Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 25/2021 (DIREITO CONSTITUCIONAL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 26/2021 (DIREITO CIVIL)

 Olá meus amigos tudo bem? Bom dia a todos e todas. 


Hoje, excepcionalmente, aceitei resposta da SUPERQUARTA até 15h do dia anterior (terça) por um motivo nobre: estou saindo de férias e amanhã tenho uma viagem marcada, então não iria conseguir produzir esse texto. 


Nossa questão semanal foi a seguinte:

SUPERQUARTA 25/2021 - DIREITO CONSTITUCIONAL - É POSSÍVEL QUE EMENDA CONSTITUCIONAL CRIE NOVOS DIREITOS FUNDAMENTAIS? ESSES NOVOS DIREITOS SERÃO CONSIDERADOS CLÁUSULAS PÉTREAS? 

Times 12, 12 linhas de computador e 15 de caderno.


Lembrem: poucas linhas demandam respostas diretas. Sejam objetivos, porém muito qualificados (no sentido de colocarem informações ricas em conhecimento). 

Muita gente não observou o limite de linha, o que é um erro grave. Cuidado com isso. 

Quando algo tiver controvérsia citem. No caso a doutrina não é pacífica quanto ao que foi perguntado no que tange ao fato de tais direitos serem ou não cláusulas pétreas. 

Vamos aos escolhidos: 

A Constituição Federal prescreve, no §2º do art. 5º, que os direitos e garantias expressos no texto magno não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, conferindo abertura ao leque de direitos fundamentais assegurados às pessoas.
De efeito, se revela possível o acréscimo de direitos fundamentais mediante o exercício do Poder Constituinte derivado reformador, observado o procedimento para produção de emendas constitucionais, nos moldes do art. 60 da CRFB/88.
Controverte-se, todavia, a respeito da possibilidade de tais direitos incrementados via emenda revestirem-se da qualidade de cláusulas pétreas, eis que não seria permitido ao Poder Constituinte derivado impor limites a si mesmo, vocação conferia exclusivamente ao Poder Constituinte originário, uma vez que ilimitado e incondicionado juridicamente.


Sim, é possível que emenda constitucional crie direitos fundamentais. Isso porque o artigo 5º, §2º da Constituição não restringe os direitos e garantias fundamentais ao rol expresso no texto constitucional originário, admitindo outros decorrentes do regime, dos princípios por ele adotados e até mesmo de tratados internacionais dos quais o Brasil seja parte.
Ademais, o tipo de deliberação que o artigo 60, §4º da Constituição veda é apenas o tendente a abolir direitos e garantias individuais, não impedindo a instituição de novos direitos.
Assim, esses novos direitos serão considerados cláusulas pétreas, também sendo amparados pelo princípio da proteção do retrocesso. No entanto, vale dizer que assim como as demais emendas constitucionais, as emendas que criem direitos serão passíveis de controle de constitucionalidade.
Por fim, é possível citar como exemplo de direito fundamental instituído por emenda constitucional a razoável duração do processo, com previsão no artigo 5º LXXVIII e inclusão pela Emenda Constitucional nº 45/2004.


Os direitos e garantias fundamentais, nos termos do artigo 60, §4, IV da CF, são considerados cláusulas pétreas, consistindo, pois, no núcleo intangível do texto constitucional, não sendo possível serem objeto de emenda tendente a aboli-los. A jurisprudência ao interpretar aquele dispositivo aduz que os limites protetivos àqueles direitos se restringem ao seu núcleo essencial.
Da interpretação conjunta daquele dispositivo com o artigo 5, §2º da CF, o qual prevê que os direitos e garantias expressos no texto constitucional não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte, infere-se ser possível a ampliação do rol dos direitos e garantias fundamentais por vontade do Poder Constituinte Derivado (PCD).
Todavia, a doutrina majoritária entende que os direitos e garantias fundamentais incorporados ao ordenamento jurídico por força do PCD não gozam de status de cláusula pétrea, já que um poder não pode limitar-se a si próprio.


Quanto ao último ponto, não há certo ou errado, sendo por isso mesmo relevante citar as duas posições quanto ao tema ou ao menos a existência de controvérsia. 


Nessas questões em que não há certo ou errado sempre citem ambas as posições!


Certo amigos? 


Agora vamos para a SUPERQUARTA 26/2021 - DIREITO CIVIL - O QUE SE ENTENDE POR DOAÇÃO UNIVERSAL E INOFICIOSA? EXPLIQUE E FUNDAMENTE, INCLUSIVE SEUS EFEITOS JURÍDICOS. 

Times 12, 15 linhas de computador e 20 de caderno. Resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca.

