Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 21/2021 (DIREITO ADMINISTRATIVO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 22/2021 (DIREITO PROCESSUAL CIVIL)

 Olá meus amigos e leitores do blog bom dia a todos! 


Saiu o esperado edital do TJ/PR e fiz uma live com dicas e estratégias para esse concurso. Vou deixar a live salva para vocês por algumas horas no instagram @eduardorgoncalves. Vão lá assistir! 


Eis nossa questão da semana:

SUPER21/2021 - DIREITO ADMINISTRATIVO - NO QUE PODER DE POLÍCIA E SERVIÇO PÚBLICO SE DISTINGUEM.

Times 12, 07 linhas de computador e 10 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Tema clássico de direito administrativo e presente em qualquer bom manual. As bancas adoram!


Dica: a questão permitiu 10 linhas na resposta, logo não há espaço para enrolação. É ir direto ao ponto. Direito ao que interessa. 

Ao escolhido:

O poder de polícia é uma faculdade conferida ao estado para que possa restringir um direito individual em face de um potencial benefício, decorrente dessa restrição, para a sociedade. Por sua vez, o serviço público é a atividade de prestação de comodidade ou utilidade aos administrados, prestado pela Administração Pública diretamente ou por delegação.
Primeiramente, o poder de polícia se exterioriza através de restrições, e o segundo por meio de comodidades. Segundamente, o primeiro, de maneira geral, não admite delegação, já o serviço público, pode ser delegado. Ademais, o poder de polícia, via de regra, corresponde a uma atividade negativa, e o segundo, por uma atividade positiva. Por fim, enquanto o poder de polícia é, no geral, remunerada mediante taxa, o serviço público pode o ser por taxa ou tarifa, sendo que ambos podem ser prestados, ainda, gratuitamente. 


aline de azevedo da silva26 de maio de 2021 21:43

O Poder de Polícia, segundo o art. 78 do CTN, consiste na atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, dentre outros.
Por outro lado, o serviço público é a atividade desenvolvida pela Administração Pública, de forma exclusiva ou não, a qual fornece utilidade à população em geral, tais como o serviço público de educação, saúde e o transporte público.
Tanto o poder de polícia quanto o serviço público específico e divisível (uti singuli) são remunerados mediante taxa. No entanto, o exercício do poder de polícia tem que ocorrer de modo efetivo para a incidência do tributo, enquanto o serviço público pode ser efetivo ou potencial, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, nos termos do art. 77 do CTN.


O Anônimo foi a melhor resposta e a Aline a segunda melhor. A última frase da resposta do anônimo foi incluída por mim para a resposta ficar 100% (embora mesmo sem essa parte ele tenha sido o escolhido). 


Objetividade é tudo em uma questão com poucas linhas. 

Uma questão dessa recentemente foi cobrada pelo CEBRASPE (com adaptações). 

Dica: usem conceitos e palavras chave. Atividade positiva e atividade negativa, nessa questão, eram palavras chaves!

Agora vamos para a SUPERQUARTA 22/2021 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - O QUE SE ENTENDE PELA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTOS LEGIS E SE ESSA ATUAÇÃO É OBRIGATÓRIA EM MANDADOS DE SEGURANÇA. 

Times 12, 20 linhas de computador e 25 de caderno, resposta nos comentários até quarta-próxima. Permitida a consulta apenas na lei seca. 

Eduardo, em 2/6/2021
No instagram @eduardorgoncalves

40 comentários:

  1. “Custus legais” significa fiscal do ordenamento jurídico. Antigamente, era denominado fiscal da lei, porém tal conceito recebeu uma concepção mais moderna no sentido de que não deve ser somente a lei a ser defendida, mas o ordenamento jurídico como um todo.
    O MP constitui uma instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais, direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127 e 129, CF). Nesse contexto, a atuação como “custus legis” implica na função de garantir que o Direito seja aplicado de forma correta pelos Poderes, bem como seja assegurado o próprio Estado Democrático de Direito e a República. É o MP, portanto, que realizará a fiscalização dos demais Poderes para garantia dos mandados constitucionais e demais atos normativos.
    O CPC disciplina alguns casos em que a atuação como fiscal do ordenamento jurídico é obrigatória, como nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 176 a 179, CPC). Já a Lei n. 12.016/09 disciplina que, via de regra, a intervenção no mandado de segurança é obrigatória, devendo-se abrir vista ao MP para opinar em 10 dias. A lei pressupõe, assim, indício de interesse social relevante na matéria, tendo em vista que o MS é impetrado para garantir direito líquido e certo violado ou em vistas de sofrer violação por autoridade pública (art. 5, LXIX e 129, IX, CF). Após a intimação cabe ao próprio membro do MP indicar se tem interesse ou não na demanda, que pode ser de cunho meramente patrimonial, não sendo relevante sua intervenção. Entretanto, o magistrado deve dar vista ao MP para que se pronuncie, sob pena de nulidade.

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  2. Com o advento da nova ordem constitucional foi incumbido ao Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, razão pela qual, dentre as diversas funções desempenhadas pela supramencionada instituição em um Estado Democrático de Direito, encontra-se a custos legis, isto é, de fiscal da ordem jurídica.
    Nesse sentido, importante ressaltar que a atuação como custos legis se refere à intervenção promovida pelo Ministério Público no processo visando tutelar o interesse público e social, o qual resta evidenciado pela natureza da causa e/ou pela qualidade das partes, nos exatos termos do artigo 178 e seguintes do Código de Processo Civil. Nessa condição, o Ministério Público terá vista dos autos depois das partes, sendo intimado de todos os atos do processo, além de poder produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e, até mesmo, recorrer.
    Especificamente quanto à ação constitucional prevista no inciso LXIX, do art. 5º, da Carta Magna (mandado de segurança), tem-se que a Lei nº 12.016/2009, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial majoritários, previu, em seu artigo 12, a obrigatoriedade, não da intervenção do Ministério Público, mas sim da abertura de vistas ao membro do Parquet, o qual, de acordo com a sua independência funcional e atentando-se para as finalidades institucionais, irá avaliar a necessidade de atuação do Ministério Público no caso concreto.
    Dessa monta, não necessariamente haverá a intervenção do Ministério Público em todo e qualquer mandado de segurança, mas tão-somente naquele em que se verificar a existência de interesse social, individual indisponível e, até mesmo, individual disponível, mas de grande relevância social, a justificar a atuação da instituição.

