Dicas diárias de aprovados.

RESPOSTA DA SUPERQUARTA 07/2020 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPERQUARTA 08/2020 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL)

Olá meus amigos bom dia pós carnaval. 

Como foram de feriado? Espero que tenha sido de muito estudo, mas se você optou por descansar fique tranquilo, pois sua aprovacão se constrói no dia a dia. Então carnaval nem reprova, nem aprovada como disse o amigo Adalberto.

A questão da semana foi a seguinte: 
SUPERQUARTA 07/2020 (DIREITO TRIBUTÁRIO): DISCORRA SOBRE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, APONTANDO SEU CONCEITO, FINALIDADE, FATO GERADOR E LIMITE DE VALOR. 

20 linhas, times 12, com consulta a lei seca. resposta até quarta que vem nos comentários. 

Um padrão de resposta para essa questão seria tratar todos os temas perguntados na ordem em que foram colocados. Seguir a ordem das perguntas sempre é uma boa dica para construir um texto coeso e fluído. 

Vamos ao escolhido, que tratou de todos os temas de forma muito precisa: 
A contribuição de melhoria é um tributo vinculado de competência de todos os entes da federação e dependente de uma atuação estatal específica, qual seja, a realização de obra pública, nos termos do art. 145, III, da Constituição.
Para que ocorra o fato gerador desse tributo, além da elaboração de lei específica, da obra realizada pela Administração Pública deve decorrer uma valorização imobiliária sobre a propriedade do particular. Nesse aspecto, não é todo e qualquer benefício advindo da obra pública que dá ensejo à incidência da contribuição de melhoria, mas apenas a valorização do imóvel.
Deve-se destacar que o fundamento desse tributo é a vedação ao enriquecimento sem causa, uma vez que não pode o particular obter um benefício privado de uma obra custeada por toda a coletividade.
Por essa razão, impõem-se também limites ao valor que pode ser cobrado pelo ente tributante, o qual igualmente não pode se enriquecer indevidamente. De um lado, há o limite total, que não pode superar o valor gasto para o custeio da obra pública. De outra parte, há um limite individual, de modo que não se pode cobrar de cada proprietário montante superior a valorização de seu imóvel.
Ainda, a contribuição de melhoria não pode servir de meio de arrecadação de recursos para a realização da obra, razão pela qual só pode incidir após a ocorrência da valorização imobiliária. Vale dizer, não é preciso que a obra tenha sido concluída, mas apenas que já tenha havido a valorização do imóvel tributado.

Atentem para o seguinte (Karine):
Importante salientar, ainda, que a doutrina e a jurisprudência consideram que ambos os limites devem ser considerados simultaneamente, de modo que: i) caso a valorização mobiliária seja superior ao custo das obras, ainda assim o tributo encontra nesse o seu valor máximo; ii) caso o custo das obras seja superior à valorização mobiliária, o teto da contribuição de melhoria deve ser a valorização proporcionada ao imóvel.

A resposta escolhida foi muito bem escrita, o uso de conectivos se mostrou muito adequado, bem como a paragrafação foi ótima. 

Fica mais uma dica: uma boa resposta tem parágrafos curtos! Atentem para isso. 

Feitas as ponderações, passemos a SUPERQUARTA 08/2020 (DIREITOS HUMANOS/INTERNACIONAL): QUAL A FORÇA NORMATIVA DA DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS?
15 linhas, Times 12, sem consulta, resposta até semana que vem na quarta-feira nos comentários. 20 minutos para resposta (anotar o tempo e enviar junto com a resposta). 

Eduardo, em 26/02/2020
No instagram @eduardorgoncalves

21 comentários:

  1. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um importante documento internacional aprovado pela ONU em 1948 sob forma de resolução. Consequentemente, não possui forma jurídica vinculativa internacional, como ocorre com os tratados, sendo tratada como mera soft law.
    No entanto, pela sua especial importância no cenário da constituição dos Direitos Humanos, diversos autores atribuem o status de costume/ fonte internacional, caracterizada pela flexibilidade e dependência de governança.