Eduardo, em 29/06/2021
No instagram @eduardorgoncalves

34 comentários:

  1. A doação universal é entendida como aquela que o doador dispõe de todos os seus bens sem reservar o mínimo possível para sua sobrevivência, consoante dispõe o artigo 548 do Código Civil, é o que a doutrina denomina de patrimônio mínimo. A razão da norma foi a de impedir que o indivíduo reduza sua condição financeira à miserabilidade.
    Quanto aos efeitos, é causa de nulidade absoluta a doação universal, podendo a ação de declaratória ser intentada a qualquer tempo, cabendo a intervenção do MP e podendo o Juiz reconhecer de ofício a nulidade, por se tratar de matéria de ordem pública.
    Por sua vez, a doação inoficiosa, prevista no artigo 549 do Código Civil, ocorre quando são doados os bens excedentes ao que o doador poderia dispor em testamento, prejudicando a legítima.
    Também é causa de nulidade absoluta, de acordo com o dispositivo acima citado, contudo, aqui, a nulidade apenas atinge a parte de excede a legítima. Pontua-se que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que o momento da aferição da parte disponível é no da doação e não no momento da abertura da sucessão.
    Veja-se que a diferença entre as duas doações é de que na primeira pode o doador dispor de todo o patrimônio, desde que se reserve o patrimônio mínimo para sobrevivência digna, ao passo que a última o doador só poderá efetuar doação de 50% de seu patrimônio, reservando a outra metade aos herdeiros necessários.

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  2. Segundo o art. 538 do Código Civil, “considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra''.
    A doação universal é aquela em que o doador transfere ao donatário todos os seus bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a sua subsistência.
    Inoficiosa é a doação que não sujeita o donatário à execução de qualquer encargo.
    De acordo com os arts. 548 e 549 do CC, a doação universal, bem como a doação quanto à parte que exceder à que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento é nula.

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  3. A chamada doação universal consiste na disposição total de patrimônio, ou seja, no momento em que a pessoa doa todos os seus bens, sem reservar para si qualquer deles. O ordenamento jurídico brasileiro não permite esse tipo de doação, eis que ao indivíduo não é dado se privar de recursos essenciais à sua subsistência, em atenção do princípio da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial (art. 548, CC e art. 5, CF), sendo nulos seus efeitos. Pode ser alegado por qualquer pessoa.
    Por outro lado, considera-se inoficiosa a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (art. 549, CC). Portanto, tais doações não produzem efeitos, sendo considerados nulos de pleno direito, por afrontar diretamente proibição expressa do Código Civil (art. 166, VII). Alguns doutrinadores aceitam flexibilização dessa regra, apontando que não haveria nulidade caso todos os herdeiros concordassem expressamente com a doação, eis que a norma visa proteger a legítima dos herdeiros, garantindo-lhes a subsistência tendo em vista o grau de parentesco com o falecido. Ocorrida a doação inoficiosa, dispõe o Código Civil , serão reduzidas as doações em que se apurar o excesso quanto ao que o doador poderia dispor no momento da liberalidade, restituindo-se ao monte o excesso apurado pelo valor que possuíam também no momento da liberalidade. O mesmo ocorre quando a doações feitas a herdeiros necessários que exceder a legítima mais a quota disponível (art. 2.007, CC).

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  4. A doação universal se dá quando o doador dispõe de todos os seus bens, sem reserva de parte suficiente para sua subsistência, sendo, segundo o art. 548, CC, nula. Isso porque afeta o patrimônio mínimo do doador, impactando na sua dignidade humana. No entanto, a doutrina entende ser válida a doação universal quando feita reserva de usufruto ao doador. Assim, a despeito da disposição, o doador permanece com as faculdades de gozar e fruir do bem, tendo seu mínimo existencial preservado.
    A doação inoficiosa, por sua vez, ocorre quando o doador, em vida, dispõe de parte excedente ao que poderia fazer, no momento da liberalidade, por testamento. Desse modo, e nos termos do art. 549, CC, será nula a disposição da parte que excede, sendo possível realizar a redução da doação aos limites do que efetivamente poderia dispor, conforme o art. 2007, CC.
    Nesse ponto, importante ressaltar que um doador com herdeiros necessários não poderia dispor de mais da metade do seu patrimônio, pois essa parte constitui a legítima (art. 1846, CC). Nesse caso, os herdeiros poderiam impugnar a referida doação ainda durante a vida do doador ou após a morte, tendo a data do conhecimento do fato como termo inicial do prazo para fazê-lo.

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  5. Doação universal é aquela em que o doador dispõe de todo o seu patrimônio sem a reserva de bens suficientes para a sua subsistência. Ela está prevista no art. 548 do CC, o qual prevê a nulidade como sanção à sua ocorrência, tratando-se de nulidade textual, nos termos do art. 166, VII do CC. A ratio de sua previsão é a tutela da dignidade da pessoa humana do doador, relacionando-se, também, à ideia de patrimônio mínimo, tal como capitaneada por Luiz Edson Fachin.
    Já a doação inoficiosa (art. 549 do CC) é aquela que excede os limites do patrimônio que o doador poderia dispor em testamento, buscando-se, dessa forma, a preservação da legítima (parte do patrimônio a ser destinada aos herdeiros necessários, correspondente a 50% do patrimônio do doador). Nesse contexto, o CC prevê que é nula a doação inoficiosa, logo, ela poderia ser reconhecida de ofício e não estaria submetida a prazo prescricional, conforme parte da doutrina. No entanto, em nome da segurança jurídica, o STJ entende tratar-se de nulidade relativa. Dessa forma, como não há prazo expresso para a presente hipótese, aplica-se, ainda de acordo com o STJ, o prazo prescricional residual de 10 (dez anos), do art. 205 do CC.