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  3. O Ministério Público afigura-se no ordenamento jurídico pátrio, a partir de sua conformação constitucional, em verdadeiro fiscal da ordem jurídica – custo iuris. Neste passo, a doutrina é assente em afirmar que a expressão custos legis, por denotar uma certa adstrição/redução à lei em sentido estrito, está superada posto que limita em tese o espectro de abrangência do parquet, preferindo-se a expressão supramencionada.
    Não indiferente à sobredita transformação, o CPC/2015, no caput do art. 178, fez consignar a expressão “fiscal da ordem jurídica” – custos iuris, para descrever o papel do órgão ministerial. Daí decorre o direito de vistas dos autos, direito de recorrer, produzir provas, requerer medidas e intervir, bem como o direito de ser intimado de todos os atos processuais.
    Anote-se que a intervenção do MP não é exigida tão somente em razão da presença da administração pública na lide. Só haverá tal necessidade ante inequívoco interesse público primário, de modo que demandas secundárias da administração não ensejam a interveniência, conforme se extrai do parágrafo único do art. 178 do CPC/15.
    No que se refere ao Mandado de Segurança, em que pese sempre ser impetrado em face de autoridade pública, denotando-se potencial abuso de poder ou ilegalidade a evidenciar o interesse público e, em que pese o inequívoco comando incerto no art. 12 da Lei de regência – Lei 12.016/2009, já decidiu excepcionalmente o STF pela desnecessidade de oitiva do parquet desde que a controvérsia se fundamente em posição já consolidada na corte.

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  4. Conforme o artigo 127 da Constituição, ao Ministério Público cabe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Assim, quando não for parte em processos relacionados às suas atribuições constitucionais, participará em sua função interveniente (custos legis), opinando via parecer nos autos, sempre que verificar a existência de interesse público apto a impor sua participação.
    De acordo com o artigo 178 do Código de Processo Civil (CPC), o Ministério Público deverá opinar como fiscal da ordem jurídica nos processos que envolvam interesse público e social, interesse de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural urbana, bem como em outras hipóteses previstas legalmente. Vale observar que a mera participação da Fazenda Pública na demanda não implica, por si só, caso de intervenção do Ministério Público.
    Quanto ao mandado de segurança, a Lei nº 12.016/2009 prevê em seu artigo 12 que após findo o prazo para a apresentação de informações pela autoridade coatora, o Ministério Público deverá opinar dentro do prazo improrrogável de dez dias.
    Quando o parágrafo único do artigo 12 menciona que com ou sem o parecer os autos serão conclusos para o juiz, o dispositivo quis dizer que o parecer é obrigatório, caso o Ministério Público entenda pela existência de interesse público que atraia a sua participação como custos legis. Caso o entendimento seja pela ausência de interesse público, os autos serão conclusos sem o parecer.

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  5. O Ministério Público é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Nesse diapasão, pode o Ministério Público figurar como parte processual, em defesa dos seus interesses ou como substituto processual. Entretanto, é comum a atuação como custos legis, hipótese em que intervém como fiscal da ordem jurídica, emitindo pareceres, os quais não tem como objetivo a defesa de uma das partes, mas sim, a observância das regras jurídicas materiais e processuais.
    A atuação do Ministério Público como custos legis, contudo, deve ser racionalizada, em consonância com os deveres institucionais constitucionais. Nesse sentido, salientam-se as hipóteses previstas no artigo 178 do Código de Processo Civil, bem como, a Recomendação n. 34/2016 do CNMP, que dispõe sobre a atuação do Ministério Público como órgão interveniente no processo civil.
    Isso posto, no que se refere à atuação do Ministério Público em mandados de segurança, dispõe o artigo 12 da Lei 12016/09 sobre a remessa dos autos para parecer do seu representante. Em que pese inicialmente a redação do artigo possa parecer uma obrigatoriedade, o dispositivo deve ser lido em consonância com os deveres institucionais. Assim, a atuação do Ministério Público em Mandado de Segurança não é obrigatória, devendo ocorrer apenas nas hipóteses em que se verifique o interesse público e social no caso concreto

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  6. O Ministério Público é uma instituição constitucionalmente dotada de diversas funções, conforme o art. 129 da CF/88. Assim, além da possibilidade de ser parte em demandas judiciais, também deve atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis) em casos determinados em lei ou na Constituição.
    Neste norte, o CPC traz hipóteses de atuação do Ministério Público enquanto custos legis no art. 178, possibilitando a intervenção em casos que envolvam interesse público ou social, de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. De fato, a intervenção no feito possibilita a vista dos autos, a produção de provas, a possibilidade de recorrer (art. 179, CPC).
    Todavia, a atividade de custos legis não vincula a atuação do Ministério Público no caso, cabendo ao membro analisar e fiscalizar a ordem jurídica em sentido amplo. Assim, por exemplo, caso intervenha diante da presença de incapaz, não fica o membro vinculado à defesa do pleito deste, devendo analisar a conformidade do processo com a ordem jurídica e, em particular, com os direitos da parte vulnerável.
    Quanto à intervenção do Ministério Público em mandados de segurança, há determinação legal expressa no art. 12, lei 12.016/2009. Esta atuação é obrigatória, em regra, pois se discute ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade, de forma a haver interesse público. Entretanto, eventual manifestação do MP não vincula o juiz da causa; ademais, acaso não realizada no prazo de 10 dias, não impede a prolação de decisão judicial. Por fim, se já existente posição firmada do tribunal, pode ser dispensada.

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  7. Com o advento da Constituição Federal de 1988, ao Ministério Público foi garantido a independência funcional, sendo considerado instituição permanente e inserido no Capítulo referente às funções essenciais à justiça.

    Nesse sentido, tanto a carta magna quanto o Código de Processo Civil, do ano de 2015, determinam que incumbe ao Ministério Público atuar em defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.

    Dentre diferentes atribuições previstas em ambos os diplomas citados acima, destaca-se o artigo 178 do Código de Processo Civil, que determina a intervenção da instituição como fiscal da ordem jurídica - o chamado “custos legis” - nas hipóteses previstas em lei; na Constituição Federal; nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Nessas hipóteses, o Ministério Público não atua como parte, e sim com base em suas prerrogativas institucionais com o objetivo de garantir o interesse público. Trata-se da chamada intervenção institucional.

    Em relação a atuação nos mandados de segurança, a Lei 12.016/09, que disciplina o procedimento de tal ação, determina, em seu artigo 12, a manifestação do Ministério Público após a autoridade coatora prestar as devidas informações.

    Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo diz que, com ou sem o parecer do Ministério Público, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. Diante disso, embora seja permitida, a atuação do Ministério Público nos mandados de segurança não é obrigatória.

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  8. O Ministério Público é a instituição incumbida, pela Constituição da República de 1988, da defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127 da CR/88). Em razão disso, costuma-se dizer que o MP, dentre outras funções, atua como custos legis, ou, em tradução para o português, fiscal da lei. Tal expressão, atualmente, encontra-se em desuso, tendo sido substituída por custos iuris, ou fiscal da ordem jurídica, uma vez que, atualmente, prestigia-se a noção de que o ordenamento jurídico vai muito além da lei em sentido estrito.

    A atuação do Ministério Público como custos iuris está prevista em diversos dispositivos legais, podendo-se citar, como exemplo, o art. 178 do CPC, que prevê a intervenção ministerial como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei, na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    A Lei de Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), de igual modo, prevê a intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica, em seu art. 12, ao determinar que, após a colheita das informações da autoridade coatora, o juiz ouvirá o representante do Parquet, que opinará no prazo de 10 dias. Como se vê, a intervenção ministerial em sede de mandado de segurança é obrigatória. Contudo, o parágrafo único do mesmo dispositivo dispõe que, ainda que não seja proferido parecer pelo MP, os autos serão conclusos ao juiz para decisão. De tal sorte, pode-se entender que, muito embora a atuação do MP em mandado de segurança seja obrigatória, a sua ausência não gera, por si só, nulidade.