    ResponderExcluir
  2. A Declaração Universal dos Direitos Humanos surge a partir de um complexo contexto histórico, após a Segunda Guerra Mundial, que culminou, entre outros aspectos, no fortalecimento da internacionalização dos Direitos Humanos, nos indivíduos como sujeitos de direito internacional, e na necessidade da reconstrução de balizas de proteção dos direitos humanos calcados em um padrão ético global.
    Assim, em 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos fixa um código comum e universal dos direitos humanos, estabelecendo a igualdade universal de todas as pessoas, e ressalvando garantias como o direito à vida, dignidade, liberdade, segurança. Ressalta-se que, a DUDH não surgiu com o propósito de possuir força de lei, visto não ser um tratado, mas uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas.
    Contudo, parte da doutrina internacional afirma que a Declaração possui força jurídica vinculante, pois esses direitos integram os costumes internacionais e os princípios gerais de direito internacional, já sendo, inclusive, incorporado aos textos constitucionais de vários estados. Ainda, alguns acrescentam que os direitos assegurados na Declaração se aplicam a todos os Estados, e não apenas aos seus signatários.
    19min.

    ResponderExcluir
  3. A Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui força normativa, uma vez que se trata de mero reconhecimento, sem força vinculante e, muito menos, sem obrigatoriedade para os Estados membros da ONU (Organização das Nações Unidas). Destarte, é uma mera declaração da ONU, realizada logo após a Segunda Guerra Mundial com o escopo de servir de norte interpretativo para os sistemas internacionais.
    Por outro lado, há corrente doutrinaria que tenta atribuir força vinculante e normativa à Declaração Universal dos Direitos Humanos, não obstante essa corrente ainda é muito criticada, pois é cediço que não há órgão, nem muito menos mecanismos, que possam compelir o escorreito cumprimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
    No sistema interamericano de proteção dos direitos humanos existe o Pacto de San Jose da Costa Rica (Convenção Interamericana dos Direitos Humanos), do mesmo modo, na Europa, existe a Convenção Europeia de Direitos Humanos, ambas possuem força normativa e obrigatória para os seus respectivos estados membros. Todavia, a Declaração Universal dos Direitos Humanos não possui status de norma, é uma mera declaração, apenas recomendação, sem obrigatoriedade perante os órgãos internacionais.

    Gastei 19:45´

    ResponderExcluir
  4. Tem-se que as normas, no ordenamento jurídico brasileiro, podem ser valoradas de forma escalonada de acordo com a Pirâmide de Kelsen, que coloca a Constituição Federal em seu topo e abaixo as normas cujos preceitos irradiam das superiores, formando uma hierarquia. Por conseguinte, a doutrina aduz que aquelas que se localizam abaixo devem respeitar o conteúdo das que estão acima; caso contrário, não podem ser aplicadas.
    De acordo com o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, os Tratados Internacionais que versem sobre direitos humanos, aprovados por ambas as casas do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos, possuem status de emenda constitucional. Por conseguinte, situam-se no topo da pirâmide de Kelsen.
    Não obstante, este não é o caso da Declaração Universal dos Direitos Humanos, vez que ela não foi aprovada por meio do procedimento qualificado descrito pela Constituição Federal. Logo, de acordo com a jurisprudência e a doutrina, ela possui força normativa supralegal: situa-se abaixo da Constituição, mas acima das demais normas do ordenamento jurídico, por se enquadrar como Tratado Internacional sobre direitos humanos.

    Tempo de elaboração: 13 minutos

    ResponderExcluir
  5. A Declaração Universal dos Direitos Humanos - DUDH foi uma das primeiras declarações realizadas pela Organização das Nações Unidas – ONU, em 1948, representando o duro aprendizado dos países com os horrores da 2ª Guerra Mundial.
    Nesse sentido, a DUDH constitui um marco na história dos direitos humanos, ao dispor sobre os direitos e deveres das pessoas, principalmente frente aos Estados, com ênfase na dignidade da pessoa humana.
    No entanto, referida declaração, apesar de ter inspirado muitas Constituições ao redor do mundo, não possui caráter vinculante aos Estados sendo uma “soft law” (lei suave, em inglês) utilizada para pressões diplomáticas (power of shame).

