Olá pessoal!
Tudo bom?
Continuando as publicações com
temas que possuem alta probabilidade de serem sobrados na prova objetiva do 29º
Concurso de Procurador da República, no post de hoje mencionarei alguns temas e
os respectivos conceitos resumidos das matérias do Grupo 3, quais sejam, Econômico, Consumidor, Civil e
Processo Civil.
ECONÔMICO/CONSUMIDOR:
1) serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI) e contrato de
corretagem em contrato de promessa de compra e venda de imóveis: O SATI
é uma assessoria, disponibilizada pela incorporadora de imóveis, a partir do
pagamento de uma taxa, para auxiliar o promitente comprador com esclarecimentos
técnicos e jurídicos acerca das cláusulas do contrato e das condições do
negócio. Para o STJ, a cobrança por esse serviço é abusiva (art. 51, IV, CDC), pois
tal serviço constitui mera prestação de um serviço inerente à celebração do
próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não
caracterizando serviço autônomo (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso
Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, em 24/8/2016, DJe 6/9/2016,
julgado em sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589). Deste modo, a
incorporadora possui legitimidade passiva ad
causam, na condição de promitente vendedora, para responder a demanda em
que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a
título de SATI, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao
consumidor (REsp 1.551.968-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda
Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de Recurso
Repetitivo- Informativo n. 589). Ainda, é de 3 (três) anos a prescrição da pretensão
de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de
serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (art.
206, § 3º, IV, CC (REsp 1.551.956-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino,
Segunda Seção, por unanimidade, julgado em 24/8/2016, DJe 6/9/2016, em sede de
Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
Por outro lado, “é válida a cláusula contratual que transfere
ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos
contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de
incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da
aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de
corretagem”, não caracterizando venda casa, mas sim terceirização da
atividade de venda, por parte da incorporadora (REsp 1.599.511-SP, Rel. Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, por unanimidade, julgado em
24/8/2016, DJe 6/9/2016, e, sede de Recurso Repetitivo- Informativo n. 589).
2) Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) e legitimidade
passiva ad causam: sobre o tema o STJ editou a Súmula n. 572: “O Banco do Brasil, na condição de gestor do
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), não tem a responsabilidade
de notificar previamente o devedor acerca da sua inscrição no aludido cadastro,
tampouco legitimidade passiva para as ações de reparação de danos fundadas na
ausência de prévia comunicação”. Segunda Seção, julgado em 11/5/2016, DJe
16/5/2016 (Informativo n. 583).
3) Termo inicial do prazo prescricional e cadastros de proteção ao
crédito: “O termo inicial do
prazo de permanência de registro de nome de consumidor em cadastro de proteção
ao crédito (art. 43, § 1º, do CDC) inicia-se no dia subsequente ao vencimento
da obrigação não paga, independentemente da data da inscrição no cadastro.”
(REsp 1.316.117-SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para acórdão Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/4/2016, DJe 19/8/2016- Informativo n.
588).
4) Escola de Harvard e a Escola de Chicago para fins de livre
concorrência: A Escola de Harvard (algumas vezes tratada como
"estruturalista") parte do pressuposto de que empresas com poder
econômico farão uso deste poder para implementar condutas anticompetitivas. Por
isso, devem ser evitadas as excessivas concentrações, dando-se preferência a
uma estrutura mais pulverizada. A Escola vê as restrições verticais com
desconfiança e entende que o agente econômico tende a utilizar sua posição
dominante em um mercado para alavancá-la em outro. A Escola de Chicago, por sua
vez, defende um menor grau possível de regulamentação da economia pelo Estado.
O jogo da concorrência deve desenvolver-se livremente. Contesta-se a ilicitude
dos acordos verticais. A Escola de Chicago traz para o antitruste a análise
econômica, instrumento da eficiência alocativa do mercado, que sempre beneficia
o consumidor. Tudo é ponderado de acordo com a eficiência e os acordos
verticais passam a ser explicados em termos de eficiência e ganho para os
consumidores. No Brasil, por força da Constituição de 1988, fixa-se a noção de
concorrência-instrumento, segundo a qual esta não é um valor em si mesma, mas
um meio de obter o equilíbrio econômico. Desta afirmação derivam consequências
importantes: se a concorrência não é um valor em si mesmo, pode ser sacrificada
em homenagem a outros valores (Forgioni, p. 85).
