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RESPOSTA DA SUPERQUARTA 12/2019 (DIREITO TRIBUTÁRIO) E QUESTÃO DA SUPER 13 (DIREITO PROCESSUAL PENAL)

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

Eduardo quem escreve, direito de minha férias, ma firme e forte na SUPER dessa semana. Serei mais resumido em virtude disso, mas semana que vem voltamos ao normal. 

A questão semanal foi (SUPER 12/2019) O IPTU POSSUI A CARACTERÍSTICA DA PROGRESSIVIDADE EXTRAFISCAL?15 linhas, times 12, permitida a consulta a legislação não anotada. A resposta deve ser fundamentada, com citação do dispositivo legal, caso haja. 

Resposta esperada: conceituar IPTU ou extrafiscalidade na introdução; dizer que o IPTU pode ser extrafiscal; que com a extrafiscalidade visa-se a garantir (incentivar) que a propriedade cumpra sua função social urbana. Para demonstrar conhecimento, poderia falar do caso de progressividade fiscal inserido por EC. Em breve síntese o aluno deveria passar por esses pontos (esse parágrafo é sempre feito antes de ler a resposta, e com base nele faço as correções/seleção).

Escolhida da semana foi a seguinte resposta:
O Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, cuja competência para a instituição é dos Municípios, já fora delineado pelo constituinte originário com a característica da progressividade extrafiscal. Conforme disposto no art. 182, §4º, II da Constituição Federal, faculta-se ao Poder Público municipal exigir do proprietário, nos termos da lei federal, o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, sob pena de, caso não observado o parcelamento ou edificação compulsórios, sofrer a incidência do IPTU progressivo no tempo.
Trata-se da faceta extrafiscal da característica da progressividade dos tributos, isto é, do aumento progressivo da alíquota do tributo na proporção do aumento de sua base de cálculo com intuito diverso do arrecadatório. No caso do IPTU, essa progressividade visa a privilegiar a função social da propriedade do solo urbano.
De relevo acrescentar ainda que a partir da Emenda Constitucional nº 29/2000, o IPTU passou a gozar também da característica da progressividade fiscal, isto é, passou a poder ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso deste último (art. 156, §1º, I da Constituição Federal).

Atentem que: Em regra, o IPTU terá função fiscal, pois, a sua finalidade precípua é a arrecadação de recursos. Excepcionalmente o IPTU terá função extrafiscal, como forma de estimular o cumprimento da função social da propriedade, ocasião na qual poderá ser progressivo (art. 182, § 4º, II da CF e art. 7º do Estatuto da Cidade).

Ou seja, a regra é a fiscalidade no IPTU. Mas excepcionalmente poderá ter a progressividade extrafiscal (caso em comento - visa a garantir o cumprimento da função social) e progressividade fiscal (somente após a EC/2000 - progressividade fiscal em razão do valor do imóvel e sua localização - OBS- leis anteriores a EC que instituiram a progressividade fiscal são inconstitucionais, não havendo que se falar em constitucionalidade superveniente). 

Vou pedir que a vencedora dessa SUPERQUARTA se identifique caso queira (nome, a quanto tempo estuda, para qual cargo estuda etc). Vamos fazer isso sempre que houver um novo vencedor, combinados? 

Agora a questão da semana que se inicia (SUPER 13/2019)- PEDRO foi condenado a 2 anos de reclusão em 20/05/2017 em processo que tramitou na primeira vara federal de Dourados/MS pela prática do crime de descaminho. Essa condenação foi proferida após denúncia ofertada pelo MPF com base em inquérito policial que investigou os fatos. 
Um ano depois da primeira condenação, já transitada em julgado, a Receita Federal comunica o mesmo fato ao MPF que oferece nova denúncia contra PEDRO, agora com base em uma representação fiscal para fins penais. Nessa ação, distribuída para a segunda Vara Federal de Dourados o denunciado é absolvido por falta de provas e a decisão também transita em julgado em 01/02/2019.  
Diante desse contexto, indaga-se qual das decisão há de prevalecer? Fundamente conforme a jurisprudência dos tribunais superiores. 
Permitida a consulta a legislação seca, 20 linhas em Times 12. 25 minutos para responder. 

Eduardo, em 3/4/2019
No instagram @eduardorgoncalves

45 comentários:

  1. Sim. Há previsão na CR/88 - art. 182,§ 4º, propondo a progressividade do IPTU, medida sancionatória à propriedade urbana que não atende à função social, caracterizando a subutilização da terra urbana. Tal mácula, afeta o desenvolvimento social-urbano, impede a eficaz política de urbanização, promove a especulação imobiliária, dificultando o acesso à moradia digna pela população. Essa repercussão, além da capacidade contributiva do contribuinte com o fisco, confere qualidade extrafiscal do importo. A norma constitucional, de eficácia limitada, foi regulamentada pelo Estatuto da Cidade, art. 7º, o qual declina ao Plano Diretor, lei municipal apropriada que prevê os requisitos, objetivos e modalidades de implantação de tal sanção tributária.

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  2. O Constituinte originário erigiu a Coisa Julgada à categoria de Direito Fundamental, conforme se vê no art. 5º, XXVI da CF/88. Por Coisa Julgada Material se deve compreender a qualidade de imutabilidade do provimento judicial que, em sua faceta negativa, impede nova propositura da ação e, de sua banda positiva, impõe a observância do julgado a todo Poder Judiciário.
    A questão da superveniência de nova coisa julgada é controversa no âmbito do Processo Civil, vez que o novo CPC em seu art. 966, IV fez prever hipótese de ação rescisória por ofensa à coisa julgada, o que levou boa parcela da doutrina a advogar a prevalência da segunda decisão, desde que não rescindida a tempo e modo, sob pena de tornar letra morta o citado dispositivo.
    Contudo, em matéria de Direito Processual Penal não há tal previsão, razão pela qual a jurisprudência tem se inclinado para a prevalência irrestrita da primeira decisão. Para o STJ o segundo pronunciamento ofende a coisa julgada e não se consubstancia em provimento judicial válido, eis que eivado de vício insanável desde a origem.
    Nem se diga que uma segunda coisa julgada, mais benéfica ao réu, deve prevalecer ante os princípios garantistas que informam o Processo Penal, pois o certo é que o segundo provimento não é sequer uma sentença, mas sim um arremedo dela, nas palavras de Teresa Arruda Alvim Wambier.

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  3. A dupla condenação pelo mesmo fato, embora seja uma situação esdrúxula, é passível de acontecer no judiciário brasileiro. Não por falta de observância das garantias fundamentais, mas, principalmente, pela falha de sistemas em indicar a litispendência ou mesmo a coisa julgada.
    Por muito tempo houve dissenso nos tribunais sobre, havendo dupla condenação pelo mesmo fato, qual sentença deveria prevalecer. Inicialmente afirmou-se que prevaleceria a sentença mais benéfica ao réu, valorizando o princípio do in dubio pro reo.
    Porém, a aplicação da sentença mais benéfica foi afastada pelo STJ, com precedente do STF no mesmo sentido, afirmando que privilegiar essa corrente poderia acarretar a convalidação de um processo que já nasceu viciado, pois o segundo processo nasce no mínimo em litispendência, quando não viola a coisa julgada, que é direito fundamental, conforme art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
    Portanto, conforme o entendimento que se mostra majoritário, no caso apresentado, a sentença que deve prevalecer foi a que primeiro transitou em julgado, pois a sentença absolutória do segundo processo é nula, uma vez que o processo violou a coisa julgada.