    15'55"


    ResponderExcluir
  6. Elaborada e acatada pelas Nações Unidas no pós-guerra, a declaração universal dos direitos humanos tinha como principal objetivo, dentre tantas outras medidas adotadas pelos Estados-Nações no período, prevenir as atrocidades vivenciadas na segunda guerra mundial em virtude da ideologia nazi-fascista.

    Num primeiro momento, tendo-se em conta o contexto político da época, de início da guerra fria, a declaração não tinha força vinculante, pertencendo ao denominado soft law. Nesse sentido, e principalmente em razão do entendimento soviético sobre o tema, os direitos humanos eram vistos como parte da política nacional de cada Estado-Nação, não sendo autorizado, consoante a própria Carta das Nações Unidas, a intervenção, em suposto Estado violador, por parte de organismos internacionais e outros estados soberanos.

    Com o passar dos anos e o amadurecimento do direito internacional, passou-se a entender que, em que pese a declaração universal dos direitos humanos não tivesse força normativa vinculante, já que não se tratava de um tratado internacional, seria norma costumeira, permitindo, ao menos, retaliações de ordem moral ao Estado que não a observasse.

    Atualmente, convivem com o supramencionado entendimento clássico, doutrinadores que veem a declaração universal dos direitos humanos como norma imperativa, isto é, pertencente ao ius cogens internacional, haja vista, não só a importância da temática, mas notadamente, sua autoridade histórica.

    16min.

    ResponderExcluir
  7. Como se sabe, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 é uma resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, cujo teor tem o propósito de esclarecer quais são os direitos humanos e liberdades fundamentais, e por consequência, promove o reconhecimento de tais direitos.
    Tendo em vista a natureza jurídica de resolução da Declaração Universal, diverge a doutrina acerca da sua força normativa. Para uma primeira corrente, como não configura um tratado, pacto, ou acordo, não haveria força vinculante em seu texto. Assim, apenas por sua forma, consistiria em mero instrumento de orientação aos Estados, sem criar-lhes obrigações.
    De outro lado, há posicionamento doutrinário no sentido da obrigatoriedade e da força vinculante da Declaração Universal dos Direitos Humanos, uma vez que integra os costumes internacionais e os princípios gerais do direito internacional. Isso porque boa parte de seu conteúdo já foi introduzido nos ordenamentos de vários Estados, bem como serviu de fundamento para a criação de diversos instrumentos de proteção de direitos, demonstrando sua ampla aceitação.

    Tempo: 20 minutos
    Ass: Peggy Olson

    ResponderExcluir
  8. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) é um tratado internacional firmado no ano de 1948 pelas nações componentes da Organização das Nações Unidas (ONU), na qual constam diversas disposições tendentes à preservação da dignidade humana e objetivando evitar as atrocidades praticadas durante a Segunda Guerra Mundial, encerrada oficialmente no ano de 1945.
    Esse tratado internacional compõe o chamado sistema homogêneo de normas tratantes de direitos humanos, compreendendo diversas questões relacionadas ao assunto.
    A doutrina internacionalista costuma classificar a Declaração Universal dos Direitos Humanos como uma “soft law” (lei suave, em tradução livre), ou seja, um ato normativo internacional que exerce influência persuasiva sobre as nações que o ratificaram, sem, contudo, possuir força cogente sobre os países signatários.
    Lado outro, convém observar que, vem ganhando força a teoria da força normativa dos princípios, elaborada pelo alemão Robert Alexy, segundo a qual, os princípios são de observância obrigatória, equiparando-se, em força e aplicabilidade, às regras.
    Por esse viés, tem-se que, embora a DUDH seja considerada uma “soft law”, seus preceitos deverão ser observados pelos países signatários, tendo em vista que tal tratado internacional emana diversos princípios que versam a respeito da dignidade humana, metaprincípio que orienta a estruturação do ordenamento jurídico dos países democráticos.