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  9. O Ministério Público, nos termos da Constituição Federal, atua na defesa da ordem jurídica, da democracia e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis. Nesse contexto, prevê o art. 178 do CPC que, nas causas que envolvam interesse público, social ou de incapaz e nos litígios coletivos de posse rural ou urbana, o MP deverá ser intimado para intervir no processo como “fiscal da ordem jurídica”. Além disso, podem a legislação especial ou a Constituição estabelecer outras hipóteses de intervenção do MP.
    Tradicionalmente, fala-se que essa intervenção se dá na qualidade de “custos legis”, isto é, como curador da lei, contudo, modernamente, em especial na vigência do novo CPC, a atuação também tem sido denominada de “custos iuris” (fiscal da ordem jurídica).
    Saliente-se, contudo, que toda e qualquer atuação ministerial deve estar atrelada ao seu perfil constitucional, evidenciado, por exemplo, pelo interesse público primário na causa. Por isso, a mera presença da Fazenda Pública no processo não obriga a manifestação do Parquet.
    Em sede de Mandado de Segurança, por expressa previsão legal, o MP deve, em regra, ser intimado para se manifestar. A despeito disso, não é obrigatório qualquer pronunciamento pelo membro, caso verifique não há qualquer circunstância de interesse público que o justifique.
    Aliás, mesmo a necessidade de intimação tem sido relativizada pela jurisprudência dos Tribunais Superiores caso haja jurisprudência consolidada acerca do tema de fundo da impetração, devendo ser demonstrado efetivo prejuízo para que se declare a nulidade pela não participação ministerial.

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  10. A atuação do Ministério Público, como fiscal da lei é extraída do disposto no artigo 129,IX, da CFRB, e vem sedimentada no plano infraconstitucional conforme consta dos artigos 178 e 179 ambos do CPC/15, entre outras hipóteses legalmente previstas, tendo o MP como uma de suas atribuições constitucionais ser o fiscal da correta aplicação da lei. Essa atuação como fiscal da lei não se dará em todos os processos indistintamente e sim naqueles casos legalmente previstos.
    Cabe ressaltar que apenas haverá nulidade processual naqueles casos em que for prevista a intervenção do MP e desde que demostrado prejuízo a parte.
    Oportuno ainda salientar que a participação da fazenda pública por sí só não é causa de intervenção do ministério público.
    Entretanto no caso do Mandado de segurança, a lei é clara ao prever que é obrigatória a concessão de vista ao membro do MP,(ou seja não é necessário juízo de valor do magistrado), cabendo a analisar se a matéria ostenta interesse público ou não, e assim exarar ou não a sua manifestação, em respeito ao principio da independência funcional.

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  11. A atuação do Ministério Público como custos legis, ou seja, como fiscal do ordenamento jurídico é prevista no art. 178 do CPC em relação aos processos que envolvam interesse público e social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
    Essa atuação por parte do Parquet significa que ele, mesmo não sendo parte no processo, mas atuando em defesa de interesses e direitos caros à coletividade, intervirá no feito a fim de garantir a correta observância do ordenamento jurídico, como a aplicação de regras e princípios constitucionais e legais ao caso sob apreciação.
    Em relação ao mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei n.º 12.016/09, observa-se que, de acordo com o art. 12, caput, da citada lei, antes de decidir pela concessão ou não da segurança pretendida, o juiz deverá ouvir o Ministério Público, que opinará na qualidade de custus legis, muito embora tal atuação, de acordo com o parágrafo único do mesmo artigo, seja facultativa (e não obrigatória) por parte do Parquet, que, ao receber vista dos autos, avaliará a necessidade ou não de sua atuação no caso.

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  12. professor, a resposta do anônimo, ao se falar que não admite o poder de policia, a delegação, prevejo um erro, pois, STF e STJ, tinham disposições contrárias sobre o assunto, porém STF ( Min. Luis Fux ), PROMOVEU um alteração na delegação do poder de polícia. Entendo que a resposta do anônimo, perderia grande pontuação, pelo não acompanhamento da novidade jurisprudêncial.

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  13. A luz do art. 127 da CF e do art. 176 do CPC, ao ministério público compete a defesa da ordem jurídica, regime democrático e interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis, possuindo assim, ampla função institucional. Entre as diversas funções se encontra a de “custus legis” ou fiscal da lei, sendo que com a recente reforma processual civil, passou a ser denominada de “custus iuris”, ou seja, fiscal da ordem jurídica.
    Destarte, no exercício dessa função o MP não atua como parte se considerarmos a clássica relação triangular processual. A instituição atua verificando a regularidade da ordem e dos atos processuais, se há interesse público ou social; interesse de incapaz; ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, vide art. 178 do CPC.
    O mandado de segurança, por sua vez, consiste em uma ação para proteger direito líquido e certo, de caráter subsidiário, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; e pode ser ajuizada individualmente ou de forma coletiva. A lei 12.016/09 que regulamenta o mandado de segurança não exige expressamente a atuação do MP, o que deu margem a diferentes interpretações.
    Todavia, prevalece que a atuação do MP não é obrigatória em todos os mandados de segurança, sendo apenas necessária se verificado algumas das hipóteses do CPC que exigem a sua atuação, ou seja, se há direito social ou interesse público.
    Ademais, o próprio CPC no paragrfo único do art. 178 dispõe que a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.

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  14. De acordo com a Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (artigo 127, caput). Nesse mesmo sentido, dispõe o artigo 176 do NCPC. O artigo 178 preceitua que o Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, e ações de família que figure parte vítima de violência doméstica Dessa maneira, pode-se dizer que uma das funções do Ministério Público é de fiscal de todo ordenamento jurídico, e não apenas da lei. São casos em que o MP atua como órgão opinativo (parecerista), devendo estar presente a imparcialidade A fim de exercer esta função, o Parquet deverá ter vista do processo depois das partes, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, poderá produzir provas, requerer as medidas processuais pertinentes e recorrer, gozando sempre de prazo em dobro para se manifestar (artigos 179 e 180 do NCPC).
    Dispõe o artigo 12 da lei 12016 que o juiz ouvirá o Ministério Público, o qual opinará dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias. Assim, em regra, é indispensável a intimação do Ministério Público para opinar nos processos de mandado de segurança. Todavia, recentemente os Tribunais Superiores entenderam que é desnecessária a oitiva do MP se o tribunal já tiver jurisprudência consolidada sobre o tema discutido.