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  4. A coisa julgada representa a imutabilidade que reveste as decisões judiciais não sujeitas a recurso (art. 6º, §3º do Decreto-lei 4.657/42). Trata-se de garantia fundamental, assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, XXXVI), que tem como fundamento a tutela da segurança jurídica e da paz social.

    Existe divergência a respeito de qual decisão deve prevalecer diante da existência de duas sentenças criminais, contra o mesmo réu, por fatos idênticos, ambas com trânsito em julgado. Em um primeiro momento, o STJ afirmou que deve prevalecer a decisão mais favorável ao réu, independentemente de qual seja o resultado do processo que transitou em julgado em primeiro lugar, por força da aplicação do princípio do “favor rei” e do “favor libertatis”.

    Ocorre que, em recente julgamento, o STJ modificou sua jurisprudência (“overruling”) e passou a afirmar que diante do duplo julgamento de um fato, com sentenças distintas, deve prevalecer a decisão que transitou em julgado em primeiro lugar. Isso porque, a segunda decisão é inválida por violar a Constituição Federal.

    Destaca-se que as referidas decisões da Corte Superior não são consideradas precedentes vinculantes. Contudo, a recente modificação do entendimento indica que o STJ buscou alinhar sua jurisprudência ao posicionamento que já foi adotado pelo STF.

    Assim, é possível afirmar, na linha da recente jurisprudência do STJ, que a primeira decisão condenatória deverá prevalecer, por ser a segunda decisão inválida, ainda que seja mais favorável ao réu.

    TEMPO: 22min 37seg

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  5. Bom dia Eduardo, tudo bem?

    Aqui quem fala é a Ana Laura da SuperQuarta da semana passada. Conforme solicitado, meu nome é Ana Laura Vaz, tenho 25 anos, sou advogada de uma estatal em São Paulo e estudo para os concursos da Advocacia Pública desde o início de 2017. Colei grau em dezembro de 2016 e durante um ano e meio me dediquei integralmente aos estudos. Desde julho de 2018, procuro conciliar 8 horas diárias de trabalho com a minha preparação.

    Obrigada e até a próxima SuperQuarta!

    Ana Laura

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  6. De início, entende-se por coisa julgada a decisão que não cabe mais recurso (§3º do art. 6º da LINDB), logo, recebe a característica da imutabilidade e da indiscutibilidade. Todavia, no âmbito do direito penal, a coisa julgada opera-se secumdum eventus litis, de modo que, se for favorável ao réu ocorrerá a coisa soberanamente julgada, absolutamente imutável, de outra sorte, se for desfavorável caberá Revisão Criminal nos termos dos artigos 621 e ss. do CPP.
    Com efeito, o caso em tela não se amolda ao regime jurídico acima trazido, uma vez que não se confundem, tendo em vista que as duas decisões foram em processos diferentes, portanto, mostra-se presente os institutos da litispendência e da coisa julgada como impeditivo à formação da segunda, independente do resultado.
    O tema tratado era objeto de divergência nos tribunais superiores, como se trata de direito penal, surgiu nos âmbito do STJ decisão em sentido diferente, de modo a entender que o que deveria prevalecer era a decisão mais favorável ao réu, independente do momento, se a primeira ou segunda, o que divergia do entendimento do STF, o qual sustentava a prevalência da primeira decisão transitado em julgado.
    Contudo, em recente entendimento, a Corte cidadã alinhou-se ao entendimento da Suprema Corte, de modo que, hoje, encontra-se pacificado na jurisprudência o entendimento de que a primeira coisa julgada impede a formação da segunda, uma vez que é uma prejudicial de mérito, independente do resultado.
    Alexandre Pino. 3 anos de estudo - MP e Magistratura

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  7. Inicialmente, a Constituição da República protege a coisa julgada em seu art. 5º, XXXVI, de modo que, uma vez julgada a lide, com trânsito em julgado, não deve prevalecer eventual segunda sentença versando sobre as mesmas partes, mesmos pedidos e causa de pedir.
    Nesse sentido, o STF possui precedente de que a segunda sentença proferida em relação ao mesmo réu e aos mesmos fatos não deve prevalecer, ainda que mais benéfica ao réu, na medida em que o segundo processo deflagrado na pendência de ação penal já instaurada (litispendência) é nulo, sendo igualmente nula a segunda sentença em razão da coisa julgada.
    O STJ, que anteriormente possuía julgado em sentido contrário em homenagem ao princípio do favor rei, alinhou-se recentemente ao precedente do STF, a fim de reconhecer a nulidade da segunda sentença, prestigiando assim a coisa julgada e o instituto da litispendência, por meio do qual não se reconhece a validade do segundo processo.

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  8. Como cediço, ninguém pode ser processado duas vezes pelo mesmo fato (ne bis in idem). Além do mais, é certo que, havendo processo em curso com o propósito de apurar a pratica de ilícito penal em relação a um determinado fato, a instauração de outro processo-crime resultaria em litispendência ou ofensa à coisa julgada.
    Assim, haveria litispendência caso o primeiro processo ainda estivesse em curso e ofensa à coisa julgada, caso o primeiro processo criminal já tivesse alcançado a decisão definitiva.
    Em relação ao concreto posto em análise, cumpre ressaltar que a há julgados dos Tribunais Superiores entendendo pela prevalência da decisão mais favorável ao réu, seja ela a prolatada no primeiro ou no segundo processo, com fundamento na aplicação do princípio do favor rei.
    Todavia, recentemente o Superior Tribunal de Justiça, mais uma vez, caminhou no sentido de reconhecer que a primeira decisão, seja em que sentido for, deve prevalecer, porquanto a segunda decisão invariavelmente ofende as regras processuais que vedam a litispendência ou a coisa julgada.
    Além do mais, sabe-se que tanto a litispendência quando a coisa julgada são pressupostos negativos de validade do processo, portanto devem estar ausentes quando do ajuizamento da demanda

    Alex F.

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  9. Como é sabido, com o trânsito em julgado das decisões judiciais, opera-se o instituto da coisa julgada, o qual é considerado uma garantia fundamental, não podendo ser modificado nem mesmo por lei, nos termos do art. 5º, XXXVI, CF.
    Diante disso, no caso em questão, deve prevalecer a decisão da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, a qual, em 20/05/2017, condenou Pedro a 2 anos de reclusão, uma vez que transitou em julgado em primeiro lugar.
    Embora tenha havido decisões contraditórias em processos distintos sobre o mesmo fato, não se pode aplicar ao caso concreto os princípios do in dubio pro reo e do favor rei, tendo em vista que se nem mesmo a lei pode desfazer a coisa julgada, o que dirá uma segunda decisão judicial, a qual violou a CF, e por consequência, não poderá se valer da proteção à coisa julgada, pois eivada de vício, tornando-se nula por ofensa à coisa julgada.
    Assim, conforme entendimento dos Tribunais Superiores, havendo duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, ou seja, a da 1ª Vara Federal de Dourados/MS.