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  6. A doação inoficiosa está definida no artigo 549 do Código Civil (CC), sendo uma doação nula quanto à parte que exceder à de que o doador poderia dispor em testamento, no momento da liberalidade. Como exemplo é possível citar a doação em que há transferência de patrimônio tamanha, a ponto de o doador não restar com patrimônio que lhe garanta o mínimo existencial. Também, a doação que ofende a legítima, ou seja, a metade dos bens da herança que são pertencentes aos herdeiros necessários, de pleno direito (artigo 1.846, CC).
    Diante da nulidade do excesso há redução da respectiva parte, restituindo ao montante. Prefere-se a restituição em espécie, mas se o donatário já não possuir o bem, é possível por dinheiro, considerando o seu valor ao tempo da abertura da sucessão (artigo 2.007, “caput” e §§ 1º e 2º, CC).
    Inclusive as doações aos herdeiros necessários que invadam a legítima e a quota disponível, estarão sujeitas às reduções (artigo 2.007, §3º, CC). No caso de pluralidade dessas doações, em diferentes dadas, a redução ocorrerá em ordem cronológica inversa, a ser contada da última até que seja eliminado o excesso (artigo 2.007, §4º, CC).

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  7. Doação é um contrato unilateral e gratuito de transferência de bens ou vantagens do patrimônio de uma pessoa para o de outra. O contrato possui cláusulas limitativas expressas no Código Civil, sendo consideradas nulas as doações universal e inoficiosa.
    De fato, a doação universal é a transferência de todos os bens, sem reserva de patrimônio ou renda (art. 548, CC). O ordenamento optou por entender como nula esta modalidade de doação, divergindo a doutrina se a nulidade abarcaria todo o contrato ou apenas a parte em que excede ao patrimônio mínimo. Nos termos da doutrina, em especial da tese do patrimônio mínimo, a doação universal contraria o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, favorecendo o estado de miserabilidade, e potencialmente imputando ao Estado o papel de proteção da pessoa vulnerável.
    Quanto à doação inoficiosa, reflete a sucessão e a parte da herança chamada ‘legítima’. Assim, o art. 549 do CC entende nula a doação que exceder a parte do patrimônio do doador passível de ser disposto no testamento no caso de existência de herdeiros legítimos. Por fim, ressalta-se que a ação de redução da doação pode ser proposta ainda enquanto vivo o doador.

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  8. A doação é um contrato típico, previsto no Código Civil de 2002 (arts. 538 e seguintes), em que uma pessoa, por liberalidade, transfere seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. De acordo com a melhor doutrina, a doação pode ser, dentre outras possíveis classificações, universal e inoficiosa. Na doação universal, o doador dispõe de todos os seus bens, sem reservar para si próprio o quanto necessário para sua subsistência. Na doação inoficiosa, o doador dispõe de mais do que poderia dispor em testamento, considerando o art. 1.789 do referido diploma (“havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança”). Em ambos os casos, o Código Civil de 2002 adotou como consequência e efeito jurídico a nulidade (ou seja, plano da invalidade, ou o segundo degrau da “escada ponteana”), com previsão expressa nos arts. 548 e 549 para, respectivamente, a doação universal e inoficiosa. A despeito da regra geral de que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, prevalece na doutrina e na jurisprudência a interpretação teleológica da norma, a fim de “salvar” o negócio jurídico, até quanto for possível. Em ambos os casos, sem desrespeitar o ordenamento jurídico, deve a vontade do doador prevalecer (na doação universal, restituindo parte do seu patrimônio que constitua renda suficiente para sua subsistência; e na doação inoficiosa, restituindo a parte que ele não poderia dispor em testamento).

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  9. A doação universal é instituto de Direito Civil, prevista no art. 548 do Código Civil, constante no título “dos contratos”. Trata-se de uma proibição do legislador frente ao indivíduo quanto à (im)possibilidade de doar todo seu patrimônio. Apesar deste ser direito disponível, a intenção da norma é proteger herdeiros legítimos e eventuais credores, afim de não frustrar direitos sucessórios e/ou fraude contra credores ou contra execução.
    Conforme referida norma, tem-se que o efeito da doação universal é a nulidade, encontrando respaldo, igualmente, no art. 166, VII, CC. Torna-se possível, em determinados casos, a utilização da ação pauliana, prevista no art. 158 do mesmo diploma legal.
    Por seu turno, a doação inoficiosa, constante no art. 549, CC, diz respeito à parte da doação que excede ao que poderia dispor em testamento o doador. O seu efeito, da mesma forma, é a nulidade do negócio jurídico, mas apenas no que exceder, reduzindo-se os limites, consoante previsto no art. 1967, “caput” e art. 2007, ambos do Código Civil.

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  10. No caso de respostas feitas pelo computador, além de Times 12, qual a margem indicada?

