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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 22/2021(DIREITO PROCESSUAL CIVIL) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 23/2021 (DIREITOS HUMANOS)

 Olá meus amigos bom dia a todos e todas. 

Eis nossa questão da semana:

UPERQUARTA 22/2021 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - O QUE SE ENTENDE PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS E SE ESSA ATUAÇÃO É OBRIGATÓRIA EM MANDADOS DE SEGURANÇA. 
Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Aos escolhidos: 

O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal, atua na defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Nesse contexto, prevê o art. 178 do CPC que, nas causas que envolvam interesse público, social ou de incapaz e nos litígios coletivos de posse rural ou urbana, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como “fiscal da ordem jurídica”. Além disso, podem a legislação especial ou a Constituição estabelecer outras hipóteses de intervenção do MP.
Tradicionalmente, fala-se que essa intervenção se dá na qualidade de “custos legis”, isto é, como curador da lei, contudo, modernamente, em especial na vigência do novo CPC, a atuação também tem sido denominada de “custos iuris” (fiscal da ordem jurídica).
Saliente-se, contudo, que toda e qualquer atuação ministerial deve estar atrelada ao seu perfil constitucional, evidenciado, por exemplo, pelo interesse público primário na causa. Por isso, a mera presença da Fazenda Pública no processo não obriga a manifestação do Parquet.
Em sede de Mandado de Segurança, por expressa previsão legal, o MP deve, em regra, ser intimado para se manifestar. A despeito disso, não é obrigatório qualquer pronunciamento pelo membro, caso verifique não há qualquer circunstância de interesse público que o justifique.
Aliás, mesmo a necessidade de intimação tem sido relativizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores caso haja jurisprudência consolidada acerca do tema de fundo da impetração, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo para que se declare a nulidade pela não participação ministerial.


Chandler Lube2 de junho de 2021 11:24

O Ministério Público afigura-se no ordenamento jurídico pátrio, a partir de sua conformação constitucional, em verdadeiro fiscal da ordem jurídica – custo iuris. Neste passo, a doutrina é assente em afirmar que a expressão custos legis, por denotar uma certa adstrição/redução à lei em sentido estrito, está superada posto que limita em tese o espectro de abrangência do parquet, preferindo-se a expressão supramencionada.
Não indiferente à sobredita transformação, o CPC/2015, no caput do art. 178, fez consignar a expressão “fiscal da ordem jurídica” – custos iuris, para descrever o papel do órgão ministerial. Daí decorre o direito de vistas dos autos, direito de recorrer, produzir provas, requerer medidas e intervir, bem como o direito de ser intimado de todos os atos processuais.
Anote-se que a intervenção do MP não é exigida tão somente em razão da presença da administração pública na lide. Só haverá tal necessidade ante inequívoco interesse público primário, de modo que demandas secundárias da administração não ensejam a interveniência, conforme se extrai do parágrafo único do art. 178 do CPC/15.
No que se refere ao Mandado de Segurança, em que pese sempre ser impetrado em face de autoridade pública, denotando-se potencial abuso de poder ou ilegalidade a evidenciar o interesse público e, em que pese o inequívoco comando incerto no art. 12 da Lei de regência – Lei 12.016/2009, já decidiu excepcionalmente o STF pela desnecessidade de oitiva do parquet desde que a controvérsia se fundamente em posição já consolidada na corte.


Pontos importantes a se escrever: diferenças entre "custos legis e custos iuris", questão da atuação diante de interesse público primário, não sendo suficiente a presença da Fazenda Pública no processo. Por fim, a questão de que em mandado de segurança é necessária a intimação do parquet, a quem competirá avaliar se é caso de sua atuação no mérito ou não. 

Dica: usem palavras chaves. Somente 05 alunos fizerem a referência ao termo interesse público primário, por exemplo. 

As palavras chaves potencializam sua nota, e as bancas as trazem expressamente no espelho. Quem já fez prova CEBRASPE sabe bem...

Certo meus amigos? 

Agora vamos para a SUPERQUARTA 23 - DIREITOS HUMANOS
QUAIS SÃO OS LEGITIMADOS A PROVOCAR A ATUAÇÃO DA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS, BEM COMO QUAIS OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DE UM CASO. 
Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Eduardo, em 9/6/2021
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27 comentários:

