Dicas diárias de aprovados.

SUPERQUARTA: O RETORNO - QUESTÃO 01/2020

Olá amigos, bom dia...

Hoje voltamos com a SUPERQUARTA (e eu sei que devo os vencedores da SUPERQUARTA 2019, mas as coisas andam tão corridas que não consegui separar os vencedores - prometo que farei até o final do mês). 

Mas EDUARDO, o que é a SUPERQUARTA:

Trata-se de um projeto que lancei há 05 anos e que visa a treinarmos, toda semana, questões discursivas de concurso gratuitamente. 

No projeto,  toda quarta-feira lançamos uma questão discursiva a ser respondida pelo leitor, e remetida a mim para correção. 

Leio todas as respostas enviadas e publico as duas melhores que servirão de espelho para os demais colegas analisarem se acertaram ou erraram a resposta. 

Em sendo assim, o aluno estará treinando redação, e terá um paradigma para saber se errou ou acertou. E o mais importante, as questões lançadas versarão sobre temas atualíssimos ou de maior incidência em provas, de modo que participando do projeto, o leitor estará estudando temas de grande relevância, treinando redação, concisão e já se familiarizando com a prova subjetiva a que será futuramente submetido. 

Vamos as REGRAS
1- Toda quarta-feira os mediadores publicarão uma questão discursiva voltada para os concursos da área jurídica.
2- O aluno/leitor poderá responder a questão até antes da publicação da resposta na próxima quarta-feira. 
3- A resposta deverá ser dada no campo comentário que fica abaixo da postagem. 
4- O limite máximo de linhas é o fornecido pelo professor na questão (varia conforme a semana e o objetivo a ser trabalhado).
5- Na quarta-feita, junto com a nova pergunta, os mediadores divulgarão as duas melhores respostas (aceitaremos apenas os comentários com as respostas corretas). Se essas atenderem completamente ao espelho, não haverá complementação. Se não atenderem, os mediadores complementarão a resposta a fim de que todos os leitores tenham acesso ao gabarito tal qual exigido.

E mais que isso, a participação nessas rodadas é GRÁTIS, podendo o leitor conferir sua resposta com a escolhida, além de dispor de farto material para revisão ou estudo de temas específicos e relevantes para a prova. 

Do mesmo modo, cada rodada é acompanhada de dicas para melhorar suas respostas, o que ajuda na construção da resposta adequada ao longo das semanas. 

As questões versarão sobre todas as matérias relevantes para concursos jurídicos (todas as áreas), o que permitirá que o participante se auto-avalie em todas as matérias que serão exigidas em sua prova. 

E para premiar os colaboradores, remeteremos no final do ano um livro para o aluno que tiver o maior número de questões selecionadas dentre as melhores. O livro será escolhido pelo leitor dentre os indicados no blog no post "Recomendação Bibliográfica - Eduardo".

Nossa SUPERQUARTA já fez juízes, procuradores da repúblicas, advogados da união. O próximo aprovado pode ser você. 


Esse é o projeto, que já corrigiu mais de 5 mil questões e já ajudou tanta gente a desenvolver sua escrita. 

Explicado o projeto, vamos para a SUPERQUARTA 01/2020DISCORRA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, SOBRE A VINCULAÇÃO ENTRE A DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO PENAL SOBRE FATOS IDÊNTICOS PUNÍVEIS NA SEARA ADMINISTRATIVA. 
20 linhas, times 12, sem consulta, resposta até semana que vem nos comentários.


EDUARDO, em 08/01/2020
No instagram @eduardorgoncalves
NOSSOS LINKS - http://linktr.ee/eduardorgoncalves

101 comentários:

  1. A independência entre as esferas cível, penal e administrativa é garantida pelo sistema brasileiro em razão da segurança jurídica e da inafastabilidade da jurisdição. Contudo, tal independência não é absoluta, vale dizer, nem sempre a decisão proferida em uma esfera não repercutirá em outra.
    Em se tratando de instâncias penal e administrativa, haverá vinculação entre elas na decisão penal condenatória e nas decisões absolutórias por negativa de autoria e negativa de existência do fato delituoso. Por sua vez, não ocorrerá interferência na absolvição por ausência de provas ou ausência de certeza quanto à autoria ou materialidade da infração, bem como na extinção da punibilidade do autor do fato.
    A explicação para este fato é que considera-se a esfera penal como juízo exauriente, mais completo e complexo que as demais esferas. Entende-se que na existência de sentença condenatória ou absolutória por certeza quanto à inexistência de autoria e materialidade, todas as provas possíveis foram produzidas no juízo penal, sendo o fato, em tese, amplamente debatido. Com efeito, ressalte-se a possibilidade de compartilhamento de provas produzidas no processo penal para o processo administrativo e vice-versa.
    Há a possibilidade de suspensão do prazo prescricional do processo administrativo enquanto aguarda-se o trânsito em julgado de sentença penal. Contudo, tal suspensão não é obrigatória, sendo permitido o prosseguimento do processo administrativo, inclusive com aplicação de sanção ao infrator; ressalvada a revisão do ato caso a sentença penal se mostre favorável ao autor do fato dentre as hipóteses acima citadas.

    ResponderExcluir
  2. Prevalece no ordenamento jurídico pátrio a independência das instâncias, ou seja, não há, em regra, a vinculação entre si das decisões proferidas nas searas cíveis, penais e administrativas. Exemplos normativos dessa afirmação são os artigos 121 e 125 da Lei federal 8.112/1990. Contudo, enxergamos mitigações legais há tal independência, como se observa no art. 935, CC em que a ausência de autoria ou materialidade previamente decididas na seara penal vinculam na seara cível. O mesmo se procede na seara administrativa, conforme art. 126 da Lei federal 8.112/1990. Interessante, outrossim, ressaltarmos, é a vinculação a prazos prescricionais quanto o ato ilícito administrativo seja passível de sanção de demissão, situação na qual o prazo prescricional para processamento e julgamento na seara administrativa será o mesmo daquele previsto na seara penal, quando se tratarem de fatos idênticos puníveis em ambas as instâncias.

    ResponderExcluir
  3. Em regra, no ordenamento jurídico pátrio, é consagrado a independência das instâncias, segundo a qual as decisões de cunho civil, administrativo e penal não se vinculam. Contudo, tem-se que, excepcionalmente, as decisões proferidas em matéria penal vincularão a esfera administrativa e civil quando a decisão recair sobre a autoria e materialidade de um fato.
    Neste sentido, havendo um mesmo fato apurado na seara penal e administrativa, preponderá aquela em detrimento desta. Assim, se no juízo penal firmar entendimento consubstanciado pelas provas angariadas nos autos de que houve um fato delituoso e sobre a autoria do mesmo, tal entendimento deverá ser respeitado em sede de processo administrativo disciplinar que apura eventual transgressão do agente.
    Contudo, voltando-se ao entendimento da independência, quando a decisão penal for inconclusiva, ou seja, decidir pela falta de elementos probatórios acerca da autoria e materialidade não haverá vinculação do procedimento administrativo, hipótese na qual o resultado do procedimento estará livre para decidir segundo o apurado e responsabilizar administrativamente o indivíduo.
    Por fim, vale apontar que, na ocasião de arquivamento de inquérito policial, em regra a decisão apenas faz coisa julgada formal, sendo que havendo elementos informativos colhidos no processo administrativo que não foram apreciados quando do oferecimento da denúncia, haverá a possibilidade de servirem como prova nova apta a ensejar nova avaliação e eventual inauguração da persecução penal em juízo.

    Marcos Vinícius Lopes Ferreira

    ResponderExcluir
  4. Como se sabe, as instâncias jurisdicionais são autônomas e independentes, possuindo graus de cognição diversos e certas peculiaridades procedimentais correspondentes à relevância do bem jurídico por ela tratado.
    No âmbito do direito penal, dada a extrema importância de seu bem jurídico – a liberdade – a construção da prova é mais rígida e exauriente, razão pela qual sua decisão poderá, em alguns casos, influenciar em outras instâncias que não demandam o mesmo rigor, como a cível e administrativa.
    Nesse sentido, se a decisão proferida em ação penal absolver o réu por estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP), por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP) ou por estar provado não ter o réu concorrido para com o crime (art. 386, IV, CPP), tal conteúdo repercutirá na esfera administrativa, vez o nítido exaurimento do conteúdo probatório exigido para formação dessas hipóteses de cognição.
    Lado outro, se a decisão absolver o réu por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP), por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP), por haver fundada dúvida sobre a existência de circunstância que exclua a existência do crime ou isente o réu de pena (art. 386, VI, CPP) ou por não existir prova para sua condenação (art. 386, VII, CPP), em nada influenciará em outras instâncias, haja vista que a prova não restou exaurida na seara processual penal.
    Assim, nesses casos, será perfeitamente possível que o sujeito absolvido por insuficiência de provas seja condenado no âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  5. Como se sabe, as instâncias jurisdicionais são autônomas e independentes, possuindo graus de cognição diversos e certas peculiaridades procedimentais correspondentes à relevância do bem jurídico por ela tratado.
    No âmbito do direito penal, dada a extrema importância de seu bem jurídico – a liberdade – a construção da prova é mais rígida e exauriente, razão pela qual sua decisão poderá, em alguns casos, influenciar em outras instâncias que não demandam o mesmo rigor, como a cível e administrativa.
    Nesse sentido, se a decisão proferida em ação penal absolver o réu por estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP), por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP) ou por estar provado não ter o réu concorrido para com o crime (art. 386, IV, CPP), tal conteúdo repercutirá na esfera administrativa, vez o nítido exaurimento do conteúdo probatório exigido para formação dessas hipóteses de cognição.
    Lado outro, se a decisão absolver o réu por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP), por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP), por haver fundada dúvida sobre a existência de circunstância que exclua a existência do crime ou isente o réu de pena (art. 386, VI, CPP) ou por não existir prova para sua condenação (art. 386, VII, CPP), em nada influenciará em outras instâncias, haja vista que a prova não restou exaurida na seara processual penal.
    Assim, nesses casos, será perfeitamente possível que o sujeito absolvido por insuficiência de provas seja condenado no âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  6. A apuração de um fato pode ser realizada na esfera cível, penal e administrativa, de maneira independente. Assim, um servidor público, por exemplo, que cometa determinada irregularidade em um processo licitatório, pode ser responsabilizado no âmbito civil, penal e administrativo, cujas decisões gozam de independência.
    Ocorre que, no âmbito penal, as decisões que declaram a inexistência do fato ou a negativa de autoria, equivalentes a mesma situação punível, tem o condão de impor reflexos na seara administrativa, impedindo a responsabilidade nesta última.

    ResponderExcluir
  7. O artigo 125 da Lei 8.112/90, estabelece, como regra geral, a independência das sanções nas esferas penais, civis e administrativas, podendo tais sanções inclusive serem cumuladas sem vinculação.

    Significa isso dizer que, um mesmo fato, pode resultar em julgamentos distintos quando da apuração da conduta que comprove responsabilidade do agente. Nesse caso poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, ou seja, na ação civil poderá ser condenado e na ação penal absolvido, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias.



    Porém, o Art. 126 do mesmo diploma legal consagra uma hipótese de mitigação dessa independência entre as instâncias: havendo absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria. Nesse caso, o resultado proferido na seara penal vinculará a esfera administrativa.

    Note-se que a vinculação das esferas penal e administrativa só ocorre se a absolvição penal for baseada na inexistência de crime ou negativa de sua autoria, não ocorrendo o mesmo para hipóteses outras de absolvição criminal, v.g. insuficiência de provas ou atipicidade do fato.

    ResponderExcluir
  8. No Estado de Direito vige a independência de instâncias. Ou seja, não há interferência entre as diversas searas jurídicas, como regra. Logo, uma decisão não subordina ou prejudica as demais esferas ou ramos do direito.
    Contudo, fugindo à regra, tem-se casos em que há vinculação entre decisões de instâncias diversas. É a hipótese, por exemplo, de no âmbito penal se definir materialidade e/ou autoria delitiva. Não cabe mais discutir em outras esferas tais aspectos que, portanto, passam a gozar de certeza. Dessa forma, fato idêntico punível na esfera administrativa tem que levar em conta a decisão do processo crime, permitindo-se apenas o juízo discricionário do quantum e da adequada penalidade a ser aplicada no âmbito funcional.
    De igual modo, a prescrição administrativa se vê sob vinculação, na medida em que o prazo a ser adotado passa a ser o previsto na lei penal se o fato é previsto também como crime.
    Nesse viés, o STJ definiu que não importa se houve efetiva persecução penal, seja através da instauração de inquérito policial ou oferecimento de denúncia, sendo bastante o fato se amoldar como crime para que subordine a prescrição administrativa, deixando, portanto, de seguir no âmbito federal os 5 anos da lei nº 8112/90 para adotar o prazo da lei penal.
    Por fim, o inverso também se aplica, caso haja coisa julgada administrativa não há óbice para a sua revisão se posteriormente obtida a certeza na esfera criminal acerca do fato já decidido.

    ResponderExcluir
  9. A regra geral no ordenamento jurídico brasileiro é a independência das esferas cível, penal e administrativa. Ou seja, inexiste qualquer vinculação das decisões exaradas em uma delas em relação às demais. Todavia, quando a esfera penal está envolvida, existem determinadas peculiaridades que atenuam a referida regra, de modo que a decisão prolatada no âmbito penal exerce excepcional efeito vinculante às demais searas.
    Tal consequência ocorre justamente em virtude da maior atividade probatória existente no processo penal, o que decorre de seu desiderato de alcançar a verdade real – conquanto se trate de termo hoje criticado, levantando-se que todo e qualquer processo deve almejar a verdade possível, ante ao argumento de que seria impossível se obter a verdade real.
    Destarte, considera-se vinculante a sentença penal absolutória por negativa de autoria ou do próprio fato, desde que não seja fundada na insuficiência de provas, bem como a sentença condenatória, que reconhece o réu como autor do fato que lhe é imputado. Nestas hipóteses, o fato e a autoria reconhecidos no processo penal devem necessariamente ser considerados existentes no bojo do processo administrativo. Logo, havendo condenação do réu no processo penal e, em se tratando o fato também de ilícito administrativo, não restará opção outra à autoridade competente pelo processo administrativo, que não a imposição de condenação.
    Por fim, ressalta-se ainda a existência de faltas residuais que são, nos termos de entendimento sumulado pelo STJ, aqueles fatos não abarcados pela decisão penal, mas que constituem ilícitos administrativos autônomos. Em relação a estes, é cabível sua punição ainda que tenha ocorrido a absolvição do réu no processo penal.

