Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 38/2021 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 39/2021 (DIREITO AMBIENTAL)

Prezados alunos da SUPERQUARTA, 

Chegou nosso dia favorito na semana rs. 

Adiantei algumas horas a correção das questões (terça de noite, 21h) porque amanhã, dia 29, é meu aniversário, então será um dia de descanso.

Nossa questão semanal:

SUPERQUARTA 38/2021 - O QUE SE ENTENDE POR COMUNHÃO DA PROVA? 

Times 12, 10 linhas, sem consulta, resposta até quarta próxima. 


10 linhas é resposta direta, dar logo o conceito e, depois, se sobrar linhas, ampliar. Mas é conceito na lata. Poucas linhas = resposta direta. 

Responder questão discursiva exige atenção. Alguns alunos responderem comunhão da prova no processo penal como tema central da nossa resposta. 

É muito, mas muito comum em provas alunos misturarem o processo penal com o civil, e isso exige que vocês redobrem o cuidado na leitura do enunciado (e na sua contextualização). 

Aos escolhidos:

A comunhão da prova é um princípio da teoria geral da prova, segundo o qual, uma vez produzida, a prova passa a pertencer ao processo, independente do sujeito que a promoveu. Assim, os elementos probatórios são de interesse comum das partes e do juiz, não se formando para benefício exclusivo de uma das partes.
Esse princípio guarda estreita com o livre convencimento motivado. Isso porque a prova produzida, seja ela prejudicial ou benéfica, não poderá ser retirada da cognição judicial por mera conveniência da parte.
A comunhão da prova aplica-se, inclusive, ao processo penal, gerando o chamado dever de compartilhamento, especialmente à acusação, que deve disponibilizar ao réu todo o material investigativo, não podendo escolher aquilo que a defesa terá acesso, conforme já decidiu o STJ. 


A comunhão da prova se trata de instituto expressamente previsto no artigo 371 do Código de Processo Civil. Esse instituto prevê que o magistrado poderá apreciar livremente qualquer prova constante nos autos e a utilizar para fundamentar a sua decisão, independentemente de qual parte do processo a acostou nos autos.
Assim, a comunhão da prova provém do princípio de mesmo nome que traz a ideia de que as provas constantes no processo não são exclusivas do sujeito que as apresentou. Isso significa que as provas pertencem ao processo e podem ser utilizadas para embasar um entendimento contrário à parte que a acostou.
Portanto, o magistrado tem autonomia para valorar as provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, e essas não são pertencentes apenas à parte que a juntou aos autos.


Atenção - como a prova era sem consulta, não há desconto por não citar o artigo, mas haveria se a prova fosse com consulta. Com consulta tem que citar o artigo. 

Puxão de orelha - não é porque vocês tinham apenas 10 linhas que vão escrever tudo em um parágrafo só. Dois parágrafos, pelo menos, nesse caso. Grifei os conectivos usados pelos escolhidos para todos aprenderem e fazerem o mesmo. 

Certo gente? 

QUESTÃO DA SUPER 39/2021 - DIREITO AMBIENTAL

MÉVIO E SUA ESPOSA TÍCIA MORAM HÁ 10 ANOS EM UMA CASA SITUADA ÀS MARGENS DO RIO PARANÁ, NA ÁREA DE RESERVA LEGAL. A CONSTRUÇÃO FOI FEITA SEM O CONSENTIMENTO DOS ÓRGÃOS AMBIENTAIS. TRATA-SE DE FAMÍLIA DE BAIXA RENDA QUE USA O LOCAL PARA FINS DE HABITAÇÃO.
CONSIDERANDO O EXPOSTO, INDAGA-SE: 
A- QUAL ÁREA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL ESTÁ SENDO ATINGIDA. 
B- O ÓRGÃO AMBIENTAL PODE DEMOLIR, ADMINISTRATIVAMENTE, A RESIDÊNCIA DE PEDRO COM BASE EM SEU PODER DE POLÍCIA. 
C- APLICA-SE A TEORIA DO FATO CONSUMADO NO CASO EM ANÁLISE. 
RESPONSA FUNDAMENTADAMENTE SEGUINDO A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA. 

Resposta em Times 12, 20 linhas  de computador (25 de caderno), até quarta próxima e com consulta na lei seca. 