  1. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) é instituição judiciária autônoma, enquadrando-se no Sistema interamericano de proteção aos direitos humanos. A competência da CIDH está delimitada pela Convenção Interamericana de direitos humanos, que restringe aos Estados e à Comissão a legitimação para submeter casos à análise da Corte (art. 61).
    Ainda, há uma série de requisitos que devem ser respeitados para que um caso chegue à CIDH. A Convenção exige a prévia submissão da questão à Comissão, o que pode ser feito por qualquer pessoa ou grupo de pessoas (art. 44), após esgotados os meios legais internos no Estado-parte. Posteriormente, deve ser adotado, e esgotado, o procedimento descrito na Convenção (arts.48 a 50), de forma a ser o Estado cientificado do processo, possibilitando a adoção de solução amistosa.
    Assim, não solucionado o conflito, podem os Estados e a Comissão submeter o caso à decisão da Corte. Imperativo ressaltar que, a despeito de legitimadas para submissão dos casos à Comissão, pessoas e grupos de pessoas não possuem a prerrogativa de submetê-los à Corte.
    Por fim, a Corte possui competência para analisar questões que envolvam a interpretação e a aplicação da Convenção, desde que os Estados-partes tenham reconhecido sua competência (art. 62, 3). De fato, este reconhecimento pode ser por convenção especial ou declaração especial, o que pode ocorrer no momento de adesão à Convenção ou posteriormente, podendo ainda ser feita incondicionalmente, sob condição de reciprocidade, por prazo determinado ou para casos específicos (art. 62, 2).

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  2. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é o órgão jurisdicional do sistema interamericano, cuja atuação representa uma alternativa às vítimas de violação de direitos humanos que não conseguem obter a reparação adequada dos órgãos nacionais do Estado que violou seus direitos.
    No que se refere à legitimidade, segundo dispõe o artigo 61 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, somente os Estados partes e a Comissão Interamericana podem submeter um caso ao crivo da Corte, excluindo a legitimidade de indivíduos e entidades não governamentais. Contudo, podem estes últimos acionarem a Comissão para que esta proceda na instauração de um procedimento e, entendendo pertinente, submeta o caso à Corte.
    Em relação aos pressupostos de admissibilidade de um caso, segundo a Convenção Americana, são: legitimidade da parte peticionante, qualificação correta, causa de pedir, pressuposto temporal (prazo de seis anos contados a partir do trânsito em julgado da decisão), inexistência de litispendência ou coisa julgada internacional, a existência da fumaça do bom direito e a necessidade de esgotamento dos recursos internos.
    Salienta-se que as condições acima referidas não são rígidas como, por exemplo, a necessidade de esgotamento das vias recursais, podendo ocorrer a mitigação nos casos em que a vítima teve negado seu acesso à jurisdição, ou que o Estado tenha incorrido em mora injustificada, ou mesmo se a pessoa não puder recorrer à justiça do seus país por falta de meios econômicos ou temor à comunidade em geral.

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  3. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é órgão jurisdicional do sistema de proteção no âmbito das Américas, por seus países aderentes, com competência para julgar violações dos Direitos Humanos, por provocação dos Estados membros ou por intermédio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
    Note-se que o cidadão não pode denunciar uma violação diretamente à Corte Interamericana de Direito Humanos, mas poderá fazê-lo perante a Comissão, posto que a esta, além de realizar visitas e inspeções aos Estados membros, recebe e processa demandas individuais, podendo envia-las à Corte.
    Somente serão submetidos à Corte os casos em que se verifica potencial lesão a um direito humano reconhecido na Convenção interamericana - Pacto de São José da Costa Rica. Ademais, é necessário que todos os recursos legais internos tenham sido esgotados e que, a contar da decisão final, não tenham transcorrido seis meses. Por fim, não se admite uma denúncia perante a Corte se há outro processo internacional em curso.
    Nada obstante, a própria Corte vem relativizando os requisitos de admissibilidade, notadamente quando não há meios de acesso eficazes ou a legislação interna não contém mecanismos suficientes à repressão da violação. Também não se exige o requisito de seis meses quando evidente que houve dificuldade de acesso, não raro em razão da vulnerabilidade da parte.

    Chandler Galvam Lube

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  4. O Corte Interamericana de Direitos Humanos possui competência para julgamento de violações de direitos humanos no âmbito dos países que a ratificaram por meio de tratado. Possui legitimidade ativa para pleitear a jurisdição da Corte Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado Parte. (art. 45, Convenção Interamericana de Direitos Humanos). Porém, cabe a ressalva que particulares e instituições privadas não podem peticionar diretamente à Corte, somente à Comissão, que decidirá sobre a pertinência ou não de submeter o caso a julgamento. Somente Estados-membros podem peticionar diretamente à Corte (art. 61 da Convenção).
    Possui como requisito de admissibilidade principal a necessidade de esgotamento de todas as instâncias no país de origem. A Comissão somente aceitará demandas sem esse requisito em casos específicos, como nas hipóteses do Estado não proteger aquele direito em sua legislação, ou ainda se a parte não teve acesso ao devido processo legal, com demora injustificada na tutela de seu direito, ou quando negado seu acesso ao Judiciário.
    Outros requisitos de admissibilidade estão previstos no art. 46 da Convenção: prazo de 6 meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva, para que a petição seja apresentada; que a matéria da petição não esteja pendente em outro processo internacional; e que a petição contenha o nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura da pessoa que a submeta.

