CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
Postagem em destaque
DESAFIO CF EM 20 DIAS - BAIXE O SEU
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
Home »
BIZU
,
DIREITO PENAL
,
DPE
,
DPU
,
EXECUÇÃO PENAL
,
VAI CAIR
,
VAI SAIR O CONCURSO
» DPU - EXECUÇÃO PENAL - AMICUS COMMUNITAS - CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS
DPU - EXECUÇÃO PENAL - AMICUS COMMUNITAS - CUSTOS VULNERABILIS ET PLEBIS
Olá caros leitores do
site,
Bom início de semana
para todos, com muito estudo e foco!
Aqui é Rafael Bravo, editor do site do edu e professor e coach no CCJ - Curso Clique Juris.
Mais uma vez
aproveito aqui o espaço do site na segunda-feira para trazer um tema
interessantíssimo para o próximo concurso da DPU e para as Defensorias Públicas
em Geral.
Através do excelente
artigo do Defensor Público Maurílio Casas Maia (http://emporiododireito.com.br/amicus-communitas-dos-encarcerados-e-o-direito-a-visita-intima/),
verifiquei uma hipótese importante de atuação da Defensoria que pode ser
cobrada nos próximos concursos e que traz tema relevante diante do contexto
social de política criminal mais acirrada e de supressão de direitos
principalmente em relação aos mais vulneráveis.
Pode a Defensoria
Pública intervir em ACP movida pelo Ministério Público que trata de política
carcerária como, por exemplo, visita íntima?
A visita íntima é
regulamentada no plano federal através da Portaria nº 1.190/2008, do Ministério
da Justiça. Destaco aqui os artigos inaugurais da Portaria:
Art. 1º A visita íntima tem por finalidade fortalecer as relações familiares,
devendo ser concedida com periodicidade mínima de duas vezes por mês, em
dias e horários estabelecidos pelo diretor da penitenciária, respeitadas
as características de cada estabelecimento penal federal.
§ 1º O preso, ao ser internado no
estabelecimento penal federal, deve informar o nome do cônjuge ou de outro
parceiro para sua visita íntima.
§ 2º A visita ocorrerá em local
adequado para esta finalidade e compatível com a dignidade humana,
possuindo a duração de 01 (uma) hora.
§ 3º Fica proibida a visita íntima nas
celas de convivência dos presos.
Art. 2º Somente será autorizado o
registro de 01 (um) cônjuge ou companheira(o), ficando vedadas
substituições, salvo se ocorrer separação ou divórcio, podendo o preso
nominar novo cônjuge ou nova(o) companheira(o) decorridos 6 (seis) meses
do cancelamento formal da indicação anterior.
§ 1º O registro de cônjuge ou
companheira(o) de comprovado vínculo afetivo deverá ser realizado pela
direção do estabelecimento prisional onde se encontrar o preso.
§ 2º Os estabelecimentos prisionais
federais poderão exigir porte de carteira de identidade específica para
visita íntima e deverão remeter cópias de todos os registros de
visitantes, atualizados, à Coordenação-Geral de Tratamento Penitenciário
do Sistema Penitenciário Federal do DEPEN.
No caso trazido no
artigo acima, que aborda a intervenção defensorial de Edilson Santana, da DPU,
o Ministério Público Federal buscava, através da ACP, declarar a nulidade da
Portaria nº 1.190, para vedar assim a realização de visita íntima na
penitenciária.
A ACP foi recebida
como incidente de execução, regulamentada na LEP (Lei nº 7210) através dos
artigos 180 e seguintes. O MP assim como a Defensoria e demais órgãos da
execução possuem legitimidade para suscitar o incidente (art. 186, da LEP) de
excesso ou desvio na execução, que ocorre sempre que “algum ato for
praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou
regulamentares”.
Assim, ao requerer a nulidade da Portaria
do MJ, buscava o MPF vedar a realização da visita íntima.
Em uma análise
inicial do processo, o Juiz Federal Walter Nunes da Silva Jr. entendeu que no
caso, por se tratar de direito dos presos na execução penal, se fazia
necessária a intervenção da Defensoria Pública no caso.
