Como eu já disse a vocês, eu nunca estudei para DPE, mas passei em todas as primeiras fases que fiz e sempre entre os primeiros.
Uma das minhas estratégias era ler os julgados mais importantes sobre o tema, que eu comecei a trazer para vocês nos últimos dias.
Hoje trago a parte 02/03 do setor grandes julgados para DPEs:
9- Ministério Público.
Legitimidade ativa. Medida judicial para internação compulsória de pessoa
vítima de alcoolismo. Ausência. O Ministério Público não tem legitimidade ativa ad
causam para requerer a internação compulsória, para tratamento de saúde,
de pessoa vítima de alcoolismo. Existindo Defensoria Pública organizada, tem
ela competência para atuar nesses casos.
MP só é legitimado se não houver DPE.
10- É constitucional a destinação
do produto da arrecadação da taxa de polícia sobre as atividades notariais e de
registro, ora para tonificar a musculatura econômica desse ou daquele órgão do
Poder Judiciário, ora para aportar recursos financeiros para a jurisdição em si
mesma. O inciso IV do art. 167 da Constituição passa ao largo do instituto da
taxa, recaindo, isto sim, sobre qualquer modalidade de imposto. O dispositivo
legal impugnado não invade a competência da União para editar normais gerais
sobre a fixação de emolumentos. Isto porque esse tipo de competência
legiferante é para dispor sobre relações jurídicas entre o delegatário da
serventia e o público usuário dos serviços cartorários. Relação que antecede,
logicamente, a que se dá no âmbito tributário da taxa de polícia, tendo por
base de cálculo os emolumentos já legalmente disciplinados e
administrativamente arrecadados.
11- A Defensoria Pública,
enquanto instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado,
qualifica-se como instrumento de concretização dos direitos e das liberdades de
que são titulares as pessoas carentes e necessitadas. É por essa razão que a Defensoria
Pública não pode (e não deve) ser tratada de modo inconsequente pelo Poder
Público, pois a proteção jurisdicional de milhões de pessoas – carentes e
desassistidas –, que sofrem inaceitável processo de exclusão jurídica e social,
depende da adequada organização e da efetiva institucionalização desse órgão do
Estado. De nada valerão os direitos e de nenhum significado revestir-se-ão as
liberdades, se os fundamentos em que eles se apóiam – além de desrespeitados
pelo Poder Público ou transgredidos por particulares – também deixarem de
contar com o suporte e o apoio de um aparato institucional, como aquele
proporcionado pela Defensoria Pública, cuja função precípua, por efeito de sua
própria vocação constitucional (...), consiste em dar efetividade e expressão
concreta, inclusive mediante acesso do lesado à jurisdição do Estado, a esses
mesmos direitos, quando titularizados por pessoas necessitadas, que são as
reais destinatárias tanto da norma inscrita no art. 5º, LXXIV, quanto do
preceito consubstanciado no art. 134, ambos da CR. Direito a ter direitos: uma
prerrogativa básica, que se qualifica como fator de viabilização dos demais
direitos e liberdades – Direito essencial que assiste a qualquer pessoa,
especialmente àquelas que nada têm e de que tudo necessitam. Prerrogativa
fundamental que põe em evidência – Cuidando-se de pessoas necessitadas (...) –
A significativa importância jurídico-institucional e político-social da
Defensoria Pública.
12- Norma estadual que atribui à
Defensoria Pública do estado a defesa judicial de servidores públicos estaduais
processados civil ou criminalmente em razão do regular exercício do cargo
extrapola o modelo da CF (art. 134), o qual restringe as atribuições da
Defensoria Pública à assistência jurídica a que se refere o art. 5º, LXXIV.
13- O legislador, tendo presentes
razões de ordem material e estrutural que oneram o desempenho, pelo Defensor
Público, dos relevantes encargos que se inserem na esfera de suas atribuições
institucionais, estabeleceu mecanismos compensatórios destinados a viabilizar,
em plenitude, o exercício das funções cometidas a esse agente estatal,
outorgando-lhe, em consequência, (a) a prerrogativa de receber, pessoalmente, a
intimação de todos os atos do processo e (b) o benefício de dispor da contagem
em dobro dos prazos processuais (Lei 1.060/1950, art. 5º, § 5º, na redação dada
pela Lei 7.871/1989, c/c a LC 80/1994, art. 44, I; art. 89, I, e art. 128, I),
mesmo que se cuide de procedimentos de natureza penal. Precedentes.