    Tempo: 21 minutos

    Rafael TB

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  10. Consoante art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Do referido dispositivo, observa-se que o diploma constitucional elenca como direito fundamental o instituto da coisa julgada.

    Com efeito, de acordo com a jurisprudência recente dos Tribunais Superiores, havendo duas decisões acerca de fato idêntico e relativamente ao mesmo sujeito (“duplo julgamento”), deverá prevalecer a que primeiro transitou em julgado, em observância à coisa julgada material.

    No presente caso, pois, não obstante a primeira decisão, proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, ser prejudicial ao réu - tendo em vista que o condenou a 02 anos de reclusão pelo crime de descaminho, deverá prevalecer em detrimento da decisão mais recente, que determinou a sua absolvição por falta de provas.

    Tal entendimento, hoje firmado, se contrapõe a tese há pouco defendida pelos Ministros do STF e do STJ, de que, no caso de equívoco e prolação de duas decisões conflitantes, imperaria a mais benéfica ao acusado, não importando a existência de decisão anterior transitada em julgado – prevaleciam aos princípios do favor rei e favor libertatis.

    Tempo: 23min

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  11. Cecília Gualberto

    Segundo jurisprudência recente do colendo STJ, diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
    Cumpre destacar que a Constituição Federal elevou a coisa julgada à categoria de garantia fundamental, nos termos do seu art. 5º, inc. XXXVI: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.”
    Chame-se de coisa julgada a decisão judicial contra a qual já não caiba recurso, operando-se seu trânsito em julgado.
    Se lei não pode desrespeitar a coisa julgada, muito menos a decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda decisão judicial, ao desrespeitar a coisa julgada formada na primeira, é inválida por violar a própria Carta Magna.
    Vale ressaltar, no entanto, que a segunda coisa julgada não poderá se valer da mesma proteção constitucional, porque sua formação se deu justamente com a violação à Constituição da República.
    (18 min.)

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  12. Wilson Filho

    Este tema não era pacífico entre as Cortes Superiores, pois, o STJ, entendia que diante do trânsito em julgado referente a duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos, rigorosamente, iguais, devia prevalecer a condenação que mais favorecesse ao condenado, pouco importando qual processo tinha iniciado antes ou em qual tinha havido o trânsito em julgado.
    Tal entendimento era contrário a tese do Ministério Público, que é no sentido de anular a segunda sentença, pois esta seria nula de pleno direito e ofende à coisa julgada.
    Em recente mudança de entendimento, o STJ passou a adotar que diante de duas condenações pelo mesmo fato deve prevalecer a primeira sentença já transitada em julgado, bem como, no caso de duplicidade de condenações, em que uma seja descoberta antes do trânsito em julgado da outra, deverá prevalecer a primeira ação penal ajuizada, devendo ser anulada a ação penal por último ajuizada.
    Cabe considerar que o STF, desde 2011, já sustentava que, numa situação de dupla sentença condenatória transitada em julgado, deverá ser anulada a segunda, conservando-se a primeira. Justificando-se para isso, que o segundo processo já iniciou-se de forma inadequada, haja visto que já existia o primeiro.
    O STF, entende que nesses casos, a instauração de um segundo processo viola a litispendência, caso o primeiro feito ainda estiver em curso, ou a coisa julgada, na situação em que o feito já tiver se encerrado.
    Salienta-se que a coisa julgada em sentido amplo, ou seja, tanto a material como a formal, cuida-se de garantia Constitucional amparada no art. 5º, inciso XXXVI da Carta Magna.
    Por derradeiro é crível ressaltar que se uma sentença transitada em julgado, que ostenta a condição de coisa julgada material, não é razoável que outra sentença retire daquela o que a própria Constituição lhe garante, para com isso imputar ao agente dupla condenação pelo mesmo fato, hipótese de flagrante bis in idem.
    (23 minutos)

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  13. Pelo princípio do “ne bis in idem”, consagrado no Direito Penal pátrio, é vedada a dupla punição do agente em razão da prática do mesmo fato. Por esta razão, constatando-se a existência de procedimento que tenha por objeto fato já submetido à apreciação, ainda que não transitado em julgado, deve ser extinto imediatamente por violação ao referido princípio.
    A situação se afigura mais complexa quando é verificada a coexistência de coisas julgadas referentes ao mesmo fato. O posicionamento tradicional não é pacífico, havendo doutrina que afirme que deve prevalecer a última coisa julgada, posto que mais recente, enquanto outros asseveram a prevalência da primeira decisão proferida, vez que antecedeu a outra, privilegiando-se o critério temporal.
    Não obstante, a jurisprudência pátria firmou entendimento de que deve prevalecer a decisão mais favorável ao sentenciado, ainda que proferida por juízo absolutamente incompetente, prestigiando-se o princípio “in dubio pro reu”, em detrimento das regras de competência, por ser mais consentâneo com o Estado Democrático de Direito.

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  14. Questão que tem levantado interessantes discussões na doutrina e jurisprudência diz respeito à prevalência da decisão em caso de duplicidade ou multiplicidade de coisas julgadas. Em outras palavras, discute-se qual decisão judicial deve prevalecer se houver duas ou mais decisões judiciais transitadas em julgado sobre o mesmo fato.

    Na seara civil, há posicionamentos destoantes, sendo certo que já houve precedentes firmando a prevalência da segunda decisão até a sua desconstituição por ação rescisória; ao passo que o entendimento mais recente dos tribunais superiores é no sentido de prevalecer a decisão que primeiro transitar em julgado, sendo a segunda sentença juridicamente inexistente.

    A despeito de tal controvérsia, na seara criminal o posicionamento do STJ se firmou no sentido da prevalência da decisão que for mais favorável ao réu, independente do critério cronológico. Desta forma, no caso do enunciado, deverá prevalecer a decisão que for mais favorável ao réu, ou seja, a segunda decisão, que o absolveu por ausência de provas, em detrimento do decreto condenatório.

    Portanto, tendo em vista a impossibilidade de revisão criminal pro societates (art. 621 do CPP), e considerando ainda o posicionamento mais atual e recente do STJ (e ressalvando a existência de precedente antigo do STF em sentido diverso), é de rigor a desconstituição do primeiro decreto condenatório, prevalecendo a decisão que o absolveu por falta de provas.

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  15. Conforme o artigo 95, do Código de Processo Penal, a coisa julgada se trata de uma exceção que pode ser oposta como questão prejudicial ao processo, que suspende o seu curso.
    Quando a segunda denúncia foi oferecida, já havia uma condenação que transitou em julgado há um ano em relação ao mesmo fato, o que vicia a validade do segundo processo.
    No presente caso, o réu já havia respondido processo sobre o crime, impedindo que fosse novamente processado e julgado pelo mesmo fato, pois estaria configurado bis in idem. Além disso, o primeiro processo tramitou sem qualquer irregularidade, não cabendo tirar sua eficácia em razão de uma segunda ação, eivada de vício. Caso fosse assim permitido, daria margem a novos processos com a intenção de substituir os efeitos de um primeiro processo, o que iria contra princípios do ordenamento jurídico brasileiro, como o princípio do juiz natural.
    Ante o exposto, deve prevalecer a primeira decisão, mesmo que mais prejudicial ao réu, uma vez que a segunda ação já iniciou inválida.