    ResponderExcluir
  10. O ordenamento jurídico pátrio adotou por via de regra, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias, a independência das esferas civil, penal e administrativa. Isso significa que poderá haver tramitação simultânea de processos administrativo e penal para apurar o mesmo fato, sem que a existência de um, prejudique a de outro ou provoque a sua suspensão.
    Entretanto, há situações em que a decisão proferida em ação penal influenciará a análise da matéria fática no âmbito administrativo e, neste, a coisa julgada penal deverá ser respeitada, quais sejam: ser o réu absolvido (i) pela inexistência do fato típico, (ii) por não ter praticado ou concorrido à prática do fato delituoso, (iii) por ter praticado o fato acobertado por uma das causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, estado de necessidade, exercício regular do direito ou cumprimento do dever legal). Ainda, em se tratando de condenação criminal transitada em julgado, a respectiva decisão também deverá ser observada no âmbito administrativo.
    Por outro lado, caso o réu seja absolvido por falta de provas, pela presença de uma causa de exclusão da culpabilidade, por ter sido extinta a punibilidade penal ou pela aplicação de uma medida desencarceradora, não haverá vinculação entre a decisão proferida na ação penal e a tramitação do processo administrativo sobre o mesmo fato.

    ResponderExcluir
  11. O ordenamento brasileiro adota a "teoria da independência das instâncias", de modo que, se alguém cometer ato que seja passível de sanção nas esferas civil, penal e administrativa poderá ser punido nas três concomitantemente. Ou seja, a existência de punição em uma das searas não exclui a possibilidade de imputação de penalidade nas demais.
    De outro lado, o reconhecimento de infração ou crime não vincula obrigatoriamente a punição nas demais esferas, devendo ser observados os requisitos legais em cada seara para a verificação do ilícito, até porque é evidente que os bens jurídicos protegidos nas três esferas são distintos.
    Contudo, existe uma exceção a essa ausência de vinculação. Conforme a Lei nº 8.112/90, quanto aos atos praticados por servidores públicos, a responsabilidade administrativa não subsistirá se houver absolvição criminal baseada na inexistência do fato ou de sua autoria.
    Importante ressaltar que o enquadramento do conduta como crime, ou mesmo a existência de eventuais excludentes penais, são irrelevantes no que tange ao reconhecimento do ato como infração administrativa.
    Por fim, vale anotar que existe entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a falta disciplinar residual, não compreendida nos limites da absolvição criminal, continua punível na via administrativa.

    ASS: Peggy Olson

    ResponderExcluir
  12. Diante da ocorrência de um fato há a possibilidade de surgir diversas pretensões de ordem civil, penal e administrativa. Acerca de tais pretensões, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema da independência entre as instâncias. Em assim sendo, o fato pode ser analisado sob a ótica de cada uma das esferas, separadamente, sem que uma conclusão fique subordinada às demais. Corroborando com o antes exposto, o art. 125 da Lei nº 8.112/90 (Lei dos Servidores Públicos Federais) assegura que há possibilidade de cumulação entre as sanções. Contudo, é necessário destacar que tal sistema sofre certa mitigação.
    Com efeito, sabe-se que, no processo penal, o standard probatório é superior àqueles das demais instâncias. Por tal razão, ocorrendo uma absolvição criminal decorrente de um juízo de certeza do magistrado sobre a inexistência do fato ou não participação do agente (art. 386, I e IV, do CPP), tais questões restam igualmente decididas na esfera administrativa (art. 126 da Lei nº 8.112/90). Oportuno torna-se dizer que, a absolvição decorrente da aplicação do in dubio pro reo (art. 386, II, V, VII do CPP), ou pela inexistência de infração penal (art. 386, III, do CPP), ou, ainda, diante da existência de causas que excluam o crime ou isentem o réu de pena (art. 386, VI, do CPP) não se comunica às demais esferas.
    Forçoso, portanto, reconhecer que, em regra, as esferas administrativa e penal são distintas, sem subordinação de qualquer ordem. Como exceção, para manutenção da coerência do ordenamento jurídico, a decisão penal se comunica à instância administrativa.

    ResponderExcluir
  13. Cabe pontuar que há independência entre as esferas penal, cível e administrativa, conforme dispositivo da Lei 8.112/90 e reiteradas decisões dos tribunais superiores.Entretanto, apesar da independência das esferas, há casos em que a decisão criminal gera efeitos vinculantes na esfera administrativa, como no caso em que a sentença penal determina a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo; mesmo que o servidor tenha sido absolvido na esfera administrativa ou não tenha sido feita qualquer apuração administrativa. Outra hipótese comum de vinculação da esfera administrativa ocorre quando o agente é absolvido no processo penal por inexistência do fato, ou ficar provado que o agente não é o autor do fato, conforme dispositivo da lei 8.112/90.

    ResponderExcluir
  14. Vige no sistema jurídico brasileiro o princípio da independência das instâncias, que significa que quando um mesmo fato caracterizar um ilícito penal, civil e administrativo, como regra, o sujeito que o cometeu poderá ser responsabilizado de modo concomitante e independente em cada uma das instâncias, podendo ser, inclusive, condenado em uma esfera e absolvido em outra. Esse princípio é extraído de diversos dispositivos previstos nos diplomas normativos brasileiros, como por exemplo no Código Civil (art. 935), na Lei 8.112/1990 (art. 126), no Código de Processo Penal (art. 66). A independência entre as instâncias é acolhida de forma pacífica pela nossa jurisprudência, tendo em vista que as esferas tutelam diferentes bens jurídicos, acarretando níveis diversos de intervenção.
    Contudo, essa regra comporta temperamentos, de acordo com o que prevê o já mencionado art. 126 da Lei 8.112/1990, se for reconhecido no juízo penal que o fato foi inexistente ou a negativa da autoria, essa decisão vincula a esfera administrativa.
    Se a decisão administrativa depender da decisão do juízo criminal ocorre a paralisação da fluência do prazo prescricional, que decorre da lógica de que contra quem não se pode agir, não corre a prescrição. Porém, se o julgamento na esfera penal não for prejudicial à decisão administrativa, e esta houver condenado o administrado, caso a superveniência da decisão penal demonstrar que o fato não existiu ou que não poderia ser imputado sua autoria ao sujeito, o ato administrativo sancionador deve ser desconstituído, por meio de uma ação anulatória, a ser proposta no prazo de cinco anos contados a partir do trânsito e julgado da sentença criminal.

    ResponderExcluir
  15. A regra, acerca da vinculação entre as instâncias penal, civil e administrativa no sistema jurídico brasileiro, é da independência. Certo é que em diferentes normas há previsão de tal regra, a exemplo do art. 12 da Lei nº 8.429/92, art. 125 da Lei nº 8.112/90 e art. 935 do Código Civil.
    Dito isso, tem-se que a consequência da não vinculação entre as instâncias é que uma mesma conduta pode ser considerada um ilícito penal, civil e administrativo e, em todas estas instâncias, poderá haver condenação. Ou, por conta da independência, ser a conduta um ilícito penal e não ser um ilícito civil ou administrativo. Há vinculação entre as instâncias penal e administrativa, contudo, em caso de absolvição no juízo penal por conta do reconhecimento da inexistência material do fato ou de sua autoria, conforme art. 126 da Lei nº 8.112/90.
    Em que pese o conteúdo do art. 126 da Lei nº 8.112/90, o Supremo Tribunal Federal (STF) já firmou entendimento de que a independência entre as instâncias cível, penal e administrativa não viola o princípio da presunção de inocência em caso de aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixado em processo disciplinar instaurado antes do término do processo penal acerca dos mesmos fatos.
    À vista disso, a conclusão que emana da jurisprudência do STF é que a ausência de decisão transitada em julgado no âmbito penal não há de vincular o processo administrativo instaurado em razão dos mesmos fatos, podendo a esfera administrativa aplicar pena de demissão, se for cabível, antes mesmo da conclusão do processo penal.

    ResponderExcluir
  16. Inicialmente, deve-se destacar que as searas penais e administrativas são independentes entre si. A primeira, cuida da ultima ratio, ou seja, dos bens considerados mais importantes para a sociedade, enquanto a outra cuida das regras do funcionamento do Estado.
    Entretanto, haverá vinculação entre as decisões quando na instância penal for negada a autoria do delito, ou ficar provada a inexistência do feito em relação a fatos idênticos puníveis na seara administrativa. Desse modo, haverá repercussão da decisão que foi proferida na esfera penal na esfera administrativa, assim como nas outras esferas do Direito, observado ainda a possibilidade de vinculação de questões incidentais.
    Tal posicionamento coaduna com decisão do Ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança 35.351, no qual confirma a possibilidade de vinculação das decisões.

    ResponderExcluir
  17. As instâncias administrativa, cível e penal são independentes, podendo o indivíduo que mantém relação jurídica com a administração ser punido, igualmente, nas três esferas.
    Em razão da independência das instâncias, a punição do autor do ato ilícito nas três searas, pelo mesmo fato, não importará em vedação, não se caracterizando o instituto "bis in idem".
    A punição em cada esfera objetiva atingir fins diversos, no tocante às sanções a serem aplicadas. No âmbito penal, as penalidades repercutirão no indivíduo restringindo sua liberdade, no caso de aplicação de reclusão ou detenção, além dos efeitos secundários, a citar, por exemplo, a suspensão dos direitos políticos, enquanto houver o cumprimento de pena, sendo este automático, bem como, ainda, as restritivas de direito. Quanto à esfera cível, a repercussão será patrimonial, com vistas a buscar uma reparação do dano em razão da prática do ato ilícito, que pode ser um dano material como dano moral, conforme previsão constitucional. Já no que toca ao âmbito administrativo, as sanções aplicadas são índole político-administrativa, vedando em alguns casos a realização ou manutenção de relações jurídicas entre o causador do ilícito e a administração.
    A decisão proferida em ação penal poderá alcançar a seara administrativa nos casos em que o autor do ato ilícito mantenha algum tipo de relação jurídica com a administração, seja como servidor público ou contratado nas diversas hipóteses existentes, ao passo que a administração não poderá punir administrativamente nos casos em que o autor do ilícito for absolvido por negativa de autoria ou inexistência do fato na ação penal.

    ResponderExcluir
  18. O agente público responde, conforme está previsto na Lei 8112/90, civil, adminstrativa e penalmente. As três esferas de responsabilidades são autônomas, podendo incidir sobre o agente simultaneamente as sanões civis, administrativas e penais. De outro lado, a aplicação da sanção numa esfera não implica necessariamente a ocorrência de penalidade em outra, pois são esferas de responsabilidade independentes.
    Nesse diapasão, deve-se ressaltar que o início e o término do processo que investiga os fatos ilícitos na seara penal não obsta o início ou a finalização de uma processo administrativo relacionado aos mesmos fatos, por exemplo.
    Ocorre, porém, que em determinadas circunstâncias, a decisão na ação penal vinculará necessariamente os desdobramentos na órbita do processo administrativo. Vale salientar que são possibilidades restritas, quais sejam, decisão penal que negue a autoria ou que aponte a inexistência de materialidade do fato.
    A decisão penal que negue a autoria do fato ao agente por determinado fato implica, na seara admnistrativa, sua absolvição pelos mesmos fatos; igualmente, a decisão penal que informa inexistir materialidade delitiva vincula a decisão administrativa, devendo esta obrigatoriamente absolver o agente.
    Registre-se, por fim, que outras decisões penais, que não negadoras de autoria ou de materialidade delitiva, não vinculam as decisões administritivas, como por exemplo, no caso de absolvição no processo penal por insuficiência de provas – neste caso o agente, a despeito da absolvição na ação penal, poderá ser condenado na seara administrativa.

    ResponderExcluir
  19. Regra geral,as decisões administrativa e penais são independentes,em razão disso,não terão influência sobre a outra.
    Todavia,existem hipóteses aonde a decisão penal era vincular a decisão administrativa,por exemplo: quando a decisão penal absolveu o indivíduo por atipiciade da conduta.
    Neste caso,se houve absolvição na esfera penal por esse motivo,essa decisao também irá vincular a decisão administrativa.

    ResponderExcluir
  20. Não raras vezes uma mesma conduta humana afeta bens jurídicos distintos e pode ser perseguida em distintas esferas, tais como a penal, administrativa, civil, eleitoral, etc. Neste âmbito se impõe, em regra, a independência das instâncias, de modo que múltiplas condenações não significam ofensa ao princípio do “ne bis in idem”.
    Em primeira análise não há que se falar em suspensão de um ou de outro processo, visto que correm autonomamente e nada impede decisões de mera aparência contraditória.
    Entretanto, quando se tem em conta uma decisão penal que reconhece a negativa de autoria ou a inexistência do fato, tal circunstância prevalece e vincula as demais esferas. Aqui o processo administrativo não poderá contradizer a conclusão havida na seara criminal, situação que não se verifica se, por exemplo, as provas disponíveis são insuficientes para uma condenação. Nesta última hipótese poderá haver sanção administrativa disciplinar ou mesmo reparação civil, em que pese ter ocorrido a absolvição penal.
    A sobredita sistemática fundamenta-se no fato de que é o processo penal um instrumento de cognição exauriente, dotado das mais amplas condições à defesa, incluindo o benefício da dúvida. O processo administrativo, por outro lado, em que pese sea devido processo legal, regido por princípios fundamentais sólidos, prescinde da mesma certeza necessária à “ultima ratio” penal.

    ResponderExcluir
  21. Pelas infrações que cometer o servidor público pode ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal, e isso de modo cumulativo e independente, sendo esta a regra geral dada pela lei 8.112. Quando a órbita penal estiver envolvida é possível que se apresente a exceção à regra acima mencionada. Então, se um mesmo fato estiver tipificado como crime e também infração disciplinar, ocorrendo a condenação criminal do servidor com trânsito em julgado, implicará no reconhecimento automático da responsabilidade do servidor por este fato também na esfera administrativa. A vinculação das instâncias também ocorrerá no caso de absolvição penal pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, já que na instrução criminal a apreciação das provas é muito mais ampla. Não havendo como condená-lo pelo mesmo fato na instância administrativa, hipótese esta que tem previsão expressa na lei 8.112. Portanto, a vinculação entre a instância penal e a seara administrativa é a exceção à regra da cumulatividade e independência destas esferas.

    ResponderExcluir
  22. Primeiramente é oportuno mencionar que, pelo mesmo fato, uma pessoa pode ser punida concomitantemente na esfera penal e administrativa. Isso ocorre, quando a conduta é tipifica como crime e infração administrativa ao mesmo tempo. A regra é a da não vinculação das instâncias.