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  11. A doação é contrato bilateral em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra (art. 538). Por doação universal se entende a doação de todos os bens do doador. Esta é expressamente vedada pelo Código Civil, art. 548, ante a necessária proteção do mínimo existencial, imprescindível à subsistência do indivíduo, e da dignidade da pessoa humana. O mencionado artigo elenca como efeito a nulidade do ato que esvazia o patrimônio do doador, tendo a doutrina entendido que tal nulidade é absoluta. Por sua vez, já entendeu o STJ pela validade dessa disposição, quando o doador mantiver fonte periódica de sustento, a qual garante a sua vida digna.
    Lado outro, a doação inoficiosa é aquela que ocorre em prejuízo da legítima dos herdeiros necessários, eis que se objetiva a doação de parte maior do que se podia dispor em testamento. A esses herdeiros (cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes) é assegurado 50% do patrimônio do de cujus. O art. 549, do CC, veda tal doação, determinando a sua nulidade absoluta. Porém, a nulidade em questão só se estende à parte que excede aquela à que o doador poderia dispor em testamento. Isso se deve ao princípio da conservação do negócio jurídico e prevalência da autonomia privada, na hipótese.

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  12. Doação universal é o negócio jurídico gratuito no qual o doador promove a entrega de todos os seus bens a terceiro, sem reserva de parte ou renda suficiente para a sua subsistência. Já doação inoficiosa, por sua vez, é aquela na qual, no momento da liberalidade, o testador prejudica a legítima ou reserva quota parte dos herdeiros necessários, excedendo o limite que poderia dispor por testamento. Quem tem descendentes, ascendentes, cônjuge/companheiro/a -, só pode dispor livremente, em testamento, da metade de seus bens, pois a outra metade é a legítima, que caberá, de pleno direito, a tais herdeiros. A doação universal é considerada nula por expressa previsão legal. Assim, não é suscetível de conformação, nem convalesce pelo decurso do tempo, não sendo possível falar em prescrição ou decadência. Já sobre os efeitos da doação inoficiosa, o código dispõe que é nula a doação no tocante à parte que exceder a legítima ou reserva quota parte dos herdeiros necessários. Na doutrina, há quem entenda que, apesar da expressão legal, a doação inoficiosa não é nula de pleno direito, mas apenas anulável. Há posicionamento, contudo, no sentido de tratar-se de negócio jurídico nulo, que não convalesce com o decurso do prazo, sendo a ação imprescritível, embora seus efeitos patrimoniais submetem-se a prazo prescricional.

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  13. Como se sabe, a doação universal consiste na doação de todos os bens de uma pessoa, sem reserva de parte, ou ao menos, de renda suficiente para a subsistência do doador. Por sua vez, a doação inoficiosa é a doação da parte que excede ao montante que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Vale dizer que, conforme os artigos 1.789 e 1.846 do Código Civil, havendo herdeiros necessários, o testador somente poderá dispor da metade da herança.
    Consoante os artigos 548 e 549 do Código Civil, a doação universal e a inoficiosa são atos nulos, não sendo suscetíveis de confirmação ou convalescimento pelo decurso do tempo, de acordo com os artigos 168 e 169 do Código Civil. Assim, deve a nulidade ser declarada pelo juiz, em ação que pode ser proposta a qualquer tempo, por envolver matéria de ordem pública.
    Por fim, a nulidade da doação universal tem por fundamento o princípio da dignidade da pessoa humana, e dessa maneira, abrange a totalidade do ato. De outro lado, a nulidade da doação inoficiosa atinge apenas a parte que exceder a legítima, preservando a autonomia privada dentro do possível juridicamente, em respeito ao princípio da conservação dos contratos.

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  14. A doação universal ocorre quando a pessoa doa todos os seus bens, sem a reserva do mínimo para sua sobrevivência. Essa espécie de doação é nula e deve ser conhecida de ofício pelo juiz, por se tratar de matéria de ordem pública, bem como não se sujeitar à prescrição em razão da nulidade que não se convalida, art. 169 do CC.
    Assim, em regra, é expressamente nula a doação de todos os bens do donatário. Excepcionalmente, o art. 548, do CC, autoriza a doação universal, desde que o doador faça uma reserva de usufruto, de rendas ou alimentos a seu favor, objetivando sua sobrevivência, o que atende o estatuto jurídico do patrimônio mínimo e a dignidade da pessoa humana, segundo o art. 1º, III, da CF88.
    Em seguida, no art. 549 do CC, há a previsão, também, de nulidade da doação inoficiosa. Entende-se por inoficiosa a doação que excede o limite de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, ou seja, a doação que ultrapassa a 50% da legítima do doador (patrimônio disponível).
    Entretanto, a doação inoficiosa se diferencia na medida em que a nulidade alcança somente a parte que excede o limite que poderia dispor, no momento da liberalidade, e não toda a doação como ocorre com a doação universal.
    Por fim, para a doutrina majoritária, embora matéria de ordem pública, somente os herdeiros necessários podem ajuizar a ação respectiva, denominado, por isso, de nulidade especial; ainda que haja sucessivas doações, deve-se considerar o seu conjunto e o valor do patrimônio disponível quando da primeira doação, sob pena de violação.

