de prestar informações referentes ao meio-ambiente, e na análise do direito dos cidadãos de terem acesso às informações públicas. Avalia-se, portanto, a transparência ativa e passiva, respectivamente, consoante entendimento firmado pelo STJ. Destaca-se que a defesa do meio-ambiente cabe não só ao Ministério Público, mas também aos particulares, conforme artigo 129, §1º, da Constituição Federal.
    O direito à transparência ambiental é assegurado a todos os cidadãos, consoante artigo 5º, inciso XIV, e artigo 225, ambos da Constituição Federal. Há, de tal modo, a busca pelo direito de defesa do cidadão contra os abusos estatais, destacando-se aqui os princípios da participação popular e da máxima divulgação, os quais, por sua vez, buscam efetivar o vetor democrático, atuando, inclusive, no combate à corrupção. Assim, o Estado deve atuar com transparência ativa, disponibilizando os dados ambientais essenciais, e cumprindo com o seu dever prestacional.
    O direito do particular de ter acesso à informação está intimamente ligado ao dever do Estado de disponibilizá-la. Logo, diante da omissão estatal, o cidadão, com o fito de assegurar a transparência passiva, poderá requerer acesso aos dados não divulgados, para que, desse modo, atue auxiliando na solução de conflitos. E, caso inexista produção probatória, o cidadão poderá utilizar-se da transparência reativa, requerendo a produção de informação. O acesso à informação também é abordado no Acordo de Escazú, na Lei n. 10.650/2003, e na Lei n. 12.527/2011.
    A transparência ambiental é, então, direito do particular e dever estatal, sendo essencial para a garantia do acesso à justiça. Assim, de maneira a majorar a participação popular, deve o Estado atuar de maneira transparente, pois, conforme assegura Paulo Affonso Machado, a ausência de conhecimento pode ocasionar a cegueira cívica.

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  13. O acesso à informação é um direito fundamental estampado no rol de direitos e garantias trazido pela Constituição Federal de 1988. Nessa seara, não se poderia olvidar do direito à transparência ambiental, o qual consiste, dentre outros, na divulgação de normas, resultados e estudos e relatórios de impacto ambiental à população, visando, assim, democratizar todas as questões envolvidas com o meio ambiente, concretizando, com isso, os importantes princípios protetivos do direito ambiental.
    A fim de dar concretude ao direito à transparência ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei federal nº 6.938/81, cuidou de inserir dentro dos objetivos da PNMA, a divulgação de informações e dados ambientais à população, tudo isso para que haja uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
    Aliás, o tema em debate fora analisado no âmbito do STJ, que fixou algumas premissas importantes no que tange à transparência ambiental. Nesse contexto, definiu-se o dever de publicação pela Administração Pública na internet de documentos ambientais não sujeitos a sigilo; o direito de qualquer cidadão ou entidade de requerer acesso a informações ambientais; o direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração.
    Nessa linha, pode-se presumir como uma obrigação do Estado, principalmente, atentar-se à transparência ambiental, cumprindo com o seu dever de prestar informações de interesse de todos a todos.
    Outra importante vertente do direito à transparência ambiental, refere-se à possibilidade de incluir nos registros de imóveis informações importantes, inclusive, as de natureza ambiental, ainda que sejam informações facultativas.
    Em linhas gerais, o direito à transparência ambiental, nada mais é que a materialização de importantes princípios constitucionais e ambientais, que possui como ponto principal a conscientização da população para preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações, tal como previsto no artigo 225 da Magna Carta. Finalmente, de se destacar que a transparência ambiental, além de tudo, democratiza as matérias relacionadas ao meio ambiente, como exposto no primeiro parágrafo, perspectiva essa indispensável em um Estado Democrático de Direito.