    ResponderExcluir
  9. A Declaração Universal dos Direitos Humanos da Organização das Nações Unidade consiste em uma Resolução expedida pela Assembleia Geral da ONU que prevê direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais dos indivíduos e constitui o principal documento que rege o sistema Global dos Direitos Humanos.
    A mencionada Declaração não é originária de um Tratado ou Convenção Internacional, de forma que, a princípio, não teria força normativa vinculante no âmbito internacional. Em razão disso, surgiram diversas correntes a respeito de sua força normativa.
    A primeira entende que ela tem força vinculante, uma vez que se trata de interpretação autêntica da Carta da ONU, um Tratado Internacional. A segunda corrente também defende que a declaração tem força vinculante, mas por consistir em costume internacional. Já uma terceira corrente defende que a sua força normativa vinculante decorre da sua natureza de jus cogens. Por fim, uma quarta corrente defende que, por ser formalmente uma resolução, é uma norma de soft law e, a despeito ter grau reduzido de vinculação, teria grande força persuasiva.

    (18 minutos)

    ResponderExcluir
  10. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, elaborada em 1948, fruto das experiências sociais vividas durante a Segunda Guerra Mundial, tem caráter supranacional e alcança todos os seres humanos, independente do vínculo com o ente estatal. Tem fundamentação jusnaturalista, de projeção universal e atemporal, enumerando direitos em defesa da dignidade da pessoa humana.
    Sob a ótica do sistema jurídico brasileiro, a mencionada Declaração consiste em tratado internacional internalizado com o formato de norma supralegal, segundo entendimento do STF, uma vez que se trata de normas de proteção de direitos humanos que não se submeteram ao processo legislativo relativo à emenda constitucional (aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por 3/5 dos votos dos respectivos membros).
    Desse modo, a Declaração Universal dos Direitos do Homem submete-se à conformidade da Constituição Federal, porém sobrepõe-se às normas legais, podendo revogá-las no que for incompatível.
    Rumo_ao_mp

    ResponderExcluir
  11. A Declaração Universal dos Direitos Humanos trata-se de uma resolução feita no âmbito da Organização das Nações Unidas, que prevê direitos e garantias individuais do homem. Em linhas gerais, a mencionada declaração esclarece que a dignidade da pessoa humana é inerente ao homem e deve ser respeitada por todos os países.
    Surgiu após o fim da primeira guerra mundial, tendo como objetivo evitar que as atrocidades ocorridas viessem a se repetir.
    A doutrina não é pacífica sobre a força normativa dessa Declaração. O entendimento majoritário e clássico, é no sentido de que não tem força vinculante, ou seja, seria uma “soft law”, sendo apenas uma resolução, sem força cogente, vez que desprovida de mecanismos que ensejam sanções no caso de descumprimento dos direitos ali consignados.
    Todavia, vem crescendo uma corrente mais moderna que entende que apesar das previsões genéricas, a mencionada Declaração tem força vinculante, sendo considerada uma “hard law”, não podendo os Estados signatários desrespeitá-la.

    12 minutos

    ResponderExcluir
  12. A Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 constitui-se em marco histórico elaborado no Âmbito das Nações Unidas. Quando associada ao Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e ao Pacto Internacional dos direitos Econômicos, Sociais e Culturais consubstanciam-se na Carta Internacional dos Direitos Humanos.
    Os supracitados pactos têm força vinculante, obrigando os Estados adeptos à sua observância. Entretanto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos propriamente dita não foi, a rigor, concebida como um tratado internacional, fazendo surgir alguma controvérsia no que se refere a sua força cogente.
    Partindo-se de uma premissa estritamente formal há quem defenda que a Declaração é mera carta de princípios e, por não ter obedecido um rito de adesão obrigatória, não pode ser imposta aos Estados Membros.
    Por outro lado prevalece na doutrina especializada, v. g. Flávia Piovesan, que a Declaração é uma interpretação autorizada da Carta das Nações Unidas, além de ser expressão do direito costumeiro internacional o que, na qualidade de norma jus cogens, lhe confere status vinculante.

    ResponderExcluir
  13. A Declaração Universal de Direitos Humanos é um importante documento internacional aprovado pela ONU em 1948 sob a forma de resolução.

    Em decorrência de não ser um tratado, a doutrina diverge sobre a força vinculante da DUDH.

    Um primeiro entendimento é que o documento internacional possui força vinculante de um tratado, por interpretação autêntica do termo "direitos humanos" previsto na Carta das Nações Unidas; Em oposição, outros entendem que a DUDH possui força vinculante e é um costume internacional; Finalmente, a resolução seria tão somente uma soft law, que consiste em um conjunto de normas não vinculantes como flexibilidade e orientações de governança estatal.