5) Acordo de Leniência e sigilo: “O sigilo nos processos administrativos de acordo de leniência celebrado
com o CADE, bem como o dos documentos que os instruem, no que tange a
pretensões privadas de responsabilização civil por danos decorrentes da
eventual formação de cartel, deve ser preservado até a conclusão da instrução
preliminar do referido processo administrativo (marcada pelo envio do relatório
circunstanciado pela Superintendência-Geral ao Presidente do Tribunal
Administrativo), somente podendo ser estendido para após esse marco quando
lastreado em circunstâncias concretas fundadas no interesse coletivo - seja ele
o interesse das apurações, seja ele a proteção de segredos industriais.” (REsp
1.554.986-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 8/3/2016, DJe
5/4/2016.)
6) Lei estadual que disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em
presídio: “Lei estadual que
disponha sobre bloqueadores de sinal de celular em presídio invade a
competência da União para legislar sobre telecomunicações. (...) A Corte
afirmou que, ao determinar às empresas de telefonia a instalação de
equipamentos para interrupção de sinal nas unidades prisionais, o legislador local
instituíra obrigação diretamente relacionada ao objeto da concessão do serviço
móvel pessoal. Dessa forma, teria atuado no núcleo da regulação da atividade de
telecomunicações, de competência da União, já que a ela caberia disciplinar a
transmissão de sinais no campo eletromagnético de maneira adequada (CF, art.
21, XI e 175, IV). (...) A disciplina dos serviços públicos que funcionariam em
todo o território caberia à União. Seria com amparo nessa ideia que a doutrina
proporia a denominada prevalência do interesse como critério para a solução de
conflitos, reconhecendo-se a competência da União quando a matéria transcender
os interesses locais e regionais. Os procedimentos concernentes à operação de
telefonia celular e ao bloqueio de sinal, em determinadas áreas, poderiam
afetar diretamente a qualidade da prestação do serviço para a população
circundante, tema a demandar tratamento uniforme em todo o País, ainda que a
finalidade do legislador estadual fosse a segurança pública”. (ADI 3.835,
rel. min. Marco Aurélio; ADI 5.356, rel. p/ o ac. min. Marco Aurélio; ADI 5.253
e ADI 5.327, rel. min. Dias Toffoli e ADI 4.861, rel. min. Gilmar Mendes, j.
3-8-2016, P, Informativo 833.)
DIREITO CIVIL:
1) Impactos do Estatuto da Pessoa Com Deficiência no sistema de
incapacidades do Código Civil: A lei nº 13.146/2015 denominada
“Estatuto da pessoa com deficiência” alterou inúmeros artigos do Código Civil.
Entre vários comandos que representam notável avanço para a proteção da
dignidade da pessoa com deficiência, a nova legislação altera e revoga alguns
artigos do Código Civil (arts. 114 a 116), trazendo grandes mudanças
estruturais e funcionais na antiga teoria das incapacidades, o que repercute
diretamente para institutos do Direito de Família, como o casamento, a
interdição e a curatela. Não existe mais, no sistema privado brasileiro, pessoa
absolutamente incapaz que seja maior de idade. Como consequência, não há que se
falar mais em ação de interdição absoluta no nosso sistema civil, pois os
menores não são interditados. Todas as pessoas com deficiência, das quais
tratava o comando anterior, passam a ser, em regra, plenamente capazes para o
Direito Civil, o que visa a sua plena inclusão social, em prol de sua
dignidade. Alguns doutrinadores (Flávio Tartuce) entendem que o sistema de
incapacidades deixou de ter um modelo rígido, passando a ser mais maleável,
pensado a partir das circunstâncias do caso concreto e em prol da inclusão das
pessoas com deficiência, tutelando a sua dignidade e a sua interação social.
Isso já tinha ocorrido na comparação das redações do Código Civil de 2002 e do
seu antecessor.
