Dicas diárias de aprovados.

PODER DE POLÍCIA- JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO STJ

Olá pessoal!!!

Tudo bom?

Estava pesquisando sobre o que poderia ser útil para postar aqui. Sei que o blog possui alta incidência e alcance entre os concurseiros e me lembrei das JURISPRUDÊNCIA EM TESES do Superior Tribunal de Justiça.

Você já conhecem?

A jurisprudência em teses é uma "Publicação periódica que apresenta um conjunto de teses sobre determinada matéria, com os julgados mais recentes do Tribunal sobre a questão, selecionados até a data especificada. Além disso, ao clicar no texto da tese, obtém-se o resultado de pesquisa feita pela Secretaria de Jurisprudência em tempo real. São disponibilizados também links para o acesso a outros produtos relacionados às teses estudadas."

O link para acessar a página pode ser obtido aqui.

Quando você abre para consulta, há diversas edições retratadas de forma decrescente (das mais recentes para as mais antigas) e que condensam o pensamento da Corte em frases e são separadas por temas.

Para o tema desta postagem, acredito que seja útil destacar a edição nº 82 que cuida do tema de Poder de Polícia.

Este tema é de alta incidência nas provas de direito administrativo e, por isso, merece uma atenção do concursando, especialmente do entendimento do STJ sobre o tema.

Passo, agora, a elencar os entendimentos condensados em frases e que estão disponível na referida edição do Jurisprudência em Teses do STJ:

1) A administração pública possui interesse de agir para tutelar em juízo atos em que ela poderia atuar com base em seu poder de polícia, em razão da inafastabilidade do controle jurisdicional.

Um dos casos que ensejou a tese diz respeito a uma Prefeitura que ajuizou Nunciação de Obra Nova contra determinado munícipe, tendo em vista a realização de sobra sem a apresentação de projeto arquitetônico no departamento competente. Um dos fundamentos do REsp analisado pelo STJ dizia respeito à ausência de interesse de agir por parte da Prefeitura haja vista que dispõe do poder de polícia. 

O STJ não acatou a alegação aduzindo que: "Aprioristicamente, verifica-se configurado o interesse de agir (art. 267, I, CPC), visto que a autoexecutoriedade afeita à pessoa política não retira desta a pretensão em valer-se de decisão judicial que lhe assegure a providência fática que almeja, pois nem sempre as medidas tomadas pela Administração no exercício do poder de polícia são suficientes"

2) O prazo prescricional para as ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, quando não existir legislação local específica, é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo inaplicáveis as disposições contidas na Lei n. 9.873/99, cuja incidência limita-se à Administração Pública Federal Direta e Indireta.

Essa tese é autoexplicativa, por isso, não analisarei casos que subsidiaram a sua elaboração.

3) Prescreve em cinco anos, contados do término do processo administrativo, a pretensão da Administração Pública de promover a execução da multa por infração ambiental. (Súmula n. 467/STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 - TEMA 324)

Essa tese é autoexplicativa, por isso, não analisarei casos que subsidiaram a sua elaboração.

4) A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.

Ao consultar um dos casos (o mais recente) que subsidiou a elaboração da tese, percebe-se que a atribuição do IBAMA surge a partir da omissão do órgão ambiental estadual. É o que se pode concluir da leitura do seguinte: "É pacífico nessa Corte que havendo omissão do órgão estadual na fiscalização,  mesmo  que  outorgante  da licença ambiental, o IBAMA pode  exercer  o  seu poder de polícia administrativa, porque não se pode  confundir  competência  para  licenciar  com  competência para fiscalizar." (AgInt no REsp 1484933 / CE)

5) O PROCON tem competência para aplicar multa à Caixa Econômica Federal-CEF por infração às normas do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da atuação do Banco Central do Brasil.

A consulta ao caso mais recente e que subsidiou a tese, constata-se que, para o STJ: 
"(...) o PROCON é órgão competente para aplicar multa à Caixa Econômica Federal em razão infração às normas de proteção do consumidor, pois sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente os consumidores, é legítima sua atuação na aplicação das sanções administrativas previstas em lei, decorrentes do poder de polícia que lhe é conferido.
2. A atuação do PROCON não inviabiliza, nem exclui, a atuação do BACEN, autarquia que possui competência privativa para fiscalizar e punir as instituições bancárias quando agirem em descompasso com a Lei n.º 4.565/64, que dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias" (AgRg no REsp 1.148.225/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 21/11/2012)

6) Não é possível a aplicação de sanções pecuniárias por sociedade de economia mista, facultado o exercício do poder de polícia fiscalizatório.


Para entender esta tese, o candidato tem que saber que as atividades que envolvem a consecução do poder de polícia podem ser sumariamente divididas em quatro grupo, a saber: (i) legislação, (ii) consentimento, (iii) fiscalização e (iv) sanção. Destas, somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois aqueles referentes à legislação e à sanção derivam do poder de coerção do Poder Público. Mas por qual motivo não se pode delegar o poder de sanção? Tem-se que bom desenvolvimento por particulares estaria, inclusive, comprometido pela busca do lucro - aplicação de multas para aumentar a arrecadação.

Um dos casos que subsidiou a tese (o mais recente) decorreu de aplicação de multas por órgão municipal de trânsito que possuía natureza jurídica de sociedade de economia mista. 

7) É legítima a cobrança da taxa de localização, fiscalização e funcionamento quando notório o exercício do poder de polícia pelo aparato administrativo do ente municipal, sendo dispensável a comprovação do exercício efetivo de fiscalização.

Acredito que este seja um dos temas mais recorrentes, em provas de direito administrativo, quando envolvem o assunto Poder de Polícia e por ser autoexplicativo não analisarei casos que subsidiaram a sua elaboração.

Bem, pessoal, espero que gostem.

Abraços e bons estudos,

Hayssa Medeiros, em 12/04/2018.
No instagram: @hayssamedeiros
No twitter: @hayssakmedeiros


3 comentários:

  1. Muito legal, os entendimentos reunidos na Jurisprudência em Teses do STJ aparecem muito em prova. Obrigada!

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  2. Sempre bom relembrar e revisar. Muito Obrigado!

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