Dicas diárias de aprovados.

DPU - EXECUÇÃO PENAL - AMICUS COMMUNITAS - CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS

Olá caros leitores do site,
Bom início de semana para todos, com muito estudo e foco!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do edu e professor e coach no CCJ - Curso Clique Juris.
Mais uma vez aproveito aqui o espaço do site na segunda-feira para trazer um tema interessantíssimo para o próximo concurso da DPU e para as Defensorias Públicas em Geral.
Através do excelente artigo do Defensor Público Maurílio Casas Maia (http://emporiododireito.com.br/amicus-communitas-dos-encarcerados-e-o-direito-a-visita-intima/), verifiquei uma hipótese importante de atuação da Defensoria que pode ser cobrada nos próximos concursos e que traz tema relevante diante do contexto social de política criminal mais acirrada e de supressão de direitos principalmente em relação aos mais vulneráveis.
Pode a Defensoria Pública intervir em ACP movida pelo Ministério Público que trata de política carcerária como, por exemplo, visita íntima?
A visita íntima é regulamentada no plano federal através da Portaria nº 1.190/2008, do Ministério da Justiça. Destaco aqui os artigos inaugurais da Portaria:
Art. 1º A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares, devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas as características de cada estabelecimento penal federal.
§ 1º O preso, ao ser internado no estabelecimento penal federal, deve informar o nome do cônjuge ou de outro parceiro para sua visita íntima.
§ 2º A visita ocorrerá em local adequado para esta finalidade e compatível com a dignidade humana, possuindo a duração de 01 (uma) hora.
§ 3º Fica proibida a visita íntima nas celas de convivência dos presos.
Art. 2º Somente será autorizado o registro de 01 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso nominar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) decorridos 6 (seis) meses do cancelamento formal da indicação anterior.
§ 1º O registro de cônjuge ou companheira(o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso.
§ 2º Os estabelecimentos prisionais federais poderão exigir porte de carteira de identidade específica para visita íntima e deverão remeter cópias de todos os registros de visitantes, atualizados, à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário do Sistema Penitenciário Federal do DEPEN.

No caso trazido no artigo acima, que aborda a intervenção defensorial de Edilson Santana, da DPU, o Ministério Público Federal buscava, através da ACP, declarar a nulidade da Portaria nº 1.190, para vedar assim a realização de visita íntima na penitenciária.
A ACP foi recebida como incidente de execução, regulamentada na LEP (Lei nº 7210) através dos artigos 180 e seguintes. O MP assim como a Defensoria e demais órgãos da execução possuem legitimidade para suscitar o incidente (art. 186, da LEP) de excesso ou desvio na execução, que ocorre sempre que “algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
Assim, ao requerer a nulidade da Portaria do MJ, buscava o MPF vedar a realização da visita íntima.
Em uma análise inicial do processo, o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Jr. entendeu que no caso, por se tratar de direito dos presos na execução penal, se fazia necessária a intervenção da Defensoria Pública no caso.
No caso, prestigiou-se a Defensoria como amicus communitas, ou seja, como de necessária intervenção e participação em demandas coletivas. Esse instituto foi bem abordado por Edilson Santana e Maurílio Casas Maia, em outro artigo http://justificando.cartacapital.com.br/2015/07/08/defensoria-amicus-communitas-e-a-previsao-contida-no-novo-cpc/
Esse tema igualmente foi cobrado por mim na minha turma de coaching para a DPU e sua análise passa necessariamente pelo §1º do art. 554 do Novo CPC:
Art. 554.  A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
§ 1o No caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência econômica, da Defensoria Pública.

Em que pese o novo CPC falar em hipossuficiência econômica, é necessária uma interpretação do dispositivo através do texto constitucional para entender que igualmente deve desafiar a atuação da Defensoria a presença de hipossuficientes jurídicos, hipótese corriqueira na defesa penal.
A visita íntima e sua vedação atinge toda a população carcerária, que em sua esmagadora maioria, são hipossuficientes econômicos e/ou jurídicos, sendo a intervenção da Defensoria na referida ACP um reforço à tese de que a DP seria a figura do amicus communitas e do custos vulnerabilis et plebis.
Em relação à ACP, a mesma foi julgada improcedente em 01/02/2017, sendo que o Juiz Federal entendeu que o direito à visita íntima se encontra garantido na LEP e no Decreto 6049/2007, que regulamenta o Sistema Penitenciário Federal.
Mais uma vitória da Defensoria!
Enfim, esse tema é relevante para a próxima da DPU e das Defensorias de um modo geral! Fiquem atentos. Em relação à Execução Penal para a DPU, leiam não só a LEP, mas igualmente o Decreto 6049/2007 e a Portaria do MJ nº 1.190/2008.
Vamos em frente! Estudem que a prova da DPU se aproxima e teremos outros concursos das estaduais este ano! Contem comigo!
Rafael Bravo

www.cursocliquejuris.com.br

2 comentários:

  1. Quando sai o edital da dpu?

    ResponderExcluir
  2. Bom dia, professor! Gostaria de saber o número da ACP ajuizada pelo MPF ou se tem o arquivo disponível? Estou fazendo um TCC que aborda esse tema e gostaria de ajuda para minha pesquisa. Desde já, agradeço!

    Nathielle Bárbara
    Acadêmica de Direito

    ResponderExcluir

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