    Ocorre que, de forma excepcional, se na esfera penal houver absolvição por ausência de autoria ou ficar comprovado que o fato não ocorreu, necessariamente haverá vinculação na esfera administrativa, de modo que o processo administrativo deve ser encerrado, baseado no processo penal.

    Por fim, fora das duas hipóteses excepcionais não há vinculação entre a esfera penal e administrativa, um exemplo seria a absolvição penal por insuficiência de provas, que não vincula a esfera administrativa, podendo haver, nesse último caso, condenação.

    ResponderExcluir
  23. Nos termos do princípio da independência entre as instâncias administrativa, civil e penal, é possível o processamento e julgamento de um mesmo fato administrativamente e jurisdicionalmente nas searas civil e penal, independentemente, não havendo se falar em bis in idem.
    Nesse sentido, não há óbice para que um único fato seja objeto de ação penal e de processo administrativo. No entanto, excepcionalmente, há casos em que eventual resultado da ação penal poderá vincular a decisão administrativa, tendo em vista a instrução realizada no âmbito do devido processo legal e o princípio da segurança jurídica.
    Dessa forma, a Constituição Federal determina que a decisão administrativa que versar sobre o mesmo autor e mesmo fato será vinculada ao resultado da ação penal quando houver absolvição do réu por negativa de autoria ou inexistência do fato. Já nos casos em que houver absolvição por ausência de provas e condenação, não há qualquer vinculação do resultado da ação penal ao processo administrativo.

    ResponderExcluir
  24. No ordenamento jurídico pátrio tem-se, como regra, a independência das esferas penal, cível e administrativa, cuja interpretação pode ser extraída de dispositivos previstos no art. 37, §4º e art. 225, §3º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, especialmente do art. 125 da Lei n. 8.112/90, que estabelece: “As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.”
    No entanto, há situações específicas em que as decisões proferidas na esfera penal terão prevalência em relação à esfera administrativa, na medida em que àquelas aplicam-se sanções mais graves a estas, como, por exemplo, a pena privativa da liberdade, o que propicia um julgamento mais amplo dos fatos e assegura-se maior contraditório e ampla defesa.
    Assim, pode-se asseverar que as sentenças penais condenatórias repercutem na esfera administrativa, assim como na esfera cível (art. 63 do Código de Processo Penal e art. 935 do Código Civil), enquanto que as sentenças que neguem a existência de materialidade, sua autoria, ou reconheça a existência de causa excludente de ilicitude.

    ResponderExcluir
  25. No sistema jurídico brasileiro, a regra é a independência das instâncias, de sorte que uma decisão proferida na esfera penal não tem o condão de produzir efeitos na esfera administrativa. Todavia tal regramento comporta exceções, havendo situações em que a decisão proferida no âmbito criminal obrigatoriamente produzirá efeitos na instância administrativa. Assim, a decisão que ateste a inexistência do fato ou a negativa de autoria vincularão tanto o juízo cível como a instância administrativa. Tal vinculação decorre, de certo modo, da busca pela verdade real presente no processo penal, fazendo com que a produção probatória seja bem mais robusta do que na ceara cível e a administrativa.

    ResponderExcluir
  26. Por serem instâncias independentes, faz-se importante analisar a questão da comunicabilidade entre as searas administrativa e penal.
    De início, cabe destacar os casos em que haverá a repercussão da sentença penal na instância administrativa, quais sejam: quando na seara penal houver negação da autoria ou da existência material do fato.
    Uma vez negada a autoria do fato delituoso, não poderá essa ser matéria de questionamento em outra seara; uma vez declarada, na sentença penal, a inexistência do fato, na instância administrativa não poderá haver responsabilização por algo que comprovadamente não existiu.
    No que diz respeito às hipóteses citadas, a Lei 8.112/90 dispõe que haverá o afastamento da responsabilidade administrativa.
    Posto isso, não é demais ressaltar que, conforme entendimento dominante, o ilícito administrativo independe do ilícito penal, comunicando-se apenas nos casos em que seja negada a autoria ou quando o fato for inexistente.

    Patrícia Cybelle de M. Silva

    ResponderExcluir
  27. Como regra, a prática de uma conduta ilícita pode gerar repercussões penais, civis e/ou administrativas, já que prevalece a independência das instâncias (arts. 125, Lei 8.112/90). Todavia, é perfeitamente possível que uma decisão criminal vincule e/ou gere reflexos na decisão administrativa (arts. 126, Lei 8.112/90).
    Com efeito, sendo o Direito Penal a última ratio, o pressuposto é de que, antes de caracterizar o ilícito penal, determinada conduta já poderá ter caracterizado ilícitos civis e administrativos. Mas, a repercussão na seara administrativa variará conforme o crime praticado seja funcional ou não funcional.
    Tratando-se de crimes funcionais, a condenação criminal do servidor acarretará, peremptoriamente, a punição na esfera administrativa. Nestes mesmos crimes, a decisão criminal absolutória somente vinculará a esfera administrativa se o fundamento for a inexistência do fato (art. 386, I, CPP) ou não ter sido o servidor autor/partícipe do fato (art. 386, IV, CPP). Se a absolvição se der por insuficiência probatória (art. 386, V e VII, CPP), nenhuma repercussão haverá na esfera administrativa, que por razões distintas poderá aplicar a penalidade administrativa cabível.
    Tratando-se de crime não funcional, por não possuir qualquer relação com a atividade administrativa, nenhuma repercussão ocorrerá, como regra, na esfera administrativa, a não ser na hipótese de condenação, que, se for a pena privativa de liberdade superior a 4 anos, acarretará a perda do cargo (art. 92, I, “b”, CP) na esfera administrativa. Mas, se pena for inferior a 4 anos, haverá tão somente o afastamento temporário do servidor.

    ResponderExcluir
  28. Em situações específicas, a independência das instâncias penal, civil e administrativa é relativizada por exceções expressamente previstas em lei.
    Sobre a vinculação entre a ação penal sobre fatos idênticos puníveis na seara administrativa, podemos citar duas situações: a) os efeitos da sentença penal condenatória, especialmente quanto ao previsto pelo inc. I do art. 92 do Código Penal e dos artigos 63 e 64 do Código de Processo Penal e; b) os efeitos da sentença penal absolutória, nos casos de negativa de autoria ou da inexistência do fato, na forma do art. 935 do Código Civil e do art. 126 da Lei nº 8.112/90.
    Ressalvadas as situações mencionadas, as demais decisões proferidas em ação penal não vinculam a situação avaliada sob o prisma administrativo, pois mesmo em casos de absolvição, insuficiência de prova ou ausência de culpabilidade criminal, ou ainda na ausência de ilícito penal poderá remanescer a possibilidade de a Administração efetuar a apuração e responsabilização disciplinar e de ressarcimento ao Erário.
    Outro fator, de aspecto processual, se refere à aplicação do prazo prescricional da infração disciplinar de acordo com o previsto para o respectivo crime, nos termos do §2º do art. 142 da Lei nº 8.112/90. Contudo, essa prescrição não atinge as ações de ressarcimento ao Erário decorrentes de improbidade administrativa – imprescritíveis conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal com base no §5º do art. 37 da Constituição da República.
    Por fim, os valores de ressarcimento decorrentes de ação penal deverão ser considerados nos cálculos de execução de dívida decorrente de eventual responsabilização administrativa.

    ResponderExcluir
  29. No ordenamento jurídico brasileiro vige a independência das instâncias, de maneira que um fato ilícito pode gerar repercussões na esfera civil, administrativa e penal.
    Nesse sentido, se, por exemplo, um servidor público desvia recursos públicos em proveito próprio, estará sujeito à sanção penal pelo crime de peculato, e também à sanção administrativa de perda do cargo público.
    Ocorre que há mitigação à regra da independência das instâncias, uma vez que a decisão criminal transitada absolutória que tenha reconhecido a inexistência do fato ou da autoria impede a responsabilização do acusado na seara administrativa.
    Por fim, vale anotar que eventual que a prova produzida no processo penal, e, eventualmente a decisão condenatória, pode servir de prova emprestada no processo administrativo sobre os mesmos fatos, desde que observados a ampla defesa e o contraditório, e mediante autorização judicial.

    ResponderExcluir
  30. No Brasil, vigora o Princípio da Independência das Instâncias, segundo o qual as decisões proferidas nos juízos criminal, civil e administrativo não estão vinculadas; não precisam necessariamente coincidir. Ou seja: é possível a condenação de dado indivíduo na esfera civil sem que isso implique sua condenação nas esferas criminal e administrativa.
    Entretanto, o Princípio da Independência das Instâncias não é absoluto. Os temas autoria e materialidade não se submetem integralmente a tal princípio. Se, hipoteticamente, uma pessoa é reconhecida, no âmbito criminal, como a autora de dada infração, é impossível, nas esferas civil e administrativa, ignorar a autoria do fato. O mesmo vale para a ocorrência da infração, a sua materialidade: reconhecida a materialidade pelo juízo criminal, é impossível, nas demais instâncias, negar-lhe a ocorrência.
    O efeito prático do Princípio da Independência das Instâncias é, portanto, distinguir as infrações quanto à sua natureza. Há crimes que também constituem infrações civis e administrativas (o peculato, por exemplo). Por outro lado, há infrações civis e administrativas que não constituem infrações de natureza penal.
    Finalmente, convém mencionar que, por política legislativa, há infrações civis e administrativas que, se tipificados criminalmente, passam a se sujeitar a um regime especial no que lhes diz respeito ao prazo prescricional: é o caso das infrações administrativas que também constituem crimes, conforme Lei 8.112.

    ResponderExcluir
  31. Um mesmo fato pode gerar repercussão tanto na esfera penal, quanto na cível e na administrativa. Entretanto, a decisão proferida em uma esfera, em regra, não atinge necessariamente a outra. Assim, uma decisão que implique a absolvição penal de determinada pessoa não vai, em regra, repercutir na seara administrativa, exceto se ela ocorrer porque foi identificada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

    ResponderExcluir
  32. É cediço que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes, podendo o mesmo fato ser objeto de apreciação, valoração e, eventualmente, ensejar punição em ambas as searas.
    Não obstante, tendo em vista que, no âmbito do processo penal, à vista dos direitos fundamentais envolvidos (liberdade de locomoção, sobretudo), a atividade probatória, a ampla defesa e o contraditório são exercidos com maior vigor e amplitude, o ordenamento jurídico pátrio confere vinculatividade a determinadas decisões nele (processo penal) proferidas, impondo-se a observância do quanto lá decidido pelo julgador atuante na seara administrativa.
    Nessa toada, a decisão proferida na seara penal que reconhece, à luz de cognição exauriente – excluindo-se, portanto, a absolvição por ausência de provas –, a (in)ocorrência do fato típico (materialidade), a autoria (ou sua ausência) ou a presença de alguma das causas de exclusão de ilicitude, vincula, em relação aos mesmos fatos em questão, a autoridade administrativa que venha a apreciá-los, sem prejuízo de, em caso de reconhecimento, pelo Juízo penal, de fato diverso do imputado originariamente, apuração de eventual falta administrativa residual.
    Por fim, cumpre destacar que a vinculatividade acima delineada não abrange a qualificação jurídica dos fatos, vale dizer, acaso se reconheça a existência do fato, mas se afaste o seu enquadramento em determinado tipo penal, culminando em absolvição, não se impede que o mesmo fato seja tipificado e punido como infração administrativa.

    Gabriel-06

    ResponderExcluir
  33. Em regra, as esferas cível, penal e administrativas são autônomas. Contudo, um mesmo fato jurídico ser um relevante penal e, ao mesmo tempo, administrativo, gera uma situação de prejudicialidade, ou seja, atinente ao mérito onde mister é a suspensão do processo administrativo para julgamento da questão debatida na seara penal.
    A necessidade do deslinde do fato punível no processo penal que vincula as demais esferas decorre da dilação probatória exauriente na busca da verdade real.
    Em verdade, o processo cível e administrativo se valem da verdade formal, com efeito, apenas os elementos de prova lícitos e trazidos tempestivamente ao processo tem aptidão para influir na decisão jurisdicional.
    Ao tempo que no processo penal, provas relevantes ao deslinde podem ser carreadas a qualquer tempo.
    Assim, a decisão penal é relevante e influencia a administrativa.

    ResponderExcluir
  34. Um mesmo fato pode gerar consequências em diversos ramos do Direito, sendo possível, por exemplo, a repercussão da conduta do agente nas esferas penal e administrativa, sem que esteja configurado o bis in idem, haja vista a diversidade de objetos e fundamentos das citadas searas jurídicas. Observa-se que a regra geral nesta temática é a da independência das instâncias, cada uma com seu modo próprio de apuração e sanções diferentes e desassociadas. Contudo, tal panorama apresenta exceções, havendo situações em que a decisão proferida na ação penal vincula de maneira obrigatória as consequências na esfera administrativa.

    Neste sentido, em se tratando de decisão penal condenatória por crime relacionado ao exercício das funções de agente público, inevitavelmente, haverá repercussão no processo administrativo disciplinar que apura fato idêntico.

    Outrossim, se o agente for absolvido, na seara penal, ante a comprovação da inexistência do fato ou da negativa de autoria, vinculada estará a decisão administrativa, como, aliás, prevê a Lei nº 8.112/90. Inclusive, caso o agente tenha sido demitido e, posteriormente, sobrevenha decisão penal absolutória, pelo mesmo fato, em razão dos mencionados fundamentos, imperiosa será a sua reintegração.

    Por fim, revela-se imprescindível destacar que a absolvição criminal pela ausência de provas suficientes à condenação nenhum efeito provocará nas demais esferas jurídicas, valendo, neste particular, a regra geral da independência das instâncias.