Prazo em dobro no processo penal (MP não tem).
14- A Defensoria Pública do
Estado do Rio Grande do Sul, responsável pela defesa do paciente desde a
primeira instância, foi intimada da inclusão do recurso especial na pauta de
julgamento do STJ. Intimação que atendeu a pedido expresso do órgão defensivo
estadual. Donde inexistir ofensa à prerrogativa de intimação pessoal do
defensor público. Até porque o art. 106 da LC 80/1994 afasta eventual tentativa
de conferir à Defensoria Pública da União a exclusividade de atuação no STJ. DPE pode atuar no STJ se tiver escritório em BSB.
15- Investidura
e provimento dos cargos da carreira de defensor público estadual. Servidores
estaduais investidos na função de defensor público e nos cargos de Assitente
Jurídico de Penitenciária e de Analista de Justiça. Transposição para a recém
criada carreira de defensor público estadual sem prévio concurso público.
Modulação dos efeitos. Afronta ao disposto no art. 37, II, e
art. 134, § 1º, da Constituição do Brasil.
16- O § 1º do art. 134 da
Constituição do Brasil repudia o desempenho, pelos membros da Defensoria
Pública, de atividades próprias da advocacia privada. Improcede o argumento de
que o exercício da advocacia pelos Defensores Públicos somente seria vedado
após a fixação dos subsídios aplicáveis às carreiras típicas de Estado. Os § 1º
e § 2º do art. 134 da Constituição do Brasil veiculam regras atinentes à
estruturação das defensorias públicas, que o legislador ordinário não pode
ignorar. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade do
art. 137 da LC 65, do Estado de Minas Gerais.
17- É inconstitucional lei
complementar estadual, que, ao fixar critérios destinados a definir a escolha
do Defensor Público-Geral do Estado e demais agentes integrantes da
Administração Superior da Defensoria Pública local, não observa as normas de
caráter geral, institutivas da legislação fundamental ou de princípios, prévia
e validamente estipuladas em lei complementar nacional que a União Federal fez
editar com apoio no legítimo exercício de sua competência concorrente. (...). A
mera equiparação de altos servidores públicos estaduais, como o Defensor
Público-Geral do Estado, a Secretário de Estado, com equivalência de
tratamento, só se compreende pelo fato de tais agentes públicos, destinatários
de referida equiparação, não ostentarem, eles próprios, a condição
jurídico-administrativa de Secretário de Estado. – Consequente inocorrência do
alegado cerceamento do poder de livre escolha, pelo governador do Estado, dos
seus secretários estaduais, eis que o Defensor Público-Geral local – por
constituir cargo privativo de membro da carreira – não é, efetivamente, não
obstante essa equivalência funcional, Secretário de Estado.
18- Ministério Público. Ação
civil ex delicto. CPP, art. 68. Norma ainda constitucional. Estágio
intermediário, de caráter transitório, entre a situação de constitucionalidade
e o estado de inconstitucionalidade. A questão das situações constitucionais
imperfeitas. Subsistência, no Estado de São Paulo, do art. 68 do CPP, até que
seja instituída e regularmente organizada a Defensoria Pública local.
Eis mais alguns julgados meus amigos.
Saber a conclusão de cada um deles é indispensável para primeira fase de Defensoria. Discorrer sobre eles é indispensável para segunda fase. OK?
Gostaram dos julgados?
Eduardo, em
No Insta: @eduardorgoncalves
Boa tarde, Eduardo!
ResponderExcluirObrigada por compartilhar os julgados. Minha sugestão é citar a fonte e a data do julgamento. Assim fica mais fácil encontrar para aprofundar a leitura. Obrigada!
Valeu demais Edu!
ResponderExcluirSó uma obs: o julgado nº 10 deve ter entrado no meio por engano.
Post excelente!
Parabéns Eduardo por apontar o caminho da aprovação.
ResponderExcluirAdorei! acho que seria interessante modificar o layout do site e ai poderia incluir temas direcionados para defensoria. parabens!
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