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  14. O acesso à informação é um direito fundamental estampado no rol de direitos e garantias trazido pela Constituição Federal de 1988. Nessa seara, não se poderia olvidar do direito à transparência ambiental, o qual consiste, dentre outros, na divulgação de normas, resultados e estudos e relatórios de impacto ambiental à população, visando, assim, democratizar todas as questões envolvidas com o meio ambiente, concretizando, com isso, os importantes princípios protetivos do direito ambiental.
    A fim de dar concretude ao direito à transparência ambiental, a Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela lei federal nº 6.938/81, cuidou de inserir dentro dos objetivos da PNMA, a divulgação de informações e dados ambientais à população, tudo isso para que haja uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico.
    Aliás, o tema em debate fora analisado no âmbito do STJ, que fixou algumas premissas importantes no que tange à transparência ambiental. Nesse contexto, definiu-se o dever de publicação pela Administração Pública na internet de documentos ambientais não sujeitos a sigilo; o direito de qualquer cidadão ou entidade de requerer acesso a informações ambientais; o direito de requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração.
    Nessa linha, pode-se presumir como uma obrigação do Estado, principalmente, atentar-se à transparência ambiental, cumprindo com o seu dever de prestar informações de interesse de todos a todos.
    Outra importante vertente do direito à transparência ambiental, refere-se à possibilidade de incluir nos registros de imóveis informações importantes, inclusive, as de natureza ambiental, ainda que sejam informações facultativas.
    Em linhas gerais, o direito à transparência ambiental, nada mais é que a materialização de importantes princípios constitucionais e ambientais, que possui como ponto principal a conscientização da população para preservar o meio ambiente às presentes e futuras gerações, tal como previsto no artigo 225 da Magna Carta. Finalmente, de se destacar que a transparência ambiental, além de tudo, democratiza as matérias relacionadas ao meio ambiente, como exposto no primeiro parágrafo, perspectiva essa indispensável em um Estado Democrático de Direito.

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  15. O meio ambiente ecologicamente equilibrado, de uso comum do povo e essencial à sabia qualidade de vida à população é direito fundamental, impondo-se à coletividade e ao Poder Público o dever de preservá-lo e defende-lo (art. 225, “caput”, da CF).
    Nesse contexto, o acesso à informação de qualidade é mecanismo de controle das atividades estatais, inerente ao Estado Democrático de Direito. A publicidade das atividades dos órgãos públicos é a regra, e o sigilo, a exceção (art. 37, “caput”, da CF).
    O direito à transparência ambiental está cada vez mais fortalecido. Inicialmente previsto na Declaração de Estocolmo da ONU, de 1972, fundada no direito à informação da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, foi melhor desenvolvida na Rio-92 (Princípio 10) e na Rio+20.
    Sobre o tema, o STJ fixou o entendimento de que o direito à informação ambiental corresponde tanto ao direito de as pessoas requisitarem informações ambientais ao Estado (transparência passiva) quanto ao dever estatal de fornecer informações às pessoas (transparência ativa).
    Nesse sentido, para a Corte, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/11) protege, em seus artigos 2º e 8º, referido direito de acesso à informação ambiental. Assim, percebe-se que referido direito não é unicamente para a defesa do cidadão contra o abuso estatal, mas um dever prestacional do Estado.
    Sobre o assunto, menciona-se a possibilidade da participação efetiva das populações locais na criação, implantação e gestão das unidades de conservação (art. 5º, inciso III, da Lei 9985/00), aliado à impossibilidade de vedação ao acesso da sociedade sobre a execução dos planos nas Áreas de Preservação Permanente (art. 15, Lei 9985/00).

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  16. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito fundamental de todos, incumbindo tanto ao Poder Público quanto à coletividade a defesa e preservação ambiental.
    Nesse contexto, o direito à transparência ambiental pressupõe o efetivo conhecimento acerca do meio ambiente em si, da qualidade ambiental, de atividades potencialmente poluidoras, de modo que a coletividade possa participar da tomada de decisão com reais condições de defender e preservar o meio ambiente.
    A propósito, a Lei 6.938/81, ao prevê os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente dá especial atenção a instrumentos que visam dá publicidade às questões ambientais, a exemplo do sistema nacional de informações; a necessidade de divulgação do relatório da qualidade ambiental; bem como a garantia da prestação de informações ambientais por parte do Poder Público.
    Por outro lado, o direito à transparência ambiental possui ainda maior relevância no procedimento do licenciamento ambiental, haja vista que a Resolução do Conama n.º 237 exige que seja dada publicidade ao estudo de impacto ambiental e ao relatório de impacto ambiental, documentos necessários para o real conhecimento dos impactos ambientais advindos do empreendimento que se pretende instalar.
    Ademais, no procedimento de licenciamento ambiental, o órgão ambiental, quando julgar necessário, poderá promover audiências públicas antes da aprovação da licença ou quando houver requerimento de entidade civil, do Ministério Público ou de mais de 50 cidadãos. Cuida-se de instrumento que visa concretizar o direito à transparência ambiental, permitindo a participação popular antes da tomada de decisão.
    Enfim, o direito à transparência ambiental é o pressuposto para a defesa, preservação e participação da coletividade nas questões ambientais.