    (Renata Souza)

    ResponderExcluir
  35. A priori, as responsabilidades das esferas civil, administrativa e penal são independentes entre si, de tal forma que, eventual sanção penal em nada interfere em posterior sanção administrativa, por exemplo, ainda que advindas do mesmo fato. No entanto, o legislador optou por vincular a decisão proferida em ação penal quando originária do mesmo fato punível na seara administrativa, uma vez que a primeira pressupõe exercício cognitivo exauriente calcado na busca da verdade real. Sendo assim, quando for proferida sentença absolutória com base na ausência de autoria ou inexistência do fato, pelo juízo criminal, resta prejudicada a possibilidade de responsabilização administrativa pelo mesmo fato.
    Importante consignar que somente nessas duas hipóteses se admite vinculação das responsabilidades penal e administrativa, sempre respeitado, ainda, os limites do fato originário, que deve ser idêntico. Em caso de absolvição por insuficiência de provas ou qualquer motivo processual, a título de ilustração, não há que se falar em consequente irresponsabilidade administrativa. Isso porque, como se pontuou acima, o processo penal se volta para a busca da verdade real e os princípios que regem a imputação criminal são diferentes de todas as outras searas do Direito. Nesse sentido, por exemplo, a insuficiência de provas aptas a uma condenação penal não indica a ausência de provas suficientes a ensejar a aplicação de sanção administrativa. Deste modo, é importante destacar que somente nas hipóteses em que constada ausência de autoria ou a inexistência do fato é que se pode afastar, portanto, a imputabilidade administrativa.

    ResponderExcluir
  36. Como se sabe, não raras vezes tipos penais como corrupção passiva, peculato e dispensa indevida de licitação, também se enquadram como ato de improbidade administrativa. Quando isso ocorre, o órgão ministerial promove duas ações: uma na esfera cível, a ação civil pública por ato de improbidade administrativa, e outra na esfera penal, visando a condenação criminal pelo mesmo fato. Nesse contexto, urge a relevância de se perquirir a (in)dependência entre essas esferas e suas consequências. A lei n. 8.429/92 estabelece que as sanções nela previstas independem da aplicação de outras sanções nas esferas cível, penal ou administrativa. Do mesmo modo, a lei n. 8.112/90 pontifica que as sanções civis, administrativas e penais poderão ser cumuladas, sendo independentes entre si.
    Ocorre que, especificamente no caso da absolvição na esfera penal por inexistência de fato ou de negativa de autoria, o agente não poderá ser condenado na esfera cível ou administrativa, fazendo coisa julgada também nessas searas. Por outro lado, a absolvição por insuficiência de provas, por exemplo, em nada obsta a condenação nas outras esferas. Sobre o tema, há inclusive entendimento sumulado pelo STJ, no sentido de que é admissível a punição administrativa do servidor pela falta residual, aquela não compreendida na absolvição pelo juízo criminal.
    A razão de ser desse entendimento reside no fato de que a justiça criminal é a ultima ratio, que julga apenas as lesões mais graves aos bens jurídicos protegidos pelo direito. Assim, não é porque se constatou uma grave ofensa ao patrimônio jurídico (um crime) que não possa ter ocorrido lesões menores, as quais são objeto de outros ramos do direito.

    ResponderExcluir

  37. O ordenamento jurídico, em regra, observa o princípio da independência das instâncias. O que significa a possibilidade de o sujeito, ao praticar determinado ato, ser punido no âmbito penal, no âmbito cível e/ou no âmbito administrativo.
    Neste caso, serão aplicadas diferentes sanções, conforme regras procedimentais específicas de cada esfera, sem que haja vinculação entre elas. Isto porque são distintos os bens jurídicos protegidos.
    Excepcionalmente, no entanto, pode haver vinculação. Ocorre quando a decisão proferida em ação penal que conclua pela ausência da materialidade do fato ou pela negativa de autoria impossibilita a aplicação de sanções administrativas, diante da apuração de fatos idênticos.
    Com base nisso, é que os Tribunais Superiores têm admitido a utilização de prova emprestada no processo administrativo, visando a celeridade e a economia processual.
    Importante notar que, diferentemente, pode ser que haja a responsabilização civil (indenização por dano) diante de conduta criminosa praticada por terceiro, nos casos expressamente previstos em lei.

    ResponderExcluir
  38. É sabido que vigora em nosso ordenamento jurídico a independência entre as esferas administrativas, civil e penal. Em outras palavras, em regra as decisões desses juízos não vinculam as demais esferas, podendo o réu ser absolvido no âmbito criminal, no entanto condenado no civil e/ou administrativo.
    Cabe destacar que segundo o Código Penal: faz coisa julgada no civil a decisão criminal que reconhece as excludentes de ilicitude (legitima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal) e a prova da ausência de autoria.
    Dessa forma, uma decisão proferida em ação penal sobre fatos idênticos puníveis na seara administrativa não vinculam o resultado final do processo administrativo, podendo o arcabouço probatório usado no âmbito criminal ser utilizado na espera administrativa, respeitado o contraditório.

    ResponderExcluir
  39. A regra prevalente no ordenamento jurídico é a que prevê que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, podendo o autor do fato ser condenado, simultaneamente, em todas elas.
    Isso decorre do fato de as penas aplicadas em cada esfera possuírem natureza jurídica própria. Trata-se, dessa forma, de uma permissão legal para a imputação de penalidades, decorrentes de um mesmo fato, que não configura bis in idem.
    Entretanto, o ordenamento jurídico prevê hipóteses de vinculação entre aquelas instâncias. Esse fenômeno jurídico ocorrerá quando houver a absolvição na esfera penal em virtude da constatação da inexistência do fato ou negativa de sua autoria. Tal situação encontra-se disciplinada na Lei 8.112/90, que traz o estatuto dos servidores da União.
    Nesses casos, a esfera administrativa estará adstrita aos fundamentos da decisão proferida no âmbito penal, não podendo o autor sofrer penalização de cunho administrativo-disciplinar.
    Essa vinculação justifica-se na profundidade da instrução processual realizada na esfera penal, na qual a verdade real é perquirida.

    ResponderExcluir
  40. Inicialmente cumpre apontar que uma ação realizada por servidor público poderá incidir em responsabilidade na área civil, administrativa e penal, podendo haver cumulação de responsabilidade.
    Apesar da regra exposta acima, a esfera penal excepcionalmente poderá interferir no processo administrativo e civil quando decidir fundamentadamente pela ocorrência do fato e autoria, é que, em vista da maior amplitude de probatória e de defesa no âmbito processual penal, presume-se uma maior aproximação da verdade processual, em contraponto da área administrativa e civil, onde institutos como a revelia e inexigibilidade de defesa técnica, estão presentes.

    ResponderExcluir
  41. Como se sabe, vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da independência das instâncias. Isso significada que, por possuírem requisitos próprios, a responsabilidade civil, administrativa e penal são independentes entre si.
    Contudo, há situações em que, excepcionalmente, incidirá o sistema de confusão das instâncias. É que a decisão no âmbito penal, a depender de sua qualidade e profundidade, poderá surtir efeitos em outros ramos do direito, especialmente no campo do direito administrativo.
    Nesse sentido, segundo a doutrina, a sentença penal gerará efeito no âmbito administrativo quando categoricamente afastar a autoria ou a materialidade do fato. Outra corrente diz que também afetará o processo administrativo a decisão criminal que reconhece excludentes de ilicitude. Em todos esses casos, a sentença penal eliminará a responsabilização do agente no processo administrativo.
    É certo que direito é um todo unitário, motivo pelo qual deve ser interpretado de modo a evitar contradições entre seus diversos ramos, bem como evitando decisões contraditórias. Dessa forma, privilegiam-se os princípios constitucionais, dentre os quais princípio da efetividade, da razoável duração do processo e da segurança jurídica.

    ResponderExcluir
  42. Primeiramente, ressalte-se que a regra no direito brasileiro é a independência entre as instâncias civil, administrativa e penal, isto é, eventual absolvição em uma das esferas não implica, necessariamente, na obrigatoriedade de absolvição nas demais, por exemplo.
    Todavia, tal regra traz exceções, dentre as quais estão as decisões, na esfera penal, a sentença absolutória fundada na negativa de autoria ou, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, estar provado que o réu não concorreu para a infração penal, bem como se fundada na inexistência do fato criminoso, ou, nos termos do art. 386, I, do CPP, se estiver provada a inexistência do fato. Nessas duas situações haverá repercussão da decisão proferida na esfera criminal na instância administrativa.

    ResponderExcluir
  43. O Brasil filia-se ao modelo inglês de unidade da jurisdição, em que nenhuma lesão ou ameaça de lesão a direito será excluída da tutela judicial. Desse modo, ainda que a seara administrativa tenha competência decisória, esta poderá ser derrogada pelo efeito substitutivo de eventual decisão judicial.
    No que diz respeito a preponderância da competência decisória judicial sobre a administrativa, importa destacar o exercício da jurisdição penal, que em razão da sua extensa dilação fático-probatória, vincula a decisão administrativa acerca de situação fática idêntica.
    Adverte-se, portanto, que o efeito vinculante da decisão em ação penal reside na apreciação dos fatos e provas, não podendo a decisão administrativa punir alguém por fato que o juízo criminal já negou a existência, bem como fundamentar a decisão em prova considerada ilegal pelo Poder Judiciário. Assim, nota-se que não há incursão do Judiciário no mérito administrativo, o qual permanecerá sob o crivo da autoridade competente.
    Por fim, destaque-se que a vinculatividade da decisão judicial penal poderá ser exercida com efeitos ex-tunc, tanto para os processos administrativos pendentes de decisão quanto para aqueles que já tiveram decisão proferida.

    ResponderExcluir
  44. O ordenamento jurídico brasileiro possui três instâncias distintas: administrativa, penal e civil. Em regra, tais instâncias são independentes, de forma que um mesmo fato pode ter repercussão simultânea em mais de uma, ou até mesmo nas três, e obter consequências diversas em cada seara, sem incidir o ‘‘bis in idem’’.
    Observa-se que a decisão proferida em ação penal apenas vincula fatos idênticos caso ela conclua pela inexistência do fato ou descarte a autoria de determinado indivíduo, conforme previsão expressa do Código de Processo Penal. Ainda assim, a mencionada decisão vincula apenas a esfera cível, de forma que é possível a instauração de processo administrativo e fixação de penalidades ao servidor público que atua em desconformidade com seus deveres funcionais.

    ResponderExcluir
  45. Como se sabe, as esferas penal, cível e administrativa são independentes, razão pela qual fatos idênticos poderão ser investigados e penalizados pelas diferentes esferas.
    Contudo, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, se a justiça penal decidir que o fato praticado não constitui crime ou que tal fato não foi praticado pelo acusado, esta decisão repercute na esfera administrativa, impossibilitando a condenação do investigado por fato idêntico.
    De outro lado, caso a sentença penal tenha absolvido o acusado por falta de provas, referida decisão não vincula a esfera administrativa, que poderá apurar e penalizar o investigado, obedecendo aos princípios do contraditório e ampla defesa no procedimento administrativo regularmente instaurado.
    Ademais, em razão da independência entre as esferas, não cabe a suspensão do processo administrativo pelo fato de ter sido interposta a ação penal, situação em que os processos deverão tramitar concomitantemente.
    Por fim, insta constar que um fato punível na esfera administrativa poderá não ser considerado ilícito penal, o que confirma a necessidade de independência entre as esferas.

    ResponderExcluir
  46. Fatos idênticos puníveis na seara administrativa e penal, via de regra, seguem os princípios da cumulatividade e da independência. Significa dizer que a decisão penal condenatória não impede a responsabilização na via administrativa, conforme demanda o próprio artigo 125 da Lei 8.112/1990.
    Contudo, quando a decisão penal for absolutória é necessário identificar qual foi a respectiva causa estampada no artigo 386, do Código de Processo Penal. O artigo supracitado elenca incisos que fundamentam uma sentença absolutória, cujos preceitos podem ou não fazer coisa julgada na esfera cível e na esfera administrativa (objeto da atual análise).
    Quando a sentença penal absolutória estiver fundamentada nos incisos I e IV do artigo 386, do CPP, a decisão fará coisa julgada no âmbito administrativo. Logo, provando-se a inexistência do fato ou que o réu não concorreu para a infração penal, o servidor não será condenado administrativamente, de modo que ele será reintegrado se existir decisão administrativa condenatória anterior à decisão penal absolutória, conforme expressa o artigo 126 da Lei 8.112/1990.
    Por fim, destaca-se que a análise da correlação dissertada é usada na presença de fatos idênticos (punidos em ambas as esferas), de maneira que a falta residual (ilícito administrativo), não compreendida na absolvição criminal, pode ser objeto de punição administrativa, nos moldes da súmula n. 18 do Supremo Tribunal Federal.

    ResponderExcluir
  47. Primeiramente, cumpre salientar que, em regra, o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da independência das instâncias. Isso significa que as instâncias penal, civil e administrativa atuam de maneira independente, sem que uma decisão esteja vinculada a outra, ainda que tratem sobre o mesmo fato concreto. Ocorre que, como toda regra, existem exceções. É certo que na seara penal vigora mais intensamente o princípios do contraditório e ampla defesa, com sobejada atividade probatória, buscando-se a verdade real. Diante disso, a depender do mérito da decisão penal e seu fundamento, esta pode sim afetar as decisões administrativas de processos que visem punir o infrator do mesmo fato, considerando ser aquela conduta também prevista como infração administrativa. São três as hipóteses, quais sejam: sentença penal condenatória (faz com que a decisão administrativas também seja condenatória); sentença penal absolutória com fundamento em inexistência do fato ou negativa de autoria (faz com que a decisão administrativas também seja absolutória); e sentença condenatória que reconhece causa de excludente de ilicitude (faz com que a decisão administrativa também reconheça tal excludente, ainda que não seja para absolver o réu).

    ResponderExcluir
  48. A decisão proferida na seara penal, mesmo se tratando de fatos idênticos puníveis na seara administrativa, em regra, não vincula a decisão administrativa a ser tomada. Isso se deve ao fato de haver independência entre as instâncias, conforme jurisprudência firmada no STJ. Há, no entanto, exceção a essa regra: quando a decisão transitada em julgado na seara penal absolver o réu por inexistência do fato ou por negativa de autoria, vinculará a decisão administrativa.

    ResponderExcluir
  49. Pelas infrações que cometer o servidor público pode ser responsabilizado nas esferas administrativa, civil e criminal, e isso de modo cumulativo e independente, sendo esta a regra geral dada pela lei 8.112. Quando a órbita penal estiver envolvida é possível que se apresente a exceção à regra acima mencionada. Então, se um mesmo fato estiver tipificado como crime e também infração disciplinar, ocorrendo a condenação criminal do servidor com trânsito em julgado, implicará no reconhecimento automático da responsabilidade do servidor por este fato também na esfera administrativa. A vinculação das instâncias também ocorrerá no caso de absolvição penal pela negativa de autoria ou pela inexistência do fato, já que na instrução criminal a apreciação das provas é muito mais ampla. Não havendo como condená-lo pelo mesmo fato na instância administrativa, hipótese esta que tem previsão expressa na lei 8.112. Portanto, a vinculação entre a instância penal e a seara administrativa é a exceção à regra da cumulatividade e independência destas esferas.