    NO entender de André de Carvalho Ramos, a DUDH é como um espelho de costume internacional de proteção dos direitos humanos, em especial quanto aos direitos à integridade física, igualdade e devido processo legal.

    ResponderExcluir
  14. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é uma Resolução da Assembleia Geral da ONU, que especifica quais são os direitos humanos mencionados na Carta das Nações Unidas. Ou seja, não se cuida de uma convenção internacional.

    Por não ter natureza de tratado, surgiram 4 correntes a respeito de sua natureza jurídica: a) a primeira corrente afirma que se trata de interpretação autêntica da Carta das Nações Unidas, razão pela qual teria força vinculante; b) de outro lado, uma segunda posição defende tratar-se de mero costume internacional, na medida em que outros tratados passaram a fazer referência à declaração; c) uma terceira opinião sustenta que a Declaração Universal dos Direitos Humanos teria a força normativa de jus cogens, caracterizado por sua superioridade hierárquica e inderrogabilidade, salvo por normas de mesma natureza; d) por fim, há aqueles que defendem cuidar-se de soft law, gozando de reduzida força imperativa.

    Dentre as mencionadas concepções, a doutrina nacional tem preferido o entendimento de que a Declaração goza de força vinculante, podendo-se citar André de Carvalho Ramos e Flávia Piovesan como adeptos dessa corrente.

    Início: 12:35
    Fim: 12:53
    Tempo: 18 min

    ResponderExcluir
  15. A Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH), de 1948, é importante documento inserido no contexto da internacionalização dos direitos humanos. Em que pese sua enorme relevância, é possível identificar posições doutrinárias divergentes acerca da sua força normativa, não havendo consenso a esse respeito.
    Neste diapasão, ante a sua aprovação como Resolução da Assembleia Geral da ONU, não consistindo formalmente em um tratado, para parte da doutrina, a DUDH seria integrante do soft law, não apresentando, consequentemente, força vinculante e servindo meramente como um vetor interpretativo e orientador da conduta dos Estados.
    De outro lado, há também posição no sentido de que a DUDH, ao trazer um rol de direitos, seria dotada de força vinculante, representando interpretação autêntica do termo “direitos humanos” constante da Carta da São Francisco, de 1945, que, apesar de se valer de tal nomenclatura em diversas passagens, ao criar a ONU, não enuncia direitos em espécie.
    Por fim, outro segmento da doutrina, sob o fundamento de que suas disposições seriam correspondentes ao costume internacional, atribui à DUDH força vinculante.

    (Renata Souza)

    (19min43seg)

    ResponderExcluir
  16. Os tratados internacionais sobre direitos humanos que, ao ingressarem no ordenamento jurídico brasileiro, obedecerem ao rito indicado no artigo 5§3 da CF/88, gozarão de status de emenda constitucional. Já aqueles que não forem submetidos ao rito das emendas, segundo o STF, gozarão de status supralegal, restando posicionados abaixo das normas constitucionais e acima das normas infraconstitucionais.
    A Declaração Universal dos Direitos Humanos não foi elaborada sob a forma de tratado, consistindo em mera resolução efetuada em resposta às atrocidades ocorridas na 2ª Guerra Mundial e contemporânea ao surgimento da ONU.
    Entretanto, apesar de seu aspecto jurídico formal, a doutrina majoritária defende a sua força jurídica obrigatória e vinculante, na medida em que constitui interpretação autorizada da expressão direitos humanos.
    Além disso, os Pactos Internacionais sobre Direitos Civis e Políticos e sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, aprovados sob a forma de tratados, incorporaram os dispositivos da Declaração Universal sob a forma de preceitos juridicamente obrigatórios e vinculantes a todos os seus signatários.