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  16. Yago Ferraro
    No que atine ao conflito de coisas julgadas -situação verificada no enunciado-, o tema não navega em águas tranquilas na jurisprudência. O STJ, em recente julgado, decidiu que deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, caso haja duplo julgamento do mesmo fato, uma vez que a CF erigiu a coisa julgada ao status de garantia fundamental, “ex vi” do art. 5º, XXXVI, CF. Se a lei não pode desrespeitar a coisa julgada, com muito mais razão não pode fazê-lo a segunda decisão judicial, que não pode se valer da proteção do art. 5º, XXXVI, porque é inválida, vez que sua formação se deu com o malferimento da Carta Magna.
    De mais a mais, é pouco crível que, quando Pedro foi cientificado da segunda persecução criminal em seu desfavor, não haja informado à defesa que já havia sido processado pelos mesmos fatos, pelo que a primeira decisão é reforçada pela quebra da boa-fé objetiva, do dever de lealdade da defesa, da cooperação entre os sujeitos processuais e do princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
    Digno registrar que o STF já decidiu no mesmo sentido, ao argumento de que a segunda sentença -ainda que transitada em julgado- deve ser anulada, porque o segundo processo violou a litispendência (caso o primeiro feito ainda estivesse em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro já havia se encerrado), sendo imprópria a prevalência do mais favorável ao acusado.
    Não se pode olvidar, todavia, que o STJ já decidiu que, diante do trânsito de duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável (a que atribuiu a menor pena) em detrimento do critério temporal (de precedência), em homenagem aos princípios do “favor rei” e “favor libertatis”.

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  17. Yago Ferraro
    No que atine ao conflito de coisas julgadas -situação verificada no enunciado-, o tema não navega em águas tranquilas na jurisprudência. O STJ, em recente decisão, firmou o entendimento de que deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, caso haja duplo julgamento do mesmo fato, uma vez que a CF erigiu a coisa julgada ao status de garantia fundamental, “ex vi” do art. 5º, XXXVI, CF. Se a lei não pode desrespeitar a coisa julgada, com muito mais razão não pode fazê-lo a segunda decisão judicial, que não pode se valer da proteção do art. 5º, XXXVI, porque é inválida, vez que sua formação se deu com o malferimento da Carta Magna.
    De mais a mais, é pouco crível que, quando Pedro foi cientificado da segunda persecução criminal em seu desfavor, não haja informado à defesa que já havia sido processado pelos mesmos fatos, pelo que a primeira decisão é reforçada pela quebra da boa-fé objetiva, do dever de lealdade da defesa, da cooperação entre os sujeitos processuais e do princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
    Digno registrar que o STF já decidiu no mesmo sentido, ao argumento de que a segunda sentença -ainda que transitada em julgado- deve ser anulada, porque o segundo processo violou a litispendência (caso o primeiro feito ainda estivesse em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro já havia se encerrado), sendo imprópria a prevalência do mais favorável ao acusado.
    Não se pode olvidar, todavia, que o STJ já decidiu que, diante do trânsito de duas sentenças condenatórias contra o mesmo réu, por fatos idênticos, deve prevalecer o critério mais favorável (a que atribuiu a menor pena) em detrimento do critério temporal (de precedência), em homenagem aos princípios do “favor rei” e “favor libertatis”.

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  18. A primeira sentença irá prevalecer. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça analisou caso similar e firmou a tese de que a sentença que transitou em julgado primeiro deve ser mantida, em detrimento do segundo pronunciamento judicial (Informativo 642, STJ).
    Não se desconhece a tese defensiva de que, em razão do princípio do favor rei e do favor libertatis, a sentença que deveria ser conservada seria a segunda, uma vez que ela foi absolutória.
    No entanto, o STJ não acolheu a referida tese, em prestígio ao comando constitucional que consagra a coisa julgada (CRFB, Art. 5º, XXXVI).
    O entendimento jurisprudencial fornece, ademais, garantia à necessária segurança jurídica que o ordenamento jurídico deve possuir.
    Assim, tem-se que, uma vez transitada em julgado, a primeira sentença deverá prevalecer.

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  19. É notório que por vezes a jurisprudência do STF e do STJ não se coaduna, e os Tribunais acabam solucionando as questões jurídicas de forma distinta. No caso em questão, o STF e o STJ até recentemente divergiam.
    O STJ entendia que independentemente da ordem em que a ação foi ajuizada, deveria ser aplicada a decisão mais benéfica, em consonância com o in dubiu pro reo, princípio amplamente aplicado no direito penal.
    Enquanto o STF entendia que deveria prevalecer a decisão exarada na primeira ação. É cediço que com a distribuição ou registro do processo, o juízo se torna prevento. Assim, visando proteger o direito fundamental do juiz natural - artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da CRFB -, não é possível reconhecer decisão fruto de litispendência.
    Além do que, essa decisão advém de um processo que deveria ter sido extinto com resolução de mérito, - artigo 337 CPC -. Posto isso, o STF entende que a segunda ação já nasceu viciada, e deve ser anulada.
    Pois bem, no presente ano o STJ se curvou ao entendimento adotado pelo STF e atualmente ambos os tribunais entendem que a primeira decisão há de prevalecer, não importando se será mais benéfica ou maléfica ao réu, considerando que, como exposto, a segunda decisão nasce contaminada e, por conseguinte deve ser anulada.

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  20. Em sendo ajuizada uma ação penal sobre fatos em relação aos quais existe uma ação penal anterior, na qual, inclusive, já foi proferida sentença com trânsito em julgado, deve prevalecer a sentença proferida na primeira ação penal, ainda que essa seja condenatória e que a sentença prolatada na ação penal superveniente seja absolutória. Segundo entendimento recentemente consolidado no âmbito Supremo Tribunal Federal, a sentença proferida em uma ação penal, no momento em que já havia um anterior julgamento sobre os mesmos fatos, em outro processo, viola a coisa julgada material.
    Sendo assim, ainda que a sentença superveniente sobre os mesmos fatos seja mais favorável ao réu, não se está diante de hipótese de aplicação do princípio “in dubio pro reo”, uma vez que a decisão em comento é nula desde a sua origem, tendo em vista que foi proferida em processo instaurado em violação à coisa julgada, o que não se admite no ordenamento jurídico brasileiro.

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  21. A Constituição Federal eleva a coisa julgada a categoria de garantia fundamental, vedando que a lei prejudique o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, à luz do art. 5, XXXVI.
    Nesse sentido, é clarividente que a lei não pode desrespeitar o instituo da coisa julgada, menos ainda, poderá fazê-lo uma decisão judicial.
    É nesse sentido a orientação do Superior Tribunal de Justiça que diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.
    Assim, havendo uma segunda decisão judicial, que desrespeite a coisa julgada formada pela primeira sentença, ela será considerada inconstitucional, por violar diretamente a Constituição Federal.