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  17. O direito à transparência ambiental faz um corte transversal na matéria, trazendo impactos em todos os seus âmbitos, desde a formulação de políticas públicas, os processos de licenciamento ambiental, participação popular, dentre outros. Isso porque o direito ao meio ambiente equilibrado é direito fundamental de terceira geração garantido constitucionalmente (art. 225 da Constituição Federal), sendo dever de todos buscar sua preservação, o que só será viabilizado quando trazido ao conhecimento da população as informações pertinentes.
    Exemplo disso é a previsão, como objetivo da Política Nacional do Meio Ambiente a divulgação de dados e informações ambientais para formação de consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico (art. 4º, V). Tal objetivo se materializa com a previsão, como instrumento desta política, o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente, e do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente e da garantia de prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigado o poder público, inclusive, a produzi-las quando inexistentes (art.9, VII, X e XI).
    No mesmo sentido, prevê a Resolução CONAMA n. 237, em seu artigo 3º, a possibilidade de realização de audiências públicas em casos em que possam existir significativo risco de degradação ambiental, exigindo a elaboração do Estudo de Impacto Ambiental, obrigatoriamente acompanhado do respectivo relatório de impacto ambiental, cujo objetivo é, justamente, trazer de forma mais clara e acessível a compreensão dos termos e critérios técnicos utilizados para realizar o estudo.
    Por fim, o princípio da transparência ambiental é, em última análise, uma ferramenta apta para viabilizar a participação qualificada da população no debate público sobre as políticas ambientais, o que está de acordo com a preocupação do legislador com a educação ambiental em todos os níveis (art. 225, § 1º, VI, CF).

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  18. A Constituição Federal consagrou como regra a publicidade dos atos da administração pública, nos termos do art. 37, bem como, tratou o direito de acesso à informação como fundamental, art. 5º, XIV. Desse modo, apenas em situações excepcionalíssimas a administração poderá deixar de dar publicidade a determinado ato, o que deverá ser justificado, uma vez que a publicidade é inerente ao estado democrático de direito.

    Neste interim, a publicidade deve ser estendida ao âmbito do direito ambiental, visto que o meio ambiente é tido como bem de uso comum do povo, cabendo a toda sociedade preservá-lo, conforme se depreendo do art. 225 da CF. Assim, tendo em vista o interesse comum associado ao meio ambiente, resta justificada a necessidade de publicidade e, ainda, de transparência no seu trato.

    Ao se deparar com o tema o STJ consagrou a necessidade de publicidade e de transparência na seara ambiental, pelo que fixou-se a tese de que o direito de acesso à informação no Direito Ambiental engloba o dever de publicação, na internet, dos documentos ambientais detidos pela Administração não sujeitos a sigilo (transparência ativa), bem como, o direito de qualquer pessoa e entidade de requerer acesso a informações ambientais específicas não publicadas (transparência passiva) e, ainda, o direito a requerer a produção de informação ambiental não disponível para a Administração (transparência reativa).

    Assim, nos casos em que a Administração deixar de publicar os documentos e atos ambientais deverá justificar previamente as razões de sua conduta. De outro lado, a fim de efetivar a transparência no Direito Ambiental, o STJ reconheceu ainda que é possível a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, o que inclui as ambientais, e, ainda, que o Ministério Público poderá requisitá-las diretamente ao oficial do registro.

    Marília L. S.

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  19. O direito à informação, como regra no direito brasileiro (sendo o sigilo, exceção), deve incluir todas as áreas de atuação da administração pública.

    No direito ambiental, o dever de divulgar informações, chamado de transparência ativa, faz se presente como uma obrigação do Poder Público, e não mera faculdade. A pessoa interessada em informação não divulgada tem direito, como consequência, de requerer a publicação de informação não divulgada, traduzindo o conceito de transparência passiva, caso o dever de transparência ativa seja inobservado.

    O entendimento do STF consagra, ainda, que além do dever de transparência ativa por parte da Administração Pública, e do direito de transparência passiva do cidadão, há ainda o dever à transparência reativa, que seria aquele em que a Administração deve não apenas divulgar as informações que já possui, mas também produzir aquelas que ainda não existem, notadamente para fins de controle e fiscalização de políticas ambientais.

    Esclareça-se, por fim, que a transparência reativa não deve justificar qualquer requerimento, ainda que impertinente ou desarrazoado, cabendo ao Poder Público fundamentar a justificativa para a não produção de determinada informação, considerando a excepcionalidade do sigilo no Brasil.

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  20. O direito ao meio ambiente equilibrado possui previsão no artigo 225 da Magna Carta e
    tem sido desenvolvido e desdobrado em outras garantias, em especial pela jurisprudência.