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  5. Os legitimados a provocar a Corte Intercamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) são a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) – principal órgão de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (OEA) – e os Estados. Salienta-se a impossibilidade de acesso de pessoas naturais à Corte, diferentemente do modelo europeu de proteção aos direitos humanos.
    O procedimento a ser realizado no sistema americano de direitos humanos tem características peculiares. Qualquer pessoa (física ou jurídica) pode provocar a CIDH. Esta fará uma análise (que pode ser utilizada investigação, inclusive). Se entender cabível, tentar-se-á uma conciliação. Caso infrutífera, peticionará à Corte (órgão judicial autônomo, com competência consultiva e contenciosa). Nesta senda, são requisitos de admissibilidade: a) prévio esgotamento dos recursos internos; b) inexistência de litispendência internacional.
    Haja vista o Brasil reconhecer desde 2002 a jurisdição obrigatória da Corte IDH, este tem o prazo de 3 (três) meses para cumprir a decisão. Ressalta-se, todavia, que o Estado tem responsabilidade primária. A ação internacional é suplementar, adicional e subsidiária.

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  6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é um órgão da Organização dos Estados Americanos com função consultiva, a que todos os Estados-partes estão submetidos, e função contenciosa, a que estão submetidos apenas os Estados-partes que, no momento de depósito do instrumento de ratificação da Convenção Americana de Direitos Humanos, quando da sua adesão ou em qualquer outro momento posterior, expressamente a reconhecer como obrigatória, seja de forma incondicional, seja para casos específicos.
    Importante registrar que consoante dispõe o artigo 61, item 1, da supramencionada Convenção, somente os Estados-partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos é que são legitimados a submeter um caso à decisão da Corte, sendo vedado, portanto, a provocação direta por parte de pessoas físicas, grupos de pessoas ou entidades não-governamentais, as quais têm legitimidade para apresentar petições contendo denúncias ou queixas de violação a direitos apenas à Comissão e desde que não haja litispendência internacional, já esteja esgotada a jurisdição interna e não tenha decorrido mais de seis meses entre a negativa definitiva do direito.
    Nesse sentido, e para que um caso seja admitido perante a Corte Interamericana, revela-se necessária sua submissão prévia à Comissão, ocasião em que será realizada uma espécie de tentativa de solução extrajudicial do conflito, em que a Comissão procura a autoridade governamental apontada como responsável pela violação dos direitos para que preste informações, eventualmente realiza investigações em se tratando de casos graves e urgentes, pode atuar auxiliando as partes na obtenção de uma solução consensual e, caso todas as demais hipóteses quedem frustradas, haverá a confecção de um relatório com exposição dos fatos, conclusões e eventuais proposições e recomendações.

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  7. A Corte Interamericana de Direitos Humanos é, ao lado da Comissão Interamericana dos Direitos Humanos, um dos dois órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes no Pacto de São José da Costa Rica. Ela possui previsão nos artigos 61 e seguintes do Pacto, tratado internacional firmado no âmbito da Organização dos Estados Americanos (OEA). Referido tratado foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 678/92.
    A Corte é formada por 7 juízes, nacionais dos Estados Membros da OEA, eleitos em votação secreta e pelo voto da maioria absoluta dos Estados-Parte, durante a Assembleia-Geral da Organização. Ela possui competência consultiva e contenciosa.
    Conforme o art. 64 do Pacto de São José, as consultas à Corte poderão ser feitas pelos Estados-Partes e pelos órgãos enumerados no artigo X da Carta da OEA, reformada pelo Protocolo de Buenos Aires. Já os casos contenciosos, nos termos do art. 61 do Pacto, somente poderão ser submetidos pela Comissão e pelos Estados-Partes que, no momento do depósito do instrumento de ratificação do tratado, tenham reconhecido a competência da Corte.
    Para que a Corte possa conhecer de qualquer caso, é necessário que este tenha sido submetido anteriormente à Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Mas não basta apenas a submissão do caso: é preciso que tenha sido reconhecida a sua admissibilidade, bem como que a Comissão não tenha chegado a uma solução para este – seja amistosa, seja não amistosa. Somente após o esgotamento de tais procedimentos o caso será conhecido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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  8. De acordo com a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica, internalizada no ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n.º 678/92, somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos estão legitimados a provocar a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos, é o que consta no Artigo 61, item 1, da Convenção.
    Para tanto, ainda de acordo com a citada Convenção (Art. 61, item 2), para que a Corte possa conhecer de qualquer caso impõe-se como requisito o esgotamento dos processos previstos nos artigos 48 e 50 do multicitado diploma normativo.
    Por sua vez, os processos mencionados consistem nos seguintes passos: A Comissão receberá petição alegando violação da Convenção em determinado Estado-Parte; em seguida, solicitará informações a este, podendo, com a sua autorização, realizar investigação formal e, por fim, confirmadas as alegações, condenará o Estado-Parte.

