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NOVA SÚMULA DO STJ - ATENÇÃO QUE SERÁ COBRADA
Olá meus amigos, bom diaaaaaa...
Manhã chuvosa aqui no PR, mas ainda é sábado: então não tem desculpa. É dia de estudar.
Pois bem, o STJ tem despencado de lançar súmulas. TEMOS QUE SABER TODAS, OK?
Eis a mais recente. Súmula 594:
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
Essa súmula vai car em prova, e com pegadinhas. Vejamos onde podem vir as pegadinhas (julgue certo e errado):
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, desde que o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
“O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, no caso em que não exista Defensoria Pública na comarca, que teria atuação prioritária no caso.
Todos marcaram errado, OK? #pelamordeDeus.
Essa súmula simplesmente reitera o que o ECA já diz, vejamos a previsão normativa:
Art. 201. Compete ao Ministério Público: III - promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar, nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
A legislação em momento algum condiciona a atuação do MP aos casos de menor em situação de risco, a inexistência de defensoria ou ao fato de os pais não estarem no pleito exercício do poder familiar.
EM conclusão: o MP pode propor ação de alimentos em favor de crianças e adolescentes SEMPRE, sendo sua legitimidade incondicionada. OK?
Vamos ler a súmula corretamente mais uma vez para fixar: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”.
Bons estudos a todos.
Eduardo, em 4/11/17
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Parabéns pelo site Dr. Eduardo !!!
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