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  22. A existência de duas sentenças penais que apuram os mesmos fatos é tema gerador de grandes divergências doutrinárias e jurisprudenciais, dado o necessário sopesamento de importantes princípios constitucionais.
    A exemplo, no caso concreto, aqueles que zelam pelo respeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI da CF) e ao princípio do juiz natural se posicionariam pela prevalência da primeira sentença proferida (condenatória), ao entender verificada a competência por prevenção do juiz da primeira vara federal de Dourados/MS, conforme dispõe o art. 83 do CP. Tal corrente é majoritariamente observada pelos Tribunais Superiores.
    Diferentemente, aqueles que entendem pela supremacia do princípio da dignidade humana e do princípio penal do in dubio pro reo, na situação em apreço, defenderiam a preponderância da sentença que absolveu o condenado por falta de provas.

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  23. Trata-se de hipótese em que Pedro foi condenado num primeiro momento por crime de descaminho, porém, posteriormente, em outro processo sobre os mesmos fatos, foi ele absolvido por falta de provas.
    Segundo o atual entendimento do STJ, é a primeira condenação que deve prevalecer. Isso porque se deve respeitar a coisa julgada, e, portanto, o segundo processo não tem o condão de afastar o primitivo feito.
    Embora possa surgir a ideia de que o mais adequado seria aplicar ao sentenciado a decisão mais favorável, não é essa a orientação adotada. Aliás, anteriormente, o STF já havia se posicionado nesse mesmo sentido.
    Em outras palavras, ambos os Tribunais de Superposição agora caminham em conjunto sobre esse tema.
    Portanto, a primeira condenação é que deve ser aplicável. Nada impede, outrossim, que, diante de novos fatos que comprovem a inocência do sentenciado, ser buscada a reversão da condenação anterior, em demanda de revisão criminal.

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  24. Uma das características predominantes da função jurisdicional é a definitividade de suas decisões, fenômeno denominado de coisa julgada, extraído do artigo 5º, XXXVI, da CF. Dentre as funções da coisa julgada, a doutrina identifica o elemento preclusivo, pelo qual se impede que uma mesma questão seja analisada mais de uma vez pelo Judiciário. Ocorre que por motivos diversos, tal como descrito no enunciado, é possível que um mesmo fato seja objeto de mais de uma ação penal, ambas transitando em julgado, o que ensejará conflito de coisas julgadas.
    A forma de solução desse conflito, no entanto, não é questão pacífica nos tribunais superiores, em especial quando envolve sentenças penais com resultados distintos, condenação e absolvição. Enquanto parcela dos ministros sustenta que a solução a ser dada envolve a prevalência da decisão mais benéfica ao sentenciado, independentemente de sua precedência à outra, em aplicação do princípio do favor rei, outra parcela, atualmente majoritária, afirma que a resolução deve ser analisada sob o viés técnico da coisa julgada, independentemente do conteúdo das sentenças.
    Assim, para a jurisprudência dominante, a primeira coisa julgada sempre deverá prevalecer, pois a segunda sentença, embora existente, é absolutamente nula, por violação do artigo 5º, XXXVI, da CF. Nesses termos, no contexto do enunciado, prevalecerá a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, devendo Pedro cumprir a respectiva pena lhe imposta.
    00:22:35

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  25. No caso apresentado, embora a primeira decisão seja mais gravosa a Pedro, é ela que deve prevalecer.
    Conforme a jurisprudência mais recente dos Tribunais Superiores, quando há duas sentenças criminais transitadas em julgado acerca do mesmo fato, é a primeira que deve prevalecer, uma vez que, por ter transitado em julgado primeiro, torna a segunda nula por ofensa à coisa julgada.


    Tempo: 7 minutos

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  26. A persecução criminal tem início, em regra, com uma investigação criminal realizada pela polícia judiciária. Isto não impede, contudo, que uma denúncia oferecida pelo Ministério Público tenha como origem uma investigação do próprio órgão ou de outro órgão com capacidade para tanto.
    No caso em análise, verificou-se que o acusado Pedro foi inicialmente acusado e julgado em ação penal cuja denúncia foi oferecida pelo Ministério Público com base em inquérito policial. Contudo, posteriormente houve nova denúncia pelo parquet com base em uma representação da Receita Federal.
    Dessa forma, há duplicidade de ações que tem como causa de pedir o mesmo fato delituoso. O Código de Processo Penal prevê duas exceções a serem arguidas pelo acusado em caso de duplicidade de ações: litispendência e coisa julgada. A primeira tem vez quando ambas as ações ainda estão em curso e não há julgamento de nenhuma delas. A segunda, por sua vez, é cabível quando uma delas já foi devidamente julgada e ainda há outra em curso.
    O CPP, contudo, não traz qualquer solução quando há duas ações penais julgadas em relação ao mesmo fato, tarefa esta que restou definida pelo STJ, que definiu que diante de um duplo julgamento, deve prevalecer a primeira sentença transitada em julgado, enquanto a segunda sentença é nula de pleno direito, porquanto aceitar a sua validade seria afronta à garantia da coisa julgada, protegida constitucionalmente.

    21 minutos.

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  27. CAROL A.R

    Diante da existência de duas sentenças acerca do mesmo fato, sendo uma condenatória e a outra absolutória, há divergência em relação a qual deverá prevalecer. Alguns autores entendem que deve prevalecer a que for mais benéfica ao réu, tendo em vista o princípio do favor rei. Em contrapartida, outros autores entendem que a sentença que primeiro transitou em julgado é que deve prevalecer, coadunando-se com o princípio da segurança jurídica.
    O entendimento recente dos Tribunais Superiores é conforme a segunda corrente, ou seja, a decisão que transitou em julgado primeiramente é que deve prevalecer, ainda que seja mais prejudicial ao réu. Destarte, este posicionamento está em harmonia com a segurança jurídica e com a coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal).
    Nestes termos, a sentença que condenou Pedro a sentença a 2 anos de reclusão deve prevalecer, tendo em vista que transitou em julgado anteriormente, em 20/05/2017. A segunda sentença, transitada em julgado no dia 01/02/2019, é nula, pois ofendeu a coisa julgada. Conclui-se que os Tribunais Superiores privilegiam a segurança jurídica em detrimento do princípio do favor rei ou favor libertatis.

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  28. O transito em julgado consiste na impossibilidade de revisão da matéria de fato e de direito, no mesmo processo em que se deu a decisão.
    Na hipótese de duas sentenças, sobre o mesmo fato, ambas com transito em julgado, sempre houve na doutrina e na jurisprudência dúvida sobre qual deveria prevalecer.
    Existe julgado no sentido de que, caso a segunda sentença seja mais benéfica ao réu, esta deveria prevalecer, homenageando o réu.
    Todavia, o entendimento majoritário e que vem se consolidando nos tribunais superiores, vai de encontro ao acima exposto.
    Prevalece o entendimento de que condenação que transitou em julgado em primeiro é a que deve prevalecer, pois a segunda condenação seria inexistente por violar a coisa julgada. De acordo com este entendimento, ao se desenvolver o segundo processo, este possui um vício de origem consistente na violação do devido processo legal, princípio constitucional, que não pode ser convalidado, devendo assim, prevalecer a primeira condenação.

    tempo: 17:56

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  29. Havendo duas sentenças transitadas em julgado contra Pedro, deve prevalecer contra ele a sentença que primeiro transitou em julgado, conforme entendimentos dos tribunais superiores.
    Essa foi a orientação adotada pelo STF em um julgado, considerando que o segundo processo foi ajuizado de forma indevida, violando os institutos da litispendência e da coisa julgada. Não seria, portanto, o caso de aplicação da sentença mais benéfica ao réu.
    No âmbito do STJ, o entendimento inicial era o de que prevalecia a sentença mais favorável ao réu, em face da aplicação dos princípios do favor rei e favor libertatis. Entretanto, em recente julgado, a Corte Cidadã mudou seu entendimento e passou a seguir a mesma orientação do STF, no sentido de que prevalece a sentença que primeiro transitou em julgado. Isso porque a coisa julgada foi erigida a direito fundamental, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF/88, e se nem mesmo a lei pode prejudicar a coisa julgada, uma decisão judicial também não pode fazê-lo.
    Assim, deve ser aplicada contra Pedro a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar, condenando-o à pena de 2 anos de reclusão, tendo em vista que a sentença que o absolveu no segundo processo violou a coisa julgada formada no primeiro processo.