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  9. A Convenção Americana sobre Direitos Humanos prevê, em seu artigo 33, a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos para conhecer dos assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Parte na Convenção. Nesse sentido, o artigo 61, item 1 da Convenção determina que apenas Estados-Parte da Convenção e a Comissão são legitimados a submeter um caso à decisão da Corte.
    Outrossim, o artigo 61, item 2 estabelece como requisito para que a Corte conheça de qualquer caso, o esgotamento dos processos determinados como de competência da Comissão. Dessa forma, um caso apenas será analisado pela Corte se já houver passado pelas etapas procedimentais atinentes à Comissão, que analisará a admissibilidade do caso e redigirá um relatório ao final com suas conclusões e recomendações caso não se atinja uma solução no prazo fixado.
    Por fim, importante destacar que o artigo 46 elenca os requisitos necessários para que um caso seja admitido na Comissão, quais sejam: esgotamento dos recursos no âmbito interno do país ou demora injustificada na decisão sobre os recursos, decurso do prazo de 6 meses desde o conhecimento pelo proponente da decisão, ausência de litispendência internacional e qualificação do peticionário, destacando-se que, conforme artigo 44, qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-Membro são legitimados a apresentar denúncias à Comissão.

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  10. No âmbito do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, são dois os órgãos competentes para conhecer de assuntos relacionados à Convenção Interamericana de Direitos Humanos: a Comissão Interamericana de Direitos Humanos e a Corte Interamericana de Direitos Humanos.

    A Comissão Interamericana tem como função principal, conforme prevê o texto convencional, promover a observância e a defesa dos direitos humanos, devendo estimular a consciência dos direitos humanos; formular recomendações aos governos; preparar estudos ou relatórios; solicitar informações; e atender a consultas. Qualquer pessoa ou grupo de pessoas ou entidade não-governamental poderá apresentar à Comissão petição contendo denúncia, que será analisada conforme procedimento previsto na Convenção.

    A Corte, por sua vez, tem dupla função: julgar os casos levados à Corte, analisando se houve violação de direito ou liberdade protegido pela Convenção; e responder a consultas dos Estados-Membros sobre a correta interpretação da Convenção ou de outros tratados concernentes à proteção dos direitos humanos nos Estados Americanos.

    O acesso à corte é limitado: somente os Estados-partes e a Comissão poderão submeter um caso à decisão da Corte. Ademais, para que seja admitido caso na Corte Interamericana, este deverá ter passado por todo o procedimento da Comissão Interamericana, com o juízo de admissibilidade, o recebimento de informações e a tentativa de solução amistosa.

    Além disso, a própria Comissão impõe limites de admissibilidade das petições ou comunicações, sendo necessário o esgotamento dos recursos da jurisdição interna, que esta seja apresentada no prazo de seis meses e que não esteja pendente de outro processo de solução internacional

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  11. A Convenção Americana de Direitos humanos, conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, consiste em um importante tratado que prevê direitos e deveres aos Estados que a ela aderirem, no tocante a defesa dos direitos humanos.
    Para tanto, possui como meios de proteção dois órgãos, a saber: a Comissão Interamericana e a Corte Interamericana. Ambos possuem competência para conhecer e prevenir violações a direitos garantidos pela convenção; todavia as atuações se diferem.
    A atuação da Corte interamericana é mais restrita e compete apenas aos Estados partes e a própria Comissão provocar a sua atuação. A Corte tem competência jurisdicional e interpretativa.
    A competência interpretativa, como o próprio nome explica, consiste na possibilidade de conhecer qualquer caso, relativo à interpretação e aplicação das disposições da Convenção.
    Por sua vez, a competência jurisdicional consiste na possibilidade da Corte reconhecer que houve violação de um direito ou liberdade protegidos pelo Pacto De San José e determinar eventuais reparações, indenizações e cessação do ato ou fato que deu origem a sua atuação.

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  12. A Corte Interamericana é órgão jurisdicional do sistema interamericano, a qual compete resolver os casos de violação de direitos humanos perpetrados pelos Estados-partes da OEA e que tenham ratificado a Convenção Americana. Cabe à Comissão Interamericana ou a algum Estado-parte submeter o caso a Corte, mas desde que o país acusado tenha aceitado anteriormente a competência contenciosa deste tribunal. Assim, os particulares e as organizações não governamentais estão impedidos de ingressar diretamente à Corte, podendo apenas submeter o caso apenas à Comissão. Os requisitos de admissibilidade são:
    1) Que tenham sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna
    2) Apresentação do caso dentro do prazo de 6 meses contados da ciência da vítima sobre a decisão definitiva
    3) Não haver litispendência ou coisa julgada internacional
    4) O Estado acusado deverá ter violado um dos direitos estabelecidos na Convenção Americana ou na Declaração Americana;

    Entretanto, alguns requisitos podem ser relativizados como no caso de não existir na legislação interna o devido processo legal ou houver demora na apreciação dos recursos internos.