    ResponderExcluir
  50. O poder disciplinar e o poder penal do Estado envolvem prerrogativas sancionatórias do Estado (Direito Sancionador), entretanto não se confundem. Enquanto no âmbito do primeiro, o Estado busca manter a ordem interna das atividades administrativas, apurando e aplicando eventuais sanções aos agentes públicos, o segundo tem por objetivo punir os particulares e agentes públicos que cometerem infrações penais. Em regra, há independência das instâncias administrativa e penal, todavia em alguma situações, tal independência sofre mitigações.
    Na hipótese de condenação de crimes funcionais, que são aqueles praticados no exercício da atividade administrativa, o agente será punido nas duas esferas (penal e administrativa). Além disso, se a pena privativa de liberdade for superior a um ano, a sentença penal, de forma expressa e motivada, poderá determinar a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo.
    Por outro ângulo, a absolvição penal não influencia na esfera administrativa, salvo no caso de absolvição por negativa de autoria ou inexistência do fato.
    Se houver prática de crime não funcional, a decisão penal não influenciará a esfera administrativa, por falta de correlação. Todavia, na hipótese de pena privativa de liberdade superior a quatro anos, a sentença penal, de forma expressa a motivada, poderá determinar a perda do cargo, da função pública ou do mandato eletivo.

    ResponderExcluir
  51. Olá, Professor, uma dúvida: podemos consultar a legislação não comentada (vade mecum)?

    ResponderExcluir
  52. O direito brasileiro admite a dupla ou tríplice responsabilização por atos contrários ao ordenamento jurídico, de modo que pode ocorrer a responsabilização penal (caracterizada em regra pela privação de liberdade), administrativa (decorrente do direito administrativo sancionador, como ocorre com as punições decorrentes de procedimento administrativo disciplinar para com servidores públicos e sanções no âmbito da regulação estatal), e cível (relativa à reparação patrimonial pelos prejuízos causados).
    Um dos exemplos da tríplice responsabilidade é a decorrente de dano ambiental, conforme previsão expressa no artigo 225, § 3º da Constituição Federal de 1988.
    A responsabilidade entre as esferas supraditas é independente entre si, contudo, há exceções ditadas pela jurisprudência em que não identificados determinados requisitos na esfera criminal, há a vinculação da decisão na via administrativa.
    Assim, segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, identificada em decisão proferida em ação penal a ausência da autoria ou inexistência do fato que ensejou o crime, não é possível a responsabilização na seara administrativa.

    ResponderExcluir
  53. Inicialmente, convém destacar que as searas administrativa, civil e penal são independentes entre si. Sendo assim, um único fato pode dar ensejo à responsabilização do seu agente nos três âmbitos, caso viole, simultaneamente, interesses e bens jurídicos por eles protegidos, sem que isso implique em dupla punição pelo mesmo fato. Cite-se como exemplo, aliás, as degradações ambientais. Em que pese a independência entre as referidas esferas, alguns desfechos do processo penal desenvolvido com o cometimento do fato poderão repercutir no processo administrativo correlato, a dizer, quando a sentença penal absolver o réu com fulcro na inexistência material do fato ou na negativa de autoria. Nessas duas situações ficou comprovado, após a devida instrução processual penal, que o fato imputado ao réu não se verificou ou, mesmo tendo se verificado, não foi o réu o seu autor. Tendo em vista a amplitude do processo penal e o sistema de direitos e garantias que o envolve, tais resultados, a afastar a responsabilização do agente de maneira contundente, produzirão efeitos no processo administrativo correlato, o qual também deverá ser julgado improcedente, sendo certo que a decisão proferida na esfera penal o vincula nessas hipóteses.

    ResponderExcluir
  54. Como se sabe, no âmbito penal, vigora o princípio da subsidiariedade. Diante da possibilidade de a punição nesse campo atingir a liberdade do ser humano, recorre-se a ela, apenas como ultima ratio, especificamente quando os demais ramos do Direito não se mostram eficazes para a reprimenda devida. Para tanto, deve ser levado em consideração a máxima do in dubio pro reo, de modo que, a dúvida sobre a existência de determinados elementos e requisitos da infração penal implicará na absolvição do acusado, presumindo-se, portanto, sua inocência. De outro lado, a certeza acarretará a possibilidade de essa conclusão influenciar nos demais campos do Direito.
    Tendo em mente a explicação introdutória, a despeito de a regra ser que as searas penais e administrativas são independentes entre si, as decisões quanto à negativa de autoria e à inexistência do fato decididas na ação penal fazem coisa julgada no âmbito administrativo, vinculando-o e não podendo ser rediscutidas neste campo. Já os demais temas, a exemplo, da decisão que reconhece a extinção da punibilidade na ação penal, bem como a absolvição em razão da ausência de prova em face do réu não vincula o âmbito administrativo, que poderá sancionar, em processo administrativo, o investigado, mesmo ele tendo sido absolvido no processo penal.
    Por fim, é de se esclarecer que eventuais sanções penais de cunho pecuniário, quando fixadas em favor dos mesmos beneficiários das sanções administrativas em razão dos mesmos fatos puníveis em ambas as esferas, devem ser abatidas do valor já pago, para fim de evitar a ocorrência do bis in idem.

    ResponderExcluir
  55. Tocante à responsabilização penal e administrativa sobre os mesmos fatos, de início, deve ser ressaltado que a regra a ser seguida é a independência das instâncias. Quer-se dizer que, a penalização em uma seara não está vinculada e nem vincula outras. Porém há mitigação em dois casos, adiante expostos.
    Com efeito, determinada conduta, sob o viés jurídico, pode ser penalizada administrativamente, civilmente, penalmente, e a depender do contexto, politicamente.
    Tais sanções são independentes e em regra não há se falar em bis in idem neste cenário. A responsabilidade civil se dá em perdas e danos ou mesmo execução específica. A penal ocorre com imposição de penas. As sanções administrativas seguem os códigos de cada carreira, órgãos e entidades políticas, tendo como norma geral o estatuto dos servidores públicos civis da União, lei 8112/90. Por fim a responsabilização política ocorre com sanções de índole político- eleitoral, afetando principalmente o modo de participação do cidadão no sistema político.
    Por fim, sobre a penalização de iguais fatos, ocorrerá quando penalmente, rito que comporta contraditório e ampla defesa mais amplos, se tornar definitiva decisão que afirme a inexistência do fato ou ausência manifesta de autoria. Assim é previsto na lei 8112, no CP e também no CC/02, quando se refere a temática responsabilidade civil.Administrativamente, nada se poderá fazer.

    ResponderExcluir
  56. Importante observar, inicialmente, que um mesmo fato pode repercutir simultaneamente nas esferas civil, penal e administrativa, desencadeando, por conseqüências, três espécies de responsabilizações.
    Ocorre que, em que pese a instância administrativa e penal serem independentes, quando, na esfera penal, for reconhecida a inexistência do fato delituoso ou a negativa de autoria, tais fundamentos da decisão deverão repercutir na esfera administrativa.
    Percebe-se, portanto, que quando servidor público é condenado na esfera penal, invariavelmente haverá condenação na esfera administrativa (e cível). Da mesma forma, caso absolvido por negativa de autoria ou inexistência de fato, haverá repercussão na esfera administrativa (e cível).
    Por outro lado, caso a absolvição penal ocorra por insuficiência de provas quanto à autoria, por exemplo, a fundamentação do juízo criminal não influenciará na decisão administrativa, devendo o PAD apurar o ilícito cometido pelo servidor.
    Por fim, importante consignar, conforme enunciado de súmula do STJ, que é possível a prova emprestado do PAD para ser utilizada como prova documental em processo penal sobre os mesmos fatos, desde que observado o contraditório e a ampla defesa.

    ResponderExcluir
  57. Os agentes públicos podem ser punidos em diferentes esferas: penal, civil e administrativa. Alguns fatos praticados por tais agentes pode atrair a punição em mais de uma destas esferas. A Constituição Federal e a Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa) estabelecem que a regra é a independência entre as instâncias e, desta forma, o agente pode ser responsabilizado pelo mesmo fato em mais de uma esfera sem caracterizar bis in idem.
    No entanto, a jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, afirma que, excepcionalmente, a decisão proferida em ação penal vincula a seara administrativa impossibilitando a punição nesta esfera. Esta situação estará configurada em caso de sentença penal absolutória que decida estar provada a inexistência do fato ou a negativa de autoria.

    ResponderExcluir
  58. A regra no ordenamento jurídico brasileiro é a independência entre as esferas cível, penal e administrativa. Desse modo, as decisões proferidas em determinado âmbito não têm o condão de influir nos outros.
    No entanto, cabe apontar que, em razão da característica da fragmentariedade e lesividade do Direito Penal, o qual é incumbido de tutelar direitos fundamentais tão essenciais, em alguns casos a decisão na esfera penal vinculará o âmbito administrativo. Assim, a condenação proferida pelo juízo criminal vincula a atuação administrativa no sentido de que, existindo ilícito penal, existirá infração administrativa em fatos idênticos.
    No que tange à absolvição, de igual modo, haverá a supramencionada vinculação, mas somente nos casos em que ela se dá por negativa de autoria ou inexistência do fato. Em contrapartida, a absolvição por insuficiência de provas não vinculará e não trará efeitos ao âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  59. Trata-se de tema relativo à independência das instâncias, vale dizer, o tratamento legal e as repercussões sobre fatos idênticos no âmbito penal, civil e administrativo.
    A partir do CC/02, art. 935, a existência e autoria do fato, se decidido no juízo criminal, não poderão mais ser questionados. Mesma regra extrai-se da lei sobre improbidade administrativa, lei 8429/1992, art. 12, indicando aplicação de penalidades próprias à esfera administrativa, independente, quer isoladas ou cumulativas, das sanções penais, cíveis e administrativas.
    A seara penal, quer em razão dos princípios da ultima ratio e fragmentariedade, os quais identificam a conduta mais grave e o dano severo aos bens jurídicos, quer em razão de eventual pena aplicada de privação da liberdade, vincula as demais esferas porque realizaram exame mais profundo sobre os fatos jurídicos, restringindo o fundamental direito à liberdade.
    No entanto, as regras pertinentes ao administrativo possuem princípios próprios, resultando em penalidade novas e especiais. Assim, por exemplo, na Lei de improbidade, as ofensas aos princípios administrativos (art. 11 c/c 12,III) ensejam as penalidades de perda função e ressarcimento ao erário, independentes até de eventual absolvição criminal.

    ResponderExcluir
  60. São independentes entre si as searas de responsabilidade administrativa, civil e penal. Há, ainda, quem defenda a existência de uma quarta espécie: improbidade administrativa. Sendo assim, um mesmo fato pode caracterizar ilícito penal, administrativo, civil e ato de improbidade administrativa, ensejando a respectiva responsabilização em cada esfera, sem que se caracterize bis in idem.
    São independentes entre si os mencionados âmbitos de responsabilidade, apenas havendo vinculação das searas administrativa e civil quando se tratar de coisa julgada formada em sentença penal que reconhece a inexistência do fato ou não ter o imputado sido seu autor. A sentença penal também pode estabelecer, desde logo, o valor mínimo para reparação dos danos causados, vinculando o juízo cível.
    Essa relativa independência permite que, mesmo sendo absolvido por falta de provas o réu de uma ação penal, seja condenado ao pagamento de indenização pelo mesmo fato, em âmbito civil e venha a sofrer penalidade de demissão, em processo administrativo disciplinar. Da mesma forma, é possível que seja condenado a pena de reclusão, em âmbito criminal, mas absolvido da sanção administrativa, por falta de provas.
    A vinculação ocorre apenas com relação ao reconhecimento da inexistência do fato e/ou sua autoria, não sendo verdadeira a recíproca, sob pena de, em analogia in malam partem, violar os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição Federal, nos processos judiciais e administrativos.

    ResponderExcluir
  61. Como regra, as instâncias civil, penal e administrativa são independentes entre si. Isso significa dizer que, a princípio, a condenação ou absolvição em uma esfera não importará nenhuma consequências nas demais.
    Porém, essa regra não é absoluta, pois em duas situações a absolvição penal repercute obrigatoriamente nas esfera civil e administrativa, quais sejam: negativa de existência do fato e negativa de autoria.
    Tal vinculação pode ser justificada com base em três fundamentos principais: a) o processo penal, ainda há quem afirme, orienta-se pelo princípio da verdade real (embora não se desconheça a pertinente crítica que atualmente se faz à dicotomia “verdade real/verdade formal”); b) o crime é a modalidade de violação mais grave aos bens jurídicos mais importantes ao convívio social); c) a privação de liberdade é a sanção mais violenta que se pode legitimamente impor aos transgressores do ordenamento jurídico.
    Além das duas supracitadas situações, que são expressamente previstas em lei, os Tribunais Superiores têm precedentes no sentido de que a absolvição penal baseada em excludente de ilicitude também impede a punição no âmbito administrativo.
    Mas são apenas as negativas categóricas, devidadamente comprovadas, que vinculam as demais searas. Ou seja, absolvição penal por mera insuficiência probatória não gera, obrigatoriamente, absolvição na esfera administrativa.

    ResponderExcluir
  62. Como regra, vige o sistema da independência das instâncias entre as esferas penais e administrativas para apuração de fatos idênticos puníveis em ambas as searas. Desse modo, a regra é que, independentemente da coisa julgada criminal, será possível a instauração de processo administrativo para apurar os fatos.
    Ocorre que, da mesma maneira que ocorre em relação a ação civil, o reconhecimento de que o ato foi praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento regular do dever legal ou em exercício regular de direito vincula a esfera administrativa, assim como a decisão que nega, categoricamente, a existência material do fato ou que tenha sido o réu seu autor.
    Nessas hipóteses excepcionais, a coisa julgada criminal se estenderá à esfera administrativa, impedindo a aplicação de sanção pelo mesmo fato, já reconhecido como lícito, inexistente ou não imputável ao investigado.
    Deve-se notar que decisões absolutórias fundadas na regra probatória (in dubio pro reo), arquivamento de inquérito, decisões extintivas da punibilidades ou que considerem a conduta atípica não vinculam o administrador público na aplicação do direito administrativo sancionador, notadamente porque o standard de prova exigido nessa esfera é menor e fatos atípicos perante o direito penal podem consubstanciar ilícito punível na esfera administrativa.