2) Direito de Morrer: “A
vida não pode se transformar em um dever, apesar de ser protegida como um bem
supremo, como um direito fundamental e principal, os seres humanos possuem
autonomia, liberdade de escolha, sendo assim, poderiam optar, dependendo do
caso concreto, em continuar vivendo ou morrer, afinal, viver bem não significa
viver muito, mas sim viver de forma digna, pois a vida é singular, subjetiva, é
feita de inúmeras sensações, é dinâmica e intensa, não podendo ser resumida a
mero funcionamento do organismo, portanto, caberá ao indivíduo, de acordo com
seus pensamentos e conceitos de vida, de dignidade, exercer sua autonomia
privada caso esteja em um estado deplorável de vida vegetativa, onde
aparelhagens médicas possibilitam que o organismo humano continue ativo,
escolhendo até quando deseja viver. As disposições de vontade do indivíduo (com
plena capacidade) deverão ser consideradas, quanto a não submissão a tratamento
ou até mesmo a não continuidade de uma vida artificial, respeitando-se o grande
pilar do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa
humana, aceitando dessa forma a eutanásia como um procedimento natural, uma
maneira de efetivar muita das vezes a vontade do indivíduo. Sendo assim, o
sistema jurídico nacional deveria permitir e positivar a prática de eutanásia.”
“Eutanásia, que significa a prática pela qual terceira pessoa, na maioria
das vezes com formação médica, busca abreviar sem dor ou sofrimento a vida de
um enfermo incurável ou em estado terminal. Tal prática ainda não possui amparo
legal. É a conduta onde o médico emprega meios eficientes para produzirem a
morte em paciente incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso
natural, abreviando-lhe a vida.”
2) Nome social: O Decreto nº 8.727/2016 “Dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de
gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública
federal direta, autárquica e fundacional”. Nos termos dos incisos I e II,
do parágrafo único do artigo primeiro do referido Decreto, entende-se por nome
social a “designação pela qual a pessoa
travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida” e por
identidade de gênero a “ dimensão da
identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as
representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua
prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no
nascimento”. Recentemente, a PFDC solicitou a edição de norma interna no
MPF para regulamentar o uso do nome social no órgão. Para a PFDC, “o direito ao uso do nome social está
amparado pela ordem jurídica, constitucional e legal: ‘é a garantia do direito
à igualdade, à dignidade, à privacidade e a estar livre de todas as formas de
discriminação – conforme preconiza nossa Constituição Federal’”. O
reconhecimento do direito ao uso do nome social concretiza o combate à
discriminação, já que “o nome social é
aquele adotado pelas pessoas transexuais, travestis e transgêneros de acordo
como preferem ser chamadas cotidianamente. A autoatribuição integra o conceito
de identidade de gênero e de pertencimento à sociedade e constitui medida
fundamental para o combate à discriminação social dessa população.” (http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2017/fevereiro/pfdc-pede-regulamentacao-do-uso-de-nome-social-no-ambito-do-mpf).
Vale destacar que a PGR ofertou
parecer nos autos do Recurso Extraordinário nº 670.422/RS, que possui a
seguinte ementa: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 761. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE TRANSEXUAL. RETIFICAÇÃO DO NOME E DO
GÊNERO. INEXIGÊNCIA DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE TRANSGENITALIZAÇÃO. EXCLUSÃO
DO TERMO ‘TRANSEXUAL’ NOS ASSENTOS DO REGISTRO CIVIL. DIREITO À IDENTIDADE
INDIVIDUAL E SOCIAL. VIOLAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DOS DIREITOS DA
PERSONALIDADE. DIREITO DAS MINORIAS. 1 – Tese de Repercussão Geral – Tema 761: É possível a alteração de gênero no
registro civil de transexual, mesmo sem a realização de procedimento cirúrgico
de adequação de sexo, sendo vedada a inclusão, ainda que sigilosa, do termo ‘transexual’
ou do gênero biológico nos respectivos assentos. 2 – Não é possível que
uma pessoa seja tratada civilmente como se pertencesse a sexo diverso do qual
se identifica e se apresenta publicamente, pois a identidade sexual encontra
proteção nos direitos da personalidade e na dignidade da pessoa humana,
previstos na Constituição Federal (CF). Tese de Repercussão Geral proposta pela
Procuradoria-Geral da República no RE 845.779. 3 – Condicionar a alteração de gênero no assentamento civil de transexual
à realização da cirurgia de transgenitalização viola o direito à saúde e à
liberdade, e impossibilita que seja retratada a real identidade de gênero da
pessoa trans, que é verificável por outros fatores, além do biológico. 4 – Não se afigura lógica nem razoável decisão
que, de um lado, permite a alteração de antenome do recorrente, averbando antropônimo
nitidamente masculino, e, de outro, insiste em manter, no assentamento civil do
trans-homem que não se submeteu à neocolpovulvoplastia, a anotação do gênero
feminino ou do termo “transexual”. 5 – A
inclusão do termo transexual no registro civil não condiz com o real gênero com
o qual se identifica a pessoa trans e viola os direito à identidade, ao
reconhecimento, à saúde, à liberdade, à privacidade, à igualdade e à não
discriminação, todos corolários da dignidade da pessoa humana, bem como o
direito a recursos jurídicos e medidas corretivas. Tal averbação, ainda que
sigilosa, é discriminatória e reforça o estigma sofrido pelo transexual, pois a
legislação, para fins de registro, somente reconhece dois sexos: o feminino e o
masculino. 6 – Parecer pelo provimento do recurso.” (grifos
adicionados) (http://www.mpf.mp.br/pgr/institucional/procurador-geral-da-republica/informativo-de-teses/edicoes/informativo-no-40-de-04-08-2016/docs/re-670422_tema-761_alteracao-de-registro-de-transgenero_rev.pdf)
PROCESSO CIVIL:
1) Ministério Público e Ação de Alimentos: “O Ministério Público tem legitimidade ativa
para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente. A
legitimidade do Ministério Público independe do exercício do poder familiar dos
pais, ou de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos
acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca”. (Segunda
Seção no REsp 1327471/MT, relator(a) Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data do julgamento: 14/05/2014, DJe
04/09/2014, julgado em sede de Recurso Repetitivo).