No caso,
prestigiou-se a Defensoria como amicus
communitas, ou seja, como de necessária intervenção e participação em
demandas coletivas. Esse instituto foi bem abordado por Edilson Santana e Maurílio
Casas Maia, em outro artigo http://justificando.cartacapital.com.br/2015/07/08/defensoria-amicus-communitas-e-a-previsao-contida-no-novo-cpc/
Esse tema igualmente
foi cobrado por mim na minha turma de coaching para a DPU e sua análise passa
necessariamente pelo §1º do art. 554 do Novo CPC:
Art. 554.
A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o
juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos
pressupostos estejam provados.
§ 1o No
caso de ação possessória em que figure no polo passivo grande número de
pessoas, serão feitas a citação pessoal dos ocupantes que forem encontrados no
local e a citação por edital dos demais, determinando-se, ainda, a intimação do
Ministério Público e, se envolver pessoas em situação de hipossuficiência
econômica, da Defensoria Pública.
Em que pese o novo
CPC falar em hipossuficiência econômica, é necessária uma interpretação do dispositivo
através do texto constitucional para entender que igualmente deve desafiar a
atuação da Defensoria a presença de hipossuficientes jurídicos, hipótese
corriqueira na defesa penal.
A visita íntima e sua
vedação atinge toda a população carcerária, que em sua esmagadora maioria, são
hipossuficientes econômicos e/ou jurídicos, sendo a intervenção da Defensoria
na referida ACP um reforço à tese de que a DP seria a figura do amicus communitas e do custos vulnerabilis et plebis.
Em relação à ACP, a
mesma foi julgada improcedente em 01/02/2017, sendo que o Juiz Federal entendeu
que o direito à visita íntima se encontra garantido na LEP e no Decreto
6049/2007, que regulamenta o Sistema Penitenciário Federal.
Mais uma vitória da
Defensoria!
Enfim, esse tema é
relevante para a próxima da DPU e das Defensorias de um modo geral! Fiquem
atentos. Em relação à Execução Penal para a DPU, leiam não só a LEP, mas
igualmente o Decreto 6049/2007 e a Portaria do MJ nº 1.190/2008.
Vamos em frente!
Estudem que a prova da DPU se aproxima e teremos outros concursos das estaduais
este ano! Contem comigo!
Rafael
Bravo
www.cursocliquejuris.com.br
SIGAM NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
.
CADASTRE-SE PARA RECEBER AS NOVIDADES DO BLOG:
GOSTOU DO SITE? ENTÃO NÃO DEIXE DE NOS SEGUIR NO INSTAGRAM @EDUARDORGONCALVES.
NÃO DEIXE DE LER!
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porqu...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos. Hoje vou tratar com vocês de um tema muito pedido e muito difícil de responder, qual seja, CURS...
-
Olá meus amigos, bom dia a todos e todas. Muitos de vocês se formam agora no começo de 2024 e precisam começar a trabalhar, sendo o cargo d...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá queridos, bom dia a todos. Peço que, se possível, sigam no Instagram @eduardorgoncalves - muito conteúdo legal para vocês! Hoje ...
-
Olá meus amigos, A QUINTA edição do nosso clássico desafio CF em 20 dias foi um sucesso total, com mais de 3.500 participações. Quem quis...
-
Olá, meus queridos e queridas! O post de hoje é especial para os que estão estudando para o concurso do MPU. Estou disponibilizando...
-
Olá concursandos e leitores do blog, Um dos temas mais pedidos por vocês e ao qual mais fico atento é a sugestão bibliográfica , isso porq...
-
Olá pessoal, tudo bem? Eduardo quem escreve com um tema que muito me pediram: QUAL A FORMA MAIS FÁCIL DE CONSEGUIR CUMPRIR 03 ANOS DE ATIV...
-
Olá meus amigos tudo bem? Hoje trago um depoimento muito especial, o do EMILIO CARDOSO TENÓRIO FILHO , aprovado em diversos concursos de P...
Quando sai o edital da dpu?
ResponderExcluirBom dia, professor! Gostaria de saber o número da ACP ajuizada pelo MPF ou se tem o arquivo disponível? Estou fazendo um TCC que aborda esse tema e gostaria de ajuda para minha pesquisa. Desde já, agradeço!
ResponderExcluirNathielle Bárbara
Acadêmica de Direito