    ResponderExcluir
  63. Inicialmente, deve esclarecer-se que as instâncias administrativa e penal são autônomas e independentes entre si. Tal constatação implica no fato de que as decisões e processos em tais âmbitos podem seguir concomitantemente e resultarem em decisões distintas. Assim sendo, uma mesma conduta pode ser reprovada administrativamente e absolvida na seara penal. Ainda, o processo administrativo não precisa, em regra, aguardar a decisão ou pronunciamento no bojo do processo penal eventualmente em curso, salvo em situações específicas, nas quais o julgador entenda que a suspensão do processo é conveniente a fim de solucionar determinada matéria específica, cuja possibilidade de esclarecimento restringe-se a determinado ramo do direito; A título de exemplo: a validade do casamento, a ser verificada em processo cível, vinculado à processo penal pelo delito de bigamia.
    Todavia, existem situações pontuais nas quais a decisão na esfera penal reverbera no âmbito administrativo e cível, vinculando suas decisões e afastando a possibilidade de condenação em tais esferas. Conforme prevê a lei que rege o funcionalismo público federal (Lei 8.112/90), nas hipóteses em que for negada a autoria ou comprovada a própria inexistência do fato, estritamente, em processo penal, tal decisão vinculará eventual processo administrativo.
    Contrariamente, situações nas quais, a título de exemplo, houver absolvição do réu por falta de provas ou por atipicidade penal em processo penal, não impedem eventual condenação em processo administrativo ou cível.

    ResponderExcluir
  64. De início, calha consignar ser entendimento remansoso em sede jurisprudencial e doutrinária pátrias a independência entre as instâncias administrativa, penal e civil, isto é, tratarem-se de espectros de jurisdição, em suas respectivas áreas, a que competem formular suas decisões e entendimentos de maneira autônoma e independente, livre de qualquer influência ou vínculo externos.
    Não obstante, interessante é pontuar que tal independência de instâncias, da maneira como enunciada, não é regra absoluta.
    Exemplo ressonante dessa ressalva refere-se às decisões proferidas em ação penal em relação a fatos idênticos puníveis na seara administrativa. Nesse caso específico, há previsão legal expressa no sentido de que as decisões, proferidas na seara penal, que concluam pela inexistência do fato delitivo ou pela ausência de autoria ou qualquer outro tipo de envolvimento do agente na prática da conduta farão coisa julgada também na esfera administrativa e cível, o que as impedirá de rediscutir a questão em suas respectivas esferas de competência.
    Sendo assim, infere-se que a excepcionalidade de vinculação entre tal decisão prolatada em sede repressiva sobre fatos idênticos puníveis na seara administrativa dependerão da análise meritória realizada, que, nas duas hipóteses impedirão a rediscussão do fato no âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  65. Uma mesma conduta praticada pode configurar concomitantemente um administrativo, civil e criminal, que pode ser punido nas três esferas, não havendo que se falar em bis in idem.
    Em regra, as esferas de responsabilização são independentes e a decisão, em qualquer delas, não tem o condão de vincular as demais, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Contudo, quando os fatos já tiverem sido apurados na esfera penal, concluindo-se que a conduta imputada não ocorreu ou que o a gente não foi o responsável pelo ato, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada, nos termos do artigo 126 da Lei ° 8.112/90.
    Lado outro, em caso de sentença condenatória na esfera penal, embora as responsabilidades cível e administrativa sejam independentes, diante da comprovada existência do crime e da autoria, não mais caberá discussão da existência do fato nas demais instâncias.
    Desse modo, o princípio da independência das instâncias não é absoluto, admitindo a interferência entre as esferas, com prevalência da sentença penal condenatória ou, dependendo do fundamento da absolvição, da sentença penal absolutória, pois o ilícito penal é mais grave do que o ilícito administrativo e civil, gerando uma análise mais criteriosa e aprofundada dos fatos.

    ResponderExcluir
  66. É sabido que as instâncias penal, civil e administrativa são independentes entre si, ou seja, há possibilidade de um sujeito ser punido por um mesmo fato nas três esferas, sem que isso configure bis in idem.
    Todavia, em caso de ser reconhecida, na esfera criminal, a inexistência do fato ou a negativa de autoria, tal decisão influencia na decisão a ser proferida na esfera administrativa. Isso decorre do princípio da intervenção mínima, o qual consiste na utilização do Direto Penal como ultima ratio.\
    Desta forma, se o sujeito não foi punido na esfera criminal, por inexistência do fato ou negativa e autoria, também não deveria sê-lo nas demais instâncias, prevalecendo, nessas duas hipóteses, a decisão proferida em ação penal sobre a decisão proferida em âmbito administrativo, se contrária.

    ResponderExcluir
  67. O ordenamento jurídico brasileiro consagrou a independência entre as instâncias penal, civil e administrativa, de modo que a decisão proferida na seara penal não vincula a seara cível ou mesmo a administrativa.
    Assim, ainda que o denunciado/acusado seja condenado em ação penal, não sofrerá alguma consequência na seara administrativa.
    Há exceções a esta regra. A primeira é quanto a autoria do fato, ou seja, caso a decisão proferida em ação penal reconheça que o denunciado/acusado não é o autor do fato delituoso, este não poderá ser responsabilizado nas esferas cível e administrativa.
    A segunda exceção é quanto a existência ou não do fato imputado ao denunciado/acusado, ou seja, se este ocorreu. Se a decisão proferida em ação penal reconhecer que o fato não ocorreu, isto impedirá a responsabilização do denunciado/acusado em qualquer seara (penal, cível e administrativa).
    Tais exceções são, inclusive, hipóteses de absolvição sumária do denunciado/acusado.

    ResponderExcluir
  68. LARISSA:

    O princípio do "ne bis in idem" é direito fundamental assegurado pela Constituição Federal de 1988, assegurando que nenhum indivíduo seja processado e julgado pelo mesmo fato duas vezes. Não obstante, não é ilegal que o mesmo fato seja punido em variadas searas, seja na penal, administrativa ou civil, visto que, as instâncias são independentes, não havendo preponderância de uma sobre outra.
    Um fato julgado na esfera penal pode ou não influenciar na punição proferida pela esfera administrativa. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, nos casos de absolvição na jurisdição penal, baseada em provas da não autoria do réu ou da inexistência do ato delituoso, tal sentença deverá, necessariamente, repercutir na seara administrativa.
    Lado outro, quando a conclusão no processo penal se der por falta de elementos probatórios ou por alguma excludente/dirimente aplicável apenas no processo penal, a Administração Pública deverá prosseguir na aplicação da devida sanção ao agente.

    ResponderExcluir
  69. O funcionário público que praticar uma conduta capitulada ao mesmo tempo como infração administrativa e crime funcional está sujeita a sanção nas duas esferas, podendo sofrer punição em ambas sem que isso configure bis in idem.
    Em regra, essas instâncias são independentes, de modo que cabe ao órgão administrativo a apuração da responsabilidade administrativa do agente, enquanto que incumbe ao Poder Judiciário o julgamento do mesmo fato tipificado como infração penal, não sendo aquele obrigado a seguir a decisão tomada por este.
    Contudo, a não vinculação entre essas esferas é relativa, havendo duas situações em que a decisão proferida na seara penal influenciará obrigatoriamente a seara administrativa: quando o agente foi absolvido por inexistência do fato ou por negativa de autoria.
    Assim, se no procedimento criminal, devidamente conduzido por um juiz imparcial, no qual foram assegurados todos os meios de prova admitidos em direito e que levaria ao maior grau de interferência do poder estatal na liberdade do indivíduo, ficou seguramente demostrada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não poderá haver punição por fato idêntico na seara administrativa, sobretudo, em nome da segurança jurídica, princípio basilar de um Estado Democrático de Direito.

    ResponderExcluir
  70. O funcionário público que praticar uma conduta capitulada ao mesmo tempo como infração administrativa e crime funcional está sujeita a sanção nas duas esferas, podendo ele ser punido em ambas sem que isso configure bis in idem.
    Em regra, essas instâncias são independentes, de modo que cabe ao órgão administrativo a apuração da responsabilidade administrativa do agente, enquanto que incumbe ao Poder Judiciário o julgamento do mesmo fato tipificado como crime, não sendo aquele obrigado a seguir a decisão tomada por este.
    Contudo, a não vinculação entre as esferas é relativa, havendo duas situações em que a decisão proferida na seara penal influenciará obrigatoriamente a seara administrativa: quando o agente foi absolvido por inexistência do fato ou por negativa de autoria.
    Assim, se no procedimento criminal, devidamente conduzido por um juiz imparcial, no qual foram assegurados todos os meios de prova admitidos em direito e que levaria ao maior grau de interferência do poder estatal na liberdade do indivíduo, ficou seguramente demostrada a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não poderá haver punição por fato idêntico na seara administrativa, sobretudo, em nome da segurança jurídica, princípio basilar de um Estado Democrático de Direito.

    ResponderExcluir
  71. Em que pese as esferas penal e administrativa serem independentes entre si, quando houver uma conexão material das condutas, ou seja, quando o ilícito administrativo, também constituir um ilícito penal, o servidor será processado nas duas instâncias, de forma simultânea ou independente.
    A maior parte da doutrina e da jurisprudência entende que quando a sentença penal absolver o réu por insuficiência de prova, a seara administrativa não está obrigada a acompanhar a referida decisão.
    Todavia, no caso de sentença absolutória por inexistência material do fato ou negativa de autoria, a sentença criminal, necessariamente repercute no âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  72. Em regra, as esferas administrativa e penal são independentes e não se vinculam. Fato este que a propositura de ação de improbidade administrativa, por exemplo, não exclui a possibilidade da existência de ação penal e civil acerca do mesmo fato. Entretanto, cita-se casos em que as decisões proferidas na esfera penal se vinculam à administrativa: a absolvição por negativa de autoria e por negativa de existência do fato, uma vez que, na esfera penal, há, também, amplo estudo acerca do sujeito e da circunstância que o ato foi realizado. É possível elencar, ademais, os principais casos em que a decisão penal não vincula a administrativa: quando se afirma que há provas insuficientes, uma vez que as provas necessárias para tomada de decisão nas duas áreas podem ser diferentes. No direito penal, a culpa e o dolo são tratados de forma diferentes, havendo diminuição de pena em cada caso. Em contrapartida, no direito administrativo, na improbidade administrativa que causa lesão ao erário, por ilustração, a culpa e o dolo são tratados de forma iguais, havendo igual punição. Assim, se a prova, no direito penal, aponta que houve culpa, e não dolo, isso pouco importa para a administração, uma vez que qualquer um dos dois elementos servem para que seja punida a improbidade administrativa. Outrossim, um dos casos que a esfera penal não vincula a administrativa é o caso de prescrição, pois, embora, nas duas áreas, exista tal instituto, os prazos são diferentes: no direito penal, a prescrição é regulada de acordo com a pena, enquanto, no direito administrativo, a regra é que o prazo é de 5 anos, com exceção da ação de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, a qual é imprescritível, fenômeno que nunca ocorre no direito penal.

    ResponderExcluir
  73. A regra no direito brasileiro é a independência das instâncias - administrativa, civil e penal. Todavia, há exceções expressamente previstas no ordenamento jurídico pátrio.
    A esfera penal tem o condão de vincular as demais esferas quando o juízo criminal entender que não houve o crime ou que determinada pessoa não foi a responsável pela prática do delito. Soma-se a essas exceções a sentença que conclui pela excludente de ilicitude de uma ação típica, sendo que nesse caso há a possibilidade do autor indenizar a vítima, se não for ela a culpada pela situação de risco que deu azo à excludente do crime.
    Isso acontece tendo em vista que no âmbito criminal há uma maior necessidade produção de provas e um procedimento mais rigoroso e garantista.

    ResponderExcluir
  74. A jurisdição é una sendo a divisão do Direito em áreas como penal, administrativo, civil entre outras, uma forma de facilitar o estudo.
    A esfera penal é aquela que implica as mais severas consequências ao cidadão, pois ataca diretamente a sua liberdade, direito fundamental expresso na Constituição Federal de 1988. Além disso, é a área onde se deve garantir sob pena de nulidade a ampla defesa e o contraditório com muitas possibilidades de prova em contrário.
    No âmbito administrativo, as sanções normalmente implicam perda do cargo com a demissão, perda do mandato eletivo dentre outras. Importa destacar que alguns efeitos da sentença penal também implicam em sanções na seara administrativa, como por exemplo a proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública.
    As esferas penal e administrativa são independentes, entretanto essa independência é relativa, pois nas condenações criminais, que pressupõe o reconhecimento da materialidade do fato e da autoria, sobre os mesmos fatos, há repercussão na decisão administrativa, pois, essa tem que se adequar à sentença condenatória transitada em julgado. Sendo de suma importância garantir que não haja decisões contraditórias.

    ResponderExcluir
  75. Cecilia Gualberto

    Inicialmente, cumpre destacar que vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da independência das instâncias civil, administrativa e penal. Assim, a decisão proferida por uma esfera não vincula as demais.
    A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido da independência entre as instâncias cível, penal e administrativa, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência pela aplicação de sanção administrativa por descumprimento de dever funcional fixada em processo disciplinar legitimamente instaurado antes de finalizado o processo penal em que apurados os mesmo fatos.
    Entretanto, essa regra comporta uma exceção: no caso do juízo penal decidir sobre a autoria ou a existência do fato (materialidade), essa decisão vinculará todas as demais instâncias em razão do maior rigor probatório exigido para a instância penal.
    Na seara administrativa, há previsão na Lei 8.112/90 que determina o afastamento da responsabilidade administrativa do servidor, caso haja absolvição criminal por negativa de autoria ou materialidade.
    Pelo exposto, verifica-se que, em regra, não há vinculação entre a decisão proferida em ação penal sobre fatos idênticos punidos na seara administrativa, com exceção da decisão de absolvição penal por negativa de autoria ou materialidade.

    ResponderExcluir
  76. Existem infrações que são puníveis cumulativamente na esfera penal, cível e administrativa. Os servidores públicos federais, regidos pela Lei 8.112/90, possuem expressa previsão dessa cumulação de esferas, sendo estas independentes entre si. No entanto, em relação à esfera penal e administrativa, há de se fazer uma ressalva, pois tal independência não é tão ampla. Afinal, existem casos em que a seara administrativa não poderá contrariar o que restou fixado na seara penal, a saber, caso seja concluída a não ocorrência do fato ou que o fato não foi praticado pelo autor. Sendo assim, nessas hipóteses, é incabível que o autor tenha sua culpabilidade auferida no âmbito administrativo quando já foi absolvido na seara penal. Por outro lado, caso a esfera penal absolva o autor por carência de provas, é possível que a esfera administrativa entenda cabível a punição disciplinar com as provas já existentes. Dessa forma, a absolvição penal não necessariamente irá gerar a ausência de punição administrativa, visto que cada caso deve ser analisado isoladamente. Ademais, caso o processo penal conclua pela tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade do autor, a seara administrativa deve seguir o mesmo entendimento.

