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RISCO DO DESENVOLVIMENTO - SABE O QUE É?

 Olá meus amigos e amigas. 


Imaginem os senhores na prova oral, e vem a pergunta: CANDIDATO, O QUE SE ENTENDE POR RISCO DO DESENVOLVIMENTO? 


Pois bem, trata-se de tema afeto ao direito do consumidor. Vamos aprender sobre ele.


Conceito

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele risco que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o produto foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori.

Em outras palavras, o risco do desenvolvimento consiste no fato de que os riscos advindos da introdução de um produto no mercado não serem conhecidos ou identificados desde logo, sendo conhecidos apenas depois, em virtude de desenvolvimento tecnológico não disponível no momento em que o produto foi inserido no mercado. 

Essas consequências futuras, por sua vez, causam um dano ao consumidor em virtude de acidente de consumo. 

Quando essa teoria é invocada? 

Muito utilizada por fornecedores para defender a ausência de responsabilidade civil por danos futuros (e desconhecidos) causados pelo produto que colocaram no mercado. 

Vejamos o que diz parte da doutrina que aceita essa teoria como excludente de responsabilidade: 

1- “O momento adequado para a avaliação do caráter defeituoso do produto é efetivamente quando da sua inserção no mercado de consumo. A apreciação do caráter defeituoso de um produto não será feita ex post, à luz de aperfeiçoamentos científicos e tecnológicos ulteriores introduzidos pelo (mesmo ou diferente) produtor em modelos sucessivos, mas ex ante, de acordo com as legítimas expectativas de segurança existentes na época do seu lançamento no mercado.”

2- que o estado dos conhecimentos, científicos e técnicos, no momento em que pôs o produto em circulação, não permitia detectar a existência do defeito.”(JOÃO CALVÃO DA SILVA 1990 apud STOCO 2007, p. 50)



Ela é aceita pelo STJ? 

Em regra não, dizendo a Corte que o risco de desenvolvimento configura fortuito interno. Vejamos:

O risco do desenvolvimento, entendido como aquele que não podia ser conhecido ou evitado no momento em que o medicamento foi colocado em circulação, constitui defeito existente desde o momento da concepção do produto, embora não perceptível a priori, caracterizando, pois, hipótese de fortuito interno.


A doutrina majoritária brasileira defende o seguinte:

A razão neste ponto está com Herman Benjamin quando sustenta que o Código de Defesa do Consumidor não incluiu os riscos de desenvolvimento entre as causas exonerativas da responsabilidade do fornecedor, riscos estes que nada mais são do que espécies do gênero defeito de concepção. Só que aqui o defeito decorre da carência de informações científicas, à época da concepção, sobre os riscos inerentes à adoção de uma determinada tecnologia (ob. Cit., p. 67). 

Em nosso entender, os riscos de desenvolvimento devem ser enquadrados como fortuito interno – risco integrante da atividade do fornecedor –, pelo que não exonerativo da sua responsabilidade. (...) 

O risco do desenvolvimento diz respeito a um defeito de concepção, que, por sua vez, dá causa a um acidente de consumo por falta de segurança. Irrelevante saber, como já demonstrado, se esse defeito era ou não previsível e, consequentemente, evitável. Por ele responde o fornecedor independentemente de culpa (CAVALIERI FILHO, Sergio. Obra citada. p. 632-634 – grifou-se) 

Não se pode desconsiderar que o legislador do CDC, ao estabelecer o regime de responsabilidade objetiva e restringir as hipóteses de exclusão da responsabilidade do fornecedor, teve por finalidade a máxima extensão para o consumidor da proteção contra os riscos do mercado de consumo. 

Neste sentido, imputou ao fornecedor o ônus de suportar tais riscos, sobretudo por sua capacidade de internalizar os custos que estes representam, e distribuí-los por intermédio do sistema de fixação de preços. A simples exclusão dos riscos do desenvolvimento significaria, em última análise, imputar ao consumidor-vítima de um acidente de consumo o ônus de suportar o próprio dano, o que se afasta completamente do sistema protetivo adotado pelo CDC. Daí porque nos parece, no sistema atual, consagrada a responsabilidade do fornecedor pelos chamados riscos do desenvolvimento. (MIRAGEM, Bruno. Curso de Direito do Consumidor. 4ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 543 – grifou-se)


Caso concreto julgado

MEDICAMENTO SIFROL que causou dano futuro e desconhecido, qual seja a paciente desenvolveu a compulsão por jogos (doença jogo patológico), sem que essa possibilidade constasse da bula. Vejamos o julgado: 

O risco inerente ao medicamento impõe ao fabricante um dever de informar qualificado (art. 9º do CDC), cuja violação está prevista no § 1º, II, do art. 12 do CDC como hipótese de defeito do produto, que enseja a responsabilidade objetiva do fornecedor pelo evento danoso dele decorrente.

O ordenamento jurídico não exige que os medicamentos sejam fabricados com garantia de segurança absoluta, até porque se trata de uma atividade de risco permitido, mas exige que garantam a segurança legitimamente esperável, tolerando os riscos considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, desde que o consumidor receba as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º do CDC).

7. O fato de o uso de um medicamento causar efeitos colaterais ou reações adversas, por si só, não configura defeito do produto se o usuário foi prévia e devidamente informado e advertido sobre tais riscos inerentes, de modo a poder decidir, de forma livre, refletida e consciente, sobre o tratamento que lhe é prescrito, além de ter a possibilidade de mitigar eventuais danos que venham a ocorrer em função dele.

9. Embora a bula seja o mais importante documento sanitário de veiculação de informações técnico-científicas e orientadoras sobre um medicamento, não pode o fabricante se aproveitar da tramitação administrativa do pedido de atualização junto a Anvisa para se eximir do dever de dar, prontamente, amplo conhecimento ao público – pacientes e profissionais da área de saúde –, por qualquer outro meio de comunicação, dos riscos inerentes ao uso do remédio que fez circular no mercado de consumo. 

10. Hipótese em que o desconhecimento quanto à possibilidade de desenvolvimento do jogo patológico como reação adversa ao uso do medicamento SIFROL subtraiu da paciente a capacidade de relacionar, de imediato, o transtorno mental e comportamental de controle do impulso ao tratamento médico ao qual estava sendo submetida, sobretudo por se tratar de um efeito absolutamente anormal e imprevisível para a consumidora leiga e desinformada, especialmente para a consumidora portadora de doença de Parkinson, como na espécie.


Certo amigos?


Eduardo, em 29/06/2021

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2 comentários:

  1. REsp 1.774.372-RS, 3ª Turma do STJ, Min. Relatora NANCY ANDRIGHI, julgamento em 05.5.20, publicado em 18.5.20

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