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  30. Paula A.
    O crime de descaminho, previsto no art. 334 do CP, em sua modalidade básica, consiste em elidir o pagamento de direito ou tributo devido pela entrada, saída ou consumo de mercadoria. Contudo, o descaminho não se equipara aos crimes materiais contra a ordem tributária, não atraindo a incidência da súmula vinculante 24, por se tratar de um crime formal que se consuma com a transposição das fronteiras com ilusão ao pagamento dos tributos devidos.
    Assim sendo, o entendimento predominante nos tribunais superiores é de que não é necessário a constituição definitiva do crédito tributário eventualmente devido para a consumação do delito previsto no 334 do CP e, consequentemente, não há necessidade para o processamento da ação penal que haja o encerramento do processo administrativo fiscal. Deste modo, no caso em análise, não houve irregularidade na instauração da primeira ação penal com base apenas em inquérito policial e antes de encerrado o processo administrativo fiscal.
    Ademais, havendo o duplo julgamento pelo mesmo fato, resultando em duas sentenças penas com trânsito em julgado, deve prevalecer aquela que primeiro transitou em julgado. Conforme recente decisão proferida pelo STJ, consentânea com a jurisprudência do STF, a segunda decisão será nula por afrontar a coisa julgada, que é um direito fundamental, expressamente previsto no art. 5º, XXXVI da CF, bem como violar um pressuposto processual negativo. Assim, ainda que a segunda decisão proferida seja mais favorável ao réu, como no caso em análise, não poderá prevalecer.
    23 minutos

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  31. Trata-se o presente caso de conflito de sentenças definitivas acerca do mesmo fato criminoso praticado por Pedro, sendo uma sentença condenatória proferida pela primeira vara Federal de Dourados-MS, em 20/5/2017 e outra sentença absolutória, proferida pela segunda Vara Federal de Dourado-MS, em 01/02/2019.
    Diante disso, segundo a jurisprudência do STJ e do STF, deve prevalecer a primeira decisão, mesmo que a última seja benéfica ao réu. Nessa situação os institutos da litispendência e da coisa julgada levam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, fato que demonstra que a segunda ação nem deveria ter tramitado.
    Ainda, a Constituição Federal no seu art. 5º, inciso XXXVI estabelece que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, razão pela qual se infere que se nem mesmo a lei poderá modificar a coisa julgada, com muito mais razão uma decisão judicial posterior poderá prevalecer. Além do mais, deve-se levar em consideração que a segunda sentença violou a Constituição Federal, diante da existência de uma sentença definitiva sobre o mesmo fato.

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  32. Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça houve posicionamento no sentido de que, defronte a duas condenações penais pelo mesmo fato, ambas com trânsito em julgado, haver-se-ia de optar por aquela que primeiro transitou em julgado, independentemente desta decisão ser ou não a mais favorável ao réu.
    Na ocasião, justificou-se tal posicionamento tendo como base a colocação da coisa julgada na categoria dos direitos fundamentais, consoante observado no art. 5º, inciso XXXVI, CF/88. Afirmou-se que se a própria lei não pode afrontar a coisa julgada, sentença judicial, com mais pesar, também não poderia.
    Referida decisão do STJ coaduna-se com posicionamento exarado pelo Supremo Tribunal Federal à medida em que, para esta Corte Suprema, a propositura da segunda ação violaria não apenas a litispendência, no caso de não haver trânsito em julgado, como também a coisa julgada, para caso houvesse o trânsito.
    Logo, amparando-se em tais entendimentos, forçoso reconhecer, notadamente com maior observância para a posição da Suprema Corte, a prevalência da decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS, com nítida aplicação da nulidade em relação à ação condenatória oriunda da 2ª Vara da mesma Comarca.

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  33. No caso de existência de dois trânsitos em julgado sobre os mesmos fatos deve prevalecer o primeiro, nos termos da jurisprudência do STJ e do STJ. Em recente RHC julgado pelo STJ, foi consignado que haveria violação da boa-fé por parte do acusado, ao se ver processado pelo mesmo fato objeto de outro processo e não alegar a listipendência ou a coisa julgada, pressupostos processuais de existência (CPP, art. 395, II).
    Além disso, a violação desses pressupostos processuais conduz à inexistência jurídica da segunda sentença, havendo no caso, um falso conflito entre trânsitos em julgado, já que o segundo sequer existiu.

    10 min.

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  34. Os tribunais superiores traçam relevante discussão acerca do tema abordado na questão. Diante de mais de uma sentença proferida, sobre o mesmo fato, qual teria seus efeitos concretizados, tanto em âmbito processual civil, quanto no processual penal. Inclusive, concluem distintamente nessas searas, fato criticado por parte da doutrina, uma vez que o embate circunda argumentos da teoria geral processual e, não, peculiaridades de cada uma.
    Recentemente, em informativo do ano 2019, para caso concreto penal semelhante ao narrado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a sentença que transitou em julgado primeiro deve prevalecer, independentemente se é ou não mais benéfica ao réu condenado. Esse último argumento era o utilizado por decisões passadas.
    Desta feita, no presente contexto, a sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Dourados/MS deve ter seus efeitos aplicados ao réu, já que transitou em julgado em período anterior à segunda decisão.
    A decisão do STJ se baseia no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal que dispõe que a lei não prejudicará direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Defende, os Ministros, que se a lei não pode causar prejuízo a tais direitos, ainda menos uma decisão judicial. O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, também possui precedente nessa linha, com base nos institutos da litispendência e coisa julgada.

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  35. Um dos pontos basilares da Teoria Geral do Processo é a chamada coisa julgada, tanto que erigida a garantia fundamental, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88. A coisa julgada se forma em relação à decisão judicial da qual não caiba mais recurso.
    O STF tem precedente antigo no qual entende que, em caso de duas condenações transitadas em julgado pelo mesmo crime, contra o mesmo réu, deve prevalecer a que primeiro transitar em julgado, tendo em vista o instituto da coisa julgada.
    Em 2018, o STJ proferiu decisão, noticiado no Informativo 616, de que a condenação mais favorável ao réu deveria prevalecer, não importando qual decisão transitou em julgado primeiro, ou mesmo qual delas foi ajuizada em primeiro lugar, considerando os princípios do favor rei e favor libertatis. Sendo a decisão mais benéfica para o réu, esta deveria prevalecer.
    Recentemente, entretanto, o STJ mudou o seu entendimento e decidiu que a primeira decisão transitada em julgado é a que deve prevalecer, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos moldes do art. 5º, XXXVI, da CF/88 (Informativo 641), alinhando, então, seu entendimento ao posicionamento do STF.
    Neste caso, deverá prevalecer, então, a primeira condenação transitada em julgado, qual seja, a decisão de 20/05/2017, devendo a segunda ser extinta sem resolução do mérito em razão da litispendência, de acordo com o art. 3º do CPP e art. 485, V, do Novo CPC.