    ResponderExcluir
  77. A ordem jurídica brasileira adota o princípio da independência das instâncias, segundo o qual, em regra, a decisão proferida na esfera penal não vincula aquela que será adotada na esfera administrativa, e vice-versa.

    Diz-se em regra em razão da relatividade dessa independência, uma vez que há situações em que a conclusão alcançada pelo julgador no processo penal vincula a fundamentação da decisão que será proferida na instância administrativa.

    Nesse sentido pontua-se as decisões proferidas na seara penal em que há a convicção de inexistência do fato ou da participação/autoria, as quais impedem que a conclusão na esfera administrativa lhe seja contrária.

    Assim sendo, nas hipóteses de absolvição em virtude de prova da inexistência do fato ou de prova da não concorrência do réu para o fato, a autoridade administrativa estará vinculada a esse juízo em relação ao mesmo quadro fático.

    ResponderExcluir
  78. Em razão do princípio da independência das instâncias civis, penais e administrativas estas serão autônomas em relação ao processamento decorrente do mesmo fato, conforme observamos no artigo 125, da Lei 8.112/90. Porém, no mesmo diploma a Lei confere que as decisões proferidas em ação penal podem influenciar a esfera administrativa, quando sobre o mesmo fato, identificar que o fato não ocorreu ou que o agente não foi o autor do ilícito, nesses casos, haverá repercussão do que foi decidido na esfera penal em relação à administrativa visto que não poderá haver punição quando não houver o fato e autoria, ocorrendo a vinculação entre as decisões, com base no artigo 126.

    ResponderExcluir
  79. Inicialmente, vale registrar que, em regra, vigora o sistema da independência entre as instâncias penal e administrativa, ainda que nestas haja procedimentos sobre o mesmo fato, conforme prescreve o art. 125 da Lei 8.112/90. Em outras palavras, o usual é que uma não exerça influência sobre a outra, uma vez que são delimitadas por regimes jurídicos diversos.
    Contudo, há situações excepcionais em que uma decisão em âmbito penal poderá não somente influenciar, mas verdadeiramente vincular a decisão administrativa. Tais hipóteses estão previstas no art. 126 da Lei 8.112/90.
    O primeiro caso é aquele em que o juiz criminal absolve o réu sob o argumento de que o fato não ocorreu. Nessa situação, não haverá discussão em âmbito administrativo, pois há uma decisão judicial atestando a inexistência do fato.
    A segunda hipótese ocorre quando é proferida uma sentença penal absolutória baseada na negativa de autoria do réu. Trata-se de decisão que atesta que o acusado não concorreu para a prática do crime, embora este tenha acontecido.
    Ademais, insta salientar que o caminho inverso não é possível, qual seja, o de que a esfera administrativa vincule a esfera penal.

    ResponderExcluir
  80. Inicialmente, é de se ressaltar que as instâncias cível, penal e administrativa são independentes, assim como as suas sanções.
    Nesse sentido, a instauração, processo e julgamento do Processo Administrativo Disciplinar é independente da seara penal, não se exigindo a prévia condenação penal para que o servidor seja condenado por conta do PAD. Porém, essa é a regra. Há uma situação em que a prévia condenação criminal poderá refletir na instância administrativa, ainda pendente o PAD de julgamento final. Ou seja, quando há uma ação penal relativa aos mesmos fatos apurados e discutidos no PAD que ainda não apresenta elementos probatórios contundentes para efetiva condenação administrativa, mas o juiz penal se pronuncia definitivamente sobre os fatos proferindo sentença condenatória, não há como negar a sua inevitável repercussão no âmbito administrativo sancionador. Nesse caso, caberá a condenação administrativa, mesmo que as provas sejam insuficientes, com base no trânsito em julgado da condenação criminal sobre os mesmos fatos.
    Esse entendimento é pautado na súmula 18 do STF, que Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público.

    ResponderExcluir
  81. Em regra, prevalece o postulado da independências entre as esferas jurídicas (administrativa, cível e criminal).
    Excepcionalmente, porém, tal regra poderá ser afastada, especialmente no caso em que haja uma decisão na esfera criminal que tenha reconhecido a ausência de autoria ou a inexistência do fato imputado ao acusado, caso em que tal decisão vinculará a esfera administrativa, por exemplo, em processo administrativo disciplinar instaurado para apurar os mesmos fatos objeto da ação penal mencionada.

    ResponderExcluir
  82. Como se sabe, as instâncias jurisdicionais são autônomas e independentes, possuindo graus de cognição diversos e certas peculiaridades procedimentais correspondentes à relevância do bem jurídico por ela tratado.
    No âmbito do direito penal, dada a extrema importância de seu bem jurídico – a liberdade – a construção da prova é mais rígida e exauriente, razão pela qual sua decisão poderá, em alguns casos, influenciar em outras instâncias que não demandam o mesmo rigor, como a cível e administrativa.
    Nesse sentido, se a decisão proferida em ação penal absolver o réu por estar provada a inexistência do fato (art. 386, I, CPP), por não constituir o fato infração penal (art. 386, III, CPP) ou por estar provado não ter o réu concorrido para com o crime (art. 386, IV, CPP), tal conteúdo repercutirá na esfera administrativa, vez o nítido exaurimento do conteúdo probatório exigido para formação dessas hipóteses de cognição.
    Lado outro, se a decisão absolver o réu por não haver prova da existência do fato (art. 386, II, CPP), por não existir prova de ter ele concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP), por haver fundada dúvida sobre a existência de circunstância que exclua a existência do crime ou isente o réu de pena (art. 386, VI, CPP) ou por não existir prova para sua condenação (art. 386, VII, CPP), em nada influenciará em outras instâncias, haja vista que a prova não restou exaurida na seara processual penal.
    Assim, nesses casos, será perfeitamente possível que o sujeito absolvido por insuficiência de provas seja condenado no âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  83. Inicialmente destacamos que a esfera penal e administrativa são independentes, desta forma um determinado fato pode gerar uma sanção no âmbito penal e não gerar sanção no âmbito administrativo ou vice-versa ou por ambas as esferas. Porém, no caso especifico de fatos idênticos estarem sendo processados tanto na seara administrativa como na seara penal o mais prudente seria suspender o processo administrativo até a conclusão da ação penal. Assim, a Administração Pública de posse da decisão penal do referido fato emitiria uma decisão no âmbito administrativo em consonância com o decidido no âmbito penal, podemos dizer que as decisões estão vinculados entre si. Caso a Administração decidir de forma diferente do decidido na esfera penal tal situação acarretaria uma insegurança jurídica que poderia ser objeto de recursos.

    ResponderExcluir
  84. Inicialmente, cumpre destacar que no Brasil vigora o princípio da independência das instâncias, de forma que a responsabilização penal, civil e administrativa, de regra, são autônomas e independentes entre si, não havendo vinculação entre decisão proferida em uma perante as demais.
    No entanto, referido princípio não se aplica de forma absoluta, tendo sua aplicação mitigada pelo ordenamento jurídico, que prevê expressamente as situações em que determinadas decisões de uma seara vincularão as demais.
    No tocante à decisão proferida em ação penal, esta apenas vinculará a seara administrativa nos casos em que for proferida sentença absolutória na qual se reconheça não ter sido o réu o autor do fato ou a própria inexistência do fato, quando então não poderá ser responsabilizado administrativamente, e em caso de condenação penal, quando o agente não mais poderá discutir a existência do fato e sua autoria administrativamente.

    ResponderExcluir


  85. De acordo com o princípio da independência das instâncias, via de regra, as decisões proferidas no âmbito penal não são capazes de influenciar processos baseados nos mesmos fatos e que tramitam nas searas cível ou administrativa, e vice-versa.



    Não obstante, a doutrina e a jurisprudência pátrias apontam exceções, como no caso de atipicidade da conduta ou de excludente de ilicitude. Proferida decisão em ação penal em que se reconheça que o fato praticado pelo réu não se considera crime, ou que o autor agiu em legítima defesa, por exemplo, tal decisão deverá ser observada nas demais instâncias.



    Com efeito, um agente público condenado pelo crime de peculato pode, ao mesmo tempo, sofrer punição na seara administrativa pelos mesmos fatos, como ocorre nos casos em que, além de incidir no delito previsto no Código Penal, a conduta do agente também se enquadra como ato de improbidade administrativa, sofrendo os efeitos da Lei nº 8429/92.

    ResponderExcluir
  86. Inicialmente, cumpre ressaltar que no ordenamento jurídico brasileiro no tocante às responsabilidades civil, penal e administrativa vigora a independência das esferas. Explico. De acordo com esse sistema, o mesmo fato pode ser punido nas três searas de maneira independente, com a possibilidade de cumulação das sanções. Pela leitura do art. 935 do CC/02, vislumbra-se a intenção do legislador em desvincular a responsabilidade civil da criminal, ressalvando apenas a hipótese da existência do fato e autoria quando se acharem decididos no juízo criminal. Esta independência das esferas também está estampada no art. 82 da lei 8666/93, o qual preconiza que as sanções administrativas serão aplicadas aos agentes administrativos que contrariarem o diploma legal citado, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que o ato ensejar. Ultrapassada a questão da independência das esferas, mister registrar que no caso de absolvição criminal que não reconheça a materialidade do fato ou seja fundamentada na negativa de autoria será afastada a responsabilidade administrativa. Portanto, a rigor, uma decisão proferida numa ação penal não impede que o mesmo fato seja punido na seara administrativa, com exceção da decisão que reconhece a inexistência do fato ou negativa de autoria, pela inteligência do art. 125 e 126 da lei 8.112/90.

    ResponderExcluir
  87. Inicialmente, as instâncias administrativa, penal e civil são independentes, dessa forma, a responsabilidade administrativa resulta da prática de ilícitos administrativos definidos no estatuto do servidor, já a responsabilidade penal diz respeito ao cometimento de crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, por fim, a responsabilidade civil decorre de atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que ocasionam prejuízos ao erário ou a terceiros.
    Por conseguinte, as sanções administrativa, penal e civil, podem ser aplicadas de forma cumulativa, assim sendo, o mesmo ato pode ocasionar três tipos de penas, desse modo, a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão a servidor, independente do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.
    Por outro lado, em exceção a tal regra, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou sua autoria, nos termos do art.126, da Lei Federal 8.112/90, em sentido oposto, se absolvição ocorrer por motivos que não os anteriores, a título de exemplo, por falta de provas, não haverá reflexos na seara administrativa.
    Demais disso, é possível que juiz estabeleça o efeito extrapenal específico da perda do cargo, na forma do art. 92, I, do Código Penal. Ademais, como decorrência da independência das instâncias, imprescindível o é, destacar a Súmula 591, do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a utilização da prova emprestada, desde que haja autorização do juiz competente e observado o contraditório e amplo defesa

    ResponderExcluir
  88. Inicialmente, as instâncias administrativa, penal e civil são independentes, dessa forma, a responsabilidade administrativa resulta da prática de ilícitos administrativos definidos no estatuto do servidor, já a responsabilidade penal diz respeito ao cometimento de crimes e contravenções imputadas ao servidor, nessa qualidade, por fim, a responsabilidade civil decorre de atos omissivos ou comissivos, dolosos ou culposos, que ocasionam prejuízos ao erário ou a terceiros.
    Por conseguinte, as sanções administrativa, penal e civil, podem ser aplicadas de forma cumulativa, assim sendo, o mesmo ato pode ocasionar três tipos de penas, desse modo, a autoridade administrativa pode aplicar a pena de demissão a servidor, independente do trânsito em julgado da ação de improbidade administrativa.
    Por outro lado, em exceção a tal regra, a responsabilidade administrativa do servidor será afastada em caso de absolvição criminal que negue a existência de fato ou sua autoria, nos termos do art.126, da Lei Federal 8.112/90, em sentido oposto, se absolvição ocorrer por motivos que não os anteriores, a título de exemplo, por falta de provas, não haverá reflexos na seara administrativa.
    Demais disso, é possível que juiz estabeleça o efeito extrapenal específico da perda do cargo, na forma do art. 92, I, do Código Penal. Ademais, como decorrência da independência das instâncias, imprescindível o é, destacar a Súmula 591, do Superior Tribunal de Justiça, que possibilita a utilização da prova emprestada, desde que haja autorização do juiz competente e observado o contraditório e amplo defesa

    ResponderExcluir
  89. Inicialmente, é imperioso destacar que uma mesma conduta pode violar a esfera administrativa, a civil e a penal, razão pela qual o agente pode responder pelo ato ilegítimo em todas elas, e se for o caso sofrer condenação em todas, sem que se configure bis in idem. É imprescindível ressaltar também que não é necessário que haja a suspensão dos procedimentos no âmbito cível e administrativo enquanto se aguarda o desfecho na esfera criminal, no entanto, tal suspensão fica a critério do julgador que no caso concreto pode vir a determina-la.
    Assim, prevalece no ordenamento pátrio a independência das instâncias, ou seja, em regra não há que se falar em relação de dependência entre as instâncias penal, civil e administrativa, assim, não há vinculação entre elas. No entanto, tal regra comporta exceções, quais sejam, quando o indivíduo for absolvido no âmbito penal por negativa de autoria ou inexistência do fato haverá vinculação entre as instâncias, portanto, nesses casos, ao agente não poderá ser imputada qualquer condenação no âmbito cível e administrativo uma vez que estarão vinculados a decisão proferida pelo juízo penal.
    Por fim, destaca-se ainda que o STF recentemente reconheceu a possibilidade de vinculação das esferas nos casos acima mencionados. Portanto, em regra, prevalece a independência das instâncias de modo que um individuo pode responder pelo mesmo fato nas esferas civil, administrativa e penal, sem se configure bis in idem, no entanto, excepcionalmente haverá vinculação da decisão penal nas demais esferas.
    Marília L. S.

    ResponderExcluir
  90. É importante registrar que um mesmo fato pode ser punível nas esferas civil, administrativa e penal, de forma independente, autonôma, não tendo, em regra, a decisão em uma esfera influência em outra.
    Contudo, o princípio da independência entre as instâncias civil, administrativa e penal não é absoluto. A exceção ocorre quando na esfera penal sobrevém uma sentença penal absolutória baseada na inexistência do crime ou na negativa de autoria.
    Isso porque, nestas duas situações, a decisão na instância penal vai influenciar nas decisões nas esferas civil e administrativa, impossibilitando que o agente seja punido nestas instâncias.