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  13. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica – tem como objetivo principal o respeito e a garantia ao livre e pleno exercício dos direitos e liberdades de todas as pessoas. Dentre os órgãos previstos na Convenção, destacam-se a Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos, que detêm competência para conhecer de assuntos relacionados ao cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na mencionada Convenção.
    Para tanto, o Pacto prevê a possibilidade de que denúncias sobre violações a tais direitos sejam levadas ao conhecimento dos referidos órgãos. Diferentemente da Comissão, que pode ser acionada por qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em pelo menos um dos Estados-Parte, apenas Estados-Parte e a própria Comissão têm direito de submeter um caso ao conhecimento da Corte.
    Além disso, para que um caso seja admitido pela Corte, é necessário que antes ele seja submetido e processado na Comissão Interamericana que, em regra, tentará conduzir a uma solução amistosa entre as partes envolvidas. Apenas não sendo alcançada a solução amistosa, ou nas hipóteses de casos graves e urgentes a Comissão elaborará relatório, expondo os fatos e suas conclusões a respeito, e o encaminhará aos Estados interessados, propondo recomendações que julgar necessárias. A partir de então, tais Estados ou a própria Comissão estarão legitimados a levar a questão ao conhecimento da Corte.

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  14. A Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte) é tribunal supranacional, órgão internacional jurisdicional, da Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH), de competência consultiva e contenciosa. A Corte não julga pessoas, julga Estados, os quais descumprem os compromissos assumidos pelos Estados Parte na CADH.
    Nos termos do art. 61, item 1, da Convenção, em relação à competência contenciosa, somente os Estados Partes e a Comissão têm direito de submeter caso à decisão da Corte, havendo pressão para que seja admitida a capacidade postulatória de pessoas físicas ou de seus representantes, como ONGs. A Comissão, serve de filtro para as representações, art. 44, tendo em vista que, pessoas, grupo de pessoas ou entidades podem apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação da Convenção por um Estado Parte. A Comissão, então, escolhe os casos que serão levados por ela à Corte.
    O artigo 46 dispõe sobre os requisitos de admissibilidade dos casos para que a Comissão os encaminhe à Corte, sendo eles: esgotamento da jurisdição interna, de acordo com princípios internacionais reconhecidos; apresentação no prazo de 6 meses da notificação da decisão definitiva; a matéria da petição ou comunicação não deve estar pendente de outro processo de solução internacional; e petição contendo nome, nacionalidade, profissão, domicílio e assinatura de quem submeter a petição. Os dois primeiros requisitos, porém, podem ser relevados na ocasião de não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; ou houver demora injustificada na decisão sobre os mencionados recursos.

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  15. A Constituição Federal de 1988, quando trata das relações internacionais do Brasil (art. 4º), estabelece o princípio da prevalência dos direitos humanos e busca, no parágrafo único, a integração dos povos da América Latina. Concretizando o mandamento constitucional, o Brasil é signatário da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (CADH), tratado internacional que estrutura o sistema interamericano de proteção dos direitos humanos.
    A CADH traz os órgãos competentes para conhecer dos assuntos relacionados com o seu cumprimento. Um deles é a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CiDH) a qual, segundo seu estatuto (art. 1º, Estatuto da Corte), é instituição judiciária autônoma e, conforme o art. 61, 1, da CADH, somente poderá ser acionada pelos Estados Partes da Convenção e pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH). A Comissão é órgão que faz parte tanto do sistema da Convenção Americana quanto da estrutura da Organização dos Estados Americanos (OEA).
    Por outro lado, pessoas físicas, organizações internacionais, Defensoria pública interamericana: nenhum deles tem legitimidade para submeter uma questão à Corte, devendo fazê-lo por meio da Comissão e após o esgotamento dos recursos da jurisdição interna (art. 46, 1, a, CADH). Admitida a questão, a Comissão tentará obter uma solução pacífica e, apenas na impossibilidade, acionará a Corte. Destarte, para a admissibilidade de um caso, são necessárias a tentativa prévia de autocomposição e o esgotamento da jurisdição interna, agindo, então, a Corte na solução da controvérsia.

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  16. Os legitimados a provocar a atuação da Corte Interamericana de Direitos Humanos estão previstos no art. 61, item 1, da Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) e, são, somente, os Estados-Partes na Convenção e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Muito embora indivíduos não possam levar uma demanda diretamente à Corte, é possível que submetam demandas à Comissão, e que esta, por sua vez, leve o caso à Corte.

    Para que a Corte conheça de um caso, é necessário que haja uma violação a direitos humanos e que seja esgotada, previamente, a esfera de atribuição da Comissão, delineada nos arts. 48 a 50 da Convenção. Além disso, é preciso que os Estados-Partes reconheçam, como obrigatória, a competência da Corte, por declaração especial ou convenção especial (art. 62).