Eduardo, em 28/09/2021
No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. Inicialmente, é preciso observar que tanto a área de reserva legal, quanto a área de preservação permanente são espaços territoriais especialmente protegidos pela Constituição Federal (art. 225, §1º, III, CF) e pelo Código Florestal (art. 3º, II e III, CFlo).
    Nesse sentido, importante salientar que ambos correspondem a uma limitação ao direito de propriedade, devendo ser observados por todos os proprietários ou possuidores as obrigações de preservação, restauração e cuidado (obrigação “propter rem”) (art. 2º, §2º, CFlo).
    Assim, a casa de Mévio e Tícia está situada às margens do Rio Paraná, atingindo, nos termos do art. 4º, I e alíneas, do CFlo, área de grande interesse ambiental a ser protegida, qual seja, a área de preservação permanente.
    Aliás, é preciso pontuar que se admite o computo da área de preservação permanente na área de reserva legal (art. 15, ‘caput’ e §1º, CFlo).
    Dessa feita, ainda que construída sem o consentimento dos órgãos ambientais, a residência de Mévio e Tícia caracteriza-se como atividade de baixo impacto ambiental (art. 3º, X, ‘e’, CFlo), o que lhes permite o acesso e habitação, desde que conservando e preservando a área (art. 4º, §5º e art. 9º, todos do CFlo).
    Por fim, importante mencionar que no presente caso não há se falar em teoria do fato consumado. Porque, não obstante o caso residir no imóvel há 10 anos, tal situação não afasta ou lhes possibilita o descumprimento da preservação, restauração e cuidado da área. Trata-se, conforme mencionado, de uma obrigação “propter rem”.

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  2. No caso em questão, a área de relevância ambiental atingida foi a Reserva Legal, disciplinada pelo Código Florestal, em seu art. 3º, III. De acordo com o respectivo diploma, consiste em uma área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.
    A demolição é uma medida definitiva que representa a autoexecutoriedade da Administração Pública, devendo ser precedida por uma prévia notificação ao proprietário do imóvel a ser demolido, bem como de previsão legal. Em razão de sua gravidade, é necessária a verificação de sua proporcionalidade, a fim de não causar prejuízos ao particular e à coletividade, de modo reflexo. Na situação apresentada, entretanto, conforme o Decreto 6.514/2008, em seu art. 112, §3º, ao órgão ambiental, não é permitida a demolição administrativa de unidades residenciais.
    Segundo a teoria do fato consumado, as situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo, amparadas por decisão judicial, não devem ser desconstituídas, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais. De acordo com entendimento atualmente sumulado do STJ, não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.

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  3. A) As faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente são consideradas, pelo artigo 4o, inciso I, do Código Florestal, áreas de preservação permanente. Desta forma, a construção irregular mencionada no enunciado atinge o terreno marginal do rio Paraná, área de relevância ambiental à preservação dos recursos hídricos, das paisagens, da diversidade biológica e da biodiversidade.
    B) Verificado que a casa de Pedro e Tícia representa risco à preservação do meio ambiente, além de ter sido construída de maneira irregular, sem a autorização do órgão ambiental competente, e respectivo órgão poderá exercer seu poder de polícia, aplicando aos particulares as sanções que a lei lhe autoriza. Todavia, conforme entendimento atual dos Tribunais Superiores, eventual ordem de demolição não poderá ser aplicada administrativamente, pois dependerá de prévia autorização judicial. Isto se deve ao conflito entre os direitos fundamentais que se verifica no caso de moradias construídas em desacordo com as exigências ambientais, colocando-se de um lado o direito à moradia e do outro o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
    C) Igualmente tendo em vista o entendimento dos Tribunais Superiores, afirma-se que a teoria do fato consumado é inaplicável em tema de Direito Ambiental, sendo este, inclusive, o teor da Súmula 613 do STJ. Logicamente, tendo em vista as irregularidades ambientais constatadas no caso em análise, não há que se falar em fato consumado, sendo irrelevante o tempo de construção da casa ou o consentimento dos órgãos ambientais (que sequer existiu no caso).

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  4. A – Trata-se de área de preservação permanente inserida em reserva legal, porque situada na faixa marginal de curso d’água natural (Código Florestal, art. 4º, I, c/c art. 15).

    B – O poder de polícia administrativa possui como atributos a autoexecutoriedade e a coercibilidade, de modo que a administração pública não depende de autorização do poder judiciário para a aplicação das medidas fiscalizatórios e limitadoras de direitos, podendo atuar de modo administrativo.
    Nessa linha, uma vez constatada a irregularidade, possui o órgão ambiental o poder de polícia para, de forma direta, demolir o local, se violada a fase do consentimento do referido poder.