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  15. O Ministério Público pode atuar em um processo como parte ou fiscal da ordem jurídica, ou seja, na segunda qualidade como custos legis. Na primeira qualidade, tem capacidade postulatória e pode propor ações no âmbito de suas atribuições, como por exemplo, promover a ação civil pública, nos termos do art.129,III da CR/88 c/c Lei 7.347/94; Na segunda qualidade, intervém no processo como fiscal da ordem jurídica ou custos legis, como por exemplo, quando houver interesse público ou social, interesse de incapazes litígios coletivos pela posse da terra rural e urbana, nas hipóteses do rol exemplificativo do art.178 do CPC;

    O mandado de segurança será cabível para a proteção de direito líquido e certo,nos termos do art.5º, LXIX, CR/88 c/c lei 12.016/09; A atuação do Ministério Público, como fiscal da ordem jurídica, na ação de mandado de segurança, inicialmente, cumpre esclarecer que é obrigatória a abertura de vista para ouvir o órgão ministerial, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09; Em segundo plano, a atribuição em verificar, se deve ou não se manifestar/intervir nos autos é exclusiva do membro, em observância ao princípio constitucional da independência funcional. Após a abertura de vista, o membro do órgão ministerial, analisará o conteúdo do pedido e causa de pedir do mandado de segurança sob sua apreciação, para então exarar manifestação se ostenta interesse público primário ou não, que justifique sua intervenção como fiscal da ordem jurídica; Portanto, é obrigatória a abertura de vista ao órgão ministerial, nos termos legais, porém sua intervenção, não é obrigatória, se julgar que o assunto versado na lide não afeta interesse individual ou social indisponível.

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  16. Nos termos do artigo 127 da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Neste contexto, o Ministério Público é dotado de capacidade processual para atuar como parte ou como custos legis; neste último caso, assumindo a função de fiscal da lei, atribuição que lhe compete nos casos em que estiverem em disputa interesses sociais ou individuais indisponíveis, ou que, de alguma forma, coloquem em risco a ordem jurídica ou o regime democrático.
    Tendo em consideração a função do Ministério Público acima analisada, a relevância da sua atuação em Mandados de Segurança se torna notória, na medida em que o Mandado de Segurança tem por objetivo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, violado ou ameaçado de ser violado por autoridade. Tratando-se de situação que nitidamente se enquadra como atentatória à ordem jurídica, compreende-se a razão pela qual o Ministério Público deve, obrigatoriamente, atuar nos Mandados de Segurança na função de custos legis, em defesa da ordem jurídica e tendo em vista os interesses sociais envolvidos.
    Destaque-se que a Lei 12.016/2009, que disciplina o Mandado de Segurança, em diferentes artigos refere-se à atuação do Ministério Público, tornando clara a obrigatoriedade de sua atuação quando dispõe que “o juiz ouvirá o Ministério Público, que opinará dentro do prazo de 10 (dez) dias” (artigo 12, Lei 12.016/2009).

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  17. O Ministério Publico é um órgão ao qual incumbe, conforme art. 127 da CF, a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Assim, além de ter o direito de ação garantido em várias hipóteses, deve o Ministério Público, quando não for parte, intervir para garantir que a solução jurídica do caso concreto seja adequada e respeitosa ao ordenamento jurídico, papel este denominado de custos legis (art. 178 do Código de Processo Civil).6
    No mandado de segurança individual, reza o art. 7º da Lei 12016 que o MP será intimado para opinar, mas os autos serão conclusos com ou sem parecer, indicando que intervenção é facultativa. Isso porque a presença de uma autoridade pública não necessariamente atrai as hipóteses de intervenção do MP e também porque cabe ao próprio Parquet decidir se é caso de atuação, podendo ou não apresentar o parecer.
    Por outro lado, à mesma conclusão não se pode chegar quando se tratar de mandado de segurança coletivo. No silêncio da Lei 12016, a solução deve ser buscada no microssistema de processo coletivo, no qual há a intervenção do Ministério Público em várias hipóteses: Lei de Ação Popular, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor. A razão de ser desses dispositivos é que sempre há, na tutela dos direitos transindividuais, pela sua própria natureza, interesse público ou social. Ainda, os efeitos da decisão judicial, mais abrangentes do que os da decisão no processo individual, merecem uma fiscalização mais próxima, para garantir sua adequação à ordem jurídica. Portanto, no writ coletivo, a intervenção é obrigatória.

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  18. O Ministério Público, instituição essencial à justiça, ganhou relevou com a promulgação da CF/88. Tradicional o entendimento de que o Ministério Público seja fiscal da lei. Acontece que, o CPC-15 trouxe uma nova nomenclatura, mais consentânea com o papel institucional do MP, qual seja, fiscal da ordem jurídica. Assim, o MP não só vela pela lei, mas por todo o ordenamento jurídico (lei no sentido estrito, princípios, atos normativos, a Constituição, etcs...).
    O mandado de segurança é uma ação autônoma de impugnação diante de um direito líquido e certo lesado pela autoridade coatora, que ora o impetrante pretende assegurar. Diante desse caráter publicista do MS, a legislador decidiu pela intervenção do Ministério Público nestas ações. Isso não significa que o trâmite do MS seja obstaculizado quando ausente a manifestação do MP, tendo a jurisprudência já pacificado o entendimento de que deve haver a intimação pessoal do MP em tais ações, sob pena de nulidade. Hoje, tal entendimento está expressamente contido no CPC-15 (em feitos não só envolvendo Mandados de Segurança).
    Ademais, muito se discute sobre a possibilidade de convalidação do MS (não decretação de nulidade), quando o MP de primeiro grau não é intimado, havendo a manifestação do MP em segundo grau. A jurisprudência, nestes casos, tende a não decretar a nulidade.

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  19. A atuação do Ministério Público como custus legis corresponde no desempenho da atividade de fiscal da ordem jurídica, como se depreende do art. 129 da Constituição Federal e do art. 178 e seguintes do Código de Processo Civil (CPC).
    Assim, pode determinação legal, o Ministério Público deverá ser intimado para intervir no processo, sob pena de nulidade, conforme art. 279 do CPC.
    Importante ressaltar que, conforme entendimento do STJ, essa nulidade não é automática, visto que, diante do princípio da independência funcional, é competência exclusiva do Ministério Público definir a necessidade ou não de sua intervenção em determinado processo. Dessa forma, caso o parquet verifique que não houve prejuízo e que sua atuação no processo não se fazia necessária, não caberá decretação de nulidade.
    Nesse mesmo sentido deve ser compreendida a determinação do art. 12 da Lei nº12.016/2009, que trata sobre o mandado de segurança. Isso porque, da leitura deste dispositivo, seria possível entender que é uma obrigação a manifestação do Ministério Público nos mandados de segurança.
    Contudo, o parágrafo único desse mesmo artigo aponta que independente do parecer ministerial, os autos serão conclusos para decisão. Ou seja, a própria lei dos mandados de segurança demonstra que não é obrigatória tal manifestação, a qual dependerá de avaliação do próprio Ministério Público.