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  15. As espécies de doação universal e doação inoficiosa são expressamente situações de nulidade de doação trazidas pelo Código Civil.
    Isso ocorre, porque o legislador civil objetivou a proteção do estado de miséria do doador no caso da da doação universal, vedando a doação de todos os bens sem a reserva de parte ou renda suficiente para sua sobrevivência, conforme disposto no art. 548 do CC. Bem como na doação inoficiosa, vedou a doação excedente da a parte disponível dos bens em testamento, ou seja, doação superior a 50% dos bens, com objetivo de proteção d legitima, como preceitua o art. 549 do CC.
    Em suma, essas espécies de doação são inadmissíveis no nosso ordenamento, tendo como efeito jurídico principal a nulidade.

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  16. Segundo o Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Esse negócio jurídico, todavia, deverá submeter-se a algumas restrições, de modo a salvaguardar a subsistência do doador e a legítima dos herdeiros.
    Desse modo, o ordenamento jurídico veda a doação universal ao dispor no artigo 548 do CC/02 que é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
    O Código Civilista também proíbe a doação inoficiosa ao dispor, no artigo 549, ser nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Esse dispositivo deverá ser interpretado à luz do artigo 1846 daquele mesmo dispositivo legal, que determina pertencer aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, a qual constitui-se a legítima.
    Caso desrespeitadas aquelas determinações, poderão os legitimados proporem ação de nulidade de doação, no prazo de 10 anos, haja vista o artigo 205 do CC/02, contados do registro do ato jurídico o qual se pretende declarar nulo.

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  17. Doação se trata de um negócio jurídico no qual uma pessoa, por mera liberalidade, transfere a outra bens ou vantagens integrantes de seu patrimônio. Em outras palavras, é uma espécie de contrato benéfico, o qual tem o condão de beneficiar umas das partes, conforme o previsto no art. 538 do CC.
    Nesse sentido, dentre as espécies de doação estão a universal e inoficiosa. A primeira, prevista no art. 548 do CC, ocorre quando o doador transfere a totalidade de seus bens ao donatário, sem reservar uma parte ou renda que garanta a sua subsistência.
    Por essa razão, essa espécie de doação é considerada nula, motivo pelo qual não produz efeitos, visto que se trata de uma nítida ofensa ao princípio do patrimônio mínimo, isto é, o patrimônio necessário para a manutenção de uma vida digna, conforme lições do Ministro Edson Fachin.
    Já a doação inoficiosa, prevista no art. 549 do CC, é aquela na qual o doador doa parte de seus bens em quantidade superior àquela que poderia dispor em testamento. Significa, assim, que a doação alcança a legítima dos herdeiros necessários, isto é, a metade dos bens da herança, motivo pelo qual também é considerada nula, não produzindo efeitos.

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  18. A doação corresponde a um contrato em que uma pessoa, por liberalidade e de forma gratuita, transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra pessoa (art. 538 e seguintes, CC).
    A doação universal corresponde à transferência de todo o patrimônio do doador para outra pessoa. Nesse sentido, no intuito de proteger a dignidade da pessoa humana, o estatuto do patrimônio mínimo e o próprio excesso de liberalidade, a legislação civilista entende como nula a doação sem reserva de bens suficientes para a sobrevivência do doador (art. 548, CC).
    A doação inoficiosa, por sua vez, corresponde à transferência de bens ou valores na parte superior a legítima dos herdeiros necessários. Nesse contexto, a Lei Civil procura proteger o patrimônio dos herdeiros e as relações sociais advindas (arts. 549 e 1789, CC).
    Percebe-se, portanto, que ambas as doações são nulas. Todavia, enquanto a doação universal prevê a nulidade de toda a transferência, a inoficiosa, por outro lado, proíbe a doação no limite da metade dos bens disponíveis.

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  19. A doação é uma espécie de contrato típico previsto a partir do art. 538 do Código Civil, e, por ela, alguém, por liberalidade, transfere bens ou vantagens do seu patrimônio para o de outrem. Para a validade deste negócio jurídico, é necessária a observância dos requisitos do art. 104 do CC, quanto ao agente, à forma e ao objeto.
    A doação universal e inoficiosa é aquela pela qual o doador transfere ao donatário todos os seus bens sem nenhum tipo de ressalva. Prevista nos artigos 548 e 549 do CC, ela é nula de pleno direito, por ilicitude do objeto, pois, aqui, o Código tutela, em confronto com a autonomia da vontade, valores constitucionais como a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial do doador; e direito à herança (art. 5º, XXX, da Constituição) e a dignidade dos herdeiros necessários. A doação universal e inoficiosa, conforme mencionado, tem como efeito sua nulidade total, porquanto, em que pese ser possível a redução da doação a 50% do valor do patrimônio do doador, resguardando-se a legítima (art. 549 e 1.846 do CC), é muito difícil o juiz determinar qual é a renda suficiente ou a parte de bens necessária à subsistência do doador (art. 548 do CC).

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  20. Denomina-se doação universal o negócio jurídico no qual o doador dispõe de todos seus bens sem a reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência. É verdadeira manifestação da proteção ao patrimônio mínimo, com objetivo de resguardar ao doador o mínimo existencial para sua subsistência, tese bem explorada doutrinariamente pelo Min. Edson Fachin.
    A doação inoficiosa, por sua vez, é o negócio jurídico no qual o doador dispõe de parcela do seu patrimônio superior àquela que, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Trata-se conferida pelo ordenamento aos sucessores com relação à legítima.
    Ambas as práticas são vedadas pelo ordenamento jurídico, e, em razão de sua natureza de norma de ordem pública, tem como consequência a nulidade. Note-se, entretanto, que a doação inoficiosa deve ser preservada na parcela em que o indivíduo poderia dispor de seu patrimônio, sendo nula apenas a parte em que exceder.

