Dicas diárias de aprovados.

ALGUMAS PONDERAÇÕES SOBRE O PRINCÍPIO DO NEMO TENETUR SE DETEGERE

Olá meus amigos, bom dia a todos. 

EDUARDO quem vos escreve. 

Hoje vamos falar do nemo tenetur se detegere, lembram o que é?

Esse é princípio básico que deve ser respeitado durante toda a investigação criminal, bem como durante o processo penal e consiste no postulado de que ninguém é obrigado a se auto-incriminar ou a produzir prova contra si mesmo. 

Assim, a legislação assegura, por exemplo, o direito ao silêncio (CPP): 
Art. 186. Depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

E se a parte não for informada do direito de silêncio? R= Tal fato, por si só, não enseja nulidade absoluta, mas o risco de se demonstrar o prejuízo e causar uma nulidade relativa é bem grande.
Nesse sentido: 
I. O direito à informação da faculdade de manter-se silente ganhou dignidade constitucional, porque instrumento insubstituível da eficácia real da vetusta garantia contra a auto-incriminação que a persistência planetária dos abusos policiais não deixa perder atualidade. II. Em princípio, ao invés de constituir desprezível irregularidade, a omissão do dever de informação ao preso dos seus direitos, no momento adequado, gera efetivamente a nulidade e impõe a desconsideração de todas as informações incriminatórias dele anteriormente obtidas, assim como das provas delas derivadas. 

Em caso de colheita informal de confissão, o STF já declarou a nulidade: 
III. Gravação clandestina de "conversa informal" do indiciado com policiais. 3. Ilicitude decorrente - quando não da evidência de estar o suspeito, na ocasião, ilegalmente preso ou da falta de prova idônea do seu assentimento à gravação ambiental - de constituir, dita "conversa informal", modalidade de "interrogatório" sub-reptício, o qual - além de realizar-se sem as formalidades legais do interrogatório no inquérito policial (C.Pr.Pen., art. 6º, V) -, se faz sem que o indiciado seja advertido do seu direito ao silêncio.

Outra consequência do direito ao silêncio é o direito de o acusado não realizar qualquer comportamento ativo que possa levar a sua incriminação. 

Masss, nada impede que se obtenham tais dados de outra forma. Ex: pedir os dados utilizados na CNH (assinatura) para fazer exame grafotécnico: 
Diante do princípio nemo tenetur se detegere, que informa o nosso direito de punir, é fora de dúvida que o dispositivo do inciso IV do art. 174 do Código de Processo Penal há de ser interpretado no sentido de não poder ser o indiciado compelido a fornecer padrões gráficos do próprio punho, para os exames periciais, cabendo apenas ser intimado para fazê-lo a seu alvedrio. É que a comparação gráfica configura ato de caráter essencialmente probatório, não se podendo, em face do privilégio de que desfruta o indiciado contra a auto-incriminação, obrigar o suposto autor do delito a fornecer prova capaz de levar à caracterização de sua culpa. Assim, pode a autoridade não só fazer requisição a arquivos ou estabelecimentos públicos, onde se encontrem documentos da pessoa a qual é atribuída a letra, ou proceder a exame no próprio lugar onde se encontrar o documento em questão, ou ainda, é certo, proceder à colheita de material, para o que intimará a pessoa, a quem se atribui ou pode ser atribuído o escrito, a escrever o que lhe for ditado, não lhe cabendo, entretanto, ordenar que o faça, sob pena de desobediência, como deixa transparecer, a um apressado exame, o CPP, no inciso IV do art. 174. Habeas corpus concedido. (HC 77.135, Relator (a):  Min. ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 08/09/1998, DJ 06-11-1998 PP-00003 EMENT VOL-01930-01 PP-00170).

Também não se admite que o réu seja obrigado a fornecer seus dados para exame de DNA: 
Discrepa, a mais não poder, de garantias constitucionais implícitas e explícitas - preservação da dignidade humana, da intimidade, da intangibilidade do corpo humano, do império da lei e da inexecução específica e direta de obrigação de fazer - provimento judicial que, em ação civil de investigação de paternidade, implique determinação no sentido de o réu ser conduzido ao laboratório, "debaixo de vara", para coleta do material indispensável à feitura do exame DNA.

Também o réu não pode ser compelido a participar da reconstituição simulada dos fatos, posto que isso é comportamento positivo. 

Questão mais controvertida é condução coercitiva para prestar depoimento quando o sujeito é o instigado (interrogatório)? R= Entendo pela possibilidade, já que o interrogatório tem duas fases, cabendo, entretanto, assegurar o direto ao silêncio. Há a obrigação de comparecimento, mas não de manifestação. Sobre o tema sugiro a leitura de artigo do colega VLADMIR ARAS, disponível AQUI.

Essa e a posição da PGR, com a qual concordo integralmente:  
3. Deferimento da medida prevista no art. 260 do Código de Processo Penal em face de réus ou investigados não afronta, por si, os princípios da liberdade individual e da vedação a auto-in- criminação, porquanto não acarreta ao conduzido dever de pro- duzir prova em seu desfavor.
4. Desde que justificada, condução coercitiva assegura efetivi- dade da persecução penal e confere eficácia a outras medidas acautelatórias do processo penal, sem interferir de forma irrazoá- vel na liberdade do conduzido. 5. Parecer por improcedência do pedido. 

Em parecer o PGR, inclusive, o argumento que citei acima: Conquanto assegurado constitucionalmente direito ao silên- cio, é possível condução coercitiva de investigados para que, por exemplo, sejam qualificados perante a autoridade. Interrogatório é ato que, a par de seu conteúdo probatório essencial, envolve prévia qualificação do investigado, a qual pode ser essencial para evitar risco de homonímias e, ao final, para possibilitar aplicação da lei penal.
Atenção meus amigos. Lembrem-se: o que veda o princípio é comportamentos ativos. O réu não pode ser obrigado a contribuir ativamente para sua incriminação. Em sendo assim, poderá ser obrigado a participar de um reconhecimento pessoal (que não demanda comportamento ativo), mas não pode ser obrigado a prestar depoimento, bem como a fornecer os padrões gráficos para exame de grafia, que demandam comportamento positivo. 

Dada a dica de hoje, desejo a todos bons estudos. 

EDUARDO, EM 23/03/2017

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