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  20. Ao Ministério Público, instituição essencial à justiça, foi atribuída a função de custos iuris, que deriva da leitura conjunta do art. 127 da Constituição Federal e do art. 25, V da Lei Orgânica do Ministério Público. Nos termos ao art. 127 da Constituição Federal, é incumbência do Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais homogêneos. O art. 25, V, da Lei Orgânica, por sua vez, estabelece que o órgão competente do Ministério Público deverá se manifestar nos processos em que sua presença seja obrigatória por lei e, ainda, sempre que sua intervenção para assegurar suas funções institucionais, que são, justamente, aquelas listadas no art. 127 da Constituição. Neste papel, portanto, o Ministério Público atende o interesse social de proteção do próprio ordenamento jurídico, em especial no que toca aos direitos difusos e homogêneos, bem como naqueles em que a lei observou valor relevante a ser protegido, como, por exemplo, nas ações envolvendo incapazes. O caso do mandato de segurança não destoa. Tal instrumento, por si só, não atrai a atuação obrigatória do Ministério Publico, que só se manifestará se for verificado a potencial ofensa a direitos que se encontre em seu espectro de atuação, comumente chamados de fins institucionais. Evidência de tal fato é o art. 12, parágrafo único da Lei do Mandado de Segurança, que estabelece que os autos serão conclusos ao juiz com ou sem o parecer do Ministério Público. Fosse obrigatória sua manifestação, não seria referida como dispensável. Note-se, entretanto, que sua intimação é indispensável, cabendo ao órgão decidir pela intervenção.

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  21. O Ministério Público é instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, ao qual é atribuído a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127 da CF/88. Nota-se, assim, que a CF estabelece o perfil constitucional do MP, cujas atribuições dos órgãos de execução devem concretizar as missões fixadas na CF.
    Neste sentido, a atuação como custos legis no processo civil, na forma do art. 176 do CPC, visa efetivar a defesa da ordem jurídica, eis que nos processos em que se discuta direito social ou individual indisponível o MP deve intervir, quando não seja parte. Trata-se, portanto, de dimensão processual de proteção dos direitos de índole coletiva ou decorrentes da personalidade da pessoa humana, como são, por exemplo, aqueles de posse coletiva da terra e guarda de filhos menores de idade, respectivamente. Com efeito, para cumprir sua missão, o MP terá vista dos autos após as partes e poderá produzir provas, requerer diligências e recorrer, nos termos do art. 179 do CPC. Eventual ausência de intimação ministerial é cominada com nulidade, conforme dispõe o art. 279 do mesmo diploma.
    Embora o artigo 12 da Lei do Mandado de Segurança preveja a intervenção ministerial de forma genérica, isto é, em todos os casos, ela precisa ser restringida para os casos afetos a direitos sociais e de perfil indisponível, ainda que individual. Logo, apenas quando o direito alegado no mandado de segurança for expressão da missão constitucional do MP que a intervenção como custos legis será obrigatória, sob pena de nulidade.

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  22. A Constituição Federal, em seu art. 127, caput, conferiu ao Ministério Público as funções de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Para tanto, a atividade do órgão pode ocorrer judicial ou extrajudicialmente, além da possibilidade de ser parte ou atuar como custos legis.

    Essa última forma de atuação consiste em uma intervenção processual com o fim de fiscalizar a ordem jurídica, agindo dinamicamente no processo – pois lhe é permitido produzir provas, recorrer e requerer medidas cabíveis –, nos casos expressamente previstos em lei ou na Constituição Federal. Assim, o Ministério Público, como fiscal da correta aplicação da lei, defende, em “ultima ratio”, a própria sociedade.

    Ainda, o Código de Processo Civil prevê tal intervenção, obrigatoriamente, nos processos que envolvam interesses público ou social, de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178).

    Em relação ao mandado de segurança, a Lei nº 12.016/09, em seu art. 12, caput, determina a intimação do Ministério Público para se manifestar no prazo improrrogável de dez dias. Essa oitiva do “parquet” se caracteriza como custos legis e deve ocorrer em todos as ações dessa espécie.

    Por fim, conforme já decidido pelo STF, a intimação do MP será indispensável no mandado de segurança. No entanto, tal oitiva será desnecessária caso haja jurisprudência consolidada no Tribunal acerca da controvérsia em questão.

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  23. O Ministério Público é a instituição a quem incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais disponíveis, conforme previsão do artigo 127, caput, da Constituição Federal (CF). Por isso, a normal processual, no artigo 178, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil, instituiu-o como fiscal da ordem jurídica, pelo que deverá intervir em processos judiciais quando envolver interesse público ou social, assim como nos de interesse de incapaz, de litígio coletivo da terra e nos demais casos de atuação constitucional.

    Nesses casos, o Parquet atua para resguardar a ordem pública e zelar pelo interesse da sociedade, notadamente para fiscalizar a correta aplicação da lei, dos princípios e dos precedentes vinculantes. Inclusive, por esse motivo, o Ministério Público, atualmente, é considerado custos iuris, na medida em que deve proteger o ordenamento jurídico como um todo, inclusive a aplicação dos precedentes vinculantes, pelo que a sua atuação meramente como fiscal da lei está ultrapassada.

    Por fim, deve-se esclarecer que a participação do Ministério Público é obrigatória nos mandados de segurança, conforme interpretação do artigo 12, caput, da Lei n. º 12.016/2009. O dispositivo deixa claro a obrigação do Juiz conceder vista ao Parquet, o qual deverá emitir juízo sobre a existência de interesse público primário a legitimar a sua atuação. O parágrafo único do dispositivo é uma cláusula temporária de reserva de atuação do Parquet para servir como estímulo a sua oitiva em tempo tempestivo no remédio constitucional.

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  24. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Nesse sentido, o Ministério Público atuará na relação processual civil como legitimado quando exercer o direito de ação em conformidade com suas atribuições constitucionais, bem como no papel de custos legis, ou seja, atuando como fiscal da ordem jurídica.
    Por conseguinte, segundo o previsto no artigo 178 do Código de Processo Civil, referida atuação do Parquet é devida quando os processos envolverem interesse público ou social, interesse de incapaz ou, ainda, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. É de se ver a participação do Ministério Público na defesa das pessoas em situação de vulnerabilidade institucional e social.
    Outrossim, a intervenção do Ministério Público como guardião da lei está prevista em casos além da Constituição Federal e do Código Processual Civil, como também é constatada em legislação especial. Corroborando nessa perspectiva, vejamos a Lei de Mandado de Segurança, a qual prescreve em seu artigo 12, que após a notificação do coator a respeito do conteúdo da inicial, deverá ser ouvido um membro do Ministério Público.
    Importante salutar, por fim, que o parecer do Parquet nesta ação é dispensável, pois a decisão judicial será proferida tendo ou não sido encaminhado, conforme redação do parágrafo único do retro artigo mencionado.
    (Ana Maria Almeida)

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  25. A Constituição Federal, em seu art. 127, §5º, dispõe que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    No âmbito cível, tal atuação ocorre como parte, a exemplo do ajuizamento de ação civil pública, e também como fiscal da lei (custos legis), nos casos de interesse público ou social, de interesse de incapaz e de litígios coletivos pela posse da terra urbana ou rural, nos termos do art. 178 do CPC. Nesses casos, o órgão ministerial será intimado de todos os atos do processo, podendo produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer (art. 179, I e II, do CPC).
    Especificamente no âmbito do mandado de segurança, a lei n.º 12.016/09, por meio do seu art. 12, determina a oitiva do membro do Parquet em 10 (dez) dias, após o decurso do prazo fornecido à autoridade coatora. À vista disso, o magistrado não pode prolatar a sentença sem ter intimado o MP para se manifestar nos autos, em atenção à obrigatoriedade trazida pelo referido dispositivo.
    No entanto, isso não significa que o órgão ministerial tenha que se pronunciar sobre o mérito de todos os mandados de segurança. Pelo contrário, o MP deve restringir sua atuação aos casos em que entender existente interesse em causa que justifique a sua intervenção, com fundamento no art. 6º, XV, da lei complementar n.º 75/93 e na sua própria atribuição constitucional e legal elucidadas acima. Nesse sentido, é a Recomendação n.º 34, de 5 de abril de 2016, que ressaltou a importância de limitar a atuação do MP às situações de defesa dos interesses da sociedade (art. 1º, IV).