    Na hipótese, mesmo no caso de família de baixa renda que usa o imóvel para fins de habitação, é necessária a autorização dos órgãos ambientais para a construção no local, conforme se extrai do artigos 4º, §§ 5º e 6º, e 52, ambos do Código Florestal.

    Registre-se que há entendimento de que a demolição violaria o direito fundamental de moradia dos interessados. Contudo, para além de proteção ambiental, a licença também possui por objetivo a proteção da moradia, consistente na obediência a regras estruturais do imóvel, as quais, desrespeitadas, podem, de igual modo, colocar a família em situação de risco em situações de desabamentos ou inundações, por exemplo.

    Nesse contexto, o órgão ambiental pode demolir administrativamente o imóvel no uso do poder de polícia.

    C - Embora a construção tenha sido realizada há 10 anos, é consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o entendimento de que “não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de direito ambiental” (STJ, Súmula 613).

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  5. A) O caso narrado atinge área de preservação permanente, conforme artigo 3 do CFLO, as quais visam, sobretudo, a proteção de regiões hídricas, como as margens de um rio.
    b) Não. O poder de polícia (artigo 78 do CTN) permite que a administração limite determinado direito com fundamento no interesse público. Entretanto, a doutrina afirma que não se tratam de um poder absoluto, encontrando limites em situações excepcionais. O caso em análise é justamente uma dessas exceções, em que a jurisprudência do STJ não permite o exercício do poder de polícia pela administração sem intervenção do Poder Judiciário. Segundo a Corte Superior, em se tratando de situação consolidada (10 anos, por exemplo) e que fiquem demonstrados outros direitos constitucionais como a moradia (artigo 6º da CR/88), a proteção da família (artigo 226 da CR/88) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III da CR/88), não se permite a atuação administrativa sem intervenção judicial. É preciso nesse caso assegurar o contraditório e o devido processo legal (artigo 5º LIV e LV, da CR/88).
    C) O caso em análise não permite aplicação da teoria do fato consumado, conforme entendimento sumulado do STJ. Para esta Corte, o direito ao meio ambiente é garantia intergeracional (artigo 225 da CR/88), para as presentes e futuras gerações. Logo, não se pode permitir que a situação ilegal seja reconhecida pelo Direito, em prejuízo da coletiviade, em verdadeiro retrocesso ambiental (conforme afirma o STF).

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  6. A - Mévio e Tícia habitam em área de Reserva Legal às margens de um rio. Assim, a construção e habitação no local atingem área de Reserva Legal, a qual se situa em imóvel rural e deve manter cobertura de vegetação nativa (art. 12, lei 12.651/2012). A reserva legal apenas pode sofrer manejo florestal sustentável, não permitindo construções e habitação, de forma que a atitude do casal implica em indevido uso da área de relevância ambiental.
    Ademais, situando-se a construção às margens do rio, é passível de afetar Área de Preservação Permanente, e assim, área non edificandi, na qual há proibição expressa da atividade de edificação, dada a necessária manutenção do meio ambiente.
    B - O órgão ambiental não pode demolir a residência de Mévio e de Tícia com base em seu Poder de Polícia. De fato, em regra a Administração pode agir com o atributo da autoexecutoriedade e demolir construções que afetem áreas públicas ou de proteção ambiental, como no caso da área non edificandi. Todavia, tratando-se de residência habitada faz-se necessária autorização judicial, conforme entendimento firmado no STJ.
    C - Quanto à teoria do fato consumado, há entendimento firmado no âmbito dos Tribunais superiores acerca da sua inaplicabilidade no Direito Ambiental. Inclusive, há enunciado de súmula neste sentido. Portanto, o transcurso do tempo não implica em impossibilidade de demolição da construção, porquanto deve ser privilegiado o bem ambiental e a busca de sua reparação.