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  21. A doação universal consiste na doação pelo doador de todos os seus bens, sem que seja feita reserva de patrimônio para garantir a sua própria subsistência, conforme se depreende do artigo 548 do Código Civil, o direito brasileiro não permite a doação universal. Assim, de acordo com o dispositivo supracitado a doação universal será um ato nulo, ou seja, dotado de nulidade absoluta e todas as características que lhe são inerentes, como a imprescritibilidade e possibilidade de ser reconhecida de ofício pelo magistrado.

    Por sua vez, a doação inoficiosa consiste na doação que exceda a parte disponível do doador, adentrando na legítima reservada aos herdeiros necessários, os quais consistem no cônjuge, companheiro, ascendentes e descendentes. Assim, de acordo com o artigo 549 do Código Civil, a doação que exceda a parte disponível do doador será considerada nula de igual modo a doação universal.

    Destaca-se, que no caso em que o doador possua herdeiros necessários será possível a disposição de tão somente de cinquenta por cento de seu patrimônio, não existindo herdeiros necessários não será preciso o respeito a legítima, contudo, não poderá o doador dispor de todos os seus bens por meio de doação em vida. Importante ressaltar ainda que para o STJ a doação inoficiosa deverá ser analisada levando-se em conta o valor da doação na ocasião da liberalidade.

    Marília L. S.

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  22. Inicialmente, doação é uma espécie de contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir bens ou vantagens para outra, sem contraprestação, conforme dispõe o art.538 do Código Civil. A doutrina elenca três elementos essenciais ao contrato de doação: (a) o elemento objetivo, que se consubstancia na coisa ou vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; (b) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi, ou seja, à chamada intenção de doar; e (c) o elemento formal, em regra, através da forma escrita, como explicita o art.541 do Código Civil. A doação Inoficiosa é aquela que excede a parte do patrimônio de que o doador, no momento do contrato, poderia dispor em testamento, como destaca o art.549. Está espécie de doação é nula de pleno direito, nada obstante consigna-se que os direitos patrimoniais não estão no mesmo regime, sendo analisado a luz da prescrição, no prazo geral de 10 anos do Código Civil. De forma distinta, a doação Universal, é aquela que compreende todos os bens do doador, sem reserva de bens ou renda suficiente para sua subsistência, em concordância com o art.548, sendo também considera nula, dado que nosso ordenamento tutela da dignidade humana, impondo-se o respeito absoluto à liberdade doador, o seu ato patrimonial de privação absoluta não é admitido, por violar, em última análise, a sua própria autonomia.

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  23. Inicialmente, doação é uma espécie de contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, obriga-se a transferir bens ou vantagens para outra, sem contraprestação, conforme dispõe o art.538 do Código Civil. A doutrina elenca três elementos essenciais ao contrato de doação: (a) o elemento objetivo, que se consubstancia na coisa ou vantagem que o doador se obriga a transferir ao donatário; (b) o elemento subjetivo, que corresponde ao animus donandi, ou seja, à chamada intenção de doar; e (c) o elemento formal, em regra, através da forma escrita, como explicita o art.541 do Código Civil. A doação Inoficiosa é aquela que excede a parte do patrimônio de que o doador, no momento do contrato, poderia dispor em testamento, como destaca o art.549. Está espécie de doação é nula de pleno direito, nada obstante consigna-se que os direitos patrimoniais não estão no mesmo regime, sendo analisado a luz da prescrição, no prazo geral de 10 anos do Código Civil. De forma distinta, a doação Universal, é aquela que compreende todos os bens do doador, sem reserva de bens ou renda suficiente para sua subsistência, em concordância com o art.548, sendo também considera nula, dado que nosso ordenamento tutela da dignidade humana, impondo-se o respeito absoluto à liberdade doador, o seu ato patrimonial de privação absoluta não é admitido, por violar, em última análise, a sua própria autonomia.

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  24. Doação universal é aquela cujo objeto é composto por todos os bens do doador no momento do ato de liberalidade, não restando parte ou renda para a subsistência do doador. Nesse sentido, o art. 548 do Código Civil inquina tal ato com o vício da nulidade, ensinando a doutrina que a proibição tem por fim garantir o mínimo de subsistência e de dignidade para qualquer sujeito.
    Da mesma forma, é nula também a doação inoficiosa, que é aquela feita quanto à parte que excede o que o doador poderia dispor em testamento, no momento da liberalidade, conforme art. 549 do CC. Com efeito, dispõe o art. 1.789 do CC que havendo herdeiros necessários (art. 1.845,CC), o testador só poderá dispor da metade da herança, já que pertence a tais herdeiros, de pleno direito, a outra metade dos bens, o que constitui a chamada “legítima” (art. 1.846,CC). Desse modo, a doação que ultrapasse tal metade é considerada inoficiosa e será nula em razão da proteção que o ordenamento confere aos herdeiros e à legitima expectativa de seus direitos hereditários.