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  26. A Constituição Federal (art. 127) e o CPC (art. 176) estabelecem que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica. O cumprimento desse dever não se limita à atuação direta da instituição enquanto parte autora, abrangendo também sua função de custos legis, na qual há emissão de parecer sobre o entendimento mais consonante com o ordenamento jurídico em processos que envolvam suas esferas de ação.

    Regulando a atuação como custos legis, o art. 178 do CPC determina que o Ministério Público será intimado para, no prazo de trinta dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: interesse público ou social; interesse de incapaz; e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

    Nesse sentido, merece destaque a previsão do parágrafo único do art. 178 do CPC, que destaca que a mera participação da Fazenda Pública não é suficiente para a configuração de hipótese de intervenção do Ministério Público.

    É exemplo da atuação do Ministério Público como custos legis a manifestação do PGR em processos de controle abstrato de constitucionalidade (arts. 8º; art. 12-E, §3º; art. 19; todos da Lei n.º 9.868/99) e no microssistema de ações coletivas - populares, civis públicas e por improbidade - (art. 5º, §1º, da Lei n.º 7.347/85).

    Por fim, destaca-se ser também obrigatória a participação do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica no mandado de segurança, haja vista a previsão legal de oitiva de seu representante para opinar como fase do procedimento desse remédio constitucional (art. 12 da Lei n.º 12.016/09). Apesar da obrigatoriedade, se inerte o Ministério Público os autos serão conclusos ao juiz para decisão.

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  27. Conforme o art. 127, da Constituição Federal, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. O Órgão pode atuar como parte ou como custos legis. A atuação como fiscal da ordem jurídica está prevista na Constituição e na lei e, de acordo com o art. 178, CPC, o Parquet deve ser intimado para intervir, no prazo de 30 dias, em processos que envolvam interesse público ou social; interesse de incapaz; e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Ressalta-se que, a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção Ministério Público. Como fiscal da lei, o MP tem vista dos autos depois das partes, deve ser intimado de todos os atos do processo e pode produzir provas, requerer medidas processuais pertinentes e recorrer (art. 179, CPC).
    No que se refere à atuação do Ministério Público como custos legis em Mandado de Segurança, o art. 12, da Lei 12.016/09, determinou que o representante do Parquet deve ser ouvido no prazo improrrogável de 10 dias. Apesar de o parágrafo único do dispositivo sugerir facultatividade, entende-se pela sua obrigatoriedade, em regra, sendo a sua ausência causa de nulidade absoluta. No entanto, o STF já decidiu pela ausência de nulidade da decisão em Mandado de Segurança, quando o tribunal já tiver jurisprudência consolidada no tema em discussão. Salienta-se que o Mandado de Segurança deve ser concedido para a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

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  28. O Ministério Público é tido pela Constituição Federal, art. 127, como instituição permanente indispensável a prestação jurisdicional. Assim, entre outras funções cabe ao Ministério Público a defesa do regime democrático, da ordem jurídica e de interesses sociais e individuais indisponíveis, conforme se depreende da CF.

    Entretanto, apesar de o Ministério Público consistir em instituição permanente e sua participação não será obrigatória em todas as demandas judiciais, mas tão somente aquelas em que se discutir interesse público primário. Assim, de acordo com o CPC, haverá a intervenção do Ministério Público como custos legis nas demandas relacionadas a interesse público ou social, de incapaz, litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, contudo, a legislação extravagante prevê também hipóteses em que a atuação do Ministério Público será obrigatória.

    Nesse sentido dispõe a lei 12.016/2009, que regulamenta o mandado de segurança, a qual prevê de forma obrigatória a participação do Ministério Público como custos legis, não cabendo ao magistrado decidir se tal participação é devida ou não, mais ao representante ministerial ao analisar o caso concreto irá averiguar se sua intervenção é cabível. A ausência de intimação do Ministério Público configura nulidade e violação a legalidade, uma vez que se trata de disposição expressa da lei.

    Por fim, destaca-se que o Ministério Público atuará como parte quando atuar de acordo com suas atribuições constitucionais, elencadas no art. 129 da CF.

    Marília L. S.

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  29. De acordo com o art.127 da CF e art.176 do CPC, o Ministério Público atuará na defesa da ordem jurídica, como custus legis ou custus iuris, após o CPC/15,com vista dos autos após as partes, produção de prova, requerimentos judicias e recursos(art.179 do CPC). Assim, quando custus legis, cabe aoParquet cuidar do regular tramite processual, para que esse ocorra sem nulidades.
    O MP atuará na condição de custus legis, nas hipóteses da CF ou da lei, como determina o art.178 do CPC e a Lei do Mandado de Segurança que, em seu art.12, prevê a intervenção ministerial.
    Nesse caso, a lei trouxe a participação do MP devido ao procedimento, não importando o direito material discutido. Por tal motivo, o CNMP editou resolução enumerando os assuntos que exigiriam o pronunciamento de mérito do MP. Dessa forma, o processo deve ser encaminhado ao MP, por força da lei, sendo que o promotor avaliará se é ou não hipótese de pronunciamento no mérito.

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  30. O Ministério Público, como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, tem como função institucional a propositura de ações penais ou mesmo de ações civis, dentre as quais se ressalta a relevância da Ação Civil Pública para a proteção de interesses difusos e coletivos, podendo também atuar como fiscal da ordem jurídica (custos legis) nas ações em que não for parte, mas a lei ou a Constituição Federal estabeleçam a necessidade da sua intervenção.
    Nesses termos, o CPC traz algumas situações nas quais o MP será intimado para intervir no processo, sendo quando envolver interesse público ou social; interesse de incapaz; e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Em tais casos, como fiscal da ordem jurídica, o MP será intimado de todos os atos do processo, poderá produzir provas, requerer medidas processuais e até mesmo recorrer.
    Assim, e com a finalidade de permitir a atuação do MP como custos legis, a lei do Mandado de Segurança determina a sua intimação para opinar sobre a questão em litígio, o que não se trata, contudo, de uma intervenção obrigatória, pois pode acontecer de referido órgão entender que o interesse envolvido na ação não está dentre aqueles cuja defesa lhe cabe como função institucional.

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  31. Nos termos do art. 127, caput da CF/88, o Ministério Público tem a missão constitucional de defender a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis. A atuação do Parquet como custos legis ou custos iuris ocorrerá quando tais interesses, os quais está incumbido de zelar, estiverem em jogo e o órgão ministerial não for parte no processo, cabendo sua intimação para que atue na qualidade de fiscal da ordem jurídica.