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  7. A construção do imóvel atingiu área de preservação permanente – APP (art. 3º, II, Código Florestal), tendo em vista que o terreno está situado às margens de um rio perene, enquadrando-se, assim, na hipótese do art. 4º, I, do Código Florestal. Segundo o regime legal aplicável a este espaço ambientalmente protegido, a vegetação situada no terreno deveria ter sido mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, inclusive pessoa física (art. 7º, Código Florestal).
    Diante dessa ilegalidade, o órgão ambiental, no regular exercício do poder de polícia, e após o devido processo legal, com contraditório e ampla defesa, poderá demolir a obra, aplicando a sanção prevista no art. 72, VII, da Lei nº 9.605/1998, sem prejuízo da responsabilização penal e da obrigação de reparar os danos ambientais (art. 225, § 3º, CRFB). Enquanto ato administrativo fundado no poder de polícia, expressamente previsto em lei, tal sanção é dotada do atributo de autoexecutoriedade, de modo que prescinde de prévia autorização judicial para que possa ser executada.
    Não é possível a aplicação da teoria do fato consumado no caso em análise, por tratar-se de matéria ambiental, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, por diversas vezes, afirmou inexistir direito adquirido à poluir ou degradar o meio ambiente.

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  8. O meio ambiente ganhou proteção de status constitucional, tendo em vista que a Constituição Federal de 1988, no art. 225, assegurou a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Neste sentido, no §3º do mesmo dispositivo, determinou que as condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas.
    Neste diapasão, dentre as áreas de relevância ambiental, determinou que as áreas com função ambiental de preservar recursos hídricos serão protegidas como Áreas de Preservação Permanente, conforme previsto no art. 3º do Código Florestal, hipótese que se amolda ao caso apresentado.
    Assim, observada a competência comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios de proteger o meio ambiente (art. 23, VI/CF) e a conduta lesiva ao meio ambiente em questão, pode o órgão ambiental aplicar a sanção administrativa de demolição, observando a previsão expressa no art. 72, inciso VIII da Lei 9.605/98.
    Importante destacar que o longo lapso temporal não obsta a aplicação da medida, isto porque a teoria do fato consumado, que busca garantir a segurança jurídica e a pacificação social, não se aplica ao direito ambiental. Conforme entendimento do STJ firmado na súmula 613, não há um direito adquirido de poluir, tamanha a importância do meio ambiente, sustentáculo para o desenvolvimento da vida saudável e plena.

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  9. Conforme dispõe o Código Florestal, em seu art. 4º, I, “a”, será considerada como Área de Preservação Permanente, também considera como zona rural para efeito legal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade foi reafirmada a conformidade do art. 4º, I, com a Constituição, principalmente as considerações das alinhas, e a proporcionalidade das distâncias previstas, em cada uma.
    O Poder de Polícia previsto na lei 9784/99, positiva a possibilidade da Administração Pública fazer por seus meios, a demolição, com fim de antever o interesse público. Portanto, em caso supracitado, é positiva a afirmação do uso do poder de Polícia em determinada ação.
    Na dicção da Teoria do Fato Consumado, seria a possibilidade de por haver passado um liame temporal considerável, aquela situação não poderia ser desfeita. Portanto, em caso citado, a situação da família, segundo os Tribunais Superiores, não será de possível alegação da Teoria do Fato Consumado, assim podendo ser revertido à Administração, um dos raciocínios é considerar a família acomodada, como agentes de manifesta detenção e não de sua posse. Entendimento também previsto em súmula.

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  10. a) A área de reserva legal possui como função assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural (art. 3, III, Cflo), enquadra-se na categoria de unidade de conservação de uso sustentável (art. 7, §2°, Lei n° 9985/2000).
    b) De acordo com os princípios administrativos (também sumulado pelo STJ), é possível a demolição de imóveis com base no poder de polícia, decorrente do princípio da autotutela. Contudo, o STF já se manifestou sobre situações análogas, ponderando os valores debatidos: direito à moradia x direito ao meio ambiente.
    Apesar de não ser cabível a usucapião constitucional rural (art. 191, “caput”, CF), uma vez que as áreas ao redor dos rios são de propriedade pública e, portanto, não usucapíveis (súmula do STJ), de acordo com o art. 66 do Código Florestal, Mévio e Tícia podem continuar tendo a detenção do seu imóvel para fins de residência (haja vista em imóveis do poder público o particular tem apenas a detenção).
    c) A teoria do fato consumado não se aplica ao Direito Ambiental (súmula do STF). Todavia, a fim de evitar prejuízos há inúmeras pessoas que se encontravam em situação irregular (como Mévio e Tícia), o Código Florestal, nos arts. 66 e seguintes, estabeleceu condições para que os indivíduos pudessem permanecer na posse de seus imóveis. É uma mitigação a inaplicabilidade da teoria do fato consumado na seara ambiental.