    Dentre os elementos que compõe o pleno direito ao meio ambiente equilibrado está o
    direito a transparência ambiental que pode ser conceituado como incumbência de se
    veicular informações sobre o meio ambiente, buscando efetivar o princípio da máxima
    publicidade ambiental.

    Nessa linha, o STJ apontou que há presunção de responsabilidade estatal em manter a
    transparência ambiental e, por consequência, cabe a Administração Pública demonstrar
    justificativamente motivos para seu não cumprimento.

    Assim, entre as facetas de tal direito, o STJ fixou a (i) transparência ativa, consistente na
    obrigação estatal em divulgar documentos ambientais não estejam em sigilo, (ii)
    transparência passiva, caracterizada pelo direito de petição para obter informações
    ambientais, e (iii) transparência reativa, compreendida como possibilidade de se solicitado
    a Administração Pública a produção de determinada informação.

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  21. O direito a transparência ambiental está relacionado ao acesso à informação em matéria ambiental. A Lei nº 10.650/2003 (Lei de Acesso à Informação Ambiental) dispõe, em seu art. 2º, sobre o dever do poder público de permitir o acesso a documentos em matéria ambiental, bem como de fornecer as informações ambientais que estejam sob sua guarda. Recentemente, o STJ fixou, em sede de IAC, quatro teses elucidativas a respeito do tema.

    A primeira delas é a de que o direito de acesso à informação ambiental compreende: o dever de publicação em sítios eletrônicos dos documentos ambientais que não estejam sob sigilo (transparência ativa); o direito de requerimento perante a Administração Pública, por qualquer pessoa ou entidade, de informações específicas que não estejam publicadas (transparência passiva); e o direito de solicitar que seja produzida a informação ambiental ainda não disponível para a Administração (transparência reativa).

    A segunda tese afirma que é presumida a obrigação do Estado em favor da transparência ambiental, isto é, o Estado possui, como regra, o dever de transparência, devendo justificar os casos em que não puder fazê-lo, estando sujeito a controle judicial. No caso da transparência ativa, deverá demonstrar as razões administrativas que levaram à opção de não publicar. Na transparência passiva, deverá demonstrar a impossibilidade de fornecimento da informação, enquadrando-a nas hipóteses legais e taxativas de sigilo. E, na transparência reativa, deverá demonstrar a irrazoabilidade da pretensão de se produzir a informação inexistente.

    A terceira tese foi a de que o regime registral brasileiro admite a averbação de informações facultativas sobre o imóvel, de interesse público, inclusive as ambientais, e a quarta tese foi a de que o Ministério Público possui o poder de requisitar, diretamente ao oficial de registro, a averbação de informações relativas a suas funções institucionais.

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  22. Patrícia Domingues8 de junho de 2022 às 07:49

    O art. 225, “caput”, da CF estabelece o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado em favor de “todos”, a consubstanciar verdadeiro direito ou interesse difuso, na acepção do art. 81, parágrafo único, I, do CDC. Por outro lado, impõe a toda a coletividade e ao Poder Público o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
    Diante disso, a fim de assegurar o controle e fiscalização do bem ambiental, deflui, como consequência jurídica necessária a existência de mecanismos legais que permitam o conhecimento de informações ambientais relevantes por todos, entes públicos e privados, a configurar o dever de transparência (decorrente dos princípios da publicidade e moralidade insculpidos no art. 37, “caput”, da CF) na seara ambiental.
    Destacam-se, nessa senda, os direitos fundamentais à informação (art. 5º, XIV, da CF e Lei de Acesso à Informação), de petição (art. 5º, XXXIV, da CF) e de ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF e LAP), no âmbito individual, bem como as prerrogativas do Ministério Público, notadamente a instauração do inquérito civil e a propositura da ação civil pública (art. 129, III, da CF), no âmbito da tutela coletiva em sentido lato.
    Ademais, cumpre tecer que o STJ, recentemente, em sede de IAC, estabeleceu que o Poder Público, a fim de atender ao dever de transparência ambiental, deve publicar as informações ambientalmente relevantes (transparência ativa); atender aos pedidos, de particulares ou de entidades como o MP, de prestação de informações existentes em matéria ambiental (transparência passiva); além de produzir novas informações ambientais relevantes a partir de solicitações formuladas (transparência reativa) – devendo eventuais negativas serem suficientemente motivadas (p. ex. na existência de sigilo, na irrazoabilidade do pedido, etc.), sujeitando-se, ainda, ao controle judicial.

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