2) Alimentos internacionais e chancela consular de sentença
estrangeira: “É dispensada a
chancela consular na sentença alienígena no caso de prestação de alimentos, por força da atuação
do Ministério Público Federal, como
autoridade intermediária na transmissão oficial dos documentos, nos termos da
Convenção sobre Prestação de Alimentos no Estrangeiro” (STJ, Sentença
Estrangeira Contestada (SEC) nº 13818/EX, relator Ministro Mauro Campbell, Data
do Julgamento: 16/12/2015, DJe 18/12/2015).
3) Reclamação, suposta violação à Repercussão Geral e a jurisprudência do
STF: “A jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal é no sentido de considerar incabível a reclamação em face de
ato do Tribunal de origem que determina o sobrestamento de recurso com base em
paradigma de recurso extraordinário julgado sob a sistemática da repercussão
geral, o que não se alterou com a sucessão de legislação processual. 2. A
reclamação não é sucedâneo recursal, haja vista que a pretensão de distinção
entre feito sobrestado e paradigma de repercussão geral deve ser deduzida em
sede recursal própria junto ao juízo a quo. Art. 1.035, §§6º e 7º,
do CPC/15” (Rcl
25090 AgR /RJ, Min. Edson Fachin. Data do julgamento: 11/11/2016.
“Não se admite reclamação contra decisão que, nos tribunais de origem,
aplica a sistemática da repercussão geral.” (Rcl 24283 ED / SP, Rel. Min.
Edson Fachin. Data do Julgamento: 09/11/2016)
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial
que se alega tenha desrespeitado decisão desta Corte (art. 988, § 5º, I, do
CPC/2015)” (Rcl 24864 AgR / SP, Rel. Min. Roberto Barroso. Data do julgamento:
21/10/2016)
“Pendentes de admissibilidade os recursos extraordinário e especial
interpostos contra o acórdão que teria desrespeitado decisão desta Corte
proferida sob o regime da repercussão geral, não está preenchida a exigência de
esgotamento das instâncias ordinárias, daí porque a presente reclamação não se
mostra cabível” (Rcl 23476 AgR /MS, Rel. Min. Teori Zavascki. Data do
Julgamento: 02/08/2016)
Bem, espero que gostem.
Até a próxima semana, com a última
postagem da série com as matérias do Grupo
4.
Bons estudos,
Hayssa, em 23/02/2017.
Muito boa a série de dicas.
ResponderExcluirE sobre a nova jurisprudência da Deborah Duprat que disse no debate da Escola Sem Partido que "as crianças não pertencem à família, mas ao Estado". Será que isso pode cair na prova? Alguma coisa sobre o posicionamento dela contra a escola sem partido, que já vem desde meados do ano passado, com a nota técnica 01/2016 da PFDC?
Sobre a Escola Sem Partido há uma postagem aqui no blog de Edu. Abraços, Hayssa.
ExcluirExcelentes suas dicas!! Muito obrigada! Quando serão postadas as do Grupo IV?
ResponderExcluircaíram questões sobre a convenção prestação de alimentos e estatuto da pessoa com deficiência.
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