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  11. Inicialmente, o local atingido, às margens do rio Paraná, configura Área de Preservação Permanente em faixa marginal de curso d’água natural perene (mata ciliar), conforme art. 4º, I, da Lei 12.651/2012.
    Por sua vez, o poder de polícia é a prerrogativa da Administração Pública de disciplinar, e até mesmo limitar, direitos individuais em nome da supremacia do interesse público (art. 78 do CTN). É dotado de atributos como a discricionariedade, coercibilidade e da autoexecutoriedade, e se desenvolve nas relações de sujeição geral.
    No âmbito do direito ambiental, a doutrina diverge sobre a possibilidade de a Administração Pública executar administrativamente medida de demolição, a despeito da autorização legal (art. 72, VIII, da Lei 9.605/98). Nada obstante, a controvérsia já foi equacionada pelo STJ, segundo o qual a medida de demolição depende de autorização judicial, quando visar a atingir casa habitada, razão pela qual, no caso narrado, o órgão ambiental não poderá efetuar a demolição “manu militari”, pois, nessa hipótese, não há autoexecutoriedade.
    Por fim, não é aplicável a teoria do fato consumado em matéria ambiental, conforme, aliás, já sumulado pelo STJ, isso porque não há um direito adquirir de degradar o meio ambiente (Herman Benjamim), sob pena de violar a um só tempo o direito das presentes e futuras gerações ao meio ambiente equilibrado (art. 225, caput, da CF) bem como o dever fundamental de proteção (art. 221, § 1º, da CF).

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  12. A margem do Rio Paraná é considerada Área de Preservação Permanente, nos termo do art. 4°, I, da Lei n. 12.651/12 (Código Florestal), razão pela qual eventual edificação no local, sem autorização expedida pelo órgão competente, configura infração ambiental e, portanto, sujeita-se às medidas coercitivas pertinentes, inclusive com a imposição de demolição do respectivo imóvel (Lei n. 6.514/08, art. 3°, VIII), independente da situação econômico-financeira do infrator. Cabe ressaltar o comando constitucional expresso que, a fim de tutelar o meio ambiente de forma ampla, impõe a necessidade de punição das condutas e atividades a ele lesivas, seja nas esferas penal e administrativa, seja em âmbito civil (CRFB/88, art. 225, §3°).
    No tocante à pena de demolição, muito embora a Lei n. 6.514/08 preveja a possibilidade de execução da medida pela própria autoridade ambiental (art. 19), à luz da jurisprudência predominante nos tribunais superiores, a necessidade de intervenção judicial é imprescindível, na espécie. Com efeito, embora seja conferido aos órgãos ambientais, como regra, o poder de polícia, o que se justifica pela atividade fiscalizatória por eles exercidas, não estão legitimados, no exercício de seu mister, a promover a demolição de edificações destinadas à moradia de terceiros em sede administrativa, sem a garantia do devido processo legal, a ser promovida em sede judicial.
    A par disso, segundo entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, a teoria do fato consumado não se aplica em matéria de direito ambiental, porquanto o decurso do tempo não tem o condão de legitimar condutas lesivas ao meio ambiente, cuja tutela encontra amparo constitucional (CRFB/88, art. 225), conforme já exposto. Destarte, não se considera consolidada situação de fato que cause danos ao meio ambiente, independente do lapso temporal decorrido desde a sua instituição.

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  13. a) A área de relevância ambiental atingida é uma Área de Preservação Permanente, nos termos do art. 4º, inciso I, do Código Florestal. A APP é área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função de, dentre outros, preservar os recursos hídricos. No caso em tela, a construção foi feita às margens de um rio, sem observância do limite necessário à sua preservação, no qual se é proibido construir, e sem licenciamento.
    b) O poder de polícia ambiental é aquele que a Administração Pública exerce sobre todas as atividades e bens que afetam ou possam afetar a coletividade. Assim, justifica-se a demolição, pelo órgão ambiental, da residência de Pedro, a qual não tem licença ambiental. Ressalta-se que a demolição de obra é sanção que pune infrações administrativas, expressa no art. 72, inciso VIII, da Lei 9605/98, a qual pode ser aplicada quando a obra não estiver obedecendo as prescrições legais ou regulamentares.
    A despeito da divergência nos Tribunais Superiores, é jurisprudência uníssona no STJ o dever de demolição de obra em casos semelhantes ao apresentado, ainda que a área seja ocupada por família de baixa renda para sua moradia, cumulado com o dever de reparação integral do dano ambiental causado – teoria do risco integral e responsabilidade objetiva.
    c) No caso em tela, inaplicável a teoria do fato consumado, conforme entendimento sumulado do STJ (613). Isso, pois não há direito adquirido ao dano ambiental. Assim, a despeito do decurso de lapso temporal considerável, o imóvel deve ser demolido. O meio ambiente ecologicamente equilibrado recebe proteção constitucional (art. 225, CF), cabendo ao Poder Público tomar as medidas cabíveis para sua proteção, preservação e manutenção, para as presentes e futuras gerações.