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  25. A doação consiste em contrato bilateral no qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio, por escritura pública ou instrumento particular, bens ou vantagens para o de outra (arts. 538 e 541 do Código Civil).

    Porém a referida liberalidade do doador encontra limites legais, dentre os quais cabe destacar a vedação à doação universal e à doação inoficiosa (arts. 548 e 549 do Código Civil, respectivamente), ambas hipóteses que resultam na nulidade do referido contrato.

    A doação universal consiste na disposição de todo o patrimônio, sem reserva de bens ou renda suficientes à subsistência do doador. Destaca-se que não é qualquer doação de todo o patrimônio que é definida como universal e, consequentemente, proibida. Exemplo de doação total válida é a de um aposentado que, apesar da disposição dos bens, manterá renda.

    Já a doação inoficiosa é a que excede o que poderia o doador dispor em testamento. Essa parcela indisponível consiste em metade do patrimônio e é denominada legítima (arts. 1.789 e 1.846 do Código Civil), restrição que encontra fundamento no resguardo dos interesses dos herdeiros necessários - cônjuges, descendentes e ascendentes (art. 1.845 do Código Civil).

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  26. Nos termos do art. 538 do CC/2002, a doção é o negócio jurídico que consubstancia uma liberalidade mediante a qual o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário. Nada obstante calcada na autonomia privada, a doação encontra limites consignados em normas cogentes descritas no Código Civil, notadamente quanto às hipóteses das chamadas doação inoficiosa e a doação universal.
    No último caso, o art. 548 do CC/2002 opõe nulidade à doção de todos os bens do doador, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência. Referida vedação encontra fundamento na tese do patrimônio mínimo, que impele o ordenamento jurídico a resguardar o mínimo patrimonial necessário à tutela da dignidade humana.
    Por outro viés, a doação inoficiosa corresponde àquela feita quanto à parte que exceder a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento, conforme teor do art. 549 do CC/2002. Impede-se, aqui, que o doador prejudique os herdeiros necessários (descendentes, ascendentes e o cônjuge), que têm direito à parte legítima da herança, equivalente à metade dos bens da herança, conforme inteligência do art. 1.846 do CC/2002.

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  27. A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere da sua universalidade bens ou vantagens à outra pessoa, conforme artigo 538 do CC. Esse mesmo diploma legal preleciona algumas restrições ao exercício desse direito, entre elas está a doação universal e a inoficiosa.
    A doação universal é aquela em que engloba a totalidade de bens do doador. Segundo o artigo 548 do CC, essa forma de doação é nula se não restarem bens suficiente para a subsistência do doado, porém o STJ já decidiu que se restar renda periódica para a subsistência não há que se falar em nulidade, pois a norma impede que se reduza a situação financeira à miserabilidade.
    Na mesma toada, as doações inoficiosas dão-se quando há invasão da legítima dos herdeiros necessários, conforme artigo 549 do CC. Em que pese o CC falar em nulidade, tem prevalecido no STJ que a doação inoficiosa está sujeita a anulabilidade, vez que envolve direitos patrimoniais, por consequência se submetem ao prazo prescricional, e não decadencial, de 10 anos (artigo 205 do CC), uma vez que não há prazo especial. Por fim, frisa-se que o início desse prazo se dá contado da prática do ato irregular.

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  28. A doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, conforme preceitua artigo 538 do Código Civil.
    Por doação universal é aquela em que o doador doa todos os seus bens ou vantagens para outrem, sem deixar bens ou vantagens suficiente para a sua própria subsistência. Assim, preceitua o artigo 548 Do CC que este tipo de doação é nula, não sendo permitido doar de forma universal.
    Por sua vez, doação inoficiosa é aquela em que o doador excede os bens que poderia dispor em testamento. Desse modo, o artigo 549 do CC expressa que também é nula este tipo de doação. Todavia, será válida a parte doada em que poderia dispor em testamento. Esse tipo de doação prejudica os herdeiros necessários do doador, portanto, será nula a parte que exceder na doação.

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  29. De acordo com o art. 538 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A doação universal é a doação de todos os bens do doador ao donatário. Não havendo herdeiros necessários é possível a doação universal. Todavia, de acordo com o artigo 548 do Código Civil é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, em atenção à dignidade humana e ao estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Assim, no ato de doação, o doador deve reservar uma parte de seus bens para sua subsistência, sob pena de nulidade da doação.
    A doação inoficiosa é a doação que se mostre superior a legítima dos herdeiros necessários. Havendo herdeiros necessários, o doador apenas poderá dispor de metade de seu patrimônio (artigo 1789). Será nula a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento (artigo 549 do Código Civil). Para tanto, os prejudicados poderão intentar ação de redução com o objetivo de declaração de nulidade da parte inoficiosa no prazo de 10 anos, conforme entendimento dos Tribunais Superiores.