    Segundo a doutrina, a atuação ministerial como custos iures pode ser extraída da cláusula genérica prevista no art. 129, inciso IX da Lei Maior o qual determina que são funções institucionais do MP exercer outras funções que lhe forem conferidas. Nesse sentido, previu o legislador ordinário que caberá a intimação do MP nos casos de processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC/15).

    No tocante a atuação do Ministério Público em mandados de segurança, não há divergência quanto a sua obrigatoriedade caso o objeto da ação for a tutela de direito difusos ou coletivos (mandado de segurança coletivo), tendo em vista o interesse social envolvido e a aplicação do microssistema da tutela coletiva que determina que, nas ações civis públicas, quando o MP não for parte, atuará obrigatoriedade como fiscal da lei (art. 5º, §1º da Lei 7347/85).

    No entanto, quanto a atuação ministerial no mandado de segurança individual há divergência doutrinária sobre a obrigatoriedade ou não de atuação, havendo quem defenda que a sua intimação será obrigatória para atuar como custos iures, tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei 12.016/09 que determina que o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, não fazendo qualquer ressalva. Já outra parcela da doutrina entende que a intimação somente será necessária caso o objeto da ação envolva interesse social ou interesse individual indisponível.

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  32. Atuação custus legis do Ministério Público significa que o membro do Parquet deve atuar em determinados feitos como “fiscal da lei”, ou conforme preceitua doutrina mais moderna, custus iuris, ou “fiscal da ordem jurídica”. Assim, o promotor de Justiça, com atribuição específica, deve ser intimado e receber vista dos autos, de modo a analisar todo o conteúdo e, se for o caso, oferecer pareceres, em função verdadeiramente fiscalizatória do referido processo. Entende-se que o membro do MP, nesses casos, não atua como se parte fosse, como ocorre em processos criminais, por exemplo, pois sua função é a verificação se os requisitos legais, constitucionais, entre outros, estão sendo devidamente cumpridos.
    Consta do art. 12 da Lei nº 12.016/09, que será dada vista dos autos ao membro do Ministério Público, após a notificação da autoridade coatora e o decurso do prazo para que esta preste as informações (art. 7º, I, da lei do mandado de segurança). Essa vista ao Parquet é obrigatória, posto que ex lege. Entretanto, consoante prescrito no parágrafo único do mencionado art. 12, o juiz deverá proferir sentença, no prazo de 30 dias, independentemente de ter o membro do Ministério Público ofertado seu parecer, já que este possui prazo improrrogável de 10 dias para tanto.
    Desta feita, conclui-se que, no âmbito do mandado de segurança, a intimação do membro do Ministério Público é obrigatória, nos termos do caput do art. 12 da Lei nº 12.016/09, porém o efetivo oferecimento de parecer pelo Parquet não é indispensável, dado o disposto no parágrafo único do mesmo art. 12.

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  33. Ao Ministério Público incumbe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF), de modo que essa instituição permanente atuará como parte ou como fiscal da lei. Nesse ínterim, ao atuar como custos legis, o Parquet será intimado sempre que houver evidente relação entre o interesse público e o interesse coletivo, de maneira que apenas a participação da Fazenda Pública no processo não figura como requisito para a intervenção do órgão ministerial (art. 178, parágrafo único, NCPC). Não obstante, se o Ministério Público não for intimado para acompanhar o processo em que ele deve atuar como custos legis, ter-se-á a nulidade (art. 279, NCPC). Abordando, então, o interesse público, frisa-se a correlação com o Mandado de Segurança. Isso porque, segundo o artigo 12 da Lei 12.016/2009, o juiz deve ouvir o representante do Ministério Público no procedimento do Mandado de Segurança, de modo que a oitiva do Parquet como custos legis nesse procedimento é obrigatória, em regra. Entretanto, há a relativização dessa obrigatoriedade quando o objeto do Mandado de Segurança tratar de matéria cujo tribunal já possua prévia jurisprudência formada, segundo o informativo 912, de autoria do Supremo Tribunal Federal.

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  34. A atuação do Ministério Público como custos legis, agora nominada custos iuris, decorre se sua essencialidade à função jurisdicional do Estado e de sua incumbência da defesa da ordem jurídica (art. 127, caput, CF). Nesse sentido, leis infraconstitucionais estabelecem as hipóteses em que o MP deve ser intimado para acompanhar e se manifestar em determinados processos.
    O Código de Processo Civil estabelece no art. 178 uma cláusula geral das matérias em que o MP intervirá como fiscal da ordem jurídica: interesse público ou social; interesse de incapaz; litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana. Entretanto, outros normativos também preveem de forma específica a oitiva do representante do MP, como a Lei do Mandado de Segurança (art. 12, Lei n. 12.016/2009).
    Questiona-se então se a atuação do MP como fiscal da ordem jurídica é obrigatória em todas as hipóteses previstas expressamente em lei ou somente nos processos que abordam as temáticas estabelecidas na cláusula geral do art. 178 do CPC. A doutrina é dividida em relação ao tema. Uma primeira corrente defende que o MP só está obrigado a atuar nos casos que envolvam as matérias do art. 178 do CPC. A segunda corrente, por sua vez, entende que, se há uma norma específica que impõe a atuação do MP em determinados tipos de ação, o MP deverá atuar independentemente do direito material demandado.
    A despeito da mencionada divergência doutrinária, o STF já se manifestou no sentido de que a ausência de parecer do MP como custos iuris em MS, por si só, não gera nulidade capaz de macular o processo. Contudo, não é possível concluir que a ausência de nulidade signifique a dispensabilidade da atuação do MP em Mandados de Segurança.

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  35. A Constituição Federal de 1988 delegou ao Ministério Público diversas atribuições relevantes para a constituição e organização do Estado democrático de direito. Dentre as atribuições, se encontra no artigo 127 da Carta Magna o mandamento de ser fiscal da ordem jurídica.
    Desta forma, quando houver demandas de ordem pública que sejam de interesse do Órgão Ministerial, este pode atuar de duas formas: a) como parte, quando elabora a peça inicial e peticiona em juízo, visando tutelar dados direitos em nome próprio ou de terceiros ou b) como custos legis. Neste caso, o Ministério Público não atuará como parte, contudo devido a matéria em litígio envolver interesse público indisponível, a exemplo de casos envolvendo incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, o Órgão Ministerial obrigatoriamente deve ser ouvido para atuar como fiscal da lei.
    Inclusive, a atribuição de custos legis dada ao Parquet se encontra expressamente no artigo 178 do Código de Processo Civil, o qual determina que o Ministério Público deve ser intimado para intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei, na Constituição Federal ou que envolva interesses públicos pertinentes às atribuições do Órgão.
    Quanto à obrigatoriedade de Ministério Público ser ouvido em ações de Mandado de Segurança, há previsão expressa no artigo 12 da Lei 12.016/2009, que após o coator ser notificado e apresentar resposta, o juiz deve enviar os autos ao Ministério Público para que este se manifeste no prazo improrrogável de 10 dias.