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  14. O Código Florestal disciplina duas importantes áreas especialmente protegidas: a APP e a reserva legal. As áreas – urbanas ou rurais - consideradas APP são aquelas previstas no art. 4º, nas quais deve-se preservar os recursos ambientais. Assim, a vegetação deve ser mantida pelo ocupante da área, admitindo-se a sua supressão apenas excepcionalmente nos casos previstos em Lei. Lado outro, todo imóvel rural deve manter área com cobertura nativa no percentual previsto no art. 12 a título de reserva legal, admitindo-se a exploração econômica da área mediante manejo sustentável.
    Dito isso, considerando que Mévio e sua esposa moram em casa situada às margens do Rio Paraná, tal área é considerada APP, nos termos do art. 4º, I. Destarte, como a intervenção e a supressão dessa área somente pode ocorrer nos casos de utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental (art. 8º), o órgão ambiental, no exercício do seu poder de policial ambiental, poderá demolir a casa do casal.
    Isso porque, em que pese Mévio e sua esposa morarem há 10 anos na casa, segundo entendimento sumulado do STJ (e do STF), não se aplica a teoria do fato consumado na seara ambiental, em observância ao direito fundamental ao meio ambiental ecologicamente equilibrado (art. 225, CF) e ao princípio do in dubio pro natura. Com efeito, de acordo com essa teoria, situações jurídicas consolidadas pelo decurso do tempo não devem ser desconstituídas em razão do princípio da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais.

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  15. A - Trata-se de Área de Preservação Permanente (APP), regendo-se a área ao regime de proteção ambiental específico previsto no Código Florestal. Além disso, os ocupantes da referida área se submetem às restrições legais, sendo-lhes vedado proceder à supressão de vegetação situada em APP, ressalvados os usos autorizados previstos na Lei 12.651/12, não olvidando que as obrigações ambientais constantes do regime de proteção são de natureza real e proter rem, mantidas in totum em caso de transferência a qualquer título de domínio ou posse do imóvel rural.
    B - Tendo ocorrida supressão de vegetação nativa situada em APP, o órgão ambiental fiscalizador possui o poder-dever de agir, uma vez que a lei não prevê discricionariedade na espécie.
    Neste sentido, está autorizada a demolição imediata de construções irregulares situadas em APP, uma vez que o Código Florestal expressamente obsta tal prática nessas circunstâncias, facultando-se aos ocupantes o contraditório posterior, uma vez que a situação almeja a adoção de atos urgentes por parte do órgão ambiental para cessar o ilícito ambiental.
    C – Em consonância com jurisprudência pacífica do STJ, não se aplica a teoria do fato consumado em matéria de direito ambiental, visto que o meio ambiente não admite a perpetuação de situações ilícitas diante de eventual morosidade dos órgãos de fiscalização ambiental ou mesmo do Poder Judiciário.

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  16. Primeiramente, aponta-se que o casal reside na zona rural, já que situado em uma área de reserva legal (art.12, caput, do Código Florestal). Dito isso, aponta-se que a área atingida é uma área de preservação permanente (APP) localizada nas faixas marginais de um curso d’água natural perene, já que está às margens de um rio estadual (artigo 4º, I, do CFlo).

    Nessas áreas, discute-se sobre a possibilidade de imposição administrativa de demolição de imóvel. Como se sabe, a autoexecutoriedade é um atributo do poder de polícia. Contudo, a jurisprudência do STJ compreende que a autoexecutoriedade é medida excepcional e aplicável apenas em casos de justificada urgência.