    21 minutos.

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  36. (Camus Soares Pinheiro, 24 minutos)
    Há divergência entre os tribunais superiores sobre qual decisão deve prevalecer. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve prevalecer a segunda, qual seja, a mais benéfica, enquanto para o Supremo Tribunal Federal (STF) deve prevalecer a primeira.
    Sobre o tema, o STJ entende que, havendo duas sentenças condenatórias envolvendo fatos idênticos, deve prevalecer a condenação mais favorável ao réu. Lastreado nos princípios do favor rei e favor libertatis, o Tribunal da Cidadania assinala que não importa qual processo tenha iniciado primeiro ou qual tenha transitado em julgado antes, deverá prevalecer a condenação mais favorável ao réu, ou seja, há prevalência do critério mais favorável sobre o critério temporal. Nada obstante, o STJ também entende que, se a duplicidade for descoberta antes do trânsito em julgado, a segunda ação penal deve ser anulada por vício de litispendência.
    Em outra vertente, o STF entende que deve prevalecer a condenação do primeiro processo, devendo-se anular a segunda condenação por vício de litispendência (se o primeiro processo ainda estiver em curso) ou coisa julgada (se o primeiro processo já estiver encerrado). Ressalta-se que o precedente sobre o assunto é de 2011 e não unâmime.
    Na doutrina, Eugênio Pacelli e Douglas Fischer entendem que deve prevalecer a decisão do primeiro processo, não importando seu conteúdo, já que faltaria competência jurisdicional ao juiz do segundo processo para revisar a decisão do primeiro. Segundo os autores, surgindo novas provas após o trânsito em julgado indicando a inocência do réu, o Ministério Público deverá ajuizar revisão criminal, embora a jurisprudência não reconheça a sua legitimidade para tanto.
    Ante o exposto, para o STF deve prevalecer a decisão da 1ª Vara Federal de Dourados/MS, enquanto para o STJ a da 2ª Vara Federal de Dourados/MS.

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  37. (Renata Souza)

    Embora seja incomum, é possível que, na prática, se verifique a existência de mais de uma decisão transitada em julgado sobre um mesmo fato penalmente relevante. Neste contexto, a dupla apreciação judicial do fato pode gerar, até mesmo, decisões absolutamente contraditórias, sendo, por exemplo, o réu condenado por um juízo e absolvido por outro, como se deu com Pedro, na Subseção Judiciária de Dourados/MS, na situação sob análise.

    Sobre o tema, o STJ, inicialmente, adotou a tese de que, ante a duplicidade de decisões com trânsito em julgado sobre fatos idênticos, deveria prevalecer aquela mais favorável ao réu, em observância aos princípios do favor rei e do favor libertatis.

    Contudo, recentemente, a referida Corte alterou seu posicionamento, num caso semelhante ao de Pedro, concluindo que, havendo dupla apreciação judicial sobre o mesmo fato, deve prevalecer a decisão cujo trânsito em julgado ocorreu primeiro. O STJ adotou tese defendida pelo Ministério Público, no sentido da nulidade da segunda sentença por ofensa à coisa julgada, protegida constitucionalmente pelo art. 5º, XXXVI. O STF possui precedente nesta mesma linha, entendendo pela invalidade do segundo pronunciamento judicial.

    Destarte, no caso sob apreciação, há de prevalecer a primeira decisão, que condenou Pedro a 2 anos de reclusão, referente ao processo que tramitou na 1ª Vara Federal de Dourados/MS, em respeito à coisa julgada.

    (24min)

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  38. Com supedâneo na jurisprudência hodierna, tanto do STF quanto do STJ, deve prevalecer a sentença que transitou em primeiro lugar. Insta consignar que o STJ alterou seu antigo entendimento e passou a perfilhar a mesma tese esposada pelo STF.
    A coisa julgada foi erigida à categoria de garantia fundamental Art. 5º, XXXVI da CF. Destarte, eventual coisa julgada que se forme após a primeira coisa julgada está em clara e expressa violação da CF, Lei Maior do Estado Brasileiro.
    No caso da questão, a condenação de Pedro há dois anos de reclusão é que valerá e deverá prevalecer sobre a decisão de absolvição por falta de provas, tendo em vista que prevalece a sentença/decisão que primeiro transitar em julgado.
    O segundo processo nasceu de forma ilícita e indevida, pois em frontal violação à coisa julgada, não houve o escorreito respeito e obediência à autoridade da coisa julgada.


    Tempo: 24 minutos e 37 segundos

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  39. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, em que pese a segunda decisão ter sido favorável ao réu, é a primeira que deve prevalecer. Isto é, havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo o mesmo fato, deve permanecer a que transitou em primeiro lugar, independentemente do resultado.
    Segundo recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, isso ocorre em razão da coisa julgada, elevada à categoria de garantia fundamental pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXVI. Se a lei não pode violar a coisa julgada, com menos razão uma decisão judicial poderá fazê-lo. Logo, a segunda sentença é inválida por violar a própria Constituição e, por isso, não poderá se valer da proteção do citado dispositivo constitucional.
    Portanto, mesmo que o Ministério Público Federal tenha se valido de instrumentos diferentes para a formação de sua opinio delicti, tendo, quando da primeira sentença, ofertado a denúncia com base em inquérito policial e, posteriormente, com fundamento em uma representação fiscal para fins penais, o fato investigado foi o mesmo em ambas as ocasiões e a segunda decisão, ainda que mais favorável ao réu, não prevalecerá, porque o segundo processo nasceu de forma indevida.
    Ressalte-se, por fim, que há um precedente mais antigo do Supremo Tribunal Federal no mesmo sentido, onde entendeu-se também que os institutos da litispendência e da coisa julgada direcionam à insubsistência do segundo processo e da segunda sentença proferida, sendo imprópria a prevalência do que seja mais favorável ao acusado. Logo, a instauração do segundo processo violou a litispendência (se o primeiro feito ainda estava em curso) ou a coisa julgada (se o primeiro feito já havia se encerrado).

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  40. Segundo recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, havendo duas condenações referentes ao mesmo fato, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar.
    Nos termos do referido Tribunal Superior, a Constituição Federal determina que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI). Embora tal dispositivo fale “lei”, as decisões judiciais, com maior razão, devem observá-lo.
    Por tais razões, no caso concreto, deverá prevalecer a condenação proferida em 20/05/2017, não incidindo a absolvição transitada em julgado em 01/05/2019, não havendo se falar em aplicação do princípio do indubio pro reo a fim de prevalecer a segunda decisão.
    Por fim, importante destacar que este também é o entendimento do Superior Tribunal Federal, segundo o qual a instauração do segundo processo não atende ao pressuposto processual de validade objetivo negativo, qual seja, a inexistência de litispendência e coisa julgada, sendo, portanto, inválido.