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  30. Doação universal é aquela em que o doador doa todos os seus bens, sem resguardar bens suficientes para a sua subsistência, e doação inoficiosa é aquela que vai além do limite que o doador possui, no momento da liberalidade, para dispor livremente de seus bens por testamento, isto é, aquela que não resguarda a proteção da legítima. No ordenamento jurídico brasileiro, ambas as doações são nulas, de acordo com os arts. 548 e 549 do CC. A vedação à doação universal protege a dignidade humana do doador, e a vedação à doação inoficiosa, por sua vez, protege a legítima.

    Pelo princípio da conservação do negócio jurídico, a nulidade da doação inoficiosa abrange apenas aquilo que excede os limites da disposição patrimonial.

    O Código Civil menciona, expressamente, a nulidade de ambas as doações, o que, em tese, ensejaria a ausência de prazo decadencial para a sua arguição, nos termos do art. 169 do CC. Todavia, o STJ possui decisões acerca da doação inoficiosa no sentido de que, por se tratar de questão patrimonial, sua alegação estaria sujeita a prazo prescricional, que, no caso, seria o prazo geral de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil.

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  31. Entende-se por doação universal aquela em que o doador doa ao donatário a universalidade de seus bens, ou seja, todo o conjunto de bens de sua titularidade. Os efeitos desta modalidade de doação são estabelecidos nos artigos 548 e 549 do Código Civil, que versam sobre a sua nulidade.
    Neste contexto, dispõe o artigo 548 do Código Civil ser nula a doação de todos os bens, sem reserva de parte ou renda suficiente para a sobrevivência do doador, tendo em vista que este ato feriria a própria dignidade da pessoa humana. Em seguida, agrega o artigo 549 ser também nula a doação quanto à parte que exceder à que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. A hipótese elencada neste último dispositivo é doutrinariamente conhecida como doação inoficiosa, tratando-se de ato juridicamente nulo, uma vez que ultrapasse o limite de disposição do patrimônio do doador, ao invadir a legítima, que corresponde à metade do patrimônio do doador no momento do exercício da liberalidade.

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  32. Entende-se por doação universal aquela em que o doador dispõe de todo o seu patrimônio sem que reserve qualquer parcela para sua subsistência. Por sua vez, a doação inoficiosa refere-se àquela em que o doador dispõe de parte excedente a que poderia dispor em testamento.
    O Código Civil proíbe expressamente as duas modalidades de doações. A primeira possui fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana, isto é, a lei visa proteger o doador de desfazer-se totalmente de seus bens sem que possa, posteriormente, garantir o mínimo existencial. A segunda porque quis o legislador tutelar os interesses dos herdeiros necessários, conferindo a eles uma certa garantia de subsistência decorrente dos estreitos vínculos de parentesco com o falecido.
    Por fim, no que toca aos efeitos jurídicos, o Código Civil é claro ao afirmar que é nula a doação universal e a inoficiosa. Porém, com exceção para essa última na hipótese de os herdeiros autorizarem a doação que lhes cabem.

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  33. A doação consiste em instituto jurídico de natureza contratual, por regra consistente em negócio jurídico unilateral, podendo excepcionalmente caracterizar-se como bilateral se instituído encargo à liberalidade.
    A doação universal ocorre quando o doador dispõe da totalidade de seus bens em favor de outrem, sem resguardar cota necessária à sua sobrevivência e manutenção do mínimo existencial. Conforme preleciona Luiz Edson Fachin a doação universal fere o Estatuto jurídico do patrimônio mínimo, segundo o qual toda a pessoa deve ter direito ao mínimo necessário para resguardar uma vida digna.
    De outro lado, a doação inoficiosa ocorre quando não é respeitada a legítima, vale dizer, o doador ultrapassa os limites de sua quota disponível, doando quota destinada por lei aos herdeiros necessários.
    Com efeito, ambas as modalidades de doação retratadas são nulas de pleno direito, estando a doação universal prevista no art. 548 e a doação inoficiosa prevista no art. 549, ambos do CC/02.

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  34. A doação, espécie de contrato regulada a partir do art. 538 do CC/2, possui como características a benevolência, a unilateralidade e a gratuidade. Nela, o doador transfere ao donatário bens ou vantagens, de maneira pura - quando desvinculada de outras obrigações - ou onerosa, quando impõe-se ao beneficiário a necessidade de preenchimento de um encargo (art. 539 do CC).
    Embora a liberdade contratual seja a regra interpretativa no Código Civil, a proteção a herdeiros e ao próprio doador demanda a observância de limites ao ato de dispor. Nesse sentido, a lei proíbe a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para subsistência. Conceituada pela doutrina como doação universal, tal dispositivo visa à proteção do mínimo existencial, corolário da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), acarretando a declaração de nulidade do ato de disposição, consoante art. 548 do Código Civil.
    Outra barreira para a doação está prevista no art. 549 e objetiva a proteção do patrimônio dos herdeiros do doador. Chamado de doação inoficiosa, tal contrato conduz à nulidade da parte que exceder ao que o doador poderia dispor em testamento. Em regra, portanto, o doador pode dispor de até 50% de seu patrimônio disponível, reservando-se a legítima para o momento da abertura da sucessão. Declarada a nulidade da parte excedente, a doação permanece válida e eficaz quanto ao restante.

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