    No caso, não se observa tamanha urgência a ensejar a demolição imediata. Isso, porque, aparentemente, não há risco imediato aos cidadãos que lá residem, como também há uma situação consolidada pelo decurso do tempo. Logo, em situações análogas a exposta, a jurisprudência pátria recomenda o ajuizamento de ação para demolição da área e/ou a abertura de procedimento administrativo, ambos com contraditório e ampla defesa, para, então, verificar a possibilidade de demolição.

    Por fim, aponta-se que a teoria do fato consumado (o tempo convalidaria eventual vício) não é aplicável na seara ambiental (Súmula 613 do STJ). Ainda assim, neste episódio, à luz da ponderação dos bens jurídicos, deve-se conceder primazia ao direito fundamental à moradia de uma família de baixa renda, pelo que possível uma dupla afetação da área protegida para atender ao princípio da concordância prática.

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  17. A) Considerando que o imóvel encontra-se edificado às margens do Rio Paraná, há violação a Área de Preservação Permanente, conforme art. 4º, §1º, e suas alíneas, do Código Florestal, pois embora o imóvel esteja localizado em zona rural – diante da exclusividade de reserva legal em âmbito rural, o legislador ambiental optou por manter o regime de proteção da Área de Preservação Permanente frente a Reserva Legal quando realizado o cômputo previsto no art. 15, §1º, do mesmo código legal.
    B) Em relação a possibilidade de demolição na via administrativa, há 02 correntes doutrinárias. A primeira corrente entende que é necessária autorização judicial para proceder com a demolição do imóvel, em razão dos direitos individuais.
    Por outro lado, a segunda corrente leciona a prescindibilidade de autorização judicial, com base no poder de polícia do órgão ambiental, em razão dos atributos da autoexecutoriedade, coercibilidade e imperatividade.
    Todavia, o Superior Tribunal de Justiça possui julgado que traduz uma via intermediária. Assim, apesar de entender pela desnecessidade de decisão judicial para que ocorra a demolição na via administrativa, o Tribunal Cidadão conferiu interpretação razoável ao pleito do órgão público, isso porque o processo judicial conferi dupla proteção aos envolvidos, ou seja, é assegurada proteção tanto aos direitos individuais dos ocupantes da APP, como ao órgão administrativo, evitando a tomada de decisões administrativas precipitadas ou que inobservem os preceitos constitucionais, legais e regulamentares.
    C) Segundo a jurisprudência majoritária, inclusive sumulada pelo STJ, é inaplicável a Teoria do Fato Consumado ao Direito Ambiental, não podendo conceber um direito adquirido à degradação ambiental – bem difuso e pertencentes às presentes e futuras gerações.

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  18. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado - previsto no artigo 225 da Constituição Federal - é de todos, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, e, a fim de efetivar a proteção integral ao meio ambiente, o ordenamento jurídico dispõe ao pode público inúmeros instrumentos, tais como licenças ambientais e áreas especialmente proptegidas.
    Nesse contexto, o artigo 4º, I, da lei 12.651/12, assevera que "as faixas marginais de qualquer curso d' água natural, perene e intermitente, excluídos os efêmeros" são consideradas área de preservação permanente. Como se vê, a casa de Mévio e Tícia foi construída em área de preservação permanente.
    Ato contínuo, o artigo 72, VIII, da lei 9.605/98, regulamentado pelos artigos 19 e 112 do Decreto 6.514/08 prevê a sanção administrativa ambiental de demolição de obra. Em regra, a grave medida somente poderá ser aplicada após o devido processo administrativo, possibilitando ao infrator o exercício do contraditório e da ampla defesa, entretanto, diante de iminente risco de agravamento do dano ou de grave risco à saúde, a demolição da obra poderá ser imposta no ato da fiscalização, desde que não se trate de edificação residencial.
    Assim, no caso em tela o órgão ambiental não poderá demolir a residência no ato da fiscalização, mas somente após regular procedimento administrativo e desde que não ocorra agravamento do dano ambiental.
    Por fim, é entendimento sumulado no E. STJ a inadmissão da aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental, ressalvada a possibilidade de se tolerar as construções em área de preservação permanente em situações excepcionais, dada sua proteção legal e sua importância para o equilíbrio ambiental.