    Tempo: 22 minutos

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  41. No caso em questão, verifica-se que o mesmo indivíduo foi réu em ação penal por duas vezes, em razão da prática dos mesmos fatos, sendo que em uma das ações ele foi condenado, e na outra, iniciada após o trânsito em julgado da primeira, absolvido.
    Em situação semelhante, o STJ entendeu recentemente que diante de sentenças transitadas em julgado envolvendo os mesmos fatos, deve prevalecer aquela que transitou em julgado em primeiro lugar, anulando-se, assim, as posteriores.
    Como fundamento da decisão supramencionada, entendeu-se que a coisa julgada, considerada pela CF como garantia fundamental (Art. 5º, XXXVI), deve ser respeitada não só pelas leis, mas também pelas decisões judiciais, que não podem prevalecer se proferidas quando já existente outra decisão sobre o mesmo caso, ao arrepio do texto constitucional.
    Referido entendimento já foi adotado em decisão de Turma do STF, que diante de dupla sentença transitada em julgado versando sobre os mesmos fatos, anulou a segunda, proferida indevidamente, já que em violação à coisa julgada, presente na primeira.
    Ressalta-se, por derradeiro, que o atual entendimento do STJ, já adotado pelo STF, deve prevalecer ainda que a segunda sentença tenha sito mais favorável ao acusado, como no caso em questão, cuja decisão judicial entendeu pela absolvição por falta de provas. Isso porque o instituto da coisa julgada, assegurado pela CF, supera neste momento ao favor rei.

    22 minutos

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  42. No caso em questão, verifica-se que o mesmo indivíduo foi réu em ação penal por duas vezes, em razão da prática dos mesmos fatos, sendo que em uma das ações ele foi condenado, e na outra, iniciada após o trânsito em julgado da primeira, absolvido.
    Em situação semelhante, o STJ entendeu recentemente que diante de sentenças transitadas em julgado envolvendo os mesmos fatos, deve prevalecer aquela que transitou em julgado em primeiro lugar, anulando-se, assim, as posteriores.
    Como fundamento da decisão supramencionada, entendeu-se que a coisa julgada, considerada pela CF como garantia fundamental (Art. 5º, XXXVI), deve ser respeitada não só pelas leis, mas também pelas decisões judiciais, que não podem prevalecer se proferidas quando já existente outra decisão sobre o mesmo caso, ao arrepio do texto constitucional.
    Referido entendimento já foi adotado em decisão de Turma do STF, que diante de dupla sentença transitada em julgado versando sobre os mesmos fatos, anulou a segunda, proferida indevidamente, já que em violação à coisa julgada, presente na primeira.
    Ressalta-se, por derradeiro, que o atual entendimento do STJ, já adotado pelo STF, deve prevalecer ainda que a segunda sentença tenha sito mais favorável ao acusado, como no caso em questão, cuja decisão judicial entendeu pela absolvição por falta de provas. Isso porque o instituto da coisa julgada, assegurado pela CF, supera neste momento ao favor rei.

    22 minutos

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  43. Gabriela, 5 meses, Delegada Civil.
    Dado que o oferecimento da nova denúncia se deu baseada nos mesmos fatos que embasaram a primeira denúncia ofertada pelo MP, conforme recente julgado pela 6a turma do STJ, diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar. A Corte Superior fundamentou sua decisão ao considerar a coisa julgada como garantia fundamental, é o entendimento que se compreende da leitura do art. 5o, XXXVI da CF/88: a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
    Dessa forma, como a lei não pode desrespeitar a coisa julgada, da mesma forma se dá no âmbito da decisão judicial, logo a segunda condenação não poderá ser albergada pelo instituto da coisa julgada, visto que, sua formação se deu justamento violando preceito constitucional.
    Diante do que foi exposto, deve prevalecer a primeira decisão, ainda que mais prejudicial à Pedro. Entretanto, é válido ressaltar que existe anterior precedente da 6a Turma do STJ no sentido de que não importa qual processo se iniciou ou transitou em julgado antes, pois a condenação mais favorável ao réu é o que irá prevalecer.

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  44. Trata-se de recente mudança de posicionamento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o STJ anteriormente entendia que a existências de duas condenações transitadas em julgado quanto ao mesmo fato delitivo era resolvida a partir da máxima de aplicação da situação mais benéfica para o réu. Assim, prevaleceria a que impusesse menor pena ou, ainda, a que absolvesse o acusado, em detrimento daquela que condenasse ou cominasse mais graves sanções.
    Contudo, a Instância Especial atualmente reviu seu entendimento, no sentido de que, havendo duas decisões transitadas em julgado sobre o mesmo fato, deverá prevalecer a primeira delas, em respeito à coisa julgada.
    É de se reconhecer que o atual posicionamento visou privilegiar um dos pilares do Estado Democrático de Direito, responsável por estruturar a segurança jurídica do indivíduo face ao arbítrio do Estado. Vale dizer, ultrapassada a fase do absolutismo estatal, as revoluções liberais-burguesas incutiram a abstenção do poder do Estado em face do indivíduo, em especial, em três aspectos: o material (direitos fundamentais), o processual (devido processo legal e ampla defesa) e o estrutural-organizacional (separação dos poderes).
    Tal reflexo foi incorporado nas Lei Fundamentais modernas. No Brasil, o constituinte originário também estruturou a Constituição com tais previsões, a exemplo do art. 5º, XXXIV, da CF/88.
    Ademais, a existência de coisa julgada se consubstancia em próprio pressuposto de validade do processo. Dessa forma, ao tempo do oferecimento da segunda denúncia do MPF a partir da RFFP, o Juízo deveria ter rejeitado a peça acusatória, tendo em vista que o segundo processo não deveria existir.

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  45. Joyce
    A coisa julgada constitui fenômeno processual que confere imutabilidade à sentença de mérito, quando desta já não caiba mais recursos. Constitui, ainda, conforme abalizada doutrina, efeito secundário da sentença condenatória, a impossibilidade de novo processo em face da mesma imputação, por força do princípio do no bis in idem processual, cuja disciplina garante que ninguém será processado duas vezes pelo mesmo fato, previsto expressamente na Convenção Americana dos Direito Humanos. As consequências, porém, da duplicidade de sentença transitada em julgado, não é pacífica na jurisprudência dos tribunais superiores.
    O STJ, em precedente mais recente, defende que diante do trânsito em julgado de duas sentenças contra o mesmo réu, sobre fato idêntico, deverá prevalecer a sentença mais favorável ao réu, porquanto deve se aplicar não o critério temporal, mas sim o princípio do favor rei e favor libertatis. Em contrapartida, o STF, em posicionamento antigo, sustenta, que nesse contexto, deve se dar prevalência ao critério temporal, logo prevalece a primeira sentença, independentemente de favorabilidade ao réu. Defende, que o segundo processo foi formado em violação aos institutos da litispendência e da coisa julgada, logo é juridicamente coerente que o mesmo não deve prevalecer.
    No caso em epígrafe, portanto, caso o entendimento do STJ mais recente, seja o acolhido, a sentença absolutória deve prevalecer, entretanto, se acolhido a posição do STF, a primeira sentença condenatória que deverá prevalecer.

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