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  36. A atuação do Ministério Público como custos legis é corolário de sua função constitucional de defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
    Assim, ao MP incumbe a atuação como fiscal da lei nos casos expressamente previstos na legislação e, notadamente, nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, conforme preceitua o artigo 178 do Código de Processo Civil.
    Nestes casos, deverá o Ministério Público zelar pela regularidade da marcha processual, a fim de que os princípios constitucionais aplicáveis ao processo civil sejam rigorosamente observados, em especial a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal.
    Quanto ao mandado de segurança, observa-se que a atuação do Ministério Público encontra amparo no artigo 12 da Lei 12.016/2009, que prevê que, decorrido o prazo de 10 dias concedido à autoridade coatora para informações, deverá o Parquet ser intimado para manifestação, no prazo improrrogável de 10 dias.
    Contudo, muito embora seja obrigatória a intimação do MP no mandado de segurança, nota-se que não há vinculação do magistrado a eventual parecer, uma vez que deverá o juiz proferir decisão, no prazo improrrogável de 30 dias, independentemente de ter sobrevindo parecer ministerial aos autos.

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  37. O Ministério Público é função essencial à justiça, nos termos do art. 127, da Constituição Federal. A atuação ministerial como fiscal da lei, mais contemporaneamente denominado fiscal da ordem jurídica, busca assegurar a observância dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis. Vale dizer, atua para fiscalizar o cumprimento dos direitos assegurados na ordem jurídica como um todo, em especial, na Constituição Federal.
    O Parquet atua para assegurar a observância dos direitos mais relevantes para a vida em sociedade, com o fim último de promover a justiça, buscando sempre promover uma sociedade mais livre, justa e solidária, com especial atenção à defesa dos Direitos Humanos.
    O art. 178, do CPC, elenca as hipóteses de intervenção obrigatória do Ministério Público, na condição de fiscal da ordem jurídica, nas causas em que não for o autor. Ressalta-se que na atuação como fiscal da ordem jurídica, o membro do Ministério Público terá vista dos autos após as partes, tendo amplos poderes processuais, ou seja, pode produzir provas, requerer medidas processuais e recorrer.
    No que tange ao Mandado de Segurança, é dispensável a intervenção ministerial, ressalvados os casos em que estejam presentes interesses difusos, coletivos e individuais indisponíveis, com especial destaque na defesa do patrimônio público, quando então justifica-se sua intervenção. Por derradeiro, destaca-se que a Lei 12.016/09, não faz qualquer menção a intervenção ministerial, a qual deve ser verificada pela natureza jurídica do direito em questão.

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  38. O Ministério Público, como órgão do Estado, exerce a tutela da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais indisponíveis (art. 127 CF). No tocante ao processo civil, exerce o direito de ação, seja como parte principal, seja como substituto processual, ou mesmo como “custos legis”.
    A última atuação citada é regulada pelo art. 178 do CPC, determinando, de modo geral, que o Ministério Público atue em casos que envolvam interesse público ou social e interesse de incapazes. Diante da generalidade do artigo e, em atenção aos princípios da autonomia e da independência funcional, imperioso destacar que o membro do Ministério Público, nestes casos, goza de certa discricionariedade para apreciar e analisar, no caso concreto, se estão ou não presentes os motivos legais que justifiquem sua atuação.
    Ademais, o art. 179 do CPC garante amplos poderes ao Ministério Público nos casos em que atue como fiscal da ordem jurídica, dotando o órgão de iniciativa probatória e de poderes para recorrer.
    Quanto à atuação do Parquet em mandado de segurança, o art. 12 da LMS estabelece, a rigor, a intervenção do MP, entretanto, o CNMP, por meio da Resolução 34/2016, entende que o membro do Ministério Público pode não atuar nos mandados de segurança em que ele julgar não haver interesse público.
    Por fim, em caso de recusa de intervenção, o membro do Poder Judiciário pode invocar analogicamente o art. 28 do CPP, para que haja controle da atuação por parte do Conselho Superior do Ministério Público.

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  39. Conforme o CPC/15, o Ministério Público atuará como “fiscal da ordem jurídica” (art. 178), em substituição ao antigo termo “custus legis”. Assim, de forma ampla, o MP atuará na defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses e direitos sociais e individuais disponíveis (art. 176).
    Dentre as obrigatoriedades de intervenção, para que haja a intervenção do MP, deverá o processo versar sobre interesse público ou social, interesses de incapaz ou acerca de litígios coletivos pela posse de terra (art. 178, I, II e III). Ainda, ressalte-se que a presença da Fazenda Pública em um dos polos da ação não configura, obrigatoriamente, a necessidade de intervenção do MP (Art. 178, parágrafo único).
    A intervenção do MP passou a ser essencial para a própria função jurisdicional a ser implementada. Neste sentido, a ausência de sua intervenção poderá acarretar a nulidade do processo, conforme art. 279 do CPC, a partir da data em que o Parquet deveria ter sido intimado (art. 279, §1º). Contudo, ressalvou o legislador que a nulidade somente será decretada caso haja prejuízo, prevendo, assim, a necessária intimação do MP para falar acerca da nulidade, manifestando-se sobre a existência ou não de prejuízo (art. 279, §2º).
    Acerca de sua atuação no Mandado de Segurança, prevê o art. 12 da Lei 12.016/06 que haverá a oitiva do órgão do MP em tais processos. Em que pese a ordem legal, há entendimento do STF pela desnecessidade de intimação do Parquet quando os autos tratarem de controvérsia acerca da qual o tribunal já tenha firmado jurisprudência, não havendo vício quando houver sólido posicionamento da Corte.

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  40. Patrícia Domingues9 de junho de 2021 às 06:05

    O Ministério Público, instituição permanente e essencial à função jurisdicional estatal, é incumbido de, dentre outras atribuições, defender a ordem jurídica como um todo (art. 127, caput, CF).
    Diante disso, o órgão ministerial tem sua atuação processual civil reconhecida não apenas nos casos em que atua como parte, mas também nas hipóteses em que, embora não seja parte, deva ser ouvido na qualidade de fiscal da ordem jurídica ou “custus legis”, para opinar sobre o feito, nos casos previstos em lei e nos processos que envolvam interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
    Nesse sentido, há expressa previsão legal no art. 12 da LMS (Lei 12.016/09) acerca da necessidade de que seja oportunizada a manifestação do “parquet” a fim de que ele “opine” sobre o caso concreto objeto do mandado de segurança.
    Anote-se, todavia, que segundo a dicção do parágrafo único do mesmo art. 12 da LMS, bastará a oportunização da manifestação ministerial, no prazo improrrogável de 10 dias, de modo que com ou sem o parecer, os autos serão conclusos ao juiz para a prolação da decisão.
    No mais, há precedente do STF no sentido de que havendo jurisprudência consolidada em sentido contrário ao pedido formulado pelo impetrante no mandado de segurança, poderá a inicial ser desde logo rejeitada, independentemente da oitiva do “paquet”, sem que isso configure qualquer tipo de nulidade. O mesmo raciocínio pode ser feito para fins da aplicação do art. 10 da LMS.

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