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  19. A reserva legal caracteriza área de especial proteção ambiental, que está prevista no Código Florestal e tem por finalidade assegurar o uso sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliando a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promovendo a preservação da biodiversidade, da fauna e da flora.
    A atuação do órgão administrativo depende de prévio processo administrativo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, estando a decisão administrativa sujeita a revisão judicial. Ademais, não obstante o poder de polícia seja dotado de autoexecutoriedade, não possível ao órgão administrativo a demolição da residência em âmbito administrativo, sendo assegurada pela jurisprudência a reserva de jurisdição, tendo em vista o direito à dignidade da pessoa e o direito à moradia.
    No tocante a alegação de fato consumado, não é possível seu acolhimento em matéria ambiental, uma vez que não é possível acolher uma violação ambiental perpetrada no tempo só por estar consolidada. Corroborando o exposto, o STJ editou uma súmula vedando expressamente o acolhimento de alegação de fato consumado em matéria ambiental.
    As violações ambientais ferem direitos de toda a coletividade ao meio ambiente sadio, implicando em danos às presentes e futuras gerações, nos termos do art. 225, da CF. Assim, acolher a teoria do fato consumado implicaria na não recomposição dos inúmeros danos já perpetrados e a manutenção de uma cultura de violação ambiental.

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  20. No caso em análise, além de o local se tratar de Área de Reserva Legal, está sendo atingida uma Área de Preservação Permanente – APP, uma vez que a casa está situada às margens de um rio, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal). Segundo o art. 7º da referida lei, que trata do regime de proteção das APPs, a vegetação situada nessas áreas deve ser mantida pelo proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título, não podendo ser suprimida. E, caso ocorra supressão, o proprietário, possuidor ou ocupante é obrigado a promover a recomposição da vegetação.

    O art. 8º, por sua vez, autoriza a intervenção ou supressão da vegetação nativa em APP nas hipóteses de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental previstas em lei. Tais hipóteses estão previstas nos incisos VII, IX e X do art. 3º da lei e, dentre elas, caracteriza-se como sendo de baixo impacto ambiental a atividade de construção de moradia de agricultores familiares (art. 3º, X, “e”).

    Assim sendo, entende-se que, no caso em análise, o órgão ambiental não poderia demolir a residência administrativamente, pois, se se tratar de moradia de agricultores familiares, a construção da casa pode ser considerada como sendo de baixo impacto ambiental e, portanto, legalmente autorizada. Além disso, o poder de polícia do órgão ambiental, nesse caso, não possui o atributo da autoexecutoriedade para demolir o imóvel, por se tratar de moradia familiar de pessoas de baixa renda. Em respeito à dignidade humana e ao direito à moradia, eventual demolição do imóvel deve ser feita após regular processo judicial.

    Por fim, o STJ possui entendimento sumulado no sentido de que não se aplica a teoria do fato consumado em matéria ambiental. Não obstante, por vezes, em virtude do grande lapso temporal transcorrido após a construção do imóvel, é possível que, no caso concreto, se possa permitir a manutenção do imóvel, acompanhada da reparação do dano ambiental por outros meios.

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  21. A – A área de relevância ambiental atingida na situação descrita é a reserva legal, prevista no artigo 3º, inciso III do Código Florestal (CFlo-lei nº 12.651/2012). Trata-se de área obrigatória nos imóveis rurais, correspondendo, no caso em tela, a 20% do imóvel rural, nos termos do artigo 12, inciso II do CFlo. Na referida porção, deve haver cobertura de vegetação nativa, com a função de assegurar o uso econômico sustentável, auxiliar a conservação e reabilitação ambiental e promover a conservação da biodiversidade.
    B – Muito embora o poder de polícia conte com o atributo da autoexecutoriedade, que permite à Administração executar medidas sem a necessidade de intervenção judicial, seu exercício está condicionado à existência de autorização legal ou da urgência na realização do ato, notadamente em situações de perigo. Fora de tais hipóteses, não pode a Administração executar seus atos sem o prévio exercício do contraditório. Assim, no presente caso, especialmente considerada a irreversibilidade da medida de demolição de moradia, a Administração não poderá realizá-la apenas com base no exercício do poder de polícia, devendo, antes, notificar os interessados para viabilizar-lhes defesa.
    C – Tendo em vista a especial proteção constitucional conferida ao meio ambiente, não se aplica, no caso em análise, a teoria do fato consumado. Segundo a jurisprudência majoritária, referida teoria não é cabível na seara ambiental, sob pena de autorizar indevidamente a perpetuação de situações danosas aos sistemas ecológicos, apesar dos pleitos para a proteção de situações supostamente consolidadas por longo decurso de tempo.

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