    Veja-se que, primeiramente, o caso deve ser submetido à Comissão, que, ao admitir a petição ou comunicação, solicitará informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade apontada como responsável pela violação. Após resposta e demais atos instrutórios, haverá tentativa de solução amistosa do assunto. Não ocorrendo solução amistosa, a Comissão elaborará relatório, podendo formular proposições e recomendações que reputar adequadas e, conforme o caso, submeter a questão à Corte, submissão essa que também poderá ser feita pelos Estados (art. 51).

    A Corte possui competência judicial e consultiva. Pode, ademais, determinar medidas provisórias, tanto nos processos que estão sob seu conhecimento quanto nos que ainda estão sob apreciação da Comissão, atuando, neste último caso, a pedido desta.

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  17. O Pacto de São José da Costa Rica (Convenção Americana sobre Direitos Humanos), estabelece em seu texto os requisitos e legitimados para atuação perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos.
    Em seu artigo 61, a referida Convenção, afirma que somente os Estados-Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm direito de submeter um caso à decisão da Corte.
    Além disso, o texto determina que deverão ser atendidos alguns requisitos para que a a Corte conheça qualquer caso. Esses requisitos estão previstos nos artigos 48 até 50 da CIDH.
    Dentre tais requisitos, pode-se destacar: solicitação de informações ao Governo do Estado ao qual pertença a autoridade responsável pela violação alegada; se for necessário, a Comissão poderá realizar diligências e investigações; poderá chegar-se a uma solução amistosa do conflito; em casos urgentes e graves, realizar uma investigação com consentimento do país onde se alegue haver sido cometida a violação.

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  18. A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, consiste em órgão judicial autônomo que possui as funções de aplicar e interpretar os tratados direitos humanos, sobretudo, a Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Assim, detém de jurisdição contenciosa e consultiva.

    Os Estados-membros poderão solicitar a atuação da Corte, não sendo permitido que o requerimento seja oriundo de outros Estados que não aqueles, ou de pessoas físicas, ou outras pessoas jurídicas e entidades, que na hipótese de possuírem interesse na atuação da Corte deverão levar o caso até a Convenção Interamericana de Direitos Humanos, que analisará a suposta violação aos direitos humanos, podendo remetê-lo até a Corte. Destaca-se que a Convenção participa obrigatoriamente de todos os casos submetidos da Corte.

    Por outro lado, para que a Corte atue é necessário que tenha havido a violação de quaisquer dos direitos humanos previstos na Convenção ou na Declaração Americana, que todos os recursos legais no país de origem tenham sido esgotados e ainda que a situação não esteja pendente de julgamento internacional. Contudo, tais requisitos podem ser afastados se ficar comprovado que o acesso aos recursos não foi disponibilizado para a vítima, seja por omissão do Estado, da demora injustificada para proferir a decisão, seja em razão de hipossuficiência financeira ou medo.

    Marília L. S.

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  19. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foram criadas com o intuito de conhecer os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção Americana de Direitos Humanos, doravante denominada Pacto de São José da Costa Rica.
    Para tanto, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade governamental legalmente reconhecida nos termos da Convenção, pode apresentar à Comissão denúncias ou queixas de violação ao Pacto São José da Costa Rica por um Estado-Parte, enquanto somente os Estados-Partes e a Comissão podem submeter um caso concreto à decisão da Corte, contando que o impetrante tenha declarado reconhecer a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.
    Salienta-se que, para a Corte conhecer qualquer caso é necessário haver o esgotamento dos processos relacionados ao recebimento de uma petição ou comunicação à Comissão, ou seja, o caso contrário a qualquer direito assegurado na Convenção deve passar pelo crivo de admissibilidade da Comissão para, então, ser analisado pela Corte.
    Ademais, a decisão da Corte que decretar violação de um direito ou liberdade implicará que se assegure ao prejudicado o gozo do interesse prejudicado e, caso seja procedente, declarará a reparação das consequências que ocasionaram o dano, bem como uma indenização justa à parte lesada.

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  20. A Corte Interamericana de Direitos Humanos e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos foram criadas com o intuito de conhecer os assuntos relacionados com o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados-Partes na Convenção Americana de Direitos Humanos, doravante denominada Pacto de São José da Costa Rica.
    Para tanto, qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade governamental legalmente reconhecida nos termos da Convenção, pode apresentar à Comissão denúncias ou queixas de violação ao Pacto São José da Costa Rica por um Estado-Parte, enquanto somente os Estados-Partes e a Comissão podem submeter um caso concreto à decisão da Corte, contando que o impetrante tenha declarado reconhecer a competência da Corte em todos os casos relativos à interpretação ou aplicação da Convenção.
    Salienta-se que, para a Corte conhecer qualquer caso é necessário haver o esgotamento dos processos relacionados ao recebimento de uma petição ou comunicação à Comissão, ou seja, o caso contrário a qualquer direito assegurado na Convenção deve passar pelo crivo de admissibilidade da Comissão para, então, ser analisado pela Corte.
    Ademais, a decisão da Corte que decretar violação de um direito ou liberdade implicará que se assegure ao prejudicado o gozo do interesse prejudicado e, caso seja procedente, declarará a reparação das consequências que ocasionaram o dano, bem como uma indenização justa à parte lesada.

