Dicas diárias de aprovados.

JUIZ DAS GARANTIAS E RECEBIMENTO DA DENÚNCIA


Olá pessoal!

Aqui é Rafael Bravo, editor do site e professor do Curso Clique Juris (www.cursocliquejuris.com.br), onde oriento alunos para os concursos das carreiras jurídicas através de estudos dirigidos.

Hoje eu gostaria de trazer para vocês uma questão interessante sobre o Juiz das Garantias, trazido pela nova Lei nº 13.964/2019, apelidada de “pacote anticrime”.
Primeiramente, destaca-se que praticamente toda a previsão do Juiz das Garantias teve sua eficácia suspensa, através de liminar concedida pelo Min. Luiz Fux. As normas estão em vigor, diga-se de passagem, mas sua eficácia está suspensa.

Vamos ver como dispõe a nova lei:

Art. 3º Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Juiz das Garantias
‘Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.’
‘Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
I - receber a comunicação imediata da prisão, nos termos do inciso LXII do caput do art. 5º da Constituição Federal;
II - receber o auto da prisão em flagrante para o controle da legalidade da prisão, observado o disposto no art. 310 deste Código;
III - zelar pela observância dos direitos do preso, podendo determinar que este seja conduzido à sua presença, a qualquer tempo;
IV - ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal;
V - decidir sobre o requerimento de prisão provisória ou outra medida cautelar, observado o disposto no § 1º deste artigo;
VI - prorrogar a prisão provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado, no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do disposto neste Código ou em legislação especial pertinente;
VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla defesa em audiência pública e oral;
VIII - prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso, em vista das razões apresentadas pela autoridade policial e observado o disposto no § 2º deste artigo;
IX - determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento;
X - requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação;
XI - decidir sobre os requerimentos de:
a) interceptação telefônica, do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática ou de outras formas de comunicação;
b) afastamento dos sigilos fiscal, bancário, de dados e telefônico;
c) busca e apreensão domiciliar;
d) acesso a informações sigilosas;
e) outros meios de obtenção da prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado;
XII - julgar o habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia;
XIII - determinar a instauração de incidente de insanidade mental;
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 399 deste Código;
XV - assegurar prontamente, quando se fizer necessário, o direito outorgado ao investigado e ao seu defensor de acesso a todos os elementos informativos e provas produzidos no âmbito da investigação criminal, salvo no que concerne, estritamente, às diligências em andamento;
XVI - deferir pedido de admissão de assistente técnico para acompanhar a produção da perícia;
XVII - decidir sobre a homologação de acordo de não persecução penal ou os de colaboração premiada, quando formalizados durante a investigação;
XVIII - outras matérias inerentes às atribuições definidas no caput deste artigo.
§ 1º (VETADO).
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
‘Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.
§ 1º Recebida a denúncia ou queixa, as questões pendentes serão decididas pelo juiz da instrução e julgamento.
§ 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias não vinculam o juiz da instrução e julgamento, que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 3º Os autos que compõem as matérias de competência do juiz das garantias ficarão acautelados na secretaria desse juízo, à disposição do Ministério Público e da defesa, e não serão apensados aos autos do processo enviados ao juiz da instrução e julgamento, ressalvados os documentos relativos às provas irrepetíveis, medidas de obtenção de provas ou de antecipação de provas, que deverão ser remetidos para apensamento em apartado.
§ 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos acautelados na secretaria do juízo das garantias.’
‘Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.
Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.’
‘Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.’
‘Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.’”

Interessante destacarmos que o Juiz das Garantias já existia no direito comparado, como é o caso do Direito Italiano, pelo Código de 1988, que em resposta ao “Codice Rocco”, que tinha um viés muito mais inquisitorial, trouxe previsão sobre a investigação defensiva.

O sistema italiano é muito parecido com o que se desenhou no pacote anticrime pois temos juízes diversos atuando em fases processuais diversos.

Na Itália, Giudice per le indagini preliminare – GIP - é o juiz da fase da investigação, que seria o juiz de garantias

O Giudice per la audiencia preliminare seria o juiz responsável pelo ato preliminar oral em que o juiz irá analisar se a ação penal irá se iniciar ou não. Essa é uma fase intermediária, onde o juízo decide sobre a admissibilidade do pleito ministerial, da qual deverão participar a acusação e a defesa. O juiz irá decidir através de sentença que determina o não prosseguimento do feito (non luogo a procedere) ou decreto de disposição do juízo, onde o processo prosseguirá para a fase de dibattimento.

Depois que a ação penal prossegue, passa-se ao juiz de dibattimento, que é o responsável pelo processo e julgamento do feito, com a fase de debates entre as partes.

De qualquer forma, mesmo com a eficácia suspensão pelo STF, importante destacarmos aqui uma tese que VAI CAIR NAS PROVAS DA DEFENSORIA PÚBLICA! ESCREVA AI: VAI CAIR!! É FATO!!

Uma tese defensiva interessante e que acredito ser alvo das provas discursivas dos próximos concursos é em relação ao recebimento da denúncia, já que com a alteração legislativa pela Lei nº 11.719/08, tivemos a seguinte previsão no CPP:

"Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias."

"Art. 399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente."

Muito de discutiu naquela época qual seria o momento correto do recebimento da denúncia, se conforme o art. 396 do CPP ou após o contraditório com apresentação da resposta à acusação, seguindo a redação do art. 399.

A importância desse tema é relativo, primordialmente, à prescrição penal, já que o marco interruptivo da prescrição mudaria significativamente dependendo do entendimento predominante, podendo ocasionar a extinção da punibilidade e arquivamento de diversos feitos criminais.

Naquela época, restou predominante que o momento do recebimento seria o do art. 396 do CPP, sendo essa decisão o marco interruptivo da prescrição. Após a apresentação de resposta a acusação, o Juiz apenas verificaria se sua decisão anterior se manteria ou se seria caso de absolvição sumária, por exemplo.

Contudo, com a nova lei, esse debate é novamente aceso, pois o art. 3º-C dispõe que ‘a competência do juiz das garantias abrange todas as infrações penais, exceto as de menor potencial ofensivo, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 399 deste Código.’

Logo, o legislador parece demonstrar que o momento do recebimento da denúncia seria o art. 399 do CPP! A tese que antes era sustentada pela Defensoria parece ser agora prestigiada pela alteração legislativa, de modo que esse tema tem TUDO PARA CAIR EM PROVA DISCURSIVA! TUDO!

Portanto, estudem a nova lei! Foco nas alterações e vejam sempre com uma visão crítica, pensando no que pode vir na sua prova, seja para Defensoria, seja para o MP ou Magistratura.

Abraço a todos e até a próxima!

Rafael Bravo                                                                      Em 27/01/20.
Instagram com dicas de concurso: @rafaelbravog
www.cursocliquejuris.com.br

1 comentários:

Sua interação é fundamental para nós!

SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM CLICANDO AQUI.

PARTICIPEM DO NOSSO FÓRUM DE DISCUSSÕES.

GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.

ALÉM DISSO, ENTREM NO NOSSO GRUPO DO TELEGRAM.

NÃO DEIXE DE LER!