    ResponderExcluir
  17. A Declaração Universal dos Direitos Humanos, também conhecida como Pacto de São José da Costa Rica é um tratado internacional ratificado pelo Brasil no ano de 1993.
    Ocorre que na época não havia previsão na CF/88 sobre a possibilidade de tratados internacionais sobre direitos humanos aprovados em dois turnos nas duas casas do Congresso Nacional por 3/5 de seus membros serem equiparados à emenda constitucional. Tal previsão só ocorreu com a emenda constitucional 45/2004.
    Desta feita, o STF foi instado a manifestar-se a respeito da força normativa dos tratados de direitos humanos ratificados antes da EC 45/04, caso do DUDH, e após essa data, sem cumprir o procedimento especial, quando foi decidido que nesses casos teriam força normativa supralegal, porém infraconstitucional.

    ResponderExcluir
  18. Inicialmente, cumpre destacar que a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi um dos primeiros instrumentos normativos na seara internacional dos direitos humanos editados após a 2ª Guerra Mundial, tendo tal período se caracterizado pela consolidação do processo de internacionalização dos direitos humanos, principalmente com a criação da ONU e dos demais sistemas regionais de proteção aos direitos humanos.
    Desse modo, visando a criar uma normativa internacional sobre a matéria, foi editada pela ONU, na forma de resolução, uma vez que não existia consenso entre os blocos de países à época sobre o conteúdo de um tratado, a DUDH, tendo posteriormente sido editado o PIDESC e o PIDCP. Dessa forma, por tratar-se de mera resolução, a princípio, a DUDH teria caráter meramente de recomendação.
    No entanto, em que pese se tratar de resolução, parte considerável da doutrina de direitos humanos considera que a DUDH possui forma normativa vinculante, seja por regular a expressão “direitos humanos” prevista na Carta da ONU, esta um tratado e, portanto, vinculante, seja em razão de a observância de seu conteúdo se tratar de costume internacional, fonte de direito internacional e, portanto, igualmente vinculante.

    ResponderExcluir
  19. A declaração universal dos direitos humanos não foi criada com a finalidade de possuir força de lei, visto que configura uma Resolução, elaborada pela Assembleia Geral da ONU, e não um Tratado. Assim, a declaração universal dos direitos humanos possui natureza jurídica de mera recomendação/declaração, a qual objetiva promover o reconhecimento internacional dos direitos humanos.
    Acerca da sua obrigatoriedade entre os Estados instituíram-se duas correntes. A primeira defende que a declaração universal, por não configurar lei em sentido estrito não possui força vinculante, uma vez que se trata de recomendação, a qual geraria obrigatoriedade apenas para os Estados Membros da ONU.
    Por sua vez, a segunda corrente alega a declaração universal possui força vinculante para todos os Estados em virtude de seu conteúdo, como também devido a ampla aceitação que os Estados têm dito dela, inclusive, alguns já a incorporaram em seus ordenamentos. Além disso, é considerada como fonte secundária dos Direitos Humanos. É adepta de tal posicionamento a doutrinadora Flávia Piovesan.
    Marília L. S.

    ResponderExcluir
  20. Com a criação da ONU, em 1945, tornou-se necessária a criação de uma Carta Internacional dos Direitos Humanos, sendo a Comissão de Direitos Humanos designada para tal tarefa.
    A princípio, o objetivo era criar um tratado para proteger e tutelar tais direitos. No entanto, em virtude da polarização política entre os EUA e a URSS, não houve um consenso acerca da inclusão dos direitos de liberdade (eficácia imediata) e de igualdade (eficácia progressiva).
    Por essa razão, a Comissão optou pela criação de um catálogo de direitos, e em 1948 foi editada a Declaração Universal dos Direitos Humanos, que na verdade se trata de uma resolução, um ato de organização internacional sem eficácia vinculante.
    Vale ressaltar que um dos motivos da criação de uma resolução em vez de um tratado, além da divergência política existente à época, foi a prescindibilidade de sua incorporação aos ordenamentos jurídicos internos, ao contrário do que ocorre com os tratados.
    Entretanto, em que pese DUDH tenha a natureza jurídica de resolução, a doutrina entende que a observância aos princípios e valores estampados em seu texto é obrigatória, motivo pelo qual ela seria sim vinculante. Além disso, a própria CIJ já decidiu que a DUDH se trata de norma consuetudinária, isto é, integrante do jus cogens e, portanto, de eficácia vinculante.
    19 minutos e 43 segundos.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!