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  21. A Corte é o órgão jurisdicional do sistema interamericano, composta por sete juízes, nacionais de qualquer dos Estados membros da OEA, não podendo haver dois juízes da mesma nacionalidade, nos termos do art.56 da Convenção. Constitui-se como uma alternativa para quem busca a reparação de direitos humanos violados pelos Estados.
    A legitimidade para submeter um caso à Corte é apenas dos Estados Partes e da Comissão, nos termos do art.61 da Convenção, de modo que pessoas, grupo de pessoas ou entidades não-governamentais não podem entrar com uma ação no tribunal, salvo na possibilidade de requererem medidas liminares em ações que já estejam tramitando no tribunal, conforme art.63.2 da Convenção. O que eles podem fazer é acionar a Comissão, para que essa instaure um procedimento e, se entender pertinente, ela, Comissão, submeta o caso à Corte.
    A comissão é competente para receber petições individuais e comunicações interestatais, nos termos dos artigos 44 e 45 da Convenção. Conforme o art. 46 da Convenção, os requisitos de admissibilidade de petições e comunicações pela Comissão são que tenha sido interpostos e esgotados os recurso de jurisdição interna, dispensado quando não houver o devido processo legal, não permitido o acesso à jurisdição e demora injustificada; a petição apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o prejudicado tenha sido notificado da decisão definitiva, dispensada nas mesmas hipóteses citadas; a matéria não esteja pendente de outro processo de solução internacional; proibição de petição anônima;
    A comissão deve declarar inadmissível toda petição ou comunicação que não preencha os requisitos de admissibilidade, conforme o art.47 da Convenção.

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  22. De acordo com a convenção americana de direitos humanos (Art 61), somente os Estados- Partes e a comissão têm direito de submeter algum caso à decisão da corte.
    Cabe todavia ressaltar que, tanto os particulares quanto as instituições privadas estão impedidas de ingressar diretamente na corte. Será a comissão que atua como instância preliminar a jurisdição que submeterá o caso ao conhecimento da corte, podendo também fazê-lo outro Estado pactuante, mas desde que o país acusado tenha anteriormente aceito a jurisdição do tribunal para atuar em tal contexto.
    Entretanto com relação aos requisitos de admissibilidade de um caso são eles: legitimidade de partes; qualificação correta das partes; causa de pedir; necessidade de esgotamento dos recursos internos; pressuposto temporal; prazo de seis anos contado do trânsito em julgado da decisão; inexistência de litispendência internacional; coisa julgada internacional ou outra decisão de organismo internacional a respeito do mesmo caso; a existência do fumus boni iuris.
    Cabe ainda ressalta que em relação, ao pressuposto de esgotamento dos recursos internos são previstas algumas exceções a essa regra. Com a finalidade de viabilizar o acesso a ordem jurídica justa.

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  23. No âmbito do sistema interamericano de Direitos Humanos, a Corte Interamericana é o órgão máximo e detém funções jurisdicionais e consultivas, nos termos do Pacto de São José da Costa Rica. A referida Convenção dispõe que apenas Estados-Partes e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm legitimidade para submeter casos à decisão da Corte, nos termos de seu art. 61.
    Inicialmente, na forma da mencionada Convenção, os Estados que tenham ratificado ou aderido a ela e tenham declarado reconhecer como obrigatória e de pleno direito a competência da Corte, submetem-se às interpretações ou aplicações dos direitos humanos nela expressos.
    No aspecto procedimental, para que um caso seja aceito pela Corte deverá ser esgotado o trâmite previsto nos artigos 48 a 50 da Convenção. De maneira que, primeiramente, os casos serão analisados pela Comissão que fará juízo de admissibilidade, eis que para que uma petição ou comunicação sejam admitidas pela Comissão será necessário, cumulativamente, que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna dos países; apresentados dentro do prazo de 6 meses desde a notificação do presumido prejudicado da decisão definitiva; que não haja pendência da questão em outro processo internacional; e, se realizada por pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental reconhecida em Estado membro, haja qualificação suficiente.
    Então, sendo a petição declarada admissível, a Comissão solicitará informações ao governo do Estado ao qual pertença a autoridade supostamente responsável pelo ato violador da Convenção. Com as razões, ou decorrido o prazo, se ausente motivo idôneo, o arquivará. Caso contrário, procederá exame do assunto mediante investigação da qual os Estados interessados facilitarão a colheita de informações pois, nesta fase, visa-se à solução amistosa.

