Dicas diárias de aprovados.

VOCÊ SABE O QUE É ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA? TEMÃO DE DIREITO PROCESSUAL PENAL.

Olá meus queridos, bom dia...

Vamos lá a um SUPER TEMA de direito processual penal, tá certo? 

ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA, O QUE É? 

Trata-se da situação envolvendo um promotor de justiça ou procurador da república que jamais pede o arquivamento da investigação, sempre denunciado o investigado mesmo sem justa causa. TÔ BRINCANDO, PELA MOR DE DEUS kkkkkk. 

DICA BÁSICA DE CONCURSO: o nome sempre serve para alguma coisa, mas nesse caso não ajudou em nada. 

Mas saibam: EM REGRA O NOME SERVE SIM PARA ALGUMA COISA. SE NÃO SABEM A RESPOSTA INVENTEM OU PRESUMAM A PARTIR DO NOME. 

Essa regra tem exceção, infelizmente, e a ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA É UMA DELAS. 

Vamos lá de verdade ao tema. 

Como se sabe, ao PRONUNCIAR O RÉU (que é suspeito de ter cometido um crime doloso contra a vida) o magistrado se limitará a demonstrar a materialidade delitiva, bem como indícios de autoria. Vejamos: 
Art. 408. Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu convencimento. 

E se o juiz se empolga, e dá como certa a autoria, ou ainda refuta todos os argumentos da defesa no próprio mérito, qual a consequência? NULIDADE, POIS TIVEMOS UMA ELOQUÊNCIA ACUSATÓRIA. O juiz foi além do que o CPP diz e invadiu a competência dos jurados influindo diretamente no animo desses. 

Eloquência acusatória, portanto, é o excesso de linguagem. O juiz que ao pronunciar o réu não se limita aos indícios de autoria e prova de materialidade. Muito pelo contrário vai muito além, refutando efetivamente e no mérito as alegações da defesa. OU seja, é o juiz que se empolga e se excede, influindo involuntariamente na convicção dos jurados. 

Vejamos o tema na jurisprudência: 
1. É inadmissível, conforme a jurisprudência consolidada do STF, a pronúncia cuja fundamentação extrapola a demonstração da concorrência dos seus pressupostos legais (CPrPen, art. 408) e assume, com afirmações apodíticas e minudência no cotejo analítico da prova, a versão acusatória ou rejeita peremptoriamente a da defesa (v.g., HC 68.606, 18/06/91, Celso, RTJ 136/1215; HC 69.133, 24/03/92, Celso, RTJ 140/917; HC 73.126, 27/02/96, Sanches, DJ 17/05/96; RHC 77.044, 26/05/98, Pertence.
2. O que reclama prova, no juízo da pronúncia, é a existência do crime; não, a autoria, para a qual basta a concorrência de indícios, que, portanto, o juiz deve cingir-se a indicar.
3. No caso, as expressões utilizadas pelo órgão prolator do acórdão confirmatório da sentença de pronúncia, no que concerne à autoria dos delitos, não se revelam compatíveis com a dupla exigência de sobriedade e de comedimento a que os magistrados e Tribunais, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo dos jurados, devem submeter-se quando praticam o ato culminante do judicium accusationis (RT 522/361). [grifo nosso] (STF, HC 85260 / RJ), j. 15/02/2005, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE.


Pensem no magistrado que queria ser promotor e saberão o que é eloquência acusatória. 

Importante lembrar que a eloquência só causa nulidade se decisão de pronúncia for lida aos jurados ou eles tiverem de alguma forma conhecimento dela: "para aferir a eloqüência acusatória e, conseqüente nulidade da decisão de pronúncia, há de se constatar se as expressões utilizadas influíram no julgamento pelos jurados e, se efetivamente lidas na sessão de julgamento. Só há nulidade quando referências da sentença de pronúncia são explicitadas pelo juiz presidente durante o julgamento". 

Certos do tema? Espero que tenham gostado. 

Eduardo, em 
No insta: @eduardorgoncalves 

5 comentários:

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