    ResponderExcluir
  91. R: É sabido que uma mesma conduta pode gerar responsabilidade em diversas áreas diferentes, seja na seara administrativa, penal, civil entre outras. Tal responsabilização, entretanto, não gera o chamado bis in idem, visto que o indivíduo, em tese estaria sendo duplamente punido por um mesmo ato. Isto ocorre em virtude do princípio da independência das instâncias, pelo qual cada uma das instâncias apuraria a responsabilidade de forma independente.

    Este princípio, no entanto, não é absoluto, isto porque, conforme previsão expressa na norma adjetiva penal, art. 386, I e IV, a absolvição em virtude do reconhecimento de negativa de autoria, ou da materialidade do fato, afasta também a responsabilidade nos demais esferas, seja civil ou administrativa.

    Por outro lado, se a decisão for pro falta de provas, não haverá a vinculação das instâncias, devendo haver julgamento do agente, independetemente da seara penal.
    Outro aspecto relevante que cabe trazer a baila é o fato de que em caso de decisão penal superveniente, desde que esta analise diretamente a autoria e a materialidade da conduta, tem por efeito a invalidade da decisão administrativa, ou civil em sentido contrário, cabendo rever a decisão em questão.
    Assim, percebe-se que apesar, da independência das instâncias, o fato é que estas se comunicarão quando ficar decida a autoria e a materialidade de determinado ilícito no campo penal.

    ResponderExcluir
  92. Não raro, o ordenamento jurídico tipifica simultaneamente uma conduta como ilícito penal e ilícito administrativo, de modo que o infrator pode ser responsabilizado em ambas as esferas pela prática de um único fato.

    As esferas administrativa e penal são independentes e, em regra, a decisão proferida em uma não vincula a outra seara, sendo plenamente possível que um sujeito seja responsabilizado administrativamente e não o seja criminalmente. Entretanto, a regra comporta exceções, ou seja, é possível a vinculação entre as esferas a depender do juízo de certeza ou incerteza sobre o qual se funda a decisão proferida no âmbito penal.

    A decisão proferida em ação penal pode fundar-se, basicamente, em um juízo de dúvida (incerteza) ou em um juízo de certeza. No primeiro caso, isto é, nas hipóteses em que o juiz tiver dúvidas quanto à autoria ou materialidade do delito (insuficiência probatória), a decisão na ação penal será sempre absolutória ("in dubio pro reo"). Já nas hipóteses em que a decisão se funda em um juízo de certeza a decisão poderá ser condenatória (há provas suficientes de materialidade e autoria) ou absolutória (há provas da inocência do acusado, seja porque o fato não ocorreu, seja porque o acusado não o praticou).

    Se a decisão no âmbito penal fundar-se em um juízo de certeza, a esfera administrativa fica vinculada ao que fora decidido na seara criminal (seja para condenar, seja para absolver). Todavia, se a decisão criminal fundar-se em um juízo de incerteza, a seara administrativa não ficará vinculada e, neste caso, poderá o agente ser responsabilizado administrativamente, ainda que absolvido no âmbito penal.

    ResponderExcluir
  93. A decisão proferida em ação penal, em regra, não repercute na esfera administrativa tendo em vista a independência existente entre as instâncias penal e administrativa. No entanto, cabe ressaltar a exceção prevista no ordenamento jurídico à referida independência entre as instâncias. Excepciona-se à regra da independência entre as searas administrativa e penal quando no processo penal ocorre a absolvição do réu por negativa de autoria e materialidade uma vez que nessas hipóteses ocorre a análise do mérito, afastando, assim, a responsabilidade administrativa. Entretanto, se a ação penal resultar em absolvição por insuficiência de provas, a responsabilidade administrativa não será afastada porquanto nessa hipótese não houve análise do mérito e, desse modo, o mesmo fato poderá ser apurado na instância administrativa, já que, em regra, o resultado da ação penal não repercute na seara administrativa. Importante ressaltar, também, corroborando a ausência de vinculação entre as instâncias, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, que a prova produzida em processo penal pode ser emprestada ao processo administrativo ainda que não tenha ocorrido o trânsito em julgado no processo penal já que o resultado obtido no processo penal pela prova produzida não irá, necessariamente, vincular o resultado obtido no processo administrativo. Do mesmo modo, a existência de apuração penal em andamento, não implica suspensão do processo administrativo que apura o mesmo fato, podendo as duas ações tramitarem simultaneamente porquanto o mesmo fato pode acarretar responsabilidade penal e administrativa.

    ResponderExcluir
  94. Em regra, as esferas penal e administrativa são independentes, em virtude da principiologia que envolve cada uma. Dessa feita, nem as decisões da seara penal vinculam as da seara administrativa, nem estas vinculam aquelas, pois cada ramo regula, conforme seus princípios e regras basilares, os fatos e atos jurídicos – no que se incluem os ilícitos.
    Não obstante tal panorama, há de se apontar que os ramos do Direito devem ser vistos sob a ótica da unidade e da coerência, princípios gerais que devem guiar a interpretação e aplicação das normas jurídicas. Dessarte, a certeza jurídica verificada em um ramo do Direito deve ser estendida a outro em certas situações, mormente quando de caráter objetivo. Assim, conquanto se mantenha a independência, algumas decisões exaradas em ação penal podem vincular a esfera administrativa.
    Com fulcro no Código de Processo Penal, podem-se indicar quais situações são capazes de formar coisa julgada tanto no ramo penal quanto no administrativo. A decisão em ação penal, transitada em julgado, que reconhecer, mediante prova cabal, a existência ou inexistência do fato ou da participação do agente, nos termos do art. 386 do “Codex” Processual Penal, formará coisa julgada no âmbito administrativo. Se o fato “sub judice” for considerado ilícito administrativo e houver alguma dessas certezas jurídicas, a “res iudicata” penal terá efeitos reflexos nessa seara.
    Trata-se, assim, de medida adequada à coerência e unidade do Direito, além de privilegiar os princípios da legalidade e eficiência do art. 37 da Constituição Federal.

    ResponderExcluir
  95. O dever de fiscalizar e aplicar sanções na seara administrativa está ligado ao poder disciplinar da Administração Pública. Trata-se do poder-dever de aplicar sanções não apenas aos servidores públicos, mas também aos particulares ligados à Administração por um vínculo específico. A punição administrativa não afasta a possibilidade de responsabilização nas esferas civil e penal, tendo em vista a regra da incomunicabilidade de instâncias, a qual prevê que um mesmo fato pode configurar ilícito e desencadear punição concomitante nas três esferas de modo independente.
    Todavia, tal incomunicabilidade de instâncias não é absoluta, vez que em duas situações a decisão proferida em ação penal sobre fatos idênticos puníveis na seara administrativa vinculará a Administração, quais sejam: o reconhecimento de inexistência do fato e a negativa da autoria. A decisão criminal absolutória em tais situações implicará em automática absolvição na seara administrativa, nos termos do artigo 126 da Lei n. 8.112/90.
    Assim, convencido o Juízo Criminal de que o fato não ocorreu no mundo da natureza ou que o acusado não concorreu para a prática da infração penal, não há que se perquirir acerca de eventual de responsabilização administrativa, haja vista que se trata de decisão absolutória criminal baseada em juízo de certeza. Frise-se que o impedimento se limita a questões que envolvem a autoria e materialidade do fato, o mesmo não ocorre com as demais hipóteses de absolvição previstas no Código de Processo Penal que atestem a irresponsabilidade penal baseada no in dubio pro reo.

    ResponderExcluir
  96. De início, destaca-se que o direito brasileiro consagra o princípio da independência das instâncias. De acordo com a norma, o mesmo agente pode ser sancionado nas esferas penal, civil e administrativa, por idêntica conduta fática, sem que isso implique bis in idem. Tal se dá pois cada ramo do direito tem regras e princípios próprios e a análise precisa ser individualizada.
    Dito isso, observa-se que o princípio da independência das esferas não é absoluto. Existem hipóteses excepcionais nas quais uma decisão num determinado ramo do direito vinculará a decisão a ser proferida noutro, com a finalidade de evitar contradições e injustiças.
    Exemplo disso é o reconhecimento da inexistência do fato, na seara penal. Ora, se fato não ocorreu, decorrência lógica será a ausência de responsabilização nas esferas civil e administrativa.
    Além disso, menciona-se também as excludentes de ilicitude penais. O Código de Processo Penal reconhece que, caso a conduta tenha sido praticada sob o manto de alguma delas – legítima defesa, estado de necessidade, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular do direito –, não poderá haver rediscussão da matéria nos juízos cível e administrativo.
    Ademais, destaca-se que uma sentença penal condenatória pode servir, no juízo cível, como título executivo judicial, apto a embasar execução para ressarcimento dos danos causados.

    ResponderExcluir
  97. No Direito Brasileiro, prevalece o princípio da autonomia das instâncias, de modo que os procedimentos – sejam judiciais ou administrativos – se desenvolvem de modo independente nas esferas cível, criminal e administrativa. A mencionada autonomia fundamenta-se nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, evitando a morosidade da prestação administrativa e/ou jurisdicional em virtude das diferenças procedimentais e de cognoscibilidade presentes em cada ramo do Direito.
    No entanto, existem hipóteses nas quais as demais instâncias vinculam-se à decisão proferida no âmbito criminal. Trata-se das absolvições (a) por ter sido comprovado que o fato não existiu ou (b) por ter sido provado que a pessoa não praticou ou participou do crime. Nestes casos, a sentença absolutória criminal prevalece sobre as searas cível e administrativa, o que afasta a possibilidade de responsabilização da pessoa nas demais instâncias.
    Isso ocorre pois, segundo os processualistas penais, o processo penal permite maior amplitude na produção das provas e no exercício do contraditório e da ampla defesa, acarretando em uma instrução probatória que mais se aproxima da verdade dos fatos, tendo em vista que a sanção decorrente de eventual condenação limita um dos mais sensíveis direitos fundamentais, a liberdade.
    Assim, via de regra, não há vinculação da decisão proferida em ação penal sobre fatos idênticos puníveis na esfera administrativa, salvo em hipóteses específicas elencadas no CPP.
    Autor: rumo_ao_mp

    ResponderExcluir
  98. No ordenamento jurídico brasileiro prevalece o princípio da independência das instâncias administrativa, penal e civil, além de preservar a segurança jurídica e a inafastabilidade da jurisdição. Contudo, essa independência das instâncias não é absoluta, possuindo algumas exceções que refletem, basicamente, na negativa de autoria e inexistência do fato delituoso.
    Isso porque, quando o mesmo fato na esfera penal não for possível encontrar a autoria delitiva ou for inexistente, a repercussão da sentença criminal gerará efeitos no âmbito administrativo no sentido de impedir a punição. Este, inclusive, é o entendimento do STF e um dos fundamentos utilizados pela Corte é que a sanção penal, seja ela privativa de liberdade ou não, é a mais grave que o indivíduo pode receber, além de o Direito Penal constituir a última ratio em relação às demais esferas. Outro fundamento também utilizado pelos Tribunais Superiores é a prática de um fato reconhecido como excludente de ilicitude no âmbito penal, o qual também não poderá ser punido na esfera administrativa.
    Assim, via de regra não há vinculação entre as instâncias, mas ocorrendo a excepcional situação de inexistência do fato criminoso ou a negativa de autoria, ou ainda a excludente de ilicitude, a decisão penal influenciará na decisão administrativa e o fato não poderá ser punido.

    ResponderExcluir
  99. A independência entre instâncias refere-se à possibilidade de determinado caso ser decidido nas searas penal, cível e administrativa, de modo que as decisões proferidas no âmbito de cada uma delas não vincularão as outras. Na situação exposta, uma decisão proferida em ação penal não tem o condão de vincular a decisão administrativa referente aos mesmos fatos, justamente em virtude da independência entre as instâncias.
    Isso ocorre porque, na esfera penal, a decisão será proferida pela autoridade competente do Poder Judiciário, dotada de jurisdição, em um processo acobertado pelo manto de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Excepcionalmente, caso fique comprovado que o fato é inexistente ou haja a negativa da autoria, não poderá haver responsabilização na esfera administrativa da pessoa a cujos fatos foram imputados.
    Já na esfera administrativa, para que seja possível a punição de determinada pessoa, é necessário procedimento administrativo, no qual não é indispensável que a defesa seja realizada por advogado. Ademais, no Brasil, adota-se o sistema da jurisdição una, que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que uma decisão proferida em âmbito administrativo poderá ser levada ao Poder Judiciário caso o interessado assim deseje.
    Portanto, além de a decisão proferida na seara administrativa poder ser reformada pelo Poder Judiciário, não se pode afirmar que, em regra, haverá vinculação entre uma decisão proferida em ação penal sobre os mesmos fatos puníveis em âmbito administrativo.

    ResponderExcluir
  100. A independência entre instâncias refere-se à possibilidade de determinado caso ser decidido nas searas penal, cível e administrativa, de modo que as decisões proferidas no âmbito de cada uma delas não vincularão as outras. Na situação exposta, uma decisão proferida em ação penal não tem o condão de vincular a decisão administrativa referente aos mesmos fatos, justamente em virtude da independência entre as instâncias.
    Isso ocorre porque, na esfera penal, a decisão será proferida pela autoridade competente do Poder Judiciário, dotada de jurisdição, em um processo acobertado pelo manto de garantias constitucionais, como o contraditório e a ampla defesa. Excepcionalmente, caso fique comprovado que o fato é inexistente ou haja a negativa da autoria, não poderá haver responsabilização na esfera administrativa da pessoa a cujos fatos foram imputados.
    Já na esfera administrativa, para que seja possível a punição de determinada pessoa, é necessário procedimento administrativo, no qual não é indispensável que a defesa seja realizada por advogado. Ademais, no Brasil, adota-se o sistema da jurisdição una, que se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5°, inciso XXXV da Constituição Federal, de modo que uma decisão proferida em âmbito administrativo poderá ser levada ao Poder Judiciário caso o interessado assim deseje.
    Portanto, além de a decisão proferida na seara administrativa poder ser reformada pelo Poder Judiciário, não se pode afirmar que, em regra, haverá vinculação entre uma decisão proferida em ação penal sobre os mesmos fatos puníveis em âmbito administrativo.

    ResponderExcluir

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!