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NOVA SÚMULA - SÚMULA 638 DO STJ - VAI CAIR

Olá amigos bom dia. 

Quando o tema é súmula nova abram bem os olhos, prestem bem atenção, pois as chances de cobrança são enormes. 

Hoje falaremos da nova súmula 638 do STJ que diz o seguinte: 

Súmula 638-STJ: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Primeiro, precisamos saber o que é o penhor, que pode ser conceituado como direito real pelo qual o devedor (ou terceira pessoa) transfere ao credor um bem móvel vinculado a garantia de uma dívida. Ou seja, é direito real que vincula uma coisa ao pagamento de uma dívida.

Agora imaginem a seguinte situação: o devedor deixa suas jóias na Caixa Econômica Federal como garantia (penhor) de um empréstimo que fez. No contrato feito com a Caixa há previsão expressa de que a Instituição não será responsabilizada pelo fortuito decorrente de roubo ou furto do bem empenhado ou de que responde até o limite de X reais. Indaga-se: essa cláusula é válida? Há abusividade? 

Para responder a pergunta, lembramos que a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece a submissão das instituições financeiras aos princípios e às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, o enunciado da Súmula nº 297/STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". 

Recentemente, a Segunda Seção desta Corte, ao analisar o REsp nº 1.199.782/PR, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC e publicado no DJe de 12/9/2011, concluiu que: as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". 

Nesse contexto, o código consumerista prescreve que "(...) nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis" (art. 51, I, do CDC).

Daí, por exemplo, o surgimento da Súmula nº 130/STJ ("A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veiculo ocorridos em seu estacionamento"), da qual decorre a responsabilidade civil do fornecedor do serviço de guarda de veículo, mesmo havendo cláusula contratual em sentido contrário.

Por tudo isso o STJ entendeu que é também abusiva a limitação de responsabilidade em caso penhor, ou seja, a instituição responde plenamente pelos danos advindos da perda do bem empenhado. 

Nesse sentido: 
1. No contrato de penhor é notória a hipossuficiência do consumidor, pois este, necessitando de empréstimo, apenas adere a um contrato cujas cláusulas são inegociáveis, submetendo-se à avaliação unilateral realizada pela instituição financeira. Nesse contexto, deve-se reconhecer a violação ao art. 51, I, do CDC, pois mostra-se abusiva a cláusula contratual que limita, em uma vez e meia o valor da avaliação, a indenização devida no caso de extravio, furto ou roubo das joias que deveriam estar sob a segura guarda da recorrida. 2. O consumidor que opta pelo penhor assim o faz pretendendo receber o bem de volta, e, para tanto, confia que o mutuante o guardará pelo prazo ajustado. Se a joia empenhada fosse para o proprietário um bem qualquer, sem valor sentimental, provavelmente o consumidor optaria pela venda da joia, pois, certamente, obteria um valor maior. 3. Anulada a cláusula que limita o valor da indenização, o quantum a título de danos materiais e morais deve ser estabelecido conforme as peculiaridades do caso, sem.pre com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Por fim, pacificou-se o tema do seguinte modo: É abusiva a cláusula contratual que restringe a responsabilidade de instituição financeira pelos danos decorrentes de roubo, furto ou extravio de bem entregue em garantia no âmbito de contrato de penhor civil.

Certo meus caros?

Eduardo, em 28/02/2020
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1 comentários:

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