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CAIU NA PROVA DISCURSIVA DA PF - FALTA GRAVE, RDD E REGRAS DE MANDELA

Oi pessoal! Tudo bem com vocês? Espero que sim! Aqui é Rafael Bravo, Defensor Público Federal, professor e orientador de estudos dirigidos para concursos das carreiras jurídicas no curso Saber Jurídico (www.cursosaberjuridico.com.br).

Hoje quero comentar e resolver com vocês uma questão que caiu na discursiva de Delegado da PF, sobre falta grave em execução penal e Regras de Mandela. Acredito que esse assunto pode ser cobrado novamente nas próximas provas! 

A questão toda perpassa pela jurisprudência do STF sobre o assunto e diz respeito a grandes julgados, de incidência recorrente em prova. Por isso, vocês têm que estar muito afiados neles!

Vamos lá! A pergunta foi a seguinte:

Determinado detento, condenado com trânsito em julgado e cumprindo pena definitiva pelo crime de tráfico internacional de drogas, assassinou outro preso durante a sua remoção para um presídio federal. Ele foi surpreendido pelos policiais federais encarregados pela remoção logo após a consumação do crime, ainda em estado de flagrante delito. Por essa razão, a autoridade penitenciária determinou sua colocação em isolamento sob o regime disciplinar diferenciado.

O advogado do detento, então, impetrou habeas corpus alegando que o seu cliente tinha direito à presunção de inocência e que a submissão ao regime disciplinar diferenciado deveria aguardar o trânsito em julgado da acusação de homicídio, em obediência ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. Alegou, ainda, que o cliente não poderia ser submetido diretamente ao regime disciplinar diferenciado sem ter o prévio acesso ao seu advogado.

Com base na situação hipotética apresentada, redija, com fundamento na Constituição Federal e na atual e majoritária posição do STF, um texto dissertativo apontando se as alegações do advogado do detento procedem. Ao elaborar seu texto, responda aos seguintes questionamentos.

1 O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]

2 Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? 

1 O reconhecimento de falta grave no curso de execução penal deve aguardar o trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento? [valor: 1,40 ponto]

2 Nesse caso, a apuração da falta grave demandaria a instauração de processo administrativo disciplinar? [valor: 1,20 ponto]

3 Aplicam-se, nesse caso, as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos (Regras de Nelson Mandela)? [valor: 1,20 ponto]

Primeiramente, o espelho da CESPE é bastante fechado e desejava saber apenas o entendimento do STF.

Obteve nota máxima quem:

a) Explicou corretamente, e de forma completa, sobre o princípio da presunção de inocência e o atual entendimento do STF que o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal não necessita aguardar o trânsito em julgado de nova condenação criminal no juízo de conhecimento;

b) Citou satisfatoriamente os precedentes do STF no sentido que a apuração da falta grave demanda somente a instauração de processo administrativo disciplinar, desde que esse processo observe o devido processo legal (ou, alternativamente, a oitiva do condenado pelo juízo da execução penal em audiência de justificação, ou ainda, sentença condenatória do juízo de conhecimento, ainda que não transitada em julgado);

c) Explicou corretamente as Regras de Mandela e soube aplicá-las ao caso concreto. Aqui, o que banca desejava especificamente quanto às Regras de Mandela era que o candidato mencionasse a jurisprudência do STF sobre o tema. O STF, citando as referidas Regras, afirmou que mesmo se tratando de um procedimento disciplinar, o reconhecimento da falta grave exige que o detento tenha o total acesso a um advogado, pela observância do processo legal, violando a ampla defesa e o contraditório.

Agora, vamos ao conteúdo.

Quanto à necessidade ou não de aguardar o trânsito em julgado para o reconhecimento da falta grave, a título introdutório, a banca desejava que o candidato falasse brevemente sobre o princípio da presunção de inocência. A CRFB previu o princípio da não culpabilidade, também referido como princípio da presunção de inocência, no art. 5º, LVII.

Especificamente quanto ao caso trazido pelo enunciado, o atual entendimento do STF é que inexiste razão para se condicionar o reconhecimento de falta grave no curso de execução penal, consistente na prática de crime doloso, ao trânsito em julgado de condenação criminal no juízo de conhecimento.

Em sede de repercussão geral, o STF fixou a seguinte tese:

“O reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave.”

Quanto à necessidade de processo administrativo disciplinar para reconhecimento de falta grave, a banca desejava que o candidato se inicia sua resposta dizendo que no ordenamento brasileiro as esferas penal, administrativa e civil são independentes. Assim, um mesmo fato pode ter consequências distintas nas três esferas, não havendo uma relação de interdependência entre o processo penal e os processos administrativos ou civis.

 A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado possui natureza de sanção disciplinar, não de sanção penal (incisos IV e V do art. 53 da LEP). Logo, em regra, trata-se de questão que pode ser decidida na esfera administrativa.

Obviamente o crime de assassinato deve ser julgado na esfera penal, para a apuração da pena criminal. Todavia, a conduta tem consequências distintas e independentes na esfera administrativa, caracterizando uma possível falta grave do detento.

Nesse sentido, para o STF, em regra, o reconhecimento da falta grave no curso da execução penal pode ser feito por meio de processo administrativo disciplinar.

Todavia, o Supremo também estabeleceu exceções a essa regra: o PAD é desnecessário na hipótese de a falta grave ser reconhecida pelo juiz da execução., desde que o detento seja ouvido em audiência de justificação realizada na presença do defensor e do Ministério Público (repercussão geral, tema 941). Ambas as esferas são iguais, podendo a falta grave ser reconhecida por PAD ou, alternativamente, pelo juiz da execução. A segura exceção estabelecida pelo STF é a hipótese de sentença penal condenatória, ainda que não transitada em julgado.

Aqui, também é importante mencionar que ainda que se trate o RDD de uma sanção disciplinar, requer um procedimento administrativo, com despacho fundamentado de juiz competente (art. 53, V, c/c os art. 54 e 60 da LEP).

Por fim, acerca da aplicação das Regras de Mandela ao caso, a banca desejava especificamente que o candidato citasse a posição do STF no RE n.º 776.823, no sentido que a apuração de faltas dessa natureza não pode ocorrer sem que se observem os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Nessa quadra, o STF fundamentou seu entendimento justamente na necessidade de aplicação das Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Reclusos, também conhecidas como Regras de Nelson Mandela, à hipótese de reconhecimento de falta grave pelo detento.

No tema 941 de repercussão geral, o STF fixou a exigência de a presença do defensor do detento e do membro do Ministério Público na audiência para o reconhecimento da falta grave.

Assim, embora os processos disciplinares, em regra, dispensem a presença de defesa técnica por advogado, a hipótese de reconhecimento da falta grave exige que o detento tenha o total acesso a um advogado, sem prejuízo de ter acesso aos meios necessários à sua defesa e ao efetivo exercício do contraditório.

Por isso, a mera existência da notícia da prática do crime ou do auto de prisão em flagrante não são suficientes para o reconhecimento da falta grave e a aplicação da sanção disciplinar, já que tais procedimentos não se submetem ao contraditório nem garantem a ampla defesa do acusado.

Espero que tenham gostado da postagem! Acredito que esse assunto pode cair novamente, em provas de outras carreiras. Vale a pena essa revisão de como foi cobrado o tema na prova recente da PF!

Abraço e bom estudo!

Rafael Bravo

Instagram com dicas: @rafaelbravog e @cursosaberjuridico

2 comentários:

  1. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado não seria atribuição exclusiva do Juiz (art. 54, LEP), embora o diretor pudesse aplicar a pena de isolamento?

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