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  24. Os procedimentos e competência da Corte Interamericana estão previstos na Convenção Americana de Direitos Humanos, comumente chamada de Pacto de San José da Costa Rica.
    De acordo com o artigo 61.1 da referida Convenção, somente os Estados -parte e a Comissão de Direitos humanos estão aptos a submeter um caso à Corte. Destaque-se que o Brasil é signatário da Convenção.
    No que concerne à admissibilidade de um caso, é necessário que um Estado-parte, incialmente, provoque a Comissão. Após o juízo de admissibilidade, a Comissão fará as diligências necessárias. Se não chegar a uma solução, é feito um relatório com os fatos e suas conclusões. Não existindo o cumprimento das determinações da Comissão ou o Estado não as aceitando, é possível submeter o caso a Corte, nos termos do artigo 61.2, com o procedimento narrado nos artigo 48 a 50, todos da Convenção Americana de Direitos Humanos.

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  25. O ajuizamento de ação perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), depende de um juízo de admissibilidade prévio, realizado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, sendo, portanto, um caminho necessário para a aceitação do caso. Após o juízo de admissibilidade na Comissão, o caso é enviado a Corte, a qual faz uma segunda análise e escolhe os casos que serão objeto de julgamento.
    Vale ressaltar que o acesso a Comissão é limitado aos órgãos públicos ou entidades privadas, que tenham como função institucional a defesa dos Direitos Humanos. Estes serão os responsáveis pela elaboração da petição inicial e consequente acompanhamento do caso junto a Corte.
    No que tange a admissibilidade em termos materiais, portanto, no que concerne ao conteúdo admitido pela Corte, é importante destacar que os casos aceitos se circunscrevem a grave violações de Direitos Humanos pelos Estados-parte da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, os quais se sujeitam à sua jurisdição. Ainda nessa toada, destaca-se que a violação não pode se circunscrever a questões individuais, devendo demonstrar a repercussão social geral da questão em deslinde.
    A primeira condenação do Brasil na CIDH ocorreu no caso Damião Ximenes Lopes, o qual foi vítima de lesões no estabelecimento responsável pelo seu tratamento em saúde mental, ocasionando sua morte. A parcialidade na condução do processo (inclusive os laudos), a lentidão do inquérito e do processo, fizeram com que uma organização de Direitos Humanos levasse o caso até a Comissão, a qual o acolheu e remeteu o caso para a CIDH, resultando na condenação do Estado brasileiro.

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  26. A Corte Interamericana de Direitos Humanos faz parte do Sistema Interamericano de Direitos Humanos. Trata-se de instituição judiciária autônoma, criada pelo Pacto de São José da Costa Rica e incorporada ao ordenamento brasileiro em 1992, sendo a maior autoridade para interpretar Direitos Humanos. Ainda, possui competência consultiva e contenciosa, sendo esta aplicável somente aos Estados que a reconheceram expressamente, por meio da cláusula facultativa de jurisdição obrigatória.
    Para que seja levado um caso à Corte Interamericana, é preciso que a Comissão Interamericana o faça, atuando de forma preliminar à jurisdição da Corte. Ainda, é possível que o Estado-parte que tenha aceitado a jurisdição do Tribunal também possa levar o caso à decisão da Corte, não sendo viável que particulares e instituições privadas apresentem a denúncia diretamente.
    De forma a ter um caso aceito pela Corte, é preciso que o Requerente comprove que houve o esgotamento dos recursos de caráter judicial ou que possam resolver o assunto, que sejam idôneos e efetivos, do Estado denunciado. Excepcionalmente, será admitida a denúncia sem o esgotamento dos recursos quando se comprove a violação ao devido processo legal. Além disso, a denúncia não pode ter sido submetida a outra instância internacional e ser interposta no prazo de 6 meses na notificação da decisão definitiva no país de origem.

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  27. a) A Corte Internacional de Direitos Humanos foi criada pela Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, e tem competência para julgar os crimes relacionados à violação de direitos humanos que forem praticados nos territórios dos Países que integrem a Organização dos Estados Americanos, caso o Estado membro tenha aceitado a se submeter a jurisdição da Corte Internacional.
    De acordo com a Convenção Americana de Direitos Humanos, apenas os Estados Membros da referida Convenção e a Comissão Interamericana de Direitos Humanos têm legitimidade para provocar a atuação da Conte Interamericana de Justiça, ressalta-se que a legitimidade dos Estados acontece por intermédio da Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
    b) outrossim, estabelece o art. 46 da Convenção Americana de Direitos Humanos que para que seja possível peticionar na Corte Interamericana de Direitos Humanos, é preciso: 1) que hajam sido interpostos e esgotados os recursos da jurisdição interna; 2) que seja apresentada dentro do prazo de seis meses, a partir da data em que o presumido prejudicado em seus direitos tenha sido notificado da decisão definitiva; 3) que a matéria da petição ou comunicação não esteja pendente de outro processo de solução internacional; 4) não existir, na legislação interna do Estado de que se tratar, o devido processo legal para a proteção do direito ou direitos que se alegue tenham sido violados; 5) não se houver permitido ao presumido prejudicado em seus direitos o acesso aos recursos da jurisdição interna, ou houver sido ele impedido de esgotá-los; e 6) houver demora injustificada na decisão.

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